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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/172 |
27.1.2026 |
REGULAMENTO (UE) 2026/172 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2026
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão do éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico na lista da União de aromas e que retifica determinados números CAS
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista da União de substâncias aromatizantes e incluiu essa lista no anexo I, parte A, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008. |
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(3) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada. |
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(4) |
Em 16 de março de 2020, foi apresentado à Comissão um pedido de autorização do éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) como substância aromatizante a utilizar em vários géneros alimentícios classificados em várias categorias de géneros alimentícios referidas na lista da União de aromas e materiais de base. O pedido foi notificado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») com vista a obter o seu parecer. A Comissão também disponibilizou o pedido aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(5) |
No seu parecer, adotado em 16 de dezembro de 2024 (4), a Autoridade avaliou a segurança de éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) quando utilizado como substância aromatizante e concluiu que essa utilização não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização propostas. |
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(6) |
Tendo em conta o parecer da Autoridade, uma vez que a utilização de éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) como substância aromatizante não suscita preocupações de segurança nas condições de utilização especificadas e dado que não se prevê que induza o consumidor em erro, é adequado autorizar a sua utilização. |
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(7) |
Além disso, os números de registo do Chemical Abstracts Service (números CAS) constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 para as substâncias aromatizantes n.os FL 08.017, 08.127, 16.041 e 16.132 estão incorretos e devem ser retificados. |
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(8) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterado e retificado em conformidade, para incluir o éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico (n.o FL 16.136) na lista da União de aromas e corrigir os números CAS das substâncias aromatizantes n.os FL 08.017, 08.127, 16.041 e 16.132. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é retificado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1334/oj.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/872/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 23, artigo e9201, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9201.
ANEXO I
No anexo I, parte A, secção 2, quadro 1, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, após a entrada relativa ao n.o FL 16.135, é inserida a seguinte entrada:
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«16.136 |
éster etílico do ácido 3-[3-(2-isopropil-5-metil-ciclo-hexil)-ureido]-butírico |
1160112-20-8 |
2203 |
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Na categoria 1.7 — não mais de 6 mg/kg Na categoria 1.8 (apenas sucedâneos de queijo) — não mais de 6 mg/kg Na categoria 2.1 — não mais de 8 mg/kg Na categoria 4.2 (apenas produtos hortícolas) — não mais de 8 mg/kg Na categoria 8.2 — não mais de 8 mg/kg Na categoria 8.3 — não mais de 8 mg/kg Na categoria 9.2 — não mais de 8 mg/kg Na categoria 10.2 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 12.2 — não mais de 20 mg/kg Na categoria 12.5 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 12.6 — não mais de 10 mg/kg Na categoria 14.1 — não mais de 1,7 mg/kg Na categoria 15.1 — não mais de 20 mg/kg |
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EFSA» |
ANEXO II
No anexo I, parte A, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, o quadro 1 é retificado do seguinte modo:
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1) |
Na entrada relativa ao n.o FL 08.017, o número na terceira coluna é substituído pelo número «97-67-6». |
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2) |
Na entrada relativa ao n.o FL 08.127, o número na terceira coluna é substituído pelo número «13794-15-5». |
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3) |
Na entrada relativa ao n.o FL 16.041, o número na terceira coluna é substituído pelo número «150436-68-3». |
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4) |
Na entrada relativa ao n.o FL 16.132, o número na terceira coluna é substituído pelo número «67604-48-2». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/172/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)