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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/73

8.1.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/73 DA COMISSÃO

de 4 de julho de 2025

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à simplificação do teor e da apresentação das informações a divulgar relativamente às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental e os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 no respeitante à simplificação de determinados critérios técnicos de avaliação para determinar se as atividades económicas não prejudicam significativamente os objetivos ambientais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, e o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (2) especifica o teor e a apresentação das informações que as empresas financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de publicação de informações sobre a sustentabilidade nos termos dos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) devem divulgar nos seus relatórios de gestão nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852. Para o efeito, traduz os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental estabelecidos nos Regulamento Delegados (UE) 2021/2139 (4) e (UE) 2023/2486 (5) da Comissão em indicadores-chave de desempenho (ICD) quantitativos. Os referidos ICD demonstram se, e em que medida, as atividades dessas empresas estão associadas a essas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o que ajuda os investidores e o público a compreender o desempenho ambiental dessas empresas em relação às atividades abrangidas pelo Regulamento (UE) 2020/852 e pelos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 (a seguir designados coletivamente por «a taxonomia») e às suas trajetórias para alinhar as suas atividades com os critérios da taxonomia. Por sua vez, tal facilita o financiamento de atividades e projetos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 aumenta a transparência do mercado e ajuda a prevenir a ecomaquilhagem, através da prestação de informações aos investidores sobre o desempenho ambiental de uma empresa.

(2)

As empresas não financeiras começaram a comunicar os seus ICD ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 em 1 de janeiro de 2023 e as empresas financeiras em 1 de janeiro de 2024. Entre o primeiro e o segundo exercícios de comunicação de informações pelas empresas não financeiras, o valor do volume de negócios e das despesas de capital associados a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental aumentou significativamente.

(3)

Apesar da adoção da taxonomia, as reações e a experiência acumulada em matéria de comunicação de informações pelas empresas financeiras e não financeiras demonstram que o teor e a apresentação das informações a divulgar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 devem ser simplificados e melhorados, a fim de reduzir os encargos indevidos a nível de comunicação de informações e a duplicação dessa comunicação. Todavia, essa simplificação e melhoria não devem eliminar os elementos essenciais que permitem saber em que medida as atividades das empresas que comunicam informações estão associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Essa simplificação e melhoria devem produzir um desagravamento tangível e imediato para as empresas que comunicarem informações em 2026.

(4)

A fim de reduzir os encargos com a comunicação de informações para as empresas não financeiras, à luz do princípio da proporcionalidade, essas empresas devem poder optar por não avaliar a conformidade das atividades económicas com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486, caso essas atividades não sejam significativas para a sua atividade. Do mesmo modo, as empresas financeiras devem poder optar por não avaliar o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 quanto às suas exposições que financiam atividades económicas ou ativos específicos das suas contrapartes, caso essas exposições não sejam financeiramente significativas. Caso as atividades das empresas financeiras tenham um objetivo geral de financiar todas as atividades das suas contrapartes, as empresas financeiras deverão ter em conta as atividades não significativas dessas contrapartes ao calcularem as respetivas atividades financeiras não significativas.

(5)

A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário especificar um limiar para que uma atividade económica, um ativo ou um rendimento abaixo do qual sejam considerados não significativos financeiramente para efeitos das obrigações de transparência nos termos do Regulamento (UE) 2020/852.

(6)

É importante proporcionar aos investidores e ao público uma panorâmica das atividades que são consideradas não significativas para cada ICD. Além disso, deve evitar-se que as atividades não significativas sejam removidas do denominador dos ICD pertinentes ou que, no âmbito das atividades não significativas, as empresas incluam deliberadamente atividades prejudiciais, o que distorceria a comunicação de informações e iria contra os objetivos subjacentes ao Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, as empresas financeiras e não financeiras devem comunicar separadamente as atividades que não são significativas, a nível agregado e individual. Na informação contextual explicativa dos modelos de comunicação de informações, as empresas devem indicar claramente, a nível individual, o setor das atividades económicas consideradas não significativas, a fim de assegurar a transparência dessas atividades. Para tal, as empresas que comunicam as informações podem usar a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia (NACE) estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(7)

Tendo em conta a proposta (7) pela Comissão com vista à adoção de uma diretiva para alterar a Diretiva 2013/34/UE de modo a assegurar que o requisito de comunicação de informações relacionadas com a taxonomia continua a ser proporcionado e a permitir tempo suficiente para que as instituições de crédito possam implementar os requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2178, a aplicação dos requisitos de comunicação relacionados com o ICD da carteira de negociação e com o ICD das taxas e comissões deve ser adiada até 2028.

(8)

Por outro lado, é adequado estabelecer uma abordagem gradual do caráter significativo das diferentes classes de informações a comunicar. Uma vez que, de um modo geral, se considera que as informações sobre as despesas operacionais assumem menor importância e utilidade para a tomada de decisões para avaliar a sustentabilidade das atividades das empresas do que as informações sobre o volume de negócios ou as despesas de capital, as empresas não financeiras devem ser autorizadas a não comunicar informações sobre a elegibilidade e o alinhamento com a taxonomia das despesas operacionais se tais despesas não forem financeiramente significativas para o seu modelo de negócio. Esta flexibilidade continuará a preservar a transparência das empresas perante os investidores e os intervenientes no mercado financeiro, assegurando simultaneamente uma aplicação proporcionada dos requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852.

(9)

As exposições em relação às quais não seja possível proceder a uma avaliação da elegibilidade ou do alinhamento pela taxonomia, como acontece com os derivados, a caixa e equivalentes de caixa, os empréstimos bancários à vista, o goodwill ou os produtos de base devem ser excluídos do denominador dos ICD das empresas financeiras.

(10)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 não exige que as empresas financeiras tenham em conta no cálculo do numerador dos seus ICD as exposições sobre empresas contrapartes que não estejam sujeitas aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE. Por este motivo, os ICD das instituições financeiras não podem refletir o financiamento de atividades económicas e ativos das empresas contrapartes qualificadas como sustentáveis nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852. A fim de assegurar a exatidão dos ICD das empresas financeiras, evitando simultaneamente que as empresas suas contrapartes fiquem indiretamente sujeitas a critérios de taxonomia rigorosos no seu acesso ao financiamento sustentável, é necessário alinhar o numerador e o denominador dos ICD aplicáveis e excluir as exposições das instituições financeiras sobre essas empresas contrapartes do denominador dos ICD aplicáveis. Assim, o âmbito dos ICD das empresas financeiras deve capturar todos os financiamentos e investimentos em empresas que estejam sujeitas aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, bem como em filiais de empresas-mãe sujeitas ao artigo 29.o-A dessa Diretiva, uma vez que essas empresas-mãe comunicam a título individual informação sobre a sustentabilidade, nomeadamente ao abrigo da taxonomia, sobre essas mesmas filiais. Tal significa que é necessário incluir no âmbito dos ICD das exposições das empresas financeiras sobre outras empresas contrapartes não sujeitas aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no artigo 19.o-A da Diretiva 2013/34/UE, mas que fazem parte de um grupo de empresas abrangido pelo relato consolidado por uma empresa-mãe nos termos do artigo 29.o-A da referida diretiva. Do mesmo modo, as exposições sobre entidades com objeto específico (SPV) que sejam empresas financeiras sujeitas aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, bem como as respetivas filiais, devem ser incluídas no âmbito dos ICD das empresas financeiras.

(11)

Embora as exposições de empresas financeiras sobre empresas contrapartes que não estejam sujeitas aos requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE e no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 devam ser excluídas dos ICD das empresas financeiras, estas podem apesar disso incluir nos seus ICD as exposições sobre as suas contrapartes que cumpram voluntariamente os requisitos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852. Do mesmo modo, as empresas financeiras podem incluir nos seus ICD exposições sobre empresas contrapartes que financiam atividades económicas ou ativos específicos com base nas informações disponíveis sobre a conformidade dessas atividades económicas e ativos com os critérios da taxonomia. Em resultado dessas alterações, o artigo 7.o, n.o 4, e o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 tornaram-se irrelevantes, pelo que devem ser suprimidos.

(12)

O objetivo de reduzir os encargos administrativos e simplificar as obrigações de comunicação de informações deve ser distinguido das revisões substantivas em curso a mais longo prazo dos requisitos de comunicação de informações estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 e dos critérios técnicos de avaliação da taxonomia estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486, a fim de facilitar significativamente a aplicação desses requisitos e critérios de comunicação de informações. Tendo em conta a complexidade dos requisitos de comunicação de informações das empresas financeiras, cujo cumprimento depende do fluxo de informações e de dados das contrapartes que financiam, e até que esteja concluída a revisão dos requisitos de comunicação de informações e dos critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486, as empresas financeiras devem ter a possibilidade de não utilizar os modelos estabelecidos nos anexos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 para cumprirem as suas obrigações de divulgação estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852. Em vez disso, a fim de garantir a segurança jurídica, prevenir os riscos de branqueamento ecológico e respeitar a proporcionalidade, essas empresas devem publicar uma declaração normalizada, no seu relatório de gestão, indicando que não alegam que as suas atividades económicas estejam associadas a atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental tal como referido no Regulamento (UE) 2020/852.

