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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/301

5.3.2026

Só os textos originais da UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: https://unece.org/status-1958-agreement-and-annexed-regulations

Regulamento n.o 172 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus recauchutados no que diz respeito ao desempenho na neve e ou à classificação como pneu de tração [2026/301]

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 11 de janeiro de 2026

O presente documento constitui apenas um instrumento documental. Os textos que fazem fé e são juridicamente vinculativos são os seguintes:

ECE/TRANS/WP.29/2024/75

ECE/TRANS/WP.29/2025/78 (conforme alterado pelo n.o 72 do relatório ECE/TRANS/WP.29/1186)

ÍNDICE

Regulamento

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Alterações e extensão de uma homologação

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções por não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, dos laboratórios de ensaio e das entidades homologadoras

Anexos

1

Comunicação

Apêndice 1 — Documento de informação técnica pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado

Apêndice 2 — Documento de informação técnica pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde

2

Disposições das marcas de homologação

Apêndice 1 — Exemplos de uma marca diferente de homologação ao abrigo do Regulamento n.o 172 da ONU

Apêndice 2 — Homologação em aplicação do Regulamento n.o 172 e em aplicação dos Regulamentos n.os 108 ou 109 da ONU

Apêndice 3 — Combinações de marcações de homologações emitidas em aplicação dos Regulamentos n.os 108, 109 ou 172 da ONU

1.   Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos pneus (1) ,  (2) recauchutados das classes C1, C2 e C3 produzidos por meio da utilização de pisos pré-vulcanizados e/ou de um processo de vulcanização em molde no que diz respeito ao seu desempenho na neve e/ou, para os pneus das classes C2 e C3, no que diz respeito à sua classificação como pneu de tração.

No entanto, não se aplica aos seguintes pneus, quando recauchutados quer por meio da utilização de piso pré-vulcanizado, quer de um processo de vulcanização em molde:

1.1.1.

Pneus da categoria de utilização «pneus de utilização temporária», tal como definidos no Regulamento n.o 108 da ONU para pneus da classe C1;

1.1.2.

Pneus com código de diâmetro nominal da jante ≤ 10 (ou ≤ 254 mm) ou ≥ 25 (ou ≥ 635 mm);

1.1.3.

Pneus concebidos para competições;

1.1.4.

Pneus destinados a ser montados em veículos rodoviários não pertencentes às categorias M, N e O (3);

1.1.5.

Pneus cujo símbolo de categoria de velocidade nominal é inferior a 80 km/h (símbolo de velocidade F);

1.1.6.

Pneus profissionais todo-o-terreno;

1.1.7.

Pneus equipados com dispositivos suplementares para melhorar as propriedades de tração (por exemplo, pneus com pregos).

2.   Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições incluídas nos Regulamentos n.os 108 e 109, e, no que diz respeito ao desempenho na neve e à classificação como pneu de tração, no Regulamento n.o 117, aplicam-se as seguintes definições:

2.1.

«Tipo de pneu recauchutado», pneus recauchutados que não diferem entre si em características essenciais como:

a)

O fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem;

b)

A classe do pneu;

c)

A estrutura do pneu;

d)

A categoria de utilização: normal ou para neve ou para utilização especial;

e)

A indicação de se se trata de um pneu a utilizar em condições de neve extremas ou não;

f)

Para os pneus das classes C2 e C3, a indicação de se se trata de um pneu de tração ou não;

g)

A escultura do piso (ver secção 4.2.1 do presente regulamento).

2.2.

«Fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem», a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos da homologação nos termos do presente regulamento e por assegurar a conformidade da produção.

2.3.

«Piso utilizado no processo de recauchutagem», um piso pré-vulcanizado ou a especificação das características principais do piso utilizado no processo de vulcanização em molde.

2.4.

«Gama de pneus recauchutados», a gama de pneus recauchutados segundo o anexo 1, ponto 2 do apêndice 1 ou do apêndice 2, do presente regulamento.

2.5.

«Recauchutador», a pessoa ou entidade responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos da homologação nos termos dos Regulamentos n.os 108 e/ou 109 da ONU.

2.6.

«Fabricante do pneu», a pessoa ou entidade que foi responsável perante a entidade homologadora que concedeu a homologação inicial dos pneus novos e por assegurar a conformidade da produção nos termos do regulamento aplicável aos pneus novos (4).

2.7.

«Marca de fabrico/marca comercial», a identificação da marca ou marca comercial, tal como definida pelo fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem.

2.8.

