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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/150

19.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/150 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2026

que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) visa melhorar o funcionamento do mercado interno estabelecendo um regime jurídico uniforme, em particular para o desenvolvimento, a colocação no mercado, a colocação em serviço e a utilização da inteligência artificial, em conformidade com os valores e a legislação da União.

(2)

Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho (4), o domínio da inteligência artificial (IA) registou enormes progressos técnicos e tornou-se altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União está na vanguarda dos esforços para apoiar a inovação responsável no domínio da IA, orientando a inovação, estabelecendo salvaguardas e desenvolvendo a governação mundial.

(3)

Os grandes modelos de IA de finalidade geral passaram a ser motores vitais da competitividade económica, da investigação científica e da inovação. Tornaram-se fundamentais para aumentar a produtividade em diversos setores e transformam cadeias de valor inteiras, ditando assim a futura captação de valor económico. A União e os seus Estados-Membros têm em curso iniciativas sobre o desenvolvimento de modelos conjuntos de IA, incluindo modelos de finalidade geral. Prevê-se que a próxima geração de modelos de IA de fronteira permita realizar progressos notáveis em termos de capacidades, rumo a uma IA capaz de dar resposta a tarefas altamente complexas e diversificadas. As regiões capazes de desenvolver e aplicar tais modelos de IA em larga escala liderarão a inovação mundial e atrairão talentos de excelência na ciência e na indústria. Ao mesmo tempo, setores na vanguarda da ciência e da indústria exigem recursos informáticos substanciais para concretizar grandes descobertas científicas e inovações industriais baseadas na IA. Serão exploradas sinergias entre estas atividades e as atividades realizadas por programas da União, como o Programa Espacial da União e os espaços europeus de dados, com salvaguardas adequadas para proteger os interesses estratégicos da União e dos seus Estados-Membros.

(4)

As fábricas de IA mais avançadas na Europa estarão equipadas com supercomputadores dotados de processadores de IA de última geração capazes de desenvolver sobretudo modelos de IA de gama média. Por conseguinte, é necessário um investimento significativo para que as capacidades de computação da Europa subam consideravelmente para o nível seguinte.

(5)

Em 9 de abril de 2025, a Comissão lançou o Plano de Ação para um Continente da IA a fim de posicionar a União como líder mundial no domínio da IA. Um pilar fundamental desse Plano de Ação é o reforço da infraestrutura à escala europeia para o treino de modelos avançados de IA, de forma a elevar o conceito de fábricas de IA de 2024 a um novo patamar.

(6)

Prevê-se que o desenvolvimento da próxima geração de modelos de IA de fronteira exija instalações de grande escala, com, pelo menos, três a quatro vezes mais processadores de IA de ponta do que os atualmente disponíveis nas fábricas de IA de maior desempenho, tendo em conta a capacidade de potência, a eficiência energética e hídrica e a circularidade. Atualmente, os mecanismos existentes previstos no Regulamento (UE) 2021/1173 não são suficientes para apoiar a criação e o funcionamento das gigafábricas de IA. Por conseguinte, há que introduzir uma alteração específica para dotar a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho («Empresa Comum») da base jurídica necessária para cumprir os compromissos relativos à criação e ao funcionamento das gigafábricas de IA na Europa.

(7)

O reforço das bases científicas e tecnológicas da União, preservando simultaneamente uma economia aberta na União, é cada vez mais vital para a sua competitividade e a sua autonomia estratégica a longo prazo. A IA tem potencial para acelerar as descobertas científicas e reforçar as capacidades de investigação em todos os domínios. Por conseguinte, é essencial que, além dos investigadores, os utilizadores privados e públicos de IA na União, em especial as pequenas e médias empresas (PME), as empresas em fase de arranque e as empresas em fase de expansão, beneficiem de infraestruturas de supercomputação de craveira mundial, a fim de manter e promover a liderança da Europa em matéria de investigação e inovação.

(8)

A Bússola para a Competitividade («Bússola») da Comissão Europeia, adotada em 29 de janeiro de 2025, identifica as tecnologias estratégicas, incluindo as tecnologias quânticas e a computação de alto desempenho, como pilares essenciais para assegurar a soberania tecnológica, a resiliência económica e a liderança mundial da Europa. A Bússola salienta a necessidade de investimentos coordenados e do desenvolvimento de ecossistemas ao nível da investigação, das infraestruturas, da indústria e das competências, a fim de reforçar a competitividade da União nesses domínios.

(9)

Em complemento da Bússola, a Comunicação da Comissão de 2 de julho de 2025, intitulada «A Estratégia para uma Europa Quântica: a Europa quântica num mundo em mudança», estabelece um quadro abrangente para acelerar a investigação quântica, bem como a inovação, a industrialização e a implantação de tecnologias e infraestruturas quânticas. Visa a criação de um ecossistema quântico sustentável e competitivo, que abranja a computação, a comunicação, a deteção e a metrologia, com uma forte ênfase no desenvolvimento de competências e na cooperação internacional. Visa igualmente abrir caminho ao fabrico, na União, de computadores quânticos europeus tolerantes a falhas, que garantam a autonomia estratégica da União.

(10)

Tendo em conta a importância política do presente regulamento modificativo, há que aumentar os montantes de financiamento inicialmente atribuídos a título do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa para permitir que a União alcance o seu objetivo, sob reserva da disponibilidade orçamental.

(11)

Tendo em conta que as atividades de investigação fundamental com níveis de maturidade tecnológica (TRL, na sigla em inglês) mais baixos continuam a ser essenciais para obter avanços no domínio das tecnologias quânticas de elevada qualidade, a Empresa Comum deverá continuar a apoiar as atividades de investigação e inovação a montante, até ao TRL 5, financiadas pela União a 100 % dos custos totais elegíveis.

(12)

Tendo em conta a rápida evolução tecnológica nos domínios quântico e da IA e a adaptação da política da União em matéria de IA, poderá ser necessário um financiamento adicional da União nos próximos anos. No contexto da política da União em matéria de IA, deverá ser possível confiar à Empresa Comum um financiamento adicional da União que exceda os montantes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1173, com base nos programas existentes. Qualquer contribuição adicional deste tipo, quando destinada a gigafábricas de IA, deverá ser, pelo menos, igualada por contribuições de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União.

