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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/249

30.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/249 DO CONSELHO

de 26 de janeiro de 2026

que fixa, para 2026, 2027 e 2028, as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, aplicáveis nas águas da União , para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2025/202

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos e regras da política comum das pescas (PCP), estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. As possibilidades de pesca devem também ser fixadas em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/973 (2) e (UE) 2019/472 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelecem planos plurianuais para determinadas unidades populacionais pescadas no mar do Norte e nas Águas Ocidentais e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca repartidas pelos Estados-Membros devem garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria.

(2)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis, segundo uma perspetiva de longo prazo, tendo em atenção as especificidades regionais e à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas.

(3)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, desde 1 de janeiro de 2019 a obrigação de desembarcar aplica-se a todas as unidades populacionais para as quais existam limites de captura, embora sejam aplicáveis certas isenções. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a Comissão adotou os Regulamentos Delegados (UE) 2023/2459 (4) e (UE) 2023/2623 (5) que estabelecem normas relativas à aplicação da obrigação de desembarque em determinadas pescarias.

(4)

As possibilidades de pesca relativas às unidades populacionais abrangidas pela obrigação de desembarque deverão ter em conta o facto de, em princípio, as devoluções terem deixado de ser autorizadas. Por conseguinte, as possibilidades de pesca deverão basear-se nos valores preconizados no parecer científico do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) para o total das capturas, sempre que disponíveis. As quantidades que, a título de isenção da obrigação de desembarcar, podem continuar a ser devolvidas ao mar deverão ser deduzidas do valor total das capturas preconizado no parecer. Além disso, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais para as quais o CIEM apenas emite um parecer em termos de desembarques deverão ser fixadas com base nesse parecer.

(5)

Os planos plurianuais estabelecidos pelos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472 fixam metas e medidas para a gestão a longo prazo das unidades populacionais por eles abrangidas. As possibilidades de pesca respeitantes às unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/973 e no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/472 («unidades populacionais-alvo») deverão ser fixadas em conformidade com o intervalo de valores de mortalidade por pesca que resulta no rendimento máximo sustentável (RMS) («intervalos FRMS»), ou deverão ser fixadas a um nível inferior, e, quando relevante, em conformidade com as salvaguardas da biomassa previstas nesses regulamentos. Os intervalos FRMS são identificados nos pareceres pertinentes do CIEM. As possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo para as quais não podem ser determinados intervalos FRMS, bem como para as unidades populacionais a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/973 e no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/472 («unidades populacionais objeto de capturas acessórias»), deverão ser fixadas em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou, na falta de informações científicas adequadas, em conformidade com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(6)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/973, e do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/472, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais-alvo deverão ser fixadas de modo a assegurar que a probabilidade de a biomassa descer abaixo do ponto de referência limite da biomassa (Blim(6) seja inferior a 5 %.

(7)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/973 e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472, sempre que os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais-alvo é inferior ao RMS Bdesencadeador (7), deverão ser tomadas medidas corretivas. Em particular, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas a um nível correspondente à mortalidade por pesca, isto é a um nível que é reduzido proporcionalmente para ter em conta a diminuição da biomassa. Caso os pareceres científicos indiquem que a biomassa da unidade populacional reprodutora de qualquer das unidades populacionais-alvo é inferior ao Blim, devem ser adotadas medidas corretivas adicionais para assegurar o rápido retorno dessa unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão obter o RMS. Tais medidas podem incluir, em particular, a suspensão da pesca dirigida à unidade populacional em causa e a redução adequada das possibilidades de pesca para essas ou outras unidades populacionais nas pescarias.

(8)

Para determinadas unidades populacionais o CIEM preconiza capturas zero ou baixas, ou prevê que uma probabilidade inferior a 5 % de a biomassa descer abaixo do Blim só poderia ser atingida com um baixo nível de capturas; só poderia ser atingida com capturas zero; ou não poderia ser atingida mesmo com capturas zero. Todavia, se os TAC para tais unidades populacionais fossem estabelecidos a esses níveis, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, poderia levar um ou mais navios de pesca em pescarias mistas a cessar a pesca, mesmo que ainda dispusessem de quotas para outras espécies, o que, por sua vez, conduziria a um encerramento prematuro de determinadas pescarias. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/973, do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472 e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca mista, atentos os impactos socioeconómicos potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do RMS, importa estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. É conveniente que esses TAC para as capturas acessórias sejam fixados a níveis que evitem o risco de um encerramento prematuro da pescaria que ainda disponha de quotas para a espécie a que se dirige devido à falta de quotas dos navios de pesca para unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, sempre que esse encerramento prematuro possa ter graves impactos socioeconómicos a curto prazo. Ao mesmo tempo, os TAC para capturas acessórias deverão assegurar a conservação das unidades populacionais em causa, nos casos em que a não conservação das unidades populacionais possa ter graves impactos ambientais e socioeconómicos a longo prazo, além dos impactos socioeconómicos a curto prazo associados. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ainda ser fixados em níveis baseados em elementos de prova específicos, fiáveis e verificáveis sobre potenciais encerramentos prematuros, possíveis impactos socioeconómicos a curto prazo e impactos ambientais a longo prazo. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, é conveniente que as possibilidades de pesca para as pescarias mistas em que peixes dessas unidades populacionais são objeto de captura acessórias sejam fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(9)

A fim de garantir, na medida do possível, a utilização das possibilidades de pesca nas pescarias mistas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é conveniente estabelecer uma reserva comum para as trocas de quotas para os Estados-Membros. Essa reserva comum para a troca de quotas disponibilizaria aos Estados-Membros quotas não utilizadas para certas capturas acessórias, a fim de cobrir as suas capturas acessórias inevitáveis em determinadas zonas, em circunstâncias em que esses Estados-Membros, de outro modo, não teriam quota..

(10)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para as unidades populacionais não abrangidas pelos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472, sempre que estejam disponíveis informações científicas adequadas, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas em conformidade com o valor do ponto FRMS (8) e, se for caso disso, em níveis que restabeleçam as unidades populacionais acima de níveis suscetíveis de gerar o RMS. Caso não se disponha dessas informações científicas, as possibilidades de pesca deverão ser fixadas de acordo com a abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas.

(11)

Relativamente a determinadas unidades populacionais, o parecer do CIEM permanece válido durante vários anos e continua a ser o melhor parecer científico disponível durante todo o período abrangido. Nesses casos, importa, em princípio, fixar TAC anuais válidos durante todo o período abrangido pelos pareceres («TAC plurianuais»). Se durante esse período forem disponibilizados novos pareceres do CIEM, deverá garantir-se que os TAC plurianuais continuem a ser coerentes com o novo parecer logo que este seja publicado. É igualmente conveniente garantir que as deduções anuais do valor recomendado para o total das capturas a fim de ter em conta as isenções da obrigação de desembarcar continuem a ser coerentes com os dados disponíveis. Contudo, para determinadas unidades populacionais e, em especial para as unidades populacionais que apresentam variações significativas recentes da biomassa ou da mortalidade por pesca, pode ser adequado continuar a fixar TAC anuais.

(12)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472, a Espanha e a França deverão assegurar conjuntamente que, ao determinarem as respetivas quotas para a pesca comercial de robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 8a e 8b, a soma dessas quotas, das devoluções da pesca comercial e, para a pesca recreativa, dos desembarques e das devoluções de espécimes mortos não exceda o valor mais baixo dentro do intervalo FRMS («RMS Finferior») para as remoções totais nessa zona, ou seja, 3 883 toneladas. Para permitir à Comissão acompanhar a correta aplicação dos objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e no Regulamento (UE) 2019/472, a Espanha e a França deverão apresentar à Comissão informações sobre as respetivas quotas na pesca comercial de robalo-legítimo.

(13)

É oportuno manter as medidas adicionais que regem a pesca recreativa de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b, tendo em conta o seu impacto significativo na mortalidade por pesca dessa unidade populacional.

(14)

Para determinadas unidades populacionais, o CIEM recomenda capturas acima de um nível baixo. Todavia, se os TAC para tais unidades populacionais fossem estabelecidos a esses níveis, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais nas pescarias mistas, poderia levar um ou mais navios de pesca em pescarias mistas a cessar a pesca, mesmo que ainda dispusessem de quotas para outras espécies, o que, por sua vez, conduziria a um encerramento prematuro de determinadas pescarias. Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/973, do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/472 e do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do mesmo regulamento, para encontrar o equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca mista, atentos os impactos socioeconómicos potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o nível do RMS, importa estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. É conveniente que esses TAC para as capturas acessórias sejam fixados a níveis que evitem o risco de um encerramento prematuro da pesca devido à falta de quotas dos navios de pesca para unidades populacionais capturadas como capturas acessórias, sempre que esse encerramento prematuro possa ter graves impactos socioeconómicos a curto prazo, e, ao mesmo tempo, assegurem a conservação das unidades populacionais em causa, nos casos em que a não conservação das unidades populacionais possa ter graves impactos ambientais e socioeconómicos a longo prazo, além dos impactos socioeconómicos a curto prazo associados. Esses TAC para as capturas acessórias deverão ainda ser fixados com base em elementos de prova específicos, fiáveis e verificáveis sobre potenciais encerramentos prematuros, possíveis impactos socioeconómicos a curto prazo e impactos ambientais a longo prazo. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, é conveniente que as possibilidades de pesca para as pescarias mistas em que peixes dessas unidades populacionais são objeto de captura acessórias sejam fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

(15)

De acordo com o parecer pertinente do CIEM, as capturas de juliana (Pollachius pollachius) no âmbito da pesca recreativa na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a não são irrisórias. É, pois, adequado estabelecer limites para as capturas de juliana no âmbito da pesca recreativa nessa zona e nas zonas adjacentes, a saber, nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF).

(16)

Em maio de 2022, o CIEM observou que, apesar dos esforços envidados pelos Estados-Membros com vista à recuperação da enguia-europeia (Anguilla anguilla), não se registaram progressos globais na consecução do objetivo de fuga de 40 % da biomassa de enguias prateadas em toda a União, tal como exigido pelo artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (9), e que não foram observados padrões de mortalidade claros. Em novembro de 2025, o CIEM voltou a indicar que a aplicação da abordagem de precaução implicaria zero capturas de enguia-europeia em todos os habitats, em todas as fases do seu ciclo de vida e em toda a sua área de distribuição natural, que inclui o Atlântico nordeste e o Mediterrâneo. Esse parecer diz respeito às capturas da pesca tanto recreativa como comercial e inclui as capturas de meixão para repovoamento e aquicultura.

(17)

O Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho (10) prorrogou para seis meses o período de defeso aplicável a toda a atividade de pesca comercial da enguia nas águas marinhas e salobras da União no Atlântico nordeste. Proibiu igualmente toda a pesca recreativa de enguia nessas águas. Considerou-se que um período de encerramento de seis meses protegeria melhor a unidade populacional do que as medidas nacionais e da União que foram aplicadas até 2022. Considerou-se igualmente que o período de defeso alargado ajudaria à consecução do objetivo de fuga para o mar de, pelo menos, 40 % das enguias prateadas. Os Regulamentos (UE) 2024/257 (11) e (UE) 2025/202 (12) do Conselho mantiveram essas medidas, clarificando simultaneamente os critérios para a fixação do período de defeso e a eventual derrogação para prosseguir a pesca limitada da enguia durante o seu período de migração. Uma vez que o estado da enguia-europeia continua a ser crítico, importa manter essas medidas em 2026.

(18)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1100/2007, o repovoamento do meixão é uma medida de conservação escolhida por certos Estados-Membros nos seus planos de gestão da enguia. A fim de permitir que esses Estados-Membros continuem a aplicar essa medida, poderá ser necessário capturar meixão nas águas marinhas e salobras da União do Atlântico nordeste no momento adequado do ano e, eventualmente, durante o seu principal período de migração. Por conseguinte, os Estados-Membros podem autorizar a continuação da pesca do meixão exclusivamente para fins de repovoamento por mais 50 dias durante o principal período de migração do meixão.

(19)

De acordo com o CIEM, estima-se que, em 2026, a biomassa do linguado-legítimo (Solea solea) nas subdivisões CIEM 20 a 24 seja inferior a Blim. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/973, deverão ser tomadas medidas corretivas para essa unidade populacional para 2026, a fim de assegurar o seu rápido regresso ao nível de biomassa acima do RMS que permite produzir o rendimento máximo sustentável. Essas medidas corretivas deverão ser tomadas para as pescas com capturas acessórias substanciais de linguado-legítimo, nomeadamente as pescas mistas com redes de emalhar dirigidas à solha (Pleuronectes platessa) e as pescas mistas de arrasto dirigidas ao lagostim (Nephrops norvegicus). Dado que as capturas acessórias de linguado-legítimo são mínimas na pesca com redes de emalhar na subdivisão 24 e na pequena pesca costeira na subdivisão 22 a sul de 55° de latitude norte, essas zonas deverão ficar isentas de tais medidas.

(20)

No seu parecer relativo a certas unidades populacionais de elasmobrânquios (a saber, rajiformes e tubarões) para 2026, o CIEM recomenda capturas zero, devido ao mau estado de conservação dos elasmobrânquios e dado que a atividade de pesca, mesmo limitada, poderia dar origem a um risco grave de conservação. Importa, por conseguinte, proibir a pesca dessas espécies. Além disso, nos termos do artigo 15.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarcar não se aplica às espécies cuja pesca seja proibida. Quando forem capturados acidentalmente, os animais destas espécies não deverão ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. Considera-se que as devoluções ao mar desses elasmobrânquios não implicam um aumento significativo da sua mortalidade por pesca e favorecem a conservação dessas unidades populacionais, uma vez que estas têm elevadas taxas de sobrevivência em caso de devolução.

(21)

A fim de maximizar a utilização das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de disposições flexíveis entre certas zonas sujeitas a TAC sempre que esteja em causa a mesma unidade populacional biológica.

(22)

Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (13) preveem uma flexibilidade interanual das quotas para as unidades populacionais sujeitas tanto a «TAC de precaução» como a «TAC analíticos». Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o desse regulamento não são aplicáveis, com base no seu estado biológico e nos compromissos assumidos com países terceiros. Por outro lado, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que possa comprometer a realização dos objetivos da PCP, as flexibilidades interanuais das quotas nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverão aplicar-se cumulativamente. A flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá, se for caso disso, ser excluída com base no estado biológico das unidades populacionais.

(23)

Caso uma unidade populacional seja pescada apenas por um Estado-Membro, é conveniente habilitar esse Estado-Membro a fixar um TAC para essa unidade populacional, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essa habilitação é adequada, desde que, ao determinar o nível do TAC, o Estado-Membro cumpra os objetivos e as regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472. Para permitir à Comissão acompanhar a correta aplicação desses objetivos e regras, importa que os Estados-Membros apresentem à Comissão informações sobre esses TAC. Além disso, a Comissão pode solicitar que o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalie esses TAC e, caso o CCTEP determine que estes não estão em conformidade com os objetivos e regras estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e nos Regulamentos (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472, os Estados-Membros deverão alterar os TAC com base no parecer do CCTEP.

(24)

É necessário estabelecer as limitações do esforço de pesca para o linguado no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/472.

(25)

É necessário estabelecer os limites máximos do esforço de pesca para o atum-rabilho (Thunnus thynnus) numa parte da área da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), especificamente no oceano Atlântico, a leste de 45° W, em conformidade com os artigos 6.o, 11.o, 13.o e 16.o do Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(26)

A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios de pesca da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (15), em particular pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão dos dados sobre as capturas e o esforço de pesca das unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(27)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) não adotou uma recomendação a fixar o TAC, para 2026, do peixe-vermelho-da-fundura (Sebastes mentella) em águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2. Na pendência da eventual adoção de uma recomendação da NEAFC para essa unidade populacional, o TAC de peixe-vermelho-da-fundura nas subzonas CIEM 1 e 2 deverá ser provisoriamente fixado em zero.

(28)

Na sua reunião anual de 2025, a NEAFC também não adotou uma recomendação para 2026 relativa ao alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides) nas subzonas CIEM 1 e 2. Por conseguinte, a quota da União para o alabote-da-gronelândia nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 2 para 2026 deverá ser fixada em 1 711 toneladas. Este nível corresponde a 9,25 % do nível recomendado no parecer do CIEM para 2023 (18 494 toneladas), que constitui o melhor parecer científico disponível para essa unidade populacional.

(29)

A sarda (Scomber scombrus), o verdinho (Micromesistius poutassou) e o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) no Atlântico nordeste são objeto de consultas entre os Estados costeiros sobre a gestão das pescarias dessas unidades populacionais e constituem unidades populacionais igualmente geridas pela NEAFC. A União participa nas consultas dos Estados costeiros para 2026 com base nas posições aprovadas pelo Conselho em 13 de outubro de 2025. No que diz respeito ao arenque atlanto-escandinavo e ao verdinho, o resultado das consultas foi documentado nas atas aprovadas assinadas, respetivamente, em 21 e em 23 de outubro de 2025. Na sua reunião anual de 2025, a NEAFC adotou uma recomendação sobre as medidas de conservação e de gestão para 2026 do arenque atlanto-escandinavo, mas não para o verdinho. Por conseguinte, é conveniente fixar o TAC para o arenque atlanto-escandinavo com base na recomendação pertinente da NEAFC e o TAC para o verdinho no Atlântico nordeste para 2026 ao nível das possibilidades de pesca acordadas nas atas aprovadas dos Estados costeiros pertinentes. No que diz respeito à sarda, as consultas com os Estados costeiros ainda estão em curso e, na sua reunião anual de 2025, a NEAFC não adotou qualquer recomendação. Por conseguinte, é conveniente fixar um TAC provisório para a sarda para o primeiro semestre de 2026. Dada a sazonalidade da pesca da sarda, é conveniente fixar o TAC provisório em 156 921 toneladas, o que corresponde a 90 % do TAC recomendado pelo CIEM.

(30)

O verdinho (Micromesistius poutassou) no Atlântico Nordeste é objeto de consultas dos Estados costeiros sobre a gestão da pesca dessa unidade populacional e é também uma unidade populacional gerida pela NEAFC. A União participou nas consultas dos Estados costeiros com base nas posições aprovadas pelo Conselho em 7 de outubro de 2025. O resultado das consultas dos Estados costeiros sobre o verdinho foi documentado numa ata aprovada, assinada em 23 de outubro de 2025. Na sua reunião anual de 2025, a NEAFC não adotou uma recomendação sobre as medidas de conservação e de gestão do verdinho para 2026. Por conseguinte, o nível do TAC para 2026 do verdinho deverá ser fixado ao nível estabelecido na referida ata aprovada de 23 de outubro de 2025.

(31)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) manteve as medidas existentes aplicáveis a determinadas unidades populacionais na área da Convenção CICTA para 2026. Além disso, a CICTA aumentou o nível do TAC do atum-rabilho no Atlântico Este e reduziu a retenção autorizada do anequim (Isurus oxyrinchus) no Atlântico Sul para 2026 em comparação com 2025. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

As quotas da União para as unidades populacionais da zona da Convenção CICTA para 2026 foram ajustadas na reunião anual da CICTA de 2025, em conformidade com várias recomendações da CICTA, ao abrigo das quais a União pode, mediante pedido, transitar de 2024 para 2026 ou de 2025 para 2026 uma percentagem fixa das suas quotas não utilizadas de possibilidades de pesca. Na pendência de eventuais ajustamentos das quotas da União, as quotas para cada Estado-Membro deverão ser estabelecidas com base na quota total da União para 2026, tal como acordado pela CICTA antes de tais ajustes.

(33)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) adotou limites de captura para unidades populacionais na zona da convenção CCAMLR no período de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(34)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) estabeleceu as seguintes medidas na sua zona de competência para 2026 manteve as medidas em vigor adotadas para o atum-albacora (Thunnus albacares), examinou os limites de captura para o atum-patudo (Thunnus obesus) e adotou limites de captura para o gaiado (Katsuwonus pelamis) pela primeira vez. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União. A quota da União para o gaiado na zona de competência da IOTC para 2026 deverá ser atribuída aos Estados-Membros em causa com base no nível médio relativo das atividades de pesca desses Estados-Membros durante dois períodos de referência: os cinco melhores anos de cada Estado-Membro no período de 2015 a 2024 e no período de 2022 a 2024.

(35)

A reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) está marcada para de 2 a 6 de março de 2026. As medidas existentes na área da Convenção da SPRFMO que estão associadas no plano funcional aos TAC deverão, por conseguinte, ser mantidas provisoriamente até à realização da reunião anual e até serem fixados os TAC para 2026.

(36)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) alterou algumas das medidas existentes aplicáveis na área da Convenção IATTC, mantendo simultaneamente o número existente de dispositivos de concentração de peixes (DCP) derivantes para 2026. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(37)

Na sua reunião anual de 2023, a Comissão para a Conservação do Atum-do-Sul (CCSBT) adotou o TAC para o atum-do-sul (Thunnus maccoyii) para um período de três anos compreendido entre 2024 e 2026. Tal medida deverá ser transposta para o direito da União para 2026.

(38)

Na sua reunião anual de 2025, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) manteve para 2026 os TAC existentes na área da Convenção SEAFO. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(39)

Na sua reunião anual de 2025, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) manteve, para 2026, as medidas adotadas para 2025. Além disso, o WCPFC adotou um limite de capturas acessórias do atum-rabilho-do-pacífico (Thunnus orientalis) na zona da Convenção WCPFC. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(40)

Na sua 47.a reunião anual, em 2025, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou possibilidades de pesca para 2026 relativamente a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção NAFO. Manteve igualmente determinadas medidas existentes para 2026 que estão associadas, no plano funcional, às possibilidades de pesca da pota-do-norte (Illex illecebrosus) nas subáreas NAFO 3 e 4 e da solha-dos-mares-do-norte (Limanda ferruginea) nas divisões NAFO 3LNO, com o objetivo de reduzir ao mínimo os níveis de capturas acessórias de espécies não alvo e sem as quais as possibilidades de pesca dessas unidades populacionais teriam de ser reduzidas a fim de proteger as espécies não alvo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(41)

Na sua reunião anual de 2025, o Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) reviu as medidas em vigor para os tubarões de profundidade, incluindo o encerramento de zonas de pesca e a lista de espécies de tubarões para as quais está proibida a pesca dirigida na zona do Acordo SIOFA. Além disso, o SIOFA adotou uma nova medida para a pesca bentónica, que prevê o encerramento de determinadas zonas para todas as atividades de pesca de fundo e que, em certas zonas, permite apenas a pesca com palangre de fundo. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(42)

Nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (16) («Acordo de Comércio e Cooperação»), a União e o Reino Unido deverão realizar consultas anuais para chegar a acordo, até 10 de dezembro de cada ano, sobre os TAC para o ano seguinte relativos às unidades populacionais enumeradas no anexo 35 desse Acordo.

(43)

Em 2025, a União e o Reino Unido conduziram consultas bilaterais sobre a fixação de um grande número de TAC para 2026 no respeitante a unidades populacionais enumeradas no anexo 35 do Acordo de Comércio e Cooperação. Essas consultas foram realizadas nos termos do artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, tendo a União participado com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2025 e em conformidade com os documentos oficiosos dos serviços da Comissão aprovados pelo Conselho em 21, 23 e 31 de outubro e 11 e 25 de novembro de 2025. O resultado das consultas foi documentado numa ata escrita assinada pelos chefes das delegações em 10 de dezembro de 2025. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas aos níveis acordados nessa ata escrita, e as outras medidas associadas no plano funcional às possibilidades de pesca também fixadas nessa ata escrita deverão ser transpostas para o direito da União.

(44)

A União e o Reino Unido acordaram num acesso recíproco, de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, relativamente à pesca dirigida de 560 toneladas de atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) nas zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros e do Reino Unido. Esse acordo exclui o acesso às zonas referidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(45)

A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre medidas corretivas para o bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), a arinca (Melanogrammus aeglefinus), o verdinho (Merlangius merlangus), o linguado-legítimo e a solha no mar Céltico, no mar da Irlanda e no canal da Mancha. Estas medidas estão funcionalmente ligadas aos TAC para as unidades populacionais em causa, uma vez que sem estas medidas, os níveis dos TAC não assegurariam uma recuperação suficiente das unidades populacionais. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União em relação aos operadores do Reino Unido, estas medidas deverão ser aplicáveis a partir de 1 de junho de 2026.

(46)

De acordo com o parecer pertinente do CIEM para 2026, as capturas recreativas de juliana nas subzonas CIEM 6 e 7 representam uma parte significativa do total das capturas. Por conseguinte, é conveniente estabelecer limites para as capturas recreativas de juliana nessas zonas.

(47)

Deverão continuar a ser aplicados períodos de defeso sazonais para a pesca da galeota com determinadas artes rebocadas nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4, a fim de permitir a proteção das zonas de reprodução e a limitação das capturas de juvenis.

(48)

Em 2025, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas trilaterais sobre seis unidades populacionais partilhadas e geridas conjuntamente existentes nas zonas sob a sua jurisdição respetiva. Essas consultas decorreram entre 27 de outubro e 4 de dezembro de 2025, com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 21 de outubro de 2025 e em conformidade com os documentos oficiosos dos serviços da Comissão aprovados pelo Conselho em 23 e 27 de outubro de 2025. O resultado das consultas foi documentado numa ata aprovada assinada pelos chefes de delegação em 5 de dezembro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser fixadas ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega, juntamente com as outras disposições constantes da ata aprovada.

(49)

As medidas de acompanhamento existentes para o bacalhau da plataforma setentrional deverão ser mantidas. Além disso, deverão ser introduzidas medidas corretivas para reduzir a mortalidade por pesca e aumentar a proteção dos juvenis de bacalhau. Essas medidas incluem dois novos encerramentos para o bacalhau-do-atlântico nas águas da União da divisão CIEM 4b dois encerramentos alargados nas águas da União das divisões 3a e 2, atualizações dos regimes de encerramento em tempo real (RTC) de 1 de janeiro a 31 de março de 2026 no canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d), sul do mar do Norte (divisão CIEM 4c) e centro do mar do Norte (divisões CIEM 4b e 3), e restrições à pesca dirigida ao bacalhau-do-atlântico no sul e no centro do mar do Norte (divisões CIEM 4c e 4b), através de uma limitação do total das capturas de bacalhau-do-atlântico nessas duas divisões.

