European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/145

21.1.2026

REGULAMENTO (UE) 2026/145 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2026

que encerra a pesca da maruca-azul nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 para os navios que arvoram o pavilhão de Espanha

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho (2) fixa possibilidades de pesca para 2025.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de maruca-azul nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha esgotaram a quota atribuída para 2025.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2025 a Espanha relativamente à unidade populacional de maruca-azul nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 referida no anexo é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

1.   A pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados em Espanha é proibida a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido procurar pescado e largar, lançar ou alar uma arte de pesca para efeitos de pesca dessa unidade populacional.

2.   Continuam a ser autorizados o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de pescado e outros produtos da pesca obtidos a partir de capturas dessa unidade populacional que tenham sido efetuadas por esses navios antes da data indicada.

3.   As capturas involuntárias dessa unidade populacional efetuadas por esses navios devem ser aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, registadas, desembarcadas e imputadas às quotas de pesca em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Costas KADIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L, 2025/202, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).


ANEXO

N.o

18/TQ202

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BLI/5B67-

Espécie

Maruca-azul (Molva dypterygia)

Zona

6, 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5

Data do encerramento

8.12.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2026/145/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)