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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/297 |
10.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/297 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2026
que sujeita a registo as importações de determinados fios de aço silicomanganês («fio de soldadura») originários da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados fios de aço silicomanganês («fio de soldadura») originários da República Popular da China. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de outubro de 2025 pelas seguintes empresas: ELBOR S.p.a. Elektroda Zagreb d.d., Electro Portugal Lda., Hermann Fliess & Co. GmbH, Italfil Spa, Multimet Sp. z o.o., S.I.A.T. Società Italiana Acciai Trafilati S.p.A., e Westfälische Drahtindustrie GmbH, que representam mais de 25 % da produção total de fio de soldadura da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
Constituem o produto sujeito a registo («produto em causa») os fios de aço silicomanganês com uma secção transversal de diâmetro igual ou superior a 0,6 mm mas não superior a 4 mm, que contenham, em peso, não mais de 0,2 % de carbono, 0,6 %, no mínimo, a 1,4 %, no máximo, de silício e 0,9 %, no mínimo, a 1,9 %, no máximo, de manganês, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço, mesmo revestidos de cobre ou de bronze, ou de lubrificantes à base de óleo/cera, atualmente classificados no código NC ex 7229 20 00 (código TARIC 7229 20 00 10), originários da República Popular da China. |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo. |
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(5) |
O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(6) |
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito. |
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(8) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início do inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 38 % e 52 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 45 % e 105 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(9) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(10) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(11) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de fio de aço silicomanganês com uma secção transversal de diâmetro igual ou superior a 0,6 mm mas não superior a 4 mm, que contenha, em peso, não mais de 0,2 % de carbono, 0,6 %, no mínimo, a 1,4 %, no máximo, de silício e 0,9 %, no mínimo, a 1,9 %, no máximo, de manganês, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço, mesmo revestido de cobre ou de bronze, ou de lubrificantes à base de óleo/cera, atualmente classificado no código NC ex 7229 20 00 (código TARIC 7229 20 00 10), originário da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2025/6555, 11.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6555/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/297/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)