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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/256 |
9.4.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/256 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2026
relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 7.o-C, n.o 2, e ao artigo 8.o, n.os 1-A, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (1), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1-A, 2 e 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (2) estabelece regras para a comunicação de dados à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência»), define os pormenores comunicáveis dos produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais, estabelece canais adequados para a comunicação de dados e define o calendário e a regularidade da comunicação dos dados. |
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(2) |
Face à evolução dos mercados da energia e à crise energética, o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 foi revisto em maio de 2024, a fim de alargar o âmbito dos produtos energéticos grossistas e introduzir, efetivamente, uma série de tipos adicionais de transações a comunicar à Agência, tendo em vista melhorar e reforçar a supervisão eficaz dos mercados grossistas de energia por ela realizada. Essas alterações têm de ser repercutidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014. |
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(3) |
Tendo em conta a vasta experiência da Agência na aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014, afigura-se necessário introduzir alterações adicionais para reforçar a integridade e a transparência nos mercados grossistas de energia mediante a melhoria do quadro de comunicação de informações e para reduzir os encargos administrativos simplificando a comunicação de informações no âmbito desse quadro. |
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(4) |
Devido à amplitude das alterações necessárias, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento, por razões de clareza e de segurança jurídica. |
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(5) |
Uma supervisão eficaz dos mercados grossistas da energia exige a monitorização regular de pormenores das transações, incluindo ordens de negociação, bem como de dados relativos à liquidação de desvios, à capacidade e à utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade, de gás natural, incluindo gás natural liquefeito (GNL), e de hidrogénio. |
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(6) |
O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 incumbe a Agência de monitorizar os mercados grossistas de energia na União. Para que a Agência possa desempenhar as suas funções, devem ser-lhe disponibilizados, em tempo útil, conjuntos completos de informações pertinentes. |
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(7) |
Os participantes no mercado devem comunicar à Agência, de forma contínua, pormenores das transações de produtos energéticos grossistas que digam respeito ao fornecimento, transporte ou armazenamento de eletricidade, bem como ao fornecimento e transporte de gás natural, incluindo GNL. |
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(8) |
Dadas as diferenças entre os processos de armazenamento nos mercados do gás natural e nos mercados da eletricidade, afigura-se adequado prever disposições separadas para os produtos energéticos grossistas relacionados com o armazenamento de gás natural, incluindo GNL, ao passo que quaisquer produtos energéticos grossistas relacionados com o armazenamento de eletricidade devem ser tratados da mesma forma que os produtos energéticos grossistas relacionados com o fornecimento de eletricidade. Por conseguinte, todas as disposições relativas às transações relacionadas com o fornecimento de eletricidade devem aplicar-se também às relacionadas com o armazenamento de eletricidade. |
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(9) |
Para minimizar, tanto quanto possível, as obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado, determinados pormenores das transações de produtos energéticos grossistas devem ser comunicados à Agência de forma periódica. Mais especificamente, essas obrigações de comunicação periódica devem aplicar-se às transações relacionadas com o armazenamento de gás natural, incluindo GNL, às transações relacionadas com o fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou com o fornecimento de gás natural, incluindo GNL, a uma única unidade de consumo com uma capacidade técnica de consumo igual ou superior a 600 GWh/ano que sejam concluídas no mercado de balcão, às transações relacionadas com mecanismos de capacidade e às transações relacionadas com serviços de balanço. Da mesma forma, os pormenores das transações de produtos energéticos grossistas que digam respeito ao hidrogénio também devem estar sujeitos a obrigações de comunicação periódica. Além disso, a fim de ter em conta a fase inicial do mercado do hidrogénio, afigura-se adequado que as obrigações de comunicação de informações relativas ao hidrogénio tenham uma data de aplicação posterior e prevejam isenções para unidades de produção geograficamente circunscritas e de pequena dimensão, bem como para o fornecimento a determinadas unidades de consumo únicas com um baixo nível de consumo. |
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(10) |
Para minimizar, tanto quanto possível, as obrigações de comunicação de informações impostas aos participantes no mercado, as transações no mercado de balcão realizadas entre diferentes membros do mesmo grupo de empresas, as respeitantes à venda da produção de pequenas unidades de produção de energia, ou as respeitantes a redes de gasodutos a montante, as ordens emitidas por meio de serviços de corretagem operados por voz e não apresentadas em ecrãs eletrónicos, os pormenores de mecanismos de redespacho baseados no mercado e quaisquer dados sobre produtos energéticos grossistas ligados ao armazenamento de gás natural, incluindo GNL, que não estejam abrangidos pelo quadro de comunicação contínua ou periódica de informações, as transações relativas a serviços de balanço de gás não abrangidas pelo quadro de comunicação contínua de informações e os pormenores das atribuições primárias de capacidade nos casos em que não tenham sido apresentadas ofertas de compra e não tenha sido atribuída capacidade em resultado do processo de atribuição só devem ser comunicados à Agência mediante pedido fundamentado. Essas transações de produtos energéticos grossistas são, em princípio, menos suscetíveis de influenciar os preços grossistas da energia ou de conduzir, por si só, a abusos de mercado nos mercados grossistas da energia. |
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(11) |
Os mercados organizados (MO) devem, a pedido da Agência, facultar-lhe sem demora acesso à carteira de ordens, para que a Agência possa monitorizar a negociação no âmbito dos mercados grossistas da energia. A fim de garantir a segurança jurídica, tais pedidos devem ser sempre fundamentados, por exemplo por uma suspeita de que determinada conduta possa constituir uma violação do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, e apresentados no respeito do princípio da proporcionalidade. |
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(12) |
No âmbito das informações a comunicar nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, os participantes no mercado devem fornecer à Agência informações sobre as suas posições em risco, discriminadas por produto, incluindo as transações que ocorrem no mercado de balcão. Embora a Agência não possa utilizar as informações relativas às posições em risco dos participantes no mercado para avaliar as suas estratégias de cobertura, deve analisá-las em combinação com os restantes dados que recebe no quadro do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 para detetar potenciais casos de abuso de mercado ou descartar suspeitas de tais abusos. As informações a comunicar devem incluir as posições dos participantes no mercado resultantes da negociação de produtos energéticos grossistas e, a pedido da Agência e para efeitos da determinação das posições em risco, informações sobre os seus volumes previstos de produção de eletricidade ou gás natural, incluindo GNL, e informações sobre os seus volumes previstos de consumo de eletricidade ou gás natural, incluindo GNL, com base nos contratos celebrados com os seus clientes. Devem ser apresentadas informações relativamente às posições em transações com entrega física ou liquidação em numerário no prazo de 18 meses, para cada um dos 18 meses seguintes ao último dia de cada período de comunicação. Tendo em conta a natureza prospetiva dessa obrigação, é desnecessário exigir a comunicação de dados do mercado à vista relativamente aos períodos «para o dia seguinte» e «intradiário». As posições incluídas na comunicação de informações devem ser calculadas apenas uma vez no último dia do período de comunicação. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, e a fim de limitar os encargos administrativos para os participantes no mercado, o requisito de comunicação de informações não deve aplicar-se aos participantes no mercado que não atinjam um determinado limiar no que diz respeito aos volumes de energia pertinentes para a negociação de produtos energéticos grossistas. Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os operadores das redes [por vezes também designadas «sistemas»] de armazenamento e os operadores das redes de GNL que adquiram gás natural ou eletricidade exclusivamente para suprir as necessidades tecnológicas ou operacionais da rede que exploram só devem comunicar informações sobre as suas posições em risco a pedido da Agência. |
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(13) |
Todos os registos de transações realizadas no mercado grossista de energia, incluindo ordens de negociação, devem ser comunicados à Agência por meio de mecanismos de comunicação registados (MCR). Tal significa que quaisquer dados comunicados por um MO, ou seja, relativamente a transações concluídas no mercado pertinente, bem como quaisquer dados comunicados por participantes no mercado, ou seja, relativamente a transações concluídas no mercado de balcão, devem ser comunicados à Agência por meio de MCR. A fim de assegurar a eficácia do processo de comunicação de informações, a Agência deve elaborar e manter atualizada uma lista de MO. |
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(14) |
O artigo 8.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, que define as entidades obrigadas a fornecer informações sobre transações no mercado grossista de energia, estabelece uma distinção entre MO e sistemas de confronto de ordens. Um sistema de confronto de ordens facilita a realização de transações ao permitir o emparelhamento de ordens de negociação de produtos energéticos grossistas. Alguns sistemas de confronto de ordens facilitam o emparelhamento de ordens emitidas em diferentes MO, incluindo por meio das chamadas ordens geradas pelo sistema. A título de exemplo, o acoplamento único intradiário, introduzido pelo Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (3), é um sistema de confronto de ordens que liga dois ou mais MO. Embora os sistemas de confronto de ordens que ligam dois ou mais MO não sejam considerados MO, geram informações que os MO devem comunicar por força do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e que são necessárias para uma fiscalização eficaz do mercado. Por exemplo, no caso do acoplamento único intradiário, um algoritmo de um sistema de confronto de ordens otimiza a atribuição transfronteiriça de capacidade agregando todas as ordens apresentadas pelos participantes no mercado por via dos operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME) individuais, que são considerados MO para efeitos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, tendo simultaneamente em conta as limitações impostas pela capacidade transfronteiriça disponível. Graças a esse algoritmo, o sistema de acoplamento único intradiário facilita o emparelhamento de ordens entre vários ONME. Os MO individuais nem sempre possuem as informações adicionais geradas no contexto desse processo de emparelhamento. Assim, no caso específico de um sistema de confronto de ordens que ligue dois ou mais MO, a fim de permitir que os MO cumpram as obrigações de comunicação que lhes são impostas pelo Regulamento (UE) n.o 1227/2011, essas informações adicionais geradas ao nível do sistema de confronto de ordens devem ser comunicadas à Agência pelo operador do sistema de confronto de ordens, a pedido e em nome dos MO, ou pelos MO em causa, contanto que o operador do sistema de confronto de ordens lhes disponibilize as informações solicitadas. No entanto, os pedidos de informações geradas ao nível dos sistemas de confronto de ordens não devem ir além das informações sobre transações definidas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Uma vez solicitadas, as informações devem ser comunicadas à Agência de forma contínua. |
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(15) |
A duplicação de informações consiste na comunicação do mesmo conjunto de dados relativos a uma determinada transação no âmbito de quadros legislativos diferentes. A fim de a evitar, a Agência deve recolher pormenores dos derivados de transações relacionadas com o fornecimento, o transporte ou o armazenamento de eletricidade, hidrogénio ou gás natural que tenham sido comunicados, em conformidade com a regulamentação financeira da UE aplicável, a repositórios de transações ou a reguladores financeiros a partir de tais fontes. Não obstante, os MO, ou os sistemas de confronto de ordens, que tenham comunicado pormenores sobre tais produtos derivados nos termos da regulamentação financeira, sob reserva do respetivo acordo, devem poder facultar as mesmas informações também à Agência. |
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(16) |
Para realizar uma comunicação eficiente e uma monitorização orientada é necessário distinguir entre contratos tipificados e contratos não tipificados que estão abrangidos pela atividade de negociação dos participantes no mercado. Uma vez que os preços das transações relacionadas com contratos tipificados servem também de referência para a negociação de contratos não tipificados, a Agência deve receber informações sobre as transações relacionadas com contratos tipificados de forma contínua e, o mais tardar, dois dias úteis após a conclusão da negociação, a emissão da ordem ou o evento ao longo do ciclo de vida pertinente, consoante o caso. Os pormenores das transações relativas a contratos não tipificados devem ser comunicados, o mais tardar, dez dias úteis após a conclusão, alteração ou cessação da negociação, consoante o caso. Os dados do mercado de GNL devem ser apresentados à Agência tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível. |
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(17) |
