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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/90184

27.2.2025

Retificação da Decisão (UE) 2024/2581 do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité de Parceria instituído pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no que respeita à adoção do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta

( «Jornal Oficial da União Europeia» L, 2024/2581, 1 de outubro de 2024 )

O seguinte projeto de Decisão é aditado à Decisão:

PROJETO

DECISÃO N.o …/2024 DO COMITÉ DE PARCERIA INSTITUÍDO PELO ACORDO DE PARCERIA ABRANGENTE E REFORÇADO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO

de …

no que respeita à adoção do mecanismo de mediação, do regulamento interno e do código de conduta

O COMITÉ DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, nomeadamente o artigo 319.o, n.o 3, e o artigo 335.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (“Acordo”), foi aplicado a título provisório a partir de 1 de junho de 2018 e entrou em vigor em 1 de março de 2021.

(2)

O artigo 363.o do Acordo cria o Comité de Parceria, que, em conformidade com o n.o 7 desse artigo, se reúne numa configuração específica para abordar questões de comércio e outras matérias conexas abrangidas pelo título VI do Acordo.

(3)

Para completar o mecanismo de resolução de litígios definido no título VI, capítulo 13, do Acordo, o artigo 319.o, n.o 3, do mesmo exige que o Comité de Parceria adote o mecanismo de mediação por decisão.

(4)

Para assegurar o funcionamento do mecanismo de resolução de litígios definido no título VI, capítulo 13, do Acordo, o artigo 335.o, n.o 2, do mesmo exige que o Comité de Parceria adote por decisão o regulamento interno e o código de conduta,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adotados os seguintes atos jurídicos:

a)

O mecanismo de mediação constante do anexo 1 da presente decisão;

b)

O regulamento interno constante do anexo 2 da presente decisão; e

c)

O código de conduta constante do anexo 3 da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão foi redigida em dois exemplares em língua inglesa. Cada Parte pode traduzir o texto da presente decisão nas línguas necessárias para os respetivos procedimentos internos ou para efeitos de informação pública.

2.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Parceria,

O Presidente

Os Secretários

«ANEXO 1

MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 1.o

Objetivo

O objetivo do presente mecanismo de mediação criado em conformidade com o artigo 319.o do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (“Acordo”), é facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo, entre as Partes participantes, através de um procedimento abrangente e rápido com a assistência de um mediador.

SECÇÃO A

PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 2.o

Pedido de informação

1.   Em qualquer momento antes do início do procedimento de mediação, uma Parte pode solicitar informações por escrito à outra Parte relativamente a medidas que afetem negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes. A Parte à qual o pedido é apresentado envidará todos os esforços para enviar uma resposta escrita com a informação solicitada, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido.

2.   Caso a Parte requerida considere que não pode responder no prazo de 20 dias após a receção do pedido, deverá informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

ARTIGO 3.o

Início do procedimento

1.   Uma Parte pode solicitar, em qualquer momento, a aplicação do procedimento de mediação entre as Partes, mediante o envio de um pedido escrito dirigido à outra Parte. O pedido deve ser suficientemente pormenorizado, expondo claramente as preocupações da Parte requerente, e deve:

a)

identificar a medida específica em causa;

b)

explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e

c)

explicar o nexo de causalidade entre a medida e os efeitos negativos no comércio e nos investimentos entre as Partes.

2.   O procedimento de mediação só pode ser iniciado de comum acordo entre as Partes. Sempre que o pedido seja apresentado nos termos do n.o 1, a Parte requerida deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo, enviando uma resposta por escrito à Parte requerente, no prazo de 10 dias, após a sua receção. Considera-se como data de início do procedimento de mediação a data em que a Parte requerente receber a resposta de aceitação da Parte requerida.

ARTIGO 4.o

Seleção do mediador

1.   As Partes esforçar-se-ão por chegar a acordo sobre a seleção de um mediador, no prazo de 15 dias, após o início do procedimento de mediação.

