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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/188 |
23.1.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/188 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de janeiro de 2026
relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As relações entre a União e o Reino Haxemita da Jordânia («Jordânia») têm vindo a desenvolver-se no âmbito da política europeia de vizinhança (PEV). Em 24 de novembro de 1997, a União e a Jordânia assinaram o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro (2) («Acordo de Associação»), que entrou em vigor em 1 de maio de 2002. No âmbito do Acordo de Associação, a União e a Jordânia criaram progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição de 12 anos. Além disso, em 2007 entrou em vigor um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Haxemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (3). Em 2010, foi acordado entre a União e a Jordânia um «estatuto avançado» no âmbito da parceria, que implica o alargamento dos domínios de cooperação. Em 1 de julho de 2011, entrou em vigor um protocolo entre a União Europeia e o Reino Haxemita da Jordânia que cria um mecanismo de resolução de litígios aplicável aos litígios relativos às disposições comerciais do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Haxemita da Jordânia, por outro (4), que tinha sido rubricado em dezembro de 2009, que tinha sido rubricado em dezembro de 2009. O diálogo político bilateral e a cooperação económica foram ainda reforçados no âmbito do Acordo de Associação, das Prioridades da Parceria UE-Jordânia adotadas para 2022-2027, e da Parceria Estratégica e Abrangente, assinada em janeiro de 2025. |
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(2) |
Desde 2011, a Jordânia empreendeu uma série de reformas políticas para reforçar a democracia parlamentar e o Estado de direito. Foram criados um Tribunal Constitucional e uma comissão eleitoral independente, e o Parlamento da Jordânia aprovou um conjunto de atos legislativos importantes, incluindo a lei eleitoral e a lei dos partidos políticos, bem como legislação sobre a descentralização e os municípios. Além disso, foram adotadas melhorias legislativas no que diz respeito à independência do poder judicial e aos direitos das mulheres. |
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(3) |
A economia jordana tem sido fortemente afetada pela instabilidade regional prolongada, nomeadamente pelos conflitos na Síria e entre Israel e Gaza, juntamente com perturbações da segurança no mar Vermelho. Essa instabilidade aumentou ainda mais a incerteza, minando a confiança dos investidores, perturbando as rotas comerciais e enfraquecendo o turismo. Esses desafios vêm juntar-se aos persistentes impactos económicos e sociais da pandemia de COVID-19, aos choques de preços mundiais na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia e ao aumento dos custos de contração de empréstimos devido a condições financeiras mundiais mais restritivas. Mais recentemente, o aumento da incerteza a nível económico e comercial mundial representa um desafio adicional para a Jordânia. Embora a Jordânia tenha evitado uma nova contração económica, em parte graças à prossecução de políticas e reformas macroeconómicas sólidas, a sua recuperação continua a ser lenta. O desemprego continua a ser elevado, em especial entre os jovens e as mulheres, e as pressões orçamentais e de financiamento externo continuam a pesar sobre a economia da Jordânia. |
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(4) |
O conflito entre Israel e Gaza e o recrudescimento da violência na região, nomeadamente a escalada das tensões entre Israel e o Irão em meados de junho de 2025, conduziu à suspensão de voos na Jordânia e é suscetível de complicar ainda mais a frágil recuperação económica do país, reduzir a confiança dos investidores e dos turistas e agravar a incerteza das perspetivas. As tensões sociais na Jordânia têm permanecido num nível reduzido, mas poderão aumentar se os conflitos prolongados se agravarem ainda mais. Além disso, as alterações climáticas podem agravar a já dramática escassez de água na Jordânia, o que pode prejudicar o crescimento e aumentar as pressões sobre as finanças públicas. |
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(5) |
Em janeiro de 2024, as autoridades jordanas e o Fundo Monetário Internacional (FMI) chegaram a acordo sobre um programa de ajustamento económico apoiado por um mecanismo de financiamento reforçado (MFR) de quatro anos, no montante de 1,2 mil milhões de USD, que está atualmente a ser executado. A partir de julho de 2025, o desempenho da Jordânia ao abrigo do MFR tem sido forte, tendo sido cumpridos todos os critérios quantitativos de desempenho e parâmetros de referência estruturais durante as três primeiras avaliações do programa (julho e dezembro de 2024 e abril de 2025), desencadeando desembolsos num montante total de 391 milhões de USD dos 1,2 mil milhões de USD aprovados. |
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(6) |
Em abril de 2025, a União adotou um quarto programa de assistência macrofinanceira (AMF IV) (5), num montante de 500 milhões de EUR sob a forma de empréstimos, em resposta a um pedido da Jordânia em outubro de 2023. Os desembolsos estão previstos para o período de 2025 a 2027, sujeito ao cumprimento das condições políticas acordadas no memorando de entendimento («Memorando de Entendimento»), abrangendo medidas em matéria de gestão das finanças públicas, governação e luta contra a corrupção, políticas sociais e do mercado de trabalho, energia e ambiente empresarial. A AMF IV sucede a uma série de três programas de AMF (AMF I: 180 milhões de EUR; AMF II: 200 milhões de EUR; AMF III: 500 milhões de EUR e 200 milhões de EUR complementares em resposta à pandemia de COVID-19), que disponibilizaram um total de 1,08 mil milhões de EUR em empréstimos entre 2014 e 2023. |
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(7) |
Desde o início da crise síria em 2011, a União disponibilizou cerca de 3,5 mil milhões de EUR à Jordânia no quadro de vários instrumentos (incluindo 1,08 mil milhões de EUR no âmbito dos três programas de AMF) para ajudar a Jordânia a preservar a estabilidade económica, apoiar as reformas políticas e económicas e dar resposta às suas necessidades em termos de ajuda humanitária, desenvolvimento e segurança. Além disso, desde 2011, o Banco Europeu de Investimento afetou aproximadamente 2,4 mil milhões de EUR de empréstimos a favor de projetos na Jordânia. |
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(8) |