(50)

A União realizou consultas bilaterais com a Noruega sobre a gestão de sete unidades populacionais partilhadas na zona do Skagerrak (bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), arenque (Clupea harengus), camarão-ártico (Pandalus borealis), solha (Pleuronectes platessa), espadilha (Sprattus sprattus) e badejo (Merlangius merlangus). Essas consultas foram realizadas com vista a chegar a acordo sobre a gestão dessas unidades populacionais e as possibilidades de pesca para 2026, bem como sobre a troca de quotas e regras de acesso para seis unidades populacionais geridas conjuntamente no mar do Norte. Essas consultas foram concluídas em 16 e 18 de dezembro de 2025 e o resultado foi documentado em três atas aprovadas. O acordo bilateral sobre pescas no Skagerrak e no Kattegat para 2026 e o protocolo de consultas no domínio das pescas entre a Noruega e a União Europeia, em nome da Suécia, para 2026 foram assinados pelos chefes das delegações em 16 de dezembro de 2025; o acordo sobre as trocas de quotas e o acesso às águas para as unidades populacionais geridas conjuntamente foi assinado pelos chefes de delegação em 18 de dezembro de 2025. As possibilidades de pesca pertinentes deverão ser fixadas ao nível acordado com a Noruega e as outras disposições constantes dessas atas aprovadas deverão ser transpostas para o direito da União.

(51)

As consultas entre a União e a Noruega ainda estão em curso no que respeita ao acesso às respetivas águas para o arenque atlanto-escandinavo (Clupea harengus) e o verdinho (Micromesistius poutassou). Enquanto se aguarda a conclusão dessas consultas sobre os níveis de acesso, esses níveis de acesso deverão ser assinalados como «a fixar».

(52)

Para o verdinho (Micromesistius poutassou), deverão ser autorizadas as transferências de quotas de WHB/8C3411 para WHB/1X14 em 2025 a fim de permitir a transferência acordada de quotas de verdinho da União para a Noruega em 2026. Tal não deverá prejudicar o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca. O Regulamento (UE) 2025/202 deverá ser alterado em conformidade.

(53)

De acordo com o procedimento previsto no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (17), e no seu Protocolo de Aplicação (18), as Partes chegaram a acordo na reunião do Comité Misto realizada em 19 e 20 de novembro de 2025 sobre o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2026. As possibilidades de pesca pertinentes deverão, por conseguinte, ser fixadas ao nível estabelecido na ata assinada da reunião do Comité Misto e ter em conta as transferências da União para a Noruega nas atas aprovadas assinadas pelos chefes das delegações em 16 de dezembro de 2025.

(54)

O Tratado de 9 de fevereiro de 1920 relativo ao Spitzbergen (Svalbard) («Tratado de Paris de 1920») concede a todas as Partes nesse Iratado um acesso equitativo e não discriminatório aos recursos em redor da zona de Svalbard, incluindo os recursos da pesca. A posição da União sobre esse acesso foi expressa em várias notas verbais à Noruega, as mais recentes das quais datadas de 26 de fevereiro de 2021, 28 de junho de 2021, 1 de agosto de 2022 e 26 de outubro de 2023. No respeitante às possibilidades de pesca para o caranguejo-das-neves (Chionoecetes spp.) em redor de Svalbard, e a fim de assegurar que a exploração dessa pescaria seja coerente com as regras de gestão não discriminatória estabelecidas pela Noruega, país que goza de soberania e jurisdição na zona nos termos das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e do Tratado de Paris de 1920, é conveniente limitar o número de navios autorizados a levar a cabo essas atividades de pesca. A repartição dessas possibilidades de pesca entre os Estados-Membros é limitada ao ano de 2026. Na União, a principal responsabilidade pelo cumprimento da legislação aplicável cabe aos Estados-Membros de pavilhão.

(55)

No que respeitante às possibilidades de pesca do bacalhau-do-atlântico nas águas do Ártico nordeste, e tendo em conta a ausência de um TAC de referência para 2026, é conveniente estabelecer uma quota provisória da União para o bacalhau-do-atlântico nas águas de Svalbard e nas águas internacionais da subzona CIEM 1 e da divisão CIEM 2b, a fim de assegurar a continuação das atividades de pesca da frota da União para 2026. A quota provisória da União deverá corresponder a metade da quota da União estabelecida para 2025 e ser limitada ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026. Essa quota provisória da União deverá ser atribuída aos Estados-Membros em conformidade com a Decisão 87/277/CEE do Conselho (19), com as adaptações necessárias decorrentes da saída do Reino Unido da União, conforme estabelecido no quadro E do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação.

(56)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da União aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa, aprovada em nome da União pela Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho (20), é necessário fixar o número máximo de autorizações de pesca de lutjanídeos disponíveis para aquele país nas águas da União para 2026.

(57)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução que a habilitem a autorizar cada Estado-Membro a gerir as atribuições de esforço de pesca segundo um sistema de quilowatts-dias, a conceder dias adicionais no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos, e a estabelecer formatos de folhas de cálculo destinados à recolha e transmissão de informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(58)

Para assegurar uma aplicação contínua e evitar a insegurança jurídica durante o período compreendido entre o fim do ano e a data de entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para o ano seguinte, é conveniente que as disposições relativas às proibições e às épocas de defeso estabelecidas no presente regulamento continuem a ser aplicadas no início de 2027, até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2027.

(59)

Por razões de urgência e para garantir a segurança jurídica logo que possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação.

(60)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, o presente regulamento deverá ser aplicável retroativamente com efeitos desde 1 de janeiro de 2026.

(61)

Além disso, certas medidas internacionais que criam ou limitam as possibilidades de pesca da União foram adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final de 2025 e tornaram-se aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, a fim de refletir esta situação, as disposições do presente regulamento que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis retroativamente com efeitos desde 1 de dezembro de 2025. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da convenção CCAMLR decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições de pesca na zona da convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2025, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Além disso, a campanha de pesca de marlonga na zona do Acordo SIOFA decorre de 1 de dezembro a 30 de novembro e, uma vez que os TAC para esse grupo de espécies são fixados por um período que tem início em 1 de dezembro de 2025, é conveniente que os TAC sejam aplicáveis com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os navios de pesca que arvorem o pavilhão de uma parte contratante estão proibidos de pescar na zona da convenção CCAMLR e na zona do Acordo SIOFA sem autorização.

(62)

Além disso, as disposições que alteram o Regulamento (UE) 2025/202 a fim de permitir a transferência de quotas de verdinho de WHB/8C3411 para WHB/1X14 em 2025 deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Essa aplicação retroativa não afeta o princípio da confiança legítima, uma vez que as quotas no âmbito desses TAC ainda não foram esgotadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, aplicáveis nas águas da União e, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de capturas para o ano de 2026 e, nos casos previstos no presente regulamento, também para os anos de 2027 e 2028;

b)

Limites do esforço de pesca para o ano de 2026, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2026 e 31 de janeiro de 2027;

c)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA; e

d)

Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 na zona da Convenção NPFC.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca da União; e

b)

Aos navios de pesca de países terceiros nas águas da União.

2.   O presente regulamento é igualmente aplicável:

a)

A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e

b)

À pesca comercial a partir de terra.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, entende-se por:

a)

«Navio de pesca de um país terceiro», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

b)

«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos num contexto de lazer, turismo ou desporto;

c)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)

«Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;

e)

«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

f)

«Avaliação analítica», uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos;

g)

«TAC analítico», um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica;

h)

«TAC de precaução», um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica, mas sim uma avaliação baseada na abordagem de precaução ou para o qual não se dispõe de qualquer avaliação;

i)

«Malhagem», a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

j)

«Ficheiro da frota de pesca da União», o ficheiro mantido pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

k)

«Diário de pesca», o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

l)

«Boia instrumentada», uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;

m)

«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou jangada improvisada derivantes, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições de zonas de pesca:

a)

«Zonas CIEM (Conselho Internacional para o Estudo do Mar)», as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

b)

«Skagerrak», a zona geográfica delimitada a oeste por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e a sul por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga depois deste até ao ponto mais próximo na costa sueca;

c)

«Kattegat», a zona geográfica delimitada a norte por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga deste até ao ponto mais próximo da costa sueca e a sul por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)

«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53°30'N 15°00'W,

53°30'N 11°00'W,

51°30'N 11°00'W,

51°30'N 13°00'W,

51°00'N 13°00'W,

51°00'N 15°00'W;

e)

«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°00'N 9°00'W,

43°00'N 10°00'W,

44°00'N 10°00'W,

44°00'N 9°00'W,

44°30'N 9°00'W,

44°30'N 8°00'W,

43°30'N 8°00'W;

f)

«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°00'N 8°00'W,

43°00'N 10°00'W,

42°00'N 10°00'W,

42 00'N 8°00'W;

g)

«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42°00'N 8°00'W,

42°00'N 10°00'W,

38°30'N 10°00'W,

38°30'N 9°00'W,

40°00'N 9°00'W,

40°00'N 8°00'W;

h)

«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;

i)

«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43°30'N 8°00'W,

44°30'N 8°00'W,

44°30'N 2°00'W,

43°00'N 2°00'W,

43°00'N 6°00'W,

43°30'N 6°00'W;

j)

«Golfo de Cádis», a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7°23'48″W;

k)

«Zona da convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (24);

l)

«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)», as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (25);

m)

«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)», a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) (26);

n)

«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)», a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (27);

o)

«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)», a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (28);

p)

«Área da Convenção NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)» e «zonas NAFO», as zonas geográficas definidas na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (29);

q)

«Área de Regulamentação NAFO», a parte da área da Convenção NAFO situada fora de jurisdições nacionais;

r)

«Zona da Convenção NPFC», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (30);

s)

«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)»: a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (31);

t)

«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)», a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (32);

u)

«Área da Convenção da SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (33);

v)

«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (34);

w)

«Águas do alto do mar de Bering», a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;

x)

«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC», a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150°W,

longitude 130°W,

latitude 4°S,

latitude 50°S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas águas da União e em determinadas águas não União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, quando adequado, as condições a eles associadas no plano funcional, são fixados no anexo I.

2.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Estado costeiro envolvido a pescar nas águas sob jurisdição das Ilhas Faroé, da Gronelândia e da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 25.o do presente regulamento, na parte A do anexo V do presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

3.   Os navios de pesca da União podem ser autorizados pelo Reino Unido a pescar nas águas sob a sua jurisdição de pesca, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e nas condições estabelecidas no artigo 25.o do presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 e nos atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC fixados no anexo I do presente regulamento são, sempre que especificado nesse anexo, determinados pelo Estado-Membro envolvido.

2.   Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.o 1 devem:

a)

Ser coerentes com os objetivos e as regras estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2018/973 e (UE) 2019/472, em especial o objetivo de exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:

i)

conforme com o rendimento máximo sustentável (RMS), com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC que determinou;

b)

Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC; e

c)

Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com as condições estabelecidas no n.o 2.

4.   Se for caso disso, a Comissão pode solicitar o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), no qual o CCTEP:

a)

Avalie as informações a que se refere o n.o 3, alíneas b) e c); e

b)

Avalie se os TAC determinados pelos Estados-Membros cumprem as condições estabelecidas no n.o 2.

5.   Se, segundo o parecer do CCTEP, as informações apresentadas pelos Estados-Membros forem insuficientes, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão, o mais tardar um mês após a publicação do referido parecer, informações atualizadas acompanhadas das justificações para as informações atualizadas em relação ao referido parecer.

6.   Se, segundo o parecer do CCTEP, os TAC determinados pelos Estados-Membros não cumprirem as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão, o mais tardar um mês após a publicação desse parecer, TAC atualizados, acompanhados da justificação para esses TAC atualizados em relação ao referido parecer, bem como, se for caso disso, acompanhados das informações a que se refere o n.o 5.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

a)

Tiverem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.

2.   Para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas pertinentes, prevista no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros a que se refere o mesmo artigo são indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Mecanismo de troca de quotas para os TAC relativos a capturas acessórias inevitáveis

1.   O mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 é aplicável aos TAC identificados no anexo I A.

2.   Seis por cento de cada quota dos TAC para o bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua) no mar Céltico (COD/7XAD34), o bacalhau-do-atlântico no oeste da Escócia (COD/5BE6A), o badejo (Merlangius merlangus) do mar da Irlanda (WHG/07A.) e a solha (Pleuronectes platessa) nas divisões CIEM 7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.), bem como 3 % de cada quota do TAC para o badejo do oeste da Escócia (WHG/56-14), atribuídas a cada Estado-Membro, são disponibilizados para uma reserva comum para a troca de quotas («reserva comum») aberta a partir de 1 de janeiro. Os Estados-Membros que não disponham de quota têm acesso exclusivo à reserva comum até 31 de março.

3.   As quantidades retiradas da reserva comum não podem ser trocadas nem transferidas para o ano seguinte. Após 31 de março, as quantidades não utilizadas são devolvidas aos Estados-Membros que inicialmente contribuíram para a reserva comum.

4.   O Estado-Membro que não disponha de quota fornece, em contrapartida, quotas para as unidades populacionais enumeradas na parte C do anexo I A, a menos que decida de outra forma de comum acordo com o Estado-Membro que contribui para a reserva comum.

5.   As quotas fornecidas em contrapartida a que se refere o n.o 4 devem ter um valor comercial equivalente, determinado com base numa taxa de câmbio do mercado ou outras taxas de câmbio mutuamente aceitáveis. Na falta de alternativas, o valor comercial equivalente é determinado com base nos preços médios na União dos anos anteriores, comunicados pelo Observatório do Mercado Europeu dos Produtos da Pesca e da Aquicultura.

6.   Sempre que o mecanismo de troca de quotas estabelecido nos n.os 2 a 5 não permitir que os Estados-Membros cubram em igual medida as suas capturas acessórias inevitáveis, os Estados-Membros procuram chegar a acordo sobre trocas de quotas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, assegurando que as quotas trocadas têm um valor comercial equivalente.

Artigo 9.o

Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e

1.   Para o período referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento, as limitações do esforço de pesca do linguado-legítimo (Solea solea) na divisão CIEM 7e (canal da Mancha ocidental) são fixadas no anexo II.

2.   A pedido de um Estado-Membro em conformidade com o ponto 7.4 do anexo II, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um número de dias no mar, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que esse Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na divisão CIEM 7e tendo a bordo qualquer arte regulamentada. A Comissão adota esse ato de execução em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

3.   A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar um ato de execução através do qual lhe atribua um máximo de três dias no mar, entre 1 de fevereiro de 2026 e 31 de janeiro de 2027, em acréscimo dos referidos no ponto 5 do anexo II, em que um navio de pesca pode estar presente na divisão CIEM 7e com base num programa de reforço da presença de observadores científicos, como referido no ponto 8.1 do anexo II. A Comissão deve fazer essa atribuição com base na descrição apresentada pelo Estado-Membro, em conformidade com o ponto 8.3 do anexo II e após consulta ao CCTEP. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

Artigo 10.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c e 6a e na subzona CIEM 7

1.   É proibido aos navios de pesca da União, bem como a qualquer pescaria comercial a partir de terra, pescar robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) nas divisões CIEM 4b e 4c e na subzona CIEM 7 ou reter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessas zonas.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica às capturas acessórias de robalo-legítimo em atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra. Esta isenção aplica-se aos números históricos de redes manobradas na praia, fixados nos níveis anteriores a 2017. As atividades de pesca comercial com redes manobradas a partir de terra não podem ter o robalo-legítimo como espécie-alvo, e só podem ser desembarcadas capturas acessórias inevitáveis desta espécie.

3.   A título de derrogação do n.o 1, em janeiro de 2026 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2026, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:

a)

Utilizando redes de arrasto demersais (36), para capturas acessórias inevitáveis não superiores a 10,0 toneladas por navio de pesca e por ano e 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo efetuadas pelo navio em causa por viagem de pesca;

b)

Utilizando redes envolventes-arrastantes (37), para capturas acessórias inevitáveis não superiores a 10,0 toneladas por navio de pesca e por ano e 20 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo efetuadas pelo navio em causa por viagem de pesca;

c)

Utilizando linhas e anzóis (38), até um máximo de 8,0 toneladas por navio de pesca e por ano;

d)

Utilizando redes de emalhar fixas (39), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 5,4 toneladas por navio de pesca e por ano.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.

As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.

Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca da União, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.

4.   Os limites de captura fixados no n.o 3 não podem ser transferidos entre navios de pesca.

5.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:

a)

De 1 de fevereiro a 31 de março de 2026:

i)

só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua libertação, e

ii)

é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;

b)

Em janeiro de 2026 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2026:

i)

não podem ser capturados e retidos mais do que três espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador,

ii)

o tamanho mínimo para os robalos-legítimos retidos é de 42 cm, e

iii)

Não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

6.   O n.o 5 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 11.o

Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b

1.   Ao determinarem as respetivas possibilidades de pesca para a pesca comercial de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b (golfo da Biscaia), a Espanha e a França asseguram conjuntamente que a soma das respetivas possibilidades de pesca, das devoluções da pesca comercial e dos desembarques da pesca recreativa e devoluções de espécimes mortos da pesca recreativa não exceda 3 883 toneladas. O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável a essas possibilidades de pesca.

2.   Até 15 de março, a Espanha e a França informam a Comissão das possibilidades de pesca referidas no n.o 1 e do modo como essas possibilidades de pesca estão conformes com o disposto nesse número.

3.   As capturas efetuadas nas pescarias comerciais no âmbito das possibilidades de pesca referidas no n.o 1 devem ser declaradas por Espanha e por França (BSS/8AB).

4.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:

a)

Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador; e

b)

Não podem ser usadas redes fixas para capturar ou reter robalo-legítimo.

5.   O n.o 4 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 12.o

Medidas relativas à pesca recreativa de juliana nas zonas CIEM 6 e 7

1.   Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas subzonas CIEM 6 e 7, podem ser capturados e retidos, no máximo, três espécimes de juliana (Pollachius pollachius) por dia e por pescador.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 13.o

Medidas aplicáveis à pesca de juliana nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1

1.   É aplicável às capturas de juliana (Pollachius pollachius) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 um tamanho mínimo de referência de conservação de 42 cm.

2.   Na pesca recreativa, inclusive a partir de terra, nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1:

a)

Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de juliana por dia e por pescador. Uma vez atingido esse limite máximo, pode ser efetuada a pesca seguida de libertação; e

b)

Não pode ser capturado e retido nenhum espécime de juliana no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril. No entanto, durante esse período, pode ser efetuada a pesca seguida de libertação.

3.   O n.o 2 aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas aplicáveis à pesca recreativa.

Artigo 14.o

Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9

1.   O presente artigo aplica-se às águas marinhas e salobras da União das subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9 e às águas salobras da União adjacentes, nomeadamente os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição.

2.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca comercial realizadas exclusivamente para fins de investigação científica com ou sem um navio de pesca, desde que as investigações sejam realizadas cumprindo as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 e o CCTEP tenha confirmado à Comissão e aos Estados-Membros em causa que essas investigações científicas se justificam por razões científicas.

3.   É proibido exercer atividades de pesca comercial de enguia-europeia (Anguilla anguilla), em todas as fases do seu ciclo de vida e durante um período mínimo de seis meses entre 1 de abril de 2026 e 31 de março de 2027. Além disso, os Estados-Membros e os pescadores devem envidar todos os esforços razoáveis para minimizar e, sempre que possível, eliminar as capturas ocasionais de enguia-europeia. Quando capturados acidentalmente, os espécimes de enguia-europeia não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve determinar, a título individual ou coletivo, um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:

a)

Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, de Estado-Membro para Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia-europeia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;

b)

O período ou os períodos de defeso devem vigorar um período consecutivo ou não consecutivo de pelo menos seis meses, que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente;

c)

O período ou os períodos de defeso devem ser coerentes com os objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, e com os planos de gestão nacionais estabelecidos nos termos do artigo 2.o desse regulamento; e

d)

O período ou os períodos de defeso devem cobrir os principais períodos de migração, incluindo as épocas de pico, da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida no Estado-Membro em causa.

4.   Em derrogação do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm, o Estado-Membro envolvidos podem autorizar atividades de pesca até um total de 30 dias consecutivos ou não consecutivos, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Nesse caso, os Estados-Membros envolvidos devem determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Se um Estado-Membro autorizar a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca devem ser retiradas da água nos períodos entre esses dias não consecutivos de atividade de pesca.

5.   Em derrogação do n.o 3, alínea d), o Estado-Membro envolvido pode autorizar a pesca de enguia-europeia com um comprimento total igual ou superior a 12 cm quando esta migra das águas da União para as zonas de reprodução no mar dos Sargaços («migração para jusante») durante um total de 50 dias consecutivos ou não consecutivos. Essa derrogação aplica-se a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente durante o principal período de migração, nas condições cumulativas seguintes:

a)

A atividade de pesca é autorizada apenas se o único acesso disponível para a enguia europeia às águas marinhas passar obrigatoriamente por águas salobras não pertencentes à União;

b)

As capturas efetuadas nas subdivisões CIEM 22 a 32 respeitam o tamanho mínimo de referência de conservação de 35 cm, em conformidade com a parte A do anexo VIII do Regulamento (UE) 2019/1241;

c)

As enguias capturadas que tenham atingido a maturidade sexual não devem ser feridas, devem ser transportadas sem atrasos injustificados e devem ser imediatamente soltas em águas marinhas próximas da União, num local designado pelo Estado-Membro envolvido, a fim de permitir que continuem a migração para jusante;

d)

As enguias capturadas ocasionalmente como capturas acessórias que não tenham atingido a maturidade sexual não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas na água; e

e)

A atividade de pesca é realizada com a participação de um organismo científico nacional.

6.   Para a enguia-europeia de comprimento total igual ou superior a 12 cm na subzona CIEM 3, o período ou os períodos de defeso a que se refere o n.o 3 e a derrogação aplicável a estes a que se refere o n.o 4 são acordados por todos os Estados-Membros envolvidos, de modo a assegurar uma proteção eficaz da enguia-europeia na sua migração do mar Báltico para o mar do Norte. Na ausência de tal acordo até 1 de abril de 2026, o período de defeso correrá de 15 de setembro de 2026 a 15 de março de 2027 na Dinamarca, Alemanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Finlândia e Suécia, sem a possibilidade de aplicar a derrogação a que se refere o n.o 4.

7.   Em derrogação adicional do n.o 3, alínea d), para a enguia-europeia com um comprimento total inferior a 12 cm, os Estados-Membros envolvidos podem autorizar atividades de pesca até um total de 30 dias consecutivos ou não consecutivos, o que se aplica a todos os pescadores em causa na zona de pesca pertinente, durante o principal período de migração. Além disso, cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca exclusivamente para fins de repovoamento até um máximo de 50 dias suplementares durante o principal período de migração. Em ambos esses casos, o Estado-Membro envolvido deve determinar um encerramento adicional de um período equivalente durante o principal período de migração ou, subsidiariamente, imediatamente antes ou depois desse período. Se um Estado-Membro autorizar a pesca em dias não consecutivos, as artes de pesca devem ser retiradas da água nos períodos entre esses dias não consecutivos.

8.   É proibida a pesca recreativa da enguia-europeia em todas as fases do seu ciclo de vida.

9.   O Estado-Membro em causa, a título individual ou coletivo, informa a Comissão:

a)

Até 1 de maio, do período ou dos períodos de defeso determinados nos termos dos n.os 3 a 7, juntamente com as informações de apoio que justifiquem o período ou períodos escolhidos;

b)

No prazo de duas semanas a contar da sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenham sido determinados em conformidade com os n.os 3 a 7;

c)

No prazo de oito semanas antes do início do período ou períodos de defeso determinados em conformidade com os n.os 3 a 7, das atividades de pesca realizadas em conformidade com o n.o 5, a saber:

i)

do local ou locais e da data ou datas das atividades de pesca,

ii)

do número e tipo de operadores previstos e do organismo científico nacional envolvido, e

iii)

do local ou locais designados para a libertação; e

d)

No prazo máximo de oito semanas após o fim das atividades de pesca realizadas em conformidade com o n.o 5:

i)

do número e tipo de operadores,

ii)

do número de enguias-europeias que atingiram a maturidade sexual capturadas durante essas atividades de pesca,

iii)

d o número de enguias-europeias que não atingiram a maturidade sexual capturadas durante essas atividades de pesca, e

iv)

do número de enguias-europeias que atingiram a maturidade sexual que foram marcadas.

Artigo 15.o

Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

a)

As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e acréscimos efetuados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas nos termos dos artigos 12.o e 47.o do Regulamento (UE) 2017/2403;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções e ajustes efetuados nos termos dos artigos 105.o, 106.o, 107.o e 107.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas nos termos dos artigos 26.o e 55.o do presente regulamento.

2.   As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo I do presente regulamento.

3.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 aplica-se às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 16.o

Épocas de defeso da pesca da galeota

É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersal, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, de 1 de janeiro a 31 de março de 2026 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2026.

Artigo 17.o

Medidas corretivas para o bacalhau-do-atlântico no mar do Norte

1.   As zonas interditas à pesca, exceto com artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), e os períodos durante os quais se aplicam as interdições são estabelecidos no anexo IV.

2.   Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com uma malhagem mínima de 70 mm nas divisões CIEM 4a e 4b ou de 90 mm na divisão CIEM 3a e com palangres (40) são proibidos de exercer atividades de pesca nas águas da União da divisão CIEM 4a, a norte de 58°30′00″N e a sul de 61°30′00″N, e nas águas da União das divisões CIEM 3a.20 (Skagerrak), 4a e 4b, a norte de 57°00′00″N e a leste de 5°00′00″E.

3.   Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas nele referidas, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:

a)

As suas capturas de bacalhau-do-atlântico não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca. Presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau-do-atlântico não tenham excedido 5 % das suas capturas totais entre 2017 e 2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser ilidida;

b)

Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de pelo menos 30 % das capturas de bacalhau-do-atlântico, em comparação com os navios de pesca que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada na parte B, ponto 1.1, do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241. Esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;

c)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga de 600 mm,

ii)

cabo de entralhe elevado (0,6 m), ou

iii)

painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;

d)

No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:

i)

uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes-chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,

ii)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm; ou

iii)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

e)

Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau-do-atlântico a fim de manter o nível dessas capturas, graças a medidas espaciais ou técnicas ou a uma combinação de ambas, em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base nos níveis indicados nos pareceres científicos. Esses planos devem ser avaliados o mais tardar dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau-do-atlântico não será atingido.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a monitorização e a vigilância dos navios de pesca a que se refere o n.o 2, para assegurar cumprimento dos requisitos previstos no n.o 3.

5.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 18.o

Proibição da pesca em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak

1.   De 1 de janeiro a 31 de março de 2026, no canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d), no sul do mar do Norte (divisão CIEM 4c) e no mar do Norte central (divisão CIEM 4b), se a quantidade de bacalhau-do-atlântico na amostra exceder 25 % do total de bacalhau-do-atlântico, arinca, escamudo e badejo, o nível de desencadeamento das capturas, tal como referido no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 724/2010 da Comissão (41), é de 7,5 %, em peso, de juvenis em comparação com o total dessas quatro espécies num lanço.

2.   Sempre que, com base numa amostra, a zona de defeso se situe fora das águas até 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base do Estado-Membro costeiro, como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 724/2010, os encerramentos terão uma dimensão de 50 nm2 a 225 nm2, exceto no Skagerrak (divisão CIEM 3a), canal da Mancha oriental (divisão CIEM 7d) e sul do mar do Norte (divisão CIEM 4c), em que os encerramentos terão uma dimensão de 50 nm2 a 100 nm2.

