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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/270

5.2.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/270 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2026

que institui direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 6 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de butano-1,4-diol («BDO») originário da República Popular da China («RPC» ou «China»), do Reino da Arábia Saudita («Arábia Saudita») e dos Estados Unidos da América («EUA» e, em conjunto com a China e a Arábia Saudita, «países em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 24 de abril de 2025 pela INEOS Solvents SA («autor da denúncia» ou «Ineos»). A denúncia foi apresentada pela indústria de BDO da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1718 (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades dos países em causa, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

A Qore LLC, um produtor de BDO nos Estados Unidos, solicitou o registo como parte interessada no processo, uma vez que, segundo alegou, o procedimento poderia afetá-la. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do regulamento de base, as partes interessadas são definidas como os produtores da União, os sindicatos, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, bem como os representantes do país de exportação. Uma vez que a Qore não tinha efetuado exportações para a UE, não cumpria os critérios de parte interessada, tal como definidos no regulamento de base. Como tal, o seu pedido foi rejeitado. A Qore e o Governo Federal dos Estados Unidos («Governo dos EUA») alegaram que a Comissão deveria aceitar a Qore como parte interessada, independentemente da atividade de exportação, argumentando que esta última não constitui um requisito para uma entidade ser considerada parte interessada ao abrigo do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»). A Comissão observou que nada no Acordo Anti-Dumping ou na jurisprudência da OMC contradiz a decisão da Comissão de recusar o estatuto de parte interessada aos produtores que não exportam para a União. Com efeito, o artigo 6.11 do AAD exige que duas categorias de produtores sejam incluídas na definição de «partes interessadas» na aceção do Acordo: um «produtor estrangeiro […] de um produto objeto de inquérito» [artigo 6.11, alínea i), do AAD] e um «produtor do produto similar no Membro importador» [artigo 6.11, alínea ii), do AAD]. O facto de a Qore LLC ser um produtor estrangeiro de um produto similar não a enquadra em nenhuma das duas categorias. Por conseguinte, o Governo dos EUA não demonstrou por que razão a Comissão deveria aceitar a Qore como parte interessada ao abrigo da legislação que rege o presente processo, ou seja, o regulamento de base.

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(7)

A Lyondell Chemie Nederland B.V. («LYB»), a Sahara International Petrochemical Co. («Sipchem»), a Helm AG («Helm»), a Qore LLC («Qore»), o Governo do Reino da Arábia Saudita («Governo da Arábia Saudita») e o Governo dos EUA apresentaram observações sobre a denúncia e o início do inquérito.

(8)

Antes de mais, a Comissão fez notar que procedeu ao exame da denúncia em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base e chegou à conclusão de que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, existiam elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito.

(9)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um inquérito (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação preliminar ou final da existência de dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade. Por conseguinte, os elementos de prova cuja quantidade ou qualidade seriam insuficientes para justificar uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de um prejuízo ou de um nexo de causalidade podem, ainda assim, ser suficientes para justificar o início de um inquérito.

(10)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, considera-se que uma denúncia «foi apresentada pela indústria da União ou em seu nome » se for apoiada por produtores da União cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria da União que exprimiu a sua posição sobre a denúncia - manifestando o seu apoio ou a sua oposição à mesma - e, em segundo lugar, se for apoiada por produtores da União que representam mais de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria da União.

(11)

A LYB contestou a análise da Comissão relativa ao grau de apoio à denúncia (a seguir «análise da representatividade»). Mais concretamente, alegou que o inquérito não deveria ter sido iniciado no que diz respeito à Arábia Saudita e aos EUA, uma vez que o autor da denúncia não cumpria o requisito de representatividade previsto no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo em conta que a LYB, por si só, representava mais de metade da produção do produto em causa entre os produtores da União que manifestaram a sua posição sobre o inquérito e expressou uma posição neutra em relação ao início do inquérito, por «não ter preocupações no que diz respeito às importações provenientes da Arábia Saudita e dos EUA e ser favorável ao inquérito sobre as importações originárias da China».

(12)

A Sipchem alegou igualmente que o inquérito deveria ser encerrado no que diz respeito às importações de BDO provenientes da Arábia Saudita e dos EUA. Concretamente, a Sipchem alegou que a Comissão cometeu um duplo erro na sua análise da representatividade: em primeiro lugar, considerar a LYB neutra em relação ao inquérito no que diz respeito às importações de BDO provenientes da Arábia Saudita e dos EUA e, em segundo lugar, concluir que a denúncia estava em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Por conseguinte, a Sipchem concluiu que o inquérito foi indevidamente iniciado no que diz respeito às importações de BDO provenientes da Arábia Saudita e dos EUA e, consequentemente, solicitou à Comissão que o encerrasse imediatamente, exceto no que diz respeito à China.

(13)

O Governo da Arábia Saudita alegou igualmente que o autor da denúncia não demonstrou que representava uma parte importante da produção da União de BDO no PI, pelo que não cumpria o requisito de representatividade. O Governo da Arábia Saudita sublinhou que o próprio autor da denúncia indicou que representava 39,1 % da produção total da União do produto em causa durante o período de inquérito. Daqui resulta que, sem quaisquer elementos de prova que demonstrem a posição dos outros dois produtores da União, ou seja, a LBY e a Novamont, não se pode presumir, segundo o Governo da Arábia Saudita, que o limiar de 50 % para o exercício de representatividade tenha sido atingido.

(14)

No que diz respeito à análise da representatividade, em 2 de junho de 2025, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê relativa à representatividade («nota relativa à representatividade») para consulta pelas partes interessadas. A análise estabeleceu que as empresas que apoiaram a denúncia representavam entre 45 % e 46 % da produção total da UE em 2024, que não se deu a conhecer nenhum produtor que manifestasse a sua oposição e que um produtor manifestou uma posição neutra. A Comissão concluiu, assim, que estavam reunidas as condições enunciadas no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, para se considerar que uma denúncia foi apresentada pela indústria da União, ou em seu nome. A LYB declarou expressamente uma posição neutra. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(15)

Em segundo lugar, segundo a LYB, as importações provenientes dos EUA devem ser tratadas separadamente das importações provenientes da Arábia Saudita e da China, uma vez que, alegadamente, não estavam sujeitas às mesmas condições de concorrência e, por conseguinte, não devem ser cumuladas com as importações provenientes dos EUA. Segundo a LYB, i) as importações de BDO originárias dos EUA eram realizadas exclusivamente por dois produtores da União, a saber a própria LYB e a BASF; ii) a maior parte dessas importações destinava-se provavelmente a consumo cativo pela indústria da União e iii) os volumes remanescentes não foram importados para venda direta a clientes independentes no mercado da União. A Sipchem teceu alegações semelhantes relativamente às importações provenientes da Arábia Saudita.

(16)

A Comissão concluiu que as condições para a cumulação dos países em causa, na fase da denúncia, foram respeitadas com base nas informações e estatísticas disponíveis.

(17)

Apurou-se que as margens de dumping constantes da denúncia eram superiores ao nível de minimis. Como o demonstram as estatísticas oficiais de importação disponíveis, as importações objeto de dumping não foram negligenciáveis em termos de volume, no que diz respeito a todos os países em causa. Além disso, as condições de concorrência foram consideradas semelhantes, porque:

a)

existia uma sobreposição geral em termos de presença geográfica entre os produtos provenientes dos países em causa e o produto similar produzido pela indústria da União;

b)

os preços de todos os países em causa foram inferiores aos preços da indústria da União e aos níveis de custos totais;

c)

existia uma presença significativa no mercado das importações provenientes de todos os países em causa, em termos absolutos ou relativos, durante o período examinado.

(18)

Logo, a Comissão rejeitou as alegações de que as importações provenientes dos países em causa não deveriam ter sido cumuladas no início do inquérito. As observações relativas à cumulação foram ainda analisadas na secção 4.3 («Importações provenientes dos países em causa») do presente regulamento.

(19)

A LYB afirmou que o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União foi diretamente causado pelas importações de BDO provenientes da China. Mais argumentou que, consequentemente, se podia imputar ao comportamento em matéria de preços dos produtores chineses de BDO a situação da indústria da União. Em resultado, a indústria da União apenas pôde seguir o comportamento em matéria de preços da indústria chinesa de BDO, para não ser inundada pelo aumento súbito de importações chinesas de BDO. Na opinião da LYB, houve uma coincidência temporal direta entre o aumento das importações chinesas de BDO em 2023 e, paralelamente, uma queda significativa da produção da indústria da União, que se inverteu em 2024, quando a indústria da União começou a recuperar. Quanto à diminuição das importações chinesas de BDO, a LYB afirmou que a mesma resultou não de uma alteração sistemática das práticas de dumping da indústria chinesa, mas antes de uma decisão da BASF de alienar as suas participações nas empresas comuns na China. Especificamente, a LYB alegou que a diminuição das importações chinesas acompanhava o fluxo relativamente estável das importações provenientes dos EUA em 2023 e 2024, uma vez que, para superar a perda de abastecimento da China, a BASF teve de recorrer a BDO importado dos EUA. No entanto, a LYB sublinhou que essa tendência era artificial, uma vez que a BASF utilizava as importações de BDO dos EUA apenas para consumo cativo.

(20)

A Comissão não contesta que as importações objeto de dumping e o comportamento em matéria de preços da China contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Contudo, não foi possível concluir, com base na denúncia apresentada, que a responsabilidade era apenas das importações chinesas. A denúncia continha elementos de prova suficientes sobre o papel das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita no prejuízo causado à indústria da União, como, por exemplo, o aumento significativo do volume das importações e das partes de mercado na União, combinado com preços substancial e continuamente reduzidos das importações provenientes dos EUA e da Arábia Saudita no período utilizado na denúncia. Acresce que, com base na denúncia, a Comissão pôde observar a existência de subcotação dos custos, de subcotação dos preços e de dumping por parte dos países em causa. Por último, estas observações foram também objeto de uma análise mais aprofundada no âmbito da avaliação do prejuízo e do nexo de causalidade.

(21)

A LYB alegou que as medidas anti-dumping contra os EUA prejudicariam diretamente o interesse da União, uma vez que a LYB considerava o fornecimento de BDO dos EUA uma «tábua de salvação vital para a indústria da União » , por estar estreitamente integrado com a produção da UE, servindo a BASF para utilização cativa e a LYB em circunstâncias excecionais para superar défices de produção. A Qore alegou que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de BDO provenientes dos EUA prejudicaria os utilizadores da União a jusante. A Chimica Organica Industriale Milanese S.p.a. («COIM»), um utilizador da União do produto em causa, apresentou alegações semelhantes, afirmando nomeadamente que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União, uma vez que i) teria um impacto negativo devido à cumulação com potenciais direitos anti-dumping sobre o ácido adípico proveniente da China, ii) prejudicaria a indústria da União a jusante, iii) tornaria os utilizadores da União dependentes do autor da denúncia e iv) prejudicaria a posição dos utilizadores da União face aos concorrentes de países terceiros. O COIM instou a Comissão a encerrar o inquérito sem instituir quaisquer medidas, por alegada falta de interesse da União.

(22)

As considerações relativas ao interesse da União são irrelevantes para o início de um inquérito. Estas alegações foram, assim, analisadas na secção 7.3 («Interesse dos utilizadores») do presente regulamento.

(23)

A LYB afirmou que a Comissão deveria assegurar que a realidade económica das importações de BDO dos EUA fosse devidamente refletida ao determinar a margem de prejuízo. A LYB alegou que a Comissão deveria estabelecer a margem de prejuízo ao nível da margem de subcotação e, por conseguinte, não deveria ajustar o preço de exportação de BDO dos EUA nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, nem calcular um preço de exportação «artificial e inteiramente hipotético »  (4) na fronteira da União. A LYB concluiu, assim, que a comparação de preços deveria ser efetuada com base no preço efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na UE.

(24)

Esta alegação era irrelevante para o início do inquérito e, como tal, foi rejeitada.

(25)

A Qore alegou que i) a indústria da União não sofreu nenhum prejuízo importante; ii) a denúncia não demonstrou que as importações de BDO provenientes dos EUA prejudicaram a indústria da União; e iii) as tendências dos preços e dos volumes apresentadas na denúncia se explicam mais pelas decisões internas da própria indústria da União, pelas mudanças no mercado a jusante e pela volatilidade impulsionada pelos custos.

(26)

A Qore não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação. Além disso, com base na denúncia, existiam elementos de prova suficientes da existência de prejuízo, como, por exemplo, uma redução significativa dos volumes, das partes de mercado e dos preços de venda, combinada com uma rendibilidade negativa significativa devido às importações objeto de dumping. Por conseguinte, as alegações da Qore foram rejeitadas.

(27)

O Governo da Arábia Saudita afirmou que a denúncia não satisfazia os requisitos para dar início a um inquérito anti-dumping, porque não dispunha de elementos de prova suficientes sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade.

(28)

A análise dos elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia permitiu concluir que a denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes da existência de dumping de BDO no mercado da UE. Com efeito, a denúncia continha elementos de prova suficientes tanto sobre os valores normais como sobre os preços de exportação de todos os países em causa e, nesta base, determinou margens de dumping de 87 % para a RPC, 27 % para a Arábia Saudita e 57 % a 78 % para os Estados Unidos. No que diz respeito ao prejuízo e ao nexo de causalidade, em conformidade com os princípios do artigo 2.o do regulamento de base, a denúncia apresentou elementos de prova prima facie do prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações objeto de dumping dos países utilizados na denúncia, por exemplo, uma perda substancial da parte de mercado da União acompanhada de um aumento substancial da parte de mercado dos países em causa na União. Essas importações eram oferecidas a preços continuamente reduzidos no período considerado, o que resultou em preços inferiores ao custo de produção e em perdas significativas para os produtores da União. A denúncia continha ainda elementos de prova suficientes de subcotação dos custos e de subcotação dos preços.

(29)

O Governo dos EUA argumentou que a Comissão cometera um erro ao incluir o BDO biológico e o BDO de origem fóssil na definição do produto, dadas as diferenças fundamentais entre ambos. O Governo dos EUA remeteu para as observações da Qore e da BASF, que solicitaram à Comissão que excluísse o BDO biológico da definição do produto objeto do presente inquérito. Por último, o Governo dos EUA alegou que o BDO biológico devia ser examinado como um produto similar nacional distinto do BDO. A Chimica Organica Industriale Milanese S.p.a. («COIM»), um utilizador da União do produto em causa, salientou, desde o início, que o BDO biológico difere fundamentalmente do BDO de origem fóssil. O pedido de exclusão do BDO biológico da definição do produto é analisado na secção 2.4 («Alegações relativas à definição do produto») do presente regulamento.

(30)

No início do inquérito, a COIM alegou que a indústria da União não sofre qualquer prejuízo importante, uma vez que, em seu entender, não existe uma diferença de preços significativa entre o BDO produzido na União e o BDO importado dos países em causa. Em todo o caso, qualquer eventual prejuízo não se deveria às importações de BDO provenientes dos países em causa, mas apenas aos custos de produção crescentes da indústria da União.

(31)

A Comissão tomou nota das alegações da COIM. Contudo, esta empresa não apresentou elementos de prova que sustentassem qualquer das suas alegações. Em conformidade com os princípios do artigo 3.o do regulamento de base, a denúncia apresentou elementos de prova suficientes do prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações objeto de dumping dos países considerados, por exemplo, uma perda substancial da parte de mercado da União acompanhada de um aumento substancial da parte de mercado dos países em causa na União, sendo essas importações oferecidas a preços continuamente reduzidos no período considerado. A denúncia continha ainda elementos de prova prima facie de subcotação dos custos e de subcotação dos preços. Por conseguinte, as alegações da COIM foram rejeitadas.

1.5.   Amostragem

(32)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(33)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída pelos três produtores da União que participaram no processo de amostragem, a saber:

BASF SE, Ludwigshafen, Alemanha (BASF),

INEOS Solvents Marl GmbH, Marl, Alemanha (INEOS),

Lyondell Chemie Nederland B.V., Roterdão, Países Baixos (LCN).

(34)

Os produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % da produção e das vendas no mercado da União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas observações sobre a amostra. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

Amostragem de importadores independentes

(35)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(36)

Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Os importadores/utilizadores industriais que se deram a conhecer no presente processo como partes interessadas foram convidados a preencher os questionários destinados aos utilizadores. Tendo em conta o que precede, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores

(37)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da China e dos EUA a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia, à Missão do Reino da Arábia Saudita junto da União Europeia e à Missão dos Estados Unidos da América junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(38)

No caso da China, seis produtores-exportadores deste país facultaram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Um produtor-exportador, a Shandong Yuanli Science and Technology Co., Ltd («Shandong Yuanli»), pediu, através de observações apresentadas juntamente com a sua resposta ao questionário de amostragem, para ser incluído na amostra devido às especificidades do BDO que produzia. A Comissão analisou o pedido e a resposta ao questionário de amostragem e concluiu que tal não se justificava, uma vez que as referidas especificidades, consideradas em conjunto com o volume das exportações da Shandong Yuanli para a União, não justificariam a inclusão da Shandong Yuanli numa amostra selecionada com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(39)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da China, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas quaisquer observações.

(40)

No que diz respeito aos EUA, dois produtores-exportadores forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

(41)

Em 23 de junho de 2025, a Comissão informou os dois produtores-exportadores dos EUA da sua decisão de não recorrer à amostragem e concedeu-lhes um prazo de 30 dias para responderem ao questionário.

1.6.   Exame individual

(42)

Nenhum produtor-exportador da China, da Arábia Saudita e dos EUA solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(43)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(44)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União conhecidos, aos produtores-exportadores da China incluídos na amostra, aos produtores-exportadores conhecidos dos EUA e da Arábia Saudita e aos importadores e utilizadores conhecidos. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (5) no dia do início.

(45)

Em 8 de julho de 2025, um dos produtores-exportadores dos EUA, a BASF Corporation (US), informou a Comissão de que não iria responder ao questionário. O prazo de resposta ao questionário expirou em 23 de julho de 2025. Por carta enviada em 1 de agosto de 2025, a Comissão informou a BASF Corporation da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações.

(46)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

BASF SE, Ludwigshafen, Alemanha

INEOS Solvents Marl GmbH, Marl, Alemanha

Lyondell Chemie Nederland B.V., Roterdão, Países Baixos

 

Utilizadores

Envalior BV, Geleen, Países Baixos

Envalior Deutschland GmbH, Dusseldorf, Alemanha

 

Produtores-exportadores da China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd., Korla

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd., Meishan

 

Produtor-exportador da Arábia Saudita

International Diol Company («IDC»), Al Khobar

 

Produtor-exportador dos EUA

Lyondell Chemical Company, Houston

 

Comerciantes coligados

Wanhua Chemical (Sichuan) Sales Co., Ltd., Meishan, China

Wanhua Chemical (Singapore) Pte. Ltd., Meishan, China

Sipchem Marketing Company («SMC»), Al Khobar, Arábia Saudita

 

Importadores coligados

Lyondell Chemie Nederland B.V., Roterdão, Países Baixos

Sipchem Europe SA («SESA»), Lausana, Suíça.

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(47)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(48)

O produto objeto de inquérito é o butano-1,4-diol («BDO»), normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 («produto objeto de inquérito»).

(49)

Entre os principais processos de produção do BDO incluem-se os seguintes: i) processo Reppe com acetileno; ii) processo do n-butano/anidrido maleico (MAN), que converte anidrido maleico em butanodiol ou n-butano em anidrido maleico; iii) processo do óxido de propileno (PO), que utiliza óxido de propileno para formar álcool alílico; iv) bioprocesso que utiliza açúcares, biomassa ou outros compostos à base de carbono.

(50)

O BDO é utilizada na produção de uma vasta gama de produtos químicos a jusante, incluindo tereftalato de polibutileno (PBT), adipato tereftalato de polibutileno (PBAT), poliuretano (PU), poliéster saturado (SAT), tetra-hidrofurano (THF), n-metilpirrolidona (NMP), copoliéster termoplástico (TPC) e gama-butirolactona (GBL), que são depois utilizados numa vasta gama de aplicações, nomeadamente na indústria automóvel, na defesa, nos têxteis, nos plásticos, na eletrónica, na construção, nas baterias, nos produtos farmacêuticos e nos cosméticos.

2.2.   Produto em causa

(51)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da China, da Arábia Saudita e dos EUA, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 («BDO biológico»), e 2905 39 28 («outro BDO» ou «BDO de origem fóssil»).

2.3.   Produto similar

(52)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da RPC, da Arábia Saudita e dos EUA, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(53)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(54)

A BASF, a Helm AG, a COIM e a Qore apresentaram observações solicitando a exclusão do BDO derivado de um teor de carbono biogénico de 100 % em massa, classificada no código NC 2905 39 26 ou «BDO biológico», do produto objeto de inquérito e, por conseguinte, do âmbito das medidas. Estas partes assinalaram várias diferenças entre o BDO biológico e o BDO de origem fóssil.

(55)

As principais diferenças mencionadas diziam respeito a:

diferentes processos de produção e diferentes matérias-primas, ou seja, fontes não fósseis;

diferentes características químicas;

diferentes perceções dos consumidores e utilizações finais; e

custos e preços de venda mais elevados do BDO biológico.

(56)

No inquérito, a Comissão apurou que o BDO tem vários processos de produção distintos, com diferentes utilizações de matérias-primas, tanto para o BDO biológico como para outros BDO. Por exemplo, o BDO biológico é geralmente produzido utilizando fermentação de açúcares com, por exemplo, bactérias E. coli e métodos baseados em furfural ou em ácido succínico, e pode ser produzido utilizando uma vasta gama de matérias-primas, incluindo milho, resíduos agrícolas, cana-de-açúcar ou trigo. Outros BDO são geralmente produzidos utilizando materiais à base de combustíveis fósseis, com múltiplos processos de fabrico, como o processo Reppe com acetileno, o processo do n-butano/anidrido maleico, que converte anidrido maleico em butanodiol ou n-butano em anidrido maleico, ou o processo do óxido de propileno, que utiliza óxido de propileno para formar álcool alílico. As partes alegaram que o processo de produção e a utilização diferente das matérias-primas para o BDO biológico afetam as características físicas, as características químicas e a utilização prevista do BDO, e que as diferenças no processo de produção são de importância crucial, resultando em diferenças fundamentais nas características físicas, na perceção dos consumidores e nas utilizações finais entre os dois produtos (BDO biológico e outros BDO).

(57)

No entanto, a Comissão observou que, de acordo com a própria alegação da BASF, ambos os produtos BDO podem ser utilizados indistintamente, uma vez que os outros BDO e o BDO biológico «são quimicamente idênticos (C4H10O2) e partilham as mesmas características físicas e químicas, nomeadamente serem líquidos incolores e viscosos com um odor suave e sem diferença de peso», apesar de terem um processo de produção diferente ou de utilizarem as matérias-primas de forma diferente. Além disso, a INEOS alegou, e as observações da Novamont confirmaram, que, embora o BDO possa efetivamente ser produzido com diferentes matérias-primas e através de diferentes processos de produção, estas diferenças de produção não têm qualquer impacto no resultado final do produto a jusante. Além disso, a BASF, a INEOS e a Novamont confirmaram que existe uma plena interoperabilidade entre o BDO de base biológica e outros BDO para os produtos a jusante, sendo quimicamente idênticos. Apesar da grande diferença observada entre as matérias-primas e o processo de produção do BDO (tanto do BDO biológico como de outros BDO), a Comissão apurou, durante o inquérito, que os produtos são utilizados indistintamente, partilham as mesmas características físicas, químicas e técnicas e têm as mesmas utilizações finais.