2.   Se as Partes não chegarem a acordo sobre o mediador no prazo fixado no n.o 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Parceria instituído pelo artigo 363.o do Acordo (1), ou ao seu representante, que selecione o mediador por sorteio a partir da lista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes referida no artigo 339.o, n.o 1, do Acordo. Os representantes de ambas as Partes serão convidados, com a devida antecedência, a assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio será efetuado na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

3.   O presidente do Comité de Parceria, ou o seu suplente, selecionará o mediador no prazo de cinco dias, após a apresentação do pedido referido no n.o 2.

4.   Caso a lista a que se refere o artigo 339.o, n.o 1, do Acordo não esteja elaborada quando seja apresentado um pedido em conformidade com o n.o 3, o mediador será selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas, por uma ou ambas as Partes, para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem.

5.   Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser cidadão nacional de nenhuma Parte nem trabalhar para nenhuma Parte.

6.   Compete ao mediador, de modo imparcial e transparente, ajudar as Partes a clarificarem a medida em causa e os eventuais efeitos sobre o comércio e os investimentos recíprocos, bem como a alcançarem uma solução mutuamente satisfatória.

7.   O código de conduta a que se refere o artigo 335.o do Acordo é aplicável aos mediadores, bem como aos seus assistentes e restante pessoal, com as devidas adaptações.

8.   As regras 1 a 5 e 47 a 50 do regulamento interno referido no artigo 335.o do Acordo aplicam-se ao procedimento de mediação, com as devidas adaptações.

ARTIGO 5.o

Regras do procedimento de mediação

1.   No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte requerente deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma exposição circunstanciada das suas preocupações, explicando, em especial, o funcionamento da medida em causa e os seus efeitos sobre o comércio e os investimentos entre as Partes. No prazo de 20 dias, após a receção da referida exposição, a Parte requerida pode apresentar por escrito as suas observações a essa exposição. As Partes podem incluir quaisquer informações que considerem pertinentes para a exposição ou as observações.

2.   O mediador pode determinar o método mais adequado para clarificar a medida em causa e os possíveis efeitos adversos no comércio e nos investimentos. Mais concretamente, o mediador poderá organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, conjunta ou individualmente, consultar ou procurar assistência de peritos e outras partes interessadas, e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes de consultar quaisquer peritos ou partes interessadas ou de solicitar a sua assistência.

3.   Contudo, o mediador não pode aconselhar nem pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com o Acordo. O mediador pode oferecer aconselhamento e propor uma solução, para consideração pelas Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente.

4.   A mediação é efetuada presencialmente no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.   As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias, a partir da data de designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes poderão considerar a adoção de soluções provisórias, sobretudo se a medida respeitar a mercadorias perecíveis.

6.   A solução mutuamente acordada ou provisória pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Parceria. Qualquer Parte pode sujeitar essa solução à conclusão de quaisquer procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser publicadas. A versão divulgada publicamente não pode conter nenhuma informação classificada como confidencial por uma Parte.

7.   A pedido de qualquer Parte, o mediador transmitirá às Partes um projeto de relatório factual, resumindo brevemente:

a)

a medida em causa;

b)

os procedimentos adotados; e

c)

qualquer solução mutuamente acordada, incluindo as eventuais soluções provisórias.

O mediador concederá um prazo de 15 dias às Partes para apresentarem observações sobre o projeto de relatório. Após analisar as observações apresentadas pelas Partes dentro desse prazo, o mediador apresentará um relatório factual final no prazo de 15 dias. O projeto de relatório factual e a sua versão final não podem incluir qualquer interpretação do Acordo.

8.   O procedimento termina:

a)

por adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b)

por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c)

por declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, indicando que não se justifica prosseguir a mediação, na data dessa declaração; ou

d)

por declaração escrita de uma Parte, após ter procurado uma solução mutuamente acordada no quadro do procedimento de mediação e ter considerado os conselhos e soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.

SECÇÃO B

IMPLEMENTAÇÃO

ARTIGO 6.o

Implementação de uma solução mutuamente acordada

1.   Caso as Partes cheguem a acordo sobre uma solução, devem tomar as medidas necessárias para implementar a solução mutuamente acordada no prazo previsto.

2.   A Parte implementadora deve informar, por escrito, a outra Parte e o Comité de Parceria sobre as medidas ou decisões tomadas para implementar a solução mutuamente acordada.

