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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/297

10.2.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/297 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2026

que sujeita a registo as importações de determinados fios de aço silicomanganês («fio de soldadura») originários da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados fios de aço silicomanganês («fio de soldadura») originários da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de outubro de 2025 pelas seguintes empresas: ELBOR S.p.a. Elektroda Zagreb d.d., Electro Portugal Lda., Hermann Fliess & Co. GmbH, Italfil Spa, Multimet Sp. z o.o., S.I.A.T. Società Italiana Acciai Trafilati S.p.A., e Westfälische Drahtindustrie GmbH, que representam mais de 25 % da produção total de fio de soldadura da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

Constituem o produto sujeito a registo («produto em causa») os fios de aço silicomanganês com uma secção transversal de diâmetro igual ou superior a 0,6 mm mas não superior a 4 mm, que contenham, em peso, não mais de 0,2 % de carbono, 0,6 %, no mínimo, a 1,4 %, no máximo, de silício e 0,9 %, no mínimo, a 1,9 %, no máximo, de manganês, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço, mesmo revestidos de cobre ou de bronze, ou de lubrificantes à base de óleo/cera, atualmente classificados no código NC ex 7229 20 00 (código TARIC 7229 20 00 10), originários da República Popular da China.

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo.

(5)

O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(6)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(7)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito.

(8)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início do inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 38 % e 52 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 45 % e 105 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(10)

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(11)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de fio de aço silicomanganês com uma secção transversal de diâmetro igual ou superior a 0,6 mm mas não superior a 4 mm, que contenha, em peso, não mais de 0,2 % de carbono, 0,6 %, no mínimo, a 1,4 %, no máximo, de silício e 0,9 %, no mínimo, a 1,9 %, no máximo, de manganês, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço, mesmo revestido de cobre ou de bronze, ou de lubrificantes à base de óleo/cera, atualmente classificado no código NC ex 7229 20 00 (código TARIC 7229 20 00 10), originário da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/6555, 11.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6555/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/297/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)