Artigo 19.o

Medidas técnicas para o mar Céltico, o mar da Irlanda e o oeste da Escócia

1.   Aos navios de pesca da União que pescam com redes de arrasto com portas e redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 7f, 7g, parte da divisão 7h a norte de 49°30′N e parte da divisão 7j a norte de 49°30′N e a leste de 11°W, aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes devem utilizar artes com uma das seguintes malhagens:

i)

um saco com malhagem de 110 mm, com um pano de malha quadrada de 120 mm, ou

ii)

um saco com malhagem de 120 mm,

b)

Além disso, os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 20 % por arinca (Melanogrammus aeglefinus) utilizam uma arte de pesca construída com uma distância mínima de um metro entre o cabo de entralhe e o rosário. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação desta alínea os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas cujas capturas, pesadas antes de quaisquer devoluções, são constituídas em menos de 1,5 % por bacalhau-do-atlântico, desde que esses navios estejam sujeitos a um aumento progressivo da presença de observadores no mar até, pelo menos, 20 % de todas as suas viagens de pesca;

c)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim (Nephrops norvegicus) devem usar saco de malhagem de 80 mm uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm;

ii)

caixa de triagem de malha quadrada Seltra de 300 mm; ou

iii)

Grelha separadora Nordmøre com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante.

d)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 55 % de tamboril (Lophiidae), pescada (Merluccius merluccius) ou areeiros (Lepidorhombus spp.) devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm, ou

ii)

um saco T90 e boca com malhagem de 100 mm.

2.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes nas divisões CIEM 6a e 5b, nas águas da União, a leste de 12°W (oeste da Escócia) em pescarias de lagostim aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de pelo menos 300 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem inferior a 100 mm; para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 m ou com motor de potência igual ou inferior a 200 kW, o comprimento total do pano pode ser de 2 m e a malhagem do pano pode ser de 200 mm;

b)

Os navios de pesca cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar um pano de malha quadrada (posição mantida) de, pelo menos, 160 mm para os navios que utilizam um saco de malhagem de 100-119 mm.

3.   Aos navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes na divisão CIEM 7a (mar da Irlanda) aplica-se o seguinte:

a)

Os navios de pesca que pescam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes com um saco de malhagem igual ou superior a 70 mm e inferior a 100 mm e cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por lagostim devem utilizar uma das seguintes artes:

i)

um pano de malha quadrada de 300 mm; os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar um pano de malha quadrada de 200 mm,

ii)

caixa de triagem de malha quadrada Seltra de 300 mm, ou

iii)

grelha separadora Nordmøre com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou um dispositivo de seletividade Netgrid semelhante;

b)

Os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que operam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 10 % por uma combinação de arinca, bacalhau-do-atlântico e rajiformes devem utilizar um saco de malhagem de 120 mm.

4.   As percentagens de capturas referidas nos n.os 1 a 3 do presente artigo são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241.

5.   Nos termos do Regulamento (UE) 2019/1241, é proibido aos navios de pesca pescar com redes de arrasto com portas e redes envolventes-arrastantes nas seguintes zonas:

a)

Divisões CIEM 7b e 7c;

b)

Zona a oeste de 5°W na divisão CIEM 7e; e

c)

Divisões CIEM 7f a 7k.

Esta proibição não se aplica aos navios de pesca:

a)

Que utilizam um saco de malhagem de, pelo menos, 100 mm; ou

b)

Cujas capturas acessórias de bacalhau-do-atlântico não excedam 1,5 %, como avaliado pelo CCTEP, quando pescam fora das zonas referidas no n.o 1.

6.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Redes de arrasto com portas», as redes de arrasto mantidas abertas por portas rebocadas no fundo marinho;

b)

«Caixa de triagem de malha quadrada Seltra de 300 mm»: um dispositivo de seletividade que:

i)

é constituída por um pano superior com uma malhagem mínima de 300 mm (malha quadrada), colocada numa secção de caixa de quatro panos, na secção retilínea de um saco de malhagem;

ii)

tem um comprimento mínimo de 3 metros;

iii)

é colocada a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco; e

iv)

de largura correspondente à da face superior da secção de caixa da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);

c)

«Grelha separadora Nordmøre», um dispositivo de seletividade que:

i)

é constituída por uma grelha rígida com uma distância máxima entre barras de 35 mm; e

ii)

com um ano de malha quadrada de 120 mm, situado entre 9 e 12 metros do estropo do cu do saco;

d)

«Dispositivo Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.

Artigo 20.o

Medidas técnicas para o canal da Mancha

1.   Na divisão CIEM 7e é aplicável o seguinte:

a)

Os navios de pesca que operam com redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 25 % por bacalhau-do-atlântico, arinca, badejo ou escamudo combinados devem utilizar um saco de malhagem de 100 mm; e

b)

Os navios de pesca que operam com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara e redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por uma combinação de linguado-legítimo ou solha e, no caso das redes de arrasto com portas ou redes envolventes-arrastantes, adicionalmente, cujas capturas são constituídas em menos de 25 % por bacalhau-do-atlântico, arinca, badejo e escamudo, devem utilizar um saco de malhagem de 90 mm.

2.   Os navios de pesca que pescam na divisão CIEM 7d com redes de arrasto com portas, redes de arrasto de vara e redes envolventes-arrastantes cujas capturas são constituídas em mais de 30 % por linguado-legítimo ou solha combinados devem utilizar um saco de malhagem de 90 mm.

3.   As percentagens de capturas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são calculadas como a proporção em peso vivo de todos os recursos biológicos marinhos desembarcados após cada viagem de pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 21.o

Medidas técnicas para o camarão-ártico no Skagerrak

1.   Se a proporção de juvenis de camarão-ártico (Pandalus borealis), a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 da Comissão (42), for superior a 30 % das capturas totais dessa espécie, as autoridades de controlo podem recomendar uma proibição de pesca em tempo real com base numa amostra, tal como referido nesse artigo.

2.   Os arrastões que dirigem a pesca ao camarão-ártico com uma grelha separadora do tamanho Nordmøre, a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, estão sujeitos à zona de proibição da pesca referida nesse artigo.

3.   A zona de proibição da pesca a que se refere o artigo 7.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 não pode exceder 100 milhas marítimas quadradas.

4.   A proibição da pesca na zona a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 deve durar 21 dias, após o que, à meia-noite UTC, tal proibição deixa automaticamente de se aplicar.

5.   As redes de arrasto demersal com uma malhagem mínima de 32 mm que têm por alvo o camarão-ártico equipadas com uma grelha separadora Nordmøre com uma distância máxima entre barras de 19 mm e sem um dispositivo de retenção do pescado, tal como referido no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, estão sujeitas à zona de proibição da pesca a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Artigo 22.o

Medidas corretivas para o linguado-legítimo no Skagerrak, Kattegat e no mar Báltico ocidental

1.   Os navios de pesca da União que pesquem nas subdivisões CIEM 20-23 com rede de emalhar fundeadas (43) não podem utilizar uma malhagem entre 80 mm e de 119 mm.

2.   O n.o 1 não se aplica:

a)

Aos navios de pesca da União que dirigem a pesca a espécies não sujeitas a quota e cujas capturas acessórias de linguado-legítimo (Solea solea) são inferiores a 1 % na zona marítima a sul de 55° 00′ de latitude norte e até duas milhas marítimas medidas a partir das linhas de base; ou

b)

Às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

Artigo 23.o

Espécies proibidas

1.   Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a; e nas águas da União da divisão 3a;

b)

Imperador-longo (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;

c)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas, com exceção do Mediterrâneo;

d)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossadaDipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;

e)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e nas águas internacionais das subzonas 1 e 14;

f)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7 e 8, e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;

g)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

i)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

j)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;

k)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;

l)

Viola (Rhinobatos rhinobatos) no Mediterrâneo; ou

m)

Espécies de profundidade enumeradas na parte D do anexo I A nas águas da União, águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas CIEM 1, 2 (exceto águas do Reino Unido da divisão 2a), 5 a 10, 12 e 14, e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, bem como nas águas da União e águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona 4, quando especificado no referido anexo.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 24.o

Transmissão de dados

Sempre que os Estados-Membros apresentem, por meios eletrónicos, à Comissão ou ao organismo por ela designado dados relativos às capturas e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes dos anexos do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 25.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios de pesca da União nas águas de países terceiros, quando aplicável, é fixado na parte A do anexo V.

2.   Sempre que, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, um Estado-Membro, após notificação à Comissão, transfira uma quota para outro Estado-Membro nas zonas de pesca definidas na parte A do anexo V do presente regulamento, essa transferência deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma transferência adequada das autorizações de pesca. O número total de autorizações previsto para cada zona de pesca, indicado na parte A do anexo V do presente regulamento, não pode ser excedido. Essa transferência de autorizações de pesca é notificada pelo Estado-Membro que procede à transferência à Comissão, no momento da notificação da transferência de quotas à Comissão.

CAPÍTULO III

Possibilidades de pesca geridas por organizações regionais de gestão das pescas

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 26.o

Transferências ou trocas de quotas

1.   Sempre que as normas de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) autorizem transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes dessa ORGP, um Estado-Membro («Estado-Membro em causa») pode discutir um esboço da transferência ou troca de quotas com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer as eventuais particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão dessas particularidades.

2.   Após notificação nos termos do n.o 1, a Comissão pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida. Se a Comissão aprovar essas particularidades, deve expressar, sem atrasos indevidos, o consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica o Secretariado da ORGP pertinente da transferência ou da troca, em conformidade com as normas dessa ORGP.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros de qualquer transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas pelo Estado-Membro em causa no âmbito da transferência ou troca de quotas são consideradas quotas acrescentadas à atribuição deste, ou dela deduzidas, a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas começa a produzir efeitos por força do acordo celebrado com a parte contratante relevante na ORGP ou das normas da ORGP em causa, se for caso disso. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 2

Área da Convenção CICTA

Artigo 27.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 1 do anexo VI.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 2 do anexo VI.

3.   O número de navios de pesca da União que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 3 do anexo VI.

4.   O número de navios de pesca da União autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 4 do anexo VI.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 5 do anexo VI.

6.   O número de explorações autorizadas a exercer atividades ligadas ao atum-rabilho e a capacidade máxima de captura de atum-rabilho selvagem no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitados em conformidade com o estabelecido ponto 6 do anexo VI.

7.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 7 do anexo VI do presente regulamento.

8.   O número máximo de navios de pesca da União com, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo (Thunnus obesus) na área da Convenção CICTA é limitado em conformidade com o estabelecido no ponto 8 do anexo VI.

Artigo 28.o

Pesca recreativa

Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica das quotas que lhes tenham sido atribuídas para a pesca recreativa, conforme definido no anexo I D.

Artigo 29.o

Proibições relativas aos tubarões-raposo e ao anequim

1.   Para além das proibições estabelecidas nos artigos 32.o a 36.o do Regulamento (UE) 2017/2107, é proibida a pesca dirigida a espécies de tubarão-raposo do género Alopias. Essa proibição adicional não prejudica a proibição de manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-raposo (Alopias superciliosus) estabelecida no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2017/2107.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de anequim (Isurus oxyrinchus) no oceano Atlântico, a norte de 5°N, capturado em pescarias na área da Convenção CICTA.

Artigo 30.o

DCP para o atum tropical

1.   É proibida a utilização de DCP na área da Convenção CICTA de 17 de março a 30 de abril.

2.   De 2 a 16 de março, os Estados-Membros asseguram que os seus navios de pesca não colocam DCP.

Secção 3

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 31.o

Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga na campanha de pesca de 2026-2027

1.   Os Estados-Membros podem participar ou autorizar que os seus navios de pesca participem na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) 48.6, 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional no período compreendido entre 1 de dezembro de 2026 e 30 de novembro de 2027, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 a 7, do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (45).

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que pretendam participar ou autorizar os seus navios de pesca a participar nas atividades de pesca exploratória a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem notificar desse facto o Secretariado da CCAMLR até 1 de junho de 2026.

Artigo 32.o

Pesca de marlonga na campanha de pesca de 2025-2026

1.   Para além dos requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias estabelecidos no artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, a pesca de marlonga na campanha de pesca de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 é limitada aos Estados-Membros, às subzonas e ao número de navios de pesca constantes do quadro A do anexo VII do presente regulamento. A essa pescaria são aplicáveis os TAC e os limites para as capturas acessórias fixados no quadro B do mesmo anexo.

2.   É proibida a pesca dirigida a espécies de tubarões para fins que não a investigação científica. Todas as capturas acessórias de tubarões, em especial de juvenis e de fêmeas prenhes, realizadas acidentalmente na pesca de marlonga devem ser soltas vivas.

3.   Se for caso disso, a pesca de marlonga em qualquer unidade de investigação em pequena escala (SSRU) é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha de pesca.

4.   A pesca deve ser exercida numa zona tão variada quanto possível em termos geográficos e batimétricos, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, é proibida a pesca nas divisões 48.6, 88.1 e 88.2 da FAO a profundidades acima de 550 m.

Artigo 33.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2026-2027

1.   Para efeitos do artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, os Estados-Membros que tencionem pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da convenção CCAMLR durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2026 a 30 de novembro de 2027 devem notificar a Comissão dessa sua intenção até 1 de maio de 2026, usando para o efeito o modelo de formulário constante do apêndice, parte B, do anexo VII do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos prazos estabelecidos no artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros em causa, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR até 30 de maio de 2026.

3.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir, sobre cada navio de pesca que será autorizado a participar na pesca de krill-do-antártico, a informação prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

4.   O Estado-Membro que tencione pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só deve notificar a Comissão dessa sua intenção no que diz respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:

a)

Arvorem o seu pavilhão; ou

b)

Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.

5.   Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos do(s) navio(s) de pesca de substituição pretendido(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e

b)

A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências atinentes a esses motivos.

Secção 4

Zona de Competência da IOTC

Artigo 32.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios de pesca

1.   O número máximo de navios de pesca da União que pescam atum tropical na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no ponto 1 do anexo VIII.

2.   O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são os indicados no ponto 2 do anexo VIII.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar à outra pescaria os navios de pesca que tiverem sido designados para participar numa das pescarias referidas nos n.os 1 e 2, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca exercido sobre as unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência de capacidade para a frota de um Estado-Membro, esse Estado-Membro assegura que os navios de pesca a transferir constam do registo de navios de pesca autorizados da IOTC ou do registo de navios de pesca de outras ORGP atuneiras. Não podem ser transferidos navios de pesca constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) de uma ORGP.

5.   Os Estados-Membros só podem aumentar a sua capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC.

Artigo 35.o

DCP derivantes e navios auxiliares

1.   Os DCP derivantes devem ser equipados com boias instrumentadas. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.

2.   Um cercador com rede de cerco com retenida não pode seguir, em simultâneo, mais de 250 boias operacionais.

3.   O número máximo de boias instrumentadas que podem ser adquiridas anualmente para cada cercador com rede de cerco com retenida é de 400.

4.   O número máximo de navios auxiliares deve ser de três para, no mínimo, 12 cercadores com rede de cerco com retenida, devendo todos eles arvorar o pavilhão de um Estado-Membro. O presente número não se aplica aos Estados-Membros que utilizem apenas um navio auxiliar.

5.   Um único cercador com rede de cerco com retenida não pode ser apoiado, em qualquer momento, por mais de um navio auxiliar que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

6.   A União não pode inscrever nenhum navio auxiliar novo ou suplementar no registo da IOTC de navios de pesca autorizados.

Secção 5

Área da Convenção da SPRFMO

Artigo 36.o

Pescarias pelágicas

1.   A pesca de unidades populacionais pelágicas na área da Convenção da SPRFMO, no respeito dos TAC fixados no anexo I H, só é permitida aos Estados-Membros que aí tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica em 2007, 2008 ou 2009.

2.   Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção da SPRFMO; e

b)

As declarações mensais de capturas.

Secção 6

Área da Convenção IATTC

Artigo 37.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):

a)

Das 00h00 de 6 de agosto de 2026 às 24h00 de 8 de outubro de 2026 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2026 às 24h00 de 11 de janeiro de 2027 na zona delimitada do seguinte modo:

costas do Pacífico das Américas,

longitude 150°W,

latitude 40°N,

latitude 40°S; e

b)

Das 00h00 de 9 de outubro de 2026 às 24h00 de 8 de novembro de 2026 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96°W,

longitude 110°W,

latitude 4°N,

latitude 3°S.

2.   Para cada navio de pesca referido no n.o 1 que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, antes de 15 de junho de 2026, do período de defeso que o navio de pesca selecionou de entre os referidos no n.o 1, alínea a).

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na área da Convenção IATTC devem manter a bordo e, em seguida, transbordar ou desembarcar todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado que tiverem efetuado.

4.   O n.o 3 não se aplica:

a)

Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

5.   Relativamente aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam na área da Convenção IATTC e arvoram o pavilhão de um Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão transmitem à Comissão, até 1 de fevereiro, os dados relativos às capturas anuais de atum-patudo efetuadas na área da Convenção IATTC no ano anterior. A Comissão compila essas informações e transmite-as rapidamente ao Secretário da IATTC.

6.   Os períodos de defeso referidos no n.o 1 são prorrogados para os cercadores com rede de cerco com retenida da União, com base nas suas capturas de atum-patudo na área da Convenção IATTC no ano anterior, do seguinte modo:

a)

Para os navios de pesca que tenham capturado entre 1 200 e 1 499 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 10 dias;

b)

Para os navios de pesca que tenham capturado entre 1 500 e 1 799 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 13 dias;

c)

Para os navios de pesca que tenham capturado entre 1 800 e 2 099 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 16 dias;

d)

Para os navios de pesca que tenham capturado entre 2 100 e 2 399 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 19 dias; e

e)

Para os navios de pesca que tenham capturado 2 400 toneladas, o período de defeso é prorrogado por 22 dias.

7.   As prorrogações dos períodos de defeso referidas no primeiro parágrafo são aplicáveis do seguinte modo:

a)

Para o período de defeso referido no n.o 1, alínea a), os dias suplementares são adicionados no início do período de defeso; e

b)

Para o período de defeso referido no n.o 1, alínea b), os dias suplementares são adicionados depois do fim do período de defeso.

8.   Para cada um dos referidos navios de pesca, os Estados-Membros de pavilhão em causa informam a Comissão das prorrogações quando lhe comunicam os períodos de defeso selecionados em conformidade com o n.o 2.

Artigo 38.o

DCP derivantes

1.   Cada cercador com rede de cerco com retenida não pode em nenhum momento ativar na área da Convenção IATTC mais do que o número de DCP indicado no quadro abaixo. Considera-se ativo um DCP colocado no mar que transmita a sua localização e seja seguido pelo navio de pesca, pelo seu proprietário ou pelo seu operador. Um DCP só pode ser ativado a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Navios de pesca de capacidade inferior a 1 200  m3

210 DCP

Navios de capacidade igual ou superior a 1 200  m3

340 DCP

2.   Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:

a)

Abster-se de colocar DCP; e

b)

Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.

Artigo 39.o

Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre

As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.

Artigo 40.o

Registo da libertação de tubarões-de-pontas-brancas

Os operadores dos navios de pesca devem registar o número de libertações de tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), com indicação do seu estado (mortos ou vivos), e comunicar essa informação ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 31 de janeiro de 2026, os dados recolhidos durante 2025.

Secção 7

Área da Convenção SEAFO

Artigo 41.o

Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);

b)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

c)

Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);

d)

Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);

e)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

f)

Raias (Rajidae);

g)

Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);

h)

Tubarões da superordem Selachimorpha;

i)

Galhudo-malhado (Squalus acanthias).

Secção 8

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 42.o

Medidas aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S não exceda 403 dias.

2.   Os navios de pesca da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) do Pacífico sul na zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S.

3.   O número máximo de cercadores da União autorizados a pescar atum tropical no alto mar da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S não pode exceder os limites estabelecidos no quadro 2 do anexo IX.

Artigo 43.o

Gestão da pesca com DCP

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20°N e 20°S, é proibido aos cercadores com rede de cerco com retenida, aos navios auxiliares e a quaisquer outros navios que operem em apoio de cercadores com rede de cerco com retenida, colocar ou aprestar DCP ou efetuar lances de redes em DCP das 00h00 de 1 de julho de 2026 às 24h00 de 15 de agosto de 2026.

2.   Além da proibição prevista no n.o 1, é proibido efetuar lances de redes em DCP no alto mar da zona da Convenção WCPFC entre 20°N e 20°S durante mais um mês: ou das 00h00 de 1 de abril de 2026 às 24h00 de 30 de abril de 2026, ou das 00h00 de 1 de maio de 2026 às 24h00 de 31 de maio de 2026, ou das 00h00 de 1 de novembro de 2026 às 24h00 de 30 de novembro de 2026, ou das 00h00 de 1 de dezembro de 2026 às 24h00 de 31 de dezembro de 2026.

3.   Os Estados-Membros em causa determinam conjuntamente qual dos períodos de defeso referidos no n.o 2 se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem o seu pavilhão. Até 15 de fevereiro de 2026, os Estados-Membros comunicam conjuntamente à Comissão o período de defeso selecionado. Antes de 1 de março de 2026, a Comissão notifica o Secretariado da WCPFC do período de defeso selecionado conjuntamente pelos Estados-Membros.

4.   Cada Estado-Membro assegura que nenhum dos seus cercadores com rede de cerco com retenida coloca no mar, em qualquer momento, mais de 350 DCP com boias instrumentadas ativas. As boias devem ser ativadas exclusivamente a bordo de um cercador com rede de cerco com retenida.

Artigo 44.o

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S é o fixado no anexo IX.

Artigo 45.o

Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20°S

Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte por palangreiros a sul de 20°S, em 2026, não excedam o limite fixado no quadro 2 do anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte uma deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20°S.

Secção 9

Mar de Bering

Artigo 46.o

Proibição de pesca de escamudo-do-alasca nas águas do alto do mar de Bering

É proibida a pesca de escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas do alto do mar de Bering.

Secção 10

Zona do Acordo SIOFA

Artigo 47.o

Limites para a pesca de fundo

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:

a)

Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo aos níveis fixados no anexo X;

b)

Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais;

c)

Não pescam nas zonas bentónicas encerradas à pesca do domo Gulden Draak, do domo Rusky, do planalto submarino Fools, da dorsal leste de Broken, dorsal central do Índico, do banco Atlantis, da região Bridle, da elevação Banana e do monte submarino Middle of What, conforme definidas no anexo I K;

d)

Não pescam nas zonas bentónicas encerradas à pesca do baixio de Walter, Coral e Magneto, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico; e

e)

Não pescam com palangres demersais na subzona 5, conforme definida no anexo I K.

Artigo 48.o

Medidas para a pesca de marlonga

Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que pescam marlonga (Dissostichus spp.) na zona do Acordo SIOFA:

a)

Não pesquem a profundidades acima dos 500 m;

b)

Tenham permanentemente a bordo pelo menos um observador científico tendo como objetivo observar 25 % dos anzóis alados por linha durante o período de pesca; e

c)

Marquem e libertem espécimes de marlonga a uma taxa de pelo menos cinco peixes por tonelada de peso fresco capturada. A partir do momento em que tenham sido capturados 30 ou mais espécimes de marlonga, aplica-se um nível estatístico mínimo de coerência de pelo menos 60 % para a libertação de espécimes marcados.

Artigo 49.o

Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade

Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

a)

Carocho (Centroscymnus coelolepis), exceto no contexto das capturas acessórias autorizadas nos termos do anexo I K;

b)

Sapata (Deania calceus);

c)

Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);

d)

Gata (Dalatias licha);

e)

Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);

f)

Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);

g)

Quimera-de-didier (Chimaera didierae);

h)

Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);

i)

Sapata-preta (Centroselachus crepidater);

j)

Tubarão-de-plunket (Scymnodon macracanthus);

k)

Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);

l)

Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);

m)

Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);

n)

Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);

o)

Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);

p)

Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);

q)

Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);

r)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);

s)

Pailona-austral (Somniosus antarcticus);

t)

Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni);

u)

Lixinha-da-fundura-errante (Etmopterus viator);

v)

Lixinha-esfumada (Etmopterus bigelowi);

w)

Lixa (Centrophorus squamosus);

x)

Quelme (Centrophorus uyato);

y)

Galhudo-de-espinho-curto (Squalus mitsukurii);

z)

Sapata-focinho-comprido (Deania quadrispinosa);

za)

Sapata-bicuda (Deania profundorum);

zb)

Raia-cristina (Bathyraja tunae);

zc)

Quimera-espátula (Rhinochimaera africana);

zd)

Pata-roxa-de-focinho-escuro (Bythaelurus naylori).

Secção 11

Zona da Convenção NPFC

Artigo 50.o

Pesca da cavala-do-japão

1.   Relativamente aos navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC, os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir à Comissão os seguintes dados agregados nas datas abaixo indicadas:

a)

As capturas mensais de cavala-do-japão (Scomber japonicus) sujeitas aos limites de captura fixados no anexo I M para todas as partes contratantes na NPFC para os arrastões e os cercadores com rede de cerco com retenida, respetivamente, caso a utilização desses limites de captura seja inferior a 60 %, até ao sétimo dia do mês seguinte ao da captura; e

b)

As capturas semanais de cavala-do-japão sujeitas aos limites de captura a que se refere a alínea a), caso a utilização desses limites de captura seja superior a 60 % e inferior a 95 %, até terça-feira da semana seguinte.

A Comissão compila esses dados e transmite-os rapidamente ao secretário executivo da NPFC.

2.   No prazo de dois dias a contar da data das notificações do secretário executivo da NPFC de que a utilização dos limites de captura a que se refere o n.o 1, alínea a), atingiu 95 %, a Comissão encerra as pescarias sujeitas a esses limites.

3.   A Comissão compila as informações relativas às capturas anuais de cavala-do-japão na zona da Convenção NPFC e transmite-as ao secretário executivo da NPFC até ao final de fevereiro do ano seguinte.

4.   O presente artigo é aplicável em acréscimo das obrigações em matéria de comunicação de informações sobre as capturas estabelecidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 51.o

Proibição de pesca de tubarões

1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar tubarões na zona da Convenção NPFC.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

Artigo 52.o

Proibição de pesca de peixes anádromos

1.   Os navios de pesca da União que pescam na zona da Convenção NPFC não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar salmão-cão (Oncorhynchus keta), salmão-prateado (Oncorhynchus kisutch), salmão-rosa (Oncorhynchus gorbuscha), salmão-vermelho-do-pacífico (Oncorhynchus nerka), salmão-real (Oncorhynchus tshawytscha), salmão-japonês (Oncorhynchus masou) e truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss).

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 53.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou o pavilhão das Ilhas Faroé

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega ou das Ilhas Faroé podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 54.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man, e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido, no Bailiado de Guernesey, no Bailiado de Jersey ou na Ilha de Man e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados pela Comissão a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sob reserva das condições estabelecidas no presente regulamento, no Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base nesse regulamento.