SECÇÃO C

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 7.o

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1.   Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 6, todas as fases do procedimento, incluindo quaisquer conselhos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, as Partes podem divulgar publicamente que está em curso um procedimento de mediação.

2.   O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força do título VI, capítulo 13, do Acordo ou de quaisquer outros acordos.

3.   Não são necessárias consultas ao abrigo do título VI, capítulo 13, do Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, antes de iniciarem este procedimento, as Partes devem normalmente recorrer às outras disposições pertinentes em matéria de cooperação ou de consulta previstas no Acordo.

4.   As Partes não podem usar como fundamento os elementos a seguir, nem apresentá-los como prova noutros procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo ou de qualquer outro acordo, e o painel de arbitragem não terá em conta:

a)

as posições tomadas pela outra Parte durante o procedimento de mediação ou as informações recolhidas nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

o facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para a medida objeto de mediação; ou

c)

os conselhos ou propostas apresentados pelo mediador.

5.   Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel noutro processo arbitral ao abrigo do Acordo ou de qualquer outro acordo que tenha como objeto a mesma questão que a tratada pelo painel para o qual tenha sido designado mediador.

ARTIGO 8.o

Prazos

Todos os prazos referidos neste documento podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 9.o

Custos

1.   Cada Parte suporta as suas próprias despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2.   As Partes devem partilhar de forma conjunta e equitativa as despesas organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas do mediador. A remuneração do mediador deve corresponder à remuneração de um presidente de um painel de arbitragem, nos termos da regra 10 do regulamento interno, referido no artigo 335.o do Acordo.

«ANEXO 2

REGULAMENTO INTERNO

O presente regulamento interno aplica-se aos processos arbitrais no âmbito do título VI, capítulo 13, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (“Acordo”).

I.   Notificações

1.

Qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento (“notificação”) que emane:

a)

do painel de arbitragem será enviado simultaneamente às duas Partes;

b)

de uma Parte dirigido ao painel de arbitragem será enviado em cópia simultaneamente à outra Parte; e

c)

de uma Parte dirigido à outra Parte será enviado em cópia simultaneamente ao painel de arbitragem.

2.

Todas as notificações serão efetuadas por correio eletrónico ou, se for caso disso, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio. As Partes e o painel de arbitragem devem informar-se mutuamente dos endereços das caixas de correio designadas para receber as notificações.

3.

As notificações devem ser dirigidas, respetivamente, à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Ministério da Economia da República da Arménia.

4.

Os pequenos erros formais numa notificação relacionada com um processo arbitral podem ser corrigidos mediante o envio de um novo documento indicando claramente as alterações.

5.

Salvo prova em contrário, considera-se que as notificações são entregues na sua data de envio. Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou da República da Arménia, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte. Este diferimento aplica-se igualmente à determinação da data de início de um prazo se a data da entrega coincidir com um dia feriado no local de receção da notificação.

II.   Nomeação dos árbitros

6.

Se, em conformidade com o artigo 321.o do Acordo, a seleção de um árbitro for sorteada, o presidente do Comité de Parceria (2) informará sem demora o chefe de delegação da outra Parte da data, da hora e do local da seleção por sorteio. A parte requerida poderá, se assim o entender, estar presente durante a seleção. A seleção será efetuada na presença da Parte ou das Partes que tenham comparecido.

7.

O presidente do Comité de Parceria notificará a seleção, por escrito, a cada pessoa escolhida para servir de árbitro. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes, no prazo de cinco dias após a data de receção da notificação.

8.

Para efeitos do artigo 321.o, n.o 7, do Acordo, o presidente do Comité de Parceria selecionará por sorteio:

a)

um árbitro entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma Parte para integrar a sua sublista, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, conforme aplicável, ou, na sua ausência, entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas pela outra Parte para integrar a respetiva sublista;

b)

um presidente entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para a sublista de presidentes, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo.

9.

Não obstante o disposto na regra 8, para efeitos do artigo 321.o, n.o 7, do Acordo, e quando aplicável, qualquer Parte pode solicitar ao organismo externo ao qual tenham sido confiadas funções pelo Comité de Parceria (3) que escolha o árbitro ou o presidente. O organismo externo escolherá:

a)

um árbitro entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas por uma Parte para integrar a sua sublista, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo, conforme aplicável, ou, na sua ausência, entre as pessoas que tenham sido formalmente propostas pela outra Parte para integrar a respetiva sublista;

b)

um presidente entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas as Partes para a sublista de presidentes, nos termos do artigo 339.o, n.o 1, do Acordo.

