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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2026/79 |
13.1.2026 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2026/79 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2026
que altera a Decisão de Execução (UE) 2025/165 da Comissão no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a tubos de aço sem costura, acessórios de tubagem para soldadura topo a topo, cobre e ligas de cobre, recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama, flanges e suas junções, válvulas industriais e dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os equipamentos sob pressão ou conjuntos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no anexo I da mesma diretiva. |
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(2) |
Pela Decisão de Execução C(2024) 1241 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, a revisão das normas harmonizadas existentes e a conclusão dos trabalhos sobre os projetos de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/68/UE. |
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(3) |
Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2024) 1241, o CEN reviu a norma harmonizada EN 10216-2:2013 para tubos de aço sem costura. Tal resultou na adoção da norma EN 10216-2:2024. O CEN reviu ainda a norma harmonizada EN 10253-4:2008 e a respetiva alteração sobre acessórios de tubagem para soldadura topo a topo. Tal resultou na adoção da norma EN 10253-4:2025. O CEN também completou as normas EN 12163:2024, EN 12164:2024, EN 12166:2024, EN 12167:2024 e EN 12168:2024 sobre cobre e ligas de cobre. O CEN também reviu a norma harmonizada EN 12420:2014 sobre cobre e ligas de cobre. Tal resultou na adoção da norma EN 12420:2024 sobre cobre e ligas de cobre. O CEN também reviu a norma EN 12735-2:2016 sobre cobre e ligas de cobre. Tal resultou na adoção da norma EN 12735-2:2024. O CEN completou ainda a norma EN 13445-11:2024 sobre recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama. O CEN também reviu a norma EN 13445-5:2021 sobre recipientes sob pressão não submetidos à ação da chama. Tal resultou na adoção da norma alterada EN 13445-5:2021+A1:2024. O CEN também reviu a norma EN 1591-1:2013 sobre flanges e suas junções. Tal resultou na adoção da norma EN 1591-1:2024. O CEN reviu ainda a norma EN 16668:2016+A1:2018 sobre válvulas industriais. Tal resultou na adoção da norma EN 16668:2025. O CEN completou ainda a norma EN 1982:2024 sobre cobre e ligas de cobre. Por último, o CEN completou a norma EN ISO 4126-10:2024 sobre dispositivos de segurança para proteção contra pressões excessivas. |
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(4) |
Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se essas normas aplicáveis aos equipamentos sob pressão, tal como elaboradas pelo CEN estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2024) 1241. |
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(5) |
Essas normas satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no anexo I da Diretiva 2014/68/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/165 da Comissão (4) inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/68/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 10216-2:2024, EN 10253-4:2025, EN 12163:2024, EN 12164:2024, EN 12166:2024, EN 12167:2024, EN 12168:2024, EN 12420:2024, EN 12735-2:2024, EN 13445-11:2024, EN 13445-5:2021+A1:2024, EN 1591-1:2024, EN 16668:2025, EN 1982:2024 e EN ISO 4126-10:2024 devem ser incluídas nesse anexo. |
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(7) |
É necessário retirar da série L do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 10216-2:2013, EN 10253-4:2008 e respetiva alteração, EN 12420:2014, EN 12735-2:2016, EN 13445-5:2021, EN 1591-1:2013 e EN 16668:2016+A1:2018, uma vez que foram revistas. Por conseguinte, é adequado suprimir estas referências do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/165. |
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(8) |
A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões revistas das normas harmonizadas EN 10216-2:2013, EN 10253-4:2008 e respetiva alteração, EN 12420:2014, EN 12735-2:2016, EN 13445-5:2021, EN 1591-1:2013, e EN 16668:2016+A1:2018, é necessário adiar a retirada da referência dessas normas. |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2025/165 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(10) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/165 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1), 3), 5), 7), 9), 11) e 13) do anexo da presente decisão são aplicáveis a partir de 13 de julho de 2027.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2026.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO L 189 de 27.6.2014, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/68/oj).
(3) Decisão de Execução C(2024) 1241 final da Comissão, de 1 de março de 2024, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que respeita aos equipamentos sob pressão e conjuntos, em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4) Decisão de Execução (UE) 2025/165 da Comissão, de 30 de janeiro de 2025, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos sob pressão, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/165, 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/165/oj).
ANEXO
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2025/165 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É suprimida a linha 21; |
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2) |
É aditada a seguinte linha:
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3) |
É suprimida a linha 53; |
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4) |
É aditada a seguinte linha:
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5) |
É suprimida a linha 70; |
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6) |
É aditada a seguinte linha:
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7) |
É suprimida a linha 83; |
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8) |
É aditada a seguinte linha:
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9) |
É suprimida a linha 93; |
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10) |
É aditada a seguinte linha:
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11) |
É suprimida a linha 132; |
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12) |
É aditada a seguinte linha:
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13) |
É suprimida a linha 187; |
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14) |
É aditada a seguinte linha:
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15) |
São aditadas as seguintes linhas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2026/79/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)