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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/142

23.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/142 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2026

que sujeita a registo as importações de cortadores de relva robóticos originários da República Popular da China, a fim de permitir a cobrança dos direitos anti-dumping sobre as importações sujeitas a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de cortadores de relva robóticos originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de outubro de 2025 pela Husqvarna Manufacturing CZ s.r.o., em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de cortadores de relva robóticos da União.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

Constituem o produto sujeito a registo(«produto em causa») os cortadores robóticos elétricos, para corte de relva (por exemplo, em relvados, parques e campos de jogos), sem controlo humano direto, mesmo incluindo o equipamento auxiliar necessário para o seu funcionamento (uma estação de carregamento e, na maior parte dos casos, os materiais e equipamento acessórios para assegurar a navegação do cortador de relva robótico, tais como um cabo de perímetro ou um sistema alternativo de delimitação sem fios) originários da RPC. O produto está atualmente classificado no código NC ex 8433 11 10 (código TARIC 8433 11 10 10).

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo.

(5)

O registo visa garantir que os eventuais direitos anti-dumping possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(6)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(7)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(8)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 21,4 % e 57,4 % e um nível de eliminação do prejuízo de cerca de 125 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de abril de 2024 e 31 de março de 2025. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo dos níveis de dumping ou de prejuízo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(9)

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(10)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de cortadores robóticos elétricos, para corte de relva (por exemplo, em relvados, parques e campos de jogos), sem controlo humano direto, mesmo incluindo o equipamento auxiliar necessário para o seu funcionamento (uma estação de carregamento e, na maior parte dos casos, os materiais e equipamento acessórios para assegurar a navegação do cortador de relva robótico, tais como um cabo de perímetro ou um sistema alternativo de delimitação sem fios), originários da República Popular da China. O produto está atualmente classificado no código NC ex 8433 11 10 (código TARIC 8433 11 10 10).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/6235, 19.11.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6235/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/142/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)