Artigo 55.o

Transferências ou trocas de quotas com o Reino Unido

1.   Todas as transferências ou trocas de quotas entre a União e o Reino Unido são efetuadas em conformidade com o presente artigo.

2.   Um Estado-Membro que tencione transferir ou trocar quotas com o Reino Unido deve debater com o Reino Unido as particularidades dessa transferência ou troca. O Estado-Membro em causa notifica a Comissão dessas particularidades.

3.   Se aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas a que se refere o n.o 2 notificada pelo Estado-Membro em causa, a Comissão expressa, sem atrasos indevidos, o seu consentimento em ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica os Estados-Membros e o Reino Unido das transferências ou trocas de quotas acordadas.

4.   As possibilidades de pesca recebidas do Reino Unido ou transferidas para o Reino Unido no âmbito da transferência ou troca de quotas acordada são consideradas adicionadas às quantidades atribuídas ao Estado-Membro em causa ou deduzidas da atribuição deste a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas for notificada nos termos do n.o 3. Tais transferências ou trocas não afetam a chave de repartição para a atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Artigo 56.o

Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento, no título III do Regulamento (UE) 2017/2403 e em atos delegados adotados pela Comissão com base no mesmo regulamento.

Artigo 57.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para navios de pesca de países terceiros que operam nas águas da União é fixado na parte B do anexo V.

Artigo 58.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições estabelecidas no artigo 7.o aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de pesca de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 57.o do presente regulamento, mutatis mutandis.

Artigo 59.o

Espécies proibidas

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies nas águas da União:

a)

Tubarão-toiro (Carcharias taurus) em todas as águas da União;

b)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a e 7d; e nas águas da União da subzona CIEM 4;

c)

O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossadaDipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

d)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;

e)

Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;

f)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;

g)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;

h)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6 e 10;

i)

Viola (Rhinobatos rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;

j)

Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União; ou

k)

Espécies de profundidade enumeradas na parte D do anexo I A, nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10 e das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, bem como nas águas da União da subzona CIEM 4, quando especificado no referido anexo.

2.   Quando capturados acidentalmente, os espécimes das espécies referidas no n.o 1 não devem ser feridos e devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 60.o

Alteração do Regulamento (UE) 2025/202

O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.o

Medidas corretivas para o bacalhau-do-atlântico no Kattegat em 2025»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Medidas corretivas para o bacalhau-do-atlântico no Kattegat em 2026

1.   Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (*1) com uma malhagem mínima de 70 mm utilizam uma das seguintes artes seletivas:

a)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;

b)

Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes-chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;

c)

Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm; ou

d)

Artes altamente seletivas, cujas características técnicas resultarão, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, numa proporção de capturas de bacalhau-do-atlântico inferior a 1,5 % do total das capturas.

2.   Os navios de pesca da União que participarem num projeto de um Estado-Membro e sejam dotados de equipamento que permita a plena documentação das pescarias podem utilizar artes que cumpram os requisitos estabelecidos na parte B do anexo V do Regulamento (UE) 2019/1241, exceto as artes que cumpram o requisito alternativo estabelecido no segundo período das notas de rodapé do ponto 1.1 dessa parte. O Estado-Membro em causa comunica a lista desses navios à Comissão até 31 de março.

3.   O presente artigo não se aplica às operações de pesca realizadas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que as investigações sejam realizadas em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.

(*1)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX.»;"

3)

No artigo 63.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

O artigo 19.o é aplicável de 1 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025;»

;

4)

No artigo 63.o, é inserida a seguinte alínea:

«e-A)

O artigo 19.o-A é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241 e que altere o anexo V desse regulamento relativamente a medidas corretivas para o bacalhau-do-atlântico no Kattegat, consoante o que ocorrer primeiro;»

;

5)

Na parte B do anexo I.A, o quadro 59 passa a ter a seguinte redação:

«Quadro 59

Espécie:

Verdinho

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Micromesistius poutassou

(WHB/8C3411)

Espanha

44 604

 (48)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

Portugal

11 151

 (48)

União

55 755

 (47)  (48)

TAC

1 447 054

 

(47)  Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

a fixar

(48)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido, da União e internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.».

Artigo 61.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 62.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

Todavia:

a)

O artigo 13.o, n.o 1, é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado, adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241, que altere a parte A do anexo VII desse regulamento no que respeita ao tamanho mínimo de referência de conservação para a juliana nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

O artigo 14.o, n.os 1 a 8, é aplicável de 1 de abril de 2026 a 31 de março de 2027;

c)

O artigo 14.o, n.o 9, é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027;

d)

Os artigos 19.o e 20.o são aplicáveis de 1 de junho de 2026 a 31 de dezembro de 2026;

e)

O artigo 21.o é aplicável de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento delegado da Comissão que altere o Regulamento Delegado (UE) 2019/2201, consoante o que ocorrer primeiro;

f)

O artigo 22.o é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que se torne aplicável um ato delegado, adotado nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1241; que altere o anexo V desse regulamento no que respeita a medidas corretivas para o linguado-legítimo no Skagerrak, no Kattegat e no mar Báltico ocidental, consoante o que ocorrer primeiro;

g)

O artigo 26.o é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027;

h)

O artigo 29.o, n.o 2, é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que se torne aplicável uma alteração do Regulamento (UE) 2017/2107 que introduza a proibição de manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus) no oceano Atlântico, a norte de 5°N, capturado em pescarias na área da Convenção CICTA, consoante o que ocorrer primeiro;

i)

O artigo 32.o e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026;

j)

O artigo 37.o, n.o 1, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 11 de janeiro de 2027;

k)

O artigo 40.o, n.o 3, é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ou até à data em que se torne aplicável uma alteração do Regulamento (UE) 2021/56 relativa ao registo, pelos operadores dos navios, do número de libertações de tubarões-de-pontas-brancas com indicação do seu estado e à comunicação dessa informação ao Estado-Membro de que são nacionais, consoante o que ocorrer primeiro;

l)

A secção 11 é aplicável de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 ou até à data em que se torne aplicável um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça as medidas correspondentes;

m)

Os anexos I A a I J e o anexo I L são igualmente aplicáveis em 2027 e 2028, quando especificado nesses anexos;

n)

O artigo 60.o, n.o 5, é aplicável desde 1 de janeiro de 2025;

o)

O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026, quando especificado nesse anexo;

p)

Os anexos I M e XI são aplicáveis de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027;

q)

O anexo II é aplicável de 1 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027;

r)

Os limites de captura e de esforço fixados pelo presente regulamento para o ano de 2026 e, quando especificado no mesmo, também para os anos de 2027 e 2028, continuam a ser aplicáveis em 2026 e, se for caso disso, em 2027 e em 2028, exclusivamente para os seguintes efeitos:

i)

as trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013,

ii)

as deduções e acréscimos efetuados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009,

iii)

as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e

iv)

as deduções e ajustamentos efetuados nos termos dos artigos 105.o, 106.o, 107.o e 107.o-A do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 9.o a 14.o, 16.o a 23.o, 29.o, 40.o, 41.o, 46.o, 47.o, 49.o, 51.o, 52.o e 59.o continuam a aplicar-se a partir do dia após as datas de cessação da aplicação fixadas no referido número até à entrada em vigor do regulamento que fixa as possibilidades de pesca para 2027. O presente número não é aplicável caso a aplicação das disposições referidas no n.o 2 cesse em consequência do início da aplicação dos atos jurídicos nele referidos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. PANAYIOTOU


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (JO L 179 de 16.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/973/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho (JO L 83 de 25.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/472/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2459 da Comissão, de 22 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias no mar do Norte no período 2024-2027 (JO L, 2023/2459, 6.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2459/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2623 da Comissão, de 22 de agosto de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os pormenores da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2024-2027 (JO L, 2023/2623, 22.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2623/oj).

(6)  O Blim corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida.

(7)  O RMS Bdesencadeador corresponde ao nível de biomassa abaixo do qual deve ser desencadeada uma ação de gestão para permitir reconstituir a unidade populacional acima do nível que permite obter o RMS a longo prazo.

(8)  O «valor do ponto FRMS» corresponde à estimativa da mortalidade por pesca que, para um determinado padrão de pesca e nas condições ambientais médias atuais, resulta no RMS a longo prazo.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia-europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/1100/oj).

(10)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/194/oj).

(11)  Regulamento (UE) 2024/257 do Conselho, de 10 de janeiro de 2024, que fixa, para 2024, 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2023/194 (JO L, 2024/257, 11.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/257/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).

(13)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (UE) 2017/2107 e (UE) 2019/833 e que revoga o Regulamento (UE) 2016/1627 (JO L 238 de 27.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2053/oj).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).

(16)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.

(17)  Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (JO L 175 de 18.5.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/793/oj).

(18)  Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro (2025-2030) (JO L, 2024/3203, 30.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2024/3203/oj).

(19)  Decisão 87/277/CEE do Conselho, de 18 de maio de 1987, relativa à repartição das possibilidades de captura de bacalhau na região de Spitzberg e da ilha dos Ursos na divisão 3 M tal como definida pela Convenção NAFO (JO L 135 de 23.5.1987, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1987/277/oj).

(20)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1565/oj).

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(22)  Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).

(23)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).

(24)   JO L 252 de 5.9.1981, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1981/691/oj. A União aprovou a Convenção CCAMLR através da Decisão 81/691/CEE do Conselho, de 4 de setembro de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida (JO L 252 de 5.9.1981, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/691/oj).

(25)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/216/oj).

(26)   JO L 224 de 16.8.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/26/oj. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/539/oj).

(27)   JO L 162 de 18.6.1986, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1986/238(1)/oj. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/238/oj).

(28)   JO L 236 de 5.10.1995, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/399/oj. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/399/oj).

(29)   JO L 378 de 30.12.1978, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj. A União aderiu à Convenção NAFO através do Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3179/oj).

(30)   JO L 55 de 28.2.2022, p. 14. A União aderiu à Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte através da Decisão (UE) 2022/314 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2022, relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (JO L 55 de 28.2.2022, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/314/oj).

(31)   JO L 234 de 31.8.2002, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2001/319/oj. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/738/oj).

(32)   JO L 196 de 18.7.2006, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/496/oj. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/780/oj).

(33)   JO L 67 de 6.3.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/130/oj. A União aprovou a Convenção da SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/130(1)/oj).

(34)   JO L 32 de 4.2.2005, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/75/oj. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/75(1)/oj).

(35)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2403/oj).

(36)  Todos os tipos de redes de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).

(37)  Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).

(38)  Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).

(39)  Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).

(40)  Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.

(41)  Regulamento (UE) n.o 724/2010 da Comissão, de 12 de agosto de 2010, que estabelece regras de execução dos encerramentos em tempo real de determinadas pescarias no mar do Norte e no Skagerrak (JO L 213 de 13.8.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/724/oj).

(42)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2201 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras de execução da proibição da pesca em tempo real em pescarias do camarão-ártico no Skagerrak (JO L 332 de 23.12.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/2201/oj).

(43)  Códigos das artes: GTR, GTN, GNS, GNC.

(44)  Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1936/2001, (CE) n.o 1984/2003 e (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 315 de 30.11.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2107/oj).

(45)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/601/oj).

(46)  Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2021, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 24 de 26.1.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/56/oj).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana Francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Área da Convenção CICTA

ANEXO I E:

Área da Convenção SEAFO

ANEXO I F:

Atum-do-sul – zonas de distribuição

ANEXO I G:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I H:

Área da Convenção da SPRFMO

ANEXO I J:

Zona de competência da IOTC

ANEXO I K:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO I L:

Área da Convenção IATTC

ANEXO I M:

Zona da Convenção NPFC

ANEXO II:

Esforço de pesca aplicável aos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e

ANEXO III:

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4

ANEXO IV:

Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau

ANEXO V:

Autorizações de pesca

ANEXO VI:

Área da Convenção CICTA

ANEXO VII:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VIII:

Zona de competência da IOTC

ANEXO IX:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO X:

Zona do Acordo SIOFA

ANEXO XI:

Zona da Convenção NPFC


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos do presente regulamento estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos. Os anexos I A a I M fazem parte integrante do anexo I.

Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas no presente regulamento

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Aphanopus carbo

BSF

Peixe-espada-preto

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos-da-fundura

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau-do-atlântico

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha americana

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Katsuwonus pelamis

SKJ

Gaiado

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja fullonica

RJF

Raia-pregada

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboris

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Macrourus berglax

RHG

Lagartixa-cabeça-áspera

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada-branca

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Pagellus bogaraveo

SBR

Goraz

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Penaeus spp.

PEN

Camarões Penaeus

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Pseudopentaceros spp.

EDW

Falsos-veleiros-pelágicos

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Leucoraja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Rajiformes

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Rostroraja alba

RJA

Raia-tairoga

Scomber japonicus

MAS

Cavala-do-japão

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus maximus

TUR

Pregado

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Peixes-vermelhos

Sebastes mentella

REB

Cantarilho-de-fundura

Solea solea

SOL

Línguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus alalunga

ALB

Atum-voador

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte


ANEXO I A

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 A 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

PARTE A

Unidades populacionais autónomas da União

Quadro 1

Espécie:

Biqueirão

Zona:

8

Engraulis encrasicolus

(ANE/08.)

Espanha

29 700

 

TAC analítico

França

3 300

 

União

33 000

 

TAC

33 000

 


Quadro 2(1)

Espécie:

Biqueirão

Zona:

9W (1) e 10

Engraulis encrasicolus

(ANE/9WX10)

Espanha

0

 (2)

TAC analítico

Portugal

0

 (2)

União

0

 (2)

TAC

0

 (2)

(1)  Parte da subzona 9 a oeste da linha que liga os seguintes pontos:

Ponto

Latitude

Longitude

1

36°00'00"N

11°00'00"W

2

37°01'20"N

8°59'47"W

(2)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.


Quadro 2(2)

Espécie:

Biqueirão

Zona:

9S (3) e águas da União da zona CECAF 34.1.1

Engraulis encrasicolus

(ANE/9SX3411)

Espanha

10 938

 

TAC de precaução

Portugal

338

 

União

11 276

 

TAC

11 639

 

(3)  Parte da subzona 9 a sul da linha que liga os seguintes pontos:

Ponto

Latitude

Longitude

1

36°00'00"N

11°00'00"W

2

37°01'20"N

8°59'47"W


Quadro 4

Espécie:

Areeiros

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Lepidorhombus spp.

(LEZ/8C3411)

Espanha

4 375

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

219

 

Portugal

146

 

União

4 740

 

TAC

4 986

 


Quadro 5

Espécie:

Tamboris

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Lophiidae

(ANF/8C3411)

Espanha

4 293

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

4

 

Portugal

854

 

União

5 151

 

TAC

5 381

 


Quadro 6

Espécie:

Badejo

Zona:

8

Merlangius merlangus

(WHG/08.)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

396

 

TAC analítico

França

594

 

União

990

 

TAC

990

 


Quadro 7

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Merluccius merluccius

(HKE/8C3411)

Espanha

10 982

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

1 054

 

Portugal

5 125

 

União

17 161

 

TAC

17 445

 


Quadro 8

Espécie:

Lagostim

Zona:

3a

Nephrops norvegicus

(NEP/03A.)

Dinamarca

5 653

 

TAC analítico

Alemanha

16

 

Suécia

2 023

 

União

7 692

 

TAC

8 410

 


Quadro 9

Espécie:

Lagostim

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

Nephrops norvegicus

(NEP/8ABDE.)

Espanha

198

 

TAC analítico

França

3 098

 

União

3 296

 

TAC

4 014

 


Quadro 10

Espécie:

Lagostim

Zona:

8c, unidade funcional 25

Nephrops norvegicus

(NEP/8CU25)

Ano

Em cada um dos anos de 2026, 2027 e 2028

 

Espanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 

União

0

 

TAC

0

 


Quadro 11

Espécie:

Lagostim

Zona:

8c, unidade funcional 31

Nephrops norvegicus

(NEP/8CU31)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

31

 

TAC analítico

França

1

 

União

32

 

TAC

35

 


Quadro 12

Espécie:

Lagostim

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Nephrops norvegicus

(NEP/9/3411)

Espanha

46

 (4)

TAC analítico

É aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário nas notas de rodapé 1 e 2.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário nas notas de rodapé 1 e 2.

Portugal

139

 (4)

União

185

 (4)  (5)

TAC

185

 (4)  (5)

(4)  Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 nas unidades funcionais 26 e 27.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 nas unidades funcionais 26 e 27.

(5)  Nos limites desta quota, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada:

 

15

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96 na unidade funcional 30.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 na unidade funcional 30.


Quadro 13

Espécie:

Camarões Penaeus

Zona:

águas da Guiana Francesa

Penaeus spp.

(PEN/FGU.)

França

a fixar

 (6)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

a fixar

 (6)  (7)

TAC

a fixar

 (6)  (7)

(6)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilisPenaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(7)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França.


Quadro 14

Espécie:

Solha

Zona:

Kattegat

Pleuronectes platessa

(PLE/03AS.)

Dinamarca

1 388

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

16

 

Suécia

156

 

União

1 560

 

TAC

2 349

 


Quadro 16

Espécie:

Solha

Zona:

8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pleuronectes platessa

(PLE/8/3411)

Ano

Em cada um dos anos de 2026, 2027 e 2028

 

Espanha

17

 

TAC de precaução

França

65

 

Portugal

17

 

União

99

 

TAC

99

 


Quadro 17

Espécie:

Juliana

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

Pollachius pollachius

(POL/8ABDE.)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

142

 (8)

TAC analítico

França

692

 (8)

União

834

 (8)

TAC

834

 (8)

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 18

Espécie:

Juliana

Zona:

8c

Pollachius pollachius

(POL/08C.)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

85

 (9)

TAC analítico

França

9

 (9)

União

94

 (9)

TAC

94

 (9)

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 19

Espécie:

Juliana

Zona:

9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pollachius pollachius

(POL/9/3411)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

111

 (10)  (11)

TAC analítico

Portugal

4

 (10)  (11)  (12)

União

115

 (10)  (11)

TAC

115

 (10)  (11)

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(11)  Condição especial: das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 8c (POL/*08C.).

(12)  Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores à seguinte quantidade (POL/93411P). Exclusivamente para capturas acessórias; não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

 

38


Quadro 20

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

3a; águas da União das subdivisões 22-24

Solea solea

(SOL/3ABC24)

Dinamarca

96

 (13)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

6

 (13)  (14)

Países Baixos

9

 (13)  (14)

Suécia

4

 (13)

União

115

 (13)

TAC

115

 (13)

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(14)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24.


Quadro 22

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

8a e 8b

Solea solea

(SOL/8AB.)

Bélgica

30

 

TAC analítico

Espanha

5

 

França

2 195

 

Países Baixos

164

 

União

2 394

 

TAC

2 482

 


Quadro 23

Espécie:

Linguados

Zona:

8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Solea spp.

(SOO/8CDE34)

Ano

Em cada um dos anos de 2026 e 2027

 

Espanha

185

 

TAC de precaução

Portugal

307

 

União

492

 (15)

TAC

492

 (15)

(15)  Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34):

 

190


Quadro 24

Espécie:

Carapaus

Zona:

9

Trachurus spp.

(JAX/09.)

Espanha

13 988

 (16)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

40 079

 (16)

União

54 067

 

TAC

56 520

 

(16)  Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.).


Quadro 25

Espécie:

Carapaus

Zona:

10; águas da União da zona CECAF (17)

Trachurus spp.

(JAX/X34PRT)

Portugal

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

a fixar

 (18)

TAC

a fixar

 (18)

(17)  Águas adjacentes aos Açores.

(18)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 26

Espécie:

Carapaus

Zona:

águas da União da zona CECAF (19)

Trachurus spp.

(JAX/341PRT)

Portugal

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

a fixar

 (20)

TAC

a fixar

 (20)

(19)  Águas adjacentes à Madeira.

(20)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal.


Quadro 27

Espécie:

Carapaus

Zona:

águas da União da zona CECAF (21)

Trachurus spp.

(JAX/341SPN)

Espanha

a fixar

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

União

a fixar

 (22)

TAC

a fixar

 (22)

(21)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(22)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha.

PARTE B

Unidades populacionais partilhadas

Quadro 1

Espécie:

Galeota e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a

Ammodytes spp.

SAN/2A3A4. (23)

Dinamarca

a fixar

 (23)  (24)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 3.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, salvo indicação em contrário na nota de rodapé 3.

Alemanha

a fixar

 (23)  (24)

Suécia

a fixar

 (23)  (24)

União

a fixar

 (23)  (24)

Reino Unido

a fixar

 

TAC

a fixar

 

(23)  As capturas nas diferentes zonas de gestão da galeota a seguir indicadas devem ser declaradas separadamente.

(24)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

Zona: águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1r

2r

3r

4

5r

6

7r

 

(SAN/234_1R)

 (3)

(SAN/234_2R)

 (3)

(SAN/234_3R)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5R)

(SAN/234_6)

 (3)

(SAN/234_7R)

Dinamarca

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Alemanha

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Suécia

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

União

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Reino Unido

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

Total

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

a fixar

(3)  É aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Quadro 2

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

Argentina silus

(ARU/1/2.)

Alemanha

26

 

TAC analítico

França

8

 

Países Baixos

20

 

União

54

 

Reino Unido

41

 

TAC

95

 


Quadro 3

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a

Argentina silus

(ARU/3A4-C)

Dinamarca

1 163

 

TAC analítico

Alemanha

12

 

França

8

 

Irlanda

8

 

Países Baixos

54

 

Suécia

45

 

União

1 290

 

Reino Unido

21

 

TAC

1 311

 


Quadro 4

Espécie:

Argentina-dourada

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Argentina silus

(ARU/567.)

Alemanha

666

 

TAC analítico

França

14

 

Irlanda

617

 

Países Baixos

6 953

 

União

8 250

 

Reino Unido

488

 

TAC

8 738

 


Quadro 5

Espécie:

Bolota

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2 e 14

Brosme brosme

(USK/1214EI)

Alemanha

5

 (25)

TAC de precaução

França

5

 (25)

Outros

2

 (25)  (26)

União

12

 (25)

Reino Unido

5

 (25)

TAC

17

 (25)

(25)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(26)  As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


Quadro 6

Espécie:

Bolota

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Brosme brosme

(USK/04-C.)

Dinamarca

42

 (27)

TAC de precaução

Alemanha

13

 (27)

França

29

 (27)

Suécia

4

 (27)

Outros

4

 (28)

União

92

 (27)

Reino Unido

63

 (27)

TAC

155

 

(27)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (USK/*6AN58).

(28)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


Quadro 7

Espécie:

Bolota

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Brosme brosme

(USK/567EI.)

Alemanha

74

 (29)

TAC de precaução

Espanha

260

 (29)

França

3 078

 (29)

Irlanda

297

 (29)

Outros

74

 (30)

União

3 783

 (29)

Noruega

0

 (31)  (32)  (33)

Reino Unido

1 622

 (29)

TAC

5 405

 

(29)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.).

(30)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

(31)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade (OTH/*5B67-) abaixo indicada. As capturas acessórias de bacalhau-do-atlântico ao abrigo desta disposição na divisão 6a não podem exceder 5 %.

 

0

(32)  Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

Bolota (USK/*5B67-)

0

(33)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

 

0


Quadro 8

Espécie:

Bolota

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

Brosme brosme

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

25

 

Alemanha

0

 

França

0

 

Países Baixos

0

 

União

25

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 9

Espécie:

Pimpins

Zona:

6, 7 e 8

Caproidae

(BOR/678-)

Dinamarca

7 293

 

TAC analítico

Irlanda

20 537

 

União

27 830

 

Reino Unido

1 890

 

TAC

29 720

 


Quadro 10

Espécie:

Arenque (34)

Zona:

3a

Clupea harengus

(HER/03A.)

Dinamarca

7 344

 (34)  (35)  (36)

TAC analítico

Alemanha

117

 (34)  (35)  (36)

Suécia

7 682

 (34)  (35)  (36)

União

15 143

 (34)  (35)  (36)

Noruega

Sem efeito

 (35)

TAC

328 566

 

(34)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(35)  Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

Noruega

250

(36)  Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescado nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU).


Quadro 11

Espécie:

Arenque (37)

Zona:

águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30'N

Clupea harengus

(HER/4AB.)

Dinamarca

38 730

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

25 421

 

França

15 874

 

Países Baixos

37 108

 

Suécia

2 731

 

União

119 864

 

Noruega

91 013

 (38)

Reino Unido

59 156

 

TAC

328 566

 

(37)  Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(38)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b (HER/*04B-C), uma quantidade superior à abaixo indicada:

 

2 700

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*4N-S62)

União

2 700


Quadro 12

Espécie:

Arenque

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Clupea harengus

(HER/4N-S62)

Suécia

846

 (39)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

846

 

TAC

Sem efeito

 

(39)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies.


Quadro 13

Espécie:

Arenque

Zona:

3a

Clupea harengus

(HER/03A-BC)

Dinamarca

3 818

 (40)  (41)  (42)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

34

 (40)  (41)  (42)

Suécia

615

 (40)  (41)  (42)

União

4 467

 (40)  (41)  (42)

TAC

328 566

 (41)

(40)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(41)  Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC):

Dinamarca

554

Alemanha

8

Suécia

407

União

969

(42)  Condição especial: no máximo, 100 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da subzona 4 (HER/*4-EU-BC).


Quadro 14

Espécie:

Arenque (43)

Zona:

4 e 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a

Clupea harengus

(HER/2A47DX)

Bélgica

34

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

6 597

 

Alemanha

34

 

França

34

 

Países Baixos

34

 

Suécia

32

 

União

6 765

 

Reino Unido

101

 

TAC

328 566

 

(43)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


Quadro 15

Espécie:

Arenque (44)

Zona:

4c e 7d (45)

Clupea harengus

(HER/4CXB7D)

Bélgica

7 500

 (46)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

507

 (46)

Alemanha

333

 (46)

França

7 569

 (46)

Países Baixos

12 552

 (46)

União

28 461

 (46)

Reino Unido

4 156

 (46)

TAC

328 566

 

(44)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(45)  Com exceção da unidade populacional de Blackwater, ou seja, da população de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que corre para sul de Landguard Point (51°56'N, 1°19,1'E) até à latitude 51°33'N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(46)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


Quadro 16

Espécie:

Arenque

Zona:

6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (47)

Clupea harengus

(HER/5B6ANB)

Alemanha

142

 (48)

TAC analítico

França

27

 (48)

Irlanda

192

 (48)

Países Baixos

142

 (48)

União

503

 (48)

Reino Unido

998

 (48)

TAC

1 501

 

(47)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7°W e a norte de 55°N, ou a oeste de 7°W e a norte de 56°N, excluindo o Clyde.

(48)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das divisões sujeita a este TAC situada entre 56°N e 57°30'N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


Quadro 17

Espécie:

Arenque

Zona:

6aS (49), 7b, 7c

Clupea harengus

(HER/6AS7BC)

Irlanda

2 972

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

297

 

União

3 269

 

TAC

3 269

 

(49)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a a sul de 56°00'N e a oeste de 07°00'W.