«Designação comercial/nome comercial», a identificação do piso utilizado no processo de recauchutagem conforme fornecido pelo fornecedor. Pode coincidir com a marca de fabrico/marca comercial.

2.9.

Categoria de utilização:

2.9.1.

«Pneu normal» , um pneu destinado unicamente a uma utilização rodoviária normal.

2.9.2.

«Pneu para neve», um pneu cujas características principais, incluindo a escultura do piso, são essencialmente concebidas para assegurar um melhor desempenho na lama e na neve do que um pneu normal, no que respeita à sua capacidade de iniciar e controlar a marcha do veículo.

2.9.3

«Pneu para utilização especial», um pneu destinado a uma utilização mista, na via pública e fora dela, ou a outros usos especiais. Estes pneus destinam-se primordialmente a iniciar e a manter o veículo em movimento em condições de todo-o-terreno.

2.10.

«Pneu a utilizar em condições de neve extremas», um pneu para neve ou um pneu para utilização especial cuja escultura, composição e construção do piso são especificamente concebidas para ser utilizado em condições de neve extremas e que satisfaz os requisitos do ponto 6.1 do presente regulamento.

2.11.

«Pneu de tração», um pneu das classes C2 ou C3 que ostenta a inscrição «TRACTION» destinado a ser montado essencialmente no(s) eixo(s) motor(es) de um veículo para maximizar a transmissão da força em diversas circunstâncias e que satisfaz os requisitos do ponto 6.2 do presente regulamento.

2.12.

«Pneu profissional todo-o-terreno», um pneu para utilização especial usado essencialmente fora da via pública em condições extremas.

2.13.

«Classe de pneus», um dos grupos seguintes:

2.13.1.

Pneus da classe C1: pneus novos conformes ao Regulamento n.o 30 da ONU ou pneus recauchutados produzidos em conformidade com o Regulamento n.o 108 da ONU, consoante o caso;

2.13.2.

Pneus da classe C2: pneus novos conformes ao Regulamento UNECE n.o 54 da ONU ou pneus recauchutados produzidos em conformidade com o Regulamento n.o 109 da ONU, consoante o caso, e identificados por um índice de capacidade de carga para utilização em rodados simples inferior ou igual a 121 e um símbolo da categoria de velocidade superior ou igual a «N»;

2.13.3.

Pneus da classe C3: pneus novos conformes ao Regulamento n.o 54 da ONU ou pneus recauchutados produzidos em conformidade com o Regulamento n.o 109 da ONU, consoante o caso, e identificados por:

a)

Um índice de capacidade de carga para utilização em rodados simples superior ou igual a 122 ou;

b)

Um índice de capacidade de carga para utilização em rodados simples inferior ou igual a 121 e um símbolo da categoria de velocidade inferior ou igual a «M».

2.14.

«Profundidade do relevo do piso», a profundidade das ranhuras principais.

2.15.

«Ranhuras principais», as ranhuras circunferenciais largas situadas na zona central do piso do pneu, que, no caso de pneus para veículos ligeiros de passageiros e camiões ligeiros (comerciais), têm os indicadores de desgaste do piso situados na base.

2.16.

«Relação vazios a preencher», a razão entre a área de vazios de uma superfície de referência e a área desta superfície de referência calculada a partir do desenho do molde.

3.   Marcações

3.1.

Os pneus recauchutados abrangidos pelo presente regulamento devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.1.1.

O símbolo «alpino» («montanha de três picos com floco de neve»), descrito no anexo 7, apêndice 1, do Regulamento n.o 117 da ONU, e a inscrição «M+S» ou «MS» ou «M.S.» ou «M&S», se o pneu for classificado como «pneu a utilizar em condições de neve extremas»;

3.1.1.1.

Além disso, caso seja utilizado um piso pré-vulcanizado para o processo de recauchutagem, a inscrição «M+S» ou «MS» ou «M.S.» ou «M&S» e o símbolo «alpino» podem ser marcados no flanco do piso com as seguintes dimensões mínimas:

(a)

Inscrição «M+S», «MS», «M.S.» ou «M&S»: altura mínima de 4 mm;

(b)

Símbolo «alpino»: 10 mm de base e 10 mm de altura.

3.1.2.

A inscrição «TRACTION», com a altura mínima de 4 mm, se o pneu for classificado como pneu de tração;

3.1.2.1.

Além disso, caso seja utilizado um piso pré-vulcanizado para o processo de recauchutagem, a inscrição «TRACTION» pode ser marcada no flanco do piso com a altura mínima de 4 mm.

3.2.

