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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/248 |
3.2.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/248 DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2026
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 5, e o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os Estados-Membros devem dispor dos meios técnicos necessários que lhes permitam processar os documentos assinados ou selados eletronicamente que são exigidos para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes. |
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(2) |
Nos termos dos artigos 27.o e 37.° do Regulamento (UE) n.o 910/2014, os Estados-Membros que exigirem uma assinatura eletrónica avançada ou um selo eletrónico avançado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes devem reconhecer as assinaturas eletrónicas avançadas e os selos eletrónicos avançados, as assinaturas eletrónicas avançadas e os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados e as assinaturas eletrónicas qualificadas e os selos eletrónicos qualificados em formatos específicos ou em formatos alternativos validados em conformidade com métodos de referência específicos. |
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(3) |
A fim de facilitar a validação transfronteiriça de assinaturas ou selos eletrónicos e de melhorar a interoperabilidade transfronteiriça das transações eletrónicas, a Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (2) estabeleceu formatos de referência para as assinaturas eletrónicas avançadas e os selos eletrónicos avançados que devem ser suportados pelos Estados-Membros. Devido ao desenvolvimento de novas tecnologias, práticas, normas e especificações técnicas, a Decisão de Execução (UE) 2015/1506 deve ser revogada. O presente regulamento de execução deve fornecer uma lista de formatos normalizados e prever disposições para o reconhecimento desses formatos. |
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(4) |
Os formatos normalizados constantes da lista devem refletir as práticas estabelecidas e ser amplamente reconhecidos nos setores em causa. Sempre que se utilizarem assinaturas eletrónicas avançadas ou selos eletrónicos avançados em formatos diferentes das técnicas mais comuns para assinar ou selar eletronicamente, devem ser fornecidos métodos de validação transfronteiriça de assinaturas eletrónicas avançadas ou de selos eletrónicos avançados. Para permitir que os Estados-Membros destinatários possam confiar nos métodos de validação de outro Estado-Membro, é necessário que o Estado-Membro de envio forneça informações facilmente acessíveis sobre esses métodos de validação. Por conseguinte, essas informações sobre o método de validação aplicável devem ser incluídas nos documentos eletrónicos, nas assinaturas eletrónicas avançadas ou nos selos eletrónicos avançados, ou nos contentores de documentos eletrónicos. |
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(5) |
Nos casos em que os métodos de validação alternativos da assinatura eletrónica avançada ou do selo eletrónico avançado adequado para tratamento automático estiverem disponíveis num serviço público de um Estado-Membro, tais métodos de validação devem ser disponibilizados e fornecidos ao Estado-Membro destinatário. No entanto, as disposições do artigo 27.o, n.os 1 e 2, e do artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 devem continuar a aplicar-se quando o tratamento automático de métodos de validação alternativos não for tecnicamente viável. |
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(6) |
A fim de prever requisitos comparáveis para a validação e de aumentar a confiança nos métodos de validação disponibilizados pelos Estados-Membros para formatos de assinaturas ou selos eletrónicos avançados diferentes dos mais comuns, os requisitos estabelecidos no presente regulamento para esses métodos de validação baseiam-se nos requisitos para a validação de assinaturas e selos eletrónicos qualificados referidos nos artigos 32.o e 40.° do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e nos requisitos para a validação de assinaturas eletrónicas avançadas e selos eletrónicos avançados com base em certificados qualificados referidos nos artigos 32.o-A e 40.°-A do mesmo regulamento. |
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(7) |
A Comissão avalia periodicamente as novas tecnologias, práticas, normas ou especificações técnicas. Em conformidade com o considerando 75 do Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão deve rever e atualizar o presente regulamento, se necessário, a fim de assegurar que o mesmo acompanha a evolução mundial, novas tecnologias, normas ou especificações técnicas e de seguir as boas práticas no mercado interno. |
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(8) |
