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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/168

27.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/168 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2026

relativo à renovação da autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos destinados a ruminantes para produção de leite ou reprodução, ruminantes jovens de engorda, exceto borregos de engorda, e ruminantes de engorda, exceto ovinos de engorda (detentor da autorização: All-Technology (Ireland) Limited [Alltech Ireland]) e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2014

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização.

(2)

Uma preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes de engorda, vacas leiteiras e espécies menores de ruminantes leiteiros pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2014 da Comissão (2).

(3)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para vacas leiteiras, espécies menores de ruminantes leiteiros, bovinos de engorda e espécies menores de ruminantes de engorda, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e no grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 19 de março de 2025 (3), que a preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 continua a ser segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Concluiu igualmente que a preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 na forma de esférulas de maior dimensão não é irritante para a pele ou os olhos, enquanto na forma de esférulas não é irritante para a pele, mas é irritante para os olhos. O aditivo, em ambas as formulações, é considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório, e qualquer exposição através da pele ou das vias respiratórias é considerada um risco. A Autoridade declarou ainda que o pedido de renovação da autorização não inclui uma proposta para alterar ou complementar as condições da autorização original suscetível de ter um impacto na eficácia do aditivo. Por conseguinte, a Autoridade concluiu que não é necessário avaliar a eficácia da preparação no contexto da renovação da autorização. A Autoridade não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização.

(5)

O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo para a alimentação animal no âmbito das autorizações anteriores são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. Essas medidas de proteção não devem prejudicar outros requisitos de segurança dos trabalhadores nos termos do direito da União.

(7)

Na sequência da renovação da autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para animais, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2014 deve ser revogado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da autorização

A autorização da preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1109/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 como aditivo em alimentos para bovinos de engorda, espécies menores de ruminantes de engorda, vacas leiteiras e espécies menores de ruminantes leiteiros e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1288/2004 e (CE) n.o 1811/2005 (detentor da autorização, Alltech France) (JO L 301 de 21.10.2014, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1109/oj).

(3)   EFSA Journal, vol. 23, artigo e9354, 2025, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9354.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Nome do detentor da autorização

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4a1704

All-Technology (Ireland) Limited [Alltech Ireland]

Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, contendo um mínimo de 1 × 109 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94.

Método analítico  (1)

Contagem: método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol

(CGYE) — EN 15789

Identificação: reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS 15790)

Ruminantes para produção de leite ou reprodução

1 × 107

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção ocular (apenas na forma de esférulas), respiratória e cutânea.

16 de fevereiro de 2036

Ruminantes jovens de engorda, exceto borregos de engorda, e ruminantes de engorda, exceto ovinos de engorda

1 × 108


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/168/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)