(13)

A fim de reduzir a complexidade e a extensão dos modelos de comunicação de informações e facilitar consideravelmente a comunicação de informações por parte das empresas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, os modelos de comunicação de informações previstos no referido regulamento devem ser significativamente reduzidos e simplificados, sem perder as informações essenciais facultadas nesses modelos que permitem saber em que medida as atividades das empresas que comunicam informações estão associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, os modelos específicos previstos no anexo XII do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 relacionados com as atividades nos setores do gás fóssil e do nuclear devem ser eliminados a fim de reduzir os encargos de comunicação de informações e de evitar duplicações com as informações divulgadas pelas empresas não financeiras nos modelos constantes do anexo II do referido regulamento. As empresas não financeiras devem divulgar as mesmas categorias de informações no que respeita às suas atividades significativas nos setores do gás fóssil e do nuclear que divulgam para outros setores. A fim de reduzir os encargos de comunicação de informações para as empresas financeiras e assegurar a coerência com as divulgações ao abrigo da taxonomia das suas contrapartes, é necessário alterar os anexos IV, VI, VIII e X do referido regulamento a fim de assegurar que as empresas financeiras divulgam de forma coerente as suas exposições a atividades elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia nos setores do gás fóssil e do nuclear, de forma agregada.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 deve portanto ser alterado em conformidade.

(15)

O cumprimento de todos os critérios estabelecidos nos Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 para determinar se uma atividade económica não prejudica significativamente nenhum dos objetivos ambientais é uma condição necessária para que essa atividade económica seja considerada sustentável do ponto de vista ambiental. O incumprimento de apenas um desses critérios impede as empresas de comunicar que as suas atividades económicas são sustentáveis do ponto de vista ambiental. As empresas deparam-se com dificuldades para avaliar e demonstrar o cumprimento de alguns desses critérios. A fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, esses critérios devem ser alterados.

(16)

Os critérios genéricos para determinar se uma atividade económica não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição no que respeita à utilização e à presença de produtos químicos são aplicáveis a atividades económicas em diferentes setores. Devido à sua complexidade, a avaliação do cumprimento desses requisitos é especialmente onerosa para as empresas. A fim de aumentar a clareza jurídica e a coerência de determinados elementos desses critérios genéricos, deve ser especificada a aplicação de determinadas isenções baseadas no direito da União que são referenciadas nesses critérios.

(17)

O Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) permite um determinado número de isenções claramente especificadas à proibição do uso de substâncias que empobrecem a camada de ozono. Os critérios genéricos para determinar se uma atividade económica não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição devem, por conseguinte, permitir a utilização dessas isenções e as utilizações necessárias de substâncias que empobrecem a camada de ozono quando não existam alternativas.

(18)

A Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) contém isenções, limitadas no seu âmbito e duração, às restrições que recaem sobre determinados materiais ou componentes. Essas isenções têm em conta a situação em que a substituição não é possível do ponto de vista científico e técnico, em que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores causados pela substituição são suscetíveis de superar os benefícios ambientais, para a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da substituição, ou em que a fiabilidade das substâncias alternativas não está assegurada. Os critérios genéricos para determinar se uma atividade económica não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição devem, por conseguinte, permitir a aplicação dessas isenções.

(19)

Os critérios genéricos relativos ao fabrico, à presença no produto ou resultado final ou à colocação no mercado de substâncias que cumprem os critérios do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) para uma das classes ou categorias de perigo mencionadas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) exigem que as empresas que comunicam as informações analisem um grande número de substâncias, nomeadamente para detetar a sua eventual presença em todos os produtos e resultados da sua atividade económica. Os Regulamentos (CE) n.o 1272/2008 e (CE) n.o 1907/2006 exigem que os fornecedores comuniquem todos os dados necessários relativos à presença dessas substâncias, estremes ou contidas em misturas, e, no caso das substâncias que suscitam elevada preocupação, em artigos. No entanto, não existem obrigações legais no sentido de fornecer essas informações para as substâncias que cumprem os critérios para uma das classes de perigo ou categorias de perigo referidas no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, se estiverem presentes em artigos. A recolha de informações na cadeia de abastecimento dessas substâncias implica, por conseguinte, encargos adicionais para as empresas que comunicam informações. A fim de evitar esses encargos administrativos adicionais para as empresas que comunicam informações, os critérios horizontais para esse grupo de substâncias devem, por conseguinte, ser suprimidos.

(20)

Os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 devem portanto ser alterados em conformidade.

(21)

Os seis objetivos ambientais referidos no artigo 9.o, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2020/852 e nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o do mesmo regulamento estão estreitamente interligados no que se refere aos meios através dos quais um objetivo ambiental é alcançado e aos benefícios que a consecução de um desses objetivos ambientais pode ter para os outros objetivos ambientais. As disposições que determinam se uma atividade económica contribui substancialmente para esses objetivos ambientais estão, por conseguinte, estreitamente interligadas. Estão também estreitamente relacionadas com as obrigações de divulgação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. Para garantir a coerência entre as alterações e essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo, permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas alterações num único regulamento.

(22)

O presente regulamento é coerente com o objetivo de neutralidade climática estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e assegura progressos em termos de adaptação às alterações climáticas, tal como referido no artigo 5.o do mesmo regulamento. O regulamento não altera os critérios técnicos de avaliação relativos ao contributo substancial para a atenuação das alterações climáticas ou para a adaptação às mesmas, nem os critérios técnicos de avaliação para o princípio de não prejudicar significativamente a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às alterações climáticas, que foram avaliados em termos da coerência com o objetivo e as metas do Regulamento (UE) 2021/1119, tal como exigido pelo artigo 6.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

(23)

Nos termos do artigo 30.o da Diretiva 2013/34/UE, os relatórios de gestão devem ser publicados num prazo razoável, não superior a 12 meses após a data do balanço. A fim de assegurar que as empresas possam aplicar as alterações estabelecidas no presente regulamento para o exercício financeiro de 2025, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026. No entanto, a fim de evitar custos indevidos para dar cumprimento às alterações estabelecidas no presente regulamento, as empresas devem poder aplicar os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2178, (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486, conforme aplicáveis em 31 de dezembro de 2025, relativamente ao exercício financeiro com início entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o são inseridos os seguintes n.os 1-A a 1-D:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, para o ICD do volume de negócios referido no anexo I, secção 1.1.1, do presente regulamento, as empresas não financeiras podem optar por não avaliar se algumas das suas atividades económicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, se o volume de negócios total resultante dessas atividades económicas for inferior a 10 % do denominador do ICD do volume de negócios referido no anexo I, secção 1.1.1, primeiro parágrafo, do presente regulamento.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, para o ICD CapEx referido no anexo I, secção 1.1.2, do presente regulamento, as empresas não financeiras podem optar por não avaliar se algumas das suas atividades económicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, se as despesas de capital cumulativas relacionadas com essas atividades económicas forem inferiores a 10 % do denominador do ICD CapEx referido no anexo I, secção 1.1.2.1, do presente regulamento.

1-C.   Em derrogação do n.o 1, para o ICD OpEx referido no anexo I, secção 1.1.3, do presente regulamento, se as despesas operacionais não forem significativas para o modelo de negócio das empresas não financeiras, essas empresas podem optar por não avaliar se as despesas operacionais relacionadas com todas as suas atividades económicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, desde que:

a)

Divulguem o valor total do denominador do ICD OpEx a que se refere o anexo I, secção 1.1.3.1, do presente regulamento;

b)

Expliquem por que razão as despesas operacionais não são significativas para o seu modelo de negócio.

Se as despesas operacionais forem em princípio significativas para o modelo de negócio de empresas não financeiras, estas podem optar por não avaliar se algumas das suas atividades económicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, se as despesas operacionais cumulativas relacionadas com essas atividades forem inferiores a 10 % do denominador do ICD OpEx referido no anexo I, secção 1.1.3.1, do presente regulamento.

1-D.   O volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais relacionados com as atividades às quais são é aplicáveis os n.os 1-A a 1-C devem ser comunicados separadamente como volume de negócios, despesas de capital ou despesas operacionais não significativos.»

.

2)

No artigo 3.o é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, os gestores de ativos podem omitir a avaliação para determinar se os ativos sob gestão em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para efeitos da taxonomia ou alinhados pela mesma se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % da totalidade dos ativos sob gestão, em que a utilização das receitas é conhecida e que são incluídos no denominador do ICD a que se refere o anexo III, secção 1.2, do presente regulamento.