(13)

A seleção de gigafábricas de IA deverá basear-se numa contratação pública conjunta entre a Empresa Comum e uma ou mais autoridades adjudicantes dos países que sejam membros da Empresa Comum («Estados participantes»). A Empresa Comum e os Estados participantes deverão celebrar um acordo de contratação pública conjunta que inclua todos os elementos essenciais do subsequente convite à manifestação de interesse, incluindo os compromissos dos Estados participantes que sejam Estados-Membros de financiarem a respetiva percentagem de qualquer gigafábrica de IA selecionada para financiamento no respetivo território, em resultado do processo de seleção conduzido pela Empresa Comum. Os compromissos dos Estados-Membros deverão ser apresentados à Empresa Comum antes do lançamento do convite à manifestação de interesse.

(14)

Um Estado-Membro que tencione apoiar a criação e a operação de uma gigafábrica de IA deverá poder atribuir parte da contribuição financeira que receba ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para cobrir, no todo ou em parte, a sua contribuição financeira voluntária para essa gigafábrica de IA. Essa contribuição deve ser gerida e desembolsada pela Empresa Comum com base num acordo administrativo entre esse Estado-Membro e a Empresa Comum. Caso a gigafábrica de IA seja posteriormente selecionada para financiamento pelo Conselho de Administração da Empresa Comum, o financiamento será complementado por financiamento da União, tal como estabelecido no presente regulamento modificativo. Se a gigafábrica de IA apoiada pelo Estado-Membro não for selecionada, o montante deverá ser atribuído, sob a gestão da Empresa Comum, a essa gigafábrica de IA ou a outro investimento no domínio da IA ou das tecnologias quânticas, sem contribuição da União, e tal como identificado pelo Estado-Membro no seu plano de recuperação e resiliência (PRR).

(15)

A fim de acelerar o desenvolvimento de infraestruturas estratégicas, como computadores de alto desempenho, fábricas de IA ou computadores quânticos, em toda a União, os Estados-Membros deverão poder optar por afetar os seus fundos remanescentes ao abrigo do MRR para financiar as suas contribuições nacionais para essas infraestruturas ou outro investimento identificado no seu PRR em consonância com os objetivos da Empresa Comum. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ser autorizados a fazer contribuições financeiras para a Empresa Comum, a qual deve gerir e atribuir essas contribuições em conformidade com um acordo administrativo com o respetivo Estado-Membro.

(16)

A partir da assinatura de um acordo administrativo ao abrigo do MRR e da transferência total e irrevogável dos fundos designados do MRR para a Empresa Comum, o mais tardar em 31 de agosto de 2026, considerar-se-á que o Estado-Membro cumpriu o prazo estabelecido no Regulamento (UE) 2021/241. Esse mecanismo proporcionará uma forma flexível e seguro para os Estados-Membros afetarem e canalizarem recursos nacionais significativos, em especial os provenientes do MRR, para apoiar prioridades estratégicas relacionadas com a computação de alto desempenho, a IA, as tecnologias quânticas e as atividades de digitalização.

(17)

As infraestruturas de dados e de serviços de IA, de computação de alto desempenho e de computação quântica são essenciais para fazer avançar a investigação científica e as aplicações industriais inovadoras em toda a União. Para além dos investimentos conjuntos em infraestruturas e ecossistemas no âmbito da Empresa Comum, os Estados-Membros deverão poder utilizar fundos de programas cofinanciados por fundos estruturais e regionais, pelo MRR ou por programas nacionais para apoiar investimentos na aquisição e operação de novas infraestruturas de ponta de dados e de serviços de IA, de computação de alto desempenho e de computação quântica estabelecidas no seu território. Através da ampla ligação em rede e federação dessas avançadas infraestruturas públicas nacionais de dados e de serviços de IA e de computação a nível da União serão criadas na União infraestruturas e ecossistemas de dados e de serviços de IA, de computação de alto desempenho e de computação quântica integrados, federados, seguros e hiperconectados de craveira mundial, que fomentam a excelência científica, promovem o desenvolvimento de aplicações inovadoras e atraem talentos, com benefícios que vão muito além dos utilizadores dos Estados-Membros em causa. Embora não contribua para o seu financiamento, a Empresa Comum deverá poder facilitar a o trabalho em rede e a federação destas infraestruturas públicas nacionais avançadas com as existentes a nível da União, desde que tal seja solicitado e devidamente fundamentado pelos Estados-Membros interessados. A Empresa Comum atribuirá a essas infraestruturas públicas nacionais um «Selo EuroHPC de infraestrutura de IA e de computação» e assegurará a sua ligação em rede e a sua federação com a rede de fábricas de IA e de computadores quânticos.

(18)

A fim de satisfazer a procura de recursos de computação de IA por parte dos utilizadores, os Estados-Membros em causa deverão poder disponibilizar à Empresa Comum um tempo de acesso acordado a infraestruturas públicas nacionais de IA, de computação de alto desempenho ou de computação quântica às quais tenha sido atribuído o Selo EuroHPC de infraestrutura de IA e de computação.

(19)

A fim de dar resposta à procura crescente de instalações de computação de IA, os Estados-Membros deverão poder proporcionar à Empresa Comum tempo de acesso a uma ou mais das suas fábricas de IA ou gigafábricas de IA EuroHPC, na medida em que esse tempo de acesso esteja disponível e ainda não tenha sido atribuído. Nesses casos, os Estados-Membros deverão, a título voluntário, proporcionar à Empresa Comum uma percentagem razoável de tempo de acesso às suas fábricas de IA ou gigafábricas de IA EuroHPC, a fim de permitir à Empresa Comum dar resposta à procura dos utilizadores. Esse tempo de acesso deverá ser principalmente utilizado para conceder às empresas em fase de arranque e às PME acesso a atividades de investigação ou inovação. Essa concessão de tempo de acesso não deverá ser considerada uma contribuição financeira ou em espécie do Estado-Membro a favor da Empresa Comum.

(20)

A União deverá também poder conceder às gigafábricas de IA contribuições adicionais provenientes de outros programas não enumerados no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1173 mediante a celebração de acordos de contribuição pontuais específicos, desde que essas contribuições sejam igualadas por uma contribuição proporcional de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União.

