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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/93 |
16.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/93 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2026
relativo à autorização de sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido diz respeito à autorização do sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos». |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de março de 2025 (2), que o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 é seguro para as espécies visadas quando administrado através dos alimentos para animais. A utilização da lisina propriamente dita não suscitará preocupações de segurança no que se refere aos animais visados desde que seja usada em quantidades adequadas como suplemento do regime alimentar. No entanto, devido ao risco de desequilíbrios nutricionais e razões em matéria de higiene, a Autoridade tem preocupações quanto à utilização de sulfato de L-lisina na água de abeberamento. No que diz respeito ao elevado teor intrínseco de sulfato neste aditivo, a Autoridade considera que, ao utilizar o aditivo, convém ter em conta, na formulação do alimento completo para animais, o teor máximo admissível de enxofre total. Convém também ter em conta a contribuição do enxofre/sulfato presente na água de abeberamento para a ingestão total de enxofre. A Autoridade concluiu que a utilização de sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 na alimentação animal é considerada segura para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo deve ser considerado irritante para a pele, os olhos e as vias respiratórias. Qualquer exposição ao aditivo constitui um risco. A Autoridade concluiu ainda que a substância é considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina para espécies animais não ruminantes e que, para que a L-lisina suplementar seja totalmente eficaz tanto nos ruminantes como nos não ruminantes, deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância como aditivo para a alimentação animal deve ser autorizada. A Comissão considera que a utilização segura deste aminoácido na água de abeberamento, no que diz respeito a eventuais riscos em termos de higiene, deve ser considerada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais. É conveniente alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, em especial no caso de suplementação com sulfato de L-lisina através da água de abeberamento. Quando administrado a ruminantes, o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Comissão também considera que deve ser estabelecido um teor máximo para o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 devido aos potenciais efeitos adversos decorrentes do elevado teor intrínseco de sulfato no aditivo. Este deve ser fixado em 10 000 mg/kg de alimento completo, o que foi considerado seguro no parecer da Autoridade de 16 de junho de 2015 (4) relativo a outro sulfato de L-lisina. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9346, 2025 (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9346).
(3) Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj).
(4) EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4155, 2015, 22 p. (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2015.4155).
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos |
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3c330 |
Sulfato de L-lisina |
Composição do aditivo Sulfato de L-lisina com um teor mínimo de 55 % de L-lisina e um teor máximo de 21 % de sulfato. Forma sólida Caracterização da substância ativa Sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 Fórmula química: C12H28N4O4-O4S Número CAS: 60343-69-3 Métodos analíticos (1) Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação da lisina em pré-misturas:
Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:
Para a determinação da lisina na água de abeberamento:
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Todas as espécies animais |
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10 000 |
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5 de fevereiro de 2036 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/93/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)