Os ativos aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos não significativos.»

.

3)

No artigo 4.o são inseridos os seguintes n.os 1-A a 1-F:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito podem omitir a avaliação para determinar se os ativos patrimoniais em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para efeitos da taxonomia ou alinhados pela mesma se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % da totalidade dos ativos patrimoniais em que a utilização das receitas é conhecida que são incluídos no denominador do rácio de ativos ecológicos a que se refere o anexo V, secção 1.1.2, do presente regulamento, para os stocks e os fluxos, respetivamente.

Os ativos aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos não significativos.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito podem omitir a avaliação para determinar se as garantias financeiras que apoiam empréstimos e adiantamentos ou títulos de dívida em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela mesma se o valor cumulativo dessas garantias financeiras for inferior a 10 % do valor de todas as garantias financeiras que apoiam empréstimos e adiantamentos ou títulos de dívida em que a utilização das receitas é conhecida e incluídas no denominador do ICD FinGuar, stocks e fluxos, respetivamente, a que se refere o anexo V, secção 1.2.2.1, do presente regulamento.

As garantias financeiras às quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicadas separadamente como garantias financeiras não significativas.

1-C.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito podem omitir a avaliação para determinar se os ativos sob gestão em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para efeitos da taxonomia ou alinhados pela mesma se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % da totalidade dos ativos sob gestão em que a utilização das receitas é conhecida e que são incluídos no denominador do ICD AuM, stocks e fluxos, respetivamente, a que se refere o anexo III, secção 1.2, do presente regulamento.

Os ativos sob gestão aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos sob gestão não significativos.

1-D.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito podem optar por não avaliar se as receitas de taxas e comissões relacionadas com atividades económicas específicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, se o valor cumulativo dessas receitas for inferior a 10 % do valor das receitas de taxas e comissões relacionadas com atividades económicas específicas incluídas no denominador do ICD das taxas e comissões a que se refere o anexo V, secção 1.2.3, do presente regulamento.

As receitas de taxas e comissões às quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicadas separadamente como taxas e comissões não significativas.

1-E.   Em derrogação do n.o 1, as instituições de crédito podem omitir a avaliação para determinar se os ativos financeiros detidos para negociação em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para efeitos da taxonomia ou alinhados pela mesma se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % da totalidade dos ativos detidos para negociação em que a utilização das receitas é conhecida e que são incluídos no denominador do RAE para a carteira de negociação a que se refere o anexo V, secção 1.2,4, do presente regulamento.

Os ativos financeiros aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos não significativos.

1-F.   Em derrogação do n.o 1, uma instituição de crédito pode omitir a comunicação dos ICD a que se refere o anexo V se o valor cumulativo do volume de negócios líquido gerado pelas atividades abrangidas por esses ICD for inferior a 10 % do volume de negócios líquido total dessa instituição de crédito.»

.

4)

No artigo 5.o são inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de investimento que negoceiam por conta própria podem optar por não avaliar se os ativos em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para taxonomia ou alinhados pela mesma, se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % de todos os ativos em que a utilização das receitas é conhecida e que são incluídos no denominador do rácio de ativos ecológicos a que se refere o anexo VII, secção 2, do presente regulamento.

Os ativos aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos não significativos.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de investimento que não estejam a negociar por conta própria podem optar por não avaliar se as receitas provenientes de serviços e atividades de investimento, distintos da negociação por conta própria, associados a atividades económicas específicas são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela mesma, se o valor cumulativo dessas receitas for inferior a 10 % de todos os serviços e atividades de investimento, distintos da negociação por conta própria, associados a atividades económicas específicas e que são incluídos no denominador do ICD relativo a receitas a que se refere o anexo VII, secção 3, do presente regulamento.

As receitas às quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicadas separadamente como receitas não significativas.»

.

5)

No artigo 6.o são inseridos os seguintes n.os 1-A e 1-B:

«1-A.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de seguros do ramo não vida ou de resseguros podem optar por não avaliar se os prémios brutos emitidos, as receitas de seguros não vida ou, consoante aplicável, as receitas de resseguros são elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia, se a receita cumulativa desses prémios brutos emitidos, receitas de seguros não vida ou, consoante aplicável, receitas de resseguros for inferior a 10 % do denominador do ICD relacionado com as atividades de subscrição a que se refere o anexo IX, secção 2, do presente regulamento.

Os prémios brutos emitidos ou as receitas a que se aplica o primeiro parágrafo devem ser comunicados separadamente como prémios brutos emitidos ou receitas não significativas.

1-B.   Em derrogação do n.o 1, as empresas de seguros e de resseguros podem optar por não avaliar se os ativos em que a utilização das receitas é conhecida são elegíveis para taxonomia ou alinhados pela mesma, se o valor cumulativo desses ativos for inferior a 10 % dos ativos em que a utilização das receitas é conhecida e que são incluídos no denominador do ICD relacionado com os investimentos a que se refere o anexo IX, secção 1, do presente regulamento.

Os ativos aos quais o primeiro parágrafo é aplicável devem ser comunicados separadamente como ativos não significativos.»

.

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os derivados, caixa e equivalentes de caixa, empréstimos interbancários à vista e outras categorias de ativos não referidas no artigo 7.o, n.o 6, incluindo o goodwill e os produtos de base, devem ser excluídos do denominador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras.

3.   Todas as exposições sobre empresas que não sejam obrigadas a incluir informações sobre sustentabilidade nos seus relatórios de gestão nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, ou que não pertençam a grupos de empresas obrigados a incluir informações sobre sustentabilidade nos seus relatórios de gestão nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, durante o exercício financeiro, são excluídas do denominador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as exposições sobre entidades com objeto específico (EOET) devem ser incluídas no denominador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras sempre que essas EOET financiem:

a)

Entidades sujeitas ao artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE ou entidades que pertençam a um grupo em que a empresa-mãe da EOET esteja sujeita ao artigo 29.o-A dessa diretiva;

b)

Ativos geridos por entidades abrangidas pelo artigo 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE ou por entidades pertencentes a um grupo em que a empresa-mãe da EOET esteja sujeita ao artigo 29.o-A da referida diretiva.

Em derrogação do primeiro parágrafo, as empresas financeiras podem incluir no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho as seguintes exposições:

a)

Exposições sobre empresas a que se refere o primeiro parágrafo, caso essas empresas comuniquem voluntariamente os indicadores-chave de desempenho em conformidade com os anexos I a XI do presente regulamento;

b)

Exposições sobre empresas a que se refere o primeiro parágrafo em que a utilização das receitas é conhecida.

Caso seja aplicável o terceiro parágrafo, as exposições aí referidas são incluídas no numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras do seguinte modo:

a)

As exposições a que se refere o terceiro parágrafo, alínea a), são incluídas no numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras ponderados pelos indicadores-chave de desempenho comunicados a título voluntário pelas suas contrapartes em conformidade com a metodologia estabelecida nos anexos III, V, VII e IX do presente regulamento;

b)

As exposições a que se refere o terceiro parágrafo, alínea b), são incluídas no numerador dos indicadores-chave de desempenho das empresas financeiras até ao valor total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia que essas exposições financiam, com base nas informações fornecidas pelas suas contrapartes.»

;

b)

É suprimido o n.o 4;

c)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Se os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, forem alterados, os empréstimos e instrumentos em que a utilização das receitas é conhecida e que são detidos por empresas financeiras que sirvam para financiar ativos ou atividades económicas alinhadas pela taxonomia devem, na ausência de alinhamento dessas atividades ou ativos com os critérios técnicos de avaliação alterados, ser comunicados como tal ao abrigo do presente regulamento até cinco anos a contar da data de entrada em aplicação dos atos delegados que alterem os referidos critérios técnicos de avaliação.

6.   As empresas financeiras apresentam uma discriminação no numerador e no denominador dos indicadores-chave de desempenho, quando aplicável, para as:

a)

Exposições sobre e investimentos em empresas não financeiras;

b)

Exposições sobre e investimentos em empresas financeiras;

c)

Exposições elegíveis para taxonomia sobre clientes não profissionais;

d)

Exposições sobre administrações locais;

e)

Ativos imobiliários;

f)

Exposições sobre e investimentos em empresas a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, terceiro parágrafo.»

