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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/142 |
23.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/142 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2026
que sujeita a registo as importações de cortadores de relva robóticos originários da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 19 de novembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de cortadores de relva robóticos originários da República Popular da China («RPC»). |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de outubro de 2025 pela Husqvarna Manufacturing CZ s.r.o., em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de cortadores de relva robóticos da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
Constituem o produto sujeito a registo(«produto em causa») os cortadores robóticos elétricos, para corte de relva (por exemplo, em relvados, parques e campos de jogos), sem controlo humano direto, mesmo incluindo o equipamento auxiliar necessário para o seu funcionamento (uma estação de carregamento e, na maior parte dos casos, os materiais e equipamento acessórios para assegurar a navegação do cortador de relva robótico, tais como um cabo de perímetro ou um sistema alternativo de delimitação sem fios) originários da RPC. O produto está atualmente classificado no código NC ex 8433 11 10 (código TARIC 8433 11 10 10). |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo. |
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(5) |
O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(6) |
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(7) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(8) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 21,4 % e 57,4 % e um nível de eliminação do prejuízo de cerca de 125 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(9) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(10) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de cortadores robóticos elétricos, para corte de relva (por exemplo, em relvados, parques e campos de jogos), sem controlo humano direto, mesmo incluindo o equipamento auxiliar necessário para o seu funcionamento (uma estação de carregamento e, na maior parte dos casos, os materiais e equipamento acessórios para assegurar a navegação do cortador de relva robótico, tais como um cabo de perímetro ou um sistema alternativo de delimitação sem fios), originários da República Popular da China. O produto está atualmente classificado no código NC ex 8433 11 10 (código TARIC 8433 11 10 10).
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2025/6235, 19.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6235/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/142/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)