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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/172

27.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/172 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2026

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico na lista da União de aromas e que retifica determinados números CAS

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista da União de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

Em 16 de março de 2020, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização do éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) como substância aromatizante a utilizar em vários géneros alimentícios classificados em várias categorias de géneros alimentícios referidas na lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

No seu parecer, adotado em 16 de dezembro de 2024 (4), a Autoridade avaliou a segurança de éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) quando utilizado como substância aromatizante e concluiu que essa utilização não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização propostas.

(6)

Tendo em conta o parecer da Autoridade, uma vez que a utilização de éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e dado que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização.

(7)

Além disso, os números de registo do Chemical Abstracts Service (números CAS) constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 para as substâncias aromatizantes n.os FL 08.017, 08.127, 16.041 e 16.132 estão incorretos e devem ser retificados.

(8)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade, para incluir o éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) na lista da União de aromas e corrigir os números CAS das substâncias aromatizantes n.os FL 08.017, 08.127, 16.041 e 16.132.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 23, artigo e9201, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9201.


ANEXO I

No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, após a entrada relativa ao n.o FL 16.135, é inserida a seguinte entrada:

«16.136

éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico

1160112-20-8

2203

 

 

Na categoria 1.7 — não mais de 6 mg/kg

Na categoria 1.8 (apenas sucedâneos de queijo) — não mais de 6 mg/kg

Na categoria 2.1 — não mais de 8 mg/kg

Na categoria 4.2 (apenas produtos hortícolas) — não mais de 8 mg/kg

Na categoria 8.2 — não mais de 8 mg/kg

Na categoria 8.3 — não mais de 8 mg/kg

Na categoria 9.2 — não mais de 8 mg/kg

Na categoria 10.2 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 12.2 — não mais de 20 mg/kg

Na categoria 12.5 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 12.6 — não mais de 10 mg/kg

Na categoria 14.1 — não mais de 1,7 mg/kg

Na categoria 15.1 — não mais de 20 mg/kg

 

EFSA»


ANEXO II

No anexo I, parte A, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, o quadro 1 é retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa ao n.o FL 08.017, o número na terceira coluna é substituído pelo número «97-67-6».

2)

Na entrada relativa ao n.o FL 08.127, o número na terceira coluna é substituído pelo número «13794-15-5».

3)

Na entrada relativa ao n.o FL 16.041, o número na terceira coluna é substituído pelo número «150436-68-3».

4)

Na entrada relativa ao n.o FL 16.132, o número na terceira coluna é substituído pelo número «67604-48-2».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/172/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)