As marcações referidas no ponto 3.1 devem ser claramente legíveis. Devem ser colocadas acima ou abaixo da superfície do pneu ou marcadas de forma permanente na superfície do pneu.

3.3.

No caso de pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado, a marca de homologação constante do anexo 2 do presente regulamento deve ser considerada como um rótulo e aposta num autocolante da embalagem do piso pré-vulcanizado ou como uma marcação no flanco do piso, a fim de assegurar que a marcação de homologação é afixada nos pneus recauchutados homologados nos termos do presente regulamento, tal como exigido no ponto 3.4.1 do Regulamento n.o 108 da ONU ou do Regulamento n.o 109 da ONU.

3.3.1.

No caso de a marca de homologação indicada no anexo 2 do presente regulamento ser apresentada nos flancos do piso, a altura mínima exigida para a dimensão «a» é de 8 mm e, opcionalmente, se a altura do flanco do piso não for suficiente, o círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação, pode ser retirado.

3.3.2.

O símbolo «alpino» («montanha de três picos com floco de neve») e a inscrição «M+S» ou «MS» ou «M.S.» ou «M&S», se for caso disso, devem também figurar no autocolante, a menos que já estejam marcados no flanco do piso.

3.3.3.

A inscrição «TRACTION», se for caso disso, deve também figurar no autocolante, exceto se já estiver marcada no flanco do piso.

3.4.

A marca de homologação prescrita no ponto 5.4 do presente regulamento deve ser claramente legível. A marca deve ser colocada acima ou abaixo da superfície do pneu ou marcada de forma permanente na superfície do pneu.

3.4.1.

Antes da homologação, os pneus devem incluir um espaço de tamanho suficiente para comportar a marca de homologação referida no ponto 5.4 e exemplificada no anexo 2 do presente regulamento.

3.4.2

Depois da homologação, as marcas referidas no ponto 5.4 e exemplificadas no anexo 2 do presente regulamento serão apostas no espaço mencionado no ponto 3.4.1. Estas marcações podem ser apostas apenas numa das paredes laterais.

3.4.3.

No caso da homologação, nos termos do presente regulamento, de um pneu recauchutado produzido utilizando um piso cujo fornecedor seja o próprio recauchutador, concedida pela mesma entidade homologadora que concedeu à unidade de recauchutagem a homologação nos termos dos Regulamentos n.os 108 ou 109, as marcas de homologação podem ser combinadas utilizando o sinal «+», que indica que a homologação da instalação de recauchutagem é complementada por uma homologação do tipo de pneu nos termos do presente regulamento, conforme descrito no anexo 2, apêndice 3, do presente regulamento.

4.   Pedido de homologação

4.1.

O pedido de homologação de um tipo de pneus recauchutados deve ser apresentado pelo fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem ou pelo seu representante devidamente acreditado.

4.1.1.

O pedido referido no ponto 4.1 para a homologação de um tipo de pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado de uma determinada escultura deve ser elaborado em conformidade com o modelo de documento de informação técnica constante do anexo 1, apêndice 1, do presente regulamento.

4.1.2.

O pedido referido no ponto 4.1 para a homologação de um tipo de pneus recauchutados produzidos por processo de vulcanização em molde deve ser elaborado em conformidade com o modelo de documento de informação técnica constante do anexo 1, apêndice 2, do presente regulamento.

4.2.

O pedido de homologação deve ser acompanhado de:

4.2.1.

Pormenores das características principais da escultura do piso no que diz respeito aos efeitos no desempenho de aderência na neve da gama de dimensões dos pneus enumeradas em conformidade com o anexo 1, ponto 2 do apêndice 1 ou do apêndice 2, do presente regulamento. Pode tratar-se de descrições complementadas com desenhos ou fotografias que devem ser suficientes para permitir à entidade homologadora ou ao serviço técnico determinar se eventuais alterações posteriores das características principais da escultura do piso podem influenciar negativamente o desempenho do pneu. Os efeitos das alterações de pequenos pormenores da escultura do piso no desempenho do pneu devem ser evidentes e detetados durante os controlos de conformidade da produção.

4.3.

A pedido da entidade homologadora, o requerente deve apresentar amostras de pneus para ensaio ou cópias de relatórios de ensaio dos serviços técnicos, comunicadas conforme se indica no ponto 12 do presente regulamento.

4.4.

No que se refere ao pedido de homologação:

4.4.1.

No caso de pneus recauchutados não abrangidos pelo ponto 4.4.2, o ensaio pode limitar-se a uma dimensão representativa do tipo de pneu recauchutado produzido, quer utilizando um piso pré-vulcanizado, quer por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde, consoante o caso, ao critério da entidade homologadora.