Os participantes no mercado devem também comunicar regularmente à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais dados referentes à disponibilidade e à utilização de infraestruturas de produção e transporte de energia, incluindo GNL, e de instalações de armazenamento, bem como dados relativos à liquidação de desvios. Para reduzir os encargos com a comunicação de informações impostos aos participantes no mercado e utilizar da melhor forma as fontes de dados existentes, os operadores das redes de transporte, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (a seguir designada por «REORT para a Eletricidade»), a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (a seguir designada por «REORT para o Gás»), os operadores das redes de GNL e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem contribuir para essa comunicação de informações. Quando adequado, os operadores das redes de distribuição e os agentes de mercado responsáveis pela liquidação de desvios devem igualmente participar na comunicação de informações. A regularidade da comunicação de informações varia consoante a importância e a disponibilidade dos dados. Dado que estas informações são recolhidas principalmente a partir de fontes existentes, a fim de assegurar a comunicação atempada, limitando simultaneamente os encargos para as partes que comunicam dados, o calendário da comunicação de informações deve refletir os prazos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (4) e no anexo I do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo que as informações devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis nas plataformas de transparência à escala da UE pertinentes ou no prazo de dois dias após a disponibilização das informações aos operadores pertinentes acima referidos. Os requisitos de comunicação de informações devem respeitar a obrigação da Agência de não publicar informações comercialmente sensíveis e de apenas publicar ou disponibilizar informações que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nos mercados grossistas da energia. |
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(18) |
É importante que as entidades que comunicam informações compreendam claramente os pormenores das informações que são obrigadas a comunicar. Para este efeito, a Agência deve explicar o teor das informações comunicáveis num manual do utilizador. Deve também certificar-se de que as informações são comunicadas em formatos eletrónicos e facilmente acessíveis às partes que realizam essa comunicação. |
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(19) |
A fim de assegurar a transferência contínua e segura de conjuntos completos de dados, cada parte que comunicar dados deve ser responsável pelas informações sob o seu controlo, incluindo a autenticação das fontes de dados, a verificação da exatidão e da exaustividade dos dados e a garantia da continuidade das atividades. Os participantes no mercado e os MO devem dispor de procedimentos para assegurar a exaustividade, a exatidão e a tempestividade dos dados que são transmitidos por meio de MCR. |
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(20) |
A Agência deve poder solicitar informações e esclarecimentos adicionais aos participantes no mercado e às partes que realizam a comunicação relativamente aos dados que têm de ser comunicados, para poder desempenhar as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. A este respeito, a Agência deve poder solicitar o acesso às transações bilaterais originais concluídas pelos participantes no mercado, a fim de verificar se os dados foram comunicados corretamente e analisar informações adicionais pertinentes não incluídas na comunicação inicial de dados. |
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(21) |
A fim de dar tempo às partes que realizam a comunicação para se prepararem para as novas obrigações de comunicação previstas no presente regulamento, é conveniente diferir a aplicação de determinadas disposições. O tipo e a fonte de dados comunicáveis podem ter influência sobre os recursos e o tempo que as partes que os comunicam têm de investir na preparação da apresentação dos dados. Por conseguinte, e a fim de assegurar que a comunicação eficiente de informações possa ter lugar o mais rapidamente possível, afigura-se adequado estabelecer a data de aplicação separadamente para cada nova obrigação, com base nos procedimentos subjacentes que precisam de ser assegurados pelas partes que realizam a comunicação. Importa dar prioridade à comunicação de informações sobre posições em risco, seguida da comunicação de dados do mercado de GNL, e, por fim, das restantes novas obrigações de comunicação, por exemplo, dados relativos à liquidação de desvios, transações comunicadas periodicamente, comunicação de informações pelos sistemas de confronto de ordens e comunicação de informações pelas plataformas de informação privilegiada. A aplicação faseada da comunicação de dados contribuirá também para que a Agência possa afetar melhor os seus recursos a fim de preparar a receção das informações. Entretanto, a fim de assegurar a continuidade das atividades, a comunicação de dados com base no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 deve prosseguir até à entrada em aplicação das novas disposições pertinentes. |
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(22) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(23) |
Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado pela Agência no âmbito do presente regulamento deve ser conforme com o Regulamento (UE) 2018/1725. A Agência deve conservar quaisquer dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento de acordo com os períodos de conservação indicados na política de conservação da Agência e em consonância com o Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(24) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento de dados à Agência. Define os pormenores comunicáveis dos dados do mercado de GNL, das informações relativas à negociação de produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais. Estabelece igualmente canais adequados para a comunicação de dados e define o calendário e a regularidade da comunicação dos dados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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(1) |
«Dados fundamentais», as informações relativas à capacidade e à utilização de instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade ou de gás natural ou relativas à capacidade e à utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade, programada ou não programada, dessas instalações; |
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(2) |
«Contrato tipificado», um contrato relativo a um produto energético grossista que é admitido à negociação num mercado organizado (MO); |
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(3) |
«Contrato não tipificado», um contrato relativo a qualquer produto energético grossista que não é admitido à negociação num MO; |
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(4) |
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7); |
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(5) |
«Transação intragrupo», uma transação relativa a produtos energéticos grossistas realizada com uma contraparte que integra o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação; |
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(6) |
«Mercado de balcão», qualquer transação efetuada fora de um mercado organizado; |
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(7) |
«Nomeação»,
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(8) |
«Energia de balanço», a energia utilizada pelos operadores das redes de transporte para efetuar o balanço; |
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(9) |
«Capacidade de balanço», um volume de capacidade que um prestador de serviços de balanço aceitou manter e em relação ao qual o prestador de serviços de balanço concordou em apresentar ao operador da rede de transporte ofertas de compra de um volume correspondente de energia de balanço durante o período de vigência do contrato; |
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(10) |
«Serviços de balanço»,
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(11) |
«Unidade de consumo», um recurso que recebe eletricidade, gás natural ou hidrogénio para consumo próprio; |
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(12) |
«Unidade de produção», uma instalação de produção de eletricidade constituída por uma única unidade de geração ou por um conjunto de unidades de geração; |
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(13) |
«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios», um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
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(14) |
«Transação», qualquer negociação ou ordem de negociação, emparelhada ou não, ou contrato bilateral e respetiva execução que diga respeito a produtos energéticos grossistas, incluindo qualquer evento ao longo do ciclo de vida de tal negociação, ordem de negociação ou contrato bilateral; |
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(15) |
«Evento ao longo do ciclo de vida», qualquer alteração, cancelamento, correção, cessação antecipada ou, se for caso disso, execução de qualquer negociação, ordem de negociação, emparelhada ou não, ou contrato bilateral que diga respeito a produtos energéticos grossistas; |
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(16) |
«Sistema de confronto de ordens», um sistema que facilita o emparelhamento de ordens de negociação de produtos energéticos grossistas, sendo que a conclusão da transação ocorre fora do sistema de confronto de ordens; |
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(17) |
«Instalação de armazenamento»,
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(18) |
«Sistema de entrada-saída», um sistema de entrada-saída na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2024/1788; |
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(19) |
«Mecanismo de capacidade», um mecanismo de capacidade na aceção do artigo 2.o, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/943; |
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(20) |
«Hidrogénio renovável», hidrogénio que preenche os requisitos para ser considerado biogás, na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e hidrogénio que preenche os requisitos para ser considerado combustível renovável de origem não biológica, na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da mesma diretiva; |
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(21) |
«Hidrogénio hipocarbónico», hidrogénio hipocarbónico na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2024/1788; |
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(22) |
«Redespacho», redespacho na aceção do artigo 2.o, ponto 26, do Regulamento (UE) 2019/943; |
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(23) |
«Contratos por diferenças», contratos por diferenças na aceção do artigo 2.o, ponto 76, do Regulamento (UE) 2019/943. |
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES
Artigo 3.o
Transações a comunicar de forma contínua
As seguintes transações relativas a produtos energéticos grossistas devem ser comunicadas à Agência de forma contínua, em consonância com os prazos estabelecidos no artigo 10.o:
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a) |
No que respeita a produtos energéticos grossistas relacionados com o fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou o fornecimento de gás natural com entrega na União, ou relacionados com o fornecimento ou armazenamento de eletricidade que possa conduzir a entregas na União em resultado do acoplamento único para o dia seguinte ou intradiário:
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b) |
No que respeita a produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de eletricidade ou gás natural na União:
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Artigo 4.o
Transações a comunicar de forma periódica
1. As transações relativas a produtos energéticos grossistas referidas nos n.os 2 a 8 devem ser comunicadas à Agência de forma periódica.
2. As transações relativas ao fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou ao fornecimento de gás natural a uma única unidade de consumo com uma capacidade técnica de consumo igual ou superior a 600 GWh/ano, a menos que sejam concluídas num MO, devem ser comunicadas de seis em seis meses e, o mais tardar, no último dia do primeiro mês do semestre seguinte. O fornecedor deve obter dos seus clientes finais a confirmação de que a unidade de consumo em questão tem uma capacidade técnica de consumo igual ou superior a 600 GWh/ano.
3. As transações relativas a mecanismos de capacidade que criem a obrigação de oferecer um contrato de fornecimento de eletricidade com entrega na União devem ser comunicadas anualmente e, o mais tardar, no último dia do primeiro mês do ano seguinte.
4. As transações relativas a serviços de balanço que digam respeito aos mercados da eletricidade, independentemente da sua ativação, devem ser comunicadas numa mensalmente e, o mais tardar, no último dia do segundo mês a contar daquele em que tiveram lugar. A comunicação das transações deve incluir informações sobre a eventual aceitação da oferta e, se for caso disso, o momento da ativação. A quantidade de energia de balanço objeto de ativação deve ser comunicada de forma agregada e, se for caso disso, com uma granularidade de 15 minutos.
5. As transações relativas ao armazenamento de gás natural na União concluídas por um período igual ou superior a 12 meses, na sequência de uma atribuição primária de capacidade pelo operador da rede de armazenamento ou em seu nome, que especifiquem direitos ou obrigações físicas ou financeiras sobre a capacidade devem ser comunicadas mensalmente e, o mais tardar, no último dia do mês seguinte àquele em que tiveram lugar.
6. As transações relativas ao armazenamento de gás natural na União concluídas por um período igual ou superior a 12 meses, na sequência de uma atribuição secundária de capacidade, que especifiquem direitos ou obrigações físicas ou financeiras sobre a capacidade devem ser comunicadas mensalmente e, o mais tardar, no último dia do mês seguinte àquele em que tiveram lugar.
7. As transações relacionadas com opções, futuros, contratos a prazo (forwards), permutas (swaps) ou quaisquer outros derivados que digam respeito ao armazenamento de gás natural na União devem ser comunicadas mensalmente e, o mais tardar, no último dia do mês seguinte àquele em que tiveram lugar.
8. As transações abaixo enumeradas devem ser comunicadas à Agência uma vez por ano e, o mais tardar, no último dia do primeiro mês do ano seguinte, independentemente do local e da forma como foram concluídas:
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a) |
Transações relativas ao fornecimento de hidrogénio com entrega na União; |
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b) |
Transações relativas ao transporte de hidrogénio na União ou entre redes de transporte na União e redes de transporte fora da União; |
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c) |
Transações relativas ao armazenamento de hidrogénio na União; |
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d) |
Quaisquer transações relacionadas com opções, futuros, contratos a prazo (forwards), permutas (swaps) ou quaisquer outros derivados de transações, incluindo contratos por diferenças, que digam respeito ao fornecimento, ao transporte ou ao armazenamento de hidrogénio na União; |
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e) |
Transações relativas a serviços de balanço no setor do hidrogénio, incluindo mercados de capacidade de balanço e de energia de balanço. |
9. As seguintes transações ficam isentas das obrigações de comunicação previstas no n.o 8:
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a) |
Transações relativas à entrega física de hidrogénio produzido por uma única instalação de produção de hidrogénio com uma capacidade de produção igual ou inferior a 50 MW; |
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b) |
Transações relativas ao fornecimento ou transporte de hidrogénio em redes de hidrogénio geograficamente circunscritas na aceção do artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1788; |
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c) |
Transações relativas ao fornecimento de hidrogénio a uma única unidade de consumo com uma capacidade técnica de consumo inferior a 600 GWh/ano. |
10. Os participantes no mercado que tomem parte apenas em transações referidas no n.o 9, alíneas a) e b), do presente artigo não são obrigados a registar-se junto da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
11. Os participantes no mercado que tenham concluído transações referidas nos n.os 2 a 8 devem manter um registo dos pormenores dessas transações durante um período mínimo de cinco anos após a conclusão das mesmas. Esta obrigação não se aplica às transações referidas no n.o 9.