Quadro 18

Espécie:

Arenque

Zona:

7a (50)

Clupea harengus

(HER/07A/MM)

Irlanda

41

 

TAC analítico

União

41

 

Reino Unido

4 137

 

TAC

4 178

 

(50)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte, por 52°30'N,

a sul, por 52°00'N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.


Quadro 19

Espécie:

Arenque

Zona:

7e, 7f

Clupea harengus

(HER/7EF.)

França

77

 

TAC de precaução

União

77

 

Reino Unido

77

 

TAC

154

 


Quadro 20

Espécie:

Arenque

Zona:

divisão 7a a sul de 52°30'N; 7g (51), 7h (51), 7j (51) e 7k (51)

Clupea harengus

(HER/7G-K.)

Alemanha

10

 (52)

TAC analítico

França

54

 (52)

Irlanda

750

 (52)

Países Baixos

54

 (52)

União

868

 (52)

Reino Unido

1

 (53)

TAC

869

 

(51)  Esta zona é aumentada da área delimitada:

a norte, por 52°30'N,

a sul, por 52°00'N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(52)  Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.

(53)  Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias, segundo avaliação pelo CIEM.


Quadro 21

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

Skagerrak

Gadus morhua

(COD/03AN.)

Bélgica

4

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 277

 

Alemanha

32

 

Países Baixos

8

 

Suécia

223

 

União

1 544

 

TAC

1 596

 


Quadro 22

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

Gadus morhua

(COD/2A3AX4)

Bélgica

267

 (54)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 536

 

Alemanha

973

 (54)

França

330

 (54)

Países Baixos

868

 

Suécia

10

 

União

3 984

 (57)

Noruega

1 898

 (55)

Reino Unido

5 282

 (54)  (56)

TAC

11 164

 

(54)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a a norte de 58°30''N (COD/*6AN58).

(55)  Das quais não pode ser capturada nas águas da União (COD/*3AX4-EU) uma quantidade superior à abaixo indicada. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC:

 

1 579

(56)  Das quais as quantidades seguintes de bacalhau-do-atlântico (COD/*4BC) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 4b e 4c:

 

250

(57)  Das quais as quantidades seguintes de bacalhau-do-atlântico (COD/*4BC) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 4b e 4c:

Bélgica

101

Dinamarca

577

Alemanha

367

França

124

Países Baixos

327

Suécia

4

União

1 500

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

União

2 883


Quadro 23

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Gadus morhua

(COD/4N-S62)

Suécia

382

 (58)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

382

 

TAC

Sem efeito

 

(58)  Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies.


Quadro 24

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a oeste de 12°00'W, e das subzonas 12 e 14

Gadus morhua

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 (59)

TAC de precaução

Alemanha

2

 (59)

França

11

 (59)

Irlanda

5

 (59)

União

18

 (59)

Reino Unido

56

 (59)

TAC

74

 (59)

(59)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 25

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12°00'W

Gadus morhua

(COD/5BE6A)

Bélgica

1

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

7

 

França

78

 

Irlanda

31

 

União

117

 

Reino Unido

508

 

TAC

625

 


Quadro 26

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

7a

Gadus morhua

(COD/07A.)

Bélgica

4

 (60)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

12

 (60)

Irlanda

74

 (60)

Países Baixos

1

 (60)

União

91

 (60)

Reino Unido

74

 (60)

TAC

165

 (60)

(60)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 27

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Gadus morhua

(COD/7XAD34)

Bélgica

8

 (61)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

136

 (61)

Irlanda

27

 (61)

Países Baixos

0

 (61)

União

171

 (61)

Reino Unido

20

 (61)

TAC

191

 (61)

(61)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

7d

Gadus morhua

(COD/07D.)

Bélgica

28

 (62)  (63)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

546

 (62)  (63)

Países Baixos

16

 (62)  (63)

União

590

 (62)  (63)

Reino Unido

60

 (62)  (64)

TAC

650

 

(62)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.

(63)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4).

(64)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X).


Quadro 29

Espécie:

Solhão

Zona:

águas da União da divisão 3a

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/03A-C.)

Dinamarca

802

 (65)

TAC analítico

Alemanha

1

 (65)

Países Baixos

1

 (65)

Suécia

167

 (65)

União

971

 (65)

TAC

971

 

(65)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C1).


Quadro 30

Espécie:

Areeiros

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Lepidorhombus spp.

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

9

 (66)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

8

 (66)

Alemanha

8

 (66)

França

50

 (66)

Países Baixos

40

 (66)

União

115

 (66)

Reino Unido

2 950

 (66)

TAC

3 065

 

(66)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (LEZ/*6AN58).


Quadro 31

Espécie:

Areeiros

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Lepidorhombus spp.

(LEZ/56-14)

Espanha

570

 (67)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

2 225

 (67)

Irlanda

650

 (67)

União

3 445

 (67)

Reino Unido

2 745

 (67)

TAC

6 190

 

(67)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C).


Quadro 32

Espécie:

Areeiros

Zona:

7

Lepidorhombus spp.

(LEZ/07.)

Bélgica

397

 (68)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

4 405

 (69)

França

5 346

 (69)

Irlanda

2 431

 (69)

União

12 579

 

Reino Unido

3 445

 (69)

TAC

16 024

 

(68)  10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(69)  35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE).


Quadro 33

Espécie:

Areeiros

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

Lepidorhombus spp.

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

833

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

673

 

União

1 506

 

TAC

1 585

 


Quadro 34

Espécie:

Tamboris

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Lophiidae

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

386

 (70)  (71)

TAC analítico

Dinamarca

850

 (70)  (71)

Alemanha

415

 (70)  (71)

França

79

 (70)  (71)

Países Baixos

292

 (70)  (71)

Suécia

10

 (70)  (71)

União

2 032

 (70)  (71)

Reino Unido

17 355

 (70)  (71)

TAC

19 387

 

(70)  Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (ANF/*6AN58).

(71)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58°30'N, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14).


Quadro 35

Espécie:

Tamboris

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

Lophiidae

(ANF/04-N.)

Bélgica

36

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

926

 

Alemanha

15

 

Países Baixos

13

 

União

990

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 36

Espécie:

Tamboris

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Lophiidae

(ANF/56-14)

Bélgica

316

 (72)

TAC analítico

Alemanha

361

 (72)

Espanha

338

 (72)

França

3 890

 (72)

Irlanda

880

 (72)

Países Baixos

304

 (72)

União

6 089

 (72)

Reino Unido

4 882

 (72)

TAC

10 971

 

(72)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C).


Quadro 37

Espécie:

Tamboris

Zona:

7

Lophiidae

(ANF/07.)

Bélgica

3 982

 (73)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

444

 (73)

Espanha

1 582

 (73)

França

25 550

 (73)

Irlanda

3 265

 (73)

Países Baixos

516

 (73)

União

35 339

 (73)

Reino Unido

10 783

 (73)

TAC

46 122

 

(73)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE).


Quadro 38

Espécie:

Tamboris

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

Lophiidae

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 793

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

9 978

 

União

11 771

 

TAC

12 358

 


Quadro 39

Espécie:

Arinca

Zona:

3a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/03A.)

Bélgica

27

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

4 573

 

Alemanha

291

 

Países Baixos

5

 

Suécia

541

 

União

5 437

 

TAC

5 675

 


Quadro 40

Espécie:

Arinca

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/2AC4.)

Bélgica

530

 (74)  (75)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

3 643

 (74)  (75)

Alemanha

2 318

 (74)  (75)

França

4 042

 (74)

Países Baixos

398

 (74)  (75)

Suécia

398

 (74)  (75)

União

11 256

 (74)

Noruega

21 237

 (76)

Reino Unido

59 844

 

TAC

92 337

 

(74)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (HAD/*6AN58).

(75)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 3a (HAD/*03A.).

(76)  Das quais, 17 671 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (HAD/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

União

6 970


Quadro 41

Espécie:

Arinca

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/4N-S62)

Suécia

707

 (77)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

707

 

TAC

Sem efeito

 

(77)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 42

Espécie:

Arinca

Zona:

águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/6B1214)

Bélgica

26

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

27

 

França

1 198

 

Irlanda

858

 

União

2 109

 

Reino Unido

11 951

 

TAC

14 060

 


Quadro 43

Espécie:

Arinca

Zona:

6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

25

 (78)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

26

 (78)

França

1 132

 (78)

Irlanda

812

 (78)

União

1 995

 (78)

Reino Unido

8 294

 

TAC

10 289

 

(78)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4.).


Quadro 44

Espécie:

Arinca

Zona:

7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/7X7A34)

Bélgica

16

 (79)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

989

 (79)

Irlanda

329

 (79)

União

1 334

 (79)

Reino Unido

365

 (79)

TAC

1 824

 (79)

(79)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à arinca no âmbito desta quota.


Quadro 45

Espécie:

Arinca

Zona:

7a

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/07A.)

Bélgica

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

36

 

Irlanda

214

 

União

258

 

Reino Unido

328

 

TAC

586

 


Quadro 46

Espécie:

Badejo

Zona:

3a

Merlangius merlangus

(WHG/03A.)

Dinamarca

362

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

1

 

Suécia

39

 

União

402

 

TAC

455

 


Quadro 47

Espécie:

Badejo

Zona:

4; águas do Reino Unido da subzona 2a

Merlangius merlangus

(WHG/2AC4.)

Bélgica

2 456

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

10 621

 

Alemanha

2 763

 

França

15 963

 

Países Baixos

6 139

 

Suécia

14

 

União

37 956

 

Noruega

15 934

 (80)

Reino Unido

105 449

 

TAC

159 344

 

(80)  Das quais, 13 259 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (WHG/*04-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

União

21 407


Quadro 48

Espécie:

Badejo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Merlangius merlangus

(WHG/56-14)

Alemanha

26

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

França

523

 

Irlanda

1 280

 

União

1 829

 

Reino Unido

3 535

 

TAC

5 364

 


Quadro 49

Espécie:

Badejo

Zona:

7a

Merlangius merlangus

(WHG/07A.)

Bélgica

3

 (81)

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

37

 (81)

Irlanda

211

 (81)

Países Baixos

1

 (81)

União

252

 (81)

Reino Unido

394

 (81)

TAC

646

 (81)

(81)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 50

Espécie:

Badejo

Zona:

7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k

Merlangius merlangus

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

394

 

TAC analítico

França

24 234

 

Irlanda

11 231

 

Países Baixos

197

 

União

36 056

 (84)  (85)

Reino Unido

4 685

 (82)  (83)

TAC

41 575

 

(82)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD): Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

 

260

(83)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.):

 

4 425

(84)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das divisões 7b, 7c, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/*7XAD): Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

Bélgica

22

França

1 347

Irlanda

624

Países Baixos

11

União

2 004

(85)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (WHG/*07D.): Nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na divisão 7d, quantidades superiores às indicadas:

Bélgica

372

França

22 888

Irlanda

10 607

Países Baixos

186

União

34 053


Quadro 51

Espécie:

Badejo e juliana

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Merlangius merlangusPollachius pollachius

(W/P/4N-S62)

Suécia

190

 (86)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

190

 

TAC

Sem efeito

 

(86)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 52

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

3a

Merluccius merluccius

(HKE/03A.)

Dinamarca

1 516

 (87)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Suécia

129

 (87)

União

1 645

 

TAC

1 645

 

(87)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.


Quadro 53

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Merluccius merluccius

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

15

 (88)  (89)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

623

 (88)  (89)

Alemanha

72

 (88)  (89)

França

138

 (88)  (89)

Países Baixos

36

 (88)  (89)

União

884

 (88)  (89)

Reino Unido

1 020

 (88)  (89)

TAC

1 904

 

(88)  Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).

(89)  Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (HKE/*6AN58).


Quadro 54

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

Merluccius merluccius

(HKE/04-N.)

Bélgica

12

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 108

 

Alemanha

125

 

França

51

 

Países Baixos

89

 

Suécia

Sem efeito

 

União

1 385

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 55

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Merluccius merluccius

(HKE/571214)

Bélgica

272

 (90)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

8 711

 (90)

França

13 453

 (90)

Irlanda

1 630

 (90)

Países Baixos

175

 (90)

União

24 241

 (90)

Reino Unido

6 366

 (90)

TAC

30 607

 

(90)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e da União da subzona 4 e as águas internacionais da divisão 2a. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

8a, 8b, 8d e 8e (HKE/*8ABDE)

Bélgica

36

Espanha

1 455

França

1 455

Irlanda

182

Países Baixos

18

União

3 146

Reino Unido

819


Quadro 56

Espécie:

Pescada-branca

Zona:

8a, 8b, 8d e 8e

Merluccius merluccius

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

9

 (91)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Espanha

6 287

 

França

14 120

 

Países Baixos

18

 (91)

União

20 434

 

TAC

20 756

 

(91)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14)

Bélgica

2

Espanha

1 821

França

3 279

Países Baixos

5

União

5 107


Quadro 57

Espécie:

Verdinho

Zona:

águas norueguesas das subzonas 2 e 4

Micromesistius poutassou

(WHB/24-N.)

Dinamarca

a fixar

 

TAC analítico

União

a fixar

 

TAC

851 344

 


Quadro 58

Espécie:

Verdinho

Zona:

águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14

Micromesistius poutassou

(WHB/1X14)

Dinamarca

38 983

 (92)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Alemanha

15 157

 (92)

Espanha

33 049

 (92)  (93)

França

27 129

 (92)

Irlanda

30 188

 (92)

Países Baixos

47 537

 (92)

Portugal

3 070

 (92)  (93)

Suécia

9 643

 (92)

União

204 756

 (92)  (94)

Noruega

47 905

 (95)  (96)

Ilhas Faroé

Sem efeito

 

Reino Unido

Sem efeito

 

TAC

851 344

 

(92)  Condição especial: no limite de acesso global de toneladas a fixar para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): percentagem a fixar.

(93)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10 e águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(94)  Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

a fixar

(95)  Pode ser pescada nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W (WHB/*46AB7-EU).

(96)  Condição especial: da quota norueguesa, as seguintes quantidades podem ser pescadas nas águas da União das zonas 4, 6a a norte de 56°30'N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W:

a fixar


Quadro 59

Espécie:

Verdinho

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Micromesistius poutassou

(WHB/8C3411)

Espanha

26 242

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Portugal

6 561

 

União

32 803

 (97)

TAC

851 344

 

(97)  Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

a fixar


Quadro 60

Espécie:

Solha-limão e solhão

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Microstomus kittGlyptocephalus cynoglossus

(L/W/2AC4-C)

Bélgica

97

 

TAC analítico

Dinamarca

269

 

Alemanha

34

 

França

73

 

Países Baixos

223

 

Suécia

3

 

União

699

 (100)  (101)

Reino Unido

1 357

 (98)  (99)

TAC

2 056

 

(98)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de solha-limão (LEM/2AC47D): Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/* 2AC4-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/* 07D.).

 

605

(99)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de solhão (WIT/2AC47D). Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

 

752

(100)  Das quais podem ser pescadas as quantidades seguintes de solha-limão (LEM/2AC43A7D): Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/* 2AC4-C), águas da União da divisão 3a (LEM/*03A-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (LEM/* 07D.).

Bélgica

43

Dinamarca

120

Alemanha

15

França

33

Países Baixos

99

Suécia

1

União

311

(101)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de solhão (WIT/2AC43A7D). Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (WIT/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (WIT/*03A-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d (WIT/*07D.).

Bélgica

54

Dinamarca

148

Alemanha

19

França

41

Países Baixos

124

Suécia

2

União

388


Quadro 61

Espécie:

Solha-limão

Zona:

águas da União da divisão 3a

Microstomus kitt

(LEM/03A-C.)

Dinamarca

92

 (102)

TAC analítico

Alemanha

1

 (102)

Países Baixos

5

 (102)

Suécia

3

 (102)

União

101

 (102)

TAC

101

 

(102)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C1).


Quadro 62

Espécie:

Solha-limão

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7d

Microstomus kitt

(LEM/07D.)

Bélgica

42

 (103)

TAC analítico

França

21

 (103)

Países Baixos

4

 (103)

União

67

 (103)

Reino Unido

16

 (103)

TAC

83

 

(103)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (LEM/*2AC4-C2).


Quadro 63

Espécie:

Maruca-azul

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Molva dypterygia

(BLI/5B67-)

Alemanha

109

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Estónia

16

 

Espanha

343

 

França

7 811

 

Irlanda

30

 

Lituânia

7

 

Polónia

3

 

Outros

30

 (104)

União

8 349

 

Noruega

0

 (105)

Ilhas Faroé

0

 (106)

Reino Unido

2 783

 

TAC

11 132

 

(104)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

(105)  A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7 (BLI/*24X7C).

(106)  Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a a norte de 56°30'N e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


Quadro 64

Espécie:

Maruca-azul

Zona:

águas internacionais da subzona 12

Molva dypterygia

(BLI/12INT-)

Estónia

0

 

TAC analítico

Espanha

37

 

França

1

 

Lituânia

0

 

Outros

0

 (107)

União

38

 

Reino Unido

0

 

TAC

38

 

(107)  A quota não atribuída «Outros», para os Estados-Membros que não dispõem de partes, é exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


Quadro 65

Espécie:

Maruca-azul

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Molva dypterygia

(BLI/24-)

Dinamarca

2

 (108)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

2

 (108)

Irlanda

2

 (108)

França

8

 (108)

Outros

2

 (108)  (109)

União

16

 (108)

Reino Unido

6

 (108)

TAC

22

 (108)

(108)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(109)  A quota não atribuída «Outros», para os Estados-Membros que não dispõem de partes, é exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


Quadro 66

Espécie:

Maruca-azul

Zona:

águas da União da divisão 3a

Molva dypterygia

(BLI/03A-)

Dinamarca

1,5

 (110)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

1

 (110)

Suécia

1,5

 (110)

União

4

 (110)

TAC

4

 (110)

(110)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 67

Espécie:

Maruca

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2

Molva molva

(LIN/1/2.)

Dinamarca

5

 

TAC de precaução

Alemanha

5

 

França

5

 

Outros

2

 (111)

União

19

 

Reino Unido

6

 

TAC

25

 

(111)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


Quadro 68

Espécie:

Maruca

Zona:

águas da União da divisão 3a

Molva molva

(LIN/03A-C.)

Bélgica

8

 

TAC analítico

Dinamarca

61

 

Alemanha

8

 

Suécia

24

 

União

101

 

Reino Unido

0

 

TAC

101

 


Quadro 69

Espécie:

Maruca

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4

Molva molva

(LIN/04-C.)

Bélgica

9

 (112)  (113)

TAC analítico

Dinamarca

133

 (112)  (113)

Alemanha

83

 (112)  (113)

França

74

 (112)

Países Baixos

3

 (112)

Suécia

6

 (112)  (113)

União

308

 (112)

Reino Unido

1 269

 (112)  (113)

TAC

1 586

 

(112)  Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30' N (LEZ/*6AN58).

(113)  Condição especial: das quais 35 %, no máximo, mas não mais de 75 t, podem ser pescados nas águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


Quadro 70

Espécie:

Maruca

Zona:

águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Molva molva

(LIN/05EI.)

Bélgica

1

 (114)

TAC de precaução

Dinamarca

1

 (114)

Alemanha

1

 (114)

França

1

 (114)

União

4

 (114)

Reino Unido

1

 (114)

TAC

5

 (114)

(114)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 71

Espécie:

Maruca

Zona:

6, 7, 8, 9, 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Molva molva

(LIN/6X14.)

Bélgica

27

 (115)

TAC analítico

Dinamarca

5

 (115)

Alemanha

98

 (115)

Irlanda

527

 (115)

Espanha

1 971

 (115)

França

2 101

 (115)

Portugal

5

 (115)

União

4 734

 (115)

Noruega

0

 (116)  (117)  (118)

Ilhas Faroé

0

 (119)  (120)

Reino Unido

2 901

 (115)

TAC

7 635

 

(115)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

(116)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). As capturas acessórias de bacalhau-do-atlântico ao abrigo desta disposição na divisão 6a não podem exceder 5 %.

 

0

(117)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

0

Bolota (USK/*5B67-)

0

(118)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade:

 

0

(119)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56°30'N e 6b (LIN/*6BAN.).

(120)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.):

 

0


Quadro 72

Espécie:

Maruca

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

Molva molva

(LIN/04-N.)

Bélgica

4

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

443

 

Alemanha

12

 

França

5

 

Países Baixos

1

 

União

465

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 73

Espécie:

Lagostim

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Nephrops norvegicus

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

1 158

 

TAC analítico

Dinamarca

1 158

 

Alemanha

17

 

França

34

 

Países Baixos

596

 

União

2 963

 

Reino Unido

19 180

 

TAC

22 143

 


Quadro 74

Espécie:

Lagostim

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

Nephrops norvegicus

(NEP/04-N.)

Dinamarca

200

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 

União

200

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 75

Espécie:

Lagostim

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Nephrops norvegicus

(NEP/5BC6.)

Espanha

33

 

TAC analítico

França

132

 

Irlanda

221

 

União

386

 

Reino Unido

15 981

 

TAC

16 367

 


Quadro 76

Espécie:

Lagostim

Zona:

7

Nephrops norvegicus

(NEP/07.)

Espanha

682

 (121)

TAC analítico

França

2 764

 (121)

Irlanda

4 191

 (121)

União

7 637

 (121)

Reino Unido

5 530

 (121)

TAC

13 167

 (121)

(121)  Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16)

Espanha

654

França

410

Irlanda

787

União

1 851

Reino Unido

318


Quadro 77

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

3a

Pandalus borealis

(PRA/03A.)

Dinamarca

0

 (122)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

0

 (122)

União

0

 (122)

TAC

0

 (122)

(122)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2027.


Quadro 78

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Pandalus borealis

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

0

 

Suécia

0

 

União

0

 

Reino Unido

0

 

TAC

0

 


Quadro 79

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Pandalus borealis

(PRA/4N-S62)

Dinamarca

25

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Suécia

123

 (123)

União

148

 

TAC

Sem efeito

 

(123)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 80

Espécie:

Solha

Zona:

Skagerrak

Pleuronectes platessa

(PLE/03AN.)

Bélgica

103

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

13 392

 

Alemanha

69

 

Países Baixos

2 575

 

Suécia

717

 

União

16 856

 

TAC

19 346

 


Quadro 81

Espécie:

Solha

Zona:

4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

Pleuronectes platessa

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

6 026

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

19 583

 

Alemanha

5 649

 

França

1 130

 

Países Baixos

37 660

 

União

70 048

 

Noruega

10 122

 (124)

Reino Unido

38 277

 

TAC

144 605

 

(124)  Das quais, 8 423 toneladas podem ser pescadas nas águas da União (PLE/*3AX4-EU). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

União

32 865


Quadro 82

Espécie:

Solha

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Pleuronectes platessa

(PLE/56-14)

França

13

 

TAC de precaução

Irlanda

173

 

União

186

 

Reino Unido

288

 

TAC

474

 


Quadro 83

Espécie:

Solha

Zona:

7a

Pleuronectes platessa

(PLE/07A.)

Bélgica

17

 

TAC analítico

França

7

 

Irlanda

132

 

Países Baixos

5

 

União

161

 

Reino Unido

314

 

TAC

614

 


Quadro 84

Espécie:

Solha

Zona:

7d, 7e

Pleuronectes platessa

(PLE/7DE.)

Bélgica

292

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

973

 

União

1 265

 (127)  (128)

Reino Unido

811

 (125)  (126)

TAC

2 203

 

(125)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.):

 

215

(126)  Das quais a quantidade seguinte pode ser pescada nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.):

 

596

(127)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d (PLE/*07D.):

Bélgica

242

França

807

União

1 049

(128)  Das quais as quantidades seguintes podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7e (PLE/*07E.):

Bélgica

50

França

166

União

216


Quadro 85

Espécie:

Solha

Zona:

7f, 7g

Pleuronectes platessa

(PLE/7FG.)

Bélgica

27

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

48

 

Irlanda

7

 

União

82

 

Reino Unido

30

 

TAC

114

 


Quadro 86

Espécie:

Solha

Zona:

7h, 7j, 7k

Pleuronectes platessa

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 8.o do presente regulamento.

França

15

 

Irlanda

53

 

Países Baixos

31

 

União

107

 

Reino Unido

23

 

TAC

130

 


Quadro 87

Espécie:

Juliana

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Pollachius pollachius

(POL/56-14)

Espanha

1

 

TAC analítico

França

45

 

Irlanda

13

 

União

59

 

Reino Unido

34

 (129)

TAC

93

 

(129)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 88

Espécie:

Juliana

Zona:

7

Pollachius pollachius

(POL/07.)

Bélgica

63

 (130)

TAC analítico

Espanha

4

 (130)

França

1 447

 (130)

Irlanda

154

 (130)

União

1 668

 (130)

Reino Unido

556

 

TAC

2 224

 (130)

(130)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescados nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE).


Quadro 89

Espécie:

Escamudo

Zona:

3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Pollachius virens

(POK/2C3A4)

Bélgica

15

 (131)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 836

 (131)

Alemanha

4 637

 (131)

França

10 913

 (131)

Países Baixos

46

 (131)

Suécia

252

 (131)

União

17 699

 (131)

Noruega

29 608

 (132)

Reino Unido

6 746

 

TAC

54 053

 

(131)  Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (POK/*6AN58).

(132)  Das quais, 23 388 toneladas podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-)

União

15 980


Quadro 90

Espécie:

Escamudo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

Pollachius virens

(POK/56-14)

Alemanha

244

 (133)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 423

 (133)

Irlanda

81

 (133)

União

2 748

 (133)

Noruega

0

 

Reino Unido

2 860

 

TAC

5 608

 

(133)  Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C)


Quadro 91

Espécie:

Escamudo

Zona:

águas norueguesas a sul de 62°N

Pollachius virens

(POK/4N-S62)

Suécia

880

 (134)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

880

 

TAC

Sem efeito

 

(134)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


Quadro 92

Espécie:

Escamudo

Zona:

7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Pollachius virens

(POK/7/3411)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

França

83

 

Irlanda

41

 

União

124

 

Reino Unido

22

 

TAC

146

 


Quadro 93

Espécie:

Pregado e rodovalho

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Scophthalmus maximusScophthalmus rhombus

(T/B/2AC4-C)

Bélgica

364

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

Dinamarca

777

 

Alemanha

198

 

França

94

 

Países Baixos

2 753

 

Suécia

6

 

União

4 192

 (137)  (138)

Reino Unido

1 048

 (135)  (136)

TAC

5 240

 

(135)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de pregado (TUR/2AC4-C):

 

654

(136)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de rodovalho (BLL/2AC47DE): Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7de (BLL/*7DE.).