4.4.1.1.

No caso de pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado ou de um processo de vulcanização em molde com um piso com as mesmas características principais, incluindo a escultura do piso, o fornecedor do piso utilizado para o processo de recauchutagem pode solicitar uma homologação nos termos do presente regulamento que abranja um tipo de pneu recauchutado produzido utilizando tanto o processo de vulcanização em molde como o piso pré-vulcanizado.

4.4.2.

No caso de pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde ou de um piso pré-vulcanizado com as mesmas características principais, incluindo a escultura do piso, como um tipo de pneu novo homologado nos termos do Regulamento n.o 117 da ONU que tenha cumprido os requisitos relativos ao desempenho mínimo da neve em condições de neve extremas, o fabricante do pneu, enquanto fornecedor do piso utilizado para o processo de recauchutagem, deve fornecer à entidade homologadora que emite a homologação nos termos do presente regulamento uma cópia do(s) certificado(s) do Regulamento n.o 117 da ONU.

5.   Homologação

5.1.

Se as dimensões representativas do pneu recauchutado do tipo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizerem o prescrito no ponto 6, a homologação do pneu recauchutado é concedida.

5.2.

A cada tipo de pneu recauchutado deve ser atribuído um número de homologação de acordo com o anexo 4 da revisão 3 do Acordo de 1958. Uma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu recauchutado.

5.2.1.

No caso de um pneu recauchutado produzido utilizando um piso cujo fornecedor seja o próprio recauchutador, em vez de atribuir o número de homologação original nos termos do presente regulamento, a pedido do recauchutador, a entidade homologadora pode atribuir o número de homologação que tinha sido atribuído antes à unidade de recauchutagem nos termos dos Regulamentos n.os 108 ou 109 da ONU com o número de extensão posterior.

5.3.

A comunicação de homologação, extensão da homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu recauchutado, em aplicação do presente regulamento, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo do anexo 1 do presente regulamento.

5.3.1.

No que se refere ao ponto 5.2.1, os recauchutadores de pneus podem apresentar um pedido de extensão da homologação em conformidade com os requisitos dos Regulamentos n.os 108 ou 109 da ONU aplicáveis à unidade de recauchutagem. Nesse caso, deve ser anexada ao pedido de extensão da homologação uma cópia da ou das comunicações de homologação pertinentes, emitidas pela entidade homologadora competente. As extensões de homologação são concedidas exclusivamente pela entidade homologadora que emitiu a homologação original para a unidade de recauchutagem.

5.3.1.1.

Quando a extensão de homologação é concedida e o formulário de comunicação (ver anexo 1 do presente regulamento) o(s) certificado(s) de conformidade aos Regulamentos n.os 108 ou 109 da ONU, o número de homologação específico deve ser acrescentado ao ponto 9 do anexo 1 (formulário de comunicação).

5.4.

Nos pneus recauchutados de todas as dimensões que se integrem num tipo homologado ao abrigo do presente regulamento, deve ser afixada, no espaço referido no ponto 3.4.2 e em conformidade com o disposto no ponto 3.4 anterior, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (5); e

5.4.2.

A parte do número de homologação especificada no ponto 3, da secção 3, do anexo 4 da revisão 3 do Acordo de 1958 que deve ser colocada na proximidade do círculo previsto no ponto 5.4.1, por cima, por baixo, à direita ou à esquerda da letra «E».

5.4.3.

No caso de um tipo de pneu recauchutado produzido por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado em conformidade com os requisitos do ponto 3.3 anterior, deve ser impressa num autocolante a equipar cada embalagem de piso pré-vulcanizado ou marcada no flanco do piso a marca de homologação internacional descrita nos pontos 5.4.1 e 5.4.2, que tem de ser afixada em todos os pneus recauchutados, conforme exigido no ponto 5.4.

5.5.

Se o pneu recauchutado homologado nos termos do presente regulamento for produzido numa unidade de recauchutagem conforme a uma homologação nos termos dos Regulamentos n.os 108 ou 109 da ONU que tenha o pneu recauchutado como parte da gama de pneus homologada no país que concedeu a homologação e pelo país que concedeu a homologação, nos termos do presente regulamento, não é necessário repetir o símbolo previsto no ponto 5.4.1 anterior. Neste caso, os números e os símbolos adicionais dos Regulamentos n.os 108 ou 109 relativamente aos quais a homologação é concedida no país que a emitiu em aplicação do presente regulamento devem ser colocados adjacentes ao símbolo previsto no ponto 5.4.1 anterior, tal como descrito no anexo 2, apêndice 2 do presente regulamento.