Artigo 5.o
Transações a comunicar a pedido da Agência
1. As seguintes transações relativas a produtos energéticos grossistas que digam respeito a eletricidade ou gás natural são comunicáveis unicamente mediante pedido específico e fundamentado da Agência:
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a) |
Transações intragrupo, a menos que sejam concluídas em MO; |
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b) |
Transações relativas à entrega física de eletricidade produzida por uma única unidade de produção com uma capacidade igual ou inferior a 10 MW ou por unidades de produção com uma capacidade agregada igual ou inferior a 10 MW, a menos que sejam concluídas em MO; |
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c) |
Transações relativas à entrega física de gás natural produzido por uma única instalação de produção de gás natural com uma capacidade de produção igual ou inferior a 20 MW ou por unidades de produção com uma capacidade agregada igual ou inferior a 20 MW, a menos que sejam concluídas em MO; |
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d) |
Transações relativas a redes de gasodutos a montante, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2024/1788, a menos que sejam concluídas em MO; |
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e) |
Transações relativas ao armazenamento de gás natural não abrangidas pelo artigo 4.o do presente regulamento; |
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f) |
Transações relativas a medidas de redespacho baseado no mercado concluídas entre operadores das redes de transporte e participantes no mercado, a menos que já estejam previstas no artigo 3.o ou 4.o do presente regulamento; |
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g) |
Ordens emitidas por meio de serviços de corretagem operados por voz e não apresentadas em ecrãs eletrónicos; |
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h) |
Transações relativas a serviços de balanço de gás que não tenham sido comunicadas por força do artigo 3.o; |
|
i) |
Os pormenores das atribuições primárias de capacidade nos casos em que não tenham sido apresentadas ofertas de compra e não tenha sido atribuída capacidade em resultado do processo de atribuição. |
2. Os participantes no mercado que tomem parte apenas em transações referidas no n.o 1, alínea b), c) ou d), do presente artigo não são obrigados a registar-se junto da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
3. Os participantes no mercado que tenham concluído transações referidas no n.o 1 devem manter um registo dos pormenores dessas transações durante um período mínimo de cinco anos após a conclusão das mesmas.
4. Se a Agência apresentar um pedido específico nos termos do n.o 1 do presente artigo, informa a entidade reguladora nacional do Estado-Membro em que o participante no mercado está registado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
Artigo 6.o
Comunicação de posições em risco
1. Os participantes no mercado devem comunicar à Agência as posições resultantes da negociação de produtos energéticos grossistas uma vez por trimestre (a seguir designado por «período de referência») e, o mais tardar, no último dia do mês seguinte ao último dia do período de referência. A primeira comunicação deve ter lugar em outubro de 2027.
2. A comunicação a que se refere o n.o 1 deve conter as posições dos participantes no mercado em produtos energéticos grossistas com entrega física ou liquidação em numerário nos 18 meses seguintes ao último dia do período de referência, independentemente do local e da forma como essa atividade é exercida, incluindo as transações intragrupo.
3. As informações referidas no n.o 2 devem ser:
|
a) |
Comunicadas separadamente para a eletricidade e o gás natural, incluindo o GNL; |
|
b) |
Comunicadas por zona ou ponto de entrega, conforme definido pela Agência; |
|
c) |
Comunicadas por tipo de produto; |
|
d) |
Diferenciadas entre posições intragrupo e posições não intragrupo; e |
|
e) |
Agregadas por mês, para cada um dos 18 meses seguintes ao último dia do período de referência, conforme calculadas no último dia do período de referência. |
4. A pedido da Agência, os participantes no mercado sujeitos à obrigação de comunicação prevista no n.o 1 devem fornecer as seguintes informações:
|
a) |
Volume mensal previsto de produção de eletricidade ou gás natural, por zona ou ponto de entrega e para o período de comunicação definido pela Agência; e |
|
b) |
Volume mensal previsto de consumo de eletricidade ou gás natural, por zona ou ponto de entrega e para o período de comunicação definido pela Agência, com base nos contratos celebrados entre os participantes no mercado e os seus clientes. |
5. Os participantes no mercado com posições referidas no n.o 2 inferiores a 600 GWh anuais, determinadas separadamente para a eletricidade e o gás natural, não são obrigados a realizar a comunicação a que se refere o n.o 1. Os participantes no mercado devem determinar anualmente, no final de cada ano civil, se esse limiar para os volumes de energia lhes é aplicável.
Para determinar a aplicabilidade do limiar de 600 GWh, somam-se os valores mensais absolutos resultantes do n.o 2.
6. Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de distribuição, os operadores das redes de armazenamento e os operadores das redes de GNL que adquiram gás natural ou eletricidade exclusivamente para suprir as necessidades tecnológicas ou operacionais da rede que exploram só devem comunicar as informações previstas no presente artigo a pedido da Agência.
7. A Agência pode solicitar aos participantes no mercado que forneçam informações e esclarecimentos relacionados com as informações comunicadas nos termos do presente artigo.
8. A Agência apresenta à Comissão, a pedido desta, um relatório baseado nas informações comunicadas nos termos do presente artigo. Nesse relatório, a Agência pode avaliar se, tendo em conta a evolução do mercado da energia, o quadro aplicável à comunicação de posições em risco e às normas de comunicação continua a ser adequado ao objetivo de reforçar a integridade e a transparência do mercado.
Artigo 7.o
Pormenores das transações comunicáveis
1. As informações a comunicar por força do artigo 3.o incluem:
|
a) |
No respeitante às transações referentes a contratos tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural, os pormenores indicados no quadro 1 do anexo; |
|
b) |
No respeitante às transações referentes a contratos não tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural, os pormenores indicados no quadro 2 do anexo; |
|
c) |
No respeitante às transações referentes a contratos tipificados ou não tipificados de transporte de eletricidade, os pormenores indicados no quadro 3 do anexo; |
|
d) |
No respeitante às transações referentes a contratos tipificados ou não tipificados de transporte de gás natural, os pormenores indicados no quadro 4 do anexo; |
|
e) |
No respeitante às transações referentes a contratos tipificados de fornecimento e transporte de eletricidade ou gás natural executadas em conformidade com o artigo 9.o, os pormenores indicados no quadro 5 do anexo, se aplicável. |
Os pormenores das transações concluídas no âmbito de contratos não tipificados, incluindo a sua execução, que especifiquem, pelo menos, um volume e um preço definitivos devem ser comunicados recorrendo ao quadro 1 do anexo.
2. As informações a comunicar por força dos artigos 7.o-C e 7.o-D do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 devem incluir os pormenores indicados no quadro 1 do anexo.
3. Os pormenores das transações a que se refere o artigo 4.o, n.o 8, devem incluir:
|
a) |
O código de registo da Agência dos participantes no mercado que realizam a transação; |
|
b) |
O selo temporal da transação; |
|
c) |
Informações sobre o perfil de entrega, se aplicável; |
|
d) |
O tipo de hidrogénio, por exemplo hidrogénio renovável ou hidrogénio hipocarbónico, se aplicável; |
|
e) |
O preço e a quantidade; |
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f) |
A zona ou ponto de entrega; |
|
g) |
Informações sobre o contrato negociado. |
4. A Agência elabora um manual do utilizador que defina os pormenores técnicos das informações comunicáveis referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, e, após consulta das partes interessadas pertinentes e da Comissão, disponibiliza-o ao público aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A Agência consulta as partes pertinentes e a Comissão sobre atualizações substantivas do manual do utilizador. Os participantes no mercado devem apresentar as informações comunicáveis à Agência de acordo com o manual do utilizador.
Artigo 8.o
Canais de comunicação de transações
1. Os MO devem, relativamente às transações referidas nos artigos 3.o, 4.o e 5.o, comunicar à Agência dados relacionados com as carteiras de ordens, incluindo as ordens emparelhadas e as não emparelhadas, as negociações e os eventos ao longo do ciclo de vida que tenham lugar no MO em causa.
No que se refere ao artigo 3.o, alínea a), os MO devem, a pedido da Agência, começar a comunicar-lhe os pormenores das ordens geradas pelo sistema.
No que se refere ao artigo 3.o, alínea b), subalínea i), os pormenores das atribuições primárias de capacidade nos casos em que não tenha sido atribuída capacidade em resultado do processo de atribuição também devem ser comunicados à Agência pelo respetivo MO.
No que se refere ao artigo 3.o, alínea b), subalínea ii), os MO devem comunicar à Agência as transações realizadas ou registadas na respetiva plataforma em resultado da atribuição secundária, independentemente do local onde a atribuição tem lugar.
Os MO devem comunicar à Agência os dados referidos no presente número em nome de todos os participantes no mercado ativos na respetiva plataforma, cumprindo assim as obrigações de comunicação impostas a esses participantes no mercado por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Os participantes no mercado não devem comunicar esses dados à Agência.
2. A Agência declara as razões subjacentes a qualquer pedido de acesso à carteira de ordens apresentado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1-A, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Os pedidos devem ser elaborados de forma proporcionada e assegurar a confidencialidade, a integridade e a proteção das informações recebidas. A Agência determina, caso a caso, o prazo em que o acesso à carteira de ordens lhe deve ser facultado. Esse prazo deve ser proporcionado em relação à natureza do pedido.
3. A pedido de um participante no mercado, o MO deve disponibilizar-lhe, de forma contínua, os dados comunicados pertinentes desse participante no mercado, incluindo informações que indiquem se esses dados estão em conformidade com as regras de validação da Agência.
Os MO devem manter um registo dos pormenores dos dados comunicados de acordo com o artigo 8.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 durante um período mínimo de cinco anos a contar do dia em que a transação teve lugar.
4. Os participantes no mercado devem comunicar à Agência os pormenores das transações referidas nos artigos 3.o e 4.o que tenham ocorrido fora de um MO.
Os participantes no mercado devem comunicar à Agência as informações referidas no artigo 6.o.
5. Para que os MO cumpram a sua obrigação de comunicação prevista no n.o 1 do presente artigo, os participantes no mercado devem fornecer ao MO em que a negociação ocorre as informações que ainda não estejam à disposição desse MO.
As informações referidas no presente número devem ser disponibilizadas ao MO o mais tardar no prazo de comunicação de informações previsto no artigo 10.o e devem ser comunicadas à Agência pelo MO, no âmbito da obrigação de comunicação que lhe incumbe por força do n.o 1 do presente artigo.
6. As informações relativas a produtos energéticos grossistas que tenham sido comunicadas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) devem ser apresentadas à Agência, conforme adequado:
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a) |
Por repositórios de transações na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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b) |
Por sistemas de reporte autorizados na aceção do artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
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c) |
Pelas autoridades competentes a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
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d) |
Pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
7. Nos casos em que as pessoas tenham comunicado pormenores de transações em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, consideram-se cumpridas as respetivas obrigações no que diz respeito à comunicação desses pormenores por força do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
8. Nos casos em que um MCR realize a comunicação em nome de uma ou de ambas as contrapartes, ou nos casos em que uma contraparte comunique os pormenores de uma transação concluída fora de um MO também em nome da outra contraparte, a comunicação deve conter os dados da contraparte pertinentes para cada uma das contrapartes e o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados se as transações tivessem sido comunicadas separadamente por cada contraparte.
