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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/198

29.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/198 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2026

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China («RPC») estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão (2).

(2)

Shanghai Taisheng Wind Power Equipment Co., Ltd., código adicional TARIC (3) C730, uma empresa sujeita à taxa do direito anti-dumping de 11,2 % aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, informou a Comissão, em 25 de julho de 2025 («data do pedido») de que alterou a sua firma para TSP Wind Power Group Co., Ltd.

(3)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping aplicável aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(4)

A Comissão examinou as informações prestadas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(5)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável.

(6)

A alteração da firma deve produzir efeitos a partir da data da alteração efetiva. Segundo os elementos de prova apresentados pela empresa, a alteração da firma foi registada junto das autoridades da RPC em 26 de março de 2025.

(7)

Assim, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC C730.

(8)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava alterar o seu Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, a fim de refletir a alteração da firma da empresa («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. A Comissão não recebeu quaisquer observações.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia originárias da República Popular da China é alterado do seguinte modo:

Shanghai Taisheng Wind Power Equipment Co., Ltd.

C730

passa a ter a seguinte redação:

TSP Wind Power Group Co., Ltd.

C730

2.   O código adicional TARIC C730, anteriormente atribuído a Shanghai Taisheng Wind Power Equipment Co., Ltd., é aplicável a TSP Wind Power Group Co., Ltd., a partir de 26 de março de 2025.

3.   Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela TSP Wind Power Group Co., Ltd. que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão e no respetivo anexo no que se refere à Shanghai Taisheng Wind Power Equipment Co., Ltd. deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2239/oj).

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/198/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)