(21)

A fim de mobilizar as contribuições financeiras nacionais, em especial através de fundos do MRR, para investimentos estratégicos, incluindo gigafábricas de IA, em tempo útil e com segurança jurídica suficiente, é necessário que o presente regulamento modificativo entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridos os seguintes pontos:

«3-C)

“Gigafábrica de inteligência artificial” ou “gigafábrica de IA”, uma instalação de ponta de grande escala com capacidade suficiente para gerir todo o ciclo de vida – do desenvolvimento à inferência em grande escala – de modelos e aplicações de IA de muito grande dimensão, que oferece uma infraestrutura de serviços de supercomputação, composta por uma capacidade de computação otimizada para IA, uma infraestrutura de centro de dados de apoio (incluindo armazenamento e ligação em rede de alta capacidade), ambientes seguros e específicos de acesso dos utilizadores em nuvem e serviços de apoio seguros e especializados orientados para a IA para as suas operações avançadas, sendo tudo isso apoiado por uma infraestrutura sustentável do ponto de vista ambiental, em especial para os sistemas de fornecimento de energia e de água;

3-D)

“Consórcio para a gigafábrica de inteligência artificial” ou “consórcio para a gigafábrica de IA”, uma associação de entidades jurídicas elegíveis sob a forma de um consórcio que está vinculada por um acordo de consórcio para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA e que especifica as correspondentes funções e responsabilidades dessas entidades durante o ciclo de vida da gigafábrica de IA, ou uma nova entidade jurídica constituída para efeitos de criação e operação de uma gigafábrica de IA, estando esse consórcio devidamente estabelecido na União por um período mínimo de cinco anos, podendo um ou mais dos seus parceiros privados fazer parte dos membros privados da Empresa Comum;

3-E)

“Coordenador da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica, devidamente constituída na União e validamente existente ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que está estabelecida, que: está legalmente autorizada a representar um consórcio para a gigafábrica de IA e que tem capacidade jurídica e poderes para celebrar, executar e aplicar a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA; está sediada na União; e é controlada, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, conforme definido no capítulo IV do Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) e nos princípios pertinentes do direito da concorrência da União, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas na União; e pode ser igualmente uma entidade de acolhimento existente em representação de um Estado participante que seja um Estado-Membro ou um consórcio de acolhimento de Estados participantes;

3-F)

“Convenção de acolhimento de gigafábrica de IA”, um acordo entre a Empresa Comum e o coordenador da gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA;

3-G)

“Entidade de acolhimento da gigafábrica de IA”, uma entidade jurídica designada por um consórcio para a gigafábrica de IA para acolher e operar uma gigafábrica de IA e os respetivos serviços, estabelecida num Estado participante que seja um Estado-Membro;

3-H)

“Acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de inteligência artificial”, um acordo entre a Empresa Comum e um país terceiro que especifica a elegibilidade da participação num consórcio para a gigafábrica de IA e o acesso a gigafábricas de IA para fins de utilização por parte das entidades jurídicas controladas, direta ou indiretamente, através de uma participação no capital ou de outros meios, por entidades jurídicas ou pessoas singulares estabelecidas nesse país terceiro;

3-I)

“Gigafábrica de IA multilocal num único país”, uma gigafábrica de IA implantada em mais do que um local físico no território de um Estado—Membro;

3-J)

“Gigafábrica de IA multilocal em vários países”, uma gigafábrica de IA implantada em mais do que um local físico e no território de mais do que um Estado-Membro;

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, relativo à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L, 2024/1624, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1624/oj).»;"

b)

é inserido o seguinte ponto:

«19-A)

“Centro nacional de competências quânticas”, uma entidade jurídica, ou um consórcio de entidades jurídicas, estabelecido num Estado participante, que proporciona aos utilizadores da indústria, incluindo PME, universidades e organismos que realizam investigação, e administrações públicas, acesso, mediante pedido, a tecnologias, ferramentas, aplicações e serviços quânticos, bem como a infraestruturas quânticas nacionais ou europeias, e que oferece conhecimentos especializados, competências, formação, ligação em rede e divulgação;»

;

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A missão da Empresa Comum consiste em desenvolver, implantar, alargar e manter na União um ecossistema de infraestruturas de dados e de serviços de supercomputação e computação quântica de craveira mundial, federadas, seguras, interoperáveis e hiperconectadas. A Empresa Comum deve apoiar o desenvolvimento e a adoção de sistemas de supercomputação e de tecnologias e sistemas quânticos inovadores e competitivos, orientados para a procura e para o utilizador, bem como o desenvolvimento de uma vasta gama de aplicações otimizadas para esses sistemas. Tal deve basear-se, tanto quanto possível, numa cadeia de abastecimento europeia, a fim de limitar o risco de perturbações e dependências e de reforçar a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União, assegurando ao mesmo tempo a utilização dos melhores componentes, das melhores tecnologias e dos melhores conhecimentos. A Empresa Comum deve, além disso, alargar a utilização desse ecossistema de infraestruturas a um grande número de utilizadores públicos e privados e apoiar a dupla transição e o desenvolvimento de competências essenciais para a mão de obra europeia na ciência e na indústria.»

;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

«f-A)

Apoiar a investigação e a inovação fundamentais e aplicadas de ponta no domínio das tecnologias quânticas, a sua transição do laboratório para a fábrica e a sua implantação, adoção e integração em infraestruturas quânticas de craveira mundial, a fim de construir um ecossistema quântico dinâmico, inovador, sustentável e resiliente em toda a União e de assegurar a liderança científica e industrial, a competitividade, a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União em matéria de computação, comunicação e deteção quânticas;»

;

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Desenvolver e operar fábricas de IA e apoiar a criação e o acesso às gigafábricas de IA e aos respetivos serviços, com vista à construção de um ecossistema de IA dinâmico, inovador, sustentável e resiliente em toda a União, e assegurar a liderança científica e industrial.»

;

c)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Empresa Comum contribui para salvaguardar os interesses da União na aquisição de supercomputadores e para apoiar o desenvolvimento e a adoção de tecnologias, sistemas e aplicações no domínio da computação de alto desempenho, da IA e da computação quântica. Permite uma abordagem assente na conceção colaborativa com vista à aquisição de supercomputadores de craveira mundial, salvaguardando simultaneamente a segurança da cadeia de abastecimento das tecnologias e dos sistemas adquiridos. Contribui para a autonomia estratégica da União, preservando simultaneamente uma economia aberta na União, apoia o desenvolvimento de tecnologias e aplicações que reforcem as cadeias de abastecimento da computação de alto desempenho, de IA e das tecnologias quânticas europeias e promove a sua integração em sistemas que deem resposta a um grande número de necessidades científicas, sociais, ambientais, industriais e de segurança.»