9. A Agência pode solicitar aos participantes no mercado, incluindo os participantes no mercado de GNL, e às partes que realizam a comunicação que forneçam informações e esclarecimentos adicionais, o que pode incluir o acesso aos contratos originais, relativamente aos dados a comunicar por força do presente regulamento.
10. A Agência elabora e publica uma lista de MO aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A Agência atualiza oportunamente essa lista.
11. Os MO devem notificar a Agência para serem incluídos na lista e apresentar os dados de referência que os identificam antes de ter lugar a primeira comunicação de informações por força do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. Devem também apresentar atualizações das suas informações, em tempo útil, sempre que se verifique uma alteração. Os MO já incluídos na lista de MO elaborada nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão não precisam de notificar novamente a Agência.
12. Se um MO não tiver notificado a Agência nos termos do n.o 11, a Agência pode solicitar-lhe as informações necessárias e incluí-o na lista.
13. A Agência pode solicitar aos MO que forneçam mais pormenores e esclarecimentos relativamente às informações apresentadas nos termos do presente artigo.
Artigo 9.o
Transações executadas por via de sistemas de confronto de ordens
1. No caso de transações executadas por via de sistemas de confronto de ordens que ligam dois ou mais MO, a comunicação, à Agência, das informações sobre essas transações exigidas pelo presente regulamento é realizada, a pedido da Agência, pelos MO em causa, a fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. Se as informações a comunicar pelos MO a que se refere o n.o 1 não estiverem à disposição dos MO em causa, mas estiverem à disposição do sistema de confronto de ordens, o operador desse sistema deve, a pedido dos MO:
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a) |
Comunicar à Agência, em nome dos MO, as informações de que estes não dispõem; ou |
|
b) |
Fornecer aos MO em causa as informações de que estes não dispõem, para que os MO as possam comunicar à Agência. |
3. As informações a comunicar à Agência em consonância com o n.o 2 constam do quadro 5 do anexo.
Artigo 10.o
Calendário para a comunicação de transações
1. Os pormenores das transações a que se refere o artigo 3.o, alínea a), relacionadas com contratos tipificados devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no prazo de dois dias úteis após a conclusão da negociação, a emissão da ordem ou a ocorrência do evento ao longo do ciclo de vida.
2. No caso dos mercados de venda por leilão em que as ordens não são publicamente visíveis, só devem ser comunicadas as negociações concluídas e as ordens finais consideradas no leilão nos termos do artigo 3.o, alínea a). Essas negociações e ordens devem ser comunicadas, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis após o leilão.
3. Os pormenores das transações a que se refere o artigo 3.o, alínea a), relacionadas com contratos não tipificados e das transações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, devem ser comunicados, o mais tardar, no prazo de dez dias úteis após a conclusão da negociação ou a ocorrência do evento ao longo do ciclo de vida.
4. Os pormenores das transações a que se refere o artigo 3.o, alínea b), relacionadas com contratos tipificados devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no prazo de dois dias úteis após a disponibilização dos resultados da atribuição ou a ocorrência do evento ao longo do ciclo de vida.
5. Os pormenores das transações a que se refere o artigo 3.o, alínea b), relacionadas com contratos não tipificados devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no prazo de dez dias úteis após a conclusão da negociação ou a ocorrência do evento ao longo do ciclo de vida.
6. Os dados do mercado de GNL devem ser apresentados à Agência tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível após o acordo final sobre a transação entre as contrapartes ou aquando da apresentação das ofertas de compra ou de venda.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO DE DADOS FUNDAMENTAIS
Artigo 11.o
Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos à eletricidade
1. A REORT para a Eletricidade deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar à Agência informações respeitantes à capacidade e à utilização de instalações de produção, consumo ou transporte de eletricidade, incluindo a indisponibilidade, programada ou não programada, dessas instalações, tal como referido nos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013. As informações devem ser comunicadas por via da plataforma central de transparência da informação, tal como referido no artigo 3.o desse regulamento.
2. A REORT para a Eletricidade deve disponibilizar à Agência as informações referidas no n.o 1 logo que estejam disponíveis na plataforma central de transparência da informação.
As informações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem ser disponibilizadas à Agência de forma desagregada, incluindo o nome e a localização da unidade de consumo referida, o mais tardar no dia útil seguinte.
As informações a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem ser disponibilizadas à Agência o mais tardar no dia útil seguinte.
3. Os operadores das redes de transporte de eletricidade devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações definitivas entre zonas de ofertas, especificando a identidade dos participantes no mercado envolvidos e a quantidade prevista. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes.
4. Os operadores das redes de transporte de eletricidade devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, os dados relativos à liquidação de desvios, indicando os desvios, as posições finais, os volumes atribuídos e, se aplicável, os ajustamentos de desvios. Essas informações devem ser fornecidas relativamente a cada agente de mercado responsável pela liquidação de desvios e a cada período de liquidação de desvios, mensalmente e, o mais tardar, no último dia do terceiro mês seguinte àquele em que teve lugar a liquidação de desvios.
Se as informações referidas no primeiro parágrafo não estiverem à disposição do operador da rede de transporte em causa, mas estiverem à disposição de um terceiro em consonância com o artigo 52.o do Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão (14), esse terceiro deve fornecer ao operador da rede de transporte as informações necessárias, para que este as comunique à Agência.
5. A Agência pode solicitar informações e esclarecimentos adicionais aos operadores das redes de transporte, aos operadores das redes de armazenamento, aos operadores das redes de distribuição ou aos MCR que realizam a comunicação em nome dos mesmos relativamente aos dados a comunicar por força do presente regulamento.
Artigo 12.o
Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos ao gás natural
1. A REORT para o Gás deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar à Agência informações respeitantes à capacidade e à utilização de instalações de transporte de gás natural, incluindo a indisponibilidade, programada ou não programada, dessas instalações, tal como referido no ponto 3.3, pontos 1) e 5), do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1789. As informações devem ser disponibilizadas por via da plataforma central para toda a União, conforme referido no ponto 3.1.1, ponto 1), alínea h), do anexo I desse regulamento.
A REORT para o Gás deve disponibilizar à Agência as informações referidas no primeiro parágrafo logo que estejam disponíveis na plataforma central para toda a União.
2. Os operadores das redes de transporte de gás devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações para o dia seguinte e as renomeações definitivas de capacidades reservadas, especificando a identidade dos participantes no mercado envolvidos e as quantidades atribuídas. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes.
Essas informações devem ser fornecidas relativamente aos seguintes pontos da rede de transporte:
|
a) |
Todos os pontos de interligação; |
|
b) |
Pontos de entrada de instalações de produção, incluindo os gasodutos a montante; |
|
c) |
Pontos de saída ligados a um único cliente; |
|
d) |
Pontos de entrada e pontos de saída de instalações de armazenamento; |
|
e) |
Instalações de GNL; |
|
f) |
Plataformas físicas e plataformas virtuais. |
3. Os operadores das redes de GNL, na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2024/1788, devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais as seguintes informações relativamente a cada instalação de GNL:
|
a) |
A capacidade técnica da instalação de GNL, com uma resolução diária; |
|
b) |
A capacidade contratada e a capacidade disponível da instalação de GNL ou, no caso de instalações que funcionam em grupos, de cada grupo de instalações de GNL, com uma resolução diária; |
|
c) |
Envios e inventário das instalações de GNL, com uma resolução diária. |
4. As informações referidas no n.o 3 devem ser disponibilizadas, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes.
5. Os operadores das redes de GNL devem também comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais as seguintes informações relativamente a cada instalação de GNL:
|
a) |
No que se refere à descarga e à recarga de remessas:
|
|
b) |
As descargas ou recargas programadas nas instalações de GNL, com uma resolução diária para o mês seguinte, especificando o participante no mercado e o nome do cliente final (se diferente do participante no mercado). |
6. As informações referidas no n.o 5, alínea a), devem ser disponibilizadas, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes ao da descarga ou recarga.
As informações referidas no n.o 5, alínea b), do presente artigo devem ser disponibilizadas antes do mês a que dizem respeito.
7. Os operadores das redes de armazenamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2024/1788, devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais as seguintes informações relativamente a cada instalação de armazenamento ou, no caso de instalações que funcionam em grupos, a cada grupo de instalações de armazenamento, por meio de uma plataforma conjunta:
|
a) |
A capacidade técnica, a capacidade contratada e a capacidade disponível da instalação de armazenamento; |
|
b) |
A quantidade de gás natural em armazém no fim do dia de gás natural e os fluxos de entrada (injeções) e de saída (retiradas) em cada dia de gás natural. |
8. As informações referidas no n.o 7 devem ser disponibilizadas, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes.
9. Os operadores das redes de armazenamento devem comunicar à Agência e, mediante pedido, às entidades reguladoras nacionais a quantidade de gás natural que o participante no mercado detém em armazém no fim do dia de gás natural. Estas informações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, nos dois dias úteis seguintes.
10. A Agência pode solicitar informações e esclarecimentos adicionais aos operadores das redes de transporte, aos operadores das redes de GNL, aos operadores das redes de armazenamento, aos operadores das redes de distribuição ou aos MCR que realizam a comunicação em nome dos mesmos relativamente aos dados a comunicar por força do presente regulamento.
Artigo 13.o
Procedimentos para a comunicação de informações
1. Todas as informações referidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o, no artigo 7.o, n.o 2, e nos artigos 9.o, 11.o e 12.o devem ser comunicadas à Agência por meio de MCR.
2. As plataformas de informação privilegiada (PIP) devem comunicar à Agência, em nome dos participantes no mercado, as informações divulgadas nas suas plataformas, em formato eletrónico. As informações comunicadas devem incluir os pormenores indicados no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2026/255 da Comissão (15).
3. Ao comunicar as informações referidas nos n.os 1 e 2, o MCR ou a PIP que realiza a comunicação em nome do participante no mercado deve identificá-lo utilizando o código de registo da ACER recebido pelo participante no mercado ou o código único de participante no mercado por este fornecido aquando do registo em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
4. Após consulta das partes interessadas pertinentes, a Agência estabelece procedimentos, normas e formatos eletrónicos, com base em normas do setor estabelecidas, para a comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2. Os participantes no mercado devem comunicar os dados pertinentes de acordo com esses formatos. A Agência consulta as partes interessadas pertinentes sobre atualizações substantivas dos procedimentos, normas e formatos eletrónicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Requisitos técnicos e organizacionais e responsabilidade pela comunicação de dados
1. As pessoas obrigadas a comunicar dados por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 são responsáveis pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados à Agência.
As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo não são responsáveis por deficiências na exaustividade, exatidão ou apresentação atempada dos dados que sejam imputáveis a um terceiro. Nesses casos, esse terceiro é responsável por tais deficiências, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013.
2. As pessoas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, devem dispor de procedimentos para verificar a exaustividade, exatidão e tempestividade dos dados transmitidos por meio de MCR.
3. Os participantes no mercado obrigados a divulgar e a comunicar informação privilegiada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 são responsáveis pela exaustividade, exatidão e divulgação atempada da informação na PIP.
Os participantes no mercado não são responsáveis por deficiências na exaustividade, exatidão ou apresentação atempada dos dados que sejam imputáveis à PIP. Nesses casos, a PIP é responsável por tais deficiências, tal como estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2026/255.
4. A Agência monitoriza a exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados comunicados por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
Artigo 15.o
Avaliação por parte da Agência
Até 1 de novembro de 2030, a Agência apresenta à Comissão um relatório onde avalie se, tendo em conta a evolução dos mercados grossistas de energia e do comércio de hidrogénio na União, as regras aplicáveis à comunicação de dados estabelecidas no presente regulamento, em especial as regras para a comunicação de dados sobre o hidrogénio, continuam a ser adequadas à sua finalidade ou se afigura necessário introduzir alterações.
Artigo 16.o
Revogação e disposições transitórias
1. O Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão é revogado com efeitos a partir de 29 de abril de 2026.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento.