 

394

(137)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de pregado (TUR/2AC4-C):

Bélgica

227

Dinamarca

485

Alemanha

124

França

58

Países Baixos

1 719

Suécia

3

União

2 616

(138)  Das quais pode ser pescada a quantidade seguinte de rodovalho (BLL/2AC43A7DE): Essa quantidade pode ser pescada nas seguintes zonas e as capturas devem ser declaradas separadamente: águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 e águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C), águas da União da divisão 3a (BLL/*03A-C) e águas do Reino Unido e águas da União da divisão 7de (BLL/*7DE.).

Bélgica

137

Dinamarca

292

Alemanha

75

França

35

Países Baixos

1 035

Suécia

2

União

1 576


Quadro 94

Espécie:

Rodovalho

Zona:

águas da União da divisão 3a

Scophthalmus rhombus

(BLL/03A-C.)

Dinamarca

145

 (139)

TAC analítico

Alemanha

0

 (139)

Países Baixos

14

 (139)

Suécia

27

 (139)

União

186

 (139)

TAC

186

 

(139)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C1).


Quadro 95

Espécie:

Rodovalho

Zona:

7d e 7e

Scophthalmus rhombus

(BLL/07DE.)

Bélgica

172

 (140)

TAC analítico

França

384

 (140)

Países Baixos

4

 (140)

União

560

 (140)

Reino Unido

353

 (140)

TAC

913

 

(140)  Das quais 100 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (BLL/*2AC4-C2).


Quadro 96

Espécie:

Rajiformes

Zona:

águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Rajiformes

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

583

 (141)  (142)  (143)  (144)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

23

 (141)  (142)  (143)

Alemanha

29

 (141)  (142)  (143)

França

92

 (141)  (142)  (143)  (144)

Países Baixos

498

 (141)  (142)  (143)  (144)

União

1 225

 (141)  (143)

Reino Unido

2 727

 (141)  (142)  (143)  (144)

TAC

3 952

 (143)

(141)  As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(142)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido.

(143)  Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(144)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


Quadro 97

Espécie:

Rajiformes

Zona:

águas da União da divisão 3a

Rajiformes

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

84

 (145)

TAC de precaução

Suécia

24

 (145)

União

108

 (145)

TAC

108

 

(145)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03a-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


Quadro 98

Espécie:

Rajiformes

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

Rajiformes

(SRX/67AKXD)

Bélgica

783

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

4

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

França

3 516

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Alemanha

10

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Irlanda

1 131

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Lituânia

18

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Países Baixos

3

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Portugal

19

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Espanha

946

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

União

6 430

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

Reino Unido

2 890

 (146)  (147)  (148)  (149)  (151)  (153)

TAC

9 320

 (148)  (149)  (151)  (153)

(146)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(147)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(148)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie na divisão 7e devem ser imputadas às quantidades previstas no TAC separado (RJU/7DE.). Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c ou 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

(149)  Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7e, 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g e na divisão 7e superiores às indicadas em seguida.

Espécie:

Raia-zimbreira

Zona:

7f e 7g

Raja microocellata

(RJE/7FG.)

Bélgica

6

 (151)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

0

 (151)

 

França

25

 (151)

 

Alemanha

0

 (151)

 

Irlanda

8

 (151)

 

Lituânia

0

 (151)

 

Países Baixos

0

 (151)

 

Portugal

0

 (151)

 

Espanha

7

 (151)

 

União

46

 (151)

 

Reino Unido

57

 (151)

 

TAC

103

 

 

(151)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados em 7d (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.

Espécie:

Raia-zimbreira

Zona:

7e

Raja microocellata

(RJE/07E.)

Bélgica

1

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

0

 

 

França

6

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

2

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

2

 

 

União

11

 

 

Reino Unido

5

 

 

TAC

16

 

 

(151)  Das quais as quantidades seguintes de raia-pregada (RJF/67AKXD) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k:

Espécie:

Raia-pregada

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

Leucoraja fullonica

(RJF/67AKXD)

Bélgica

11

 (153)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

0

 (153)

 

França

51

 (153)

 

Alemanha

0

 (153)

 

Irlanda

16

 (153)

 

Lituânia

0

 (153)

 

Países Baixos

0

 (153)

 

Portugal

0

 (153)

 

Espanha

14

 (153)

 

União

92

 (153)

 

Reino Unido

42

 (153)

 

TAC

134

 

 

(153)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, de raia-pregada (Leucoraja fullonica) podem ser pescados na divisão 7d (RJF/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pregada (Leucoraja fullonica) são declaradas separadamente (RJF/*07D.).

(153)  Das quais as quantidades seguintes de raia-de-são-pedro (RJI/67AKXD) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k:

Espécie:

Raia-de-são-pedro

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k

Leucoraja circularis

(RJI/67AKXD)

Bélgica

2

 (155)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

0

 (155)

 

França

11

 (155)

 

Alemanha

0

 (155)

 

Irlanda

3

 (155)

 

Lituânia

0

 (155)

 

Países Baixos

0

 (155)

 

Portugal

0

 (155)

 

Espanha

3

 (155)

 

União

19

 (155)

 

Reino Unido

8

 (155)

 

TAC

27

 

 

(155)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, de raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) podem ser pescados na divisão 7d (RJI/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) são declaradas separadamente (RJI/*07D.).


Quadro 99

Espécie:

Rajiformes

Zona:

7d

Rajiformes

(SRX/07D.)

Bélgica

299

 (155)  (156)  (157)  (158)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 509

 (155)  (156)  (157)  (158)

Países Baixos

16

 (155)  (156)  (157)  (158)

União

2 824

 (155)  (156)  (157)  (158)  (160)

Reino Unido

529

 (155)  (156)  (157)  (158)  (159)

TAC

3 353

 (158)

(155)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(156)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

(157)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

(158)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie devem ser imputadas às quantidades previstas no TAC separado (RJU/7DE.).

(159)  Das quais 3 toneladas, no máximo, de raia-zimbreira (Raja microocellata) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d.

(160)  Das quais as seguintes quantidades de raia-zimbreira (RJE/07D.) podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da divisão 7d:

Bélgica

1

França

12

Países Baixos

0

União

13


Quadro 100

Espécie:

Raia-curva

Zona:

7d e 7e

Raja undulata

(RJU/7DE.)

Bélgica

283

 (161)

TAC analítico

Estónia

1

 (161)

França

1 390

 (161)

Alemanha

3

 (161)

Irlanda

367

 (161)

Lituânia

6

 (161)

Países Baixos

3

 (161)

Portugal

6

 (161)

Espanha

306

 (161)

União

2 365

 (161)

Reino Unido

1 274

 (161)

TAC

3 639

 (161)

(161)  Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas no direito da União e do Reino Unido respeitantes às zonas indicadas.


Quadro 101

Espécie:

Rajiformes

Zona:

águas da União das subzonas 8 e 9

Rajiformes

(SRX/89-C.)

Bélgica

12

 (162)  (163)

TAC de precaução

França

2 207

 (162)  (163)

Portugal

1 789

 (162)  (163)

Espanha

1 800

 (162)  (163)

União

5 808

 (162)  (163)

Reino Unido

13

 (162)  (163)

TAC

5 821

 (163)

(162)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(163)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não sejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas no direito da União respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

Espécie:

Raia-curva

Zona:

águas da União da subzona 8

Raja undulata

(RJU/8-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

13

 (165)

Portugal

10

 

Espanha

10

 (166)

União

33

 

Reino Unido

0

 

TAC

33

 

(165)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 28,5  toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A França deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

(166)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 21,5  toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/8-C.SEN). A Espanha deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.

Espécie:

Raia-curva

Zona:

águas da União da subzona 9

Raja undulata

(RJU/9-C.)

Bélgica

0

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

20

 

Portugal

15

 (167)

Espanha

15

 

União

50

 

Reino Unido

0

 

TAC

50

 

(167)  Pode ser atribuída uma quota adicional de 50 toneladas a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, concebida por um instituto científico nacional. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (RJU/9-C.SEN). Portugal deve comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitir quaisquer capturas. Tal não prejudica a estabilidade relativa.


Quadro 102

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

23

 

TAC analítico

Alemanha

40

 

Estónia

23

 

Espanha

23

 

França

375

 

Irlanda

23

 

Lituânia

23

 

Polónia

23

 

União

553

 

Noruega

0

 

Reino Unido

1 468

 

TAC

2 021

 


Quadro 103

Espécie:

Sarda

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União das divisões 2a, 3b, 3c; 3d e 4; águas norueguesas das divisões 2a e 4a

Scomber scombrus

(MAC/2A34-N.)

Bélgica

135

 (167)  (168)  (169)

TAC analítico

Dinamarca

6 802

 (167)  (168)  (169)  (171)

Alemanha

140

 (167)  (168)  (169)

França

424

 (167)  (168)  (169)

Países Baixos

426

 (167)  (168)  (169)

Suécia

1 443

 (167)  (168)  (169)  (170)

União

9 370

 (167)  (168)  (169)

TAC

156 921

 (167)

(167)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026.

(168)  Condição especial: nos limites dessas quotas não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

3a

(MAC/*03A.)

Águas do Reino Unido

e águas da União das divisões 3a, 4b e 4c (MAC/*3A4BC)

4b

(MAC/*04B.)

4c

(MAC/*04C.)

Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14

(MAC/*2AX14)

Bélgica

0

0

0

0

81

Dinamarca

0

4 130

0

0

4 081

Alemanha

0

0

0

0

84

França

0

490

0

0

254

Países Baixos

0

490

0

0

256

Suécia

0

0

390

10

866

União

0

5 110

390

10

5 622

(169)  Nos limites das quotas supramencionadas, e com o acordo do Estado costeiro pertinente, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

 

Águas norueguesas das divisões 2a e 4a

(MAC/*02A4AN-)

Águas faroenses

(MAC/* FRO1)

Bélgica

a fixar

a fixar

Dinamarca

a fixar

a fixar

Alemanha

a fixar

a fixar

França

a fixar

a fixar

Países Baixos

a fixar

a fixar

Suécia

a fixar

a fixar

União

a fixar

a fixar

(170)  Condição especial: a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN):

 

242

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(171)  No limite desta quota, as seguintes quantidades são transferidas pela Dinamarca para serem pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 6, 7, 8d; águas da União das divisões 8a, 8b e 8e; águas internacionais das subzonas 12 e 14; e águas do Reino Unido e águas internacionais das divisões 2a e 5b (MAC/*2A14):

Alemanha

94

Espanha

0

Estónia

1

França

63

Irlanda

313

Letónia

1

Lituânia

1

Países Baixos

137

Polónia

7


Quadro 104

Espécie:

Sarda

Zona:

6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14

Scomber scombrus

(MAC/2CX14-)

Alemanha

2 945

 (172)  (173)

TAC analítico

Espanha

3

 (172)  (173)

Estónia

24

 (172)  (173)

França

1 964

 (172)  (173)

Irlanda

9 817

 (172)  (173)

Letónia

18

 (172)  (173)

Lituânia

18

 (172)  (173)

Países Baixos

4 295

 (172)  (173)

Polónia

207

 (172)  (173)

União

19 291

 (172)  (173)

Noruega

0

 (173)  (174)  (175)

Ilhas Faroé

0

 (176)

Reino Unido

Sem efeito

 (173)

TAC

156 921

 (172)

(172)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026.

(173)  Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

(174)  Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56°30'N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H).

(175)  A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, a título de limite de acesso, a norte de 56°30'N (MAC/*N5630). As quantidades não contabilizadas no âmbito da nota de rodapé 2 são imputadas aos limites de captura estabelecidos pela Noruega.

a fixar

(176)  Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a a norte de 56°30'N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° N (MAC/*24N59).

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, nas zonas e períodos as seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro

(MAC/*4a-UK)

Águas norueguesas da divisão 2a

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FRO2)

Alemanha

2 945

a fixar

a fixar

Espanha

3

a fixar

a fixar

Estónia

24

a fixar

a fixar

França

1 964

a fixar

a fixar

Irlanda

9 817

a fixar

a fixar

Letónia

18

a fixar

a fixar

Lituânia

18

a fixar

a fixar

Países Baixos

4 295

a fixar

a fixar

Polónia

207

a fixar

a fixar

União

19 291

a fixar

a fixar

Reino Unido

Sem efeito

Sem efeito

Sem efeito


Quadro 105

Espécie:

Sarda

Zona:

8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

Scomber scombrus

(MAC/8C3411)

Espanha

5 907

 (177)  (178)

TAC analítico

França

39

 (177)  (178)

Portugal

1 221

 (177)  (178)

União

7 167

 

TAC

156 921

 (177)

(177)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 até 30 de junho de 2026.

(178)  Condição especial: as quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

Condição especial: nos limites destas quotas não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

8b (MAC/*08B.)

Espanha

496

França

3

Portugal

103


Quadro 106

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Solea solea

(SOL/24-C.)

Bélgica

900

 

TAC analítico

Dinamarca

411

 

Alemanha

720

 

França

180

 

Países Baixos

8 121

 

União

10 332

 

Noruega

5

 (179)

Reino Unido

2 117

 

TAC

12 454

 

(179)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU.).


Quadro 107

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Solea solea

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

TAC de precaução

União

46

 

Reino Unido

11

 

TAC

57

 


Quadro 108

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

7a

Solea solea

(SOL/07A.)

Bélgica

279

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

4

 

Irlanda

69

 

Países Baixos

88

 

União

440

 

Reino Unido

96

 

TAC

545

 


Quadro 109

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

7d

Solea solea

(SOL/07D.)

Bélgica

335

 

TAC analítico

França

669

 

União

1 004

 

Reino Unido

255

 

TAC

1 275

 


Quadro 110

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

7e

Solea solea

(SOL/07E.)

Bélgica

38

 (180)

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

411

 (180)

União

449

 (180)

Reino Unido

758

 (180)

TAC

1 213

 (180)

(180)  Condição especial: 3 %, no máximo, podem ser pescados nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia das zonas 7h e comunicados com o seguinte código. (SOL/*07H).


Quadro 111

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

7f e 7g

Solea solea

(SOL/7FG.)

Bélgica

567

 

TAC analítico

É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento.

França

57

 

Irlanda

28

 

União

652

 

Reino Unido

320

 

TAC

989

 


Quadro 112

Espécie:

Línguado-legítimo

Zona:

7h, 7j e 7k

Solea solea

(SOL/7HJK.)

Bélgica

14

 

TAC de precaução

França

28

 

Irlanda

77

 

Países Baixos

23

 

União

142

 

Reino Unido

28

 

TAC

170

 


Quadro 113

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

3a

Sprattus sprattus

(SPR/03A.)

Dinamarca

0

 (181)  (182)  (183)

TAC analítico

Alemanha

0

 (181)  (182)  (183)

Suécia

0

 (181)  (182)  (183)

União

0

 (181)  (182)  (183)

TAC

0

 (182)

(181)  Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(182)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2026 até 30 de junho de 2027.

(183)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.


Quadro 114

Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Sprattus sprattus

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

0

 (184)  (185)

TAC analítico

Dinamarca

0

 (184)  (185)

Alemanha

0

 (184)  (185)

França

0

 (184)  (185)

Países Baixos

0

 (184)  (185)

Suécia

0

 (184)  (185)  (186)

União

0

 (184)  (185)

Noruega

0

 (184)

Ilhas Faroé

0

 (184)  (187)

Reino Unido

0

 (184)

TAC

0

 (184)

(184)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2026 até 30 de junho de 2027.

(185)  Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(186)  Incluindo galeota.

(187)  Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


Quadro 115

Espécie:

Espadilha

Zona:

7d e 7e

Sprattus sprattus

(SPR/7DE.)

Bélgica

0

 (188)

TAC analítico

Dinamarca

0

 (188)

Alemanha

0

 (188)

França

0

 (188)

Países Baixos

0

 (188)

União

0

 (188)

Reino Unido

0

 (188)

TAC

0

 (188)

(188)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2026 até 30 de junho de 2027.


Quadro 116

Espécie:

Galhudo-malhado

Zona:

águas da União da divisão 3a

Squalus acanthias

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

237

 

TAC analítico

Suécia

558

 

União

795

 

TAC

795

 


Quadro 117

Espécie:

Galhudo-malhado

Zona:

águas da União e águas do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Squalus acanthias

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

41

 

TAC analítico

Dinamarca

234

 

Alemanha

42

 

França

75

 

Países Baixos

64

 

Suécia

3

 

União

459

 

Reino Unido

1 958

 

TAC

2 417

 


Quadro 118

Espécie:

Galhudo-malhado

Zona:

6, 7 e 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14

Squalus acanthias

(DGS/15X14)

Bélgica

473

 

TAC analítico

Alemanha

101

 

Espanha

245

 

França

2 017

 

Irlanda

1 273

 

Países Baixos

7

 

Portugal

10

 

União

4 126

 

Reino Unido

3 537

 

TAC

7 663

 


Quadro 119

Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

Trachurus spp.

(JAX/4BC7D)

Bélgica

1

 (189)  (190)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

266

 (189)  (190)

Alemanha

23

 (189)  (190)  (191)

Espanha

5

 (189)  (190)

França

22

 (189)  (190)  (191)

Irlanda

17

 (189)  (190)

Países Baixos

160

 (189)  (190)  (191)

Portugal

1

 (189)  (190)

Suécia

75

 (189)  (190)

União

570

 (189)

Noruega

0

 (192)

Reino Unido

388

 (189)  (190)  (191)

TAC

970

 

(189)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(190)  Até 0 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(191)  Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 0 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido da divisão 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

(192)  Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d.


Quadro 120

Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Zona:

águas do Reino Unido das divisões 2a e 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14

Trachurus spp.

(JAX/2A-14)

Dinamarca

6 201

 (193)  (195)  (197)

TAC analítico

Alemanha

4 838

 (193)  (194)  (195)  (196)  (197)

Espanha

6 599

 (196)  (197)

França

2 490

 (193)  (194)  (196)  (197)

Irlanda

16 113

 (193)  (197)

Países Baixos

19 413

 (193)  (194)  (197)

Portugal

636

 (196)  (197)

Suécia

675

 (193)  (197)

União

56 965

 

Ilhas Faroé

0

 (195)

Reino Unido

6 016

 (193)  (194)  (197)

TAC

64 072

 

(193)  Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 0 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c e 7d (JAX/*2A4AC).

(194)  Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.).

(195)  Limitado às divisões 4a, 6a (apenas a norte de 56°30'N), 7e, 7f, 7h.

(196)  Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2).

(197)  Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpins, arinca e badejo (OTH/*2A-14), que preencham as condições previsto no artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. As capturas acessórias de pimpins, arinca e badejo imputadas à quota e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não excedem, no total, 9 % da quota.


Quadro 121

Espécie:

Carapaus

Zona:

8c

Trachurus spp.

(JAX/08C.)

Espanha

8 638

 (198)

TAC analítico

França

150

 

Portugal

854

 (198)

União

9 642

 

TAC

10 142

 

(198)  Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).


Quadro 122

Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Zona:

3a; águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

Trisopterus esmarkii

(NOP/2A3A4.)

Ano

2026

 

2027

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

282,738

 (199)  (200)

0

 (202)

Alemanha

0,054

 (199)  (200)  (201)

0

 (202)

Países Baixos

0,208

 (199)  (200)  (201)

0

 (202)

União

283,000

 (199)  (200)  (201)

0

 (202)

Reino Unido

100,000

 (199)  (200)  (201)

0

 (202)

TAC

400

 (199)

0

 (202)

(199)  Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026.

(200)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(201)  A quota de capturas acessórias só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4.

(202)  Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2026 a 31 de outubro de 2027.


Quadro 123

Espécie:

Peixes industriais

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

 

(I/F/04-N.)

Suécia

800

 (203)  (204)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

União

800

 

TAC

Sem efeito

 

(203)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(204)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapaus (JAX/*04-N.):

 

400


Quadro 124

Espécie:

Outras espécies

Zona:

águas da União das subzonas 6 e 7

 

(OTH/67-EU)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

0

 (205)

TAC

Sem efeito

 

(205)  Capturadas exclusivamente com palangres.


Quadro 125

Espécie:

Outras espécies

Zona:

águas norueguesas da subzona 4

 

(OTH/04-N.)

Bélgica

12

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

1 112

 

Alemanha

125

 

França

52

 

Países Baixos

89

 

Suécia

Sem efeito

 (206)

União

1 390

 (207)

TAC

Sem efeito

 

(206)  Quota para «outras espécies» atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional.

(207)  Espécies não abrangidas por outros TAC.


Quadro 126

Espécie:

Outras espécies

Zona:

águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56°30'N

 

(OTH/46AN-EU)

União

Sem efeito

 

TAC de precaução

Noruega

300

 (208)  (209)

Ilhas Faroé

0

 

TAC

Sem efeito

 

(208)  Limitada à zona 4 (OTH/*4-EU).

(209)  Espécies não abrangidas por outros TAC.

PARTE C

Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis

Os TAC referidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:

Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a e 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas divisões 7b-k, 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f e 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; rajiformes nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k.

Para a França: sarda nas zonas 3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e nas subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapaus nas águas da União das divisões 4b, 4c e 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas divisões 7b-k, 8, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f e 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7 e 8; pimpim nas subzonas 6, 7 e 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; e as águas internacionais das subzonas 2a, 12 e 14; rajiformes nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k; rajiformes nas águas da União da divisão 7d; rajiformes nas águas da União das subzonas 8 e 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d e 7e.

Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; e as águas internacionais das subzonas 12 e 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7.

PARTE D

Espécies de profundidade proibidas

1)   Tubarões de profundidade

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Apristurus spp.

API

Tubarões de profundidade

Centrophorus spp. (210)

CWO

Lixas

Centroscyllium fabricii

CFB

Cação-torto

Centroscymnus coelolepis  (211)

CYO

Carocho

Centroscymnus crepidater

CYP

Sapata-preta

Chlamydoselachus anguineus

HXC

Tubarão-cobra

Dalatias licha  (212)

SCK

gata

Deania calcea  (213)

DCA

sapata

Etmopterus princeps

ETR

lixinha-da-fundura grada

Etmopterus spinax

ETX

Lixinha-da-fundura

Galeus melastomus

SHO

Leitão-boca-negra

Galeus murinus

GAM

Leitão-islandês

Hexanchus griseus

SBL

Tubarão-albafar

Oxynotus paradoxus

OXN

Peixe-porco-de-vela

Scymnodon ringens

SYR

Arreganhada

Somniosus microcephalus

GSK

Tubarão-da-gronelândia

(210)  Aplica-se igualmente à lixa (Centrophorus squamosus) nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(211)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(212)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

(213)  Aplica-se igualmente nas águas da União e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4.

2)   Raias de profundidade (Rajiformes)

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Raja fyllae

RJY

Raia-redonda

Raja hyperborea

RJG

Raia-do-ártico

Raja nidarosiensis

JAD

raia-da-noruega

3)   Quimeras de profundidade

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Chimaera monstrosa

CMO

Quimera-vulgar

Chimaera opalescens

WCH

Quimera-opala

Harriotta haeckeli

HCH

Peixe-rato-de-haeckel

Harriotta raleighana

HCR

Peixe-rato-de-raleigh

Hydrolagus affinis

CYA

Ratazana-da-fundura

Hydrolagus lusitanicus

KXA

Ratazana-lusitânica

Hydrolagus mirabilis

CYH

Ratazana-olhuda

Hydrolagus pallidus

CYZ

Ratazana-pálida

Rhinochimaera atlantica

RCT

Peixe-rato-narigudo

PARTE F

Unidades populacionais de profundidade partilhadas

Quadro 1

Espécie:

Peixe-espada-preto

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12

Aphanopus carbo

(BSF/56712-)

Alemanha

7

 (214)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

3

 (214)

Irlanda

18

 (214)

Espanha

35

 (214)

França

491

 (214)

Letónia

23

 (214)

Lituânia

0

 (214)

Polónia

0

 (214)

Outros

2

 (215)

União

579

 (214)

Reino Unido

35

 (214)

TAC

614

 

(214)  Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8,9 e 10 (BSF/*8910-).

(215)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


Quadro 2

Espécie:

Peixe-espada-preto

Zona:

águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9 e 10

Aphanopus carbo

(BSF/8910-)

Espanha

3

 

TAC analítico

França

8

 

Portugal

1 032

 

União

1 043

 

TAC

1 043

 


Quadro 3

Espécie:

Imperadores

Zona:

águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

Beryx spp.

(ALF/3X14-)

Irlanda

5

 (216)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

40

 (216)

França

11

 (216)

Portugal

118

 (216)

União

174

 (216)

Reino Unido

5

 (216)

TAC

179

 (216)

(216)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 4

Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Zona:

6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b

Coryphaenoides rupestris

(RNG/5B67-)

Alemanha

3

 (217)  (218)  (220)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

19

 (217)  (218)  (220)

Irlanda

86

 (217)  (218)  (220)

Espanha

21

 (217)  (218)  (220)

França

1 092

 (217)  (218)  (220)

Lituânia

25

 (217)  (218)  (220)

Polónia

13

 (217)  (218)  (220)

Outros

3

 (217)  (218)  (219)  (220)

União

1 262

 (217)  (218)  (220)

Reino Unido

64

 (217)  (218)  (220)

TAC

1 326

 (217)  (218)

(217)  Das quais não podem ser capturadas mais de 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e RHG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax).

(218)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(219)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha e RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).

(220)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa no âmbito desta quota.


Quadro 5

Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Zona:

águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14

Coryphaenoides rupestris

(RNG/8X14-)

Alemanha

11

 (221)  (222)  (223)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Irlanda

2

 (221)  (222)  (223)

Espanha

1 195

 (221)  (222)  (223)

França

55

 (221)  (222)  (223)

Letónia

19

 (221)  (222)  (223)

Lituânia

2

 (221)  (222)  (223)

Polónia

374

 (221)  (222)  (223)

União

1 658

 (221)  (222)  (223)

Reino Unido

5

 (221)  (222)  (223)

TAC

1 663

 (221)  (222)

(221)  Das quais não podem ser capturadas mais de 10 % de cada quota nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67- para a lagartixa-da-rocha e RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax).

(222)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(223)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa no âmbito desta quota.