5.6.

O anexo 2 do presente regulamento inclui exemplos de disposições de marcas de homologação.

6.   Especificações

6.1.

Desempenho na neve de pneus recauchutados com um piso pré-vulcanizado ou por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde quando ensaiados em conformidade com o anexo 7 do Regulamento n.o 117 da ONU (6),

O pneu recauchutado deve cumprir o valor mínimo do índice de aderência na neve, em comparação com o respetivo pneu de ensaio de referência normalizado (SRTT), do seguinte modo:

Classe de pneus

Índice de aderência na neve (método da travagem na neve) (1)

Índice de aderência na neve (método da patinagem/tração) (2)

Índice de aderência na neve (método da aceleração) (3)

 

Ref.s = SRTT16

Ref. = SRTT16C

Ref. = SRTT16

Ref. = SRTT19.5, SRTT22.5, SRTT19.5 lamelado, SRTT22.5 lamelado

C1

1,07

-

1,10

-

C2

-

1,02

1,10

-

C3

-

-

-

1,25

6.2.

Para ser classificado como «pneu de tração», é necessário que um pneu recauchutado com um piso pré-vulcanizado ou por meio da utilização de um de um processo de vulcanização em molde cumpra as condições indicadas a seguir.

O pneu deve ter uma escultura do piso com um mínimo de dois frisos circunferenciais, cada um com um mínimo de 30 blocos, separados por ranhuras e/ou lamelas cuja profundidade mínima seja metade da profundidade do relevo do piso. A utilização de uma opção alternativa a um ensaio físico só será aplicável numa fase posterior, na sequência de uma nova alteração do regulamento que inclua uma referência a um método de ensaio e a valores-limite adequados.

6.3.

Para ser classificado como «pneu para utilização especial», o pneu deve ter uma escultura do piso com blocos (7) maiores e mais espaçados do que os pneus normais e possuir as seguintes características:

a)

Pneus C1:

i)

profundidade do relevo do piso ≥ 9 mm e

ii)

relação vazios a preencher ≥ 30 %;

b)

Pneus C2:

i)

profundidade do relevo do piso ≥ 11 mm e

ii)

relação vazios a preencher ≥ 35 %;

c)

Pneus C3:

i)

profundidade do relevo do piso ≥ 16 mm e

ii)

relação vazios a preencher ≥ 35 %.

6.4.

Para ser classificado como «pneu profissional todo-o-terreno», um pneu para utilização especial deve cumprir o seguinte requisito adicional:

a)

No caso dos pneus da classe C2, a categoria de velocidade máxima deve ser inferior ou igual a 160 km/h (símbolo da categoria de velocidade Q);

b)

No caso dos pneus da classe C3, a categoria de velocidade máxima deve ser inferior ou igual a 110 km/h (símbolo da categoria de velocidade K).

7.   Alterações e extensão de uma homologação

7.1.

Qualquer modificação do tipo de pneu recauchutado que possa influenciar as características de desempenho homologadas em aplicação do presente regulamento deve ser notificada à entidade homologadora que o homologou. Essa entidade pode:

7.1.1.

Considerar que as modificações não são suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos nas características de desempenho homologadas e que o pneu recauchutado produzido, quer utilizando um piso pré-vulcanizado, quer por meio da utilização de um de um processo de vulcanização em molde, cumpre os requisitos do presente regulamento; ou

7.1.2.

Exigir a apresentação de mais amostras para ensaio ou novos relatórios do serviço técnico designado.

7.2.

A confirmação ou a recusa de homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante o procedimento indicado no ponto 5.3.

7.3.

A entidade homologadora que concede a extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão, o qual deve figurar no formulário de comunicação.

8.   Conformidade da produção

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar em conformidade com os indicados no apêndice 1 do acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.3), tendo em conta o seguinte:

8.1.

Todos os pneus recauchutados homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes às características de desempenho do tipo homologado e cumprir o disposto no ponto 6 anterior do presente regulamento.

8.2.

O titular da homologação deve velar por que, pelo menos, o número de pneus recauchutados seguinte, representativo da gama produzida, seja verificado e submetido a ensaio em conformidade com o presente regulamento:

8.2.1.

No caso de uma homologação concedida a pneus recauchutados não abrangidos pelo ponto 8.2.2, pelo menos um pneu de quatro em quatro anos, a fim de verificar a conformidade do desempenho dos pneus para utilização em condições de neve extremas que cumpram o disposto no ponto 6.1.