;

d)

É suprimido o n.o 7;

e)

São aditados os n.os 8 e 9, com a seguinte redação:

«8.   Ao comunicarem os indicadores-chave de desempenho em conformidade com o presente regulamento, as empresas financeiras devem incluir nos modelos de comunicação de informações:

a)

As exposições e investimentos que financiam atividades económicas não significativas das suas contrapartes que sejam empresas não financeiras comunicadas nos termos do artigo 2.o, n.os 1-A e 1-B, ponderando as suas exposições sobre essas contrapartes pela proporção dessas atividades económicas não significativas no denominador dos indicadores-chave de desempenho das suas contrapartes;

b)

As exposições sobre as suas contrapartes que sejam empresas financeiras ponderando essas exposições pela proporção no denominador dos indicadores-chave de desempenho dessas contrapartes das atividades não avaliadas por essas contrapartes nos termos do presente número;

c)

As atividades, exposições e investimentos que as empresas que comunicam as informações considerem não significativos nos termos do artigo 3.o, n.o 1-A, do artigo 4.o, n.os 1-A a 1-E, do artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, e do artigo 6.o, n.os 1-A e 1-B, consoante aplicável;

d)

As exposições sobre e investimentos em empresas financeiras que comunicam informações nos termos do artigo 7.o, n.o 9, do presente regulamento.

9.   Até 31 de dezembro de 2027, com exceção do artigo 8.o, n.o 2, e do presente n.o 9, os artigos 2.o a 8.o não se aplicam às empresas financeiras que não aleguem ao abrigo dos artigos 3.o e 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 que desenvolvem atividades económicas associadas a esse regulamento, desde que essas empresas divulguem as informações referidas no artigo 8.o, n.o 1 desse regulamento incluindo no seu relatório de gestão a seguinte declaração:

“Nenhuma atividade é declarada como associada a atividades económicas consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos dos artigos 3.o e 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 (Regulamento Taxonomia).”»

.

7)

No artigo 8.o, os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   Ao realizarem ou financiarem as atividades económicas referidas nos anexos I e II, secções 4.26, 4.27 e 4.28, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, as empresas não financeiras e as empresas financeiras devem divulgar a proporção de:

a)

Atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

b)

Atividades económicas elegíveis para taxonomia, tal como referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

7.   Ao realizarem ou financiarem as atividades económicas referidas nos anexos I e II, secções 4.29, 4.30 e 4.31, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, as empresas não financeiras e as empresas financeiras devem divulgar a proporção de:

a)

Atividades económicas alinhadas pela taxonomia, tal como referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

b)

Atividades económicas elegíveis para taxonomia, tal como referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

8.   As informações referidas nos n.os 6 e 7 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes dos anexos II, IV, VI, VIII e X do presente regulamento.»

.

8)

No artigo 10.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os pontos 1.2.3 e 1.2.4 do anexo V são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2028.».

9)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

10)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

11)

O anexo III é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.

12)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento.

13)

O anexo V é alterado nos termos do anexo V do presente regulamento.

14)

O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento.

15)

O anexo VII é alterado nos termos do anexo VII do presente regulamento.

16)

O anexo VIII é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento.

17)

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

18)

O anexo X é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento.

19)

O anexo XI é alterado em conformidade com o anexo XI do presente regulamento.

20)

O anexo XII é suprimido.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo XII do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo XIV do presente regulamento;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo XV do presente regulamento;

3)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo XVI do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

As empresas podem, contudo, aplicar os Regulamentos Delegados (UE) 2021/2178, (UE) 2021/2139 e (UE) 2023/2486 conforme aplicáveis em 31 de dezembro de 2025 relativamente ao exercício financeiro com início entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025,

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 22.6.2020, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/852/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2178/oj).

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/34/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2139/oj).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 da Comissão, de 27 de junho de 2023, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos, para a transição para uma economia circular, para a prevenção e o controlo da poluição ou para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão no respeitante à divulgação pública de informações específicas relativas a essas atividades económicas (JO L, 2023/2486, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/2486/oj).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas da NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

(7)  Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no respeitante a determinados requisitos de relato de sustentabilidade das empresas e requisitos de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade [COM(2025) 81 final].

(8)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

(9)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/65/oj).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).

(12)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).


ANEXO I

O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.3.2, é suprimido o último parágrafo;

2)

No ponto 1.2.3.1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Informações sobre o setor das atividades económicas consideradas não significativas nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, e uma explicação da razão pela qual essas atividades económicas não são consideradas significativas.»;

3)

No ponto 1.2.3.2, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Informações sobre o setor das atividades económicas consideradas não significativas nos termos do artigo 2.o, n.o 1-B, e uma explicação da razão pela qual essas atividades económicas não são consideradas significativas.»;

4)

No ponto 1.2.3.3, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Informações sobre o setor das atividades económicas consideradas não significativas nos termos do artigo 2.o, n.o 1-C, e uma explicação da razão pela qual essas atividades económicas não são consideradas significativas.».


ANEXO II

«ANEXO II

MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS NÃO FINANCEIRAS

Modelo 1:   Proporção do volume de negócios, CapEx e OpEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano (N) (resumo dos ICD)

Exercício financeiro (N)

 


ICD

Total

Proporção de atividades elegíveis para taxonomia

Atividades alinhadas pela taxonomia

Proporção de atividades alinhadas pela taxonomia

Desagregação por objetivos ambientais das atividades alinhadas pela taxonomia

Proporção de atividades capacitantes

Proporção de atividades de transição

Atividades não avaliadas consideradas não significativas

Atividades alinhadas pela taxonomia no exercício anterior (N-1)

Proporção das atividades alinhadas pela taxonomia no exercício financeiro anterior (N-1)

Mitigação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Recursos hídricos

Economia circular

Poluição

Biodiversidade

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

(16)

Texto

Moeda

%

Moeda

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

Moeda

%

Volume de negócios

 

%

 

%

%

%

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%

%

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%

%

 

%

CapEx

 

%

 

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%

%

%

%

%

%

%

%

%

 

%

OpEx

 

%

 

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

 

%

Notas explicativas do modelo 1:

1.

(N) indica o exercício financeiro a que se referem os dados comunicados. As colunas (2) a (14) dizem respeito ao exercício financeiro (N). (N-1) indica o exercício anterior. Se não tiverem sido comunicados dados no exercício N-1, deixar em branco as colunas (15) e (16).

2.

A coluna (2) deve conter o denominador do respetivo ICD.

3.

A coluna (3) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD associada ao total das atividades económicas elegíveis para taxonomia, independentemente de essas atividades estarem ou não alinhadas pela taxonomia.

4.

A coluna (5) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD associada ao total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia.

5.

As colunas (6) a (11) devem conter a proporção do denominador do respetivo ICD associada às atividades económicas alinhadas pela taxonomia que contribuem substancialmente para o respetivo objetivo ambiental. Para o ICD respetivo, a soma das proporções nas colunas (6) a (11) deve ser igual ao valor da coluna (5).

6.

A coluna (12) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD associada às atividades económicas alinhadas pela taxonomia que são atividades económicas capacitantes.

7.

A coluna (13) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD associado às atividades económicas alinhadas pela taxonomia que são atividades económicas de transição.

8.

A coluna (14) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD associada às atividades económicas que são consideradas não significativas em relação ao respetivo ICD e que não foram avaliadas para efeitos de elegibilidade para taxonomia e de alinhamento pela taxonomia em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1-A, 1-B e 1-C, respetivamente. Para uma atividade económica considerada significativa no que respeita a um ICD (volume de negócios, CapEx ou OpEx), as empresas devem avaliar a elegibilidade para taxonomia e o alinhamento do ICD relativo a essa atividade na sua totalidade e não considerar a parte desse ICD relativa a essa atividade como não significativa. A coluna (14) não deve incluir nenhuma parte do volume de negócios, CapEx ou OpEx, associada a atividades económicas significativas.

9.

A coluna (16) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD relativa ao exercício financeiro (N-1) e associada ao total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia relativas ao exercício financeiro (N-1).

10.

As colunas 5 a 11 servem para evitar a dupla contagem: se o valor da coluna (5) contiver atividades económicas alinhadas pela taxonomia que contribuam substancialmente para mais do que um objetivo ambiental ao mesmo tempo, o contributo substancial dessas atividades económicas para múltiplos objetivos ambientais deve ser indicado nos respetivos objetivos ambientais nas colunas (6) a (11) do modelo 2 nas respetivas linhas de atividade, mas não deve ser duplamente contabilizado nas colunas (5) a (11) do modelo 1.