10.

Os árbitros aceitarão a sua nomeação mediante assinatura dos contratos de nomeação. O mais tardar até todos os árbitros selecionados terem confirmado a sua disponibilidade, as Partes envidarão esforços para chegar a acordo sobre a remuneração e o reembolso das despesas dos árbitros e dos assistentes, e elaborarão os contratos de nomeação necessários para que possam ser assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos árbitros devem basear-se nas regras da OMC. A remuneração e as despesas do(s) assistente(s) dos árbitros não podem exceder 50 % da remuneração de cada árbitro.

III.   Reunião organizativa

11.

Salvo acordo das Partes em contrário, estas reunir-se-ão com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a partir da sua constituição, a fim de decidir as matérias que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequadas, incluindo o calendário do processo arbitral.

Os árbitros e os representantes das Partes podem participar nas reuniões através de qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, a videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.

IV.   Observações escritas

12.

A Parte requerente deve apresentar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve apresentar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente. A Parte requerente poderá apresentar segundas observações escritas, o mais tardar, 15 dias após a data de receção das observações escritas da Parte requerida. Nesse caso, a Parte requerida poderá apresentar a sua resposta, o mais tardar, 15 dias após a data de receção das segundas observações escritas da Parte requerente.

V.   Funcionamento do painel de arbitragem

13.

O presidente do painel de arbitragem preside a todas as reuniões do painel. O painel de arbitragem pode delegar poderes no presidente para tomar decisões administrativas e processuais.

14.

Salvo disposição em contrário prevista no título VI, capítulo 13, do Acordo, ou no presente regulamento interno, o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções através de qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, a videoconferência ou outros meios eletrónicos de comunicação.

15.

Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros. O painel de arbitragem pode, todavia, autorizar a presença dos assistentes dos árbitros durante as deliberações.

16.

A redação de quaisquer decisões ou relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

17.

Sempre que for suscitada uma questão processual não abrangida pelo título VI, capítulo 13, do Acordo, ou pelos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, poderá adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

18.

O painel de arbitragem assegurará a rápida resolução do litígio. Se o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo arbitral, que não sejam os prazos estabelecidos no título VI, capítulo 13, do Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deverá informar por escrito as Partes das razões dessa alteração ou desse ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário. O painel de arbitragem pode adotar tal alteração ou ajustamento, após consultar as Partes.

VI.   Substituição

19.

Se uma Parte considerar que um árbitro não cumpre os requisitos do código de conduta e que, por esse motivo, deve ser substituído, notificará a outra Parte no prazo de 15 dias, a partir da data em que tenha obtido provas suficientes do alegado incumprimento do árbitro.

20.

As Partes devem consultar-se no prazo de 15 dias, após a data da notificação referida na regra 19. As Partes informarão o árbitro em causa do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para sanar a situação. Poderão igualmente, se assim o entenderem, exonerar o árbitro em causa e selecionar um novo árbitro em conformidade com o artigo 321.o do Acordo.

21.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, com exceção do presidente do painel de arbitragem, qualquer Parte pode requerer que a questão seja remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente do painel de arbitragem determinar que o árbitro em causa não cumpre os requisitos do código de conduta, esse árbitro será exonerado e será selecionado um novo árbitro em conformidade com o artigo 321.o do Acordo.

22.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer Parte poderá solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da sublista de pessoas escolhidas para o cargo de presidente, estabelecida nos termos do artigo 339.o do Acordo. O nome será selecionado por sorteio pelo presidente do Comité de Parceria, ou pelo seu suplente. A decisão tomada pela pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se essa pessoa determinar que o presidente não cumpre os requisitos do código de conduta, o presidente do painel será exonerado e será selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 321.o do Acordo.

VII.   Audiências

23.