(58)

A BASF alegou que a substituição do BDO biológico por outros BDO resultaria na perda do «teor biogénico» do produto final, por exemplo nos bioplásticos e no PBAT. Do mesmo modo, a Qore alegou que o produto BDO biológico não pode ser permutado com o BDO de origem fóssil sem invalidar as alegações aos consumidores a jusante. Por sua vez, a Helm AG alegou que o BDO biológico e outros BDO não são produtos permutáveis e que «o BDO biológico é vital para aplicações especializadas que exigem características sustentáveis para as quais o BDO convencional não pode ser utilizado». No entanto, a Comissão concluiu, tal como também alegado pela Novamont, que ambos os produtos BDO podem ser utilizados indistintamente e com diferentes níveis de mistura para produzir uma gama de produtos a jusante na União, incluindo produtos na categoria de PBAT ou bioplásticos. Nas suas alegações, as partes não apresentaram qualquer outro exemplo específico de como os consumidores e/ou os produtos a jusante poderiam ser afetados pelas diferentes utilizações do BDO e do BDO biológico. No entanto, a Comissão observou que o BDO biológico e outros BDO partilham as mesmas moléculas e as mesmas funções de base e são permutáveis, apesar de os clientes a jusante preferirem diferentes misturas de BDO por razões de conceção dos produtos a jusante ou de comercialização. Além disso, as observações da própria BASF esclarecem que tanto o BDO biológico como os outros BDO podem ser utilizados para produzir PBAT ou plásticos biodegradáveis. Em todo o caso, tal como explicado pela INEOS, o BDO de origem fóssil poderia ser tecnicamente produzido com uma pegada de carbono global inferior à do BDO de base biológica, resultando numa aplicação mais ampla e num consumo potencialmente mais baixo de CO2 pelos utilizadores a jusante de BDO.

(59)

A Helm AG alegou que a perceção do BDO biológico por parte dos consumidores é completamente diferente da do BDO convencional, sendo o biológico comercializado como input hipocarbónico «verde» de base biológica e o convencional comercializado principalmente como produto químico de base, para utilização numa grande variedade de aplicações industriais cujo conteúdo biológico ou rastreabilidade não constitui um problema. A Qore alegou que o mercado do BDO biológico existe na União não apenas em resultado de uma preferência voluntária dos consumidores, mas devido a contratos vinculativos com os clientes ou ao direito da UE nos casos em que o BDO não substitui o BDO biológico, uma vez que tal «comprometeria as especificações de sustentabilidade ou invalidaria as alegações sobre produtos baseadas na certificação». As partes observaram que o BDO biológico não está normalmente em concorrência com outro BDO. No entanto, a Comissão observou que o BDO de origem fóssil e o BDO biológico são utilizados indistintamente para a produção de vários produtos a jusante, incluindo produtos certificados ou biodegradáveis, e que os utilizadores ajustam a mistura de BDO quando necessário. Por conseguinte, tanto o BDO biológico como os outros BDO têm a mesma utilização, fazem parte do mesmo processo de fabrico de produtos a jusante e concorrem entre si na União.

(60)

A BASF, a Helm AG e a Qore alegaram que o BDO biológico tem um processo de produção diferente, que implica mais custos e, por conseguinte, preços de venda superiores, o que pode conduzir a que os seus consumidores e as suas utilizações sejam diferentes dos do BDO e resultar na ausência de concorrência entre ambos os produtos (BDO biológico e outros BDO) devido à diferença de preços. No entanto, a Comissão observou que a divergência de preços observada pode também mudar no futuro e ser temporária: i) tal como explicado pela BASF e pela Qore, está a ser instalada nova capacidade de produção de BDO biológico, o que pode resultar num fornecimento adicional à União, utilizando novas tecnologias de produção, e na redução dos preços; ii) uma parte significativa do custo depende de uma gama vasta e volátil de matérias-primas, tal como alegado pela BASF, e uma vez que as matérias-primas estão sujeitas a variações de preços devido a essa volatilidade, poderão permitir também, no futuro, um preço mais baixo em comparação com o processo de fabrico do BDO de origem fóssil. Com efeito, a Comissão observou que, de acordo com as observações da Novamont, o BDO biológico já se tornou economicamente mais vantajoso do que outros BDO durante determinados períodos de 2021-2023, quando os preços do gás e do petróleo aumentaram acentuadamente. Em todo o caso, a diferença de preço, por si só, não justifica a exclusão do BDO biológico da definição do produto.

(61)

Além disso, a BASF, a Helm AG e a Qore alegaram que, uma vez que o BDO biológico não é produzido pelo autor da denúncia (a INEOS), deveria ser excluído do inquérito. Além disso, a Helm AG alegou que o BDO biológico não é importado na União a partir dos países em causa, nem produzida fora da União, pelo que não pode ser objeto de dumping. No entanto, a Comissão observou que o BDO biológico foi importado na União durante o período de inquérito, tal como confirmado nas visitas de verificação. Além do mais, o BDO biológico é também produzido pela Novamont, um produtor da indústria da União.

(62)

Por último, a Helm AG alegou que a distinção entre o BDO biológico e os outros BDO se reflete na sua classificação aduaneira, ou seja, que são classificados como dois produtos diferentes devido aos diferentes códigos NC. No entanto, ambos os códigos NC dizem exclusivamente respeito ao BDO e, tal como acima explicado, um processo distinto de produção não é suficiente para excluir qualquer tipo de BDO da definição do produto objeto do inquérito.

(63)

Em suma, a Comissão não contesta que existam diferenças entre o BDO biológico e os outros BDO no que se refere às matérias-primas utilizadas e aos processos de produção. No entanto, uma vez que o BDO biológico e o BDO de origem fóssil partilham as mesmas características técnicas, químicas e físicas de base e as suas utilizações são, em grande medida, permutáveis, as diferenças salientadas pelas partes interessadas não foram consideradas determinantes e os produtos devem ser entendidos como um único produto. Além disso, estes métodos de produção e as diferenças de matérias-primas também estão presentes na classificação de produtos de BDO biológico e outros BDO. Acresce que um produto com baixa pegada de carbono (ecológico) também pode ser tecnicamente fabricado a partir de fontes de origem fóssil, o que significa que os clientes que exigem um produto ecológico também podem ser abastecidos com outros BDO. Os produtos de BDO biológico podem ter custos e preços de venda mais elevados, mas esses custos e preços de venda variam e podem convergir ou mesmo descer. Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações acima expostas relativas à exclusão do BDO biológico da definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   China

3.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(64)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(65)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir BDO. Apresentaram as informações pertinentes dois produtores-exportadores.

(66)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. Não foram recebidas quaisquer observações por parte do Governo da RPC sobre a utilização dos dados disponíveis.

(67)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente a Malásia enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(68)

Em 18 de julho de 2025, através de uma nota («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de BDO. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos, designadamente, o Brasil e a Malásia como países representativos adequados. A Comissão recebeu observações do autor da denúncia, da LYB e da Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd. em conjunto com as suas empresas coligadas («grupo Wanhua») sobre a nota.

(69)

Na secção 3.1.2.4.1, a Comissão analisou em pormenor as observações recebidas. Com base nas observações recebidas, a Comissão identificou as fontes que tenciona utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado o Brasil como país representativo. Concluiu igualmente que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis referentes ao período de inquérito no que dizia respeito à Rhodia Brasil SA («Rhodia Brasil»), um produtor do Brasil.

3.1.2.   Valor normal

(70)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(71)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por VAG).

(72)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.1.2.1.   Existência de distorções importantes

(73)

Em inquéritos recentes relativos ao setor químico da RPC (6), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(74)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (7). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor químico, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (8), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (9). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (10). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (11). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor químico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (12), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (13).

(75)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor químico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes da denúncia, bem como do Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (14) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de inquérito. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(76)

Alega-se na denúncia que existem distorções importantes no setor do BDO da China. A denúncia remete para o relatório, sublinhando o facto de o sistema económico da RPC ser uma «economia de mercado socialista» e de o Partido Comunista da China («PCC») assumir um papel ativo nos setores público e privado da RPC (15).

(77)

Concretamente, a denúncia refere o seguinte:

A indústria de BDO da China caracteriza-se pela propriedade estatal e por um elevado nível de controlo/intervenção do Estado. Vários produtores de BDO mantêm vínculos estreitos com o Governo da RPC e as administrações regionais ou locais, quer diretamente quer através de associações.

O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. Em geral, o Governo da RPC formula as políticas económicas gerais e supervisiona ativamente a sua aplicação por cada empresa e participa no processo de tomada de decisões operacionais através da rotação de quadros entre as autoridades estatais e as empresas, bem como pela presença de membros do PCC nos órgãos executivos e pela definição da estrutura empresarial (16).

Os produtores chineses de BDO obtêm subvenções e financiamento concedidos por órgãos de diferentes níveis da administração pública, têm acesso preferencial ao financiamento e aos fatores de produção e estão protegidos da concorrência (17).

Estão em vigor políticas e medidas aplicáveis à indústria chinesa de BDO que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou influenciam de outra forma o livre funcionamento do mercado. Concretamente, o Governo da RPC considera a indústria química como uma indústria estratégica, como explicado no 14.o Plano Quinquenal («Plano Quinquenal») (18). A indústria química é também considerada uma indústria fundamental no âmbito da iniciativa «Made in China 2025», que dá aos produtores chineses acesso a mecanismos de apoio estratégico.

Os custos de praticamente todos os fatores de produção de BDO estão sujeitos a distorções na China e, como tal, os custos e preços chineses não são determinados pelas forças de mercado (19). Várias matérias-primas utilizadas na produção de BDO, entre as quais o carboneto de cálcio e o metanol, são matérias-primas químicas que estão sujeitas à mesmas distorções que afetam a indústria do BDO. Por outro lado, o Governo da RPC intervém de uma forma significativa e sistemática no mercado da eletricidade da China, pelo que os preços da energia estão igualmente falseados. A energia (gás natural e carvão) constitui um fator de custo significativo na produção das principais matérias-primas do BDO e na produção do próprio BDO (20). As políticas estatais também reduzem os custos do equipamento e da maquinaria suportados por indústrias incentivadas como a indústria química, na qual se inclui a indústria do BDO. Com frequência, por meio das suas políticas, o Governo da RPC cobre também os custos de investigação e desenvolvimento no setor químico. Por último, os produtores de produtos químicos estão, de modo geral, sujeitos às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória da legislação em matéria de propriedade e dos custos salariais na RPC (21). Com base no que precede, pode concluir-se que o Governo da RPC exerce uma influência considerável na fixação dos preços e no desenvolvimento da indústria do BDO na RPC.

O acesso ao financiamento e ao capital na indústria química da RPC, incluindo no setor do BDO, é concedido por entidades, geralmente estatais, que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. As obrigações e as notações de crédito são frequentemente falseadas e os custos dos empréstimos são mantidos a níveis artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento (22). Por último, a legislação chinesa em matéria de insolvência nem sempre é respeitada no setor químico, do qual o setor do BDO é parte integrante, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes.

(78)

Em suma, concluiu-se na denúncia que os preços e os custos, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim sendo, segundo a denúncia, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(79)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto.

(80)

Neste contexto, a Comissão começou por analisar se o setor do BDO da RPC é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades chinesas ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. O setor do produto em causa é servido por empresas privadas, tais como a Shandong Yuanli (23) (24), a Inner Mongolia Dongjing Bioenvironmental Protection Ltd. (25), que é integralmente detida pela empresa privada Inner Mongolia Dongyuan Science and Technology Group Co., Ltd. (26) (27), bem como por empresas privadas com uma participação minoritária do Estado, como, por exemplo, a Wanhua Chemical Group Co., Ltd. (28) (29), e por empresas estatais como a Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd. (30), a Henan Kaixiang Fine Chemical Co. Ltd. (31), a Xinjiang Blue Ridge Tunhe Energy Co. Ltd. (32) e o grupo Sinopec (33). Não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais no mercado do BDO. No entanto, a Comissão apurou que vários produtores são diretamente controlados pelo Estado. Entre eles contam-se a Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd, (34) e a Xinjiang Blue Ridge Tunhe Energy Co. Ltd. (35), duas empresas que são controladas em última instância pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais da Região Autónoma Uigure do Sinquião. Acresce que o grupo Sinopec é uma empresa nacional controlada pela Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (36) («SASAC»), e a Sinopec produz tanto BDO como carboneto de cálcio, um input utilizado na produção de BDO (37).

(81)

Por outro lado, as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais como também nas empresas privadas (38), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país. Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(82)

Apurou-se no inquérito que a Federação da Indústria Petroquímica e Química da China (39) («CPCIF») é a associação nacional da indústria que representa o setor químico, mais concretamente o seu Comité Profissional de Novos Materiais Químicos (40). A CPCIF respeita a liderança geral do PCC, realiza atividades partidárias e assegura as condições necessárias à realização das atividades das organizações do Partido (41). Além disso, «a autoridade de registo e gestão da associação é o Ministério dos Assuntos Civis »  (42) e, para serem elegíveis, os representantes da associação devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: «reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (43).

(83)

O grupo Sinopec e a Xinjiang Zhongtai Chemical Co. Ltd., que é a sociedade gestora de participações sociais da Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd. são ambos membros da CPCIF (44).

(84)

Concretamente, apurou-se também no inquérito que a associação de fibras químicas da China («CCFA») é outra associação nacional da indústria que representa os produtores de BDO. A CCFA respeita a liderança geral do PCC, realiza atividades partidárias e assegura as condições necessárias à realização das atividades das organizações do Partido (45). Além disso, «a autoridade de registo e gestão da associação é o Ministério dos Assuntos Civis» (46) e, para serem elegíveis, os representantes da associação devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: «reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (47).

(85)

A Wanhua Chemical Group Co. Ltd e várias entidades do grupo Sinopec, são membros da CCFA (48).

(86)

Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor químico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor químico e petroquímico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas do Estado. Por exemplo, segundo o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social e perspetivas para 2035, o Governo da RPC tenciona «acelerar a transformação e a modernização de indústrias fundamentais como a indústria química» (49).

(87)

Por seu turno, as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal (50) («orientações») dispõem que incumbirá ao Governo da RPC «acelerar a transformação e modernização das indústrias tradicionais, desenvolver vigorosamente novos materiais químicos e produtos de química fina […] e promover a transição da China de país químico e petroquímico de grande dimensão a grande potência química e petroquímica. [...] Até 2025, [...] [o] nível de concentração da produção química a granel continuará a aumentar e a taxa de utilização da capacidade atingirá mais de 80 %.» (51) Incumbirá ainda ao Governo da RPC «[p]romover o ajustamento da estrutura industrial: reforçar medidas específicas e regular cientificamente a escala da indústria [e] proceder a um controlo rigoroso das novas capacidades de produção em indústrias como [...] o carboneto de cálcio, [...] e acelerar a eliminação de capacidade de produção ineficientes e obsoletas; promover o desenvolvimento de ponta, diversificado e hipocarbónico da indústria química do carvão; desenvolver de forma constante e ordenada uma indústria química moderna do carvão, em conformidade com os requisitos da prioridade ecológica, da produção baseada na água, do controlo da quantidade total e do desenvolvimento de polos» (52).

(88)

Do mesmo modo, o aviso sobre a promoção do desenvolvimento saudável de uma indústria química moderna do carvão (53) estipula que, «[c]om base na configuração moderna da indústria química do carvão delineada no [14.o Plano Quinquenal] e em conformidade com as principais estratégias regionais [e] as estratégias de desenvolvimento coordenadas a nível regional», […] o Governo da RPC «reforçará ainda mais as orientações em matéria de planeamento, otimizará a configuração industrial e promoverá a aplicação acelerada de tecnologias avançadas e a modernização dos equipamentos para os projetos químicos modernos existentes no setor do carvão» (54).

(89)

Além disso, o plano de trabalho para o crescimento constante da indústria química e petroquímica (2025-2026) (55) («plano de trabalho») visa «implantar adequadamente projetos de conversão do carvão em petróleo e em produtos químicos e realizar demonstrações de aplicações industriais da indústria química do carvão, juntamente com novas fontes de energia, materiais, tecnologias e equipamentos avançados, sistemas operacionais industriais» (56), bem como «cultivar e reforçar polos de fabrico avançados e polos industriais específicos de pequenas e médias empresas e empresas líderes nos domínios da petroquímica, dos produtos químicos do carvão, dos produtos químicos fosforados, dos produtos bioquímicos e dos produtos de química fina» (57).

(90)

Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor do BDO, como no caso da província de Shandong, que, no seu 14.o Plano quinquenal para o desenvolvimento da indústria química, prevê «promover de forma cabal a modernização da base industrial e da cadeia industrial, acelerar a eliminação das capacidades de produção obsoletas e ineficientes e promover o desenvolvimento de produtos químicos no sentido da funcionalização, do aperfeiçoamento e da diferenciação. Orientar as empresas para a fusão e reorganização, otimizar a afetação de recursos e a estrutura da cadeia industrial e melhorar a eficiência da produção e a rendibilidade» (58). Estipula igualmente que o Governo da RPC irá «utilizar parques [químicos] fundamentais, otimizar a afetação de recursos, construir uma série de grandes projetos [e] criar um padrão de desenvolvimento químico de ponta com vantagens técnicas excecionais e uma coordenação regional ordenada; […] tirar pleno partido das vantagens da indústria química de base do carvão, […] e acelerar o desenvolvimento e a produção a jusante de produtos de química fina derivados do carvão» (59).

(91)

Mais especificamente, o catálogo das indústrias incentivadas nas regiões ocidentais (2025) (60) classifica o BDO como uma indústria incentivada em várias províncias, como Ningxia, Guizhou e Xinjiang.

(92)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, a Comissão verificou que o presidente da Shandong Yuanli exerce igualmente cargo de secretário da secção do Partido e, segundo consta, respeita o princípio segundo o qual o «reforço partidário imprime a orientação da empresa e o Partido e a empresa estão firmemente integrados» (61).

(93)

Além disso, o inquérito apurou que o Dongyuan Science and Technology Group Co. Ltd. participa regularmente em atividades de reforço partidário, a fim de «levar os quadros e os trabalhadores a compreenderem a grandeza do Partido» (62).

(94)

O presidente e um diretor da Wanhua Chemical Group Co. Ltd também exercem, respetivamente, os cargos de secretário e de secretário adjunto do Comité do Partido (63).

(95)

Além disso, o diretor-geral da Zhongtai Chemical, a empresa-mãe detentora da Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd, desempenha igualmente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido.

(96)

De igual modo, o presidente do conselho de administração do grupo Sinopec exerce o cargo de secretário do comité do Partido e vários membros do conselho de administração são secretários adjuntos do comité do Partido (64). O grupo Sinopec afirmou que tenciona «concentrar-se na nova missão da empresa e nas novas atribuições no âmbito da nova via, levar por diante o espírito autorrevolucionário do Partido, intensificar a liderança do Partido e o reforço partidário de forma global e integrada e promover sistematicamente a governação abrangente e rigorosa do Partido, de modo a zelar firmemente pela redação de um novo capítulo da indústria petroquímica moderna da China» (65) .

(97)

Não foi possível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre todos os produtores chineses de BDO e o PCC. Todavia, como o produto objeto de inquérito é um subsetor do setor químico, a Comissão considerou que as informações estabelecidas em inquéritos recentes relativos ao setor químico a que se faz referência no considerando 74 são também relevantes no que se refere ao produto objeto de inquérito.

(98)

Além disso, estão em vigor no setor do BDO políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. A Comissão identificou vários documentos que mostram que a indústria do BDO tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor químico, já que o BDO constitui um dos seus subsetores.

(99)

A indústria química continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (66), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos aos produtos químicos, publicados a nível nacional, regional e municipal. No quadro do 14.o Plano Quinquenal, o Governo da RPC comprometeu-se a otimizar e modernizar a indústria química (67). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas dispõe que incumbirá ao Governo da RPC «Otimizar a estrutura organizativa: Ampliar e reforçar as empresas de vanguarda. […] [A]uxiliar as empresas a acelerarem fusões e reorganizações transregionais e de participações cruzadas de empresas, intensificar a concentração industrial e realizar operações internacionais. Nos setores químico, petroquímico, siderúrgico, dos metais não ferrosos e dos materiais de construção e noutras indústrias, promover um grupo de empresas líderes na cadeia industrial que tenham uma posição dominante no respetivo setor e sejam intrinsecamente competitivas» (68).

(100)

Mais especificamente, a província de Shandong publicou um plano de ação inovador para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria química de ponta (2021-2022) (69) e selecionou «10 cadeias da indústria química de ponta, como os produtos químicos à base de carvão, os materiais à base de flúor, o poliuretano, o nylon e os produtos químicos para eletrónica, e escolheu 25 empresas como “líderes da cadeia industrial”». A cadeia industrial do BDO é uma das cadeias selecionadas e a província de Shandong «deve utilizar recompensas financeiras, promover experiências, conceder prioridades e utilizar outros métodos para promover a Wanhua Chemical Group Co. Ltd. […] e outras empresas para reforçar as suas vantagens de base e criar uma série de empresas líderes de grande escala, altamente eficientes e com forte capacidade de inovação» (70).

(101)

Além disso, em 2022, o município de Wuhai promoveu «a construção de projetos fundamentais, […] resolveu rapidamente as dificuldades existentes no processo de promoção dos projetos, efetuou preparativos para vários fatores de produção e assegurou que os projetos progrediam conforme previsto […]. Graças à ênfase colocada na produção de novas energias e de novos materiais, a construção de uma série de projetos fundamentais em [Wuhai] foi rapidamente promovida este ano. Após mais de um ano de construção intensa, a Inner Mongolia Dongjing Bioenvironmental Protection Technology Co., Ltd. encomendou com êxito o projeto de butano-1,4-diol (BDO) com uma produção anual de 280 000 toneladas. Após a entrada em funcionamento oficial do projeto, a Dongyuan Technology Co., Ltd. terá uma produção anual de 380 000 toneladas de capacidade de produção de BDO, tornando-se a maior base de produção da China para BDO e para produtos altamente transformados a jusante, abrangendo toda a cadeia industrial» (71).

(102)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção do produto objeto de inquérito. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(103)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor químico não afetaria os fabricantes do produto objeto de inquérito.

(104)

O produto objeto de inquérito é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 74. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de inquérito ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (72).

(105)

Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do BDO não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Este tipo de intervenção estatal está também bem documentado nas orientações supramencionadas, que exigem a «melhoria das políticas de apoio, o reforço da coordenação entre as políticas fiscais, financeiras, regionais, de investimento, de importação e exportação […] e as políticas industriais, [para] tirar pleno partido da plataforma nacional de cooperação entre os setores industrial e financeiro e [para] promover as ligações entre os bancos e as empresas». (73) Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(106)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de inquérito requer vários inputs. Quando os produtores do produto objeto de inquérito adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(107)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(108)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de inquérito, entre os quais os custos das matérias-primas, dos terrenos, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados.