2. Em derrogação do n.o 1, o artigo 3.o, o artigo 11.o, n.o 1, e o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 continuam a ser aplicáveis até 29 de outubro de 2026.
As transações comunicadas com base no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente regulamento. As atualizações dessas transações efetuadas após a data de entrada em aplicação devem cumprir os requisitos do presente regulamento.
Em derrogação do n.o 1, o artigo 9.o, n.os 5 e 9, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 continuam a ser aplicáveis até 29 de abril de 2026.
3. As transações concluídas antes da data em que a obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 4.o se tornar aplicável, que estejam pendentes nessa data e que ainda não tenham sido comunicadas à Agência, devem ser comunicadas à Agência no prazo de 90 dias após a entrada em aplicação dessa obrigação de comunicação.
Os pormenores a comunicar de acordo com o primeiro parágrafo incluem apenas dados que possam ser extraídos dos registos existentes dos participantes no mercado. Devem incluir, no mínimo, os dados a que se refere o artigo 82.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2024/1788 e o artigo 64.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/944.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O artigo 6.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2027.
Até 29 de outubro de 2026, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 6.o.
3. O artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 6, são aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2027.
O artigo 3.o, o artigo 4.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 5, e o anexo do presente regulamento são aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2027.
Até 29 de outubro de 2026, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 3.o, ao artigo 4.o, n.o 2, ao artigo 8.o, n.o 5, ao artigo 7.o, n.o 2, e ao artigo 10.o, n.o 6.
4. O artigo 4.o, n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7, o artigo 9.o, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.os 5 e 9, e o artigo 13.o, n.o 2, são aplicáveis a partir de 29 de abril de 2028.
Até 29 de abril de 2027, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 4.o, n.os 1, 3, 4, 5, 6 e 7, ao artigo 9.o, ao artigo 11.o, n.o 4, e ao artigo 12.o, n.os 5 e 9.
O artigo 4.o, n.o 8, é aplicável a partir de 1 de julho de 2028.
Até 29 de outubro de 2027, a Agência fornece orientações e formatos eletrónicos respeitantes ao artigo 4.o, n.o 8.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1227/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1348/oj).
(3) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1222/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/543/oj).
(5) Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).
(8) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/943/oj).
(9) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).
(10) Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).
(11) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj).
(12) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/oj).
(13) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/648/oj).
(14) Regulamento (UE) 2017/2195 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, que estabelece orientações relativas ao equilíbrio do sistema elétrico (JO L 312 de 28.11.2017, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2195/oj).
(15) Regulamento Delegado (UE) 2026/255 da Comissão, de 30 de janeiro de 2026, que completa o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos elementos pormenorizados necessários para a autorização e supervisão das plataformas de informação privilegiada e dos mecanismos de comunicação registados pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L, 2026/255, 9.4.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/255/oj).
ANEXO
Quadro 1
Pormenores comunicáveis relativos a contratos tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural e pormenores dos dados do mercado de GNL
(formulário de comunicação normalizada)
|
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
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|
Partes no contrato |
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|
1 |
Identificador (ID) do participante no mercado |
Este campo identifica, por meio de um código único, o participante no mercado que emite ou conclui a transação, ou o mercado organizado (MO) no caso de ordens geradas pelo sistema. |
||||||||
|
2 |
Tipo de código utilizado no campo 1 |
Este campo indica o tipo do código único utilizado no campo 1. |
||||||||
|
3 |
Atividade de fornecimento de liquidez |
Este campo indica se a ordem foi apresentada à plataforma de negociação no quadro de uma estratégia de criação de mercado. |
||||||||
|
4 |
ID do negociador |
Este campo identifica o nome de utilizador ou a conta de negociação do negociador usada para emitir ou concluir a transação, tal como especificada pelo sistema técnico do MO ou identificada pelo participante no mercado. |
||||||||
|
5 |
ID do algoritmo |
Este campo apresenta o código de identificação do algoritmo utilizado para emitir ou concluir a transação. |
||||||||
|
6 |
ID do outro participante no mercado (contraparte) |
Este campo identifica, por meio de um código único, o outro participante no mercado que é a contraparte na transação. |
||||||||
|
7 |
Tipo de código utilizado no campo 6 |
Este campo indica o tipo do código único utilizado no campo 6. |
||||||||
|
8 |
ID da entidade que realiza a comunicação |
Este campo identifica, por meio do respetivo código de registo da ACER, o MCR que é a entidade que comunica os pormenores da transação. |
||||||||
|
9 |
ID dos participantes no mercado que utilizam a conta de um terceiro |
Este campo identifica os participantes no mercado que atuam, diretamente ou no quadro de uma subdelegação, utilizando a conta de um terceiro (em seu próprio nome ou em nome de outra parte), por exemplo pessoas envolvidas em mecanismos de acesso eletrónico direto. |
||||||||
|
10 |
ID do beneficiário |
Este campo identifica, por meio de um código único, o beneficiário da transação caso este não seja o participante no mercado identificado no campo 1 ou no campo 9. |
||||||||
|
11 |
Tipo de código utilizado nos campos 9 e 10 |
Este campo indica o tipo dos códigos únicos utilizados nos campos 9 e 10. |
||||||||
|
12 |
Qualidade em que o participante no mercado ou a contraparte identificada no campo 1 intervém na negociação |
Este campo indica se o participante no mercado ou a contraparte identificada no campo 1 emitiu ou concluiu a transação na qualidade de comitente ou de mandatário. |
||||||||
|
13 |
Indicador de compra / venda |
Este campo indica se a transação consistiu numa compra ou numa venda (ou, em certos cenários, em ambas). |
||||||||
|
14 |
Iniciador / Agressor / Parte interposta |
Este campo indica se a ordem de negociação é uma ordem iniciadora ou agressiva quando a negociação é executada numa plataforma de corretagem eletrónica ou numa plataforma de corretagem operada por voz. |
||||||||
|
Pormenores da ordem |
||||||||||
|
15 |
ID da ordem |
Este campo identifica a ordem, utilizando para tal um código de identificação único ao longo do seu ciclo de vida, tal como fornecido pelo mercado organizado ou pelo sistema de confronto de ordens. |
||||||||
|
16 |
Tipo de ordem |
Este campo indica o tipo de ordem, tal como definido pela funcionalidade disponibilizada pelo MO ou pelo sistema de confronto de ordens. |
||||||||
|
17 |
Condição aplicável à ordem |
Este campo indica uma condição especial para a execução da ordem. |
||||||||
|
18 |
Estado da ordem |
Este campo indica o estado da ordem na carteira de ordens, por exemplo se está ativa ou inativa. |
||||||||
|
19 |
Volume mínimo de execução |
Este campo indica a quantidade/o volume de qualquer execução mínima definida. |
||||||||
|
20 |
Limite de preço |
Este campo indica o limite de preço para a ordem ser introduzida na carteira de ordens ou dela retirada, por exemplo no caso de uma ordem com evento desencadeador (trigger) ou de limitação de perdas (stop loss). |
||||||||
|
21 |
Volume não divulgado |
Este campo indica o volume da ordem que não é divulgado ao mercado. |
||||||||
|
22 |
Duração da ordem |
Este campo indica a duração da ordem, que é o tempo durante o qual a ordem existe no sistema até ser retirada ou cancelada, a menos que seja executada. |
||||||||
|
Pormenores do contrato |
||||||||||
|
23 |
ID do contrato |
Este campo identifica o contrato a que a transação se refere, utilizando para tal o código de identificação único fornecido pelo MO ou pelas contrapartes. |
||||||||
|
24 |
Designação do contrato |
Este campo indica a designação do contrato a que a transação se refere, tal como identificada pelo MO. |
||||||||
|
25 |
Tipo de contrato |
Este campo indica o tipo do contrato a que a transação se refere. |
||||||||
|
26 |
Produto energético de base |
Este campo indica o produto energético de base objeto do contrato a que a transação se refere. |
||||||||
|
27 |
Índice de fixação ou preço de referência |
Este campo indica o índice de fixação que estabelece o preço do contrato ou o preço de referência para os derivados. O índice de fixação deve seguir a convenção de denominação especificada pela Agência. |
||||||||
|
28 |
Tipos de índice de fixação |
Este campo indica o tipo de índice de fixação, por exemplo à vista (spot), a prazo (forward), permuta (swap), margem (spread), etc. |
||||||||
|
29 |
Fontes do índice de fixação |
Este campo indica a fonte de publicação de cada índice. No caso de um cabaz de índices que não disponha de um identificador único, deve indicar-se o cabaz ou cada índice. |
||||||||
|
30 |
Intervalo de fixação do índice |
Este campo indica o intervalo de fixação que determina a primeira e a última data de fixação do índice de fixação. |
||||||||
|
31 |
Frequência de fixação |
Este campo indica a frequência do evento de fixação, por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra. |
||||||||
|
32 |
Método de liquidação |
Este campo indica se o contrato é liquidado mediante entrega física ou em numerário, e se as partes tinham a possibilidade de escolher o método de liquidação. |
||||||||
|
33 |
ID do mercado organizado/Mercado de balcão |
Este campo identifica, por meio de um código único, o mercado organizado utilizado pelo participante no mercado para emitir ou concluir a transação. No caso dos dados do mercado de GNL, este campo pode identificar também a plataforma onde a oferta de compra ou de venda foi apresentada ou registada, ou onde a transação foi concluída. |
||||||||
|
34 |
Tipo de plataforma de negociação |
Este campo indica o tipo de plataforma de negociação operada pelo mercado organizado em que foi emitida ou concluída a transação. |
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|
35 |
Horário de negociação do contrato |
Este campo indica o horário de negociação do contrato. |
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|
36 |
Última data e hora de negociação |
Este campo indica a última data e hora de negociação do contrato. |
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|
Pormenores da transação |
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37 |
Selo temporal da transação |
Este campo indica a data e a hora em que ocorreu o evento da transação objeto de comunicação, incluindo a apresentação da ordem, a execução da negociação e qualquer alteração, cancelamento ou cessação das mesmas. |
||||||||
|
38 |
ID da transação única |
Este campo identifica a transação por meio de um identificador único atribuído pelo mercado organizado ou pelo sistema de confronto de ordens, ou pelos dois participantes no mercado, no caso de transações bilaterais, a fim de emparelhar os dois lados de uma transação. |
||||||||
|
39 |
ID da transação conexa |
Este campo identifica a transação conexa, utilizando para tal um identificador único associado à execução, ou quando duas ou mais transações estão relacionadas entre si, por exemplo quando uma opção é exercida, ou quando várias transações contribuem para a mesma estratégia de negociação. |
||||||||
|
40 |
ID da ordem conexa |
Este campo identifica a ordem conexa, utilizando para tal um identificador único associado à execução ou ligado à ordem objeto de comunicação. |
||||||||
|
41 |
Corretagem operada por voz |
Este campo indica se a transação foi objeto de corretagem operada por voz. |
||||||||
|
42 |
Evento pós-negociação |
Este campo indica se a transação objeto de comunicação se refere a um evento pós-negociação ocorrido após a conclusão da transação, como uma cessão (give-up), uma aceitação (take-up), etc. |
||||||||
|
43 |
Tipo de transação |
Este campo apresenta quaisquer informações específicas sobre o tipo de transação, por exemplo se representa uma negociação compensada. |
||||||||
|
44 |
ID da oferta de compra |
Este campo identifica a unidade da oferta de compra, no caso de oferta baseada em unidades, ou a carteira, no caso de oferta baseada em carteiras, utilizando para tal um identificador único. |
||||||||
|
45 |
Preço |