Quadro 6

Espécie:

Goraz

Zona:

6, 7 e 8

Pagellus bogaraveo

(SBR/678-)

Irlanda

3

 (224)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

85

 (224)

França

4

 (224)

Outros

3

 (224)  (225)

União

95

 (224)

Reino Unido

11

 (224)

TAC

105

 (224)

(224)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(225)  As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


Quadro 7

Espécie:

Goraz

Zona:

águas da União e águas internacionais da subzona 10

Pagellus bogaraveo

(SBR/10-)

Ano

2026

2027

 

 

Espanha

3

3

 

TAC analítico

Portugal

376

419

 

União

379

422

 

Reino Unido

3

4

 

TAC

382

426

 


ANEXO I B

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1

Quadro 1

Espécie:

Arenque

Zona:

águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2

Clupea harengus

(HER/1/2-)

Bélgica

11

 

TAC analítico

Dinamarca

10 675

 

Alemanha

1 869

 

Espanha

35

 

França

461

 

Irlanda

2 763

 

Países Baixos

3 820

 

Polónia

540

 

Portugal

35

 

Finlândia

165

 

Suécia

3 956

 

União

24 330

 

Reino Unido

Sem efeito

 

TAC

533 914

 

Condição especial: nos limites das quotas acima referidas não podem ser pescadas, nas zonas as seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62°N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

União

a fixar

2, 5b a norte de 62°N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

Bélgica

a fixar

Dinamarca

a fixar

Alemanha

a fixar

Espanha

a fixar

França

a fixar

Irlanda

a fixar

Países Baixos

a fixar

Polónia

a fixar

Portugal

a fixar

Finlândia

a fixar

Suécia

a fixar


Quadro 2

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Gadus morhua

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 091

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

260

 

Espanha

2 332,5

 

Irlanda

260

 

França

1 920

 

Portugal

2 332,5

 

União

9 196

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas gronelandesas nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV

Gadus morhua

(COD/N1GL14)

Alemanha

2 050

 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

2 050

 (1)

TAC

Sem efeito

 

(1)  De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na «zona de gestão Kleine Bank» delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

65°00'N

38°00'W

2

65°00'N

35°15'W

3

64°00'N

35°15'W

4

64°00'N

38°00'W


Quadro 4

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1 e 2b

Gadus morhua

(COD/1/2B.)

Alemanha

908

 (2)  (3)  (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

2 348

 (2)  (3)  (5)

França

388

 (2)  (3)  (5)

Polónia

427

 (2)  (3)  (5)

Portugal

496

 (2)  (3)  (5)

Outros

42

 (2)  (3)  (4)  (5)

União

4 609

 (2)  (3)  (5)

TAC

Sem efeito

 

(2)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(3)  As capturas acessórias de arinca podem representar até 14 % por lanço na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(4)  Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).

(5)  Só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2026 a 30 de junho de 2026.


Quadro 5

Espécie:

Bacalhau e arinca

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

Gadus morhuaMelanogrammus aeglefinus

(C/H/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 6

Espécie:

Lagartixas

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

Macrourus spp.

(GRV/514GRN)

União

60

 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 (7)

(6)  Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(7)  A quantidade indicada abaixo é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

40


Quadro 7

Espécie:

Lagartixas

Zona:

águas gronelandesas da subárea NAFO 1

Macrourus spp.

(GRV/N1GRN.)

União

45

 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 (9)

(8)  Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(9)  A quantidade indicada abaixo é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

 

55


Quadro 8

Espécie:

Capelim

Zona:

2b

Mallotus villosus

(CAP/02B.)

União

0

 

TAC analítico

TAC

0

 


Quadro 9

Espécie:

Capelim

Zona:

águas gronelandesas nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV

Mallotus villosus

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 (11)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 (11)

Suécia

0

 (11)

Todos os Estados-Membros

0

 (10)

União

0

 (11)

Noruega

0

 (11)

TAC

Sem efeito

 

(10)  A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «Todos os Estados-Membros». As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

(11)  Esta quota é aplicável a partir de 15 de outubro de 2026 até 15 de abril de 2027.


Quadro 10

Espécie:

Arinca

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Melanogrammus aeglefinus

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

312

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

188

 

União

500

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 11

Espécie:

Verdinho

Zona:

águas faroenses

Micromesistius poutassou

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

Países Baixos

a fixar

 

União

a fixar

 (12)

TAC

Sem efeito

 

(12)  As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


Quadro 12

Espécie:

Maruca e maruca-azul

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

Molva molvaMolva dypterygia

(B/L/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 (13)

TAC

a fixar

 

(13)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

a fixar


Quadro 13

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

Pandalus borealis

(PRA/514GRN)

Dinamarca

800

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

800

 

União

1 600

 

Noruega

1 500

 

Ilhas Faroé

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 14

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

águas gronelandesas da subárea NAFO 1

Pandalus borealis

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 125

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

1 125

 

União

2 250

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 15

Espécie:

Escamudo

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Pollachius virens

(POK/1N2AB.)

Alemanha

345

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

55

 

União

400

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 16

Espécie:

Escamudo

Zona:

águas internacionais das subzonas 1 e 2

Pollachius virens

(POK/1/2INT)

União

0

 

TAC analítico

TAC

Sem efeito

 


Quadro 17

Espécie:

Escamudo

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

Pollachius virens

(POK/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

Países Baixos

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 18

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

165

 (14)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

165

 (14)

TAC

Sem efeito

 

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 19

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

águas internacionais das subzonas 1 e 2

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/1/2INT)

União

1 711

 (15)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 20

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

águas gronelandesas da subárea NAFO 1

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/N1G-S68)

Alemanha

1 625

 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

1 625

 (16)

Noruega

275

 (16)

TAC

Sem efeito

 

(16)  A pescar a sul de 68° N.


Quadro 21

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

águas gronelandesas nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/5-14GL)

Alemanha

4 125

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

União

4 125

 (17)

Noruega

650

 

Ilhas Faroé

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 

(17)  A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo.


Quadro 22

Espécie:

Cantarilho-de-fundura

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

Sebastes mentella

(REB/1N2AB.)

Alemanha

851

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

106

 

França

93

 

Portugal

450

 

União

1 500

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 23

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

águas internacionais das subzonas 1 e 2

Sebastes spp.

(RED/1/2INT)

União

a fixar

 (18)  (19)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

a fixar

 

(18)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho a 30 de novembro. Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de peixes-vermelhos efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo.

(19)  A pesca será encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A partir da data do encerramento, os Estados-Membros devem proibir a pesca dirigida aos peixes-vermelhos pelos navios que arvoram o seu pavilhão.


Quadro 24

Espécie:

Peixes-vermelhos (pelágicos)

Zona:

águas gronelandesas nas subzonas CIEM XII, XIV e na divisão NAFO 1F

Sebastes spp.

(RED/N1G14P)

Alemanha

0

 (20)  (21)  (22)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

0

 (20)  (21)  (22)

União

0

 (20)  (21)  (22)

Noruega

0

 (20)  (21)

Ilhas Faroé

0

 (20)  (21)  (23)

TAC

Sem efeito

 

(20)  Esta quota só pode ser pescada de 10 de maio a 31 de dezembro.

(21)  Só podem ser pescados nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação dos peixes-vermelhos delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64°45'N

28°30'W

2

62°50'N

25°45'W

3

61°55'N

26°45'W

4

61°00'N

26°30'W

5

59°00'N

30°00'W

6

59°00'N

34°00'W

7

61°30'N

34°00'W

8

62°50'N

36°00'W

9

64°45'N

28°30'W

(22)  Condição especial: também pode ser pescado nas águas internacionais da zona de conservação dos peixes-vermelhos supramencionada (RED/*5-14P).

(23)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).


Quadro 25

Espécie:

Peixes-vermelhos (demersais)

Zona:

águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

Sebastes spp.

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 194

 (24)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

6

 (24)

União

1 200

 (24)

Noruega

900

 (24)

TAC

Sem efeito

 

(24)  Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e este da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59°15'N

54°26'W

2

59°15'N

44°00'W

3

59°30'N

42°45'W

4

60°00'N

42°00'W

5

62°00'N

40°30'W

6

62°00'N

40°00'W

7

62°40'N

40°15'W

8

63°09'N

39°40'W

9

63°30'N

37°15'W

10

64°20'N

35°00'W

11

65°15'N

32°30'W

12

65°15'N

29°50'W


Quadro 26

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

Sebastes spp.

(RED/05B-F.)

Bélgica

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

a fixar

 

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 27

Espécie:

Outras espécies

Zona:

águas norueguesas das subzonas 1 e 2

 

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

143

 (25)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

57

 (25)

União

200

 (25)

TAC

Sem efeito

 

(25)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 28

Espécie:

Outras espécies (26)

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

 

(OTH/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 

(26)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.


Quadro 29

Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

águas faroenses da divisão 5b

 

(FLX/05B-F.)

Alemanha

a fixar

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

a fixar

 

União

a fixar

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 30

Espécie:

Capturas acessórias (27)

Zona:

águas gronelandesas

 

(B-C/GRL)

União

300

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

(27)  As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (GRV/N1GRN.)


ANEXO I C

ATLÂNTICO NOROESTE – ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO

Quadro 1

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 2J3KL

Gadus morhua

(COD/N2J3KL)

Bulgária

0

 (1)  (2)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

0

 (1)  (2)

Estónia

0

 (1)  (2)

Espanha

0

 (1)  (2)

França

0

 (1)  (2)

Letónia

0

 (1)  (2)

Lituânia

0

 (1)  (2)

Polónia

0

 (1)  (2)

Portugal

0

 (1)  (2)

Roménia

0

 (1)  (2)

União

0

 (1)  (2)

TAC

0

 (1)  (2)

(1)  Esta quota é aplicável a partir de 1 de julho de 2026 até 30 de junho de 2027.

(2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 15 de abril de 2027 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2027. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 2

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 3NO

Gadus morhua

(COD/N3NO.)

União

0

 (3)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

 (3)

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000  kg ou 4 %, consoante o que for maior.


Quadro 3

Espécie:

Bacalhau-do-atlântico

Zona:

NAFO 3M

Gadus morhua

(COD/N3M.)

Estónia

170,8

 (4)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

714,8

 (4)

Letónia

170,8

 (4)

Lituânia

170,8

 (4)

Polónia

582,5

 (4)

Espanha

2 197,8

 (4)

França

306,6

 (4)

Portugal

3 014,2

 (4)

União

7 328,3

 (4)

TAC

15 360

 (4)

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante este período, esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 4

Espécie:

Solhão

Zona:

NAFO 3L

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/N3L.)

União

0

 (5)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

 (5)

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 5

Espécie:

Solhão

Zona:

NAFO 3NO

Glyptocephalus cynoglossus

(WIT/N3NO.)

Estónia

64,7

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

64,6

 

Lituânia

64,6

 

União

193,9

 

TAC

1 461

 


Quadro 6

Espécie:

Solha americana

Zona:

NAFO 3M

Hippoglossoides platessoides

(PLA/N3M.)

União

0

 (6)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

 (6)

(6)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 7

Espécie:

Solha americana

Zona:

NAFO 3LNO

Hippoglossoides platessoides

(PLA/N3LNO.)

União

0

 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

 (7)

(7)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 8

Espécie:

Pota-do-norte

Zona:

Subáreas NAFO 3 e 4

Illex illecebrosus

(SQI/N34.)

Estónia

128

 (8)  (9)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

128

 (8)  (9)

Lituânia

128

 (8)  (9)

Polónia

227

 (8)  (9)

Outros

29 467

 (8)  (9)  (10)

União

30 078

 (8)  (11)

TAC

34 000

 

(8)  Nenhum navio pode pescar pota-do-norte entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

(9)  Entre 1 de julho e 31 de dezembro, durante um período de isenção máximo de duas semanas, não se considera pesca dirigida um total máximo de três lanços em que qualquer outra espécie para a qual o presente regulamento fixa possibilidades de pesca na área da Convenção NAFO, com exceção da pota-do-norte, constitua a maior percentagem em peso da captura total do lanço, desde que o navio de pesca transporte a bordo um observador de controlo, utilize redes de malhagem não inferior a 60 mm e cumpra os requisitos da NAFO no que respeita a notificação e comunicação de informações para utilizar esse período de isenção de duas semanas. Depois de cada um dos referidos lanços, o navio de pesca deve afastar-se imediatamente, no mínimo, 10 milhas marítimas de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.

(10)  Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS).

(11)  Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.


Quadro 9

Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Zona:

NAFO 3LNO

Limanda ferruginea

(YEL/N3LNO.)

União

0

 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Outros

121,4

 (13)

TAC

24 290

 

(12)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: de 2 500  kg ou 10 %, consoante o que for maior. Contudo, se na sequência de transferências ou trocas de quotas ou de afretamentos, for exercida a pesca dirigida, as capturas são declaradas separadamente (YEL/N3LNO-DIR) e aplica-se o seguinte:

a)

É permitida uma captura acessória de 15 % de solha-americana. No entanto, se um navio de pesca transportar um observador:

i)

este máximo deve ser de 2 900  kg ou de 15 % de solha-americana, consoante o que for maior, e e

ii)

um navio pode exceder o máximo referido na alínea i) para as capturas acessórias de solha-americana mantidas a bordo durante os primeiros nove dias de pesca na Área de Regulamentação NAFO, desde que a captura acessória de solha-americana represente um valor igual ou inferior a 15 % no final do referido período, ou no momento em que o navio saia da Área de Regulamentação NAFO, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

Nas primeiras duas vezes em que as capturas de solha-americana constituam a maior percentagem em peso da captura total num lanço, essas capturas são consideradas capturas ocasionais, mas o navio deve afastar-se imediatamente 10 milhas marítimas, no mínimo, de qualquer posição do lanço anterior ao longo do lanço subsequente.

(13)  Esta quantidade está disponível para as partes contratantes na NAFO às quais não tenha sido atribuída uma quota para esta unidade populacional, incluindo a União, e em conformidade com as medidas da NAFO aplicáveis. Se for atribuída uma quota «Outros» à União, as capturas ao abrigo desta quota partilhada são declaradas separadamente (YEL/N3LNO-OTH). Assim que a quota «Outros» tiver sido esgotada, os limites máximos de capturas acessórias são: 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 10

Espécie:

Capelim

Zona:

NAFO 3NO

Mallotus villosus

(CAP/N3NO.)

União

0

 (14)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

0

 (14)

(14)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 11

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3LNO (15)  (16)

Pandalus borealis

(PRA/N3LNOX)

Estónia

0

 (17)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Letónia

0

 (17)

Lituânia

0

 (17)

Polónia

0

 (17)

Espanha

0

 (17)

Portugal

0

 (17)

União

0

 (17)

TAC

0

 (17)

(15)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47°20'00"N

46°40'00"W

2

47°20'00"N

46°30'00"W

3

46°00'00"N

46°30'00"W

4

46°00'00"N

46°40'00"W

(16)  É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

46°00'00"N

47°49'00"W

2

46°25'00"N

47°27'00"W

3

46°42'00"N

47°25'00"W

4

46°48'00"N

47°25'50"W

5

47°16'50"N

47°43'50"W

(17)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 12

Espécie:

Camarão-ártico

Zona:

NAFO 3M (18)

Pandalus borealis

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito

 (19)

TAC analítico

(18)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47°20'00"N

46°40'00"W

2

47°20'00"N

46°30'00"W

3

46°00'00"N

46°30'00"W

4

46°00'00"N

46°40'00"W

Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

47°55'00"N

45°00'00"W

2

47°30'00"N

44°15'00"W

3

46°55'00"N

44°15'00"W

4

46°35'00"N

44°30'00"W

5

46°35'00"N

45°40'00"W

6

47°30'00"N

45°40'00"W

7

47°55'00"N

45°00'00"W

(19)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

Estónia

0

Espanha

0

Letónia

0

Lituânia

0

Polónia

0

Portugal

0


Quadro 13

Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Zona:

NAFO 3LMNO

Reinhardtius hippoglossoides

(GHL/N3LMNO)

Estónia

295,6

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

302,0

 

Letónia

41,6

 

Lituânia

21,1

 

Espanha

4 046,7

 

Portugal

1 691,9

 

União

6 398,9

 

TAC

10 914

 


Quadro 14

Espécie:

Raias

Zona:

NAFO 3LNO

Rajidae

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

62

 

Espanha

3 403

 

Portugal

660

 

União

4 408

 

TAC

7 000

 


Quadro 15

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3LN

Sebastes spp.

(RED/N3LN.)

Estónia

296,6

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

204,0

 

Letónia

296,6

 

Lituânia

296,6

 

União

1 093,8

 

TAC

6 000

 


Quadro 16

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3M

Sebastes spp.

(RED/N3M.)

Estónia

1 571

 (20)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

513

 (20)

Letónia

1 571

 (20)

Lituânia

1 571

 (20)

Espanha

233

 (20)

Portugal

2 354

 (20)

União

7 813

 (20)

TAC

15 636

 (20)

(20)  Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar:

7 818


Quadro 17

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

NAFO 3O

Sebastes spp.

(RED/N3O.)

Espanha

708

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

2 092

 

União

2 800

 

TAC

8 000

 


Quadro 18

Espécie:

Peixes-vermelhos

Zona:

subárea 2, divisões 1F e 3K, da NAFO

Sebastes spp.

(RED/N1F3K.)

Letónia

0

 (21)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Lituânia

0

 (21)

União

0

 (21)

TAC

0

 (21)

(21)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250  kg ou 5 %, consoante o que for maior.


Quadro 19

Espécie:

Abrótea-branca

Zona:

NAFO 3NO

Urophycis tenuis

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

333

 

União

588

 (22)

TAC

1 000

 

(22)  Sempre que, de acordo com as regras da NAFO, um voto positivo das partes contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000  toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

255

Portugal

333

União

588


ANEXO I D

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Quadro 1

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Zona:

Área da Convenção CICTA a leste de 45°W

Istiophorus albicans

(SAI/ICAE45W)

TAC

1 271,00

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Quadro 2

Espécie:

Veleiro-do-atlântico

Zona:

Área da Convenção CICTA a oeste de 45°W

Istiophorus albicans

(SAI/ICAW45W)

TAC

1 030,00

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Quadro 3

Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Zona:

Área da Convenção CICTA

Makaira nigricans

(BUM/ICCAT)

Espanha

22,77

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

332,82

 

Portugal

46,21

 

União

401,80

 

TAC

1 670,00

 


Quadro 4

Espécie:

Tintureira

Zona:

Área da Convenção CICTA a norte de 5°N

Prionace glauca

(BSH/ICAN05N)

Irlanda

0,72

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

20 309,50

 

França

113,96

 

Portugal

4 024,82

 

União

24 449,00

 

TAC

30 000,00

 


Quadro 5

Espécie:

Tintureira

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Prionace glauca

(BSH/ICAS05N)

Espanha

12 498,27

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

4 906,73

 

União

17 405,00

 

TAC

27 711,00

 


Quadro 6

Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Zona:

Área da Convenção CICTA

Tetrapturus albidus

(WHM/ICCAT)

Espanha

30,50

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

19,50

 

União

50,00

 

TAC

355,00

 


Quadro 7

Espécie:

Atum-voador do Norte

Zona:

Área da Convenção CICTA a norte de 5°N, exceto o Mediterrâneo

Thunnus alalunga

(ALB/ICAN05NXM)

Irlanda

3 967,52

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

22 362,40

 

França

7 033,33

 

Portugal

2 452,65

 

União

35 815,90

 (1)  (2)

Reino Unido

552,80

 (3)

TAC

47 251,00

 

(1)  O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte é fixado em: 1 241 .

(2)  Condição especial: no limite desta quota, não podem ser capturadas nas águas do Reino Unido quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-UK):

Irlanda

62,03

Espanha

349,65

França

109,97

Portugal

38,35

União

560,00

(3)  Condição especial: no limite desta quota, não podem ser capturadas nas águas da União quantidades superiores às abaixo indicadas (ALB/*ICAN05NXM-EU):

 

560,00


Quadro 8

Espécie:

Atum-voador do Sul

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Thunnus alalunga

(ALB/ICAS05N)

Espanha

870,12

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

285,95

 

Portugal

608,93

 

União

1 765,00

 

TAC

28 000,00

 


Quadro 9

Espécie:

Atum-voador do Mediterrâneo

Zona:

Mediterrâneo

Thunnus alalunga

(ALB/MED)

Grécia

385,30

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

99,46

 

França

14,45

 

Croácia

6,74

 

Itália

1 128,24

 

Chipre

416,06

 

Malta

39,68

 

União

2 089,93

 

TAC

2 500,00

 (4)  (5)  (6)

(4)  A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:

Grécia, Croácia, Itália e Chipre: 1 de outubro a 30 de novembro e 1 a 31 de março,

Espanha, França e Malta: 1 de janeiro a 31 de março.

(5)  Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.

(6)  Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR).


Quadro 10

Espécie:

Atum-albacora

Zona:

Área da Convenção CICTA

Thunnus albacares

(YFT/ICCAT)

TAC

110 000,00

 (7)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(7)  As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ICCATPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ICCATLL) são declaradas separadamente.


Quadro 11

Espécie:

Atum-patudo

Zona:

Área da Convenção CICTA

Thunnus obesus

(BET/ICCAT)

Espanha

7 523,98

 (8)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

3 195,86

 (8)

Portugal

2 856,45

 (8)

União

13 576,29

 (8)

TAC

73 000,00

 (8)

(8)  As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ICCATPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ICCATLL) são declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios de pesca.


Quadro 12(1)

Espécie:

Atum-rabilho

Zona:

Área da Convenção CICTA a leste de 45°W

Thunnus thynnus

(BFT/ICAE45W)

Chipre

220,12

 (12)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Grécia

409,14

 

Espanha

7 938,81

 (10)  (12)

França

7 833,53

 (10)  (11)  (12)

Croácia

1 238,13

 (15)

Itália

6 182,61

 (12)  (14)

Malta

507,24

 (12)

Portugal

746,51

 

Outros

88,53

 (9)

União

25 164,62

 (10)  (11)  (12)  (14)  (15)

TAC

48 403,00

 (9)

(9)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (BFT/ICAE45W_AMS).

(10)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8301):

Espanha

1 202,76

França

558,76

União

1 761,52

(11)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4  kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W641):

França

100,00

União

100,00

(12)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W641):

Espanha

158,78

França

313,34  (*13)

Itália

123,65

Chipre

4,40

Malta

10,14

União

610,31

(13)  Das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas no golfo do Leão.

(14)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W643):

Itália

123,65

União

123,65

(15)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*E45W8303F):

Croácia

1 114,32

União

1 114,32


Quadro 12(2)

Espécie:

Atum-rabilho

Zona:

Área da Convenção CICTA a oeste de 45°W

Thunnus thynnus

(BFT/ICAW45W)

União

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 


Quadro 13

Espécie:

Tubarão-anequim

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Isurus oxyrinchus

(SMA/ICAS05N)

União

257,27

 (16)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

1 000,00

 (16)  (17)

(16)  Quota estabelecida para efeitos da aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional.

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias.


Quadro 14

Espécie:

Espadarte

Zona:

Área da Convenção CICTA a norte de 5°N, exceto o Mediterrâneo

Xiphias gladius

(SWO/ICAN05NXM)

Espanha

6 097,29

 (19)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

1 108,20

 (19)

Outros

162,84

 (18)  (19)

União

7 368,33

 

TAC

14 769,00

 

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/ICAN05NXM_AMS).

(19)  Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a sul de 5° N (SWO/*ICAS05N), até 2,39  % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*ICAS05N_AMS).


Quadro 15

Espécie:

Espadarte

Zona:

Área da Convenção CICTA a sul de 5°N

Xiphias gladius

(SWO/ICAS05N)

Espanha

4 525,88

 (20)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

298,12

 (20)

União

4 824,00

 

TAC

10 000,00

 

(20)  Condição especial: pode ser pescada na área da Convenção CICTA, a norte de 5° N (SWO/*ICAN05N), até 3,51  % desta quantidade.


Quadro 16

Espécie:

Espadarte

Zona:

Mediterrâneo

Xiphias gladius

(SWO/MED)

Croácia

13,74

 (21)  (22)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Chipre

50,67

 (21)  (22)

Espanha

1 565,04

 (21)  (22)

França

109,08

 (21)  (22)

Grécia

1 036,02

 (21)  (22)

Itália

3 208,44

 (21)  (22)

Malta

380,64

 (21)  (22)

União

6 363,63

 (21)  (22)

TAC

9 017,00

 

(21)  Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro.

(22)  Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR).


ANEXO I E

ÁREA DA CONVENÇÃO SEAFO

Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às partes contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às partes contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.

Quadro 1

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Área da Convenção SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200

 (1)

TAC de precaução

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA).


Quadro 2

Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

subdivisão SEAFO B1 (2)

(GER/F47NAM)

TAC

162

 (2)

TAC de precaução

(2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pelo meridiano 0°E,

a norte, pelo paralelo 20°S,

a sul, pelo paralelo 28°S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.


Quadro 3

Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Área da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução


Quadro 4

Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

274

 

TAC de precaução


Quadro 5

Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

Área da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão D

(TOP/F47-D)

TAC

0

 

TAC de precaução


Quadro 6

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

subdivisão SEAFO B1 (3)

(ORY/F47NAM)

TAC

0

 (4)

TAC de precaução

(3)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, pelo meridiano 0°E,

a norte, pelo paralelo 20°S,

a sul, pelo paralelo 28°S, e

a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia.

(4)  Exceto para capturas acessórias autorizadas de quatro toneladas (ORY/*F47NA).


Quadro 7

Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Área da Convenção SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução


Quadro 8

Espécie:

Falsos-veleiros-pelágicos

Pseudopentaceros spp.

Zona:

Área da Convenção SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

135

 

TAC de precaução


ANEXO I F

ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

todas as zonas de distribuição

(SBF/F41-81)

União

13

 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

13

 

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I G

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Quadro 1(1)

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona da Convenção WCPFC

(BET/WCPFC)

União

2 000,00

 (1)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 (1)

(1)  Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


Quadro 1(2)

Espécie:

Atum-rabilho-do-pacífico

Thunnus orientalis

Zona:

Zona da Convenção WCPFC

(BFT/WCPFC)

União

10,00

 (2)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 (2)

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

Aplica-se a espécimes de peso igual ou superior a 30 kg. Quando forem capturados acidentalmente, os espécimes mais pequenos não devem ser feridos e devem ser imediatamente libertados.


Quadro 2

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20°S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 


ANEXO I H

ÁREA DA CONVENÇÃO DA SPRFMO

Quadro 1

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Área da Convenção da SPRFMO, blocos de investigação A e B (1)

(TOT/SPR-AB)

TAC

0

 (2)  (3)  (4)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)  Bloco de investigação A:

NW:

50°30'S, 136°E

NE:

50°30'S, 140°30'E

SE:

54°50'S, 140°30'E

SW:

54°50'S, 136°E

Bloco de investigação B:

NW:

52°45'S, 140°30'E

NE:

52°45'S, 145°30'E

SE:

54°50'S, 145°30'E

SW:

54°50'S, 140°30'E

(2)  Este TAC anual destina-se apenas à pescaria exploratória tal como definida no artigo 4.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho*. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500  m. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro. Todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de:

a)

Um espécime de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou

b)

Três espécimes de qualquer uma das seguintes espécies: albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-do-norte (Macronectes halli).

Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com um máximo de 100 lanços. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocados em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 100 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro.

*

Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) (JO L 179 de 16.7.2018, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/975/oj).

(3)  Das quais 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação A. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação A se for aproximando, serão colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação A devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-A).

(4)  Das quais 0 toneladas, no máximo, podem ser pescadas no bloco de investigação B. À medida que o limite de capturas para o bloco de investigação B se for aproximando, serão colocadas linhas mais curtas para garantir que o limite de captura não é excedido. As capturas de marlonga no bloco de investigação B devem ser comunicadas separadamente (TOT/SPR-B).