3.1.2.2.   Argumentos apresentados pelas partes interessadas sobre a existência de distorções importantes

(109)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(110)

A Comissão recebeu observações do grupo Wanhua sobre as distorções importantes que afetam a indústria do BDO. O grupo Wanhua afirmou que a alegação constante da denúncia sobre «distorções importantes » na China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, deveria ser confirmada pela Comissão no processo específico e não deveria tornar-se uma conclusão predeterminada.

(111)

Atendendo ao que precede, no seu inquérito, a Comissão encontrou elementos de prova da existência de distorções importantes que afetam a indústria de BDO da China, o que justifica a aplicação da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base para calcular o valor normal. Por conseguinte, a alegação do grupo Wanhua foi rejeitada.

3.1.2.3.   Conclusão sobre a existência de distorções importantes

(112)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.1.2.4.   País representativo

3.1.2.4.1.   Observações de caráter geral

(113)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (74);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(114)

Como explicado no considerando 68, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Com base nas observações recebidas, a Comissão considerou que o Brasil era um país representativo adequado no caso em apreço.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(115)

Na primeira nota, a Comissão explicou que, ao que parecia, não havia produção do produto objeto de inquérito em nenhum país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial. O autor da denúncia referiu igualmente que a BASF Petronas Chemical produzira BDO na Malásia até março de 2021 e propôs, assim, que se utilizasse a Malásia como país representativo.

(116)

Tal como mencionou na nota, atendendo a que todos os países em que existe produção de BDO têm um nível de desenvolvimento económico diferente do da RPC e o BDO já não é produzido na Malásia, a Comissão considerou a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou do mesmo setor do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a Comissão indicou que utilizaria a produção de monoetilenoglicol («MEG»), um produto similar ao BDO, para determinar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, tal como explicado na nota, o MEG é um diol que, tal como o BDO, tem um ponto de ebulição relativamente elevado, apresentando uma viscosidade semelhante e sendo também miscível com água. Além disso, como acontece com algumas das vias de produção de BDO, o MEG baseia-se uma conversão catalítica de produtos petroquímicos por etapas. Ademais, o MEG é produzido a partir de etileno, o qual, por sua vez, pode ser obtido nomeadamente através do craqueamento de gás natural, etano ou nafta, matérias-primas que também são necessárias para produzir BDO em algumas das vias de produção possíveis. Acresce que os processos de fabrico do BDO e do MEG são energívoros. Em termos de aplicações, o BDO e o MEG podem ser utilizados na produção de polímeros, como solventes, substâncias químicas intermédias, componentes anticongelantes ou humidificantes. Em resumo, ambos os produtos têm estruturas químicas comparáveis, podem partilhar matérias-primas de origem fóssil e os seus processos de fabrico podem envolver processos químicos e com utilização intensiva de energia comparáveis.

(117)

A Comissão concluiu que havia produção de monoetilenoglicol nos seguintes países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC: Brasil, Indonésia, Malásia, México, Tailândia e Turquia.

(118)

Após a publicação da nota, o grupo Wanhua questionou se os fatores de produção utilizados para produzir monoetilenoglicol poderiam ser considerados representativos dos utilizados para produzir BDO.

(119)

A Comissão observou que, ao estabelecer o valor normal, tomou em consideração apenas os fatores de produção utilizados para produzir o produto objeto de inquérito (neste caso, BDO). Por conseguinte, o monoetilenoglicol (MEG) foi identificado como um produto da mesma categoria geral que o BDO apenas para efeitos de seleção de um país representativo adequado que pudesse fornecer valores de referência não distorcidos e os VAG e lucros representativos de um produtor de BDO. Como tal, procurou-se obter valores de referência apenas para os fatores de produção utilizados para produzir o BDO, e não para o monoetilenoglicol. Acresce que o grupo Wanhua não propôs, em alternativa, qualquer produto da mesma categoria geral ou do mesmo setor do BDO. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(120)

O autor da denúncia aprovou a abordagem da Comissão e a escolha do monoetilenoglicol, produzido na Malásia e no Brasil que, em seu entender, eram os países representativos mais adequados.

(121)

A LYB concordou igualmente com a Comissão quanto ao facto de os produtos químicos diólicos pertencerem à mesma categoria geral que o BDO. No entanto, alegou que também os precursores da produção química de diol, como o etileno e o propileno, bem como solventes como o dietilenoglicol, o propilenoglicol ou o tetra-hidrofurano, se encontravam na mesma categoria geral que o BDO. Com base neste pressuposto, a LYB investigou os dados financeiros disponíveis de 2024 de empresas rentáveis que produzem esses produtos, mas não conseguiu encontrá-los na Indonésia, no México e na Tailândia. Além disso, a LYB não propôs empresas adicionais para a Malásia. Pelo contrário, a LYB propôs um produtor de solventes e propileno no Brasil ou o recurso aos dados setoriais do setor químico na Turquia.

(122)

A Comissão examinou os produtos adicionais, alegadamente da mesma categoria geral ou setor que o BDO, propostos pela LYB. A Comissão observou que o etileno e o propileno são matérias-primas para a produção de BDO. Embora o propileno seja utilizado pela própria LYB na produção de BDO como óxido de propileno, o etileno é geralmente utilizado como óxido de etileno na produção de MEG, tal como indicado na nota. Este facto demonstra que, embora o BDO e o MEG partilhem a mesma posição na cadeia de produção e, por conseguinte, tenham uma estrutura de custos semelhante, o propileno e o etileno estão algumas etapas a montante na cadeia de produção, o que os afasta ainda mais do BDO em termos de estrutura de custos. Daqui resulta que o MEG é um produto mais específico e adequado na mesma categoria geral ou setor que o BDO, em comparação com o etileno e o propileno. A Comissão considerou, assim, que o monoetilenoglicol era um produto mais adequado da mesma categoria geral ou mesmo setor do BDO. A Comissão analisou ainda solventes como o dietilenoglicol, o propilenoglicol ou o tetra-hidrofurano. A Comissão observou que o dietilenoglicol é um subproduto do fabrico de MEG (75) e, por conseguinte, é produzido nos mesmos países que o MEG. O propilenoglicol parece ter uma utilização significativa no setor alimentar e farmacêutico, que é consideravelmente diferente das aplicações do BDO. Por sua vez, o tetra-hidrofurano é um derivado do BDO e, por conseguinte, está num nível diferente da cadeia de valor em comparação com o BDO, pelo que não poderia ser um indicador adequado para o próprio BDO e para o risco de os seus produtores poderem adquirir o BDO à China. Assim, o monoetilenoglicol continuou a ser considerado o produto mais adequado da mesma categoria geral ou mesmo setor do BDO. Consequentemente, a Comissão não prosseguiu a análise da produção destes produtos alternativos em países com o mesmo nível de desenvolvimento que a China, nomeadamente o Brasil e a Turquia.

Existência de dados pertinentes prontamente disponíveis no país representativo

(123)

Na nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados como países onde o monoetilenoglicol é produzido, ou seja, o Brasil, a Indonésia, a Malásia, o México, a Tailândia e a Turquia, havia ainda que verificar a disponibilidade de dados de acesso público, sobretudo no que dizia respeito aos dados financeiros prontamente disponíveis dos produtores de monoetilenoglicol.

(124)

Além disso, na sequência da resposta às informações sobre os inputs destinados aos produtores-exportadores e da nota, os produtores-exportadores incluídos na amostra comunicaram um fator de produção adicional, que foi posteriormente verificado pela Comissão durante as visitas de verificação: o formaldeído. Consequentemente, a Comissão também teve em conta o formaldeído na análise seguinte.

Brasil

(125)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de oxigénio, hidróxido de sódio e azoto no Brasil era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real. Pelo contrário, o autor da denúncia não alegou qualquer distorção no que diz respeito aos preços dos fatores de produção no Brasil.

(126)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o hidróxido de sódio e o azoto como consumíveis, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto. Além disso, a Comissão observou que o grupo Wanhua não explicou por que razão o preço de importação do oxigénio no Brasil não deveria ser tido em conta como valor de referência sem distorções. O facto de ser superior ao preço de compra do próprio grupo Wanhua não constitui um elemento de prova de que o preço de importação no Brasil não possa ser considerado um valor de referência sem distorções. A Comissão decidiu, assim, recorrer ao preço de importação do oxigénio no Brasil.

(127)

Embora o autor da denúncia tenha considerado fiáveis os dados de 2022 relativos aos VAG e ao lucro dos produtores de MEG identificados no Brasil, o grupo Wanhua e a LYB alegaram que os dados financeiros da Oxiteno S.A. Indústria e Comércio estavam desatualizados e a LYB acrescentou que, em 2023, a empresa era deficitária.

(128)

O grupo Wanhua e a LYB alegaram igualmente que os dados financeiros da Rhodia Brasil S.A. («Rhodia Brasil») estavam desatualizados, uma vez que abrangiam o exercício financeiro de 2022. Além disso, o grupo Wanhua alegou que a Solvay S.A. («Solvay»), o grupo proprietário da Rhodia Brasil, produzia um grande número de produtos e que os seus resultados não refletiam a situação do BDO ou do MEG, pelo que não podia ser considerada representativa. Em vez disso, a LYB concordou com a utilização dos dados dos grupos. No entanto, a LYB alegou que os dados obtidos pela Comissão eram diferentes dos dados comunicados na demonstração financeira da Solvay de 2024. Assim, a LYB propôs o recurso à versão publicada das contas, repartida de acordo com a parte das receitas do segmento «produto químico de desempenho».

(129)

A Comissão observou que os dados financeiros da Rhodia Brasil relativos ao período de inquérito tinham entretanto ficado disponíveis (76). Como tal, a Comissão decidiu utilizar os dados da Rhodia Brasil relativos ao período de inquérito, pelo que as observações relativas à Solvay se tornaram irrelevantes.

(130)

Na nota, a Comissão observou que a seleção do Brasil como país representativo adequado estava sujeita a uma análise mais aprofundada do baixo volume de importações de hidrogénio e da elevada parte das importações de carboneto de cálcio provenientes da China (80 %) no Brasil.

(131)

A este respeito, a LYB alegou que as importações de hidrogénio no Brasil eram baixas porque este país é um importante produtor de hidrogénio. A LYB sugeriu que se utilizasse como valor de referência alternativo para o hidrogénio um valor de referência no Brasil ou o preço médio de exportação do hidrogénio do Brasil para todos os países.

(132)

A Comissão reconheceu que os seis metros cúbicos de hidrogénio importados no Brasil durante o período de inquérito eram um volume insuficiente para estabelecer um valor de referência sem distorções. Por este motivo, a Comissão decidiu recorrer a um valor de referência internacional representado pelo índice de preços do hidrogénio cinzento para a região europeia publicado pela Businesss Analytiq como valor de referência sem distorções (77).

(133)

A LYB observou que a Comissão tinha proposto investigar mais aprofundadamente a elevada parte das importações de carboneto de cálcio provenientes da China no Brasil e proposto utilizar como valor de referência o preço médio das importações em todos os países. O autor da denúncia observou que a parte das importações chinesas de carboneto de cálcio no Brasil era significativamente inferior à da Malásia e que, por conseguinte, se podia considerar que os dados relativos às importações de carboneto de cálcio eram menos afetados por distorções do que os de quaisquer outros países propostos.

(134)

A Comissão observou que todos os potenciais países representativos, com exceção da Turquia, comunicaram percentagens elevadas de importações de carboneto de cálcio provenientes da China. Com exceção da Turquia, as partes das importações chinesas de carboneto de cálcio noutros potenciais países representativos foram superiores às partes das importações chinesas de carboneto de cálcio no Brasil. Por conseguinte, a Comissão considerou que o carboneto de cálcio é um produto de base geralmente proveniente da China em todos os potenciais países representativos e que as importações no Brasil representam o valor de referência mais adequado, tendo igualmente em conta que i) a Turquia não pode ser considerada um país representativo adequado, tal como explicado nos considerandos 166 a 174, ii) o preço das importações chinesas no Brasil está em consonância com o preço das importações provenientes de outros países e iii) com exceção da Turquia, o Brasil tem a percentagem mais baixa de importações chinesas de carboneto de cálcio entre os possíveis países representativos.

(135)

A Comissão analisou igualmente os dados relativos às importações de formaldeído no Brasil. A Comissão identificou um volume negligenciável de importações de formaldeído no Brasil, correspondente a um número reduzido de transações, o que parece tornar o preço de importação não representativo. Por este motivo, a Comissão utilizou o preço médio de exportação do Brasil no período de inquérito, extraído do Atlas do Comércio Global (78) («GTA»).

(136)

Em suma, a Comissão concluiu que o Brasil era o país representativo mais adequado.

Indonésia

(137)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de oxigénio e hidróxido de sódio na Indonésia era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real.

(138)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o hidróxido de sódio como consumível, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto. Além disso, a Comissão observou que o grupo Wanhua não explicou por que razão considerava que o preço de importação do oxigénio na Indonésia não deveria ser tido em conta como valor de referência sem distorções. O facto de ser superior ao preço de compra do próprio grupo Wanhua não constitui um elemento de prova de que o preço de importação na Indonésia não possa ser considerado um valor de referência sem distorções. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(139)

O autor da denúncia e o grupo Wanhua alegaram que os dados financeiros disponíveis para a PT Polychem Indonesia Tbk estavam desatualizados e que a empresa era deficitária. Por isso, a Comissão não pôde utilizar os seus dados.

(140)

A Comissão reiterou que não considerava que esse lucro fosse razoável.

(141)

A LYB alegou ainda que a Indonésia deveria ser rejeitada como possível país representativo, devido à elevada percentagem de importações provenientes da China para uma série de fatores de produção e às restrições à exportação de carvão identificadas na nota, em conjugação com a elevada percentagem de importações de carvão provenientes da Rússia. Do mesmo modo, o autor da denúncia alegou que a Indonésia não podia ser considerada um país representativo adequado devido à elevada percentagem de importações de carvão provenientes da Rússia, tendo em conta o pacote de sanções imposto pela União contra a Rússia e o facto de os preços da energia na Rússia serem fortemente influenciados pelo Estado.

(142)

A Comissão concluiu que a Indonésia não podia ser selecionada como país representativo adequado devido à elevada parte das importações provenientes da China de carboneto de cálcio (superior a 99 %) e de catalisadores (superior a 82 %), às distorções do mercado identificadas para o carvão na nota e à ausência de dados financeiros razoáveis. Não tendo sido possível considerar a Indonésia como país representativo adequado, não foi necessário dar resposta a outras alegações relativas a este país.

Malásia

(143)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de oxigénio, hidróxido de sódio e azoto na Malásia era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real.

(144)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o hidróxido de sódio e o azoto como consumíveis, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto. Além disso, a Comissão observou que o grupo Wanhua não explicou por que razão considerava que o preço de importação do oxigénio na Malásia não deveria ser tido em conta como valor de referência sem distorções. O facto de ser superior ao preço de compra do próprio grupo Wanhua não constitui um elemento de prova de que o preço de importação na Malásia não possa ser considerado um valor de referência sem distorções. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(145)

O Grupo Wanhua e a LYB alegaram que a Pengerang Petrochemical Company Sdn. Bhd comunicou uma perda relativa a 2023, pelo que esses dados financeiros não deveriam ser utilizados. Além disso, a LYB chamou a atenção para o facto de os dados datarem de 2023.

(146)

A Comissão reiterou que não se podia considerar que esse lucro fosse razoável.

(147)

O autor da denúncia considerou que os dados de 2023 da Petronas Chemicals Glycols Sdn. Bhd eram fiáveis. O grupo Wanhua alegou que os dados financeiros da Petronas Chemicals Group Berhad («grupo Petronas»), o grupo proprietário da Petronas Chemicals Glycols Sdn. Bhd, não eram representativos, uma vez que diziam respeito a 2023 e que as suas atividades não se limitavam ao BDO ou ao MEG. A LYB não se opôs à utilização dos dados do grupo Petronas, mas propôs que não se separassem os dados nos segmentos relativos às olefinas e aos derivados, uma vez que tal conduziria a um lucro de 1 %.

(148)

A Comissão observou que, tal como referido na nota, estavam disponíveis dados financeiros do grupo Petronas relativos a 2024, ou seja, ao período de inquérito. No entanto, não foi possível proceder a uma repartição adicional dos dados financeiros do grupo Petronas para responder às preocupações do grupo Wanhua. Os dados financeiros do grupo Petronas relativos a 2024 continuaram a ser os dados mais pormenorizados disponíveis para a Malásia. Ainda assim, eram menos pormenorizados do que os dados financeiros comparáveis disponíveis para o período de inquérito relativos à Rhodia Brasil no Brasil, uma vez que o grupo Petronas é apenas a empresa-mãe de um produtor de MEG na Malásia, ao passo que a Rhodia Brasil é a empresa que produz MEG no Brasil, pelo que os dados financeiros da Rhodia Brasil estão mais diretamente relacionados com a produção de MEG.

(149)

A Comissão observou que a seleção da Malásia como país representativo adequado estava sujeita a uma análise mais aprofundada da elevada parte chinesa das importações de carboneto de cálcio na Malásia.

(150)

A este respeito, o autor da denúncia alegou que o facto de apenas um fator de produção — o carboneto de cálcio — ter sido afetado pela elevada parte das importações provenientes da China tornava a Malásia um país representativo mais adequado em comparação com os outros, que tinham mais fatores de produção importados da China ou da Rússia ou não dispunham de dados prontamente disponíveis. No que diz respeito à elevada parte das importações de carboneto de cálcio provenientes da China, a LYB sugeriu que se utilizasse como valor de referência o preço médio das importações em todos os países.

(151)

A Comissão observou que todos os potenciais países representativos, com exceção da Turquia, comunicaram percentagens elevadas de importações de carboneto de cálcio provenientes da China, apresentando o Brasil a parte mais baixa. Em especial, a parte das importações chinesas de carboneto de cálcio na Malásia ultrapassava os 98 %. As alegações do autor da denúncia foram, assim, rejeitadas.

(152)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a Malásia não podia ser considerada um país representativo adequado devido ao facto de a parte das importações chinesas de carboneto de cálcio ser superior à do Brasil, de as importações de catalisadores serem igualmente afetadas por uma parte significativa de importações chinesas de cerca de 61 % e de os dados financeiros prontamente disponíveis na Malásia serem menos exatos do que os dados financeiros disponíveis para o período de inquérito no Brasil.

México

(153)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de hidróxido de sódio no México era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real.

(154)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o hidróxido de sódio como consumível, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto.

(155)

O grupo Wanhua observou que não existiam dados financeiros prontamente disponíveis relativos à empresa mexicana. Tendo em conta a ausência de dados prontamente disponíveis relativos a este fator de produção, o autor da denúncia alegou que não se podia considerar o México como um país representativo.

(156)

A Comissão reiterou que não conseguira encontrar informações financeiras disponíveis relativas à Idesa Petroquimica SA de CV.

(157)

Como tal, não foi possível considerar o México como um país representativo adequado.

Tailândia

(158)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de oxigénio e hidróxido de sódio na Tailândia era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real.

(159)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o hidróxido de sódio como consumível, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto. Além disso, a Comissão observou que o grupo Wanhua não explicou por que razão considerava que o preço de importação do oxigénio na Tailândia não deveria ser tido em conta como valor de referência sem distorções. O facto de ser superior ao preço de compra do próprio grupo Wanhua não constitui um elemento de prova de que o preço de importação na Tailândia não possa ser considerado um valor de referência sem distorções. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(160)

O grupo Wanhua argumentou que o lucro da GC Polyols Company Limited devia ser rejeitado.

(161)

A Comissão reiterou que não podia considerar que esse lucro correspondesse a uma rendibilidade razoável.

(162)

O grupo Wanhua alegou ainda que se podia considerar razoável o lucro de 2,9 % obtido pela Indorama Petrochem Co, Ltd. Neste contexto, o grupo Wanhua observou que o lucro-alvo de 6 % previsto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base é utilizado apenas no contexto dos cálculos da margem de prejuízo. Pelo contrário, o autor da denúncia alegou que um lucro muito baixo de 2,9 % representava um risco no que diz respeito à fiabilidade das informações prontamente disponíveis nesse país.

(163)

A Comissão observou que, independentemente do limiar distinto de 6 % para o lucro-alvo no contexto da determinação da margem de prejuízo, um lucro de 2,9 % não podia ser considerado razoável, uma vez que era demasiado baixo em comparação com os lucros das outras empresas rentáveis identificadas na nota, que foram de, pelo menos, 7,1 %.

(164)

Além disso, o autor da denúncia e a LYB alegaram que a Tailândia devia ser rejeitada como possível país representativo devido à elevada parte das importações dos fatores de produção provenientes da China.

(165)

A Comissão concluiu que a Tailândia não podia ser selecionada como país representativo adequado devido à elevada parte das importações de carboneto de cálcio e oxigénio provenientes da China, tal como indicado na nota, e à falta de dados prontamente disponíveis para estabelecer um nível razoável de lucro na Tailândia.

Turquia

(166)

O grupo Wanhua alegou que o preço das importações de oxigénio e azoto na Turquia era anormalmente elevado, uma vez que excedia o seu preço de compra real.

(167)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o azoto como consumível, tal como se explica nos considerandos 180 a 182. Como tal, as observações do grupo Wanhua deixaram de ser pertinentes neste contexto. Além disso, a Comissão observou que o grupo Wanhua não explicou por que razão considerava que o preço de importação do oxigénio na Turquia não deveria ser tido em conta como valor de referência sem distorções. O facto de ser superior ao preço de compra do próprio grupo Wanhua não constitui um elemento de prova de que o preço de importação na Turquia não possa ser considerado um valor de referência sem distorções. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(168)

O grupo Wanhua e o autor da denúncia observaram que não existiam dados financeiros prontamente disponíveis relativos ao produtor turco de monoetilenoglicol. O autor da denúncia alegou que, por este motivo, a Turquia não podia ser considerada um país representativo.

(169)

A Comissão reiterou que não conseguira encontrar informações financeiras disponíveis relativas à Petkim Petrokimya Holding Anonim Sirketi.

(170)

A LYB alegou que a parte das importações chinesas de catalisador de 34 % não era suficientemente significativa para que se ignorasse o preço de importação na Turquia. Em qualquer caso, em alternativa, a Comissão poderia utilizar o preço de importação em qualquer outro país de rendimento médio-alto indicado na nota.

(171)

A LYB alegou ainda que a Comissão poderia utilizar um valor de referência internacional para o carvão, afetado por importações significativas provenientes da Rússia, como o preço de exportação australiano do carvão. Por outro lado, o autor da denúncia alegou que a Turquia não podia ser considerada um país representativo adequado precisamente devido à elevada percentagem de importações de carvão provenientes da Rússia, tendo em conta o pacote de sanções imposto pela União contra a Rússia e o facto de os preços da energia na Rússia serem fortemente influenciados pelo Estado.

(172)

Na ausência de dados financeiros prontamente disponíveis na Turquia, a Comissão não teve em conta a abordagem proposta pela LYB para o catalisador e o carvão.

(173)

Conclui-se assim que a Turquia não pode ser considerada um país representativo adequado.

(174)

Tendo em conta o que precede, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo adequado e a Rhodia Brasil para determinar os VAG e o lucro sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal.

Nível de proteção social e ambiental

(175)

Tendo estabelecido que o Brasil era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.1.2.4.2.   Conclusão

(176)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

3.1.2.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(177)

Na nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(178)

A fim de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão recorreu ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das principais matérias-primas. Além disso, tal como explicado nos considerandos 132 e 135, a Comissão baseou-se no índice de preços do hidrogénio cinzento para a região europeia publicado pela Business Analytiq (79) para determinar o custo sem distorções do hidrogénio e no preço médio de exportação do Brasil no período de inquérito, obtido a partir do GTA, para determinar o custo sem distorções do formaldeído.

