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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/279 |
9.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/279 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2026
que altera o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de produtos germinais de equídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece, entre outros, os requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Um desses requisitos de saúde animal é que as referidas remessas sejam provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito aos requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos. O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo seu âmbito de aplicação só são autorizadas a entrar na União se forem provenientes de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listados relativamente às espécies e categorias específicas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. As listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelece a lista de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de produtos germinais de equídeos. |
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(5) |
O Canadá está atualmente listado no anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 como país autorizado para a entrada na União de remessas de sémen de cavalos registados, equídeos registados e outros equídeos não destinados a abate. O Canadá solicitou agora a sua inclusão na lista constante desse anexo XII como país autorizado para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões dessas categorias de equídeos e forneceu todas as garantias de saúde animal necessárias para essa autorização. Por conseguinte, o anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve ser alterado de forma a autorizar o Canadá também para a entrada na União de remessas de oócitos e embriões de cavalos registados, equídeos registados e outros equídeos não destinados a abate. |
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(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XII do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
ANEXO
No anexo XII, parte 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
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«CA Canadá |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/279/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)