Quadro 2

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Área da Convenção da SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

0

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Países Baixos

0

 

Lituânia

0

 

Polónia

0

 

União

0

 

TAC

Sem efeito

 


ANEXO I J

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

Quadro 1

Espécie:

Gaiado

Katsuwonus pelamis

Zona:

Zona de competência da IOTC

(SKJ/IOTC)

Espanha

84 616

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

36 845

 

Itália

3 539

 

União

125 000

 

TAC

Sem efeito

 


Quadro 2

Espécie:

Atum-albacora

Thunnus albacares

Zona:

Zona de competência da IOTC

(YFT/IOTC)

Espanha

42 903

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

27 710

 

Itália

2 365

 

Portugal

100

 (1)

União

73 078

 

TAC

Sem efeito

 

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


Quadro 3

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Zona de competência da IOTC

(BET/IOTC)

Espanha

14 792

 

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

4 255

 

Itália

472

 

Portugal

44

 (2)

União

19 562

 

TAC

Sem efeito

 

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


ANEXO I K

ZONA DO ACORDO SIOFA

Quadro 1

Espécie:

Carocho

Centroscymnus coelolepis

Zona:

subzona SIOFA 2 (1)

(CYO/F517S2)

TAC

767,6

 (2)  (3)

TAC de precaução

(1)  Zona delimitada:

a sul, pelo paralelo 36°00'S,

a leste, pelo meridiano 49°00'E,

a oeste, pelo meridiano 40°00'E,

a norte, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(2)  As capturas acessórias autorizadas acima indicadas não são repartidas entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito destas capturas acessórias autorizadas. Quando as capturas acessórias autorizadas tiverem sido esgotadas, o Secretariado do SIOFA notifica as partes contratantes. Ao receber essa notificação do esgotamento das capturas acessórias autorizadas, os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios de pesca em atividade na subzona 2 da SIOFA não conservem a bordo mais nenhum espécime de carocho até ao final do ano. Essa proibição de retenção a bordo é aplicável a quaisquer aparelhos de linha que se encontrem molhados após a notificação pelo Secretariado do SIOFA do esgotamento das capturas acessórias autorizadas. Os navios que tenham aparelhos de linha molhados no momento em que recebem a notificação podem conservar a bordo os espécimes mortos no momento da alagem, mas devem libertar todos os carochos que ainda se encontrem vivos.


Quadro 2

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Banco del Cano (4)

(TOT/F517DC)

União

14,66

 (5)

TAC de precaução

TAC

44

 (5)

(4)  Zona delimitada:

a norte, por 44°00'S quando a oeste de 44°09'E e por 43°30'S quando a leste de 44°09'E,

a sul, pelo paralelo 45°00'S,

a oeste e a leste, pelas zonas económicas exclusivas adjacentes.

(5)  Só podem ser pescadas por navios de pesca que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5  toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano.


Quadro 3

Espécie:

Marlongas

Dissostichus spp.

Zona:

Crista de Williams (6)

(TOT/F574WR)

TAC

140

 (7)

TAC de precaução

(6)  Zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52°50'00"S

80°00'00"E

2

55°00'00"S

80°00'00"E

3

55°00'00"S

85°00'00"E

4

52°50'00"S

85°00'00"E

(7)  O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios de pesca que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026. Em cada célula da grelha definida pelo SIOFA só podem ser instalados no máximo dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de pelo menos 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA.

As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5  toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio de pesca atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams.

Encerramento da pesca em zonas bentónicas

Domo Gulden Draak

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

28°00'

98°00'

2

29°00'

98°00'

3

28°00'

99°00'

4

29°00'

99°00'

Domo Rusky

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31°20'

94°55'

2

31°30'

94°55'

3

31°20'

95°00'

4

31°30'

95°00'

Planalto submarino Fools (Fools-Flat)

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

31°30'

94°40'

2

31°40'

94°40'

3

31°30'

95°00'

4

31°40'

95°00'

Dorsal leste de Broken (East Broken Ridge)

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32°50'

100°50'

2

33°25'

100°50'

3

32°50'

101°40'

4

33°25'

101°40'

Dorsal central do Índico (Mid-Indian Ridge)

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

13°00'

64°00'

2

15°50'

64°00'

3

15°50'

66°48'

4

15°02'

68°00'

5

15°50'

68°00'

Banco Atlantis

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

32°00'

57°00'

2

32°50'

57°00'

3

32°00'

58°00'

4

32°50'

58°00'

Região Bridle

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

38°03'

49°00'

2

38°45'

49°00'

3

38°03'

50°00'

4

38°45'

50°00'

Elevação Banana

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

30°20'

45°40'

2

30°30'

45°40'

3

30°20'

46°00'

4

30°30'

46°00'

Monte submarino Middle of What

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

37°54'

50°23'

2

37°56'30"

50°23'

3

37°54'

50°27'

4

37°56'30"

50°27'

Baixio de Walter

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

33°00'

43°10'

2

33°20'

43°10'

3

33°00'

44°10'

4

33°20'

44°10'

Monte submarino Coral

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

41°00'

42°00'

2

41°40'

42°00'

3

41°00'

44°00'

4

41°40'

44°00'

Magneto (formalmente designado «South Indian Ridge»)

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

44°00'

40°52'40,8"

2

45°00'

42°07'26,4"

3

44°00'

46°32'38,4"

4

45°00'

45°42'39,6"

Subzona 5

Ponto

Latitude (S)

Longitude (E)

1

25°00'

90°00'

2

36°00'

90°00'

3

25°00'

105°00'

4

36°00'

105°00'


ANEXO I L

ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA

Quadro 1

Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Área da Convenção CICTA

(BET/IATTC)

União

500

 (1)

TAC de precaução

TAC

Sem efeito

 

(1)  Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres.


ANEXO I M

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

Quadro 1

Espécie:

Cavala-do-japão

Scomber japonicus

Zona:

Zona da Convenção NPFC

União

0

 (1)  (3)  (4)  (5)

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Partes contratantes na NPFC, incluindo a União

0

 (1)  (2)  (3)  (4)

TAC

Sem efeito

 

(1)  Só pode ser pescada de 1 de junho de 2026 a 31 de maio de 2027.

(2)  Condição especial: no âmbito deste limite de capturas, os navios seguintes não podem pescar quantidades superiores às indicadas:

Arrastões (*3)

(MAS/NPFC-TR)

Cercadores com rede de cerco com retenida (*3)

(MAS/NPFC-PS)

0

0

(*3)  As partes contratantes na NPFC, incluindo a Comissão, no que se refere à União, encerram as pescarias sujeitas a estes limites de captura no prazo de dois dias a contar da data de emissão da notificação do secretário executivo da NPFC que indica que a utilização desses limites de captura atingiu 95 %.

(3)  Um único arrastão que arvore pavilhão de um Estado-Membro está autorizado a pescar cavala-do-japão em qualquer momento. Tal aplica-se sem prejuízo da atribuição de futuras possibilidades de pesca pela União na zona da Convenção NPFC, em especial ao Estado-Membro autorizado a pescar no período compreendido entre 1 de junho de 2026 e 31 de maio de 2027.

(4)  Os navios de pesca da União de arqueação bruta superior a 10 000  toneladas não são autorizados a pescar cavala-do-japão.

(5)  As capturas efetuadas no âmbito desta quota devem ser declaradas separadamente (MAS/NPFC-EU).


ANEXO II

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO-LEGÍTIMO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e

Capítulo I

Disposições gerais

1.   ÂMBITO

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que estejam presentes no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM 7e) e que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/472.

1.2.

Os navios de pesca que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado-legítimo, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Tenham capturado menos de 300 kg de linguado-legítimo, em peso vivo, no período de gestão de 2024;

b)

Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar; e

c)

Até 31 de julho de 2026, cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão as capturas de linguado-legítimo desses navios de pesca nos três anos anteriores e, até 31 de janeiro de 2027, cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão as capturas de linguado-legítimo desses navios de pesca em 2026.

Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona», a divisão CIEM 7e;

d)

«Período de gestão em curso», o período de 1 de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027.

3.   LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

Capítulo II

Autorizações

4.   NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona no período de 2003 a 2024, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se impedirem a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esse navio e a essa arte de pesca diferente seja igual ou superior ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3.

Os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas na sequência de transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

Capítulo III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União

5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona quando tenha a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

Bélgica

176

França

188

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

Bélgica

176

França

191

6.   SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Graças a esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do número fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar que seriam concedidos ao navio de pesca, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (CFR) e da potência do motor; e

b)

No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e, quando for aplicável o ponto 6.1, no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas no ponto 6 e, se for esse o caso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2026, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (CFR) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir quaisquer eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.

7.6.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2026 e 31 de janeiro de 2027, três dias suplementares em que os navios de pesca podem estar presentes na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

Capítulo IV

Gestão

9.   OBRIGAÇÃO GERAL

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   PERÍODOS DE GESTÃO

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona durante um determinado número de horas, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio de pesca na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

Capítulo V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão nessa zona, desde que o produto da multiplicação do número de dias recebidos por um navio de pesca pela potência do seu motor, expressa em quilowatts (quilowatts-dias), seja igual ou inferior ao produto da multiplicação do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto da multiplicação do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto da multiplicação do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias nos termos do ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 61.o, n.o 2, do presente regulamento.

12.   TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

Capítulo VI

Obrigações em matéria de comunicação de informações

13.   DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   RECOLHA DE DADOS PERTINENTES

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.

15.   COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por aquela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2024 e 2025, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

R

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa

(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

CFR

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com as artes comunicadas

Dias passados com as artes comunicadas

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado

(2)

CFR

12

 

Número no ficheiro da frota de pesca comum (CFR)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda.

(3)

Marcação externa

14

L

Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (3)

(4)

Duração do período de gestão

2

L

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

L

Um dos seguintes tipos de arte:

BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN = redes de emalhar < 220 mm

TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável às artes comunicadas

3

L

Número de dias a que o navio de pesca tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com as artes comunicadas

3

L

Número de dias durante os quais o navio de pesca esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada, durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

L

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos»

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(3)  Reguleto de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/404/oj).


(1)  Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004 (JO L 247 de 13.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1139/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1004/oj).


ANEXO III

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:

Zonas de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1r

31–33 E9–F4; 33 F5; 34–37 E9–F6; 38–40 F0–F5; 41 F4–F5

2r

35 F7–F8; 36 F7–F9; 37 F7–F8; 38 41 F6–F8; 42 F6–F9; 43 F7–F9; 44 F9–G0; 45 G0–G1; 46 G1

3r

41–46 F1–F3; 42–46 F4–F5; 43–46 F6; 44–46 F7–F8; 45–46 F9; 46–47 G0; 47 G1 e 48 G0

4

38–40 E7–E9 e 41–46 E6–F0

5r

47–52 F1–F5

6

41–43 G0–G3; 44 G1

7r

47–52 E6–F0

Apêndice

Zonas de gestão da galeota

Image 1

ANEXO IV

PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU

Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:

Períodos de defeso por tempo limitado

N.o

Nome da zona

Coordenadas

Período

Comentários adicionais

1

Pesqueiro de Stanhope

60°25'N – 01°45'E

60°25'N – 02°00'E

60°10'N – 02°00'E

60°10'N – 01°45'E

1 de janeiro a 30 de abril

 

2

Buraco Comprido

59°07,35'N – 0°31,04'W

59°03,60'N – 0°22,25W

58°59,35'N – 0°17,85'W

58°56,00'N – 0°11,01'W

58°56,60'N – 0°08,85'W

58°59,86'N – 0°15,65'W

59°03,50'N – 0°20,00'W

59°08,15'N – 0°29,07'W

1 de janeiro a 31 de março

 

3

Orla de Coral

58°51,70'N – 03°26,70'E

58°40,66'N – 03°34,60'E

58°24,00'N – 03°12,40'E

58°24,00'N – 02°55,00'E

58°35,65'N – 02°56,30'E

1 de dezembro a 28 de fevereiro

 

4

Banco Papa

59°56'N – 03°08'W

59°56'N – 02°45'W

59°35'N – 03°15'W

59°35'N – 03°35'W

1 de janeiro a 15 de março

 

5a

Depressões de Foula

60°17,5'N – 01°45'W

60°11,0'N – 01°45W

60°11,0'N – 02°10'W

60°20,0'N – 02°00'W

60°20,0'N – 01°50'W

1 de novembro a 31 de dezembro

 

5b

Depressões de Foula

60°21'N – 02°05'W

60°22'N – 02°27'W

60°06'N – 02°27'W

60°06'N – 02°05'W

1 de janeiro a 15 de março

 

6

Banco Egersund

58°07,40'N – 04°33,0'E

57°53,00'N – 05°12,0'E

57°40,00'N – 05°10,9'E

57°57,90'N – 04°31,9'E

1 de dezembro a 31 de março

(10 x 25 nm)

7

Este da Ilha Fair

59°40'N – 01°3'W

59°40'N – 01°13'W

59°30'N – 01°20'W

59°00'N – 01°20'W

59°00'N – 01°40'W

59°10'N – 01°40'W

59°10'N – 01°28'W

59°30'N – 01°28'W

59°40'N – 01°23'W

1 de janeiro a 15 de março

 

8

Banco Oeste (West Bank)

57°15'N – 05°01'E

56°56'N – 05°00'E

56°56'N – 06°20'E

57°15'N – 06°20'E

1 de janeiro a 15 de março

(18 x 4 nm)

9

Revet

57°28,43'N – 08°05,66'E

57°27,44'N – 08°07,20'E

57°51,77'N – 09°26,33'E

57°52,88'N – 09°25,00'E

1 de janeiro a 15 de março

(1,5 x 49 nm)

10

Rabarberen

57°47,00'N – 11°04,00'E

57°43,00'N – 11°04,00'E

57°43,00'N – 11°09,00'E

57°47,00'N – 11°09,00'E

1 de janeiro a 15 de março

Este de Skagen

(2,7 x 4 nm)

11

Krogbund

56°56'N – 06°25'E

56°47'N – 06°25'E

56°47'N – 06°55'E

56°56'N – 06°55'E

1 de janeiro a 31 de março

 

12

Lille Fiskerbanke

56°50'N – 06°08'E

56°50'N – 05°52'E

56°38'N – 05°52'E

56°38'N – 06°08'E

1 de janeiro a 31 de março

 


ANEXO V

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

PARTE A

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62°00'N

59

DK

25

51

DE

5

FR

1

IE

8

NL

9

PL

1

SE

10

Espécies demersais, a norte de 62°00'N

66

DE

16

41

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

Não atribuídas

2

Espécies industriais, a sul de 62°00'N

450

DK

450

141

Águas de Svalbard; águas internacionais das zonas 1 e 2b (1)

Pesca do caranguejo-das-neves com nassas

20

EE

1

Não aplicável

ES

1

LV

11

LT

4

PL

3

(1)  A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

PARTE B

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado do pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Venezuela (2)  (3)  (4)

Lutjanídeos (águas da Guiana Francesa)

45

45

(2)  Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, é produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa nesse departamento, alcançando no período de autorização o desembarque de 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato é homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.

(3)  As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca de entre 16 de fevereiro e 31 de março de 2026 após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador:

tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca,

tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações.

Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca.

(4)  Os navios de pesca titulares destas autorizações de pesca só podem exercer atividades de pesca no período compreendido entre 16 de fevereiro de 2026 e 14 de dezembro de 2026.


ANEXO VI

1.   

Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho (Thunnus thynnus) entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

55

União

115

2.   

Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

364

França

154 (1)

Itália

30

Chipre

20 (1)

Malta

54 (1)

União

622

(1)  Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por 10 palangreiros em conformidade com o ponto 4 do presente anexo.

3.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

18

Itália

12

União

30

4.   

Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo.

 

Número de navios de pesca (2)  (3)

 

Grécia (4)

Espanha

França

Croácia

Itália

Chipre (5)

Malta (6)

Portugal

Cercadores com rede de cerco com retenida (7)

0

0

0

0

0

0

0

0

Palangreiros

0

0

0

0

0

0

0

0

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

0

0

0

0

Linha de mão

0

0

0

0

0

0

0

0

Arrastões

0

0

0

0

0

0

0

0

Pequena pesca

0

0

0

0

0

0

0

0

Outras embarcações da pesca artesanal (8)

0

0

0

0

0

0

0

0

(2)  Os números deste quadro serão estabelecidos após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

(3)  Os números deste quadro podem ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

(4)  Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte pode ser substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros.

(7)  Os números individuais de cercadores com rede de cerco com retenida neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.

(8)  Navios polivalentes, utilizando equipamentos multi-engrenagens (palangres, linha de mão, corrico).

5.   

Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

Número máximo de armadilhas (9)

Estado-Membro

Número de armadilhas

Espanha

6

Itália

6

Portugal

2

(9)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

6.   

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Número máximo de explorações autorizadas e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (10)

 

Número de explorações

Capturas (em toneladas)

Grécia

2

785

Espanha

10

6 300

Croácia

4

2 947

Itália

13

3 764

Chipre

3

2 195

Malta

6

8 786

Portugal

2

350

(10)  Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.

7.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2017/2107.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Portugal

310


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

A pesca exploratória da marlonga na zona da convenção CCAMLR de 1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 é limitada do seguinte modo:

Quadro A

Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca

Estado-Membro

Subzona

Número máximo de navios

Espanha

48.6

1

Espanha

88.1

1

Espanha

88.2

1

Quadro B

TAC e limites de capturas acessórias

Os TAC indicados no quadro abaixo, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são monitorizadas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará às partes contratantes o momento em que a pesca deve ser suspensa devido ao esgotamento do TAC.

Subzona

Região

Campanha

SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona (1)

Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação

Rajiformes

(Rajiformes)

Lagartixas (Macrourus spp.) (2)

Outras espécies

48.6

Toda a subzona

1 de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026

48.6_2

182

713

9

29

29

48.6_3

60

3

9

9

48.6_4

181

9

28

28

48.6_5

290

14

46

46

88.1

Toda a subzona

1 de dezembro de 2025 a 31 de agosto de 2026

A, B, C, G (3)(«N70»)

623

3 278

31

99

31

G, H, I, J, K (4)(«S70»)

2 163

108

316

108

Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross («SRZ»)

428

21

72

21

88.2

Toda a subzona

1 de dezembro de 2025 a 31 de agosto de 2026

A, B (3)(N70)

Incluído no limite de capturas para N70 na subzona 88.1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para N70 na subzona 88.1

A, B (4)(S70)

Incluído no limite de capturas para S70 na subzona 88.1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para S70 na subzona 88.1

Parte da SSRU_A na SRZ

Incluído no limite de capturas para a SRZ na subzona 88.1

 

Incluído no limite de capturas acessórias para a SRZ na subzona 88.1

88.2_1

184

1 425

9

29

29

88.2_2

454

22

72

72

88.2_3

468

23

74

74

88.2_4

319

15

51

51

14 de dezembro de 2025 a 31 de agosto de 2026

88.2_H

199

199

9

31

31

(1)  A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).

(2)  Na zona 88.1 e nas SSRU A e B na zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio de pesca em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500  kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.

(3)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70°S.

(4)  Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70°S.

Apêndice

Parte A

Coordenadas dos blocos de investigação 48.6

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2

54°00'S 01°00'E

55°00'S 01°00'E

55°00'S 02°00'E

55°30'S 02°00'E

55°30'S 04°00'E

56°30'S 04°00'E

56°30'S 07°00'E

56°00'S 07°00'E

56°00'S 08°00'E

54°00'S 08°00'E

54°00'S 09°00'E

53°00' S 09°00'E

53°00' S 03°00'E

53°30' S 03°00'E

53°30' S 02°00'E

54°00' S 02°00'E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3

64°30' S 01°00'E

66°00' S 01°00'E

66°00' S 04°00'E

65°00' S 04°00'E

65°00' S 07°00'E

64°30' S 07°00'E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4

68°20' S 10°00'E

68°20' S 13°00'E

69°30' S 13°00'E

69°30' S 10°00'E

69°45' S 10°00'E

69°45' S 06°00'E

69°00' S 06°00'E

69°00' S 10°00'E

Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5

71°00' S 15°00'W

71°00'S 13°00'W

70°30' S 13°00'W

70°30'S 11°00'W

70°30' S 10°00'W

69°30' S 10°00'W

69°30' S 09°00'W

70°00'S 09°00'W

70°00'S 08°00'W

69°30'S 08°00'W

69°30' S 07°00'W

70°30' S 07°00'W

70°30' S 10°00'W

71°00' S 10°00'W

71°00'S 11°00'W

71°30'S 11°00'W

71°30'S 15°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1

73°48'S 108°00'W

73°48'S 105°00'W

75°00'S 105°00'W

75°00'S 108°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_2

73°18'S 119°00'W

73°18'S 111°30'W

74°12'S 111°30'W

74°12'S 119°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_3

72°12'S 122°00'W

70°50'S 115°00'W

71°42'S 115°00'W

73°12'S 122°00'W

Coordenadas do bloco de investigação 88.2_4

72°36'S 140°00'W

72°36'S 128°00'W

74°42'S 128°00'W

74°42'S 140°00'W

Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

88.1

A

De 60°S 150°E, para leste até 170°E, para sul até 65°S, para oeste até 150°E, para norte até 60°S.

B

De 60°S 170°E, para leste até 179°E, para sul até 66°40'S, para oeste até 170°E, para norte até 60°S.

C

De 60°S 179°E, para leste até 170°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°W, para norte até 66°40'S, para oeste até 179°E, para norte até 60°S.

D

De 65°S 150°E, para leste até 160°E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150°E, para norte até 65°S.

E

De 65°S 160°E, para leste até 170°E, para sul até 68°30'S, para oeste até 160°E, para norte até 65°S.

F

De 68°30'S 160°E, para leste até 170°E, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160°E, para norte até 68°30'S.

G

De 66°40'S 170°E, para leste até 178°W, para sul até 70°S, para oeste até 178°50'E, para sul até 70°50'S, para oeste até 170°E, para norte até 66°40'S.

H

De 70°50'S 170°E, para leste até 178°50'E, para sul até 73°S, para oeste até à costa, na direção norte ao longo da costa até 170°E, para norte até 70°50'S.

I

De 70°S 178°50'E, para leste até 170°W, para sul até 73°S, para oeste até 178°50'E, para norte até 70°S.

J

De 73°S na costa, próximo de 170°E, para leste até 178°50'E, para sul até 80°S, para oeste até 170°E, para norte ao longo da costa até 73°S.

K

De 73°S 178°50'E, para leste até 170°W, para sul até 76°S, para oeste até 178°50'E, para norte até 73°S.

L

De 76°S 178°50'E, para leste até 170°W, para sul até 80°S, para oeste até 178°50'E, para norte até 76°S.

M

De 73°S na costa, próximo de 169°30' E, para leste até 170°E, para sul até 80°S, para oeste até à costa, para norte ao longo da costa até 73°S.

88.2

A

De 60°S 170°W, para leste até 160°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 170°W, para norte até 60°S.

B

De 60°S 160°W, para leste até 150°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160°W, para norte até 60°S.

C

De 70°50'S 150°W, para leste até 140°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150°W, para norte até 70°50'S.

D

De 70°50'S 140°W, para leste até 130°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140°W, para norte até 70°50'S.

E

De 70°50'S 130°W, para leste até 120°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130°W, para norte até 70°50'S.

F

De 70°50'S 120°W, para leste até 110°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120°W, para norte até 70°50'S.

G

De 70°50'S 110°W, para leste até 105°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 110°W, para norte até 70°50'S.

H

De 65°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 70°50'S, para oeste até 150°W, para norte até 65°S.

I

De 60°S 150°W, para leste até 105°W, para sul até 65°S, para oeste até 150°W, para norte até 60°S.

J

De 60°S 170°W, para leste até 160°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 170°W, para norte até 60°S.

K

De 60°S 160°W, para leste até 150°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 160°W, para norte até 60°S.

L

De 70°50'S 150°W, para leste até 140°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150°W, para norte até 70°50'S.

M

De 70°50'S 140°W, para leste até 130°W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140°W, para norte até 70°50'S.

Parte B

Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-antártico (Euphausia superba)

Informações gerais

Membro:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco):

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, bem como nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.

Subzona/divisão

Assinalar com uma cruz as casas correspondentes

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar com uma cruz as casas correspondentes

Rede de arrasto convencional

Sistema de pesca contínua

Bombagem para limpeza do saco

Outro método (especificar)


Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produtos

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (1)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto (especificar)

 

(1)  Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente.


Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outras redes

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (2) (m)

 

 

 

Área de abertura da rede (m2)

 

 

 

Malhagem média do pano de rede (4) (mm)

Exterior (3)

Interior (3)

Exterior (3)

Interior (3)

Exterior (3)

Interior (3)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

(2)  Prevista em condições operacionais.

(3)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(4)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR.

Diagrama(s) das redes:

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex.: com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagramas do dispositivo:

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Fornecer informações pormenorizadas sobre cada dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos utilizado, nomeadamente indicando se se trata de um dispositivo de exclusão de focas, de baleias ou outro dispositivo de exclusão.

Recolha de dados acústicos

Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

W*L*H*ρ*1 000

W = largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L = comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

H = altura de krill no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (5)

V*Fkrill

V = volume combinado de krill e água

Por lanço (5)

Observação direta

litro

Fkrill = fração de krill na amostra

Por lanço (5)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

Debitómetro (6)

(V*ρ)–M

V = volume de pasta de krill

Por lanço (5)

Observação direta

litro

M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (5)

Observação direta

kg

ρ = densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

M*(1–F)

M = massa combinada de krill e água

Por lanço (6)

Observação direta

kg

F = fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

(M–Mtabuleiro)*N

Mtabuleiro = massa do tabuleiro vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M = massa média combinada do krill e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelado e escorrido

kg

N = número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Mfarinha*MCF

Mfarinha = massa de farinha produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF = fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill inteiro

Volume do saco

W*H*L*ρ*π/4*1 000

W = largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H = altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ = fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão do volume em massa

kg/litro

L = comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especifique

 

 

 

 

(5)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(6)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05  m)

Todos os meses (7)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1  m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (7)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (7)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (8)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (8)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura)

Todas as semanas (7)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (8)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (8)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1  kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1  kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (7)

Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000  kg (massa escorrida) de krill inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1  m)

Todos os meses (7)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1  m)

Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação)

(7)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.

(8)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VIII

ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

27

45 383

Portugal

5

1 627

Itália

1

2 137

União

55

110 511

2.   

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona de competência da IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

União

83

26 397

(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.

3.   

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.

4.   

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.


ANEXO IX

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

1.   

Número máximo de navios de pesca da União que utilizam palangres autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14

2.   

Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas situadas entre 20°N e 20°S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

4

União

4


ANEXO X

ZONA DO ACORDO SIOFA

O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:

França

237 dias de pesca

Espanha

2 navios

Outros Estados-Membros

0


ANEXO XI

ZONA DA CONVENÇÃO NPFC

Número máximo de navios de pesca da União autorizados a realizar pesca de fundo na zona da Convenção NPFC:

União

0


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/249/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)