(179)

Além disso, a Comissão utilizou as estatísticas publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística («IBGE») para determinar os custos sem distorções da mão de obra (80), as estatísticas dos preços da eletricidade industrial publicadas pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil (81), os preços do gás natural cobrados aos utilizadores industriais no Brasil, publicados pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil (82), os preços do carvão no Brasil, publicados pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil (83), e a tarifa de água cobrada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (84) («SABESP») para determinar valores de referência sem distorções para a eletricidade, o gás natural, o carvão e a água.

(180)

Devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». Entre esses consumíveis incluem-se, nomeadamente: azoto, hidróxido de sódio, soda cáustica, ácido sulfúrico, catalisadores de níquel e alumínio, ar comprimido, vapor e outros fatores de produção, com uma ponderação individual inferior a 0,1 % do custo total de produção.

(181)

A Comissão considerou também alguns subprodutos como consumíveis, a saber: sulfato de amónio, azoto líquido, alcatrão, árgon líquido, negro de fumo, gás dessorvido PSA, vapor e outros subprodutos com uma ponderação individual inferior a 0,1 % do custo total de produção.

(182)

Em conjunto, os fatores de produção considerados consumíveis ascenderam a menos de 2,5 % do custo total de produção, enquanto os subprodutos considerados consumíveis ascenderam a um valor absoluto de [0,5-2] %. A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado.

3.1.2.5.1.   Fatores de produção

(183)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do BDO

Fator de produção

Código da mercadoria

Fontes dos dados

Valor sem distorções

Unidade de medida

Matérias-primas

Gás natural

2711 21

Ministério de Minas e Energia do Brasil

4,25

CNY/m3

Carboneto de cálcio

2849 10

GTA

7,31

CNY/kg

Carvão

2701 12

Ministério de Minas e Energia do Brasil

1,26

CNY/kg

Metanol

2905 11

GTA

2,97

CNY/kg

Hidrogénio

2804 10

Business Analytiq

2,01

CNY/m3

Oxigénio

2804 40

GTA

17,04

CNY/m3

Catalisadores a cobre

3815 19

GTA

311,19

CNY/kg

Formaldeído/ formaldeído (45 %)

2912 11

GTA (exportações do Brasil)

3 504,19

CNY/tonelada

Mão de obra

Mão de obra

n/a

IBGE

97,98

CNY/hora

Energia

Eletricidade

n/a

Ministério de Minas e Energia do Brasil

0,97

CNY/kWh

Água

n/a

SABESP

23,10

CNY/m3

Subprodutos

N-butanol semiacabado

2905 13

GTA

9,33

CNY/kg

Gás residual de acetileno

2901 29

Proporcionalmente ao valor de referência para o gás natural (85)

1,42

CNY/m3

Metanol

2905 11

GTA e proporcionalmente ao valor de referência para o gás natural (85)

4,42

CNY/kg

(184)

A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para estabelecer este montante, a Comissão utilizou os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, aplicados aos custos de fabrico sem distorções. A metodologia é devidamente explicada nos considerandos 205 a 207.

Matérias-primas

(185)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas (com exceção do carvão, do hidrogénio e do formaldeído) tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (86). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerando 112, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação.

(186)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores incluídos na amostra representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como se explica nos considerandos 180 a 182.

(187)

No que diz respeito aos direitos de importação, a Comissão consultou o portal Market Access Map do Centro de Comércio Internacional para determinar os direitos de importação aplicáveis por código de mercadorias e país de origem (87). Os direitos de importação foram adicionados ao valor CIF registado nas estatísticas de importação brasileiras constantes da base de dados do GTA.

(188)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

Subprodutos

(189)

Como referido no considerando 181, a Comissão considerou como consumíveis determinados subprodutos.

(190)

Quanto aos restantes subprodutos, a Comissão analisou as práticas contabilísticas dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra em relação aos subprodutos. Nesta base, a Comissão baseou-se nos dados de importação do GTA para estabelecer um valor de referência para o n-butanol semiacabado, uma vez que este foi vendido a clientes. No que diz respeito ao gás residual de acetileno, que um produtor-exportador incluído na amostra tinha utilizado internamente, a Comissão utilizou o rácio entre o preço na RPC do gás residual de acetileno e o preço na RPC da principal matéria-prima, ou seja, o gás natural, tal como comunicado pelo produtor-exportador. Este rácio foi aplicado ao preço do gás natural no Brasil, tal como derivado da fonte indicada no considerando 179, a fim de calcular o valor de referência para este subproduto. No que diz respeito ao metanol, que o produtor-exportador em causa tinha vendido parcialmente aos clientes e parcialmente utilizado internamente, a Comissão utilizou um valor composto proveniente dos dados de importação do GTA e do valor resultante do método descrito para o gás residual de acetileno.

Mão de obra

(191)

A Comissão recorreu às estatísticas publicadas pelo IBGE para determinar os custos sem distorções da mão de obra (88). A Comissão baseou-se nas informações pormenorizadas sobre os salários em empresas com 30 ou mais trabalhadores para as últimas estatísticas disponíveis relativas a 2023, para a atividade económica 20.2 — «Fabricação de produtos químicos orgânicos», de acordo com a classificação NACE Rev.2. As estatísticas do IBGE fornecem informações sobre os salários anuais totais, os encargos conexos e o número de trabalhadores no setor da fabricação de produtos químicos orgânicos, em 2023. Os valores de 2023 foram devidamente ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no consumidor no mercado interno publicado pelo IBGE (89), a fim de os adaptar ao período de inquérito (2024).

Eletricidade

(192)

O preço da eletricidade cobrado aos utilizadores industriais no Brasil é publicado pelo Ministério de Minas e Energia do Brasil (90) nos seus boletins mensais. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, que abrangem o período de inquérito.

(193)

As taxas publicadas nos boletins mensais incluíam o «Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços» («ICMS»), um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicações interestaduais e intermunicipais. Os utilizadores industriais podiam solicitar a devolução deste imposto, pelo que este foi deduzido do valor de referência estabelecido.

(194)

Dado que o ICMS foi cobrado a uma taxa compreendida entre 17 % e 18 %, consoante os estados (91), a Comissão recalculou o valor de referência deduzindo, em média 17,5 % de ICMS.

(195)

O grupo Wanhua alegou que o valor de referência da eletricidade não estava incluído na nota.

(196)

A Comissão observou que, na nota, apenas foram comunicados valores de referência para as matérias-primas com base em dados de importação. A Comissão comunicou o valor de referência da eletricidade na divulgação prévia.

Gás natural

(197)

Os preços do gás natural cobrados aos utilizadores industriais no Brasil são publicados pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil (92). A Comissão utilizou o escalão de consumo em metros cúbicos que abrange o período de inquérito. As taxas publicadas nos boletins mensais relativos a 2024 incluíam o ICMS, como explicado no caso da eletricidade, e a Comissão tratou este imposto da mesma forma.

(198)

O grupo Wanhua alegou que os dados de referência para o gás natural não constavam do anexo II da nota, apesar da importância deste fator no custo total de produção.

(199)

A Comissão observou que, como referido no anexo I da nota, não tencionava utilizar os dados de importação do gás natural como valor de referência sem distorções e, por esse motivo, não incluiu o gás natural no anexo II. Pelo contrário, no que se refere ao gás, a Comissão recorreu, como explicado anteriormente, aos boletins mensais publicados pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil. A Comissão comunicou o valor de referência do gás natural na divulgação prévia.

Carvão

(200)

A Comissão utilizou o preço do carvão no Brasil publicado pelo Ministério de Minas e Energia do Brasil (93) nos seus boletins mensais.

Água

(201)

A Comissão utilizou a tarifa da água cobrada pela SABESP (94), a entidade responsável pelo abastecimento de água, a recolha de águas residuais e o tratamento das águas no Estado de São Paulo. A informação permitiu identificar as tarifas aplicáveis aos utilizadores industriais em julho de 2024 numa zona abrangida pela abreviatura OJ, incluindo a cidade de Paulínia, onde está localizada a principal unidade de produção brasileira da Rhodia Brasil.

Vapor

(202)

A Comissão observou que, após a verificação, considerou o vapor como consumível, tal como se refere no considerando 180. Por esse motivo, não determinou um valor de referência para o vapor.

(203)

O grupo Wanhua afirmou que os dados de referência relativos ao vapor não constavam do anexo II da nota.

(204)

A Comissão observou que, como referido no anexo I da nota, não tencionava utilizar os dados de importação do vapor como valor de referência sem distorções e, por esse motivo, não incluiu o vapor no anexo II.

Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(205)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(206)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções.

(207)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2024 relativos à Rhodia, extraídos da Data Mercantil (95).

Cálculo

(208)

Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(209)

Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de fabrico sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Estas taxas de consumo foram verificadas durante a visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere nos considerandos 177 a 204.

(210)

Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, como explicado nos considerandos 205 a 207, aos custos de fabrico sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções.

(211)

Aos custos de produção estabelecidos como se explica no considerando anterior, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da Rhodia Brasil. Os VAG, expressos em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 14,6 %. O lucro expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 8,0 %.

(212)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.1.3.   Preço de exportação

(213)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes quer para uma empresa coligada agindo na qualidade de importador.

(214)

No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(215)

No caso do produtor-exportador que exportou o produto em causa para a União para uma empresa coligada agindo na qualidade não só de importador, mas também de utilizador, dado que o produto em causa não foi revendido no estado em que foi importado, o preço de exportação teve de ser calculado numa base razoável, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. O inquérito estabeleceu que o produto em causa constituía uma parte muito pequena do custo de produção do produto que acabou por ser vendido ao primeiro cliente independente na União pelo utilizador coligado. Por conseguinte, a Comissão não pôde estabelecer um preço de exportação fiável com base nas vendas do produto final ao primeiro comprador independente no que respeita a essas vendas. A Comissão calculou o preço de exportação utilizando a média mensal dos preços a que o mesmo produtor-exportador incluído na amostra vendeu o produto em causa a clientes independentes na União, tal como determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. Relativamente ao mês para o qual o produtor-exportador incluído na amostra em questão não comunicou vendas a clientes independentes na União, a Comissão determinou o preço de exportação com base no preço médio das vendas do produtor-exportador a clientes independentes na União ao longo do período de inquérito.

3.1.4.   Comparação

(216)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.1.4.1.   Ajustamentos do valor normal

(217)

Como explicado no considerando 212, estabeleceu-se o valor normal no estádio de comercialização à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para repor o valor normal no estádio à saída da fábrica.

3.1.4.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(218)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento e custos acessórios.

(219)

Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, encargos bancários e, no caso de um dos dois produtores-exportadores incluídos na amostra, comissões.

(220)

Um produtor-exportador incluído na amostra exportou para a União através de uma empresa coligada estabelecida num país terceiro. Concluiu-se no inquérito que este comerciante coligado desempenhou funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Com efeito, este comerciante coligado obteve lucros pelos seus serviços e comercializou uma vasta gama de mercadorias para além do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão procedeu a um ajustamento do preço de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, para ter em conta a margem de lucro recebida pelo comerciante coligado.

(221)

O ajustamento para ter em conta a comissão calculada baseou-se nos VAG suportados pelo comerciante coligado e, dada a relação entre ambas as empresas e o facto de nenhum importador independente ter colaborado no presente inquérito, num lucro teórico de 6,89 % considerado razoável num inquérito anterior relativo às importações de outro produto químico, a saber, poli(álcoois vinílicos) originários da China (96). Assim, considerou-se a título provisório que, também neste caso, este nível de lucro de 6,89 % era razoável, pois correspondia ao lucro realizado por importadores independentes no ramo do comércio de produtos químicos.

3.1.5.   Margem de dumping

(222)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(223)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

311,9

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd.

522,4

(224)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(225)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 362,8 %.

(226)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir dos dados do Eurostat.

(227)

O nível de colaboração da China é elevado, visto que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 85 % do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores chineses não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada de cada país.

(228)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

311,9

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd.

522,4

Outras empresas da China que colaboraram no inquérito

362,8

Todas as outras importações originárias da China

522,4

3.2.   Arábia Saudita

(229)

O único produtor-exportador da Arábia Saudita, a International Diol Company («IDC»), exportou para a União exclusivamente através do seu comerciante coligado Sipchem Marketing Company («SMC»), estabelecido na Arábia Saudita. Por sua vez, a SMC exportou para a União exclusivamente através da sua filial detida a 100 % Sipchem Europe SA («SESA»), estabelecida na Suíça. As três empresas fazem parte do grupo Saudi International Petrochemical Company («Sipchem»).

3.2.1.   Valor normal

(230)

A IDC não efetuou vendas de BDO destinadas ao consumo no mercado interno durante o período de inquérito. Como tal, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3 e n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base.

(231)

O valor normal no estádio à saída da fábrica foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito:

(a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») suportadas pela IDC nas vendas do produto objeto de inquérito para a União durante o PI; e

(b)

o lucro médio ponderado realizado em 2024 por empresas da Arábia Saudita ativas na produção de produtos abrangidos pelo código NACE 201 (97), tal como referido na base de dados Orbis da Moody’s (98). A Comissão considerou que não existe qualquer motivo para que as vendas desses produtos no mercado interno sejam menos rentáveis do que as vendas de exportação e, por conseguinte, está preenchida a exigência do artigo 2.o, n.o 6, alínea c), de que o lucro utilizado não pode exceder o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

3.2.2.   Preço de exportação

(232)

Como explicado no considerando 229, a IDC exportou para a União exclusivamente através da SMC, o seu comerciante coligado estabelecido na Arábia Saudita. Por sua vez, a SMC exportou para a União exclusivamente através da sua filial detida a 100 % SESA, estabelecida na Suíça. Nestas vendas, a SESA agiu na qualidade de importador no mercado da União, suportando os custos aplicáveis e realizando lucros.

(233)

Atendendo ao que precede, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez pela SESA a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados. O ajustamento foi efetuado utilizando os custos VAG reais incorridos pela SESA e, pelos motivos explicados no considerando 221, um lucro teórico de 6,89 %.

(234)

A Sipchem alegou que as suas vendas a um determinado produtor e comerciante de BDO da União deviam ser excluídas do cálculo do preço de exportação, com base no facto de o preço dessas vendas ser muito inferior aos preços médios da Sipchem e resultar de negociações difíceis.

(235)

A Comissão recordou que, para determinar a margem de dumping, devem ser tidas em conta todas as vendas de exportação. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.2.3.   Comparação

(236)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.2.3.1.   Ajustamentos do valor normal

(237)

Como explicado no considerando 231, estabeleceu-se o valor normal no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante.

(238)

A Comissão concluiu que não havia motivos para proceder a ajustamentos do valor normal, nem o único produtor-exportador colaborante solicitou tais ajustamentos.

3.2.3.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(239)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: direitos aduaneiros, outros encargos de importação, custos de frete, seguro, movimentação e carregamento e custos acessórios.

(240)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito e comissões.

(241)

Uma vez que todas as vendas da União foram efetuadas através de um comerciante coligado na Arábia Saudita (SMC) e que essa empresa tinha funções semelhantes às de um agente em regime de comissão, tendo recebido uma comissão por essas vendas, foi efetuado um ajustamento do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O ajustamento foi efetuado utilizando os custos VAG efetivamente suportados pela SMC e, dada a relação entre as empresas, um lucro teórico de 6,89 %, tal como estabelecido no considerando 221.

(242)

Na sua resposta ao questionário, a empresa alegou que a IDC, a SMC e a SESA constituem uma entidade económica única, pelo que esse ajustamento não se justificaria. Para fundamentar a sua alegação, a empresa alegou que a SMC/SESA foi incumbida pela IDC, que não tem funções de venda próprias, de tarefas que normalmente se inserem no âmbito das responsabilidades de departamentos internos centralizados de vendas (SMC) e de exportação (SESA). No entanto, a Comissão concluiu que existe um contrato muito pormenorizado entre a IDC e a SMC, que estabelece as comissões pagas pela IDC e inclui igualmente uma cláusula compromissória, o que demonstra uma solidariedade económica limitada entre as duas empresas. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou a alegação e considerou que se justificava proceder ao ajustamento do preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

3.2.4.   Margens de dumping

(243)

No caso do produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(244)

Uma vez que apenas um produtor-exportador abrangeu a totalidade das exportações da Arábia Saudita para a União no período de inquérito, não foi necessário calcular uma margem de dumping média ponderada que seria normalmente aplicada às empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(245)

No que se refere a todas as outras importações originárias da Arábia Saudita, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Como tal, a Comissão considerou que era adequado estabelecer a margem de dumping ao nível da margem de dumping do produtor colaborante.

(246)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

International Diol Company

52,4

Todas as outras importações originárias da Arábia Saudita

52,4

3.3.   EUA

3.3.1.   Valor normal

(247)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno realizadas pelo produtor-exportador colaborante foram representativas.

(248)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

(249)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno do produtor-exportador colaborante de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão confirmou que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto do produtor-exportador eram representativas.

(250)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(251)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(252)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PI.

(253)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PI, se:

(a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(254)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que [8 %-12 %] de todas as vendas no mercado interno foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como média ponderada apenas das vendas rentáveis.

3.3.2.   Preço de exportação

(255)

O produtor-exportador colaborante exportou para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador.

(256)

No caso dos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados.

(257)

A Comissão baseou-se nos VAG efetivos declarados pelo importador coligado. Quanto ao lucro, a Comissão utilizou o lucro teórico de 6,89 % pelos motivos já enunciados no considerando 221, a saber, a relação entre as empresas e a falta de colaboração dos importadores independentes no presente inquérito.

3.3.3.   Comparação

(258)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.3.3.1.   Ajustamentos do valor normal

(259)

A fim de calcular o valor normal no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, movimentação, carregamento, seguro e custos acessórios, bem como as despesas de assistência e serviços técnicos.

(260)

Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: comissões, custos de crédito e encargos bancários.

3.3.3.2.   Ajustamentos do preço de exportação

(261)

A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: direitos aduaneiros, custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento e custos acessórios.

(262)

Procedeu-se a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito.

3.3.4.   Margens de dumping

(263)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping da Lyondell Chemical Company, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 135,7 %.

(264)

O nível de colaboração no caso dos EUA é reduzido, porque as importações do produtor-exportador colaborante constituíram cerca de 17 % do total das exportações para a União durante o PI.

(265)

A Comissão recordou que, na secção 10 do aviso de início (99), informara as partes interessadas de que se não colaborassem ou colaborassem apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se baseassem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado lhes poderia ser menos favorável do que se tivessem colaborado. Dado que as partes interessadas foram claramente alertadas para as consequências da não colaboração, no aviso de início e no decurso do processo, conforme indicado no considerando 45, e que o nível de colaboração no caso em apreço foi particularmente baixo, a Comissão considerou adequado determinar o direito anti-dumping residual com base num subconjunto representativo das vendas do grupo Lyondell Chemical, que, por si só, representava mais de 47 % das vendas da empresa e 8 % do volume total das exportações para a União de todas as empresas incluídas na amostra durante o período de inquérito. Estas vendas foram consideradas um indicador razoável das práticas de dumping dos exportadores que não colaboraram no inquérito.

(266)

Tendo em conta o que precede, a margem de dumping residual dos EUA foi fixada em 142,5 %.

(267)

As margens de dumping provisórias dos EUA, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

EUA

Lyondell Chemical Company

135,7

Todas as outras importações originárias dos EUA

142,5

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(268)

O produto similar foi fabricado por quatro produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(269)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 189 700 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nas respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra: BASF SE («BASF»), INEOS Solvents Marl GmbH («INEOS») e Lyondell Chemie Nederland BV («LCN»), e na resposta da Novamont S.p.A («Novamont») ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Os três produtores incluídos na amostra fabricavam BDO de origem fóssil e a Novamont produzia BDO biológico. Como indicado no considerando 34, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 70 % do total da produção e das vendas da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(270)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação dessa indústria, a Comissão examinou se, e em que medida, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(271)

O BDO é utilizado como material intermédio para a produção de uma vasta gama de produtos químicos a jusante, incluindo PBT, PBAT, TPU, THF e GBL. A Comissão verificou que uma parte substancial da produção dos produtores da União incluídos na amostra se destinava a utilização cativa. O modelo de negócio dos produtores da União e o seu grau de integração vertical era variável. Não obstante, a indústria da União pode ser globalmente caracterizada como uma indústria com um elevado grau de integração vertical, já que se apurou que os produtores da União eram simultaneamente produtores, importadores, vendedores e utilizadores do produto objeto de inquérito, bem como de outros produtos químicos.

(272)

O BDO foi muitas vezes transferido ao nível de custo dentro da mesma empresa para posterior transformação a jusante. Os produtores da União puderam obter o BDO junto de outros produtores independentes da União, através de importações ou a partir da própria produção interna, sendo o mesmo posteriormente transformado numa vasta gama de produtos a jusante e/ou revendido. Nas condições de mercado existentes em 2023 e no período de inquérito, os produtores da União utilizaram vários métodos de aprovisionamento de BDO. Além disso, as partes coligadas podiam obter o BDO junto de fornecedores coligados ou independentes, dentro ou fora da União. Acresce que o BDO era frequentemente produzido em parques químicos que incluíam produtos a jusante e outros produtos químicos.

(273)

Tendo em conta que, nas condições de mercado existentes em 2023 e no período de inquérito, os produtos para utilização cativa podiam ser obtidos junto de partes coligadas ou de fornecedores independentes, dentro ou fora da União, e as vendas de partes coligadas foram fixadas a preços do mercado internacional, considerou-se que as vendas cativas fazem parte do mercado livre. Esta conclusão corrobora a opinião de que se deve utilizar o consumo total para calcular as partes de mercado no caso em apreço. Não obstante, por uma questão de exaustividade, a Comissão revelou também outras tendências na sua análise. Por conseguinte, dado que o produtor da União se abastece de BDO para a produção a jusante tanto a partir da sua própria produção como do mercado livre, consoante os preços e o custo do produto em causa, a Comissão considerou que o consumo total (mercado livre mais mercado cativo) é o melhor indicador para a análise do prejuízo.

4.3.   Consumo da União

(274)

A indústria da União está integrada verticalmente e o produto objeto de inquérito é considerado uma matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado. Os consumos no mercado cativo e no mercado livre foram analisados separadamente.

(275)

A Comissão determinou o consumo total da União com base na soma do mercado livre e dos mercados cativos.

(276)

A Comissão determinou o mercado cativo com base na utilização cativa da indústria da União, e a utilização no mercado livre com base na produção vendida a terceiros pela indústria da União, acrescida das importações na União provenientes de todos os países terceiros.

(277)

Tendo em conta estes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Mercado cativo

264 489

183 604

134 693

163 036

Índice

100

69

51

62

Mercado livre

159 456

138 725

150 534

184 036

Índice

100

87

94

115

Consumo total na União

423 944

322 329

285 226

347 072

Índice

100

76

67

82

Fonte:

respostas dos produtores ao questionário, estatísticas aduaneiras de importação da União.