;

3)

Ao artigo 4.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

«i)

O pilar da gigafábrica de IA, que abrange as atividades das gigafábricas de IA, as quais podem, durante o seu funcionamento, estar ligadas à rede EuroHPC de fábricas de IA, a fim de assegurar a integração harmoniosa, serviços de apoio aos utilizadores e a partilha de conhecimentos em todo o ecossistema europeu da IA; este pilar inclui as seguintes atividades:

i)

a disponibilização de uma infraestrutura de computação de IA de craveira mundial para investigadores, empresários e indústrias, incluindo PME, empresas em fase de arranque, empresas em fase de expansão, e os setores públicos europeus,

ii)

a promoção do desenvolvimento de novas soluções de IA em todos os setores públicos e privados, incluindo o desenvolvimento de modelos de finalidade geral, e

iii)

a salvaguarda da competitividade e da soberania da União enquanto continente da IA;

j)

O pilar das tecnologias quânticas, que comporta todo o ecossistema quântico e os domínios de aplicação da computação e simulação quânticas, da comunicação quântica e da deteção e metrologia quânticas, garantindo a segurança e a resiliência da cadeia de abastecimento quântica e das suas tecnologias facilitadoras; essas atividades incidem, nomeadamente, sobre:

i)

a investigação e inovação científicas e tecnológicas: promoção da excelência da investigação nos domínios da ciência e da tecnologia quânticas,

ii)

a transição do laboratório para a fábrica e o desenvolvimento do ecossistema: apoio ao desenvolvimento e à implantação de infraestruturas quânticas de ponta; promoção da industrialização das tecnologias quânticas, através do apoio à adoção de aplicações quânticas em setores públicos e industriais essenciais, assegurando que os progressos em todos os domínios quânticos se traduzam em aplicações reais, nomeadamente através do desenvolvimento de mercados-piloto; promoção das normas europeias e internacionais, e apoio ao desenvolvimento e à ligação em rede dos centros nacionais de competências quânticas em toda a Europa,

iii)

a aceleração do desenvolvimento e da operacionalização de sistemas de computação quântica tolerantes a falhas, com base em medidas públicas de apoio a um ecossistema quântico europeu competitivo e a uma cadeia de abastecimento baseada em tecnologias produzidas e concebidas na Europa,

iv)

As competências e o talento: desenvolvimento de uma mão de obra competitiva e inclusiva no domínio da investigação e engenharia quânticas através de iniciativas coordenadas em matéria de educação, formação e mobilidade, nas principais disciplinas e domínios técnicos relacionados com as tecnologias quânticas,

v)

A cooperação internacional: desenvolvimento da colaboração internacional no domínio das tecnologias quânticas para resolver os desafios científicos e sociais mundiais, em consonância com os objetivos de política externa e os compromissos internacionais da União.»

;

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A contribuição financeira da União para a Empresa Comum, incluindo as dotações do EEE, é, no máximo, de 4 122 300 000 EUR, incluindo 92 000 000 EUR para despesas administrativas, desde que a contribuição dos Estados participantes seja, pelo menos, equivalente a este montante, e é repartida, a título indicativo, do seguinte modo:

a)

Até 1 660 000 000 EUR ao abrigo do Horizonte Europa, incluindo 160 000 000 EUR para a execução de atividades de investigação e inovação quânticas, a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea j), e em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 e 2;

b)

Até 2 142 300 000 EUR ao abrigo do Programa Europa Digital; e

c)

Até 320 000 000 EUR ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa.

Fundos adicionais do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e do Mecanismo Interligar a Europa podem complementar a contribuição da União referida no primeiro parágrafo, desde que a contribuição de um ou mais membros da Empresa Comum que não a União seja, pelo menos, equivalente aos montantes adicionais. Esses fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.»

;

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Podem ser atribuídos à Empresa Comum fundos adicionais de qualquer programa da União que não o Horizonte Europa, o Programa Europa Digital e o Mecanismo Interligar a Europa, e que complementem as contribuições a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, do presente artigo, para apoiar os pilares de atividade a que se refere o artigo 4.o, com exceção dos referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a). Esses fundos adicionais não são tidos em conta no cálculo da contribuição financeira máxima da União.»

;

c)

é inserido o seguinte número:

«4-A.   Às contribuições atribuídas à Empresa Comum nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, é aplicável o artigo 158.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Caso essas contribuições adicionais da União estejam relacionadas com o pilar a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea i), um ou mais membros que não a União devem efetuar contribuições adicionais proporcionais ao montante das contribuições da União.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).»;"

d)

são suprimidos os n.os 6, 7 e 8;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-B

Gigafábrica de inteligência artificial

1.   A gigafábrica de IA situa-se num Estado participante que seja um Estado-Membro. A gigafábrica de IA é apoiada financeiramente por uma parceria entre a União, um ou mais Estados participantes, representados pela Empresa Comum, e um consórcio para a gigafábrica de IA, que pode incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, legalmente representado por um coordenador de gigafábrica de IA. Essa parceria entre a Empresa Comum e o coordenador da gigafábrica de IA assume a forma de uma convenção de acolhimento. Cada Estado participante na parceria para a gigafábrica de IA celebra um acordo administrativo com a Empresa Comum que estabeleça o mecanismo de coordenação para o pagamento das contribuições aos candidatos estabelecidos nesse Estado participante e para a comunicação de informações sobre essa matéria. Esse acordo inclui o tempo de acesso acordado de que o Estado participante poderá dispor, o calendário de acesso, as condições de pagamento, os requisitos em matéria de comunicação de informações e de auditoria.

2.   As gigafábricas de IA multilocais são operadas por um único consórcio para a gigafábrica de IA e funcionam como uma entidade técnica integrada. Os vários locais integrantes de uma gigafábrica de IA multilocal estão interligados com redes de velocidade e largura de banda muito elevadas. Numa gigafábrica de IA multilocal num único país, pelo menos um dos seus locais integrantes tem uma escala correspondente à de uma gigafábrica de IA. Um consórcio para a gigafábrica de IA multilocal em vários países, é composto por, pelo menos, uma entidade de acolhimento por Estado-Membro de acolhimento, e pelo menos um dos seus locais integrantes em um dos Estados-Membros participantes tem uma escala correspondente à de uma gigafábrica de IA. Cada entidade de acolhimento de uma gigafábrica de IA multilocal em vários países é solidariamente responsável perante a União pela contribuição que dela recebe. O acordo de consórcio para a gigafábrica de IA multilocal em vários países especifica as repartições de responsabilidades entre entidades de acolhimento, bem como as responsabilidades técnicas, operacionais, regulamentares e financeiras de cada entidade de acolhimento.