8.2.2.

No caso de uma homologação concedida a pneus recauchutados produzidos utilizando um piso com as mesmas características principais, incluindo a(s) mesma(s) escultura(s) do piso que um pneu novo homologado nos termos do Regulamento n.o 117 da ONU, a conformidade com o requisito previsto no ponto 6 pode ser confirmada através da declaração de conformidade obtida de acordo com o ponto 8 do Regulamento n.o 117 da ONU pelo fabricante do novo tipo de pneu.

8.3.

A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados pelo fornecedor do piso utilizado no processo de recauchutagem. Os métodos de controlo da conformidade devem, em geral, ter em conta os volumes de produção do tipo de piso pré-vulcanizado ou do pneu recauchutado produzido por meio da utilização do processo de vulcanização em molde em cada instalação de fabrico. A periodicidade normal dessas verificações é, no mínimo, de dois em dois anos.

8.4.

Os ensaios de verificação devem ser realizados em amostras aleatórias de pneus recauchutados que ostentem a marca de homologação prescrita no presente regulamento retiradas da produção em série.

A entidade homologadora deve assegurar-se de que todos os pneus recauchutados de um tipo homologado cumprem os requisitos de homologação.

8.4.1.

No caso de ensaios de verificação relativos a homologações em conformidade com o ponto 6 do presente regulamento, esses ensaios devem ser efetuados utilizando o mesmo método de ensaio (ver anexo 7 do Regulamento n.o 117 da ONU) adotado para a homologação original tal como declarado na ponto 8 do formulário de comunicação.

8.5.

Considera-se que a produção está em conformidade com os requisitos do presente regulamento, se os valores medidos estiverem dentro dos limites prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

9.   Sanções por não conformidade da produção

9.1.

A homologação concedida a um tipo de pneu recauchutado nos termos do presente regulamento pode ser revogada se não se cumprir o disposto no ponto 8.

9.2.

Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

10.   Cessação definitiva da produção

Se o titular de uma homologação deixar completamente de fabricar um tipo de pneu recauchutado homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade homologadora que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

11.   Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação, dos laboratórios de ensaio e das entidades homologadoras.

11.1.

As partes contratantes no Acordo de 1958 que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as denominações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e, se aplicável, dos laboratórios de ensaio homologados e das entidades homologadoras que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a concessão, recusa ou revogação da homologação ou a cessação definitiva da produção, emitidos pelos outros países.

11.2.

As partes contratantes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento podem designar laboratórios de fornecedores do piso utilizado no processo de recauchutagem como laboratórios de ensaio aprovados.

11.3.

Se uma Parte Contratante no Acordo de 1958 aplicar o disposto no n.o 11.2 anterior, pode, se assim o desejar, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

12.   Disposições transitórias

12.1.

A partir de 1 de setembro de 2030, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não devem conceder homologações com base em ensaios de desempenho na neve, tal como descritos no anexo 7 do Regulamento n.o 117 da ONU, utilizando como pneus de referência um dos dois pneus de ensaio de referência normalizados equivalentes, nomeadamente o SRTT19.5 e o SRTT22.5.

12.2.

A partir de 1 de setembro de 2030, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento não são obrigadas a aceitar homologações, emitidas pela primeira vez após 31 de agosto de 2030, com base nos ensaios de desempenho na neve tal como descritos no anexo 7 do Regulamento n.o 117 da ONU, utilizando como pneus de referência um dos dois pneus de referência normalizados equivalentes, nomeadamente o SRTT19.5 e o SRTT22.5.

12.3.

Sem prejuízo do disposto no ponto 12.1, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a conceder extensões a homologações existentes de pneus da classe C3, em conformidade com este regulamento, concedidas pela primeira vez antes de 1 de setembro de 2030, com base em ensaios de desempenho na neve, tal como descritos no anexo 7 do Regulamento n.o 117 da ONU, utilizando como pneu de referência o SRTT19.5 ou o SRTT22.5. Caso tenha de ser realizado um novo ensaio com diferentes dimensões representativas do pneu para uma extensão a conceder após 1 de setembro de 2030, deve ser utilizado o SRTT19.5 lamelado e o SRTT22.5 lamelado.

(1)  Para efeito do presente regulamento por «pneus» entende-se «pneumáticos».

(2)  Os pneus recauchutados são pneus recondicionados após o processo de recauchutagem.

(3)  Na aceção da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3).

