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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/85 |
15.1.2026 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/85 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2026
relativo à autorização de tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce utilizados na alimentação humana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização da tartarazina como aditivo para alimentação animal a utilizar em iscos para peixes de água doce, solicitando que o aditivo seja classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais». O aditivo destina-se a ser incorporado em iscos de pesca para lhes dar cor e atrair os peixes em água doce, não sendo destinado a utilização na aquicultura. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de setembro de 2024 (2), que a utilização de tartarazina na preparação de iscos para peixes de água doce nas condições de utilização propostas não é preocupante no que se refere aos animais visados e é segura para o consumidor e para o ambiente. Concluiu também que o aditivo deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e respiratório. As exposições por via inalatória e cutânea são consideradas um risco. A Autoridade pôde chegar a uma conclusão sobre o seu potencial de irritação ocular. No parecer de 6 de maio de 2025 (3), a Autoridade concluiu que a tartarazina tem potencial para ser eficaz para dar cor aos iscos de pesca nas condições de utilização propostas. |
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(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas no âmbito da avaliação anterior no que diz respeito aos métodos utilizados para o controlo da tartarazina nos alimentos para animais são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a tartarazina preenche as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, esta substância deve ser autorizada no que diz respeito especificamente à sua utilização em iscos de pesca abrangidos pela definição de alimentos para animais estabelecida no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), quando se destinam a ser espalhados de modo a atrair os peixes para uma determinada zona. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 22, n.o 10, artigo e9021, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.9021.
(3) EFSA Journal, vol. 23, n.o 6, artigo e9461, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2025.9461.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/378/oj).
(5) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
ANEXO
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Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Designação do aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de substância ativa/kg de alimento suplementar com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: Corantes: i) substâncias que conferem ou restituem a cor dos alimentos para animais |
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2a102 |
Tartarazina |
Composição do aditivo Tartarazina Forma sólida ------------------------------------------------ Caracterização da substância ativa na forma de sal de sódio A tartarazina, descrita como sal de sódio, é constituída essencialmente por 5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)-4-(4-sulfonatofenilazo)-H-pirazole-3-carboxilato trissódico e outras matérias corantes, contendo cloreto de sódio e/ou sulfato de sódio como principais componentes não corados. Os sais de cálcio e potássio são igualmente autorizados com a mesma caracterização que o sal de sódio. Fórmula química: C16H9N4Na3O9S2 Número CAS: 1934-21-0 Produzida por síntese química Critérios de pureza: Matérias corantes expressas em sal de sódio: ≥ 85 % (ensaio) Outras matérias corantes: ≤ 1 % Outros compostos orgânicos além das matérias corantes ≤ 0,5 %:
Aminas aromáticas primárias não sulfonadas: ≤ 0,01 % Matérias extraíveis com éter ≤ 0,2 % em condições neutras ------------------------------------------------ Método analítico (1) Para a quantificação das matérias corantes totais da tartarazina no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação da tartarazina nos alimentos compostos para animais:
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Peixes de água doce utilizados na alimentação humana |
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30 |
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4 de fevereiro de 2036 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt.
(2) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/231/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2026/85/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)