3.   A participação de entidades jurídicas de Estados não participantes num consórcio para a gigafábrica de IA está sujeita a restrições ou exclusões se essa participação for considerada contrária aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União. Em conformidade com os Regulamentos (UE) 2021/694, (UE) 2021/695 e (UE) 2021/1153, o convite à manifestação de interesse para a seleção de um consórcio para a gigafábrica de IA deve restringir a participação no consórcio para a gigafábrica de IA a entidades jurídicas estabelecidas em Estados participantes ou a entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados do Horizonte Europa, do Programa Europa Digital e de qualquer programa pertinente de financiamento da União subsequente, ou noutros países terceiros para além dos Estados participantes, que não prejudiquem os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e defesa. As restrições e exclusões a que se refere o presente número não se aplicam, em princípio, a entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros que tenham assinado um acordo de cooperação em matéria de gigafábricas de IA ou um acordo semelhante com a União. O convite à manifestação de interesse para a seleção de um consórcio para a gigafábrica de IA pode dispor que as entidades jurídicas estabelecidas noutros países terceiros são elegíveis, desde que tais entidades jurídicas cumpram os requisitos aplicáveis a essas entidades jurídicas para garantir a proteção dos interesses de segurança da União e dos Estados-Membros e para salvaguardar as informações classificadas. Esses requisitos devem constar do programa de trabalho.

4.   As gigafábricas de IA são selecionadas com base numa contratação conjunta entre a Empresa Comum e uma ou mais autoridades adjudicantes dos Estados participantes. Um consórcio para a gigafábrica de IA beneficia de um compromisso explícito do Estado-Membro assumido perante a Empresa Comum no sentido de financiar a sua percentagem da gigafábrica de IA a estabelecer no território desse Estado-Membro, na sequência da sua seleção em conformidade com o n.o 19. Esse compromisso é assumido pelo Estado-Membro antes do lançamento do convite à manifestação de interesse.

5.   A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o cobre até 17 % dos investimentos a título de despesas de capital na infraestrutura global de computação da gigafábrica de IA. Em alternativa, a contribuição da União pode assumir a forma de uma aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA, equivalendo em valor até 17 % das despesas de capital incorridas com a infraestrutura global de computação da gigafábrica de IA. Um ou mais Estados participantes devem, pelo menos, igualar a contribuição da União. O restante investimento e as despesas operacionais da gigafábrica de IA são cobertos pelo consórcio para a gigafábrica de IA. No caso de gigafábricas de IA multilocal num único país, a contribuição total da União, com os correspondentes direitos de acesso à computação, pode ser atribuída ao local integrante de maior dimensão. No caso de gigafábricas de IA multilocal em vários países, a contribuição da União pode ser atribuída a gigafábricas de IA que tenham a escala exigida e a uma gigafábrica de IA por Estado-Membro participante.

6.   Uma fábrica de IA selecionada pode ser substancialmente ampliada para se tornar uma gigafábrica de IA. Nesse caso, o apoio financeiro da União já concedido a essa fábrica de IA em causa deve ser contabilizado como parte da contribuição da União para as despesas de capital com a infraestrutura de computação da gigafábrica de IA a que se refere o n.o 5 do presente artigo. São aplicáveis aos Estados participantes as mesmas disposições. A convenção de acolhimento da fábrica de IA a que se refere o artigo 10.o deve, se for caso disso, ser alterada em conformidade. O investimento adicional nessa fábrica de IA que se torna uma gigafábrica de IA e as despesas operacionais da gigafábrica de IA são cobertos pelo consórcio para a gigafábrica de IA.

7.   Um Estado-Membro pode efetuar as suas contribuições para uma gigafábrica de IA diretamente através de mecanismos de financiamento nacionais ou indiretamente através de outras fontes. Um Estado-Membro pode, por acordo administrativo com a Empresa Comum, canalizar as respetivas contribuições, incluindo as referidas no n.o 5 do presente artigo e quaisquer outras de natureza complementar, no total ou em parte, através da Empresa Comum, que passará então a gerir esses fundos e a desembolsá-los à gigafábrica de IA identificada em nome desse Estado-Membro. A contribuição financeira voluntária pode consistir, no total ou em parte, em fundos que um Estado-Membro receba ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 (*3) ou do Regulamento (UE) 2021/1060 (*4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

8.   Um Estado-Membro pode decidir atribuir parte da contribuição financeira que recebe ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 (“dotações do MRR”) para financiar, no total ou em parte, a sua contribuição financeira voluntária para uma gigafábrica de IA em conformidade com n.o 7 do presente artigo, inclusive para cobrir a sua contribuição nos casos em que uma gigafábrica de IA não seja selecionada para financiamento da União. Os Estados-Membros podem também decidir utilizar as suas restantes dotações do MRR para financiar as suas contribuições nacionais para fábricas de IA, computadores de alto desempenho ou computadores quânticos ou outro investimento em IA, tecnologia quântica ou computação de alto desempenho relacionado com os objetivos da Empresa Comum e identificado pelo Estado-Membro no seu PRR. Os Estados-Membros canalizam essas contribuições através da Empresa Comum em conformidade com o n.o 7 do presente artigo. A partir da assinatura de um acordo de contribuição e da transferência total e irrevogável da dotação designada do MRR para a Empresa Comum, o mais tardar em 31 de agosto de 2026, considera-se que o Estado-Membro cumpriu o prazo estabelecido no Regulamento (UE) 2021/241.

9.   Um Estado-Membro pode decidir atribuir parte da contribuição financeira que recebe ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 ou do Regulamento (UE) 2021/1060 ou de outro programa de financiamento para financiar a aquisição e operação de novas infraestruturas de ponta de dados e de serviços de IA, de computação de alto desempenho ou de computação quântica no seu território. Esse Estado-Membro pode, por acordo administrativo com a Empresa Comum, canalizar esses investimentos através da Empresa Comum, que passará então a gerir esses fundos e a desembolsá-los para o investimento identificado em seu nome. A partir da assinatura de um acordo de contribuição e da transferência total e irrevogável da dotação designada do MRR para a Empresa Comum, o mais tardar em 31 de agosto de 2026, considera-se que o Estado-Membro cumpriu o prazo estabelecido no Regulamento (UE) 2021/241.

Quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, a Empresa Comum atribui o Selo EuroHPC de infraestrutura de IA e de computação a uma infraestrutura de ponta referida no primeiro parágrafo, desde que esta atinja um nível de desempenho pelo menos equivalente ao de qualquer um dos computadores de alto desempenho EuroHPC existentes, incluindo fábricas de IA.

A Empresa Comum procede à federação das infraestruturas que obtiveram o Selo EuroHPC de infraestrutura de IA e de computação e à sua ligação em rede com as infraestruturas de IA, de computação ou quânticas da EuroHPC, consoante o caso.