(278)

O consumo no mercado cativo, em toneladas, diminuiu entre 2021 e 2023, com uma queda substancial de 31 % em 2022 e uma diminuição de 49 % em 2023, em comparação com o consumo de 2021. No PI, o consumo no mercado cativo aumentou em comparação com 2023, mas manteve-se abaixo dos níveis de 2021, com uma diminuição de 38 % no período considerado, o que resultou numa diminuição do consumo no mercado cativo para 163 036 toneladas no PI, face a 264 489 toneladas em 2021.

(279)

O consumo no mercado livre registou uma ligeira diminuição em 2022 e 2023 (13 % em 2022 e 6 % em 2023) em comparação com 2021. No entanto, o consumo global no mercado livre aumentou significativamente durante o período considerado, com um aumento de 15 % no PI em comparação com 2021. Daí resultou um aumento de 159 456 toneladas em 2021 para 184 036 toneladas no PI.

(280)

Globalmente, o consumo total da União diminuiu no período considerado. Em primeiro lugar, diminuiu 24 % em 2022 e, em seguida, 33 % em 2023, em comparação com o consumo total da União em 2021. Apesar de um aumento do consumo total da União no PI em comparação com 2023, o consumo total da União manteve-se 18 % mais baixo no PI do que em 2021. Tal deve-se ao facto de um aumento do consumo no mercado livre no PI não ter sido suficiente para compensar a diminuição do consumo no mercado cativo da União, o que resultou num menor consumo total do produto em causa na União, de 423 944 toneladas em 2021 para 347 072 toneladas no PI.

(281)

O consumo total da União foi elevado em 2021 devido à elevada procura nas numerosas indústrias a jusante da cadeia de valor do BDO, em grande medida relacionada com questões decorrentes da COVID-19. O consumo flutuou entre 2022 e o período de inquérito e, de facto, aumentou 8 % durante este período. A indústria da União explicou que, tanto quanto é possível prever, a procura de BDO se manterá estável a longo prazo a nível mundial e na União.

(282)

O quadro 2 mostra um contraste entre a evolução do mercado cativo, que diminuiu 38 % durante o período considerado, e a do mercado livre, que aumentou 15 %. Tendo em conta a conclusão do considerando 273, o importante consumo total da União em 2023 e no período de inquérito baseou-se menos na produção da União e mais nas importações objeto de dumping. Estes desenvolvimentos são analisados mais aprofundadamente nas secções relativas ao prejuízo e ao nexo de causalidade.

4.4.   Importações provenientes dos países em causa

4.4.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(283)

A Comissão analisou se as importações de BDO originário dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(284)

Como estabelecido na secção 3, a margem de dumping apurada para as importações provenientes da China, da Arábia Saudita e dos EUA foi superior ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. Como indicado no quadro 3, as partes de mercado (no mercado total da União) no período de inquérito ascenderam, respetivamente, a cerca de 7 %, 11 % e 7 %.

(285)

No que diz respeito às condições de concorrência, a LCN alegou que as importações de BDO provenientes dos EUA não estão sujeitas às mesmas condições de concorrência que as importações provenientes da Arábia Saudita e da China. A LCN salientou que as importações provenientes dos EUA consistiam exclusivamente em entregas intraempresa nos grupos Lyondell Basell e BASF. Afirmou ainda que, embora os fornecimentos de LCN provenientes dos EUA fossem comercializados no mercado da União, as importações da BASF se destinavam a ser utilizadas pela empresa para produzir produtos a jusante.

(286)

A Comissão não contesta os factos relativos às importações provenientes dos EUA, tal como referidos pela LCN, mas não concorda que se apliquem condições de concorrência diferentes às importações provenientes dos EUA em comparação com as importações provenientes da Arábia Saudita e da China. Com efeito, as importações provenientes dos três países foram utilizadas pelos produtores da União para produzir produtos a jusante e/ou comercializados no mercado livre, tendo a frequência variado ao longo do período considerado. O mesmo se aplica à produção dos produtores da União. Este produto similar foi utilizado de forma cativa ou vendido a utilizadores industriais (em condições contratuais semelhantes às das importações) no mercado da União. As importações provenientes dos países em causa estavam todas em concorrência entre si e com a produção da União, uma vez que foram efetuadas utilizando condições contratuais de preço semelhantes que tinham os índices ICIS (100) como referência. Todas as importações consistiam em BDO com as mesmas características de base, o que significa que eram totalmente permutáveis. Além disso, concorriam frequentemente entre si para a mesma utilização, a saber, o fornecimento de BDO para a procura cativa da União e/ou para a procura no mercado livre, incluindo a revenda de BDO importado.

(287)

A Sipchem, a INEOS e a Will and Co. apresentaram observações sobre a cumulação das importações no que diz respeito à Arábia Saudita. No que se refere às condições de concorrência, a Sipchem alegou que as importações de BDO provenientes da Arábia Saudita não estão sujeitas às mesmas condições de concorrência que as importações provenientes dos EUA e da China. A Sipchem salientou que as vendas da Sipchem à INEOS deixam claro que o comportamento de mercado da Sipchem é diferente do dos exportadores chineses de BDO, que efetuam muitas vendas pontuais à vista, e dos exportadores norte-americanos de BDO, que vendem principalmente a entidades coligadas na União para utilização a jusante, a fim de complementar a sua produção de BDO da UE. Além disso, a Will and Co. alegou que as importações provenientes da Arábia Saudita seguem os preços do BDO fixados pela China, pelo que não deveriam ser cumuladas. A INEOS discordou das observações da Sipchem e da Will and Co, salientando que, durante o período considerado, as importações provenientes da Arábia Saudita estavam sujeitas a acordos de preços semelhantes aos de outras importações e às vendas da indústria da União em geral.

(288)

Mais uma vez, a Comissão discordou que as importações da Arábia Saudita tivessem condições de concorrência diferentes das das importações provenientes dos EUA e da China e que os métodos de produção, custos de produção e preços de venda à União fossem diferentes dos praticados nos países considerados. As importações provenientes dos três países foram utilizadas de forma cativa pelos produtores da União e/ou comercializados no mercado livre, tendo a sua frequência variado ao longo do período considerado. O mesmo se aplica à produção dos produtores da União. Este produto similar foi utilizado nos produtos a jusante ou vendido a utilizadores industriais (em condições semelhantes às das importações) no mercado da União. As importações provenientes dos países em causa concorriam todas entre si, uma vez que foram efetuadas em condições contratuais de preço semelhantes utilizando os índices ICIS como referência. Além disso, o produto importado partilhava as mesmas características de base, o que significa que era totalmente permutável.

(289)

Assim, as condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar eram semelhantes. Mais especificamente, o BDO importado concorreu entre si e com o BDO produzido na União, porque ambos são vendidos através dos mesmos canais de vendas, têm as mesmas utilizações e, em última análise, foram vendidos aos mesmos clientes.

(290)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes dos três países em causa foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

4.4.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(291)

A Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas de importação da União. A parte de mercado das importações foi determinada com base nas estatísticas de importação da União comparadas com o consumo total da União, como indicado no quadro 2.

(292)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

CHINA

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

10 220

17 415

36 725

23 776

Parte de mercado da China (em %)

2

5

13

7

ARÁBIA SAUDITA

Volume das importações provenientes da Arábia Saudita (toneladas)

26 183

35 928

28 474

39 821

Parte de mercado da Arábia Saudita (em %)

6

11

10

11

EUA

Volume das importações provenientes dos EUA (toneladas)

12 415

15 719

39 283

25 449

Parte de mercado dos EUA (em %)

3

5

14

7

TOTAL DOS PAÍSES EM CAUSA

Volume das importações provenientes dos países em causa (toneladas)

48 818

69 062

104 483

89 047

Índice

100

141

214

182

Parte de mercado dos países em causa (em %)

12

21

37

26

Índice

100

186

318

223

Fonte:

Eurostat para os volumes das importações; as partes de mercado resultam da comparação desses volumes com o consumo total da União, de acordo com o quadro 2.

(293)

As importações provenientes dos países em causa aumentaram durante o período considerado, passando de cerca de 48 800 toneladas em 2021 para cerca de 89 000 toneladas no PI, o que representa um aumento de 82 %. As importações diminuíram no PI em comparação com 2023, mas esta diminuição deve-se, em parte, à crise no mar Vermelho (101), que afetou a capacidade de importar BDO para a União. Além disso, a LCN afirmou que as importações provenientes da China em 2024 teriam diminuído devido à decisão estratégica da BASF de alienar a sua participação na empresa comum na China no quarto trimestre de 2023, o que reduziria o total das importações provenientes da China.

(294)

As partes de mercado dos países em causa seguiram uma tendência semelhante à das importações; no PI, a parte de mercado diminuiu em relação a 2023, passando de 37 % para 26 %. Contudo, ao longo de todo o período considerado, a parte de mercado aumentou para mais do dobro, passando de 12 % em 2021 para 26 % no PI, o que representa um aumento de 14 pontos percentuais.

4.5.   Preços das importações provenientes dos países em causa e subcotação e depreciação dos preços

(295)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. A subcotação dos preços por parte das importações foi estabelecida com base nas informações dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, dos produtores-exportadores colaborantes da Arábia Saudita e dos EUA e dos produtores da União incluídos na amostra.

(296)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa registou a seguinte evolução:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

CHINA

Preço médio das importações objeto de dumping provenientes da China

3 007

3 230

1 590

1 351

Índice

100

107

53

45

ARÁBIA SAUDITA

Preço médio das importações objeto de dumping provenientes da Arábia Saudita

2 390

3 652

1 611

1 188

Índice

100

153

67

50

EUA

Preço médio das importações objeto de dumping provenientes dos EUA

2 130

4 477

2 477

1 211

Índice

100

210

116

57

PAÍSES EM CAUSA

Preço médio das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa

2 453

3 733

1 929

1 238

Índice

100

152

79

50

Fonte:

dados do Eurostat.

(297)

O preço médio das importações na União provenientes dos países em causa começou por aumentar 52 % em 2022, para cerca de 3 700 EUR/tonelada, tendo depois diminuído consideravelmente em 2023, para cerca de 1 900 EUR/tonelada. Globalmente, o preço médio diminuiu significativamente (50 %) durante o período considerado, passando de cerca de 2 400 EUR/tonelada em 2021 para cerca de 1 200 EUR/tonelada no PI.

(298)

A flutuação dos preços foi principalmente influenciada pela evolução dos custos das matérias-primas e dos preços da energia, em combinação com os investimentos substanciais em capacidade, o aumento das importações na União e a capacidade não utilizada dos países em causa durante o período considerado. Além disso, as vendas de importação estavam sujeitas a contratos ligados aos preços de referência ICIS.

(299)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(a)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(b)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra e dos produtores colaborantes da Arábia Saudita e dos EUA, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(300)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. Revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 6,9 % pelas importações provenientes dos países em causa no mercado da União. Não houve subcotação para os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. A Comissão remete, porém, para outros efeitos sobre os preços (depreciação) na secção 4.6.3.1 do presente regulamento (ver, por exemplo, os considerandos 331 a 334). Além disso, era evidente que tanto os preços das importações como os da indústria da União seguiam uma tendência semelhante, uma vez que o inquérito estabeleceu que os contratos com os utilizadores industriais utilizavam os preços ICIS como valor de referência, tal como se apurou no considerando 331.

(301)

A LCN alegou que as importações provenientes dos EUA não subcotaram nem causaram prejuízo à indústria da União, uma vez que foram importadas pela LCN e pela BASF e, quando vendidas (ou utilizadas de forma cativa) no mercado da União, seriam vendidas (ou consumidas) aos mesmos preços (ou custos) que a produção da União vendida (ou consumida) no mercado da União. No entanto, tal como constatado na secção 4.6.3.1 do presente regulamento, os preços de venda da União sofreram uma depreciação significativa e esta depreciação dos preços foi, de facto, uma das principais causas do prejuízo. Além disso, as importações provenientes dos EUA subcotaram, em média, os preços de venda da indústria da União. Como tal, a subcotação dos preços pelas importações provenientes dos EUA constituiu um fator importante na análise do prejuízo.

(302)

A Sipchem e a Will and Co. alegaram que as importações provenientes da Arábia Saudita não subcotaram nem causaram prejuízo à indústria da União, uma vez que a ajudaram a manter a sua posição no mercado da União. No entanto, tal como constatado na secção 4.6.3.1 do presente regulamento, os preços de venda da União foram gravemente depreciados e esta depreciação dos preços foi, de facto, uma das principais causas do prejuízo. Além disso, as importações provenientes dos EUA subcotaram, em média, os preços de venda da indústria da União. Como tal, a subcotação dos preços pelas importações provenientes da Arábia Saudita constituiu um fator importante na análise do prejuízo.

(303)

A Sipchem também forneceu dados sobre as suas exportações para um cliente independente da União realizadas após o período de inquérito (2025). A Sipchem alegou que o volume e os preços destas exportações corroboravam a sua opinião de que as vendas no período de inquérito deveriam ser excluídas dos cálculos do preço de exportação para o cálculo do dumping e do prejuízo, devido ao facto de a Sipchem ser um tomador de preços no mercado da União. No entanto, uma vez que as condições para a cumulação estão preenchidas no que diz respeito às importações provenientes da Arábia Saudita, não seria adequado nem justificado excluir as vendas dos cálculos do preço de exportação. Decorre igualmente da «conclusão sobre o prejuízo» abaixo apresentada que as importações provenientes da Arábia Saudita desempenharam um papel no prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, os dados relativos ao período posterior ao inquérito não devem ser tidos em conta na análise do dumping e do prejuízo. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

4.6.   Situação económica da indústria da União

4.6.1.   Observações de caráter geral

(304)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(305)

Tal como referido no considerando 33, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(306)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos quatro produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(307)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, utilização cativa, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade e amplitude da margem de dumping.

(308)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custos unitários, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.6.2.   Indicadores macroeconómicos

4.6.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(309)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e parte de utilização cativa

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

345 847

210 509

112 400

189 714

Índice

100

61

32

55

Capacidade de produção (toneladas)

467 198

465 434

470 271

470 271

Índice

100

100

101

101

Utilização da capacidade (em %)

74

45

24

40

Índice

100

61

32

54

Fonte:

respostas dos produtores ao questionário.

(310)

A produção da União diminuiu consideravelmente durante o período considerado. Primeiro, sofreu uma redução de 39 % em 2022, em comparação com 2021, e, em seguida, uma nova descida de 68 % em 2023, em comparação com as quantidades de produção de 2021. As quantidades de produção recuperaram no PI em comparação com 2023, mas diminuíram globalmente no período considerado, sendo 45 % mais baixas no PI do que em 2021. Este aumento da produção no PI em relação a 2023 deveu-se principalmente à necessidade dos produtores da União de produzir BDO para utilização e vendas cativas, a fim de compensar uma limitação temporária da União na obtenção de importações de BDO, tal como mencionado no considerando 293, e de manter os compromissos existentes com os clientes e a reputação na União. Além disso, só era possível reduzir os níveis de produção para um determinado nível mínimo por cada produtor da União, devido aos custos fixos e outros custos decorrentes da exploração das instalações, mesmo que os produtores da União pretendessem reduzir ainda mais os volumes devido à redução do preço e do volume das vendas. Esta diminuição do preço e do volume das vendas resultou da concorrência das importações objeto de dumping, tendo os preços das importações do período considerado sido significativamente inferiores ao custo de produção dos produtores da União em 2023 e no PI.

(311)

A capacidade de produção manteve-se estável no período considerado, em cerca de 470 000 toneladas.

(312)

Por conseguinte, a utilização da capacidade seguiu tendências muito semelhantes às do volume de produção, diminuindo primeiro em 2022 para 45 % e, em seguida, novamente em 2023 para 24 % da utilização total, e aumentando no PI em comparação com 2023. Durante o período considerado, a utilização da capacidade diminuiu 34 pontos percentuais, passando de 74 % em 2021 para 40 % durante o PI.

(313)

A redução da produção deveu-se ao facto de o custo de produção na União se ter tornado pouco competitivo em comparação com o preço muito baixo das importações objeto de dumping.

4.6.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(314)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 6

Volume de vendas, utilização cativa e partes de mercado da indústria da União

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

A.

Volume de produção vendido no mercado da União (toneladas)

117 513

67 577

58 979

107 252

Índice

100

58

50

91

B.

Utilização cativa (toneladas) (quadro 2)

264 489

183 604

134 693

163 036

Índice

100

69

51

62

A+B

Produção vendida mais utilização cativa (toneladas)

382 002

251 180

193 672

270 288

Índice

100

66

51

71

Produção vendida, em % do mercado livre

74

49

39

58

Índice

100

66

53

79

Utilização cativa, em % do consumo total da União

62

57

47

47

Índice

100

91

76

76

Produção vendida mais utilização cativa, em % do consumo total da União

90

78

68

78

Índice

100

86

75

86

Fonte:

respostas dos produtores ao questionário e dados do Eurostat.

(315)

O inquérito mostrou, tal como explicado no considerando 273, que, quando as condições de mercado se deterioraram, a utilização cativa da produção própria foi substituída por importações, uma vez que estas provocaram uma depreciação significativa dos preços e eram objeto de preços inferiores ao custo de produção da indústria da União. Por conseguinte, tendo em conta as condições de mercado criadas pelas importações objeto de dumping, não era economicamente viável para os produtores da União continuarem a produzir a esses níveis, nem mesmo para utilização cativa, como indicado no quadro 6. Uma vez que a utilização cativa foi substituída por importações, a Comissão examinou separadamente as partes de mercado no presente inquérito, tanto em percentagem do mercado total como em percentagem dos mercados livre e cativo. A Comissão analisou tanto a produção vendida no mercado livre como a produção vendida acrescida da utilização cativa, em percentagem do mercado total. Este último indicador mostrou a posição global da indústria da União no mercado da União no período considerado.

(316)

A quantidade de produção da indústria da União vendida no mercado livre diminuiu significativamente em 2022 e voltou a diminuir em 2023 para 50 % do nível de 2021, mas recuperou em certa medida no PI, permanecendo ainda abaixo do nível de 2021. Ao longo do período analisado, o volume de vendas da indústria da União na própria União diminuiu 9 % durante o período considerado, passando de cerca de 117 500 toneladas para cerca de 107 000 toneladas.

(317)

A quantidade de produção vendida da indústria da União, acrescida da utilização cativa, também diminuiu significativamente em 2022 e novamente em 2023, atingindo 49 % dos níveis de 2021, mas recuperou em seguida no PI, em certa medida, mantendo-se abaixo do nível de 2021. Ao longo do período considerado, o volume de vendas da indústria da União, acrescido da utilização cativa, diminuiu 14 %, passando de cerca de 382 000 toneladas para 270 000 toneladas.

(318)

A parte de mercado da indústria da União vendida no mercado livre da União diminuiu 16 pontos percentuais no período considerado. Primeiro, sofreu uma redução de 25 pontos percentuais em 2022, em comparação com 2021, e de 35 pontos percentuais em 2023, em comparação com 2021. Em seguida, aumentou 19 pontos percentuais, passando de 39 % em 2023 para 58 % no PI, o que se deveu principalmente a um grau mais elevado de produção e vendas no PI em comparação com 2023, tal como explicado no considerando 310, em combinação com uma diminuição do consumo total de BDO na União. A parte da indústria da União no mercado cativo em relação ao consumo total diminuiu 15 pontos percentuais no período considerado. Primeiro, sofreu uma redução de 5 pontos percentuais em 2022, em comparação com 2021, e depois de 15 pontos percentuais em 2023, em comparação com 2021, mantendo-se a este nível até ao PI.

(319)

Em seguida, a Comissão considerou tanto a produção vendida pela indústria da União como a utilização cativa (de forma cumulativa) enquanto percentagem do consumo total, alcançando uma conclusão global relativa à parte de mercado mais clara, uma vez que passou a incluir tanto as atividades económicas da indústria da União, ou seja, a venda no mercado livre dos produtores, como a utilização cativa de BDO. Segundo este parâmetro, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 12 pontos percentuais em 2022 e 22 pontos percentuais em 2023, em comparação com 2021. Nesta base, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 12 pontos percentuais no período considerado, passando de 90 % em 2021 para 78 % no PI.

(320)

Num período de contração dos preços de mercado, a produção da União foi substancialmente substituída por importações provenientes principalmente dos países em causa. Por este motivo, a Comissão considerou que só analisando as vendas no mercado livre juntamente com a utilização cativa seria possível avaliar o impacto real do aumento das importações no mercado da União.

4.6.2.3.   Crescimento

(321)

Tendo em conta a diminuição global da parte de mercado ilustrada no considerando 318, a indústria da União não registou qualquer crescimento durante o período considerado, encontrando-se, na verdade, em pior posição no mercado da União no período de inquérito do que em 2021.

4.6.2.4.   Emprego e produtividade

(322)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Número de trabalhadores

508

499

507

505

Índice

100

98

100

99

Produtividade (toneladas/trabalhador)

681

422

222

376

Índice

100

62

33

55

Fonte:

respostas dos produtores ao questionário.

(323)

O número de trabalhadores permaneceu estável durante o período considerado, registando uma redução global de 1 %. Os produtores da União mantiveram um número mínimo de trabalhadores para poderem continuar a gerir as instalações de produção de forma eficiente e segura. O número de trabalhadores não sofreu variações em função do nível de produção.

(324)

No entanto, devido a uma redução significativa da produção, combinada com um número estável de trabalhadores, a produtividade dos produtores da União diminuiu significativamente (45 %) no período considerado, passando de 681 toneladas por trabalhador em 2021 para 376 toneladas por trabalhador no PI.

4.6.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(325)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(326)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.6.3.   Indicadores microeconómicos

(327)

Os indicadores microeconómicos da indústria da União foram extraídos das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, que foram verificadas. No entanto, dependendo do grau de integração vertical, os indicadores microeconómicos provinham, em grande medida, de apenas dois produtores. Uma vez que a publicação dos valores reais implicaria a revelação de dados sensíveis dos produtores pertinentes da indústria da União, a Comissão utilizou intervalos e índices nesta parte da avaliação do prejuízo para proteger a confidencialidade.

4.6.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(328)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda e custo de produção na União

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio no mercado livre (EUR/tonelada)

[2 100 -2 800 ]

[3 000 -3 900 ]

[1 400 -1 900 ]

[1 000 -1 400 ]

Índice

100

136

67

48

Custo unitário da produção vendida (EUR/tonelada)

[1 600 -2 000 ]

[2 800 -3 400 ]

[2 600 -3 100 ]

[1 900 -2 400 ]

Índice

100

171

156

121

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(329)

Os preços de venda no mercado livre dos produtores da União aumentaram inicialmente 36 % em 2022, em relação a 2021. Porém, em 2023, os preços de venda sofreram uma redução considerável, passando de 3 000-3 900 EUR/tonelada, em 2022, para 1 400-1 800 EUR/tonelada, em 2023. Durante o período considerado, os preços de venda dos produtores da União sofreram uma diminuição assinalável de 52 %. Os produtores da União conseguiram repercutir os custos de produção mais elevados em 2022, mas não o conseguiram fazer em 2023 e no PI, devido ao aumento da concorrência na União decorrente de um volume muito mais elevado de importações objeto de dumping e a preços cada vez mais baixos.

