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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/182

23.1.2026

DECISÃO n.o 1/2026 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 14 de janeiro de 2026

que altera os quadros III e IV do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 [2026/182]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972 (1), com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 26 de outubro de 2004, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2) («Acordo»), nomeadamente o artigo 7.o do Protocolo n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 2 do Acordo, a União e a Confederação Suíça, enquanto partes contratantes, comunicaram ao Comité Misto os preços de referência internos, para o período de referência de 12 meses de setembro de 2024 a agosto de 2025, de todas as matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços. Decorre desses preços que se registou uma alteração da situação real dos preços, no que respeita a essas matérias-primas, no território das partes contratantes.

(2)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência internos e as diferenças de preços das matérias-primas agrícolas que constam do quadro III do Protocolo n.o 2 do Acordo, e adaptar os montantes de base das matérias-primas agrícolas que figuram no quadro IV do referido protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de fevereiro de 2026.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2026.

Pelo Comité Misto

O Presidente

p.o. Rita ADAM

Chefe de missão


(1)   JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)   JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e da Suíça

Matéria-prima agrícola

Preço de referência do mercado interno suíço

CHF por 100 kg líquidos

Preço de referência do mercado interno da UE

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 4.o, n.o 1

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado suíço

CHF por 100 kg líquidos

Artigo 3.o, n.o 3

Diferença entre o preço de referência Suíça/UE aplicada no lado da UE

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

61,60

20,70

40,90

0,00

Trigo-duro

1,20

0,00

Centeio

49,70

18,95

30,75

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo-mole

99,69

41,99

57,70

0,00

Leite em pó gordo

735,42

408,49

326,95

0,00

Leite em pó desnatado

502,50

234,21

268,30

0,00

Manteiga

1 262,92

710,62

552,30

0,00

Açúcar branco

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

43,89

20,87

23,00

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00 »


ANEXO II

«b)   

Montantes de base das matérias-primas agrícolas considerados no cálculo dos elementos agrícolas:

Matéria-prima agrícola

Montante de base aplicado no lado suíço Artigo 3.o, n.o 2

Montante de base aplicado no lado da UE Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo-mole

30,65

0,00

Trigo-duro

1,00

0,00

Centeio

24,85

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo-mole

47,05

0,00

Leite em pó gordo

266,45

0,00

Leite em pó desnatado

218,65

0,00

Manteiga

450,10

0,00

Açúcar branco

Ovos

30,95

0,00

Batatas frescas

16,10

0,00

Gordura vegetal

138,55

0,00 »


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/182/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)