|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2026/278 |
9.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/278 DA COMISSÃO
de 6 de fevereiro de 2026
que altera os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Argentina e à Moldávia nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só podem ser autorizadas a entrar na União se os países terceiros ou territórios em causa estiverem listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
|
(4) |
Em especial, os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça e de produtos à base de carne de ungulados, aves de capoeira e aves de caça. |
|
(5) |
Na sequência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira na província de Buenos Aires, na Argentina, confirmado em 19 de agosto de 2025, o Regulamento de Execução (UE) 2025/1772 da Comissão (4) alterou, nomeadamente, as entradas relativas a esse país terceiro no quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, suspendendo a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. O Regulamento de Execução (UE) 2025/1772 alterou igualmente as entradas relativas à Argentina no quadro constante do anexo XV, parte 1, secção A, acrescentando o requisito de que as remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e ratites só podem ser autorizadas a entrar na União se esses produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos «D» em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(6) |
Em 1 de outubro de 2025 e 22 de outubro de 2025, a Argentina apresentou à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação ao foco de GAAP em aves de capoeira confirmado em 19 de agosto de 2025 e sobre as medidas que tomou para impedir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse foco de GAAP, a Argentina aplicou uma política de abate sanitário para controlar e limitar a propagação dessa doença, procedeu à limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos afetados, e implementou um programa de vigilância que demonstra a ausência de infeção nas populações de risco. |
|
(7) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Argentina e concluiu que esta forneceu garantias adequadas de que a situação zoossanitária que tinha dado origem à suspensão da entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como estabelecido no quadro do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes da Argentina deve ser reautorizada. Além disso, a Argentina deve novamente ser listada para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira e ratites aos quais foi atribuído um tratamento não específico «A» nas colunas 10 e 11 do quadro estabelecido no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
|
(8) |
Ademais, o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1170 da Comissão (5) no que diz respeito à Moldávia, na sequência de informações apresentadas por esse país terceiro à Comissão sobre a situação epidemiológica no seu território no que diz respeito à GAAP e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Mais especificamente, o Regulamento de Execução (UE) 2024/1170 alterou o Regulamento de Execução (UE) 2021/404, aditando, nomeadamente, a zona «MD-1» na Moldávia ao quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, a fim de autorizar essa zona na Moldávia para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira. As partes do território da Moldávia não incluídas nessa zona MD-1 não podiam ser autorizadas nessa altura, uma vez que não preenchiam os critérios estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que exige que não tenham ocorrido focos de GAAP em aves de capoeira nos 12 meses anteriores. |
|
(9) |
Além disso, na sequência de um pedido da Moldávia, o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/3145 da Comissão (6), a fim de, nomeadamente, aditar a zona MD-1 na Moldávia ao quadro estabelecido no anexo XV, parte 1, secção A, como zona autorizada para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos em conformidade com o anexo XXVI do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(10) |
Em 3 de outubro de 2025, a Moldávia apresentou à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação à GAAP. Em especial, foram fornecidas informações sobre os resultados da vigilância efetuada nas áreas não incluídas na zona MD-1, na Moldávia, demonstrando a ausência de focos de GAAP em aves de capoeira nessas áreas nos 12 meses anteriores. |
|
(11) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pela Moldávia e concluiu que esta forneceu garantias adequadas que substanciam o cumprimento, por esse país terceiro, dos critérios estabelecidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e que a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira provenientes de áreas não incluídas na zona MD-1 na Moldávia não representa uma ameaça para a saúde animal ou pública na União. Por conseguinte, todo o território da Moldávia deve agora passar a constar do quadro do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Além disso, todo o território da Moldávia deve também ser listado para a entrada na União de remessas de produtos à base de carne de aves de capoeira aos quais foi atribuído um tratamento não específico «A» na coluna 10 do quadro estabelecido no anexo XV, parte 1, secção A, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
|
(12) |
Os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2025/1772 da Comissão, de 1 de setembro de 2025, que altera os anexos V, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas à Argentina e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, de carne fresca de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira (JO L, 2025/1772, 2.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1772/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2024/1170 da Comissão, de 23 de abril de 2024, que altera os anexos IV, VIII, XIII, XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às listas de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal e que retifica o anexo XIV no que diz respeito à lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça (JO L, 2024/1170, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1170/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2024/3145 da Comissão, de 18 de dezembro de 2024, que altera os anexos I, IX, X e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros ou territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e que retifica o anexo XXI no que diz respeito às entradas relativas aos Estados Unidos (JO L, 2024/3145, 19.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3145/oj).
ANEXO
Os anexos XIV e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
No anexo XIV, parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
|
|
2) |
No anexo XV, na parte 1, a secção A é alterada do seguinte modo:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/278/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)