Modelo 2:   Proporção do volume de negócios, CapEx e OpEx de produtos ou serviços associados a atividades económicas elegíveis para taxonomia ou alinhadas pela taxonomia — divulgação relativa ao ano (N) (desagregação por atividade)

ICD relatado (volume de negócios/CapEx/OpEx)

 

Exercício financeiro (N)

 


Atividades económicas

Código

ICD elegíveis para taxonomia (Proporção do volume de negócios/CapEx/OpEx) elegível para taxonomia

ICD alinhado pela taxonomia (Valor monetário do volume de negócios//CapEx/OpEx)

ICD alinhado pela taxonomia (Proporção do volume de negócios, CapEx, OpEx alinhados pela taxonomia

Objetivo ambiental das atividades alinhadas pela taxonomia

Atividades capacitantes

Atividades de transição

Proporção das atividades alinhadas pela taxonomia em relação às atividades elegíveis para taxonomia

Mitigação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Recursos hídricos

Economia circular

Poluição

Biodiversidade

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

Texto

 

%

Moeda

%

%

%

%

%

%

%

(“E” quando aplicável)

(“T” quando aplicável)

%

Atividade 1

 

 

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

%

Atividade 2

 

 

 

%

%

%

%

%

%

%

 

 

%

Soma do alinhamento por objetivo

 

 

 

%

%

%

%

%

%

 

 

 

ICD total (volume de negócios/CapEx/OpEx)

 

 

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

Notas explicativas do modelo 2:

1.

As empresas não financeiras devem duplicar este modelo para divulgar separadamente os ICD do volume de negócios, das despesas de capital (CapEx) e das despesas operacionais (OpEx), indicando claramente no título de cada quadro o ICD a que se refere. Se as empresas não financeiras divulgarem ICD elegíveis para taxonomia zero (volume de negócios, CapEx ou OpEx, respetivamente), no modelo 1, coluna (3), podem omitir a divulgação do modelo 2 para esse ICD.

2.

(N) indica o exercício financeiro a que se referem os dados comunicados. As colunas (2) a (14) dizem respeito ao exercício financeiro (N).

3.

Para as linhas de atividade, coluna (2): o código constitui a abreviatura do objetivo pertinente relativamente ao qual a atividade económica é elegível para realizar um contributo substancial, bem como do número da secção relativa à atividade no anexo pertinente que abrange esse objetivo, ou seja:

Mitigação das alterações climáticas: MAC;

Adaptação às alterações climáticas: AAC;

Recursos hídricos e marinhos: RHM;

Economia circular: EC;

Prevenção e controlo da poluição: PCP;

Biodiversidade e ecossistemas: BIO.

Por exemplo, a atividade “Florestação” teria o código: MAC 1.1. Sempre que as atividades sejam elegíveis para realizar um contributo substancial para mais do que um objetivo, devem ser indicados os códigos para todos os objetivos.

4.

Para as linhas de atividade, a coluna (3) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD, tal como comunicado no modelo 1, associada a uma atividade económica elegível para taxonomia, independentemente de essa atividade estar ou não alinhada pela taxonomia, ou de apenas uma parte dessa atividade estar alinhada pela taxonomia.

5.

Para as linhas de atividade, a coluna (5) deve conter a proporção do denominador do respetivo ICD, tal como comunicado no modelo 1, que está associada a uma atividade económica alinhada pela taxonomia, ou com a parte alinhada pela taxonomia de uma atividade elegível para taxonomia.

6.

Para as linhas de atividade, as colunas (6) a (11) devem conter a proporção do denominador do respetivo ICD, tal como comunicado no modelo 1, que está associada a uma atividade económica alinhada pela taxonomia, ou à sua parte, que contribui substancialmente para o respetivo objetivo ambiental relativamente ao qual a atividade económica é elegível para taxonomia. As colunas correspondentes aos objetivos ambientais relativamente aos quais a atividade económica não é elegível para taxonomia devem ser deixadas em branco. Se uma atividade económica alinhada pela taxonomia, ou a sua parte, contribuir substancialmente para vários objetivos ambientais, as colunas correspondentes a esses objetivos ambientais devem conter a proporção correspondente do denominador do respetivo ICD, tal como comunicado no modelo 1, que está associada a essa atividade ou à sua parte. Por outras palavras, quando uma atividade contribui substancialmente para mais do que um objetivo ambiental ao mesmo tempo, o seu contributo substancial deve ser indicado em múltiplos objetivos ambientais na linha correspondente a essa atividade económica.

7.

A coluna (14) deve conter o quociente entre o valor da coluna (5) e o valor da coluna (3) nas respetivas linhas.

8.

Linha “Soma do alinhamento por objetivo”: as colunas (6) a (11) devem conter a soma dos valores relativos a todas as atividades comunicadas nas respetivas colunas. A soma das colunas (6) a (11) desta linha pode eventualmente resultar em mais de 100 %.

9.

Linha “ICD total”: as colunas (3) a (13) devem conter a soma dos valores relativos a todas as atividades comunicadas nas respetivas colunas. Para as colunas (4) a (11), quando calcularem a soma na linha “ICD total”, as empresas não financeiras não devem contabilizar em duplicado as contribuições para múltiplos objetivos ambientais, antes devendo incluir apenas o objetivo ambiental que considerem mais relevante. O valor na coluna (5) desta linha, ou seja, o ICD total alinhado pela taxonomia, deve ser igual à soma dos valores comunicados nas colunas (6) a (11) desta linha. Os valores relatados na linha “ICD total” nas colunas (3) a (13) do modelo 2 devem ser iguais aos valores relatados nas colunas correspondentes (3) a (13) no modelo 1. A fim de evitar a dupla contabilização, as empresas financeiras terão em conta o valor do ICD total, conforme comunicado no modelo 1, ao calcularem os seus próprios ICD.
».

ANEXO III

O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O denominador consistirá no valor de todos os ativos sob gestão (AuM) abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 6, do presente regulamento resultantes de atividades de gestão coletiva e individual de carteiras dos gestores de ativos.»;

2)

No ponto 2, é suprimida a alínea e);

3)

No ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Divulgar a proporção, em relação ao total dos investimentos, dos investimentos em posições em risco a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, do presente regulamento cobertos.».


ANEXO IV

«ANEXO IV

MODELO PARA O ICD DOS GESTORES DE ATIVOS

Modelo-padrão para a divulgação exigida nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 (gestores de ativos)

 

 

 

 

 

Data de referência da divulgação

 

 

 

Posições em risco

%

Milhões de EUR

1

Total dos ativos sob gestão

100

 

2

Ativos cobertos pelo ICD

 

 

 

% dos ativos abrangidos

% com base no volume de negócios

% com base nas despesas de capital (CapEx)

3

Elegíveis para taxonomia

 

 

4

Atividades nucleares (1)

 

 

5

Atividades no setor do gás fóssil (2)

 

 

6

Alinhadas pela taxonomia

 

 

7

Empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE

 

 

8

designadamente empresas não financeiras

 

 

9

designadamente empresas financeiras

 

 

10

Outras contrapartes cobertas e ativos imobiliários

 

 

11

Posições em risco incluídas numa base voluntária (3)

 

 

12

Atividades de transição

 

 

13

Atividades capacitantes

 

 

14

Atividades nucleares (1)

 

 

15

Atividades no setor do gás fóssil (2)

 

 

 

Alinhadas pela taxonomia, por objetivo

% com base no volume de negócios

% com base nas despesas de capital (CapEx)

16

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

 

 

17

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

 

 

18

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

 

 

19

Economia circular (EC)

 

 

20

Poluição (PCP)

 

 

21

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

 

 

22

Posições em risco não avaliadas

 

 

23

Posições em risco que financiam atividades não significativas não avaliadas das contrapartes (4)

 

 

24

Posições em risco não avaliadas consideradas não significativas pela entidade que relata (5)

 

 

25

Posições em risco sobre contrapartes que relatam em conformidade com o artigo 7.o, n.o 9, do presente regulamento (6)

 

 

 

 

 

 

 

Repartição dos ativos cobertos

%

Milhões de EUR

26

Empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE

 

 

27

designadamente empresas não financeiras

 

 

28

designadamente empresas financeiras

 

 

29

Outras contrapartes cobertas e ativos imobiliários

 

 

30

Posições em risco incluídas numa base voluntária (3)

 

 

»

(1)  Referidos nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(2)  Referidos nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(3)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(4)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b), do presente regulamento.

(5)  Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, do presente regulamento. Os valores devem ser os mesmos em ambas as colunas.

(6)  Os valores devem ser os mesmos em ambas as colunas.


ANEXO V

O anexo V do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1.2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«São excluídos do numerador e do denominador do RAE os seguintes ativos:

a)

Ativos financeiros detidos para negociação;

b)

Empréstimos interbancários à vista;

c)

Posições em risco sobre empresas que não são obrigadas a publicar informações não financeiras nos termos do artigo 19.o-A ou do artigo 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE;

d)

Derivados;

e)

Ativos em numerário e equivalentes a numerário;

f)

Outras categorias de ativos (como goodwill, produtos de base, etc.).»;

2)

No ponto 1.2.4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As instituições de crédito devem divulgar informações quantitativas e ICD que mostrem em que medida a instituição negoceia com ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental e em que medida contribui para promover a negociação deste tipo de ativos.».