(330)

Os preços de venda no mercado de BDO da União regem-se sobretudo por contratos-quadro que fixam as quantidades acordadas e, normalmente, os preços eram atualizados regularmente numa base mensal, com base nos dados ICIS. Os dados mensais ICIS estavam disponíveis para os mercados chinês e da União. No período considerado, os preços de venda na União foram influenciados por: i) concorrência crescente das importações objeto de dumping, devido tanto aos volumes mais elevados como aos preços mais baixos; ii) redução contínua dos preços ICIS do BDO. Os preços ICIS na União foram, por sua vez, influenciados pelos preços das importações objeto de dumping dos países em causa. Em especial, no caso da China, observou-se um aumento substancial da nova capacidade de produção e da capacidade não utilizada de BDO no país, tendo os produtores da União estimado que a capacidade instalada tinha atingido, pelo menos, nove vezes a da União no PI, sendo, de longe, a maior a nível mundial. Este nível significativo de capacidade instalada e capacidade não utilizada permitiu à China ser uma referência para os preços mundiais do BDO e influenciá-los, nomeadamente na União, o que resultou numa forte correlação entre o preço ICIS do BDO baseado na China e o preço ICIS do BDO na Europa ou os preços de venda da União. Além disso, os preços de venda da União foram também diretamente influenciados pelos preços ICIS do BDO baseados na China, uma vez que, por vezes, eram diretamente utilizados nos contratos de venda para os principais clientes na União.

(331)

Por conseguinte, as importações objeto de dumping e os preços ICIS do mercado chinês determinavam os preços no mercado da União, e os preços tanto da indústria da União como das importações provenientes de todos os outros países tinham de competir com esses preços.

(332)

O custo da produção vendida pelos produtores da União aumentou consideravelmente (71 %) em 2022, em comparação com 2021, principalmente devido a um aumento dos custos das matérias-primas (por exemplo, gás natural, nafta, hidrogénio ou vapor) e dos preços da eletricidade. Em seguida, o custo de produção diminuiu de [2 800-3 400] EUR por tonelada em 2022 para [2 600-3 100] EUR por tonelada em 2023, mas manteve-se 58 % mais elevado do que em 2021. No PI, os custos de produção diminuíram significativamente em comparação com 2023, atingindo [1 900-2 400] EUR por tonelada. Esta alteração deveu-se principalmente a uma redução dos custos das matérias-primas e dos preços da eletricidade. Globalmente, no entanto, o custo de produção aumentou 21 % no período considerado, uma vez que, para além da evolução dos preços das matérias-primas e da energia, os produtores da União registaram custos fixos por unidade mais elevados devido aos níveis de produção significativamente mais baixos.

(333)

Por conseguinte, o custo de produção dos produtores da União foi superior ao preço de venda dos produtores da União em 2023 e no PI. Os produtores da União sofreram uma depreciação dos preços devido à descida dos preços de venda para o nível das importações objeto de dumping, o que os levou a vender o produto objeto de inquérito a preços inferiores aos custos de produção, especialmente durante 2023 e o PI.

(334)

A Comissão analisou os preços de venda e os custos da indústria da União (como indicado no quadro 8), juntamente com a sua rendibilidade (quadro 11) e os preços de importação e as quantidades das importações cumuladas (quadros 2 e 3). Era evidente que se verificou uma depreciação muito grave dos preços no mercado da União em 2023 e no período de inquérito. Em 2022, os custos mais elevados da indústria da União (em comparação com 2021) foram repercutidos nos clientes, mas, em 2023 e no PI, já não foi possível recuperar os custos devido à pressão sobre os preços exercida pelo aumento dos volumes das importações objeto de dumping a preços baixos e decrescentes.

4.6.3.2.   Custo da mão de obra

(335)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

[100 000 -120 000 ]

[100 000 -120 000 ]

[100 000 -120 000 ]

[100 000 -120 000 ]

Índice

100

103

102

102

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores incluídos na amostra.

(336)

O custo médio por trabalhador aumentou ligeiramente (2 %) durante o período considerado, uma vez que o número de trabalhadores permaneceu estável, para permitir manter as instalações de produção, e os salários e outros custos dos trabalhadores aumentaram ligeiramente durante o período considerado, passando de cerca de 100 000 EUR para 120 000 EUR.

(337)

Os custos da mão de obra representaram cerca de (7-15 %) do custo total de produção indicado no quadro 8, durante o PI.

4.6.3.3.   Existências

(338)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Existências finais (toneladas)

[7 000 -10 000 ]

[9 000 -13 000 ]

[5 000 -9 000 ]

[11 000 -15 000 ]

Índice

100

130

73

150

Existências finais em percentagem da produção (%)

3

5

6

7

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(339)

As existências finais em toneladas aumentaram 50 % durante o período considerado, passando de cerca de 7 000-10 000 toneladas em 2021 para 11 000-15 000 toneladas no PI. Globalmente, as existências finais aumentaram durante o período considerado, quando comparadas com os volumes de produção, passando de 3 % em 2021 para 6 % em 2023, atingindo em seguida 7 % no PI.

(340)

No entanto, o armazenamento seguro do BDO é dispendioso, sendo necessários reservatórios especiais com temperatura controlada. Era portanto mais provável que a indústria da União controlasse os volumes de produção do que aumentasse/reduzisse os níveis das existências, que são limitados na União. Por esse motivo, a Comissão não considerou que o aumento das existências finais fosse um indicador importante de prejuízo.

4.6.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(341)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

[20 a 40 ]

[10 a 25 ]

[–70 a –30 ]

[–90 a –50 ]

Índice

100

54

– 178

– 198

Cash flow (em milhares de EUR)

[100 000 a 200 000 ]

[40 000 a 120 000 ]

[–40 000 a –10 000 ]

[– 100 000 a –50 000 ]

Índice

100

46

–19

–58

Investimentos (em milhares de EUR)

[30 000 a 60 0000]

[50 000 a 90 000 ]

[10 000 a 40 000 ]

[50 000 a 90 000 ]

Índice

100

132

50

93

Retorno dos investimentos (em %)

[20 a 40 ]

[10 a 25 ]

[–30 a –10 ]

[–50 a –20 ]

Índice

100

58

–84

– 122

Fonte:

respostas ao questionário dos produtores incluídos na amostra.

(342)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Em 2021 e 2022, os produtores da União conseguiram ter rendibilidade, uma vez que enfrentaram uma menor concorrência das importações objeto de dumping e conseguiram repercutir os custos de produção mais elevados nos seus clientes. No entanto, em 2023, a rendibilidade foi de (–70 % a –30 %), tendo em seguida atingido um nível baixo (–90 % a –50 %) durante o PI. Embora o custo de produção para os produtores da União fosse inferior ao de 2022 e de os custos da eletricidade e das matérias-primas tenham estabilizado na União em 2023 e no PI, os preços de venda da União continuaram a diminuir devido à pressão sobre os preços exercida pelo aumento dos volumes das importações objeto de dumping, com preços significativamente inferiores aos de 2022, o que resultou numa depreciação dos preços. Recorde-se que os preços médios das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa diminuíram 50 % durante o período considerado, tal como ilustrado no quadro 4 e explicado no considerando 297. Os preços de venda dos produtores da União sofreram, assim, uma depreciação e os produtores da União só puderam vender o produto objeto de inquérito com margens fortemente negativas, uma vez que o preço de venda na União caiu abaixo do custo de produção, em 2023 e no PI.

(343)

O cash flow acompanhou os níveis de vendas mais baixos e a rendibilidade negativa de 2023 e do PI, tendo atingido cerca de (–100 000 a –50 000) milhões de EUR no PI, face a um cash flow positivo de (100 000 a 200 000) milhões de EUR em 2021.

(344)

Os investimentos registaram flutuações durante o período considerado, A indústria da União explicou que o planeamento do investimento foi efetuado periodicamente (a cada quatro ou cinco anos) com base num montante fixo por produtor. Por conseguinte, durante o período considerado, o investimento total variou significativamente de ano para ano, dependendo do calendário dos investimentos de recuperação. Os investimentos no período considerado diziam principalmente respeito aos investimentos mínimos necessários para manter os níveis de produção existentes em conformidade com as normas ambientais e de segurança em vigor. Os investimentos aumentaram 32 % em 2022, tendo em seguida diminuído significativamente para 50 % em 2023, em comparação com 2021. No PI, os investimentos foram ligeiramente inferiores aos realizados em 2011 (–7 %).

(345)

O retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra, que corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu a tendência da rendibilidade, tendo sido positivo em 2021 e 2022. No entanto, seguiram-se perdas substanciais em 2023 e no PI.

(346)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi limitada em 2023 e no PI, devido a saídas de caixa substanciais resultantes da rendibilidade profundamente negativa, sendo apenas investido um capital mínimo para manter condições mínimas de segurança para produzir BDO e ativar as instalações. Além disso, os produtores da União alargaram os seus planos de recuperação ou ponderaram o encerramento de instalações devido à rendibilidade profundamente negativa acima explicada.

4.7.   Conclusão sobre o prejuízo

(347)

O inquérito apurou que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, uma vez que todos os indicadores de prejuízo relativos ao desempenho revelaram tendências negativas significativas, especialmente em 2023 e no PI. Os anos anteriores do período considerado (2021 e 2022) demonstraram o que pode ser alcançado pela indústria da União em condições de concorrência mais normais, mesmo em períodos em que os custos das matérias-primas ou da energia são elevados. No entanto, os produtores da União tiveram de reduzir drasticamente a produção para níveis mínimos, uma vez que esta se tornou pouco competitiva devido ao aumento das quantidades de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa em 2023 e no período considerado. Em 2023 e no PI, a depreciação dos preços criou uma grave situação de prejuízo, que não permitiu à indústria da União fixar os preços a níveis que lhe permitissem recuperar os custos de produção nem obter qualquer lucro. As perdas dos produtores da União situaram-se entre 30 % e 70 % do volume de negócios em 2023 e entre 50 % e 90 % no período de inquérito, como indicado no quadro 11.

(348)

Os produtores da União só sobreviveram a este período de perdas elevadas porque realizaram lucros em 2021 e 2022 e porque as empresas fazem parte de grandes grupos. O aumento das importações objeto de dumping e a preços sistematicamente inferiores impediram aumentos de preços adequados e afetaram negativamente a produção e as quantidades de vendas de BDO. Esta situação não permitiu que os produtores da União reduzissem os seus custos fixos de produção, como aconteceria com níveis de utilização mais normais, nem aumentassem os preços para um nível sustentável. Com efeito, em 2023 e no período de inquérito, os preços e os custos dos produtores da União divergiram de forma tão acentuada e as perdas dos produtores da União atingiram níveis tão elevados que a situação da indústria de BDO se agravou a ponto de representar uma ameaça significativa para a sua própria existência a curto prazo. Em 2023, os volumes das importações provenientes destes países aumentaram 51 % e os preços caíram 48 % em comparação com os níveis de 2022. No período de inquérito, os volumes das importações diminuíram 15 %, mas os preços diminuíram mais 36 % em comparação com os níveis de 2023. Estes valores são apresentados nos quadros 2 e 3.

(349)

A clara depreciação dos preços causada pelas importações objeto de dumping na União é explicada nos considerandos 330 a 333. Esta depreciação dos preços e estas perdas registadas em 2023 e no PI resultaram igualmente num prejuízo grave em termos de outros indicadores de desempenho, como o cash flow e o retorno dos investimentos (como indicado no quadro 11) e a capacidade de obtenção de capital. Apesar de ter mantido os investimentos para cumprir os requisitos ambientais e de segurança, no PI a indústria da União encontrava-se claramente numa situação muito pior, pelo que a sua capacidade de obtenção de capital tinha diminuído. A deterioração da situação económica da indústria da União em 2023 e no PI ocorreu apesar de um aumento de 8 % no consumo de BDO na União a partir de 2022.

(350)

O quadro 6 mostra a evolução das partes de mercado no presente inquérito. Uma comparação entre as vendas da indústria da União no mercado livre, acrescidas da utilização cativa, e o consumo total proporciona a melhor indicação da posição da indústria da União no mercado total. Segundo este parâmetro, a parte de mercado da indústria da União diminuiu durante o período considerado. No entanto, no PI, a parte de mercado recuperou parcialmente, uma vez que a indústria da União aumentou a produção devido a uma redução do volume das importações causada pela crise no mar Vermelho. No período compreendido entre 2022 e o período de inquérito, a indústria da União protegeu os contratos de venda existentes, a reputação e a posição no mercado da União. No entanto, este aumento da produção e das vendas resultou em graves perdas, devido à depreciação dos preços que forçou a indústria da União a vender com prejuízo, tal como acima explicado.

(351)

Todos os produtores da União aumentaram as importações de BDO, a fim de poderem continuar a abastecer os principais clientes e satisfazer as suas necessidades cativas, devido às reduções substanciais da produção no período considerado. A prática de substituir a produção por importações também foi levada a cabo em 2022, quando os custos das matérias-primas e da energia aumentaram acentuadamente, tal como demonstrado pelos custos de produção apresentados no quadro 8. No entanto, os preços de venda de BDO não foram tão baixos em 2022, tendo-se verificado um grande aumento das importações objeto de dumping em 2023. Por esta razão, verificou-se um prejuízo importante a partir de 2023, tal como demonstrado pelos indicadores de desempenho que evidenciam um elevado nível de prejuízo em 2023 e no PI.

(352)

Embora, no presente inquérito, o prejuízo fosse bastante evidente nos indicadores de preços e de desempenho, a indústria da União também registou uma diminuição e um prejuízo significativos nos indicadores de volume, tendo, nomeadamente, o volume de produção, a utilização da capacidade, a produtividade, a utilização cativa e as vendas no mercado da União diminuído significativamente durante o período considerado.

(353)

Os indicadores relativos ao emprego, aos custos da mão de obra e à capacidade mantiveram-se estáveis durante o período considerado, o que demonstra que a indústria estava preparada para uma recuperação das condições de mercado. Como se explica no considerando 344, não se considerou que as existências fossem um indicador determinante na avaliação do prejuízo.

(354)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(355)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes dos países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o impacto do consumo, a utilização cativa, as importações realizadas pela indústria da União e o aumento dos custos das matérias-primas e da energia.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(356)

Tal como indicado no quadro 3, o volume das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentou de cerca de 49 000 toneladas em 2018 para cerca de 89 000 toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento de 82 %. A parte de mercado (do mercado total) passou de 12 % para 26 %, no mesmo período, o que corresponde a um aumento de 123 %. Tendo em conta que a conclusão relativa ao prejuízo determinou que ocorreu um prejuízo importante em 2023 e no período de inquérito, a Comissão analisou igualmente a evolução das importações nesses dois anos. Entre 2022 e o período de investigação, as importações provenientes dos países em causa aumentaram cerca de 20 000 toneladas, o que representa uma subida de 29 %. Em termos de parte de mercado (do mercado total), o aumento entre 2022 e o período de inquérito foi de cerca de 4 pontos percentuais, ou seja, cerca de 20 %.

(357)

Entre 2021 e o período de inquérito, o volume de vendas da indústria da União no mercado livre, acrescido da utilização cativa, diminuiu 29 %, como indicado no quadro 6. Em termos de parte de mercado global, a indústria da União registou valores mais baixos em 2023 e no PI, com uma diminuição para cerca de 78 % e 68 %, em comparação com 90 % no PI.

(358)

Tal como explicado nos considerandos 347 e 349, as importações provenientes dos países em causa causaram uma depreciação dos preços da indústria da União, que acelerou em 2023 e no período de inquérito. Neste período, os produtores da União deixaram de poder ajustar os seus preços de forma a poder cobrir os seus custos, tendo-se registado perdas significativas durante o PI. Esta situação grave e insustentável verificou-se tanto em 2023 como no PI.

(359)

Além disso, efetuou-se uma análise da subcotação dos preços no período de inquérito por tipo do produto. Essa análise demonstrou que a concorrência entre a indústria da União e as importações provenientes dos países em causa era forte.

(360)

Os preços de venda na União foram influenciados pelo aumento da concorrência com as importações objeto de dumping, devido tanto aos volumes mais elevados como aos preços mais baixos. Tal foi possível devido à natureza do mercado do BDO, em que os preços ICIS do BDO eram utilizados como referência na maioria dos contratos de venda. O preço ICIS chinês é uma referência para os preços mundiais do BDO e influenciou esses preços, bem como os da União, tal como explicado no considerando 330. Além disso, as importações para o mercado dos EUA diminuíram drasticamente em resultado do aumento dos direitos de importação ao abrigo de várias alterações da legislação norte-americana. As importações na União provenientes da Arábia Saudita aumentaram devido às restrições de acesso ao mercado dos EUA e à penetração das importações chinesas noutros mercados de exportação tradicionais da Arábia Saudita (como a Ásia).

(361)

Por último, tal como explicado anteriormente, os problemas de abastecimento dos produtores-exportadores reduziram temporariamente as pressões exercidas sobre a indústria da União no período de inquérito. Esse facto permitiu à indústria da União aumentar as quantidades de produção e de vendas, mas estas continuaram a ser muito pouco rentáveis devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações.

(362)

A indústria da União teve portanto de tentar manter a sua posição no mercado livre e no mercado cativo da União, baixando os preços para níveis insustentáveis e com perdas avultadas. A única alternativa viável era sair do mercado da União e deixá-lo para as importações objeto de dumping.

(363)

Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(364)

O volume, o preço médio e a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros evoluíram do seguinte modo ao longo do período considerado. As partes de mercado são expressas em percentagem do mercado total da União.

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

 

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Taiwan

Volume (toneladas)

3 467

19 531

13 157

6 771

 

Índice

100

563

379

195

 

Parte de mercado (%)

0,8

6,1

4,6

2,0

 

Índice

100

741

564

239

 

Preço médio

3 252

3 712

1 823

1 274

 

Índice

100

114

56

39

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

2 075

184

1 735

1 773

 

Índice

100

9

84

85

 

Parte de mercado (%)

0,5  %

0,1  %

0,6  %

0,5  %

 

Índice

100

12

124

104

 

Preço médio

2 763

4 307

1 738

1 389

 

Índice

100

156

63

50

Total de todos os países terceiros

Volume (toneladas)

5 542

19 716

14 893

8 544

 

Índice

100

356

269

154

 

Parte de mercado (%)

1,3

6,1

5,2

2,5

 

Índice

100

468

399

188

 

Preço médio

3 069

3 718

1 813

1 298

 

Índice

100

121

59

42

Fonte:

Eurostat.

(365)

Os volumes das importações provenientes de Taiwan aumentaram mais de 400 % em 2022, mas diminuíram em 2023 e no período de inquérito. Em termos de volume, aumentaram de cerca de 3 500 toneladas em 2021 para 6 800 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado destas importações (em % do consumo total) atingiu 6,1 % em 2022, mas caiu para 2 % no período de inquérito. O preço médio das importações provenientes de Taiwan flutuou de forma semelhante e ao mesmo nível que as importações provenientes dos países em causa. No período de inquérito, a sua parte de mercado caiu para 2 %.

(366)

Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros (principalmente da Coreia do Sul no período de inquérito) diminuíram de cerca de 2 000 toneladas em 2021 para 1 700 toneladas no período de inquérito. A parte de mercado destas importações (em percentagem do consumo total) foi sempre inferior a 1 %. O preço médio das importações provenientes de países terceiros flutuou de forma semelhante e a um nível similar ao das importações provenientes dos países em causa.

(367)

Tendo em conta que as importações provenientes de Taiwan e de outros países terceiros tinham uma parte de mercado reduzida e preços ligeiramente mais elevados do que as importações provenientes dos países em causa, a Comissão concluiu que estas importações não atenuaram o nexo de causalidade no que diz respeito às importações provenientes dos países em causa.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(368)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu como indicado no quadro 13. O quadro 13 mostra também o preço médio das exportações para partes independentes realizadas pela indústria da União incluída na amostra.

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2021

2022

2023

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

[20 000 -25 000 ]

[15 000 -20 000 ]

[1 000 -2 000 ]

[2 000 -5 000 ]

Índice

100

77

7

16

Preço médio à saída da fábrica (EUR/tonelada)

[2 000 -3 000 ]

[4 000 -5 000 ]

[1 000 -3 000 ]

[1 000 -2 000 ]

Índice

100

152

72

54

Fonte:

respostas ao questionário da indústria da União.

(369)

O volume das exportações da indústria da União diminuiu 84 % no período considerado. Os volumes das exportações representaram cerca de 10 % das vendas da indústria da União (incluindo a utilização cativa) em 2021, mas diminuíram para cerca de 1 % no período de inquérito.

(370)

Os preços de venda destas exportações flutuaram em consonância com as suas vendas no mercado da União, como indicado no quadro 8, ou seja, devido à influência das importações nesses mercados e aos preços das matérias-primas. É evidente que os resultados das exportações da indústria da União se deterioraram durante o período analisado. No entanto, uma vez que a indústria da União não era um dos principais fornecedores dos mercados de exportação, a deterioração dos resultados das exportações não foi considerada um fator importante na avaliação global da situação económica da indústria da União.

(371)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que os resultados das exportações da indústria da União não estiveram na origem do prejuízo importante causado à indústria da União nem conseguiram atenuar o nexo de causalidade no que respeita às importações provenientes dos países em causa.

5.2.3.   Aumento dos custos das matérias-primas e da energia

(372)

Os produtores da União incluídos na amostra utilizavam diferentes tecnologias de produção e diferentes matérias-primas. No entanto, os custos das principais matérias-primas e da energia seguiram tendências semelhantes e, para os três produtores incluídos na amostra, os custos das matérias-primas e da energia representaram mais de 50 % do custo total de produção.

(373)

Como se pode ver no quadro 8, os custos aumentaram 94 % em 2022, tendo em seguida diminuído em 2023 (19 %) e voltado a diminuir no período de inquérito (mais 29 %). Apesar da redução dos custos em 2023 e no período de inquérito, os custos foram ainda 13 % mais elevados no período de inquérito do que em 2021.

(374)

Tendo em conta os custos das matérias-primas e da energia, era evidente que a evolução dos custos tinha desempenhado um papel importante na indústria de BDO durante o período considerado. No entanto, o quadro 8 mostra que, quando os custos atingiram o seu nível mais elevado em 2022, a indústria da União conseguiu, ainda assim, repercutir estes aumentos de custos nos seus clientes. No entanto, a partir de 2023, apesar da diminuição dos custos das matérias-primas e da eletricidade, não conseguiu vender a um nível rentável ou acima dos custos de produção. Tal deveu-se à pressão sobre os preços exercida pelo aumento dos volumes das importações, que provocou um desfasamento entre os custos e os preços na União.

(375)

Além disso, os custos fixos por unidade aumentaram drasticamente devido à diminuição da produção da União resultante da redução das vendas geradas pela União causada pela concorrência desleal das importações objeto de dumping. Essa situação contribuiu igualmente para o aumento dos custos de produção por unidade para a indústria da União e aumentou, por exemplo, os custos da energia, da água ou outros custos fixos por unidade. Ademais, os custos da energia tinham normalmente uma componente fixa significativa, que os produtores da União precisavam de diluir através de níveis elevados de produção, o que não foi possível devido à redução das vendas provocada pela pressão dos preços das importações objeto de dumping.