Este campo indica o preço por unidade. No tocante aos dados do mercado de GNL, o campo deve indicar um valor estimado caso o preço seja fixado por uma fórmula de preço. |
||||||||
|
46 |
Fórmula de preço |
Este campo indica a fórmula de preço. Deve especificar os componentes da fórmula, como o multiplicador, o limiar quantitativo, o índice, o produto, o período de entrega do produto, o período de início e de fim do cálculo, o desconto. |
||||||||
|
47 |
Preço em EUR/MWh |
Este campo exprime em EUR/MWh o preço indicado no campo 45. É aplicável aos dados do mercado de GNL e deve especificar a taxa de câmbio da moeda e a taxa de conversão para a conversão da unidade. |
||||||||
|
48 |
Valor do índice |
Este campo indica o valor do índice de fixação. |
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|
49 |
Moeda e unidade do preço |
Este campo indica a moeda e a unidade em que o preço é expresso. |
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|
50 |
Montante nocional |
Este campo indica o valor financeiro da transação. |
||||||||
|
51 |
Montante nocional em EUR |
Este campo exprime em EUR o montante nocional indicado no campo 50. É aplicável aos dados do mercado de GNL e deve especificar a taxa de câmbio para a conversão de moedas. |
||||||||
|
52 |
Moeda nocional |
Este campo indica a moeda em que é expresso o montante nocional no campo 50. |
||||||||
|
53 |
Quantidade/Volume |
Este campo indica o número total de unidades incluídas na transação, especificando o número de unidades disponíveis e visíveis para negociação e o número de unidades emparelhadas. |
||||||||
|
54 |
Quantidade nocional total do contrato |
Este campo indica o número total de unidades do produto energético grossista, especificando o número de unidades disponíveis e visíveis para negociação e o número de unidades emparelhadas. No tocante aos dados do mercado de GNL, o campo deve indicar um valor estimado caso a quantidade do contrato seja especificada por um valor mínimo e um valor máximo no campo 76. |
||||||||
|
55 |
Quantidade nocional total do contrato em MWh |
Este campo indica a quantidade nocional total do contrato, constante do campo 54, convertida em MWh. É aplicável aos dados do mercado de GNL e deve especificar a taxa de conversão para a conversão da unidade. |
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|
56 |
Unidade de quantidade para os campos 53 e 54 |
Este campo indica a unidade de medida utilizada nos campos 53 e 54. |
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57 |
Data de cessação |
Este campo indica a data de cessação da transação, se for diferente da data de fim da entrega. |
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|
Pormenores dos dados do mercado e da negociação de GNL |
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|
58 |
Tipo de dados do mercado de GNL |
Este campo indica os dados do mercado de GNL comunicados como transação, oferta de compra ou oferta de venda. |
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59 |
Programa anual de entrega |
Este campo indica se a entrega está relacionada com um programa anual de entrega previamente acordado. |
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60 |
Troca de carga |
Este campo indica se a transação faz parte de um acordo de troca de carga. |
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61 |
Tipo de evento |
Este campo indica se a transação é especificada como transação no reservatório (in-tank), de recarga ou de descarga. |
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62 |
Instalação de carregamento |
Este campo indica o tipo e a identificação da instalação em que o GNL foi carregado no navio, em conformidade com as normas do setor aplicáveis à data. |
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|
63 |
Identificador do navio |
Este campo apresenta a identificação do navio em conformidade com as normas do setor aplicáveis à data. |
||||||||
|
64 |
Condições de entrega |
Este campo indica as condições de entrega especificadas para as transações. |
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65 |
Fórmula de preço do contrato em carteira |
Este campo indica a fórmula de preço do contrato associado aos dados do mercado de GNL. |
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66 |
Disposições especiais |
Este campo indica quaisquer informações adicionais sobre as características dos dados do mercado de GNL comunicados. |
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67 |
Informações da pessoa que comunica os dados |
Este campo indica os contactos profissionais do participante no mercado que comunica os dados do mercado de GNL ao MCR pertinente, incluindo o nome e o endereço de correio eletrónico. |
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|
68 |
Contactos profissionais |
Este campo indica os contactos profissionais, incluindo o nome e o endereço de correio eletrónico e número de telefone profissionais, da pessoa de contacto responsável por prestar esclarecimentos à Agência, mediante pedido, sobre os dados do mercado de GNL apresentados. |
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|
Pormenores relativos à opcionalidade |
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69 |
Estilo de opção |
Este campo indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (opção de estilo europeu ou asiático), em diferentes datas predeterminadas (opção de estilo bermudense) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (opção de estilo americano), ou em função de outras condições. |
||||||||
|
70 |
Tipo de opção |
Este campo indica se a opção é de compra, de venda ou de outro tipo. |
||||||||
|
71 |
Data ou período de exercício da opção |
Este campo indica a data ou o período em que a opção é exercida. |
||||||||
|
72 |
Frequência de exercício da opção |
Este campo indica a frequência da opcionalidade do volume. |
||||||||
|
73 |
Preço de exercício da opção |
Este campo indica o preço de exercício da opção. |
||||||||
|
74 |
Quantidade mínima/máxima |
Este campo indica o número total mínimo e/ou máximo de unidades incluídas na transação. |
||||||||
|
75 |
Quantidade nocional total mínima/máxima do contrato |
Este campo indica o número total mínimo e/ou máximo de unidades do produto energético grossista. |
||||||||
|
76 |
Quantidade nocional total mínima/máxima do contrato em MWh |
Este campo indica a quantidade nocional total mínima e/ou máxima do contrato, constante do campo 75, convertida em MWh. É aplicável aos dados do mercado de GNL e deve especificar a taxa de conversão para a conversão da unidade. |
||||||||
|
77 |
Unidade de quantidade para os campos 75 e 76 |
Este campo indica a unidade de medida utilizada nos campos 75 e 76. |
||||||||
|
Perfil da entrega |
||||||||||
|
78 |
Zona ou ponto de entrega |
Este campo indica os códigos de identificação da energia (códigos EIC) dos pontos de entrega ou áreas de mercado, complementados pelo código de identificação (por exemplo o código europeu de numeração de artigos — código EAN) do respetivo ponto de ligação local, se aplicável. |
||||||||
|
79 |
Data de início da entrega |
Este campo indica a data de início da entrega. |
||||||||
|
80 |
Data de fim da entrega |
Este campo indica a data de fim da entrega. |
||||||||
|
81 |
Duração |
Este campo indica a duração do período de entrega. |
||||||||
|
82 |
Número de períodos |
Este campo indica o número de unidades de tempo durante as quais a quantidade é entregue (conforme determinado pelo perfil de entrega), aplicando uma resolução horária. |
||||||||
|
83 |
Tipo de carga |
Este campo indica o tipo do perfil de entrega. |
||||||||
|
84 |
Intervalos de entrega da carga |
Este campo indica o intervalo de tempo para cada bloco ou forma. |
||||||||
|
85 |
Capacidade de entrega |
Este campo indica o número de unidades incluídas na transação, por intervalo de tempo de entrega. |
||||||||
|
86 |
Unidade de quantidade utilizada no campo 85 |
Este campo indica a unidade de medida utilizada no campo 85. |
||||||||
|
87 |
Preço/quantidade por intervalo de tempo |
Este campo indica o preço por quantidade por intervalo de tempo de entrega. |
||||||||
|
Informações relativas ao ciclo de vida |
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|
88 |
Tipo de ação |
Quando a comunicação se refere a:
|
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Quadro 2
Pormenores comunicáveis relativos a contratos não tipificados de fornecimento ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural
(formulário de comunicação não normalizada)
|
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
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|
Partes no contrato |
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|
1 |
Identificador (ID) do participante no mercado que é uma contraparte no contrato |
Este campo identifica, por meio de um código único, o participante no mercado que é uma contraparte no contrato bilateral. |
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|
2 |
Tipo de código utilizado no campo 1 |
Este campo indica o tipo do código único utilizado no campo 1. |
||||||||
|
3 |
ID do outro participante no mercado que é a outra contraparte no contrato |
Este campo identifica, por meio de um código único, o outro participante no mercado que é a outra contraparte no contrato bilateral. |
||||||||
|
4 |
Tipo de código utilizado no campo 3 |
Este campo indica o tipo do código único utilizado no campo 3. |
||||||||
|
5 |
ID da entidade que realiza a comunicação |
Este campo identifica, por meio do respetivo código de registo da ACER, o MCR que é a entidade que comunica os pormenores do contrato bilateral. |
||||||||
|
6 |
ID do beneficiário |
Este campo identifica, por meio de um código único, o beneficiário do contrato bilateral caso este não seja o participante no mercado identificado no campo 1. |
||||||||
|
7 |
Tipo de código utilizado no campo 6 |
Este campo indica o tipo do código único utilizado no campo 6. |
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8 |
Qualidade em que o participante no mercado identificado no campo 1 intervém na negociação |
Este campo indica se o participante no mercado identificado no campo 1 celebrou o contrato bilateral na qualidade de comitente ou de mandatário. |
||||||||
|
9 |
Indicador de compra/venda |
Este campo indica se o contrato bilateral foi celebrado do lado da compra ou da venda (ou, em certos cenários, de ambos) pelo participante no mercado identificado no campo 1. |
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|
Pormenores do contrato |
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10 |
ID do contrato |
Este campo identifica o contrato bilateral, utilizando para tal um código de identificação único atribuído pelas contrapartes no contrato. |
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11 |
Data do contrato |
Este campo indica a data em que o contrato bilateral foi celebrado, alterado ou cancelado, conforme acordado pelas contrapartes. |
||||||||
|
12 |
Tipo de contrato |
Este campo indica o tipo de contrato. |
||||||||
|
13 |
Produto energético de base |
Este campo indica o produto energético de base objeto do contrato bilateral. |
||||||||
|
14 |
ID da transação conexa |
Este campo identifica a transação conexa, utilizando para tal um identificador único associado ao contrato bilateral objeto de comunicação. |
||||||||
|
15 |
Tipo de ativo de produção |
Este campo indica o(s) ativo(s) subjacente(s) que fornece(m) a energia, quando aplicável. |
||||||||
|
16 |
Mecanismos subjacentes |
Este campo indica o mecanismo que contribui para a celebração do contrato bilateral, por exemplo um regime de subvenção ou a cessão de garantias de origem. |
||||||||
|
17 |
Tipo de contrato de aquisição de eletricidade (CAE) |
Este campo indica se o contrato bilateral se refere a um CAE, na aceção do artigo 2.o, ponto 77, do Regulamento (UE) 2019/943, assente numa carga de base, num pagamento em função da produção, num pagamento em função da previsão, ou num perfil horário fixo, a um CAE dinâmico, ou a um CAE de outro tipo. |
||||||||
|
18 |
Condições de entrega |
Este campo indica as condições de entrega especificadas no contrato bilateral. |
||||||||
|
19 |
Preço ou fórmula de preço |
Este campo indica o preço fixo ou a fórmula de preço utilizada no contrato bilateral. Deve incluir referências a todos os índices incluídos na fórmula. |
||||||||
|
20 |
Montante nocional |
Este campo indica o montante nocional do contrato bilateral. Se o cálculo estiver sujeito a variáveis, deve ser fornecida uma estimativa. |
||||||||
|
21 |
Moeda nocional |
Este campo indica a moeda em que é expresso o montante nocional no campo 20. |
||||||||
|
22 |
Volume anual contratado |
Este campo indica o volume anual contratado acordado pelas contrapartes no contrato bilateral. |
||||||||
|
23 |
Quantidade nocional total do contrato |
Este campo indica o número total de unidades do produto energético grossista. Se o cálculo estiver sujeito a variáveis, deve ser fornecida uma estimativa. |
||||||||
|
24 |
Capacidade da opcionalidade do volume |
Este campo indica o número de unidades incluídas no contrato bilateral, por intervalo de tempo de entrega, se disponível. |