Os Estados-Membros que exigirem uma assinatura eletrónica avançada, uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado, um selo eletrónico avançado ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.os 1 e 2, e no artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, devem reconhecer respetivamente as assinaturas eletrónicas avançadas que utilizem formatos ou contentores de assinatura associada ou os selos eletrónicos avançados que utilizem formatos ou contentores de selo associado conformes com as especificações técnicas constantes do presente regulamento. Essa obrigação de reconhecer assinaturas eletrónicas avançadas ou selos eletrónicos avançados para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes deve aplicar-se a partir da sua criação e enquanto a validação de assinaturas eletrónicas avançadas ou selos eletrónicos avançados for exigida pela legislação da UE ou nacional. A fim de dar aos Estados-Membros tempo suficiente para alterarem os seus pedidos de validação, os requisitos pertinentes do presente regulamento só devem começar a aplicar-se 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. Para assegurar a transição para as normas mais avançadas, a obrigação de reconhecer assinaturas eletrónicas avançadas ou selos eletrónicos avançados recém-criados nos formatos normalizados enumerados na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 deve ser limitada no tempo, até 24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
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(9) |
O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, se for caso disso, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplicam-se às atividades de tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento. |
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(10) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu parecer em 21 de outubro de 2025 (7). |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Formatos de assinatura eletrónica avançada
1. Os Estados-Membros que exigirem uma assinatura eletrónica avançada ou uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado, nos termos do artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, devem reconhecer as assinaturas eletrónicas avançadas que utilizem formatos ou contentores de assinatura associada conformes com as especificações técnicas constantes do anexo I do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem reconhecer as assinaturas eletrónicas avançadas que utilizem formatos ou contentores de assinatura associada conformes com as especificações técnicas enumeradas no anexo II do presente regulamento, caso essas assinaturas eletrónicas tenham sido criadas antes de 23 de fevereiro de 2028.
Artigo 2.o
Métodos de validação de assinaturas eletrónicas avançadas alternativas
1. Os Estados-Membros que exigirem uma assinatura eletrónica avançada ou uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado, em conformidade com o artigo 27.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, devem reconhecer formatos de assinaturas eletrónicas avançadas diferentes dos referidos no artigo 1.o do presente regulamento, sempre que:
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a) |
O Estado-Membro em que o prestador dos serviços de confiança utilizados pelo signatário está estabelecido ofereça a outros Estados-Membros métodos de validação de assinaturas para esses formatos; e |
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b) |
Esses métodos de validação forem aplicados em conformidade com o n.o 2. |
2. Os métodos de validação de formatos de assinatura alternativos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
Ser, sempre que possível, adequados para tratamento automático; |
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b) |
Permitir a outros Estados-Membros validar em linha as assinaturas eletrónicas recebidas, a título gratuito; |
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c) |
Fornecer instruções claras, completas, facilmente compreensíveis e acessíveis para efetuar a validação; |
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d) |
Ser indicados no documento assinado, na assinatura eletrónica ou no contentor de documentos eletrónicos; |
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e) |
Confirmar a validade de uma assinatura eletrónica avançada, desde que:
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3. A indicação a que se refere o n.o 2, alínea d), deve permitir aos utilizadores aceder facilmente e a título gratuito às especificações completas do método de validação da assinatura.
Artigo 3.o
Formatos de selo eletrónico avançado
1. Os Estados-Membros que exigirem um selo eletrónico avançado ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, nos termos do artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, devem reconhecer os selos eletrónicos avançados que utilizem formatos ou contentores de selo associado conformes com as especificações técnicas constantes do anexo I do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros devem reconhecer selos eletrónicos avançados que utilizem formatos ou contentores de selo associado conformes com as especificações técnicas enumeradas no anexo II do presente regulamento, caso esses selos eletrónicos tenham sido criados antes de 23 de fevereiro de 2028.
