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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/182 |
23.1.2026 |
DECISÃO n.o 1/2026 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA
de 14 de janeiro de 2026
que altera os quadros III e IV do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 [2026/182]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos, para o período de referência de 12 meses de setembro de 2024 a agosto de 2025, de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes. |
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(2) |
É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo n.o 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:
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a) |
O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão; |
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b) |
No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2026.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2026.
Pelo Comité Misto
O Presidente
p.o. Rita ADAM
Chefe de missão
ANEXO I
«QUADRO III
Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça
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Matéria-prima agrícola |
Preço de referência do mercado interno suíço CHF por 100 kg líquidos |
Preço de referência do mercado interno da UE CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 4.o, n.o 1 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço CHF por 100 kg líquidos |
Artigo 3.o, n.o 3 Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE EUR por 100 kg líquidos |
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Trigo-mole |
61,60 |
20,70 |
40,90 |
0,00 |
|
Trigo-duro |
— |
— |
1,20 |
0,00 |
|
Centeio |
49,70 |
18,95 |
30,75 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
— |
— |
|
Farinha de trigo-mole |
99,69 |
41,99 |
57,70 |
0,00 |
|
Leite em pó gordo |
735,42 |
408,49 |
326,95 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
502,50 |
234,21 |
268,30 |
0,00 |
|
Manteiga |
1 262,92 |
710,62 |
552,30 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
— |
— |
|
Ovos |
— |
— |
38,00 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
43,89 |
20,87 |
23,00 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
— |
— |
170,00 |
0,00 » |
ANEXO II
«b)
Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:|
Matéria-prima agrícola |
Montante de base aplicado no lado suíço Artigo 3.o, n.o 2 |
Montante de base aplicado no lado da UE Artigo 4.o, n.o 2 |
|
CHF por 100 kg líquidos |
EUR por 100 kg líquidos |
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|
Trigo-mole |
30,65 |
0,00 |
|
Trigo-duro |
1,00 |
0,00 |
|
Centeio |
24,85 |
0,00 |
|
Cevada |
— |
— |
|
Milho |
— |
— |
|
Farinha de trigo-mole |
47,05 |
0,00 |
|
Leite em pó gordo |
266,45 |
0,00 |
|
Leite em pó desnatado |
218,65 |
0,00 |
|
Manteiga |
450,10 |
0,00 |
|
Açúcar branco |
— |
— |
|
Ovos |
30,95 |
0,00 |
|
Batatas frescas |
16,10 |
0,00 |
|
Gordura vegetal |
138,55 |
0,00 » |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/182/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)