Para o período de 2021 a 2024, a dotação indicativa bilateral da União (subvenções) para a Jordânia ao abrigo do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI — Europa Global), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), ascendeu a aproximadamente 360 milhões de EUR, sendo complementada pelo apoio da União que visa ajudar a Jordânia a fazer face ao impacto da crise síria (214 milhões de EUR de 2021 a 2023), para além da assistência proveniente de outros programas regionais e temáticos. Durante o período entre 2014 e 2020, o apoio da União à Jordânia, concedido principalmente através do Instrumento Europeu de Vizinhança, ascendeu a 765 milhões de EUR. Durante o mesmo período, a Jordânia beneficiou ainda de um montante adicional de 126 milhões de EUR canalizados através da Plataforma de Investimento da Política de Vizinhança (PIPV), que mobilizou cerca de 580 milhões de EUR em investimentos. Em 2021, no âmbito do Plano Económico e de Investimento (PEI), a União lançou mais de 20 projetos emblemáticos na Jordânia, autorizando cerca de 461 milhões de EUR (através de subvenções, operações de financiamento misto e garantias) e mobilizando aproximadamente 4,760 mil milhões de EUR de investimento total. |
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(9) |
Em janeiro de 2025, em razão da persistente situação económica difícil e perspetivas de evolução económica, a Jordânia solicitou assistência macrofinanceira adicional à União. |
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(10) |
Sendo a Jordânia um país abrangido pela PEV, é considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União. |
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(11) |
A assistência macrofinanceira da União deverá constituir um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo da Jordânia, e escorar a execução de um programa estratégico de medidas de ajustamento e de reformas estruturais robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo da Jordânia. |
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(12) |
Atendendo a que a balança de pagamentos da Jordânia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo superior aos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a prestação de assistência macrofinanceira da União à Jordânia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido dirigido à União pelo país para obter um apoio à estabilização económica da Jordânia, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União apoiará o programa de estabilização económica e de reformas estruturais da Jordânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI. |
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(13) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Jordânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social. |
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(14) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ser acompanhada da execução das operações de apoio orçamental no âmbito do IVCDCI — Europa Global. |
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(15) |
A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União deverá basear-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo da Jordânia e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência deverá ter igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a anterior mobilização de outros instrumentos de financiamento externo da União na Jordânia e o valor acrescentado da contribuição global da União na Jordânia. |
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(16) |
A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas relativamente a esses domínios e com outras políticas pertinentes da União. |
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(17) |
A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União a favor da Jordânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão colaborar durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União. |
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(18) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Jordânia a cumprir os compromissos assumidos no que se refere aos valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos relativamente aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo. |
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(19) |
Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União consiste no respeito, por parte da Jordânia, dos mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Jordânia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. A Comissão e o SEAE deverão acompanhar regularmente tanto o cumprimento de tal condição prévia como a concretização desses objetivos específicos. |
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(20) |
A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no âmbito da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com tal assistência. Além disso, um acordo de empréstimo, a celebrar entre a Comissão e as autoridades da Jordânia, deverá conter disposições que autorizem o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a efetuar inquéritos, nomeadamente inspeções e verificações no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8), bem como disposições que autorizem a Comissão e o Tribunal de Contas a realizar auditorias e a Procuradoria Europeia a exercer as suas atribuições no que respeita à concessão da assistência macrofinanceira da União durante e após o período de disponibilização dessa assistência. |
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(21) |
A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental. |
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(22) |
Os montantes da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
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(23) |
A assistência macrofinanceira da União deve ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução dessa assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes. |
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(24) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(25) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições financeiras e de política económica, a definir num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas à Comissão competências para negociar tais condições com as autoridades jordanas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Considerando o impacto potencialmente significativo da assistência macrofinanceira da União, importa recorrer ao procedimento de exame conforme especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União à Jordânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do Memorando de Entendimento, e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência. |
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(26) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, dar resposta às necessidades de financiamento externo da Jordânia, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União coloca à disposição da Jordânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 500 milhões de EUR («assistência macrofinanceira da União»), com vista a apoiar a estabilização económica e as reformas de fundo da Jordânia. A assistência macrofinanceira da União deve contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Jordânia, tal como identificadas no programa do FMI.