Artigo 4.o
Métodos de validação de selos eletrónicos avançados alternativos
1. Os Estados-Membros que exigirem um selo eletrónico avançado ou um selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado, em conformidade com o artigo 37.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014, devem reconhecer formatos de selos eletrónicos avançados diferentes dos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, sempre que:
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a) |
O Estado-Membro em que o prestador dos serviços de confiança utilizados pelo criador do selo está estabelecido ofereça a outros Estados-Membros métodos de validação de selos para esses formatos; e |
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b) |
Esses métodos de validação forem aplicados em conformidade com o n.o 2. |
2. Os métodos de validação de formatos de selo alternativos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
Ser, sempre que possível, adequados para tratamento automático; |
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b) |
Permitir a outros Estados-Membros validar em linha os selos eletrónicos recebidos, a título gratuito; |
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c) |
Fornecer instruções claras, completas, facilmente compreensíveis e acessíveis para efetuar a validação; |
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d) |
Ser indicados no documento selado, no selo eletrónico ou no contentor de documentos eletrónicos; e |
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e) |
Confirmar a validade de um selo eletrónico avançado, desde que:
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3. A indicação a que se refere o n.o 2, alínea d), deve permitir aos utilizadores aceder facilmente e a título gratuito às especificações completas do método de validação do selo.
Artigo 5.o
Revogação
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2015/1506.
As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 23 de fevereiro de 2027.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/910/oj.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.°, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1506/oj).
(3) Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital (JO L, 2024/1183, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1183/oj).
(4) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).
(5) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).
(6) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(7) EDPS Formal comments on draft Implementing Regulation on application of Regulation (EU) No 910/2014 regarding formats of advanced electronic signatures and seals to be recognised by public sector bodies and repealing Implementing Decision (EU) 2015/1506.
ANEXO I
Lista de especificações técnicas para as assinaturas eletrónicas avançadas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e para os selos eletrónicos avançados a que se refere o artigo 3.o, n.o 1
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Perfil de base XAdES |
ETSI EN 319 132 -1 V1.3.1 (2024-07) (1) |
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Perfil de base CAdES |
ETSI EN 319 122 -1 V1.3.1 (2023-06) (2) |
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Perfil de base PAdES |
ETSI EN 319 142 -1 V1.2.1 (2024-01) (3) |
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Perfil de base JAdES |
ETSI TS 119 182 -1 V1.2.1 (2024-07) (4), com a seguinte adaptação:
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Lista de especificações técnicas para os contentores de assinatura associada a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, e para os contentores de selo associado a que se refere o artigo 3.o, n.o 1
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Perfil de base do contentor de assinatura associada/selo associado |
ETSI EN 319 162 -1 V1.1.1 (2016-04) (5) ETSI EN 319 162 -2 V1.1.1 (2016-04) (6) para o contentor adicional ASiC-E CAdES, conforme especificado na cláusula 4.3.1 |
(1) https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31913201/01.03.01_60/en_31913201v010301p.pdf.
(2) https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31912201/01.03.01_60/en_31912201v010301p.pdf.
(3) https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31914201/01.02.01_60/en_31914201v010201p.pdf.
(4) https://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/119100_119199/11918201/01.02.01_60/ts_11918201v010201p.pdf.
(5) https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31916201/01.01.01_60/en_31916201v010101p.pdf.
(6) https://www.etsi.org/deliver/etsi_en/319100_319199/31916202/01.01.01_60/en_31916202v010101p.pdf.
ANEXO II
Lista de especificações técnicas para as assinaturas eletrónicas avançadas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e para os selos eletrónicos avançados a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Perfil de base XAdES |
ETSI TS 103 171 v.2.1.1 (1), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT |
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Perfil de base CAdES |
ETSI TS 103 173 v.2.2.1 (2), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT |
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Perfil de base PAdES |
ETSI TS 103 172 v.2.2.2 (3), com exceção da cláusula 9 e ao nível de conformidade B, T ou LT |
Lista de especificações técnicas para os contentores de assinatura associada a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, e para os contentores de selo associado a que se refere o artigo 3.o, n.o 2
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Perfil de base do contentor de assinatura associada/selo associado |
ETSI TS 103 174 v.2.2.1 (4) |
(1) http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103171/02.01.01_60/ts_103171v020101p.pdf.
(2) http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103173/02.02.01_60/ts_103173v020201p.pdf.
(3) http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103172/02.02.02_60/ts_103172v020202p.pdf.
(4) http://www.etsi.org/deliver/etsi_ts/103100_103199/103174/02.02.01_60/ts_103174v020201p.pdf.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/248/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)