O Estado-Membro pode decidir conceder à Empresa Comum tempo de acesso às infraestruturas financiadas em conformidade com o presente número. Essas contribuições não são tidas em conta no cálculo da contribuição a que se refere o artigo 5.o, n.o 1. O tempo de acesso disponibilizado pelo Estado-Membro é gerido pela Empresa Comum como parte do tempo de acesso da União.

10.   Os Estados-Membros podem conceder à Empresa Comum tempo de acesso a um ou mais dos seus computadores de alto desempenho EuroHPC, às fábricas de IA ou gigafábricas de IA EuroHPC através de um acordo administrativo, que define a percentagem do tempo de acesso concedido e a sua duração. Esse tempo de acesso torna-se tempo de acesso da União e é principalmente utilizado para conceder acesso às empresas em fase de arranque e às PME para as suas atividades de investigação ou inovação. Esse tempo de acesso não tido em conta como contribuição em espécie pelos Estados-Membros.

11.   O tempo de acesso da União a uma ou mais das fábricas de IA ou gigafábricas de IA EuroHPC dos Estados-Membros pode ser utilizado para conceder acesso gratuito aos projetos europeus que desenvolvem modelos de IA de fronteira abertos, que são importantes motores de inovação, sendo esses projetos selecionados por meio de um concurso aberto à escala da União, organizado pela Empresa Comum. Tais modelos abertos devem ser amplamente disponibilizados às autoridades públicas de toda a Europa, bem como às comunidades científicas e empresariais europeias. Os Estados-Membros podem complementar esse esforço concedendo à Empresa Comum tempo de acesso adicional para esses projetos de valor acrescentado da União. Esse tempo de acesso não é tido em conta como contribuição em espécie pelos Estados-Membros.

12.   A Empresa Comum é proprietária da parte da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA correspondente à contribuição da União para as despesas de capital referida nos n.os 5 e 6, por um período com uma duração de, pelo menos, cinco anos a contar da data de entrada em funcionamento da gigafábrica de IA, que é especificada mais pormenorizadamente na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Em alternativa, se a contribuição da União assumir a forma de uma aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA a que se refere o n.o 5, essa duração é de, pelo menos, cinco anos, conforme especificado mais pormenorizadamente na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Em qualquer dos casos, a duração é prorrogada em caso de modernização substancial da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA. Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.o, n.o 4, dos Estatutos, esta propriedade é transferida em conformidade com a convenção de acolhimento da gigafábrica de IA ou prorrogada por um período acordado, nas condições especificadas na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Em caso de transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA, o valor residual da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA é convertido em tempo de acesso equivalente para a União. Se não existir uma transferência de propriedade para o consórcio para a gigafábrica de IA em conformidade com a convenção de acolhimento e for tomada uma decisão de desativação, os custos conexos são suportados pelo consórcio para a gigafábrica de IA.

13.   O tempo de acesso da União e dos Estados participantes na gigafábrica de IA devem ser diretamente proporcionais às respetivas contribuições financeiras para as despesas de capital com a infraestrutura de computação da gigafábrica de IA ou à aquisição garantida previamente acordada de tempo de acesso à gigafábrica de IA.

14.   O Conselho de Administração da Empresa Comum determina:

a)

As condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;

b)

Regras específicas para as condições de acesso às gigafábricas de IA que digam respeito à atribuição de tempo de acesso da União a atividades e projetos considerados estratégicos para a União;

c)

Regras específicas para as condições de acesso às gigafábricas de IA que digam respeito à atribuição de tempo de acesso da União a atividades e projetos relacionados com a segurança.

15.   Ao determinar as condições do tempo de acesso da União nos termos do n.o 14, o Conselho de Administração assegura que o acesso:

a)

É concedido a utilizadores residentes, estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Programa Europa Digital, ao Horizonte Europa ou ao Mecanismo Interligar a Europa;

b)

É gratuito para: os utilizadores de entidades de direito público; os utilizadores industriais para aplicações relacionadas com atividades de investigação e inovação financiadas pelo Horizonte Europa, pelo Programa Europa Digital ou pelo Mecanismo Interligar a Europa e para aquelas que tenham sido distinguidas com um selo de excelência ao abrigo do Horizonte Europa ou do Programa Europa Digital; e as atividades de inovação privadas de PME e de empresas em fase de expansão;

c)

Inclui recursos de computação reservados especificamente para projetos de investigação e inovação financiados pela União, garantindo a disponibilidade e a prioridade na programação.

16.   O Conselho de Administração monitoriza a quota do tempo de acesso da União para os diferentes tipos de utilizadores, referidos no n.o 15, alínea a). Nos casos em que se verifique um desequilíbrio significativo entre as quotas de tempo de acesso dos diferentes tipos de utilizadores e a procura, o Conselho de Administração toma as medidas corretivas adequadas para o corrigir.

17.   As contribuições da União e dos Estados participantes estão sujeitas a condições que garantam a proteção dos interesses estratégicos da União. As condições específicas a que se refere o presente número são estabelecidas numa convenção de acolhimento específica da gigafábrica de IA. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA rege-se pelo direito da União, complementado, para todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros atos jurídicos da União, pelo direito nacional do Estado-Membro onde está estabelecida a entidade de acolhimento. A convenção de acolhimento da gigafábrica de IA deve:

a)

Definir em pormenor a estrutura de propriedade e governação da gigafábrica de IA;

b)

Incluir disposições que garantam o escrutínio e o controlo eficazes e proporcionais da gigafábrica de IA pela União, a fim de salvaguardar os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União;

c)

Especificar as contribuições financeiras da União, dos Estados participantes e dos parceiros públicos ou privados do consórcio para a gigafábrica de IA, incluindo o tempo de acesso garantido à gigafábrica de IA a que se refere o n.o 13, conforme adequado, e a respetiva duração;

d)

Especificar, se for caso disso, quaisquer outros interesses da União resultantes de investimentos da União regulados por acordos de investimento específicos entre o consórcio para a gigafábrica de IA e o Programa InvestEU;

e)

Estabelecer as condições de elegibilidade para os utilizadores de fora da União da gigafábrica de IA , que devem cumprir as mesmas condições que as condições de elegibilidade especificadas no n.o 3;

f)

Estabelecer as condições pormenorizadas de acesso para os utilizadores da União da gigafábrica de IA e as disposições de contabilização dos tempos de acesso aos serviços da gigafábrica de IA;

g)

Definir a qualidade do serviço prestado aos utilizadores da Empresa Comum na operação da gigafábrica de IA, tal como descrito no acordo de nível de serviço constante da convenção de acolhimento da gigafábrica de IA;

h)