(376)

A Celanese alegou que houve um aumento acentuado dos preços mundiais de BDO entre 2020 e 2022, na sequência da crise da COVID-19 e da escassez de BDO, combinadas com uma crise energética. No entanto, a partir de 2023, os mercados de BDO estabilizaram e qualquer diminuição dos preços é, em vez disso, um sinal de normalização e não de prejuízo. Por conseguinte, a Celanese alegou que são os elevados custos da energia e a inflação, e não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, que estão a criar dificuldades à indústria da UE. No entanto, a Comissão contestou este ponto de vista, uma vez que, em primeiro lugar, embora os preços da energia para produção de BDO na União tenham diminuído durante o período considerado, o preço das importações objeto de dumping baixou de forma mais acentuada, não permitindo à indústria da União vender a preços superiores ao custo de produção. Em segundo lugar, não parece ter havido qualquer escassez mundial de BDO durante o período considerado, antes parece ter existido um aumento substancial da capacidade, amplamente reconhecido, de uma ordem de grandeza várias vezes superior à procura mundial de BDO no período considerado, o que conduziu a uma sobrecapacidade significativa e à redução dos preços do BDO. Em terceiro lugar, o custo de produção é igualmente influenciado pelos custos fixos de produção, relativamente aos quais a União foi prejudicada pelo aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa durante o período considerado. Assim, a indústria não pôde aumentar as vendas e, por conseguinte, os volumes de produção, o que resultou num acréscimo dos custos de produção por unidade de BDO, independentemente dos custos das matérias-primas. Por último, o aumento dos volumes e as descidas dos preços das importações objeto de dumping dos países em causa depreciaram os preços do BDO em 2023 e no PI para níveis que tornaram a produção de BDO na União insustentável, mesmo a curto prazo, apesar da redução significativa dos custos de produção relativos à eletricidade, ao gás natural e a outras matérias-primas em comparação com 2022.

(377)

Além disso, no que diz respeito aos custos, várias partes interessadas observaram que a indústria da União simplesmente não era suficientemente competitiva devido aos seus custos elevados. Esta alegação foi igualmente rejeitada, porque a indústria da União foi rentável em 2021 e 2022. Além disso, os alegados custos elevados não foram a causa do prejuízo em 2023 e no período de inquérito, uma vez que estavam a diminuir nesse período.

(378)

A Comissão concluiu que os aumentos dos custos das matérias-primas e da energia ajudavam a contextualizar o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, a causa principal do prejuízo foi o aumento dos volumes das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, que depreciaram os preços do BDO para níveis que não permitiam à indústria da União recuperar os seus custos e aumentaram o custo de produção por unidade da União devido aos níveis mais baixos de vendas e de produção.

(379)

A Comissão concluiu, assim, que os aumentos dos custos das matérias-primas e da energia não causaram prejuízo à indústria da União.

5.2.4.   Importações realizadas pelos produtores da União

(380)

Todos os produtores da União importaram volumes significativos de BDO dos países em causa. Várias partes interessadas observaram que essa era uma das causas do prejuízo sofrido pelos produtores da União. Por conseguinte, a Comissão avaliou por que razão estas importações tiveram lugar, uma vez que todos os produtores da União tinham capacidade não utilizada na União e, por conseguinte, poderiam ter produzido eles próprios essas quantidades.

(381)

Os produtores da União observaram que, em condições normais de concorrência, as importações provenientes dos países em causa se destinariam a resolver problemas de produção a curto prazo relacionados com a capacidade instalada. Não é eficaz em termos de custos armazenar grandes quantidades de BDO, uma vez que este tem de ser mantido em grandes reservatórios com temperatura controlada, o que significa que as entregas aos clientes são normalmente efetuadas pouco tempo após a produção. Por conseguinte, o nível de produção seria ajustado para fazer face às necessidades dos utilizadores industriais e às necessidades cativas.

(382)

No entanto, em 2023 e no período de inquérito, as importações pela indústria da União aumentaram porque os preços de BDO no mercado da União baixaram com as importações objeto de dumping e os custos da indústria da União, embora menores do que os níveis de 2022, foram superiores ao nível mais baixo de preços na União.

(383)

As importações também foram efetuadas para compensar problemas de produção que pudessem surgir ou períodos de interrupção da atividade para manutenção durante o período considerado, e poder continuar a cumprir os contratos com os clientes ou a produzir produtos a jusante, face às reduzidas capacidades de existências na União.

(384)

Por conseguinte, as importações pela indústria da União constituíram uma medida de defesa a curto prazo para que pudessem manter a sua posição e reputação no mercado da União, abastecendo de forma fiável os utilizadores industriais e continuando a produção cativa.

(385)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações efetuadas pela indústria da União em 2023 e no período de inquérito constituíam um sintoma do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping e não propriamente uma causa de prejuízo.

5.2.5.   Evolução do consumo

(386)

A Comissão avaliou o impacto do consumo no mercado da União examinando a utilização cativa, as vendas no mercado livre e a evolução do consumo total utilizando os dados apresentados no quadro 2.

(387)

A utilização cativa diminuiu 38 % no período considerado. A maior parte desta diminuição ocorreu em 2022, em cerca de 81 000 toneladas, ou seja, 31 %. Entre 2022 e o período de inquérito, a utilização cativa registou uma diminuição de cerca de 20 000 toneladas, ou seja, 11 %.

(388)

O consumo no mercado livre aumentou cerca de 25 000 toneladas, ou seja, 15 %, durante o período considerado. Entre 2022 e o período de inquérito, essas vendas registaram um aumento de cerca de 25 000 toneladas, ou seja, 33 %.

(389)

Quando avaliadas cumulativamente, a utilização cativa e as vendas no mercado livre sofreram uma redução de cerca de 77 000 toneladas, ou seja, 18 %, durante o período considerado. Todavia, entre 2022 e o período de inquérito, o consumo total aumentou cerca de 25 000 toneladas, ou seja, 8 %.

(390)

A diminuição cumulativa das vendas da União e da utilização cativa no período fundamental entre 2022 e o período de inquérito (considerando 389) representa um problema de quantidade para a indústria da União. No entanto, o principal prejuízo no âmbito do presente inquérito diz respeito à depreciação dos preços e às consequentes perdas consideráveis em termos de rendibilidade do volume de negócios e de outros indicadores de desempenho.

(391)

A Comissão concluiu, assim, que a evolução do consumo no mercado da União não causou um prejuízo importante à indústria da União.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(392)

No período de inquérito, os produtores de BDO da União venderam a vários utilizadores industriais em muitos setores de utilização. O inquérito demonstrou que a presença de importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes dos países em causa, em volumes significativos e crescentes, levou à depreciação dos preços no período considerado, sobretudo em 2023 e no período de inquérito. Esta evolução conduziu a uma dissociação considerável entre os preços do BDO e o custo de produção e afetou as vendas e os níveis de produção. Por conseguinte, a rendibilidade das vendas da indústria da União foi fortemente deficitária em 2023 e no período de inquérito. Tais perdas são claramente insustentáveis e ameaçam a sobrevivência da indústria da União, mesmo a curto prazo.

(393)

Examinaram-se outros fatores, nomeadamente, as importações provenientes de outras fontes, os resultados das exportações da indústria da União, a evolução do consumo, incluindo a utilização cativa, as importações realizadas pela indústria da União e o aumento dos custos das matérias-primas e da energia.

(394)

Por conseguinte, a Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Apurou-se que nenhum dos fatores, em conjunto ou isoladamente, teve uma incidência significativa na situação da indústria da União suficiente para pôr em causa a conclusão de que as importações provenientes dos países em causa estavam a causar um prejuízo importante.

(395)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. O prejuízo consiste sobretudo na depreciação dos preços, e na rendibilidade, no retorno dos investimentos, no cash flow e na capacidade de obtenção de capital insuficientes.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(396)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(397)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(398)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(399)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. Esse valor foi obtido a partir da rendibilidade da indústria da União em 2022, o ano mais recente antes do aumento súbito das importações objeto de dumping em 2023. Foi alcançado um valor de rendibilidade muito mais elevado em 2021, mas este foi considerado um ano de expansão para a indústria devido ao elevado consumo da União em resultado da pandemia de COVID-19. Determinou-se a margem de lucro em 2022 em [10 % — 25 %], como indicado no quadro 11.

(400)

Dois dos produtores da União incluídos na amostra apresentaram elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou estas informações utilizando planos de investimento que deveriam ter sido aplicados no período considerado, mas que foram cancelados devido ao impacto das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Como tal, apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. Para refletir este facto no lucro-alvo, calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi de 0,30 %.

(401)

Essa percentagem de 0,3 % foi adicionada à margem de lucro de base de [10 % a 25 %] referida no considerando 399, resultando num lucro-alvo de [10,30 % a 25,30 %].

(402)

Nesta base, o preço não prejudicial é de [2 000 a 2 800] EUR/tonelada, resultante da aplicação da margem de lucro de [10,30 % a 25,30 %] acima referida ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra no PI.

(403)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A indústria da União apresentou elementos de prova de que os seus custos ao abrigo do CELE e de programas nacionais semelhantes aumentariam durante o período de vigência das medidas. Este aumento dos custos decorreria do facto de a indústria da União receber menos licenças de emissão a título gratuito ao abrigo do CELE entre 2026 e 2030 (em média) em comparação com o período de inquérito. Além disso, uma extração de futuros sobre o CELE proveniente da Bloomberg (disponibilizada no dossiê do processo) mostrou que se prevê um aumento do preço das licenças do CELE para 2026-2030 por tonelada de CO2 emitido. A Comissão aceitou as alegações e adicionou o custo de 25 EUR por tonelada ao preço não prejudicial mencionado no considerando 402.

(404)

Além disso, os produtores da União incluídos na amostra alegaram que os custos indiretos de CO2 resultantes de futuros custos adicionais associados ao CO2 emitido pela eletricidade adquirida e consumida devem ser tidos em conta como custos futuros nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. Esta alegação foi provisoriamente rejeitada, uma vez que os custos alegados não foram diretamente incorridos pelo produtor da União em causa e não foram fundamentados.

(405)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial de [2 000 a 2 800] EUR por tonelada para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, por tipo do produto.

(406)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes dos países em causa incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(407)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras importações originárias de cada um dos países em causa» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas e importações.

País

Empresa

Margem de dumping (em %)

Margem de prejuízo (em %)

China

 

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

311,9

105,6

 

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd

522,4

113,7

Outras empresas da China que colaboraram no inquérito

362,8

107,5

Todas as outras importações originárias da China

522,4

113,7

Arábia Saudita

International Diol Company

52,4

127,8

Todas as outras importações originárias da Arábia Saudita

52,4

127,8

EUA

Lyondell Chemical Company

135,7

148,3

Todas as outras importações originárias dos EUA

142,5

153,4

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(408)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (em %)

China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

105,6

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd

113,7

Outras empresas da China que colaboraram no inquérito

107,5

Todas as outras importações originárias da China

113,7

Arábia Saudita

International Diol Company

52,4

Todas as outras importações originárias da Arábia Saudita

52,4

EUA

Lyondell Chemical Company

135,7

Todas as outras importações originárias dos EUA

142,5

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(409)

São quatro as empresas da indústria da União que produzem BDO, e que empregam diretamente cerca de 500 trabalhadores. Os produtores estão estabelecidos na Alemanha, nos Países Baixos e em Itália. Os quatro produtores da União colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário.

(410)

O BDO é um produto químico intermédio com vários produtos químicos a jusante, incluindo PBT, PBAT, TPU, THF e GBL, que são depois utilizados numa vasta gama de aplicações, nomeadamente nos setores automóvel, da defesa, dos têxteis, dos plásticos, da eletrónica, da construção, das baterias e dos cosméticos («cadeia de valor do BDO») no mercado da União. No PI, cerca de 47 % do BDO foi utilizado de forma cativa pela indústria da União e 53 % foi vendido no mercado livre. Por conseguinte, a indústria da União é também, ela própria, um grande utilizador de BDO. Quer o BDO seja utilizado de forma cativa ou vendido no mercado, os principais produtos a jusante são eles próprios, frequentemente, produtos químicos intermédios que podem ser vendidos no mercado da União ou utilizados de forma cativa.

(411)

Os produtores da União apoiaram o início do inquérito, e as suas observações desde o início mostraram que, em termos gerais, apoiam a instituição de medidas anti-dumping. No entanto, a LCN não apoia medidas contra os EUA, onde o grupo a que pertence tem produção, enquanto a Novamont Itália manifestou preocupações quanto ao impacto dos direitos nos seus produtos a jusante, uma vez que é um grande importador da China. De um modo geral, os produtores da União defenderam a instituição de direitos sobre os principais produtos a jusante, para além dos direitos sobre o BDO, uma vez que receiam perder competitividade em relação aos concorrentes chineses na cadeia de valor do BDO quando forem instituídos direitos sobre o BDO. Além disso, tal como referido na secção 2.4 («Alegações relativas à definição do produto») do presente regulamento, a BASF alegou que o BDO biológico deveria ser excluído da definição do produto objeto de inquérito.

(412)

À luz da conclusão relativa à existência de um prejuízo importante para a indústria da União descrita na secção 4.2 («Conclusão sobre o prejuízo») do presente regulamento, a instituição de medidas permitiria à indústria da União melhorar a sua rendibilidade para níveis sustentáveis e aumentar os seus investimentos, conseguindo assim recuperar uma posição concorrencial no seu mercado principal. A indústria da União poderia igualmente recuperar a parte de mercado perdida aumentando a produção e os volumes de vendas no mercado da União.

(413)

É provável que a ausência de medidas tenha novos efeitos negativos e assinaláveis na indústria da União. A situação grave, descrita na secção «Conclusão sobre o prejuízo», ameaça a existência de toda a indústria da União, uma vez que as perdas substanciais e crescentes registadas no período considerado e agravadas no PI não são sustentáveis a curto prazo e ameaçam a capacidade de continuar a produzir BDO na União, tanto para utilização no mercado cativo como no mercado livre. Embora os preços das matérias-primas e da energia tenham diminuído em 2024, a indústria da União enfrentou novas descidas dos preços de venda do BDO e um aumento das importações objeto de dumping com preços continuamente mais baixos, o que resultou numa incapacidade de aumentar os preços e cobrir os custos de produção mais baixos. Essa depreciação dos preços continuará na ausência de medidas, nomeadamente devido à capacidade não utilizada crescente, e já substancial, nos países em causa, o que conduzirá a uma maior deterioração dos volumes e da situação financeira da indústria da União e porá em risco o seu futuro a curto prazo e o emprego. A indústria da União estabeleceu uma cadeia integrada para o BDO, que inclui, por exemplo, o PBAT e as misturas biológicas e é mantida a partir dos investimentos ao longo dos anos em várias partes da cadeia de valor. A capacidade de produção de BDO e a sua cadeia de abastecimento são suficientes para satisfazer a procura de BDO na União. A indústria da União já foi forçada a substituir parte da sua própria produção por importações baratas provenientes dos países em causa, a fim de manter a sua posição e reputação no mercado da União e, assim, poder continuar a fornecer BDO à cadeia de valor cativa do BDO, aos utilizadores da União e a outros produtores essenciais que o utilizam na União. No entanto, a aquisição de importações baratas provenientes dos países em causa não constitui um desenvolvimento sustentável para a indústria da União, que tem uma grande capacidade de produção de BDO e um longo historial dessa produção para o mercado da União, investindo simultaneamente na manutenção da eficiência das suas instalações de produção, na produção vertical integrada de produtos químicos e no cumprimento das normas ambientais e de segurança. Em termos simples, a situação observada no PI é insustentável, uma vez que não se pode esperar que a indústria da União continue a defender-se substituindo a produção própria por importações objeto de dumping ou vendendo na União para manter vivas as principais relações com os clientes do BDO, ao mesmo tempo que sofre perdas significativas. Sem medidas, a indústria da União seria forçada a encerrar as suas instalações de produção de BDO e a depender exclusivamente das importações.

(414)

A instituição de direitos permitiria à indústria da União adquirir BDO para utilização cativa a partir da sua própria produção ou recorrer à produção acrescida da União, o que resultaria na proteção do investimento existente e recente em infraestruturas de produção verticalmente integradas, em conhecimentos especializados e postos de trabalho, bem como do vasto ecossistema de produção de BDO na União, incluindo a produção de PBT, PBAT, TPU, THF e GBL, para os quais os produtores de BDO da União são também os principais produtores e, no caso de alguns produtos químicos, os únicos fornecedores na União. As medidas permitiriam a aquisição de BDO para utilização cativa na indústria da União, dada a capacidade limitada na União de armazenar BDO ou de dispor de quantidades significativas de BDO como existências, que também têm de ser adquiridas com meses de antecedência e, normalmente, ao abrigo de contratos de venda e não através de compras à vista. Por conseguinte, as medidas resultariam num aprovisionamento mais estável, resiliente e seguro da União por parte dos produtores da União, atenuando os riscos de aprovisionamento ou logísticos, como referido no considerando 293, que já afetavam o aprovisionamento de BDO da União em 2024 e que teriam colocado em risco a capacidade de manter ou mesmo produzir produtos cativos da indústria da União ao abrigo da cadeia de valor do BDO, se a produção da União do produto similar fosse inferior ou inexistente.

(415)

Além disso, a Novamont, a BASF, a INEOS e vários utilizadores de BDO apresentaram observações sobre a necessidade de proteger produtos adicionais na cadeia de valor do BDO e eventualmente impor direitos sobre os mesmos e não apenas sobre o produto em causa, a fim de proteger os investimentos substanciais existentes em instalações de produção verticalmente integradas, a utilização cativa na União e o ecossistema químico global na União. A proteção da indústria da União permitiria prosseguir o funcionamento eficiente das instalações de produção química integrada e, assim, manter a partilha dos custos fixos, como os resíduos, a eletricidade, os transportes, a água ou o vapor, com a produção e as instalações para outros produtos químicos, incluindo a utilização a jusante do BDO, que é fundamental para manter a eficiência global dos custos de produção química na indústria da União.

(416)

Além disso, as medidas permitiriam que os utilizadores cativos continuassem a abastecer-se de BDO na União. Os produtores da União alegaram que a produção de BDO na União gera menos CO2 e que tal não implicaria emissões adicionais de CO2 provenientes do transporte marítimo, ferroviário e outros.

(417)

Por conseguinte, a instituição de medidas sobre o BDO proveniente dos países em causa é claramente do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(418)

A maior parte das importações de BDO no período considerado foram efetuadas diretamente a utilizadores industriais ou a empresas coligadas na União, como a BASF, a LCN e a BorsodChem. Algumas aquisições de BDO por utilizadores industriais foram efetuadas por importadores ou comerciantes independentes. No entanto, não houve qualquer colaboração por parte de importadores/comerciantes independentes.

(419)

Vários utilizadores que são também importadores de BDO, incluindo os que importam dos países considerados, apresentaram observações. No entanto, uma vez que a sua principal atividade económica consistia antes em utilizar o BDO para a produção, as suas observações são abordadas na secção «Interesse dos utilizadores».

(420)

A Will & Co., um distribuidor de matérias-primas, incluindo o BDO da Sipchem, apresentou observações, mas não forneceu informações mínimas, incluindo as solicitadas aos importadores, que permitissem determinar o impacto que a instituição de medidas teria nas suas atividades. A Will & Co. alegou que houve uma oferta excedentária de BDO proveniente da China e que os produtores chineses e taiwaneses ofereceram preços agressivos, inclusivamente abaixo do custo de produção, durante o período considerado. Além disso, alegou que o período de 2021-2022 foi aquele em que as importações provenientes destes países na União foram mais baixas e em que os preços de mercado do BDO na União se situaram a um nível sustentável. No entanto, a partir de 2023, o aumento da concorrência por parte dos produtores chineses, a preços muito agressivos, levou a que os preços do BDO na União descessem para níveis insustentáveis, principalmente em resultado da construção de novas instalações de produção e do aumento da capacidade adicional na RPC, que já é superior à procura mundial total de BDO e, em especial, nos últimos dois anos, nos quais a China, por si só, adicionou capacidade de produção que é várias vezes superior à procura mundial de BDO. A Will & Co. alegou igualmente que é muito importante que a Sipchem continue a abastecer a União para assegurar a estabilidade do mercado e que as importações da Arábia Saudita não deviam ser cumuladas. Este último ponto já foi abordado na secção 4.3 «Importações provenientes dos países em causa».

(421)

Além disso, a Helm AG apresentou observações sobre a exclusão do BDO biológico, que foram abordadas na secção 2.4, «Alegações relativas à definição do produto».

(422)

A Comissão não dispunha de informações que lhe permitissem determinar com exatidão o impacto da instituição das medidas nas atividades dos importadores/comerciantes independentes. A falta de colaboração indica que os importadores não consideram que a instituição de medidas anti-dumping seja suscetível de afetar significativamente a sua atividade. Os importadores são provavelmente importadores gerais de produtos químicos e não importadores focados apenas no BDO. Além disso, embora numa primeira fase se possa verificar uma redução das importações e das mercadorias afetadas pelas medidas, os eventuais efeitos adversos no volume de negócios podem, em última análise, ser compensadas pelo aumento da revenda dos produtos adquiridos a outras fontes, como a Coreia do Sul e Taiwan.

(423)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as medidas não teriam um impacto desproporcionado para os importadores/comerciantes.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(424)

Independentemente de o BDO ser utilizado de forma cativa ou vendido no mercado, os principais utilizadores de BDO na União são os produtos imediatamente a jusante, como o tereftalato de polibutileno (PBT), o adipato tereftalato de polibutileno (PBAT), o poliuretano (PU), o poliéster saturado (SAT), o tetra-hidrofurano (THF), a n-metilpirrolidona (NMP), o copoliéster termoplástico (TPC) e a gama-butirolactona (GBL). Trata-se de produtos intermédios que podem ser vendidos no mercado da União ou utilizados de forma cativa. As indústrias utilizadoras finais do BDO são muitas e variadas e incluem a agricultura, o setor automóvel, os produtos químicos, os cosméticos, os produtos farmacêuticos, os plásticos e os têxteis.

(425)

Nove utilizadores industriais da União, para além de três produtores integrados da União incluídos na amostra, que utilizaram o BDO de forma cativa, colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário e dando a conhecer os seus pontos de vista sobre o interesse da União. Estes utilizadores industriais representaram cerca de 25 % do consumo total de BDO na União no PI, enquanto os utilizadores de BDO que são também produtores de BDO representam 100 % da quantidade de BDO utilizado de forma cativa na União no PI. Globalmente, os utilizadores industriais colaborantes, juntamente com os produtores da União que utilizam o BDO de forma cativa, representaram cerca de 65 % do consumo total de BDO na União no PI. Estes utilizadores obtiveram o BDO a partir da sua própria produção, de produtores da União e/ou de importações. A maior parte das importações efetuadas pelos utilizadores provinha dos países em causa.

(426)

Os doze utilizadores são:

(a)

Produtores/utilizadores cativos integrados de BDO:

BASF SE,

INEOS Solvents Marl GmbH,

Novamont.

(b)

Utilizadores industriais:

BorsodChem z.r/t, Hungria (um utilizador coligado com um produtor-exportador chinês),

Chimica Organica Industriale Milanese spa – (COIM), Itália,

Dow Europe GmbH, Suíça (que se abastece junto de produtores de BDO da União e tem instalações de produção na União),

Elachem SpA, Itália,

Envalior BV, Países Baixos,

Envalior GmbH, Alemanha,

Performance Solutions Luxembourg Sarl («Celanese»), Luxemburgo,

Dubay Polymer GmbH, Alemanha (uma empresa comum entre a Celanese e a Envalior),

Tosoh Europe BV, Países Baixos.