2. A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Jordânia sob a forma de empréstimos.
3. A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, empréstimos no montante necessário nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras e a emprestar os fundos assim obtidos à Jordânia.
4. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União é gerida pela Comissão de forma coerente com os acordos e entendimentos entre o FMI e a Jordânia e com os princípios e objetivos essenciais das reformas económicas estabelecidos no Acordo de Associação.
5. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.
6. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à data de entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.
7. Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Jordânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão adota atos de execução para reduzir o montante da assistência ou suspendê-la ou cancelá-la. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1. Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Jordânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, bem como assegurar o respeito pelos direitos humanos.
2. A Comissão e o SEAE devem verificar o cumprimento da condição prévia prevista no n.o 1 duramte todo o período de vigência da assistência macrofinanceira da União.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis em conformidade com a Decisão 2010/427/UE do Conselho (10).
Artigo 3.o
1. A Comissão, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, deve definir claramente, em acordo com as autoridades jordanas, as condições financeiras e de política económica a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita, dando particular atenção às reformas estruturais e à solidez das finanças públicas. Essas condições financeiras e de política económica são definidas num memorando de entendimento («Memorando de Entendimento») que deve incluir um calendário para o seu cumprimento. Tais condições financeiras e de política económica devem ser compatíveis com os acordos ou memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 4, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Jordânia com o apoio do FMI.
2. As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Jordânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades no âmbito da política externa da União. A Comissão acompanha regularmente os progressos realizados na concretização desses objetivos.
3. As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União devem ser especificadas num acordo de empréstimo, em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), a celebrar entre a Comissão e as autoridades jordanas («acordo de empréstimo»).
4. A Comissão deve verificar periodicamente o cumprimento das condições previstas no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo a conformidade das políticas económicas da Jordânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se necessário, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.o
1. Sujeito às condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em três parcelas. O montante de cada uma dessas parcelas é fixado no Memorando de Entendimento.
2. O provisionamento dos montantes da assistência macrofinanceira da União é efetuado, quando necessário, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/947.
3. A Comissão procede ao desembolso das parcelas desde que estejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1; |
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b) |
Um resultado satisfatório contínuo na execução de um programa de políticas que inclua medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais, apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e |
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c) |
O cumprimento satisfatório das condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento. |
Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da primeira parcela. Em princípio, o desembolso da terceira parcela só pode ser efetuado decorridos pelo menos três meses após o desembolso da segunda.
4. Se as condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão deve suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesses casos, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa suspensão ou cancelamento.
5. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada ao Banco Central da Jordânia. Sem prejuízo das disposições definidas no Memorando de Entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades de financiamento orçamental residuais, os fundos da União podem ser transferidos pelo Banco Central da Jordânia para o Ministério das Finanças da Jordânia enquanto beneficiário final.
Artigo 5.o
1. Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União sob a forma de empréstimos, a Comissão fica habilitada, em nome da União, a contrair os empréstimos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, em conformidade com o artigo 224.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2. A Comissão celebra um acordo de empréstimo com a Jordânia no que respeita ao montante referido no artigo 1.o. O acordo de empréstimo determina o período de disponibilização e as condições pormenorizadas da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente em relação aos sistemas de controlo interno. Os empréstimos devem ser concedidos em condições que permitam à Jordânia reembolsar os empréstimos durante um longo período, incluindo um eventual período de carência. A duração máxima dos empréstimos é de 35 anos.
3. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 6.o
1. A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.
2. A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.
3. Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão deve verificar, por meio de avaliações operacionais, a fiabilidade das convenções financeiras da Jordânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 8.o
1. Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que deve incluir uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:
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a) |
Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União; |
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b) |
Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Jordânia, bem como os progressos realizados na aplicação das condições financeiras e de política económica a que se refere o artigo 3.o, n.o 1; e |
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c) |
Indicar a relação entre as condições financeiras e de política económica fixadas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental da Jordânia nessa data e a decisão da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União. |
2. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 6, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 20 de janeiro de 2026.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. RAOUNA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de dezembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de janeiro de 2026.
(2) JO L 129 de 15.5.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/357(1)/oj.
(3) JO L 41 de 13.2.2006, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/67/oj.
(4) JO L 177 de 6.7.2011, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/2011/398/oj.
(5) Decisão (UE) 2025/793 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2025, relativa à concessão de assistência macrofinanceira ao Reino Haxemita da Jordânia (JO L, 2025/793, 22.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/793/oj).
(6) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).
(7) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(8) Regulamento (Euratom, CE) no 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
(9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(10) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/427/oj).
(11) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/188/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)