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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/121

20.1.2026

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/121 DA COMISSÃO

de 19 de janeiro de 2026

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2325 sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O modelo do certificado de inventário é estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão (2). Foi elaborado de modo a ser coerente com o apêndice 3 da Convenção Internacional para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em Hong Kong a 15 de maio de 2009 (a seguir designada por «Convenção de Hong Kong»).

(2)

Na sequência da entrada em vigor da Convenção de Hong Kong, a 26 de junho de 2025, e para efeitos de segurança jurídica e simplificação administrativa, importa garantir que o modelo do certificado de inventário emitido nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 possa ser utilizado tanto ao abrigo desse regulamento como da Convenção de Hong Kong.

(3)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2325 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 330 de 10.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1257/oj.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2016/2325 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, sobre o modelo do certificado de inventário de matérias perigosas emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 131, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/2325/oj).


ANEXO

«ANEXO

CERTIFICADO INTERNACIONAL DE INVENTÁRIO DE MATÉRIAS PERIGOSAS

(Nota: o presente certificado é complementado com a parte I do inventário de matérias perigosas)

(selo oficial)

 

(Estado)

Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios, adotada em Hong Kong a 15 de maio de 2009 (a seguir designada por “Convenção de Hong Kong”), aplicáveis aos Estados-Membros que são partes na Convenção de Hong Kong, e nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à reciclagem de navios, sob a autoridade do Governo de

(nome do Estado)

por …

[designação completa da pessoa ou organização autorizada em conformidade com as disposições da Convenção de Hong Kong e com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013]

Características do navio

Nome do navio

 

Número ou letras distintivos

 

Porto de registo

 

Arqueação bruta

 

Número OMI

 

Nome e endereço do armador

 

Número OMI de identificação do armador registado

 

Número OMI de identificação da companhia

 

Data de construção

 

Dados da parte I do inventário de matérias perigosas

Número de identificação/verificação da parte I do inventário de matérias perigosas: …

Nota: a parte I do inventário de matérias perigosas, tal como exigido pela regra 5 do anexo da Convenção de Hong Kong e pelo artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é uma parte essencial do certificado internacional de inventário de matérias perigosas e deve sempre acompanhar esse certificado. Deve ser estabelecida com base no modelo indicado nas diretrizes elaboradas pela Organização Marítima Internacional, complementadas, se for caso disso, por linhas de orientação sobre aspetos específicos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, como as substâncias enumeradas nesse regulamento, mas não na Convenção de Hong Kong.

CERTIFICA-SE QUE:

1.

O navio foi objeto de vistoria em conformidade com a regra 10 do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013; e

2.

A vistoria revelou que a parte I do inventário de matérias perigosas cumpre integralmente os requisitos aplicáveis da Convenção de Hong Kong, no tocante aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e o Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

Data de conclusão da vistoria com base na qual é emitido este certificado: … (dd.mm.aaaa)

O presente certificado é válido até … (dd.mm.aaaa)

Emitido em …

(local de emissão do certificado)

(dd.mm.aaaa) …

(data de emissão)

(assinatura do funcionário autorizado que emite o certificado)

(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

CONFIRMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE UM CERTIFICADO VÁLIDO POR UM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS, EM APLICAÇÃO DA REGRA 11, N.o 6, DO ANEXO DA CONVENÇÃO DE HONG KONG E DO ARTIGO 9.o, N.o 5, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013  (*1)

O navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção de Hong Kong, aplicáveis aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, pelo que o presente certificado, em conformidade com a regra 11, n.o 6, do anexo da Convenção de Hong Kong e com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é aceite como válido até (dd.mm.aaaa): …

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: (dd.mm.aaaa) …

(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

CONFIRMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA VISTORIA DE RENOVAÇÃO, EM APLICAÇÃO DA REGRA 11, N.o 7, DO ANEXO DA CONVENÇÃO DE HONG KONG E DO ARTIGO 9.o, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 *

O navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção de Hong Kong, aplicáveis aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, pelo que o presente certificado, em conformidade com a regra 11, n.o 7, do anexo da Convenção de Hong Kong e com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é aceite como válido até (dd.mm.aaaa): …

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: (dd.mm.aaaa) …

(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

CONFIRMAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CERTIFICADO ATÉ À CHEGADA AO PORTO DE VISTORIA OU POR UM PERÍODO DE GRAÇA, EM APLICAÇÃO DA REGRA 11, N.o 8, OU DA REGRA 11, N.o 9, DO ANEXO DA CONVENÇÃO DE HONG KONG E DO ARTIGO 9.o, N.o 7, OU DO ARTIGO 9.o, N.o 8, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 *

O presente certificado, em conformidade com a regra 11, n.o 8 / n.o 9 (*2), do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 9.o, n.o 7 / n.o 8**, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, é aceite como válido até (dd.mm.aaaa): …

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: (dd.mm.aaaa) …

(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

CONFIRMAÇÃO DE VISTORIA ADICIONAL, EM APLICAÇÃO DA REGRA 10 DO ANEXO DA CONVENÇÃO DE HONG KONG E DO ARTIGO 9.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013 *

Numa vistoria adicional realizada em conformidade com a regra 10 do anexo da Convenção de Hong Kong, aplicável aos Estados-Membros que são partes nessa convenção, e com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, considerou-se que o navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção de Hong Kong e do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.

Assinatura: …

(assinatura do funcionário autorizado)

Local: …

Data: (dd.mm.aaaa) …

(selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

»

(*1)  Esta página da confirmação deve ser reproduzida e anexada ao certificado, caso a administração o considere necessário.

(*2)  Riscar o que não interessar.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/121/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)