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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/93

16.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/93 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2026

relativo à autorização de sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização do sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido diz respeito à autorização do sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 como aditivo para a alimentação animal a utilizar nos alimentos e na água de abeberamento para todas as espécies animais, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 18 de março de 2025 (2), que o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 é seguro para as espécies visadas quando administrado através dos alimentos para animais. A utilização da lisina propriamente dita não suscitará preocupações de segurança no que se refere aos animais visados desde que seja usada em quantidades adequadas como suplemento do regime alimentar. No entanto, devido ao risco de desequilíbrios nutricionais e razões em matéria de higiene, a Autoridade tem preocupações quanto à utilização de sulfato de L-lisina na água de abeberamento. No que diz respeito ao elevado teor intrínseco de sulfato neste aditivo, a Autoridade considera que, ao utilizar o aditivo, convém ter em conta, na formulação do alimento completo para animais, o teor máximo admissível de enxofre total. Convém também ter em conta a contribuição do enxofre/sulfato presente na água de abeberamento para a ingestão total de enxofre. A Autoridade concluiu que a utilização de sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 na alimentação animal é considerada segura para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo deve ser considerado irritante para a pele, os olhos e as vias respiratórias. Qualquer exposição ao aditivo constitui um risco. A Autoridade concluiu ainda que a substância é considerada uma fonte eficaz do aminoácido essencial L-lisina para espécies animais não ruminantes e que, para que a L-lisina suplementar seja totalmente eficaz tanto nos ruminantes como nos não ruminantes, deve estar protegida contra a degradação no rúmen. A Autoridade não considerou que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 satisfaz as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância como aditivo para a alimentação animal deve ser autorizada. A Comissão considera que a utilização segura deste aminoácido na água de abeberamento, no que diz respeito a eventuais riscos em termos de higiene, deve ser considerada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais. É conveniente alertar o utilizador para que tenha em conta o fornecimento de todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais no regime alimentar, em especial no caso de suplementação com sulfato de L-lisina através da água de abeberamento. Quando administrado a ruminantes, o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 deve estar protegido contra a degradação no rúmen. A Comissão também considera que deve ser estabelecido um teor máximo para o sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982 devido aos potenciais efeitos adversos decorrentes do elevado teor intrínseco de sulfato no aditivo. Este deve ser fixado em 10 000 mg/kg de alimento completo, o que foi considerado seguro no parecer da Autoridade de 16 de junho de 2015 (4) relativo a outro sulfato de L-lisina. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «aminoácidos, os seus sais e análogos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29 ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 4, artigo e9346, 2025 (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9346).

(3)  Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (JO L 35 de 8.2.2005, p. 1, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2005/183/oj).

(4)   EFSA Journal, vol. 13, n.o 7, artigo 4155, 2015, 22 p. (https://doi.org/10.2903/j.efsa.2015.4155).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: aminoácidos, os seus sais e análogos

3c330

Sulfato de L-lisina

Composição do aditivo

Sulfato de L-lisina com um teor mínimo de 55 % de L-lisina e um teor máximo de 21 % de sulfato.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Sulfato de L-lisina produzido com Corynebacterium glutamicum CGMCC 23982

Fórmula química: C12H28N4O4-O4S

Número CAS: 60343-69-3

Métodos analíticos  (1)

Para a identificação do sulfato no aditivo para a alimentação animal:

monografia 20301 da Farmacopeia Europeia

Para a determinação da lisina no aditivo para a alimentação animal:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180

Para a determinação da lisina em pré-misturas:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS/FLD), EN ISO 17180 ou

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2)

Para a determinação da lisina nos alimentos compostos para animais:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS), Regulamento (CE) n.o 152/2009

Para a determinação da lisina na água de abeberamento:

cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna e deteção ótica (IEC-VIS)

Todas as espécies animais

10 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento, a estabilidade ao tratamento térmico e a estabilidade na água de abeberamento.

2.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem assegurar que o sulfato de L-lisina está protegido no rúmen, quando utilizado na alimentação de ruminantes.

4.

O teor de humidade deve ser indicado no rótulo do aditivo.

5.

No rótulo do aditivo e das pré-misturas deve ser indicado o seguinte: «A suplementação com sulfato de L-lisina, particularmente através da água de abeberamento, deve ter em conta todos os aminoácidos essenciais e condicionalmente essenciais de modo a evitar desequilíbrios.».

6.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

5 de fevereiro de 2036


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/152/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/93/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)