||||||||
|
25 |
Unidade de quantidade nocional |
Este campo indica a unidade de medida utilizada nos campos 22, 23 e 24. |
||||||||
|
26 |
Opcionalidade do volume |
Este campo indica a classificação do volume. |
||||||||
|
27 |
Frequência da opcionalidade do volume |
Este campo indica a frequência da opcionalidade do volume, por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra. |
||||||||
|
28 |
Intervalos da opcionalidade do volume |
Este campo indica o intervalo de tempo para cada opcionalidade do volume. |
||||||||
|
Pormenores do índice de fixação |
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|
29 |
Tipo de preço indexado |
Este campo indica se o preço é fixo ou resultante de um índice simples (um único subjacente) ou de uma fórmula de preço complexa (vários subjacentes). |
||||||||
|
30 |
Índice de fixação |
Este campo indica a lista dos índices que determinam o preço no contrato bilateral. É necessário indicar o nome de cada índice. No caso de um cabaz de índices que não disponha de um identificador único, deve indicar-se o cabaz ou cada índice. |
||||||||
|
31 |
Tipos de índice de fixação |
Este campo indica o tipo de índice de fixação, por exemplo à vista (spot), a prazo (forward), permuta (swap), margem (spread), ou outro. |
||||||||
|
32 |
Fontes do índice de fixação |
Este campo indica a fonte de publicação de cada índice. No caso de um cabaz de índices que não disponha de um identificador único, deve indicar-se o cabaz ou cada índice. |
||||||||
|
33 |
Primeira data de fixação |
Este campo indica a primeira data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em primeiro lugar. |
||||||||
|
34 |
Última data de fixação |
Este campo indica a última data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em último lugar. |
||||||||
|
35 |
Frequência de fixação |
Este campo indica a frequência de fixação, por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra. |
||||||||
|
36 |
Método de liquidação |
Este campo indica se o contrato bilateral é liquidado mediante entrega física ou em numerário, e se as partes tinham a possibilidade de escolher o método de liquidação. |
||||||||
|
Pormenores da opção |
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|
37 |
Estilo de opção |
Este campo indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixa (opção de estilo europeu ou asiático), em diferentes datas predeterminadas (opção de estilo bermudense) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato bilateral (opção de estilo americano), ou em função de outras condições. |
||||||||
|
38 |
Tipo de opção |
Este campo indica se a opção é de compra, de venda ou de outro tipo. |
||||||||
|
39 |
Primeira data de exercício da opção |
Este campo indica a primeira data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em primeiro lugar. |
||||||||
|
40 |
Última data de exercício da opção |
Este campo indica a última data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em último lugar. |
||||||||
|
41 |
Frequência de exercício da opção |
Este campo indica a frequência da opcionalidade do volume, por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra. |
||||||||
|
42 |
Índice de exercício da opção |
Este campo indica o nome de cada índice de exercício da opção. No caso de um cabaz de índices que não disponha de um identificador único, deve indicar-se o cabaz ou cada índice. |
||||||||
|
43 |
Tipo de índice de exercício da opção |
Este campo indica o tipo de índice de exercício da opção, por exemplo à vista (spot), a prazo (forward), permuta (swap), margem (spread), ou outro. |
||||||||
|
44 |
Fonte do índice de exercício da opção |
Este campo indica a fonte de publicação de cada índice. No caso de um cabaz de índices que não disponha de um identificador único, deve indicar-se o cabaz ou cada índice. |
||||||||
|
45 |
Preço de exercício da opção |
Este campo indica o preço de exercício da opção. |
||||||||
|
Perfil da entrega |
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|
46 |
Zona ou ponto de entrega |
Este campo indica os códigos de identificação da energia (códigos EIC) dos pontos de entrega ou áreas de mercado. |
||||||||
|
47 |
Data de início da entrega |
Este campo indica a data e hora de início da entrega. No caso dos contratos com entrega física, trata-se da data de início da entrega mencionada no contrato bilateral. |
||||||||
|
48 |
Data de fim da entrega |
Este campo indica a data e hora de fim da entrega. No caso dos contratos com entrega física, trata-se da data de fim da entrega mencionada no contrato bilateral. |
||||||||
|
49 |
Número de períodos |
Este campo indica o número de unidades de tempo durante as quais a quantidade é entregue (conforme determinado pelo perfil de entrega), aplicando uma resolução horária, se for caso disso. |
||||||||
|
50 |
Tipo de carga |
Este campo indica o tipo do perfil de entrega. |
||||||||
|
Informações relativas ao ciclo de vida |
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51 |
Tipo de ação |
Quando a comunicação se refere a:
|
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Quadro 3
Pormenores comunicáveis relativos a produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de eletricidade
|
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
|
Dados comuns relativos aos resultados totais da atribuição primária, à revenda no mercado secundário, aos direitos de transferência e ao documento da oferta de compra |
||
|
1 |
Identificação do documento |
Este campo indica, por meio de um código de identificação único, o documento relativamente ao qual são fornecidos os dados da série cronológica. |
|
2 |
Versão do documento |
Este campo indica a versão do documento enviado. Um documento pode ser enviado diversas vezes, sendo cada transmissão identificada por um número de versão diferente que tem «1» como valor inicial e aumenta de forma sequencial. |
|
3 |
Tipo de documento |
Este campo indica o tipo codificado do documento enviado. |
|
4 |
Identificação do remetente |
Este campo identifica, por meio do respetivo código de registo da ACER, o MCR que envia o documento. |
|
5 |
Função do remetente |
Este campo indica a função desempenhada pelo remetente. |
|
6 |
Identificação do ORT |
Este campo identifica, por meio de um código de identificação único, o operador da rede de transporte (ORT) em nome do qual o MCR realiza a comunicação. |
|
7 |
Identificação do participante no mercado (atribuição secundária) |
Este campo identifica, por meio de um código de identificação único, o participante no mercado em nome do qual o MCR comunica as atribuições secundárias. |
|
8 |
Identificação do destinatário |
Este campo identifica a parte que recebe o documento. |
|
9 |
Função do destinatário |
Este campo indica a função desempenhada pelo destinatário. |
|
10 |
Data e hora de criação |
Este campo indica a data e hora da criação do documento. |
|
11 |
Intervalo de tempo da oferta de compra/intervalo de tempo aplicável |
Este campo indica a data e hora de início e de fim do período abrangido pelo documento. |
|
12 |
Domínio |
Este campo indica o domínio abrangido pelo documento. |
|
13 |
Estado do documento |
Este campo indica o estado do documento. |
|
Série cronológica da atribuição de capacidade (atribuição primária) |
||
|
14 |
Identificação da série cronológica |
Este campo apresenta a identificação única da série cronológica. |
|
15 |
Identificação do documento da oferta de compra |
Este campo apresenta a identificação do documento que inclui as ofertas de compra ou as referências de revenda. |
|
16 |
Versão do documento da oferta de compra |
Este campo indica a versão do documento de oferta de compra ou de revenda enviado. |
|
17 |
Identificação da oferta de compra |
Este campo apresenta a identificação da série cronológica utilizada na oferta de compra ou revenda inicial, se aplicável, atribuída pelo proponente aquando da apresentação da oferta de compra ou revenda inicial. |
|
18 |
Parte proponente |
Este campo identifica o participante no mercado que apresentou a oferta de compra da capacidade ou da capacidade revendida (código EIC X). |
|
19 |
Identificação do leilão |
Este campo apresenta a identificação que associa a atribuição a um conjunto de especificações criadas pelo operador do leilão. |
|
20 |
Identificação do mercado organizado |
Este campo identifica, por meio de um código único, o mercado organizado em que a capacidade foi oferecida para venda. |
|
21 |
Tipo de atividade |
Este campo indica a natureza da série cronológica. |
|
22 |
Área de entrada |
Este campo indica a área onde a energia deve ser entregue (código EIC Y). |
|
23 |
Área de saída |
Este campo indica a área de onde provém a energia (código EIC Y). |
|
24 |
Tipo de contrato |
Este campo indica o tipo de contrato que define as condições em que a capacidade foi atribuída e/ou oferecida para venda, por exemplo, contrato diário, semanal, mensal, anual, de longo prazo ou outro. |
|
25 |
Identificação do contrato |
Este campo apresenta a identificação do contrato da ocorrência da série cronológica, utilizando para tal um código único atribuído pelo mercado organizado e usado em todas as referências à atribuição. |
|
26 |
Unidade de medida da quantidade |
Este campo indica a unidade de medida em que a quantidade é expressa na série cronológica. |
|
27 |
Moeda (se aplicável) |
Este campo indica a moeda em que o montante monetário é expresso. |
|
28 |
Unidade de medida do preço (se aplicável) |
Este campo indica a unidade de medida em que o preço é expresso na série cronológica. |
|
29 |
Tipo de curva (se aplicável) |
Este campo indica o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão, por exemplo, bloco de dimensão variável ou bloco de dimensão fixa, ponto ou outro. |
|
30 |
Categoria de classificação (se aplicável) |
Este campo indica a categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado. |
|
Dados das especificações do leilão |
||
|
31 |
Horário |
Este campo indica a hora de encerramento do leilão. |
|
32 |
Capacidade oferecida |
Este campo indica a capacidade oferecida no leilão (em MW). |
|
33 |
Capacidade de transporte disponível |
Este campo indica a capacidade de transporte disponível no leilão (em MW). |
|
34 |
Capacidade devolvida |
Este campo indica a capacidade oferecida no leilão que provém de devoluções (em MW). |
|
Série cronológica de leilão sem ofertas de compra (atribuição primária) |
||
|
35 |
Identificação |
Este campo apresenta a identificação de uma ocorrência de série cronológica. |
|
36 |
Identificação do leilão |
Este campo identifica o leilão no qual não foram apresentadas ofertas de compra. |
|
37 |
Categoria de classificação (se aplicável) |
Este campo indica a categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado. |
|
Série cronológica de direitos secundários (direitos secundários) |
||
|
38 |
Identificação da série cronológica |
Este campo identifica a ocorrência da série cronológica por meio de um código de identificação único atribuído pelo remetente a cada série cronológica no documento. |
|
39 |
Tipo de atividade |
Este campo indica a natureza da série cronológica, por exemplo, direitos de capacidade, notificação de transferência de capacidade ou outra. |
|
40 |
Área de entrada |
Este campo indica a área onde a energia deve ser entregue (código EIC Y). |
|
41 |
Área de saída |
Este campo indica a área de onde provém a energia (código EIC Y). |
|
42 |
Titular dos direitos |
Este campo identifica, por meio de um código único (código EIC X), o participante no mercado que é proprietário ou tem o direito de utilização dos direitos de transporte em causa. |
|
43 |
Parte cessionária (se aplicável) |
Este campo identifica, por meio de um código único (código EIC X), o participante no mercado para quem os direitos são transferidos, ou o responsável pela negociação da interligação designado pelo cedente (identificado no atributo «Titular dos direitos») para utilizar os direitos. |
|
44 |
Identificação do contrato |
Este campo apresenta a identificação do contrato da ocorrência da série cronológica atribuída pela entidade de atribuição da capacidade de transporte, por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou o MO. |
|
45 |
Tipo de contrato |
Este campo indica o tipo de contrato que define as condições segundo as quais os direitos foram atribuídos e tratados, por exemplo, leilão diário, semanal, mensal, anual ou outro. |
|
46 |
Identificação do contrato anterior (se aplicável) |
Este campo apresenta a identificação de um contrato anterior utilizada para identificar os direitos de transferência. |
|
47 |
Unidade de medida da quantidade |
Este campo indica a unidade de medida em que a quantidade é expressa na série cronológica. |
|
48 |
Identificação do leilão (se aplicável) |
Este campo apresenta a identificação que associa os direitos de capacidade a um conjunto de especificações criadas pela entidade de atribuição da capacidade de transporte, por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou o MO. |
|
49 |
Moeda (se aplicável) |
Este campo indica a moeda em que o montante monetário é expresso. |
|
50 |