(4)  No presente regulamento, a homologação nos termos do Regulamento n.o 117 da ONU pode ser utilizada como referência para avaliar o desempenho no caso da escultura do piso, conforme descrito no ponto 8.2.2.

(5)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3).

(6)  Se for possível aplicar uma escultura do piso por meio de processos de recauchutagem por vulcanização em molde e por pré-vulcanização, o ensaio na neve pode ser realizado com um pneu com dimensões representativas recauchutado por meio de apenas um dos dois processos possíveis e o relatório do ensaio de desempenho na neve pode ser utilizado em ambos os casos, desde que as características principais do piso sejam tecnicamente idênticas.

(1)  Ver ponto 3 do anexo 7 do Regulamento UN n.o 117.

(2)  Ver ponto 2 do anexo 7 do Regulamento UN n.o 117.

(3)  Ver ponto 4 do anexo 7 do Regulamento UN n.o 117.

(7)  Os blocos podem ser moldados sob a forma de saliências e blocos salientes.


ANEXO 1

Comunicação

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

Image 1

 (1)

Emitida por:

Designação da entidade administrativa competente:


Referente a (2):

Concessão da homologação

Extensão da homologação

Recusa da homologação

Revogação da homologação

Cessação definitiva da produção

de um pneu recauchutado no que respeita ao «desempenho na neve» e/ou à classificação como pneu de tração nos termos de Regulamento n.o 172.

Homologação n.o: …

Extensão n.o: …

1.   

Nome e endereço do fornecedor do piso: …

2.   

Se aplicável, nome e endereço da unidade de recauchutagem: …

3.   

Se aplicável, nome e endereço do representante do fornecedor do piso: …

4.   

Descrição sumária conforme definida no anexo 1, apêndice 12 ou apêndice 22, do presente regulamento:

4.1.   

Marca(s) de fabrico/marca(s) comercial(ais) (3): …

4.2.   

Descrição(ões) comerciais/nome(s) comercial(ais)3: …

4.3.   

Classe de pneus: …

4.4.   

Estrutura dos pneus: …

4.5.   

Categoria de utilização dos pneus: …

4.6.   

Pneu para utilização em condições de neve extremas: Sim/Não2

4.7.   

Pneus classificados como pneu de tração: Sim/Não2

4.8.   

Informações relativas à gama de pneus conforme definida no anexo 1, ponto 2 do apêndice 1 2 ou do apêndice 2 2, do presente regulamento: …

4.9.   

Pneus recauchutados com as características principais do piso tecnicamente idênticas a um pneu novo homologado nos termos do Regulamento n.o 117 da ONU (Sim/Não)2

4.10.   

Pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde e de um piso pré-vulcanizado com as características principais do piso tecnicamente idênticas (Sim/Não)2

5.   

Serviço técnico e, se aplicável, laboratório de ensaio aprovado para efeitos de homologação ou verificação dos ensaios de conformidade:

6.   

Nível de desempenho na neve do pneu com dimensões representativas, de acordo com o ponto 7 do relatório de ensaio que figura no anexo 7, apêndice 2 ou 3, consoante aplicável, do Regulamento n.o 117 da ONU: …… (índice de aderência na neve), utilizando o método da travagem na neve2 ou o método da patinagem/tração2 ou o método da aceleração2.

7.   

Data do relatório emitido por esse serviço: …

8.   

Número do relatório emitido por esse serviço: …

9.   

Motivo(s) da extensão (se aplicável): …

10.   

Observações: …

11.   

Local: …

12.   

Data: …

13.   

Assinatura …

14.   

Em anexo à presente comunicação, figura uma lista de documentos do processo de homologação, incluindo o documento de informação, conforme definido no anexo 1, apêndice 12 ou apêndice 22, do presente regulamento, depositados na entidade homologadora, que podem ser obtidos mediante pedido.


(1)  Número distintivo do país que procedeu à concessão/extensão/recusa/revogação da homologação (ver disposições de homologação no texto do regulamento).

(2)  Riscar o que não interessa.

(3)  Pode ser anexada à presente comunicação uma lista da(s) marcas(s) de fabrico/marcas comercial(ais) ou da designação(ões)/nome(s) comercial(ais).


Apêndice 1

Documento de informação técnica: pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso pré-vulcanizado

0.   GENERALIDADES

0.1.

Nome do fornecedor do piso...

0.2.

Nome e endereço do representante do fornecedor do piso: …

0.3.

Marca(s) de fabrico/marca(s) comercial(ais): …

0.4.

Designação(ões) comercial(ais)/nome(s) comercial(ais) do(s) piso(s) pré-vulcanizado(s): …

1.   PNEUS A RECAUCHUTAR

1.1.

