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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/85

15.1.2026

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/85 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2026

relativo à autorização de tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce utilizados na alimentação humana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». O aditivo destina-se a ser incorporado em iscos de pesca para lhes dar cor e atrair os peixes em água doce, não sendo destinado a utilização na aquicultura.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de setembro de 2024 (2), que a utilização de tartarazina na preparação de iscos para peixes de água doce nas condições de utilização propostas não é preocupante no que se refere aos animais visados e é segura para o consumidor e para o ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. As exposições por via inalatória e cutânea são consideradas um risco. A Autoridade pôde chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de irritação ocular. No parecer de 6 de maio de 2025 (3), a Autoridade concluiu que a tartarazina tem potencial para ser eficaz para dar cor aos iscos de pesca nas condições de utilização propostas.

(5)

O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas no âmbito da avaliação anterior no que diz respeito aos métodos utilizados para o controlo da tartarazina nos alimentos para animais são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência.

(6)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a tartarazina preenche as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, esta substância deve ser autorizada no que diz respeito especificamente à sua utilização em iscos de pesca abrangidos pela definição de alimentos para animais estabelecida no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), quando se destinam a ser espalhados de modo a atrair os peixes para uma determinada zona. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Autorização

A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2026.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

(2)   EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9021.

(3)   EFSA Journal, vol. 23, n.o 6, artigo e9461, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9461.

(4)  Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).

(5)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).


ANEXO

Número de identificação do aditivo para a alimentação animal

Designação do aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância ativa/kg de alimento suplementar com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais

2a102

Tartarazina

Composição do aditivo

Tartarazina

Forma sólida

------------------------------------------------

Caracterização da substância ativa na forma de sal de sódio

A tartarazina, descrita como sal de sódio, é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazole-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados.

Os sais de cálcio e potássio são igualmente autorizados com a mesma caracterização que o sal de sódio.

Fórmula química: C16H9N4Na3O9S2

Número CAS: 1934-21-0

Produzida por síntese química

Critérios de pureza:

Matérias corantes expressas em sal de sódio: ≥ 85 % (ensaio)

Outras matérias corantes: ≤ 1 %

Outros compostos orgânicos além das matérias corantes ≤ 0,5 %:

Ácido 4-hidrazinobenzenossulfónico;

Ácido 4-aminobenzeno-1-sulfónico;

Ácido 5-oxo-1-(4-sulfofenil)-2-pirazolina-3-carboxílico;

Ácido 4,4´-diazoamino-di(benzenossulfónico);

Ácido tetra-hidroxissuccínico

Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: ≤ 0,01 %

Matérias extraíveis com éter ≤ 0,2 % em condições neutras

------------------------------------------------

Método analítico  (1)

Para a quantificação das matérias corantes totais da tartarazina no aditivo para a alimentação animal:

espetrofotometria a 426 nm [monografias FAO JECFA n.o 1, vol. 4, e Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2)]

Para a quantificação da tartarazina nos alimentos compostos para animais:

cromatografia líquida de alta eficiência associada a espetrometria de massa (em tandem) (LC-MS/MS)

Peixes de água doce utilizados na alimentação humana

30

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo só pode ser utilizado em iscos de pesca. O aditivo não pode ser utilizado em alimentos para animais da aquicultura.

3.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, de modo a fazer face aos potenciais riscos resultantes da sua utilização. Quando esses procedimentos e medidas não eliminarem os referidos riscos, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento individual de proteção cutânea, ocular e respiratória.

4 de fevereiro de 2036


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/85/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)