Unidade de medida do preço (se aplicável) |
Este campo indica a unidade de medida em que o preço é expresso na série cronológica. |
|
51 |
Tipo de curva (se aplicável) |
Este campo indica o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão, por exemplo, bloco de dimensão variável, bloco de dimensão fixa ou ponto. |
|
Período de atribuição primária e processos secundários |
||
|
52 |
Intervalo de tempo |
Este campo indica a data e a hora de início e de fim do período objeto da comunicação. |
|
53 |
Resolução |
Este campo indica a resolução que define o número de períodos em que é dividido o intervalo de tempo (ISO 8601). |
|
Intervalo de atribuição primária e processos secundários |
||
|
54 |
Posição |
Este campo indica a posição relativa de um período dentro de um intervalo. |
|
55 |
Quantidade |
Este campo indica a quantidade atribuída no leilão primário que foi atribuída à parte de nomeação a título de direitos secundários. |
|
56 |
Montante do preço (se aplicável) |
Este campo indica o preço expresso para cada unidade de quantidade atribuída no processo de atribuição primária. O preço é expresso para cada unidade de quantidade revendida ou transferida no mercado secundário. |
|
57 |
Quantidade da oferta de compra (se aplicável) |
Este campo indica a quantidade constante do documento da oferta de compra inicial. |
|
58 |
Montante do preço da oferta de compra (se aplicável) |
Este campo indica o preço expresso na oferta de compra ou revenda inicial para cada unidade de quantidade solicitada. |
|
Motivo para atribuição primária e processos secundários |
||
|
59 |
Código do motivo (se aplicável) |
Este campo apresenta o código que indica o estado da atribuição ou dos direitos. |
|
60 |
Descrição do motivo (se aplicável) |
Este campo apresenta uma explicação, em texto corrido, do código do motivo. |
|
Campos da página inicial e do documento da oferta de compra para mercados organizados (aplicável à negociação secundária) |
||
|
61 |
Parte em causa |
Este campo identifica, por meio de um código único (código EIC), o participante no mercado a quem a oferta de compra é apresentada. |
|
62 |
Função da parte em causa |
Este campo indica a função da parte em causa. |
|
63 |
Divisível |
Este campo indica se é ou não possível aceitar parcialmente cada elemento da oferta de compra. |
|
64 |
Identificação de ofertas de compra conexas (se aplicável) |
Este campo apresenta a identificação única associada a todas as ofertas de compra conexas. |
|
65 |
Oferta de compra em bloco |
Este campo indica que os valores para o período constituem uma oferta de compra em bloco e não podem ser alterados. |
Quadro 4
Pormenores comunicáveis relativos a produtos energéticos grossistas relacionados com o transporte de gás natural
|
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
|
Dados comuns relativos aos processos de atribuição primária e secundária |
||
|
1 |
Identificação do remetente |
Este campo identifica, por meio do respetivo código de registo da ACER, o MCR que é a entidade que comunica os pormenores do documento. |
|
2 |
Identificação do mercado organizado |
Este campo identifica, por meio de um código único, o mercado organizado em que a capacidade foi oferecida para venda. |
|
3 |
Identificação do processo |
Este campo identifica o leilão ou outro processo, conforme definido pela entidade de atribuição da capacidade. |
|
4 |
Tipo de gás |
Este campo indica o tipo de gás. |
|
5 |
Identificação da transação de transporte |
Este campo indica o número de identificação único da atribuição de capacidade atribuído pela entidade de atribuição da capacidade de transporte, por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou o MO. |
|
6 |
Data e hora de criação |
Este campo indica a data e hora de criação da transação. |
|
7 |
Data e hora de abertura do leilão |
Este campo indica a data e hora em que um leilão abre para a apresentação de ofertas de compra. |
|
8 |
Data e hora de fim do leilão |
Este campo indica a data e hora em que um leilão encerra. |
|
9 |
Tipo de produto |
Este campo indica o tipo de produto, por exemplo, diário, semanal, ou outro. |
|
10 |
Tipo da transação de transporte |
Este campo indica a natureza da transação de transporte a comunicar em conformidade com as normas do setor aplicáveis à data, conforme especificado no código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados. |
|
11 |
Mecanismo de atribuição |
Este campo indica o mecanismo que a entidade de atribuição da capacidade de transporte, por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou o MO, utilizou para atribuir a capacidade. |
|
12 |
Oferta de capacidade adicional |
Este campo indica procedimentos de avaliação e atribuição de capacidade em regime aberto («open season»), leilões suplementares ou outros processos para determinar a procura de um aumento da disponibilidade de capacidade. |
|
13 |
Data e hora de início |
Este campo indica a data e hora de início da execução da transação de transporte. |
|
14 |
Data e hora de fim |
Este campo indica a data e hora de fim da execução da transação de transporte. |
|
15 |
Capacidade oferecida |
Este campo indica a quantidade de capacidade disponível no leilão, expressa na unidade de medida. |
|
16 |
Categoria de capacidade |
Este campo indica a categoria de capacidade aplicável. |
|
17 |
Identificador (ID) de leilão conexo para leilões concorrentes |
Este campo identifica outros leilões contra os quais o leilão objeto de comunicação concorre. |
|
Dados para a comunicação relativa ao ciclo de vida |
||
|
18 |
Tipo de ação |
Este campo indica o código de estado do relatório a comunicar em conformidade com as normas do setor aplicáveis à data, conforme especificado no código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados. |
|
Dados para a comunicação da quantidade e do preço |
||
|
19 |
Quantidade |
Este campo indica o número total de unidades atribuídas por meio da transação de transporte, expresso na unidade de medida. |
|
20 |
Unidade de medida |
Este campo indica a unidade de medida utilizada para todas as quantidades comunicadas. |
|
21 |
Moeda |
Este campo indica a moeda em que são expressos todos os montantes monetários comunicados. |
|
22 |
Preço total |
Este campo indica o preço de reserva à data do leilão, acrescido do prémio de leilão ou da tarifa regulamentada, caso o mecanismo de atribuição não seja um leilão. O preço deve ser especificado como preço total por unidade e como valor total do contrato. |
|
23 |
Preço de reserva fixo ou flutuante |
Este campo indica o tipo de preço de reserva. |
|
24 |
Preço de reserva |
Este campo indica o preço de reserva do leilão. |
|
25 |
Preço do prémio |
Este campo indica o preço do prémio de leilão. |
|
Dados para identificação da localização e do participante no mercado |
||
|
26 |
Identificação do ponto de rede |
Este campo identifica o ponto de rede dentro de um sistema de rede, de acordo com o código de identificação da energia (código EIC). |
|
27 |
Agrupamento |
Este campo indica a especificação do agrupamento. |
|
28 |
Direção |
Este campo indica a especificação da direção. |
|
29 |
Identificação do ORT 1 |
Este campo identifica o ORT relativamente ao qual se realiza a comunicação dos dados. |
|
30 |
Identificação do ORT 2 |
Este campo identifica o ORT que é a contraparte. |
|
31 |
Identificação do participante no mercado |
Este campo identifica, no caso de atribuição primária, o participante no mercado ao qual a capacidade é atribuída. No caso de atribuição secundária, o campo deve identificar o cedente ou o cessionário em cujo nome se realiza a comunicação dos dados. |
|
32 |
Grupo de balanço ou código de carteira |
Este campo indica o grupo de balanço (ou grupos de balanço no caso de produtos agrupados) a que pertence o expedidor ou o código de carteira utilizado pelo expedidor, se não for aplicável um grupo de balanço. |
|
Dados aplicáveis apenas a atribuições secundárias |
||
|
33 |
Procedimento aplicável |
Este campo indica o procedimento aplicável. |
|
34 |
Montante máximo constante da oferta de compra |
Este campo indica o montante máximo que o cessionário estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida. |
|
35 |
Montante mínimo constante da oferta de compra |
Este campo indica o montante mínimo que o cedente estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida. |
|
36 |
Quantidade máxima |
Este campo indica a quantidade máxima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender à data de criação da proposta de negociação. |
|
37 |
Quantidade mínima |
Este campo indica a quantidade mínima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender à data de criação da proposta de negociação. |
|
38 |
Preço pago ao ORT (preço subjacente) |
Este campo indica o preço pago ao ORT quando existe uma atribuição, expresso na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h. |
|
39 |
Preço pago pelo cessionário ao cedente |
Este campo indica o preço que o cessionário paga ao cedente, expresso na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h. |
|
40 |
Identificação do cedente |
Este campo identifica, por meio de um código único, o participante no mercado que cede a capacidade. |
|
41 |
Identificação do cessionário |
Este campo identifica, por meio de um código único, o participante no mercado que recebe a capacidade. |
|
Campos de dados aplicáveis apenas a ordens emitidas em leilões para atribuições primárias |
||
|
42 |
ID da oferta de compra |
Este campo indica o identificador numérico da oferta de compra atribuído pelo mercado organizado. |
|
43 |
Número da ronda do leilão |
Este campo apresenta um número inteiro que tem «1» como valor inicial e que aumenta sempre que um leilão não obtenha resultados e volte a ser realizado com parâmetros diferentes. O campo é deixado em branco no caso de leilões sem rondas vinculativas, por exemplo, leilões para o dia seguinte. |
|
44 |
Preço da oferta de compra |
Este campo indica o preço da oferta de compra para cada unidade de capacidade, excluindo o preço de reserva, expresso na moeda e unidade de medida. |
|
45 |
Quantidade da oferta de compra |
Este campo indica a quantidade objeto da oferta de compra, expressa na unidade de medida. |
Quadro 5
Pormenores comunicáveis relativos a contratos tipificados de fornecimento, transporte ou armazenamento de eletricidade ou de fornecimento de gás natural em que as transações são executadas por via de sistemas de confronto de ordens que ligam dois ou mais MO
|
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
|
Partes que realizam a comunicação |
||
|
1 |
ID da entidade que realiza a comunicação |
Este campo identifica, por meio do respetivo código de registo da ACER, o MCR que é a entidade que comunica os pormenores da transação. |
|
2 |
Identificação do sistema de confronto de ordens |
Este campo identifica, por meio de um código único, o sistema de confronto de ordens que gera os dados objeto de comunicação. |
|
Pormenores relativos à ordem e à capacidade de transporte |
||
|
3 |
Indicador de compra/venda |
Este campo indica se a transação consistiu numa compra ou numa venda. |
|
4 |
ID da ordem |
Este campo identifica a ordem, utilizando para tal um código de identificação único ao longo do seu ciclo de vida, tal como fornecido pelo sistema de confronto de ordens. |
|
5 |
ID da ordem conexa |
Este campo identifica a ordem conexa associada à ordem objeto de comunicação identificada no campo 4, utilizando para tal um código de identificação único. |
|
6 |
ID do contrato |
Este campo identifica o contrato, utilizando para tal um código de identificação único fornecido pelo sistema de confronto de ordens. |
|
7 |
Zona ou ponto de entrega |
Este campo indica os códigos de identificação da energia (códigos EIC) das zonas ou pontos de entrega em que a ordem é visível ou, quando aplicável, a que a capacidade diz respeito. |
|
8 |
Preço |
Este campo indica o preço visível por unidade. |
|
9 |
Moeda do preço |
Este campo indica a moeda e a unidade em que o preço é expresso. |
|
10 |
Quantidade |
Este campo indica a quantidade visível e, quando aplicável, a capacidade disponível na(s) zona(s) ou ponto(s) de entrega especificado(s). |
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11 |
Unidade de quantidade para o campo 10 |
Este campo indica a unidade de medida utilizada no campo 10. |
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Pormenores da transação ou do evento |
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12 |
Selo temporal da transação |
Este campo indica a data e hora da apresentação da ordem, ou de qualquer evento subsequente do ciclo de vida, ou de qualquer alteração da capacidade de transporte disponível, conforme fornecido pelo sistema de confronto de ordens. |
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13 |
Intervalo de tempo |
Este campo indica o intervalo de tempo a que se refere a entrega ou a capacidade disponível. |
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14 |
Tipo de ação |
Este campo identifica o estado da transação objeto de comunicação. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/256/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)