ANEXO VI

«ANEXO VI

MODELO PARA OS ICD DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Número do modelo

Nome

0

Resumo dos ICD

1

Ativos para o cálculo do RAE

2

Informações setoriais do RAE

3

ICD RAE dos stocks

4

ICD RAE dos fluxos

5

ICD das posições em risco extrapatrimoniais

6

ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

7

ICD da carteira de negociação

0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas instituições de crédito ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

Data de referência da divulgação/período t

 


 

Exposição total a atividades alinhadas pela taxonomia (moeda)

ICD (1) (%)

ICD (2) (%)

% de cobertura (em relação ao total dos ativos) (3) (%)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

 

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

ICD principal

Rácio dos ativos ecológicos (RAE) dos stocks

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Exposição total a atividades alinhadas pela taxonomia (moeda)

ICD (1) (%)

ICD (2) (%)

% de cobertura (em relação ao total dos ativos) (3) (%)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

 

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

ICD adicionais

RAE (fluxo)

 

 

 

 

 

 

 

 

Carteira de negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativos sob gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

Receitas de taxas e comissões  (5)

 

 

 

 

 

 

 

Nota 1:

Aplicável a todos os modelos de relato: as células a negro não devem ser comunicadas.

Nota 2:

Os ICD relativos às taxas e comissões (folha 6) e à carteira de negociação (folha 7) só são aplicáveis a partir de 2028.

1.   Ativos para o cálculo do ERA

Data de referência da divulgação/período t

 


 

Stock/fluxo (milhões de EUR)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

 

Total da quantia escriturada [bruta]

Designadamente, elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designadamente, alinhados pela taxonomia

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, utilização de receitas

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

Posições em risco não avaliadas

Designadamente, que financiam atividades não significativas das contrapartes (6)

Designadamente, posições em risco que financiam contrapartes que comunicam informações nos termos do artigo 7.o, n.o 9

Designadamente, não avaliadas consideradas não significativas pela instituição de crédito (7)

 

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

1

RAE — Ativos abrangidos tanto no numerador como no denominador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos e adiantamentos, valores mobiliários representativos de dívida e instrumentos de capital próprio não elegíveis como detidos para negociação para o cálculo do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Agregados familiares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

designadamente, empréstimos garantidos por imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

designadamente, empréstimos para a renovação de edifícios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

designadamente, empréstimos para veículos automóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Financiamento do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Financiamento da habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Outros financiamentos do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Cauções obtidas por aquisição da posse: bens imóveis residenciais e comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Posições em risco incluídas numa base voluntária  (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Total dos ativos do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

21

Ativos não abrangidos para efeitos de cálculo do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Administrações centrais e emitentes supranacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

23

Exposições sobre bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

Carteira de negociação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25

Empresas e entidades não sujeitas à Diretiva CSRD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26

PMEs e empresas (distintas de PMEs) não sujeitas às obrigações de divulgação da CSRD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

27

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

designadamente, empréstimos garantidos por imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

29

designadamente, empréstimos para a renovação de edifícios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

Valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

32

Contrapartes de países terceiros não sujeitas às obrigações de divulgação da CSRD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34

Valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Empréstimos interbancários à vista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Ativos em numerário e equivalentes a numerário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

Outras categorias de ativos (p. ex.: goodwill, mercadorias, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

Total dos ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco extrapatrimoniais (stock) sobre empresas sujeitas às obrigações de divulgação da CSRD e administrações locais

 

41

Garantias financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42

Ativos sob gestão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

43

Designadamente, valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44

Designadamente, instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

Devem ser tidas em conta as seguintes categorias contabilísticas de ativos financeiros: Ativos financeiros pelo custo amortizado, ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral, investimentos em filiais, empreendimentos conjuntos e associadas, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados e ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, e cauções imobiliárias obtidas por instituições de crédito mediante a aquisição da posse em troca da anulação de dívidas.

2.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo de relato dos stocks para o cálculo do RAE dos stocks e para o relato de novos ativos para o cálculo dos fluxos do RAE.

3.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

2.   Informações setoriais do ERA

Data de referência da divulgação/período t

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

 

Repartição por setor — nível de 4 dígitos da NACE (código e rótulo) (Milhões de EUR)

Total da quantia escriturada [bruta]

Designadamente, elegíveis para taxonomia

Designadamente, alinhados pela taxonomia

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Atividades no setor nuclear (9)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Atividades no setor do gás fóssil (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Designadamente, posições em risco não avaliadas (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

As instituições de crédito devem divulgar neste modelo informações sobre as dez maiores posições em risco da carteira bancária em relação aos dez principais setores abrangidos pela taxonomia (nível de pormenor de 4 dígitos dos setores da NACE), utilizando os códigos NACE pertinentes com base na atividade principal da contraparte.

2.

A afetação das contrapartes aos setores da NACE deve basear-se exclusivamente na natureza da contraparte imediata. A classificação das posições em risco assumidas em conjunto por mais de um devedor deve ser realizada em função das características do devedor mais relevante, ou determinante, no processo de autorização da posição em risco pela instituição. A repartição das posições em risco incorridas em conjunto por código NACE da contraparte deve ser realizada de acordo com as características do devedor mais relevante ou determinante. As instituições devem divulgar informações por códigos NACE com o nível de desagregação exigido no modelo.

3.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

3.   ICD RAE dos stocks

Data de referência da divulgação t

 


 

% (em comparação com o total dos ativos cobertos correspondentes no denominador)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

 

Elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proporção das atividades alinhadas pela taxonomia em relação às atividades elegíveis para taxonomia

Posições em risco não avaliadas (12)

 

Alinhados pela taxonomia

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, utilização de receitas

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

 

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

1

RAE — Ativos abrangidos tanto no numerador como no denominador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos e adiantamentos, valores mobiliários representativos de dívida e instrumentos de capital próprio não elegíveis como detidos para negociação para o cálculo do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Agregados familiares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

designadamente, empréstimos garantidos por imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

designadamente, empréstimos para a renovação de edifícios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

designadamente, empréstimos para veículos automóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Financiamento do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Financiamento da habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Outros financiamentos do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Cauções obtidas por aquisição da posse: bens imóveis residenciais e comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Posições em risco incluídas numa base voluntária  (13)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

RAE — Total dos ativos do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

Neste modelo, a instituição deve divulgar os ICD RAE do stock de posições em risco calculado com base nos dados divulgados no modelo 1, relativos aos ativos cobertos.

2.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

4.   ICD RAE dos fluxos

Período de referência da divulgação t

 


 

% (em comparação com o total dos ativos cobertos correspondente no denominador)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

 

Elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proporção das atividades alinhadas pela taxonomia em relação às atividades elegíveis para taxonomia

Posições em risco não avaliadas (14)

 

Alinhados pela taxonomia

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, utilização de receitas

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

 

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

1

RAE — Ativos abrangidos tanto no numerador como no denominador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empréstimos e adiantamentos, títulos de dívida e instrumentos de capital não elegíveis detidos para negociação para cálculo do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Valores mobiliários representativos de dívida, incluindo unidades de participação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

Agregados familiares

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

designadamente, empréstimos garantidos por imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

designadamente, empréstimos para a renovação de edifícios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

designadamente, empréstimos para veículos automóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Financiamento do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16

Financiamento da habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Outros financiamentos do setor público local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18

Cauções obtidas por aquisição da posse: bens imóveis residenciais e comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

19

Posições em risco incluídas numa base voluntária  (15)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

RAE — Total dos ativos do RAE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

As instituições devem divulgar neste modelo os ICD do RAE relativos aos fluxos de novos empréstimos e adiantamentos, valores mobiliários representativos de dívida, instrumentos de capital próprio e cauções resgatadas durante o exercício anterior à data de referência da divulgação, calculados com base nos dados divulgados no modelo 1, relativos aos ativos cobertos.

2.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

5.   ICD das posições em risco extrapatrimoniais

Data de referência da divulgação/período t

 


% (em comparação com o total dos ativos extrapatrimoniais correspondentes)

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

Elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco não avaliadas (16)

Alinhados pela taxonomia

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, utilização de receitas

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

1

Garantias financeiras (ICD FinGuar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Ativos sob gestão (ICD AuM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

Neste modelo, a instituição deve divulgar os ICD relativos às posições em risco extrapatrimoniais (garantias financeiras e ativos sob gestão) calculados com base nos dados divulgados no modelo 1, relativos aos ativos cobertos.

2.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para divulgar os ICD dos stocks e fluxos de posições em risco extrapatrimoniais.

3.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

6.   ICD das receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos

Período de referência da divulgação t

 


ICD T&C

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

Total

Elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designadamente, receitas de taxas e comissões não avaliadas (17)

Alinhados pela taxonomia

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, utilização de receitas

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

Milhões de EUR

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

1

Receitas de taxas e comissões provenientes de empresas sujeitas à CSRD — Serviços distintos da concessão de empréstimos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Serviços a empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Contrapartes não sujeitas às obrigações de divulgação da CSRD, incluindo contrapartes de países terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Notas explicativas:

1.

