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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/148 |
22.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/148 DA COMISSÃO
de 21 de janeiro de 2026
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 75.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 69.o do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que, relativamente à ajuda para as intervenções com base na superfície a que se refere o artigo 65.o, n.o 2, e executadas no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio do formulário de pedido geoespacial. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) inseriu um novo artigo 70.o-A no Regulamento (UE) 2021/2116 respeitante à avaliação da qualidade do sistema de identificação das parcelas agrícolas, do sistema de pedido geoespacial e do sistema de vigilância de superfícies. As três avaliações de qualidade são fundidas numa única. Por conseguinte, o artigo 1.o, alínea a) e o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão (3) devem ser alterados de modo a refletir esta fusão das avaliações de qualidade. |
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(3) |
O artigo 8.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 estabelece que o pedido geoespacial deve conter, quando aplicável, informações sobre os produtos fitofarmacêuticos usados nas parcelas abrangidas por intervenções em favor de uma utilização sustentável e reduzida de pesticidas nos termos dos artigos 31.o e 70.° do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e que os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações para cumprir a obrigação de manutenção de registos dos produtos fitofarmacêuticos prevista no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(4) |
Com base na experiência adquirida nos primeiros anos de aplicação do atual pedido geoespacial, os Estados-Membros e os agricultores consideram essa exigência como um encargo adicional, dado já haver uma obrigação de conservarem registos dos produtos fitofarmacêuticos que utilizam, em aplicação do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Por conseguinte, para efeitos de simplificação, a obrigação estabelecida no artigo 8.o, n.o 3, alínea f) do Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 deve ser suprimida. |
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(5) |
As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas e do Comité da Política Agrícola Comum, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Relatório de avaliação da qualidade 1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão a avaliação da qualidade prevista no artigo 70.o-A do Regulamento (UE) 2021/2116, sob a forma de relatório transmitido através de sistemas de informação eletrónicos que permitem o intercâmbio de informações, dados e documentos comprovativos. 2. O relatório previsto no n.o 1 deve incluir informações sobre o trabalho desenvolvido no quadro da avaliação da qualidade, em especial os resultados das visitas in situ e/ou da análise de imagens, de modo a apresentar informações fiáveis e conclusivas sobre a situação concreta no terreno, e quantificar as deficiências detetadas no âmbito da avaliação da qualidade. Os resultados da avaliação da qualidade a que se refere o n.o 1 devem ser combinados, de modo a quantificar o erro no número de hectares ou na proporção de superfícies comunicados no relatório anual de desempenho. 3. No caso de os resultados da avaliação da qualidade de acordo com o n.o 1 revelarem deficiências, os Estados-Membros indicam claramente no relatório de avaliação da qualidade as medidas corretivas a tomar para corrigir essas mesmas deficiências. Se considerar que o progresso registado na aplicação das medidas corretivas propostas no ano precedente foi insuficiente, a Comissão pode pedir ao Estado-Membro que apresente um plano de ação de acordo com o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/2116. 4. Caso a avaliação da qualidade a que se refere o n.o 1 revele deficiências recorrentes, a Comissão solicita um plano de ação de acordo com o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, se forem detetadas as mesmas deficiências, sem qualquer melhoria, pelo segundo ano consecutivo e se estas forem consideradas graves na aceção do artigo 2.o, alínea d), do mesmo regulamento. 5. O relatório de avaliação da qualidade apresentado em relação aos anos de 2024 e 2026 deve enumerar todas as condições de elegibilidade para todas as intervenções abrangidas pelo sistema de vigilância de superfícies e incluir informações sobre as fontes dos dados utilizados para efetuar a análise.» |
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3) |
No artigo 8.o, n.o 3, é suprimida a alínea f). |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.
(2) Regulamento (UE) 2025/2649 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito ao sistema de condicionalidade, aos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, aos tipos de intervenção em determinados setores, aos tipos de intervenção de desenvolvimento rural e aos relatórios anuais de desempenho, e o Regulamento (UE) 2021/2116 no que diz respeito às suspensões dos pagamentos, ao apuramento anual do desempenho e aos controlos e sanções (JO L, 2025/2649, 31.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2649/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum (JO L 183 de 8.7.2022, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1173/oj).
(4) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/148/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)