(427)

Nas suas observações, vários utilizadores pronunciaram-se sobre o interesse da União. A Elachem SpA e a Envalior BV & Envalior GmbH manifestaram-se contra a instituição de medidas, principalmente porque as medidas contra o BDO não incluiriam outros produtos químicos derivados, em especial na utilização seguinte a jusante do BDO, o que teria impacto no custo das matérias-primas destes produtos a jusante e reduziria, assim, a sua competitividade face às importações. Essa situação decorreria de um potencial aumento do custo do BDO na União na sequência da instituição de medidas. A Performance Solutions Luxembourg Sarl reconheceu a importância de uma indústria de BDO da União resiliente e competitiva, mas instou a Comissão a ter em conta toda a cadeia de valor do BDO na União, uma vez que os direitos aumentariam drasticamente o custo de produção na indústria a jusante da UE, reforçando simultaneamente a concorrência das importações. Tal deve-se ao facto de os produtores do país em causa descerem uma etapa na cadeia de produção de valor do BDO e, em vez disso, sujeitarem essas importações a dumping na União se as mesmas não forem objeto de medidas. A empresa alegou igualmente que os custos não podem ser repercutidos nos clientes devido à natureza mundial e competitiva destes mercados a jusante do BDO, o que ameaçaria a viabilidade financeira dos produtores da União, e que não existe capacidade suficiente na União para satisfazer a procura de BDO. Alegou ainda que as vendas dos produtores da União apresentam um nível de preços insustentavelmente elevado e que o abastecimento de BDO proveniente de países que não os países considerados é inadequado. A COIM e a BorsodChem opuseram-se a todas as medidas. Estas alegações e os pontos de vista dos utilizadores são examinados como parte da análise do interesse dos utilizadores que se segue.

Análise dos utilizadores industriais

(428)

Os dados fornecidos pelos nove utilizadores industriais da União que colaboraram no inquérito indicam que, durante o PI, estes obtiveram cerca de dois terços do seu BDO a partir da indústria da União e cerca de um terço a partir de importações, principalmente provenientes dos países em causa.

(429)

No PI, a importância do BDO para os utilizadores industriais variou muito, dependendo do tipo de produto e da sua aplicação. Por exemplo, certos produtos a jusante utilizaram menos BDO do que outros: foi utilizado mais BDO em produtos imediatamente a jusante, como os normalmente classificados como produtos químicos «de desempenho», e menos BDO nos segmentos químicos «especializados». Em geral, a importância dos produtos derivados de BDO em comparação com o volume de negócios total variou consideravelmente em função do utilizador. Assim, para um pequeno número de utilizadores industriais não diversificados, um produto derivado de BDO era o único produto ou representava mais de 70 % das vendas totais. No entanto, para os utilizadores industriais típicos, que tinham normalmente uma carteira de produtos especializados e de desempenho, a utilização de produtos derivados de BDO variou entre cerca de 0,1 % e 25 % das vendas totais da empresa. Em média, as vendas de produtos que incorporam BDO representaram 57 % do volume de negócios total dos utilizadores industriais colaborantes da União.

(430)

Em alguns casos, o BDO foi utilizado para produzir produtos a jusante, que foram depois parcialmente exportados para países terceiros pelos utilizadores no PI. Essas vendas não seriam afetadas pelos direitos sobre o BDO, desde que estivessem preenchidas as condições para o regime de aperfeiçoamento ativo.

(431)

O custo do BDO como matéria-prima em comparação com os custos totais dos produtos a jusante também variou no PI. Estimou-se, a partir dos dados apresentados pelos utilizadores industriais e pelos produtores/utilizadores cativos, que o BDO representava uma percentagem importante do custo de produção de THF, PBT, PBAT e NMP (sendo este último um derivado de GBL). No entanto, o custo total do BDO poderia diminuir significativamente em função do grau de especialização do produto, por exemplo, se os derivados exigissem um maior contributo de I & D ou se o BDO fosse combinado com outras matérias-primas para a sua produção. Estes produtos encontravam-se geralmente nos segmentos de «especialidade» e de «desempenho». Em média, o custo do BDO como matéria-prima foi de 14 % do custo total do produto para os utilizadores colaborantes, mas para certos derivados poderia ser muito mais elevado.

(432)

As margens de rendibilidade dos utilizadores industriais (para os produtos que incorporam BDO), quando fornecidas, variaram entre cerca de 40 % e –11 %, com uma rendibilidade média de 10 % no PI. A rendibilidade de alguns produtos a jusante era negativa, mas a maioria deles era rentável. Os produtos mais rentáveis encontravam-se geralmente no segmento de «especialidade», no qual a sensibilidade aos preços era menos importante e as margens podiam ser elevadas, uma vez que as vendas não eram produtos de base e estavam sujeitas a uma menor concorrência, mesmo que as quantidades vendidas fossem geralmente mais limitadas. No entanto, os dados relativos à rendibilidade fornecidos pelos utilizadores industriais colaborantes nem sempre diziam respeito a produtos que continham BDO e a rendibilidade de dois utilizadores não foi fundamentada durante a visita de verificação. Por conseguinte, na fase provisória do inquérito, os utilizadores colaborantes não fundamentaram a rendibilidade dos seus produtos que contêm BDO. Assim, a questão da rendibilidade dos utilizadores será examinada mais aprofundadamente na fase definitiva do inquérito.

(433)

No que diz respeito ao efeito das medidas sobre os utilizadores colaborantes, a Comissão considerou que os seus lucros seriam afetados pela instituição de medidas sobre o BDO, a menos que os aumentos dos custos de aquisição de BDO pudessem ser repercutidos nos clientes. Tal deveu-se à importância do BDO no custo de produção dos derivados, especialmente para alguns derivados imediatos que são, eles próprios, produtos de base. No entanto, certos fatores atenuariam provavelmente o impacto das medidas nos produtos a jusante. Em primeiro lugar, tal como acima explicado, os utilizadores industriais também produziam produtos que não continham BDO, uma vez que os produtos a jusante do BDO constituíam apenas cerca de 57 % das suas vendas totais em média, mas com uma maioria de utilizadores diversificada, para a qual a utilização de produtos derivados do BDO variava entre cerca de 0,1 % e 25 % das vendas totais da empresa. Em segundo lugar, os utilizadores industriais adquiriam mais de metade do seu BDO à União e menos de metade aos países em causa e a países terceiros, como a Coreia do Sul ou Taiwan. Embora fosse provável que os preços do BDO no mercado da União aumentassem devido às medidas, seria possível a esses utilizadores mudar de fontes de abastecimento para minimizar o impacto das medidas, nomeadamente para a Coreia do Sul ou Taiwan. Além disso, não se prevê que os preços da União aumentem fortemente, uma vez que o aumento substancial do volume de produção adicional resultante das medidas permitiria gerir as instalações de forma mais eficiente e reduzir os custos unitários de produção de BDO. Acresce que as vendas de BDO na União são normalmente realizadas ao abrigo de contratos de longo prazo que também fazem referência aos preços ICIS, incluindo, em alguns casos, os preços ICIS chineses. Por conseguinte, os preços dos contratos de venda de BDO da União acompanham os preços globais do BDO, e um desvio acentuado dos preços permitiria que as importações não provenientes dos países considerados se tornassem mais competitivas na União e aumentassem as suas vendas aos utilizadores. Em terceiro lugar, o BDO, enquanto matéria-prima, representava apenas cerca de 14 % do custo total de produção dos produtos a jusante, variava depois por tipo de produto e tendia a ter muito menos importância para certos produtos do segmento de «especialização» e mesmo do segmento de «desempenho», em que os custos do BDO representavam uma percentagem muito inferior do custo total de produção. Em quarto lugar, alguns utilizadores industriais tinham uma produção rentável de produtos a jusante do BDO no período de inquérito e podiam absorver os aumentos de custos ou repercuti-los nos seus clientes, especialmente no caso de produtos que não eram sensíveis aos preços (ou padronizados), geravam margens elevadas e para os quais o BDO, em percentagem do custo total, era limitado, o que normalmente se verificava no segmento «especializado». Em quinto lugar, a capacidade total da indústria da União para produzir BDO é de cerca de 470 200 toneladas e a utilização total verificada foi de cerca de 347 000 toneladas no PI, o que permitiu à indústria da União satisfazer confortavelmente toda a procura da União e aos utilizadores abastecer-se de BDO na União e não estar sujeita a medidas. Por último, alguns utilizadores exportaram, por vezes, a maior parte dos produtos que contêm BDO para países terceiros, o que significa que poderiam evitar o efeito dos direitos anti-dumping devido a regimes de aperfeiçoamento ativo com as autoridades aduaneiras da União. Devido a estes fatores de atenuação, esperava-se que o efeito das medidas nos utilizadores não fosse desproporcionado.

(434)

Tendo em conta as perdas avultadas da indústria de BDO da União e a depreciação dos preços no mercado, é razoável presumir que os preços aumentarão após a instituição das medidas. Não obstante, o impacto que as medidas poderão ter em alguns utilizadores deve ser ponderado à luz do risco de cessação da atividade da indústria da União, tendo em conta que a atual situação não é sustentável. A não instituição de medidas conduzirá a uma interrupção da produção na União e a fontes de abastecimento de BDO muito menos fiáveis, resilientes e estáveis, conduzindo inevitavelmente a aumentos dos preços do BDO com uma maior incerteza no aprovisionamento da produção a jusante do BDO no mercado da União, que passará a depender exclusivamente do transporte marítimo para entrar na União, combinada com uma capacidade muito limitada para armazenar BDO de forma segura e económica na União. A cessação da atividade da indústria da União prejudicaria, por sua vez, a viabilidade da produção de produtos a jusante do BDO na União, uma vez que os produtores têm de se abastecer em tempo útil, de forma económica, com um aprovisionamento resiliente e contínuo assente numa base diversificada (incluindo produtos provenientes da União), para poderem produzir a níveis contínuos e satisfazer um volume de produção de eficiência mínima para os produtos a jusante de forma a poderem satisfazer atempadamente as necessidades dos clientes.

(435)

A Comissão concluiu, além disso, que a capacidade de produção da indústria da União era suficiente para dar resposta a todo o consumo no mercado da UE. Durante o PI, a indústria da União tinha cerca de 40 % de capacidade não utilizada e, se fossem restabelecidas condições de concorrência leal, os produtores da União poderiam aumentar a produção e reduzir o custo de produção repartindo os custos fixos por quantidades maiores, a fim de satisfazer a procura na União. Além disso, tal como acima referido, os utilizadores industriais poderiam mudar as fontes de abastecimento para a Coreia do Sul e Taiwan.

(436)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas anti-dumping não levaria a uma escassez de aprovisionamento de BDO no mercado da União.

(437)

Por último, no que diz respeito ao total dos utilizadores do produto em causa, ou seja, os utilizadores industriais mais a utilização cativa de BDO pela indústria da União, 62 % do total dos utilizadores de BDO na União que colaboraram no presente inquérito manifestaram-se a favor da instituição de direitos, enquanto os utilizadores da indústria da União defenderam medidas, tal como explicado mais pormenorizadamente na secção relativa ao interesse da indústria da União.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(438)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União instituir medidas sobre as importações do produto em causa originário dos países em causa nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(439)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(440)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações do produto originário dos países em causa, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo e as margens de dumping, conforme indicado no considerando 407. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

(441)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

105,6

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd

113,7

Outras empresas da China que colaboraram no inquérito

107,5

Todas as outras importações originárias da China

113,7

Arábia Saudita

International Diol Company

52,4

Todas as outras importações originárias da Arábia Saudita

52,4

EUA

Lyondell Chemical Company

135,7

Todas as outras importações originárias dos EUA

142,5

(442)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a todas as outras importações originárias do país em causa. Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(443)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias do país em causa».

(444)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(445)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa (consoante o caso, pode ser introduzida uma percentagem, embora não seja aconselhável), tal aumento de volume poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(446)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(447)

Nesta fase do processo, não pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(448)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

(449)

A Lyondell Chemical Company apresentou observações sobre os cálculos. Tendo em conta essas observações, a Comissão reviu os cálculos do dumping e do prejuízo que efetuou para esta empresa. As restantes observações recebidas das partes interessadas não diziam respeito propriamente à exatidão dos cálculos, mas à metodologia utilizada pela Comissão, extravasando portanto o âmbito da divulgação prévia.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(450)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

(451)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de butano-1,4-diol, normalmente classificado no Serviço de Resumos de Química (CAS) no número de registo 110-63-4 e no Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) no número CE 203-786-5, atualmente classificado nos códigos NC 2905 39 26 e 2905 39 28 e originário da República Popular da China, do Reino da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas, são as seguintes:

País de origem

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Xinjiang Markor Chemical Industry Co., Ltd.

105,6

88AL

Wanhua Chemical (Sichuan) Co., Ltd

113,7

88AM

Outras empresas que colaboraram no inquérito, constantes da lista do anexo

107,5

 

Todas as outras importações originárias da República Popular da China

113,7

8999

Reino da Arábia Saudita

International Diol Company

52,4

88AN

Todas as outras importações originárias do Reino da Arábia Saudita

52,4

8999

Estados Unidos da América

Lyondell Chemical Company

135,7

88AO

Todas as outras importações originárias dos Estados Unidos da América

142,5

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o (volume em quilogramas) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.». Até à apresentação dessa fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras importações originárias do país em causa.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo indicação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/1718.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América (JO C, C/2025/3135, 6.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3135/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1718 da Comissão, de 5 de agosto de 2025, que sujeita a registo as importações de butano-1,4-diol originário da República Popular da China, da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América (JO L, 2025/1718, 6.8.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1718/oj).

(4)  Observações formuladas pela LYB na audição de 17 de julho de 2025.

(5)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2800.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, de 17 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de eritritol originário da República Popular da China, (JO L, 2024/1959,19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1959/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 da Comissão, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2023/2180, 17.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj); Regulamento de Execução (UE) 2023/752 da Comissão, de 12 de abril de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 13.4.2023, p. 16, ELI http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/752/oj); Regulamento de Execução (UE) 2021/441 da Comissão, de 11 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 85 de 12.3.2021, p. 154, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg_impl/2021/441).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 161 e 162; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 89 e 90; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 70.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 103 a 113; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 46 a 50; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 49.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 114 a 122; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 51 a 55; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerandos 50 a 54. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 123 a 133; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 65 a 65; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerandos 55 a 63.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 134 a 138; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 66 a 69; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 64.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 139 a 142; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 71 a 72; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 65.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 143 a 152; Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 72 a 81; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 66.

(14)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024 [SWD(2024) 91 final], disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en , bem como a versão anterior do documento: Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017 [SWD(2017) 483 final/2], disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en.

(15)  Ver página 18 da denúncia (versão não confidencial).

(16)  Ver páginas 19 a 23 da denúncia (versão não confidencial).

(17)  Ver páginas 20 a 22 da denúncia (versão não confidencial).

(18)  Ver página 23 da denúncia (versão não confidencial).

(19)  Ver páginas 22 e 23 da denúncia (versão não confidencial).

(20)  Ver página 24 da denúncia (versão não confidencial).

(21)  Ver páginas 26 e 27 da denúncia (versão não confidencial).

(22)  Ver páginas 24 a 26 da denúncia (versão não confidencial).

(23)  Ver: https://en.yuanlichem.com.cn/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(24)  Ver o relatório anual da Shandong Yuanli, p. 69, disponível em: https://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2025-04-25/603217_20250425_I1XA.pdf (consultado em 4 de novembro de 2025).

(25)  Ver: http://www.dongyuantech.com/page101?article_id=74 (consultado em 4 de novembro de 2025).

(26)  Ver: http://www.dongyuantech.com/ (consultado em 5 de novembro de 2025).

(27)  Ver: http://www.wuhai.gov.cn/wuhai/whyw75/qyjj/1932832/index.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(28)  Ver: https://www.whchem.com/column/84/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(29)  Ver o relatório anual de 2024 da Wanhua Chemical Group Co., Ltd, p. 5, disponível em: https://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2025-04-15/600309_20250415_5QB0.pdf (consultado em 4 de novembro de 2025).

(30)  Ver: http://www.markor.com.cn/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(31)  Ver: https://finance.sina.com.cn/roll/2024-11-14/doc-incvzfqs1332548.shtml (consultado em 4 de novembro de 2025).

(32)  Ver: https://www.lanshantunhe.com/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(33)  Ver: http://www.sinopecgroup.com/group/en/000/000/041/41558.shtml (consultado em 4 de novembro de 2025).

(34)  Ver o relatório anual de 2024 da Xinjiang Zhongtai Group Ltd., páginas 13 e 106, disponível em: https://www.shclearing.com.cn/xxpl/cwbg/nb/202504/t20250425_1577647.html (consultado em 4 de novembro de 2025).

(35)  Ver: https://www.lanshantunhe.com/ e também: https://www.xj-inv.com/jianjie/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(36)  Ver: http://wap.sasac.gov.cn/n2588045/n27271785/n27271792/c14159097/content.html (consultado em 4 de novembro de 2025).

(37)  Ver: http://lyxs.sinopec.com/lyxs/pro_presentation/profile/ (consultado em 4 de novembro de 2025).

(38)  Ver artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver ainda o relatório – capítulo 3, p. 47-50.

(39)  Ver: https://finance.sina.com.cn/jjxw/2025-11-03/doc-infwckpi5523797.shtml?froms=ggmp (consultado em 5 de novembro de 2025).

(40)  Ver: http://www.cpcif.org.cn/list/40288043661dc14701661de581c4001c e também: http://www.cpcif.org.cn/detail/e7d79e3b-8a8d-441e-b862-9836210774a3 (consultado em 4 de novembro de 2025).

(41)  Ver o artigo 3.o dos estatutos da CPCIF, disponível em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 5 de novembro de 2025).

(42)  Ibidem.

(43)  Ver o artigo 36.o dos estatutos da CPCIF, disponível em: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 5 de novembro de 2025).

(44)  Ver: http://www.cpcif.org.cn/list/40288043661dc14701661ddbe0980010 (consultado em 20 de outubro de 2025).

(45)  Ver o artigo 3.o dos estatutos da CCFA, disponível em: https://www.ccfa.com.cn/3/202109/2260.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(46)  Ibidem.

(47)  Ver o artigo 36.o dos estatutos da CCFA, disponível em: https://www.ccfa.com.cn/3/202109/2260.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(48)  Ver: https://www.ccfa.com.cn/11/202404/4264.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(49)  Ver secção III.8.3 do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social e perspetivas para 2035, disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (consultado em 5 de novembro de 2025).

(50)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm#msdynttrid=WRmyf07ph0z74SHmXoOLKjRWl09BdZ4lGdYp9fiI9xU (consultado em 5 de novembro de 2025).

(51)  Ibidem, Secção I.3.

(52)  Ibidem, Secção III.4.

(53)  Ver: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202307/t20230727_1358715.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(54)  Ibidem, Secção II.

(55)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202509/content_7042418.htm (consultado em 5 de novembro de 2025).

(56)  Ibidem, Secção III.2.

(57)  Ibidem, Secção III.4.

(58)  Ver secção II.2.4, disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211201/1191133.shtml (consultado em 5 de novembro de 2025).

(59)  Ibidem, Secção III.

(60)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/202411/content_6990315.htm (consultado em 5 de novembro de 2025).

(61)  Ver: http://wfrb.wfnews.com.cn/content/20210624/Articel05006TB.htm (consultado em 5 de novembro de 2025).

(62)  Ver: http://www.dongyuantech.com/page111?article_id=80 (consultado em 5 de novembro de 2025).

(63)  Ver o relatório anual de 2024 da Wanhua Chemical Group Co. Ltd. p. 37, disponível em: https://static.sse.com.cn/disclosure/listedinfo/announcement/c/new/2025-04-15/600309_20250415_CQ5Z.pdf (consultado em 5 de novembro de 2025).

(64)  Ver: http://www.sinopecgroup.com/group/gsglc/index.shtml, (consultado em 5 de novembro de 2025).

(65)  Ver: http://www.sinopecgroup.com/group/000/000/041/41878.shtml (consultado em 5 de novembro de 2025).

(66)  Relatório – parte III, capítulo 16.

(67)  Ibidem, Secção 16.3.

(68)  Ver secção IV.1.3, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/29/content_5665166.htm (consultado em 5 de novembro de 2025).

(69)  Ver: http://gxt.shandong.gov.cn/art/2021/9/13/art_310618_10320587.html (consultado em 5 de novembro de 2025).

(70)  Ibidem.

(71)  Ver: https://www.sohu.com/a/606540835_121106854 (consultado em 5 de novembro de 2025).

(72)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1959, considerandos 153 a 157, e Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, considerandos 82 a 84; Regulamento de Execução (UE) 2023/752, considerando 67.

(73)  Ver secção VIII.16, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm#msdynttrid=WRmyf07ph0z74SHmXoOLKjRWl09BdZ4lGdYp9fiI9xU (consultado em 20 de outubro de 2025).

(74)  Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior (https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income).

(75)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1976 da Comissão, de 12 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra a título definitivo o direito provisório instituído sobre as importações de monoetilenoglicol originário dos Estados Unidos da América e do Reino da Arábia Saudita (JO L 402 de 15.11.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1976/oj), considerando 222.

(76)   https://datamercantil.com.br/wp-content/uploads/2025/08/05-08-2025-Data-Mercantil-certificado.pdf.

(77)   https://businessanalytiq.com/procurementanalytics/index/grey-hydrogen-price-index/.

(78)   https://connect.ihsmarkit.com/gta/home/.

(79)   https://businessanalytiq.com/procurementanalytics/index/grey-hydrogen-price-index/.

(80)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.

(81)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(82)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(83)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(84)   https://www.sabesp.com.br/assets/pdf/servicos/para-voce/comunicado-sabesp-2-24.pdf.

(85)  Ver explicação da metodologia no considerando 190.

(86)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(87)   https://www.macmap.org/.

(88)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.

(89)   https://www.ibge.gov.br/en/statistics/economic/prices-and-costs/17136-national-consumer-pricce-index.html?edicao=36055&t=downloads.

(90)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(91)   https://mrsadvogados.com/lei-complementar-no-194-2022-icms-gas-natural-energia-eletrica-comunicacoes-e-transporte-coletivo-servicos-essenciais-e-indispensaveis/.

(92)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(93)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins%20anos%20anteriores/2024/portugues.

(94)   https://www.sabesp.com.br/assets/pdf/servicos/para-voce/comunicado-sabesp-2-24.pdf.

(95)   https://datamercantil.com.br/wp-content/uploads/2025/08/05-08-2025-Data-Mercantil-certificado.pdf.

(96)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1336/oj), considerando 352.

(97)  Produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética e artificial.

(98)   https://orbis-r1.bvdinfo.com/.

(99)  Ver considerando 1.

(100)  A Independent Commodity Intelligence Services (ICIS) fornece informações especializadas sobre os mercados dos produtos químicos, da energia, do gás, do carbono e do carvão mediante o pagamento de uma taxa.

(101)   The Deepening Red Sea Shipping Crisis: Impacts and Outlook, documento do Banco Mundial, consultado em 16 de outubro de 2025.


ANEXO

Outros produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

República Popular da China

Shandong Yuanli Science and Technology Co., Ltd.

88AP

Inner Mongolia Dongjing Biological Green Technology Co., Ltd.

88AQ

Henan Kaixiang Fine Chemical Co., Ltd.

88AR

Xinjiang Blue Ridge Tunhe Energy Co., Ltd.

88AS


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/270/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)