Estabelecer o regime de aquisição, funcionamento e utilização dos dados e da infraestrutura de computação da gigafábrica de IA, incluindo os requisitos dos utilizadores do setor público, se for caso disso, e, se o consórcio para a gigafábrica de IA incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, prever salvaguardas reforçadas em matéria de conflitos de interesses relativamente a esses fornecedores;

i)

Enumerar as condições para a transferência de propriedade a que se refere o n.o 12, se for caso disso;

j)

Especificar a extensão da propriedade ou do tempo de acesso adquirido, garantido e previamente acordado, e as condições de desativação progressiva da gigafábrica de IA, se for caso disso;

k)

Enumerar as condições do regime de responsabilidade aplicável à operação da gigafábrica de IA, se for caso disso;

l)

Especificar a obrigação de a entidade de acolhimento da gigafábrica de IA apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 31 de janeiro, um relatório de auditoria e dados relativos à utilização do tempo de acesso da União no exercício anterior;

m)

Incluir uma cláusula compromissória, na aceção do artigo 272.o do TFUE, que atribua a competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia em todas as matérias abrangidas pela convenção de acolhimento.

18.   A gigafábrica de IA deve incluir um órgão de governação público composto por representantes da Comissão e dos Estados participantes que concedem financiamento público à gigafábrica de IA em causa. A composição e regimes de trabalho desse órgão de governação público são especificados na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. Sem prejuízo da autonomia operacional e de gestão do consórcio para a gigafábrica de IA, os seguintes elementos exigem a aprovação prévia explícita do órgão de governação público designado:

a)

Quaisquer propostas de acordos de acesso com entidades de países terceiros que possam suscitar preocupações relativamente aos ativos estratégicos, aos interesses, à autonomia ou à segurança da União;

b)

Alterações substanciais da estrutura ou do controlo jurídico e financeiro da gigafábrica de IA com impacto nos interesses da União ou dos Estados participantes, tais como uma mudança de propriedade ou de controlo efetivos, qualquer transferência de ativos críticos para fora da União ou decisões importantes de reestruturação financeira;

c)

Alteração significativa da finalidade estratégica da gigafábrica de IA.

19.   O Conselho de Administração da Empresa Comum seleciona o consórcio para a gigafábrica de IA, na sequência de um convite à manifestação de interesse, segundo um processo justo e transparente, com o apoio de um painel de peritos independentes e de uma instituição financeira acreditada nomeada pelo Conselho de Administração para realizar uma avaliação, com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a)

Avaliação técnica:

i)

objetivos e qualidade técnica da proposta,

ii)

qualidade do plano de trabalho,

iii)

qualidade da infraestrutura física, informática e de ligação em rede,

iv)

qualidade do serviço, incluindo segurança e fiabilidade,

v)

sustentabilidade e eficiência energética,

vi)

experiência e saber-fazer do consórcio na criação de instalações de grande escala semelhantes;

b)

Impacto potencial:

i)

impacto no ecossistema europeu da IA, incluindo a sua competitividade e reserva de talentos,

ii)

valor acrescentado da União, incluindo o contributo para a autonomia estratégica e a soberania tecnológica;

c)

Viabilidade financeira:

i)

compromisso de investimento do consórcio para a gigafábrica de IA,

ii)

qualidade e viabilidade financeira do modelo de negócio proposto (incluindo um procedimento de devida diligência a realizar pela instituição financeira acreditada designada).

20.   Se o consórcio não incluir um ou mais fornecedores de infraestruturas tecnológicas, os fornecedores da gigafábrica de IA devem ser selecionados pelo consórcio para a gigafábrica de IA com base em especificações de concurso equitativas e transparentes, que devem ter em conta as especificações gerais do sistema e, em especial, os requisitos dos utilizadores do setor público, indicados pela Empresa Comum no convite à manifestação de interesse e discriminados na convenção de acolhimento da gigafábrica de IA. A seleção deve basear-se em critérios justos, abertos e transparentes, bem como assegurar o valor acrescentado da União e ter em conta os aspetos da segurança e da resiliência da cadeia de abastecimento. Os proponentes selecionados devem satisfazer as condições de elegibilidade especificadas no n.o 3.

21.   A Empresa Comum pode estabelecer contratos-quadro para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura, como processadores avançados de IA. Os consórcios para gigafábricas de IA podem utilizar os contratos-quadro referidos no presente número nas suas aquisições.

(*3)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj)."

(*4)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021. p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).»;"

6)

No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 17.o, n.o 9, a utilização de supercomputadores da EuroHPC está aberta aos utilizadores dos setores público e privado. À exceção dos supercomputadores industriais da EuroHPC, essa utilização visa principalmente fins de investigação e inovação abrangidos por programas com financiamento público, aplicações do setor público e atividades de inovação privadas das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas em fase de expansão, se for caso disso.»

;

7)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Taxas de reembolso

1.   Para as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa, em derrogação do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, e para as atividades financiadas ao abrigo do Programa Europa Digital, a Empresa Comum pode aplicar diferentes taxas de reembolso do financiamento da União no âmbito de uma ação, em função do tipo de participante, nomeadamente PME, e do tipo de ação. As taxas de reembolso são indicadas no programa de trabalho.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo e do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/695, para as ações pertencentes ao pilar das tecnologias quânticas que sejam financiadas ao abrigo do Horizonte Europa, cada programa de trabalho deve indicar um componente obrigatório que abranja as ações indiretas de investigação e inovação até ao TRL 5, o qual é financiado pela União a 100 % dos custos totais elegíveis.»

;

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os pedidos de adesão à Empresa Comum por parte de um Estado-Membro ou país terceiro associado ao Horizonte Europa ou ao Programa Europa Digital são endereçados ao Conselho de Administração. Os países candidatos notificam, por escrito, a aceitação dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da Empresa Comum. Os candidatos apresentam igualmente a sua motivação para solicitar a adesão à Empresa Comum e indicam de que forma a sua estratégia nacional no domínio da supercomputação ou da tecnologia quântica está alinhada com os objetivos da Empresa Comum. O Conselho de Administração aprecia o pedido, tendo em conta a pertinência e o potencial valor acrescentado do candidato para a realização da missão e dos objetivos da Empresa Comum, e pode decidir solicitar esclarecimentos sobre a candidatura antes de aprovar o pedido.»

;

2)

No artigo 4.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

O Conselho Consultivo Industrial e Científico, composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas e pelo Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas.»

