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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/55

17.3.2026

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2026/55 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/852, a exportação, a importação e o fabrico na União dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo II desse regulamento são proibidos a partir das datas indicadas nesse anexo. A proibição não se aplica aos produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares ou para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência.

(2)

A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2) e entrou em vigor a 16 de agosto de 2017. O artigo 4.o, n.o 1, da convenção proíbe a exportação, a importação e o fabrico dos produtos com mercúrio adicionado enumerados na parte I do anexo A dessa convenção após a data de eliminação prevista para esses produtos. O artigo 4.o, n.o 8, da convenção exige que a Conferência das Partes na convenção (a seguir designada por «COP») reveja o anexo A da convenção o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor.

(3)

Na sua quinta reunião, realizada de 30 de outubro a 3 de novembro de 2023, a COP adotou a Decisão MC-5/4 (3), que altera a parte I do anexo A da convenção, incluindo nesse anexo cinco categorias de lâmpadas que contêm mercúrio, bem como baterias, pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com um teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé, exceto se utilizados em investigação e desenvolvimento, e cosméticos, e especificando as datas de eliminação aplicáveis. A União apoiou a referida decisão por meio das Decisões (UE) 2022/549 (4) e (UE) 2023/2417 do Conselho (5).

(4)

A fim de alinhar o Regulamento (UE) 2017/852 com a Decisão MC-5/4, é necessário incluir os seguintes produtos com mercúrio adicionado na parte A do anexo II desse regulamento: pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé, exceto se utilizados em investigação e desenvolvimento.

(5)

O Regulamento (UE) 2017/852 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 137 de 24.5.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/852/oj.

(2)  Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/939/oj).

(3)  Decisão MC-5/4: Amendments to annexes A and B and the feasibility of mercury-free alternatives for manufacturing processes listed in annex B [Alterações dos anexos A e B e viabilidade das alternativas sem mercúrio para os processos de fabrico enumerados no anexo B, não traduzida para português], 23 de novembro de 2023.

(4)  Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/549/oj).

(5)  Decisão (UE) 2023/2417 do Conselho, de 23 de outubro de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio no respeitante à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa convenção (JO L, 2023/2417, 6.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2417/oj).


ANEXO

No anexo II do Regulamento (UE) 2017/852, é aditada à parte A a seguinte entrada:

Produtos com mercúrio adicionado

Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos

«2-A.

Pontes de medição de alta precisão de capacidades e perdas e comutadores e relés RF de alta frequência em instrumentos de monitorização e controlo, com teor máximo de mercúrio de 20 mg por ponte, comutador ou relé, exceto se utilizados em investigação e desenvolvimento.

31.12.2025»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2026/55/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)