As instituições devem divulgar neste modelo as informações sobre a percentagem (%) das receitas de taxas e comissões relacionadas com setores pertinentes para a taxonomia e as atividades alinhadas pela taxonomia (com discriminação das atividades de transição e capacitantes), em comparação com o total das receitas de taxas e comissões provenientes de empresas sujeitas à CSRD relativas a serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos.

2.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

7.   ICD da carteira de negociação

Período de referência da divulgação t

 


 

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

 

 

 

Compras absolutas mais vendas absolutas (valor justo)

 

ICD de negociação

 

 

Designadamente, posições em risco não avaliadas (18)

 

Designadamente, alinhados pela taxonomia

 

 

 

 

 

Designadamente, MAC

Designadamente, AAC

Designadamente, RHM

Designadamente, EC

Designadamente, PCP

Designadamente, BIO

 

Designadamente, MAC

Designadamente, AAC

Designadamente, RHM

Designadamente, EC

Designadamente, PCP

Designadamente, BIO

1

Ativos financeiros detidos para negociação (valores mobiliários representativos de dívida e participações no capital) — empresas sujeitas à CSRD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Empresas financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Contrapartes não sujeitas às obrigações de divulgação da CSRD, incluindo contrapartes de países terceiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Valores mobiliários representativos de dívida

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Instrumentos de capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota explicativa:

1.

As instituições de crédito devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.
»

(1)  Com base no ICD do volume de negócios da contraparte,

(2)  Com base no ICD das CapEx da contraparte,

(3)  % de ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos dos bancos,

(4)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento,

(5)  Receitas de taxas e comissões provenientes de serviços distintos da concessão de empréstimos e da gestão de ativos.

(6)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b), do presente regulamento.

(7)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1-A, do presente regulamento.

(8)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(9)  A que se referem as secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(10)  A que se referem as secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(11)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(12)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(13)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(14)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(15)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(16)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(17)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(18)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.


ANEXO VII

O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 2.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As empresas beneficiárias do investimento devem incluir as empresas não financeiras e as empresas financeiras.»;

2)

No ponto 2.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O cálculo dos ICD deve incluir os títulos de dívida, os instrumentos de capital próprio para as empresas beneficiárias do investimento e todos os outros ativos abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 6.»;

3)

No ponto 3.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As empresas de investimento devem considerar os clientes que recebem serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria e serviços auxiliares, que são empresas não financeiras e empresas financeiras.».


ANEXO VIII

«ANEXO VIII

MODELO PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Nome

0

Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

1

ICD EI — Serviços de negociação por conta própria

2

ICD EI — Outros serviços

0.   Resumo dos ICD a divulgar pelas empresas de investimento ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia

Data de referência da divulgação/período t

 


 

Total dos ativos alinhados pela taxonomia (moeda)

ICD (1) (%)

ICD (2) (%)

% de cobertura (em relação ao total dos ativos) (3) (%)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Posições em risco não avaliadas (% de ativos cobertos) (4)

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

 

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

ICD principal (para a negociação por conta própria)

Rácio dos ativos ecológicos

 

 

 

 

 

 

 

 

Total das receitas provenientes de serviços e atividades alinhados pela taxonomia (moeda)

ICD (1) (%)

ICD (2) (%)

% de cobertura (em relação ao total de receitas) (3) (%)

Receitas não avaliadas (% das receitas cobertas) (4)

Receitas não avaliadas (% das receitas cobertas) (4)

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

 

Com base no volume de negócios

Com base nas CapEx

ICD principal (para serviços e atividades distintos da negociação por conta própria)

ICD relativo às receitas  (5)

 

 

 

 

 

 

 

1.   ICD EI — Serviços de negociação por conta própria

Data de referência da divulgação t

 


 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

n

o

p

Total

Designadamente, abrangidos pelo ICD

Elegíveis para taxonomia (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alinhados pela taxonomia (7)

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

Posições em risco não avaliadas

Designadamente, que financiam atividades não significativas das contraparte (8)

Designadamente, posições em risco que financiam contrapartes que comunicam informações nos termos do artigo 7.o, n.o 9

Designadamente, não avaliadas consideradas não significativas pela entidade que comunica informações (9)

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

 

 

Moeda

Moeda

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

1

Total dos ativos investidos ao abrigo de atividades de empresas de investimento que negoceiam por conta própria (de acordo com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Designadamente: por conta própria

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Designadamente: em nome de clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Designadamente: posições em risco incluídas numa base voluntária (10)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Designadamente: atividades no setor nuclear (11)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Designadamente: atividades no setor do gás fóssil (12)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota explicativa:

1.

As empresas devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.

2.   ICD EI — Outros serviços

Período de referência da divulgação t

 


 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

l

m

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Designadamente, receitas não avaliadas (15)

 

 

Elegíveis para taxonomia (13)

Alinhados pela taxonomia (14)

Repartição por objetivo ambiental

Designadamente, de transição

Designadamente, capacitantes

Total

Designadamente, abrangidos pelo ICD

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

Economia circular (EC)

Poluição (PCP)

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

Moeda

Moeda

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

%

1

Receitas (ou seja, taxas, comissões e outros benefícios monetários) provenientes de investimentos e de serviços e atividades distintos da negociação por conta própria (de acordo com o anexo I, secção A, da Diretiva 2014/65/UE)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Execução de ordens em nome de clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Gestão de carteiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Consultoria para investimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Atividades de subscrição de instrumentos financeiros e/ou de colocação de instrumentos financeiros numa base de tomada firme

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Colocação de instrumentos financeiros sem tomada firme

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Operação de um MTF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Operação de um OTF

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

designadamente, incluídos numa base voluntária (16)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

designadamente, atividades no setor nuclear (17)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

designadamente, atividades no setor do gás fóssil (18)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota explicativa:

1.

As empresas devem duplicar este modelo para as divulgações baseadas no volume de negócios e nas CapEx.
»

(1)  Com base no ICD do volume de negócios da contraparte.

(2)  Com base no ICD das CapEx da contraparte.

(3)  % dos ativos abrangidos pelo ICD em relação ao total dos ativos.

(4)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(5)  Taxas, comissões e outros benefícios monetários.

(6)  % de ativos elegíveis para taxonomia em relação aos ativos cobertos.

(7)  % dos ativos alinhados pela taxonomia em relação aos ativos cobertos.

(8)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b), do presente regulamento.

(9)  Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1-A, do presente regulamento.

(10)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(11)  Referidos nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(12)  Referidos nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(13)  % de ativos elegíveis para taxonomia em relação aos ativos cobertos.

(14)  % dos ativos alinhados pela taxonomia em relação aos ativos cobertos.

(15)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(16)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(17)  Referidos nos pontos 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(18)  Referidos nos pontos 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.


ANEXO IX

O anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Investimentos: todos os investimentos diretos e indiretos e posições em risco, abrangidos pelo artigo 7.o, n.o 6, incluindo os investimentos em organismos de investimento coletivo e participações, empréstimos e hipotecas.»;

2)

No ponto 1, terceiro parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«Deve ser divulgada a cobertura do rácio dos investimentos cobertos em posições em risco cobertas abrangidas pelo artigo 7.o, n.o 6, do presente regulamento no total do balanço.»;

3)

No ponto 2, são suprimidos os segundo e terceiro parágrafos.


ANEXO X

«ANEXO X

MODELOS PARA OS ICD DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

Modelo 1   ICD de subscrição

Período de referência da divulgação t

 


Atividades económicas: Atividades de subscrição de seguros e resseguros não vida (1)

Prémios absolutos, ano t

Proporção dos prémios, ano t

Prémios absolutos, ano t-1

Proporção dos prémios, ano t-1

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

 

Moeda

%

Moeda

%

Atividades alinhadas pela taxonomia

 

 

 

 

Atividades no setor nuclear (2)

 

 

 

 

Atividades no setor do gás fóssil (3)

 

 

 

 

Atividades elegíveis para taxonomia

 

 

 

 

Atividades no setor nuclear (2)

 

 

 

 

Atividades no setor do gás fóssil (3)

 

 

 

 

Atividades não avaliadas consideradas não significativas  (4)

 

 

 

 

Total  (5)

 

100

 

100

Notas explicativas do modelo 1:

1.

Os “prémios” nas colunas (2) e (3) devem ser comunicados como prémios brutos emitidos ou, consoante o caso, receitas relativas à atividade de seguro ou resseguro não vida.

2.