;

3)

Ao artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«3.   No que diz respeito a atividades no âmbito do pilar das tecnologias de computação quântica, os Estados participantes podem decidir recorrer ao mesmo representante designado para os outros pilares de atividade, assistido pelos representantes e peritos adequados das suas autoridades competentes pertinentes no domínio das tecnologias quânticas, ou podem nomear um representante adicional de entre as suas autoridades competentes pertinentes no domínio das tecnologias quânticas.»

;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

são inseridos os seguintes números:

«5-A.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4-A, alíneas a) a e) e g), dos presentes estatutos, os restantes 50 % dos direitos de voto são detidos pelos Estados participantes que sejam Estados-Membros.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada. Considera-se reunida a maioria qualificada se estiverem representados a União e pelo menos 55 % dos Estados participantes que sejam Estados-Membros, que correspondam, pelo menos, a 65 % da população total desses Estados. Para determinar a população, são utilizados os valores constantes do anexo II da Decisão 2009/937/UE.

5-B.   Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.o 4-A, alínea f), dos presentes estatutos, e para cada gigafábrica de IA, os direitos de voto dos Estados participantes são distribuídos proporcionalmente às suas contribuições financeiras autorizadas para essa gigafábrica de IA até que a propriedade desta seja transferida ou seja vendida ou desativada, ou até que expire o contrato para uma aquisição garantida previamente acordada do tempo de acesso à gigafábrica de IA a que se refere o artigo 12.o-B, n.o 5, do presente regulamento.

Para efeitos do presente número, as decisões do Conselho de Administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % de todos os votos, incluindo os votos dos membros ausentes.»

;

b)

no n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Para as funções a que se refere o artigo 7.o, n.os 5 a 7, dos presentes estatutos, as decisões do Conselho de Administração são tomadas em duas fases.»

;

5)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«4-A.   O Conselho de Administração desempenha as seguintes funções relacionadas com as gigafábricas de IA a que se refere o artigo 12.o-B do presente regulamento:

a)

Debater e adotar a parte do programa estratégico plurianual que está relacionada com a criação das gigafábricas de IA a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, dos presentes estatutos;

b)

Debater e adotar a parte do programa de trabalho anual que está relacionada com a criação de gigafábricas de IA e a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA e as correspondentes estimativas de despesas;

c)

Aprovar o lançamento de convites à manifestação de interesse, em conformidade com o programa de trabalho anual;

d)

Aprovar a seleção dos consórcios para gigafábricas de IA que irão criar e operar as gigafábricas de IA;

e)

Determinar as condições do tempo de acesso da União às gigafábricas de IA;

f)

Tomar decisões relacionadas com o órgão de governação público da gigafábrica da IA;

g)

Aprovar contratos-quadro estabelecidos pela Empresa Comum para o fornecimento de componentes essenciais e de elevada procura de gigafábricas de IA.»

;

b)

é inserido o seguinte número:

«5-A.   No que diz respeito a atividades ao abrigo do pilar das tecnologias quânticas, é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 5, dos presentes estatutos, com exceção das atividades relacionadas com a aquisição e a operação de computadores quânticos, às quais é aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 4, dos presentes estatutos.»

;

6)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho Consultivo Industrial e Científico é composto pelo Grupo Consultivo para a Investigação e Inovação, pelo Grupo Consultivo para as Infraestruturas e pelo Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas.»

;

b)

é aditado o seguinte número:

«7.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas é constituído por um máximo de doze membros, dos quais seis, no máximo, são nomeados pelos membros privados tendo em conta os seus compromissos perante a Empresa Comum e seis, no máximo, são nomeados pelo Conselho de Administração, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea k), dos presentes estatutos.

O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas pode incluir um máximo de seis observadores propostos pelos Estados participantes e nomeados pelo Conselho de Administração.»

;

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Funcionamento do Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas

1.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano.

2.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas pode, sempre que necessário, designar grupos de trabalho, sob a coordenação geral de um ou mais membros.

3.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas elege o seu presidente.

4.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas adota o seu regulamento interno, incluindo a nomeação das entidades constituintes que representam o Grupo Consultivo e a duração dessa nomeação.»

;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

Funções do Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas

1.   O Grupo Consultivo para as Tecnologias Quânticas:

a)

Elabora o seu contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o artigo 18.o dos presentes estatutos no que diz respeito às atividades em matéria de tecnologia quântica e temas conexos, e revê-o regularmente à luz da evolução da procura científica, industrial e estratégica;

b)

Organiza consultas públicas abertas a todos os atores públicos e privados com interesse no domínio das tecnologias quânticas, informando-os e recolhendo as suas opiniões sobre o projeto de programa estratégico plurianual e os correspondentes projetos de atividades que são parte do programa de trabalho em matéria de tecnologias quânticas para um determinado ano.

2.   O contributo para o projeto de programa estratégico plurianual a que se refere o n.o 1 aborda:

a)

As prioridades estratégicas em matéria de investigação, inovação, implantação e infraestruturas com vista ao desenvolvimento e à adoção de tecnologias quânticas e à sua integração no ecossistema digital europeu, a fim de apoiar a resiliência, a autonomia estratégica e a soberania tecnológica da União;

b)

As potenciais atividades de cooperação internacional no domínio das tecnologias quânticas que acrescentem valor e sejam de interesse mútuo, assegurando simultaneamente o alinhamento pelos valores e pelos interesses de segurança da União;

c)

As prioridades em termos de formação, educação e desenvolvimento da mão de obra para colmatar o défice de competências essenciais e de capacidades em matéria de tecnologias quânticas, incluindo a sensibilização para aplicações sensíveis em termos de segurança;

d)

A aquisição, implantação e operação de infraestruturas quânticas, incluindo a interligação e a federação com infraestruturas de computação de alto desempenho e outras infraestruturas digitais, como as comunicações quânticas e a deteção quântica;

e)

Medidas de reforço de capacidades, interoperabilidade, normalização e segurança no domínio das tecnologias quânticas, tendo especificamente em conta os riscos de dupla utilização e a proteção dos ativos estratégicos, dos interesses, da autonomia ou da segurança da União.»

;

9)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais da Empresa Comum podem ser divididas em parcelas anuais. A partir de janeiro de 2025, pelo menos 20 % do orçamento cumulativo dos anos remanescentes não pode ser coberto por parcelas anuais.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Parecer de 18 de setembro de 2025 (JO C, C/2026/43, 16.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/43/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.o 300/2008, (UE) n.o 167/2013, (UE) n.o 168/2013, (UE) 2018/858, (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE, (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689, 12.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1689/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1173/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/150/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)