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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/123

16.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/123 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2026

que dá execução ao Regulamento (UE) 2024/386 que impõe medidas restritivas contra as pessoas que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da Jihad Islâmica Palestiniana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/386 do Conselho, de 19 de janeiro de 2024, que impõe medidas restritivas contra as pessoas que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da Jihad Islâmica Palestiniana (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1 e 4,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2024, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2024/386.

(2)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/386, o Conselho procedeu a uma reapreciação das medidas restritivas contra as pessoas singulares ou coletivas, grupos, entidades e organismos enumerados no anexo I do referido regulamento. O Conselho concluiu que a entrada relativa a uma pessoa falecida deverá ser suprimida e que a entrada relativa a uma pessoa deverá ser atualizada.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2024/386 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) 2024/386 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2026.

Pelo Conselho

A Presidente

M. RAOUNA


(1)   JO L, 2024/386, 19.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/386/oj.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2024/386 é alterado do seguinte modo:

1)

Na rubrica «A. Pessoas singulares», a entrada n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Exposição de motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair HAMZA

Data de nascimento: 28.8.1955

Local de nascimento: Sudão

Nacionalidade: sudanesa

Passaporte n.o: B00018729 (Sudão)

Sexo: masculino

Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza é um financiador do Hamas sediado no Sudão, que gere empresas na carteira de investimentos do Hamas. Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza facilitou fundos para o Hamas através de uma rede de empresas que inclui, nomeadamente, a Al Rowad Real Estate Development e a Al Zawaya Group for Development and Investment. Por conseguinte, Abdelbasit Elhassan Mohamed Khair Hamza participa no financiamento do Hamas.

19.1.2024»

2)

Na rubrica «A. Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:

11.

Ismail Barhoum.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/123/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)