Classe de pneus: …

2.   GAMAS DOS PNEUS A RECAUCHUTAR

2.1.

Gama das dimensões dos pneus: …

3.   ESCULTURA DO PISO PRÉ-VULCANIZADO

3.1.

Desenho(s) e/ou fotografias da(s) escultura(s) do piso: …

3.1.1.

Número de homologação do Regulamento n.o 117 da ONU do novo tipo de pneu com as características principais do piso tecnicamente idênticas ao piso pré-vulcanizado (se aplicável): …

Apêndice 2

Documento de informação técnica: pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde

0.   GENERALIDADES

0.1.

Nome do fornecedor: …

0.2.

Nome e morada do representante do fornecedor: …

0.3.

Marca(s) de fabrico/marca(s) comercial(ais): …

0.4.

Designação(ões) comercial(ais)/nome(s) comercial(ais) da(s) escultura(s) do piso especificadas para o processo de vulcanização em molde: …

1.   PNEUS RECAUCHUTADOS

1.1.

Classe de pneus: …

2.   GAMA DE PNEUS RECAUCHUTADOS

2.1.

Gama das dimensões dos pneus: …

3.   PADRÃO UTILIZADO PARA O PROCESSO DE VULCANIZAÇÃO EM MOLDE

3.1.

Desenho(s) e/ou fotografias da(s) escultura(s) do piso: …

3.1.1.

Número de homologação do Regulamento n.o 117 da ONU do novo tipo de pneu com as características principais do piso tecnicamente idênticas ao piso do pneu recauchutado produzido por meio da utilização de um processo de vulcanização em molde (se aplicável): …

ANEXO 2

Disposições das marcas de homologação

 


Apêndice 1

Exemplos de uma marca diferente de homologação ao abrigo do Regulamento n.o 172 da ONU

(Ver ponto 5.4 do presente regulamento)

Homologação nos termos do Regulamento n.o 172

Exemplo

Image 2

O exemplo de marca de homologação anterior mostra que o pneu recauchutado em causa foi homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 172 da ONU, com o número de homologação 0012345. Os dois primeiros algarismos do número de homologação (00) indicam que a homologação foi concedida nos termos da versão original desse regulamento.


Apêndice 2

Homologação em aplicação do Regulamento n.o 172 e em aplicação dos Regulamentos n.os 108 ou 109

(Ver ponto 5.5 do presente regulamento)

Exemplo 1

Image 3

A marca de homologação anteriormente indicada, afixada num pneu recauchutado de acordo com o ponto 5.5 do presente regulamento, indica que o pneu recauchutado em causa é produzido numa unidade de recauchutagem homologada nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 109 da ONU e que o seu tipo foi também homologado nos Países Baixos (E4) nos termos do Regulamento n.o 172 da ONU. Os dois primeiros algarismos (01) do número de homologação nos termos do Regulamento n.o 109 da ONU indicam que a homologação foi concedida de acordo com a série 01 de alterações a esse regulamento, enquanto que os dois primeiros algarismos do número de homologação nos termos do Regulamento n.o 172 da ONU indicam que a homologação foi concedida de acordo com a versão original desse regulamento.


Apêndice 3

Combinações de marcações de homologações emitidas em aplicação dos Regulamentos n.os 108, 109 e 172

(Aplicáveis apenas a pneus recauchutados produzidos por meio da utilização de um piso cujo fornecedor seja o próprio recauchutador — ver pontos 3.4.3, 5.2.1, 5.3.1 e 5.3.1.1 do presente regulamento)

Exemplo 1

Image 4

Exemplo 2

Image 5

Os exemplos de marca de homologação anteriores, afixados num pneu recauchutado de acordo com o ponto 3.4.3 do presente regulamento mostram que o pneu em causa é produzido numa unidade de recauchutagem homologada nos Países Baixos (E 4), nos termos do Regulamento n.o 109 da ONU, com o número de homologação 0136378. A presença dos símbolos «+172R-00» indica que a homologação da unidade de recauchutagem é complementada por uma homologação do tipo de pneu recauchutado nos termos do Regulamento n.o 172 da ONU na sua versão original. Os dois primeiros algarismos (01) do número de homologação nos termos do Regulamento n.o 109 da ONU indicam que a homologação foi concedida nos termos da série 01 de alterações a esse regulamento. O sinal de adição (+) indica que a homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 109 da ONU foi complementada por uma homologação concedida nos termos do Regulamento n.o 172 da ONU.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/301/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)