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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/106 |
14.1.2026 |
DECISÃO (UE) 2026/106 DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, no que diz respeito à recondução do Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (1) («Acordo») foi assinado pela União e tem sido aplicado a título provisório desde 29 de junho de 2022, em conformidade com a Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho (2). Entrou em vigor em 21 de agosto de 2023. |
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(2) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Acordo cria um Comité Misto para supervisionar e fiscalizar da aplicação e da execução do Acordo, bem como rever periodicamente o funcionamento do Acordo tendo em conta os seus objetivos. |
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(3) |
A Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto (3) prorrogou a vigência do Acordo até 30 de junho de 2024. A Decisão n.o 1/2024 do Comité Misto (4) prorrogou novamente a vigência do Acordo até 31 de dezembro de 2025. |
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(4) |
O Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução. |
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(5) |
Para que tanto a União como a República da Moldávia continuem a beneficiar do Acordo, este deverá ser reconduzido até 31 de março de 2027. |
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(6) |
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão sobre a necessidade da recondução do Acordo. |
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(7) |
O ato previsto do Comité Misto produzirá efeitos jurídicos. É conveniente definir a posição a tomar em nome da União, no âmbito do Comité Misto, no que diz respeito à recondução do Acordo. |
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(8) |
A posição da União no Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias, no que respeita à recondução do Acordo, tem por base o projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Os representantes da União no âmbito do Comité Misto podem acordar na introdução de alterações menores ao projeto de decisão do Comité Misto sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
L. AAGAARD
(1) JO L 181 de 7.7.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1165/oj.
(2) Decisão (UE) 2022/1165 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a República da Moldávia (JO L 181, de 7.7.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1165/oj).
(3) JO L 79 de 17.3.2023, p. 185, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/604/oj.
(4) JO L, 2024/1266, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1266/oj.
PROJETO
DECISÃO N.o 1/2025 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS,
de …
no que diz respeito à recondução do Acordo
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias (o «Acordo») prorrogou o Acordo até 30 de junho de 2024. A Decisão n.o 1/2024 do Comité Misto, prorrogou novamente a vigência do Acordo até 31 de dezembro de 2025. |
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(2) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Acordo, o Comité Misto reúne-se o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua recondução. |
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(3) |
A monitorização do Acordo demonstrou que este prestou apoio à República da Moldávia nas circunstâncias difíceis da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A monitorização do Acordo demonstrou também que este proporcionou benefícios em termos de comércio tanto para a União Europeia como para a República da Moldávia e que o aumento dos serviços de transporte rodoviário também foi benéfico para os operadores de transporte rodoviário de ambas as partes. |
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(4) |
Juntamente com um acordo sobre transporte rodoviário comparável assinado com a Ucrânia, o Acordo também facilitou substancialmente a exportação de mercadorias ucranianas para a União Europeia através dos corredores solidários. |
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(5) |
A recondução do Acordo deve ser entendida como contribuindo também para a reconstrução da Ucrânia depois da guerra de agressão da Rússia contra aquele país. |
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(6) |
Afigura-se, por conseguinte, adequado reconduzir o Acordo até 31 de março de 2027, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Recondução do Acordo
O Acordo entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre o transporte rodoviário de mercadorias é pela presente reconduzido até 31 de março de 2027.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em
Pelo Comité Misto
Os Copresidentes
(1) JO L 181 de 7.7.2022, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/1165/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/106/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)