As informações constantes da coluna (4) e (5) devem ser comunicadas nas divulgações respeitantes a 2024 e anos seguintes. (t-1): Indica o último exercício financeiro em que foram comunicados dados sobre o alinhamento pela taxonomia. Se não tiverem sido comunicados dados no ano t-1, deixar em branco as colunas (4) e (5).

Modelo 2   ICD do investimento

 

Posições em risco

%

Milhões de EUR

1

Total do dos ativos sob gestão

100

 

2

Ativos abrangidos pelo ICD

 

 

 

% dos ativos abrangidos

% com base no volume de negócios

% com base nas despesas de capital (CapEx)

3

Elegíveis para taxonomia

 

 

4

Atividades no setor nuclear (6)

 

 

5

Atividades no setor do gás fóssil (7)

 

 

6

Alinhadas pela taxonomia

 

 

7

Empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE

 

 

8

designadamente empresas não financeiras

 

 

9

designadamente empresas financeiras

 

 

10

Outras contrapartes e ativos imobiliários cobertos

 

 

11

Investimentos que não sejam investimentos detidos no âmbito de contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros

 

 

12

Posições em risco incluídas numa base voluntária (8)

 

 

13

Atividades de transição

 

 

14

Atividades capacitantes

 

 

15

Atividades no setor nuclear (6)

 

 

16

Atividades no setor do gás fóssil (7)

 

 

 

Alinhadas pela taxonomia, por objetivo

% com base no volume de negócios

% com base nas despesas de capital (CapEx)

17

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

 

 

18

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

 

 

19

Recursos hídricos e marinhos (RHM)

 

 

20

Economia circular (EC)

 

 

21

Poluição (PCP)

 

 

22

Biodiversidade e ecossistemas (BIO)

 

 

23

Posições em risco não avaliadas

 

 

24

Posições em risco que financiam atividades não significativas não avaliadas das contrapartes (9)

 

 

25

Posições em risco que financiam contrapartes que comunicam informações nos termos do artigo 7.o, n.o 9, do presente regulamento (10)

 

 

26

Posições em risco não avaliadas consideradas não significativas pela entidade que relata (11)

 

 

 

Repartição dos ativos cobertos

%

Milhões de EUR

27

Empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A e 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE

 

 

28

designadamente empresas não financeiras

 

 

29

designadamente empresas financeiras

 

 

30

Outras contrapartes e ativos imobiliários cobertos

 

 

31

Investimentos que não sejam investimentos detidos no âmbito de contratos de seguro de vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros

 

 

32

Posições em risco incluídas numa base voluntária (8)

 

 

»

(1)  Os seguros e resseguros não vida só podem ser elegíveis ou alinhados com o Regulamento (UE) 2020/852 como atividades que capacitam a adaptação às alterações climáticas.

(2)  A que se referem as secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(3)  A que se referem as secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(4)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente regulamento.

(5)  O valor total deve incluir um dos seguintes elementos: a) total dos prémios brutos emitidos de seguros não vida; b) otal dos prémios brutos emitidos de resseguros não vida; c) total das receitas de seguros não vida; d) total das receitas de resseguros não vida.

(6)  A que se referem as secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(7)  A que se referem as secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.

(8)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(9)  Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, alíneas a) e b), do presente regulamento.

(10)  Os valores devem ser os mesmos em ambas as colunas.

(11)  Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1-B, do presente regulamento. Os valores devem ser os mesmos em ambas as colunas.


ANEXO XI

No anexo XI do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178, após o primeiro travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

informações contextuais sobre os ativos e atividades abrangidos pelos ICD considerados não significativas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1-A, o artigo 4.o, n.os 1-A a 1-F, o artigo 5.o, n.os 1-A e 1-B, o artigo 6.o, n.os 1-A e 1-B, consoante o caso, incluindo o setor das atividades económicas associadas a esses ativos e atividades e uma explicação da razão pela qual essas atividades económicas não são consideradas significativas.».


ANEXO XII

Alterações do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139

O apêndice C do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice C

PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO NO RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO E À PRESENÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS — CRITÉRIOS GENÉRICOS NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), com exceção de qualquer um dos seguintes elementos:

i)

substâncias enumeradas no anexo I do referido regulamento, nas condições de isenções aplicáveis ao abrigo desse regulamento,

ii)

substâncias enumeradas no anexo II desse regulamento, para o tipo de utilizações permitidas para as substâncias enumeradas no anexo I do mesmo regulamento,

iii)

substâncias enumeradas no anexo II do referido regulamento utilizadas em extintores em aeronaves ou em sistemas de proteção contra incêndios em aeronaves;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de plena conformidade com as aplicações enumeradas nos anexos III e IV da referida diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas.

»

(1)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/852/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).


ANEXO XIII

Alterações do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139

O apêndice C do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice C

PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO NO RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO E À PRESENÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS — CRITÉRIOS GENÉRICOS NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852;

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2024/590, com exceção de qualquer um dos seguintes elementos:

i)

substâncias enumeradas no anexo I do referido regulamento, nas condições de isenções aplicáveis ao abrigo desse regulamento,

ii)

substâncias enumeradas no anexo II desse regulamento, para o tipo de utilizações permitidas para as substâncias enumeradas no anexo I do mesmo regulamento,

iii)

substâncias enumeradas no anexo II do referido regulamento utilizadas em extintores em aeronaves ou em sistemas de proteção contra incêndios em aeronaves;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de plena conformidade com as aplicações enumeradas nos anexos III e IV da referida diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas.»


ANEXO XIV

Alterações do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486

O apêndice C do anexo 1 do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice C

PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO NO RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO E À PRESENÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS — CRITÉRIOS GENÉRICOS NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com exceção de qualquer um dos seguintes elementos:

i)

substâncias enumeradas no anexo I do referido regulamento, nas condições de isenções aplicáveis ao abrigo desse regulamento,

ii)

substâncias enumeradas no anexo II desse regulamento, para o tipo de utilizações permitidas para as substâncias enumeradas no anexo I do mesmo regulamento,

iii)

substâncias enumeradas no anexo II do referido regulamento utilizadas em extintores em aeronaves ou em sistemas de proteção contra incêndios em aeronaves;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de plena conformidade com as aplicações enumeradas nos anexos III e IV da referida diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas.

».

(1)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1021/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/852/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2024/590 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2024, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 (JO L, 2024/590, 20.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/590/oj).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).


ANEXO XV

Alterações do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486

O apêndice C do anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice C

PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO NO RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO E À PRESENÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS — CRITÉRIOS GENÉRICOS NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852;

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2024/590, com exceção de qualquer um dos seguintes elementos:

i)

substâncias enumeradas no anexo I do referido regulamento, nas condições de isenções aplicáveis ao abrigo desse regulamento,

ii)

substâncias enumeradas no anexo II desse regulamento, para o tipo de utilizações permitidas para as substâncias enumeradas no anexo I do mesmo regulamento,

iii)

substâncias enumeradas no anexo II do referido regulamento utilizadas em extintores em aeronaves ou em sistemas de proteção contra incêndios em aeronaves;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de plena conformidade com as aplicações enumeradas nos anexos III e IV da referida diretiva;

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas.

»

ANEXO XVI

Alterações do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486

O apêndice C do anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2023/2486 é substituído pelo seguinte:

«Apêndice C

PREVENÇÃO E CONTROLO DA POLUIÇÃO NO RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO E À PRESENÇA DE PRODUTOS QUÍMICOS — CRITÉRIOS GENÉRICOS NPS

A atividade não inclui o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização das seguintes substâncias:

a)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2019/1021, exceto no caso das substâncias sob a forma de contaminantes vestigiais não deliberados;

b)

Mercúrio e compostos de mercúrio, suas misturas e produtos com mercúrio adicionado, conforme definido no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/852;

c)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) 2024/590, com exceção de qualquer um dos seguintes elementos:

i)

substâncias enumeradas no anexo I do referido regulamento, nas condições de isenções aplicáveis ao abrigo desse regulamento,

ii)

substâncias enumeradas no anexo II desse regulamento, para o tipo de utilizações permitidas para as substâncias enumeradas no anexo I do mesmo regulamento,

iii)

substâncias enumeradas no anexo II do referido regulamento utilizadas em extintores em aeronaves ou em sistemas de proteção contra incêndios em aeronaves;

d)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE, exceto em caso de plena conformidade com as aplicações enumeradas nos anexos III e IV da referida diretiva.

e)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, enumeradas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exceto em caso de cumprimento integral das condições especificadas no mesmo anexo;

f)

Substâncias, estremes ou contidas em misturas ou em artigos, numa concentração superior a 0,1 % em massa (m/m), que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e foram identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento por um período de, pelo menos, 18 meses, exceto se os operadores determinarem e documentarem que não estão disponíveis no mercado outras substâncias ou tecnologias alternativas adequadas e que as substâncias são utilizadas em condições controladas.

»

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/73/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)