Com base no calendário determinado em conformidade com a regra 11, e após consulta das Partes e dos outros árbitros, o presidente do painel de arbitragem comunicará às Partes a data, a hora e o local das audiências. A divulgação pública desta informação incumbe à Parte em cujo território se realiza a audiência.

24.

Salvo acordo em contrário das Partes, as audiências realizam-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a República da Arménia, ou Erevan, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte requerida é responsável pela gestão logística da audiência e suportará as despesas decorrentes dessa gestão.

25.

Sem prejuízo do disposto na regra 24, a pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem poderá realizar a audiência em formato virtual ou híbrido e tomar as devidas diligências, salvaguardando o direito a um processo justo e a necessidade de transparência em conformidade com o artigo 335.o, n.o 3, do Acordo.

26.

O painel de arbitragem poderá realizar audiências adicionais se as Partes assim concordarem.

27.

Todos os árbitros devem estar presentes durante toda a duração da audiência.

28.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audiências as seguintes pessoas, independentemente de a audiência ser ou não pública:

a)

os representantes e consultores das Partes; e

b)

os assistentes, intérpretes e outras pessoas cuja presença seja exigida pelo painel de arbitragem.

29.

O mais tardar, cinco dias antes da data da audiência, cada Parte deve entregar ao painel de arbitragem e à outra Parte a lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou exposições orais na audiência, em nome dessa Parte, bem como de quaisquer outros representantes ou conselheiros que estejam presentes na audiência.

30.

O painel de arbitragem assegurará que as Partes sejam tratadas de forma justa e que lhes seja concedido tempo suficiente para apresentarem as suas alegações.

31.

O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer Parte, em qualquer momento da audiência.

32.

O painel de arbitragem deve assegurar a gravação da audiência, que será entregue às Partes o mais rapidamente possível após a sua realização.

33.

No prazo de 10 dias, após a data de realização da audiência, qualquer Parte poderá formular observações adicionais por escrito sobre qualquer questão suscitada nessa audiência.

VIII.   Perguntas escritas

34.

O painel de arbitragem pode, em qualquer momento, durante o processo arbitral, enviar perguntas escritas a uma ou a ambas as Partes. Qualquer pergunta dirigida a uma Parte será enviada em cópia à outra Parte.

35.

Cada Parte deve enviar à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas do painel de arbitragem. A outra Parte pode apresentar observações por escrito sobre essas respostas, no prazo de cinco dias, após a entrega da referida cópia. Mediante pedido escrito de uma das Partes, o painel de arbitragem poderá prorrogar este prazo.

IX.   Confidencialidade

36.

As Partes, os árbitros, as pessoas referidas na regra 28 e qualquer outra pessoa que intervenha no processo arbitral devem tratar como confidenciais todas as informações suscetíveis de ser consideradas confidenciais nos termos da regra 37. Sempre que sejam enviadas observações escritas por uma Parte ao painel de arbitragem com informações confidenciais, deverá também ser enviada uma versão não confidencial das observações, para publicação.

37.

São informações confidenciais:

a)

as informações comerciais confidenciais;

b)

as informações protegidas contra o risco de publicação nos termos do Acordo;

c)

as informações protegidas contra o risco de publicação nos termos da legislação da Parte requerente, no caso de informações da Parte requerente, e nos termos da legislação da Parte requerida, no caso de informações da Parte requerida;

d)

as informações cuja divulgação obste à aplicação da lei; ou

e)

quaisquer outras informações que as Partes tenham acordado considerar confidenciais.

38.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à natureza confidencial das informações, essa decisão deverá ser tomada pelo painel de arbitragem, a pedido de uma das Partes e após consulta de ambas as Partes.

39.

O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e alegações de uma Parte contiverem informações confidenciais. As Partes devem assegurar a confidencialidade das audiências realizadas à porta fechada.

X.   Contactos ex parte

40.

O painel de arbitragem não pode reunir-se ou comunicar com uma Parte na ausência da outra Parte.

41.

Um árbitro não pode discutir nenhum aspeto da matéria objeto do processo arbitral com uma Parte ou ambas as Partes na ausência dos outros árbitros.

42.

As Partes não podem estabelecer nenhum contacto com os árbitros. Os contactos entre as Partes e as pessoas cuja seleção para árbitro esteja a ser ponderada devem limitar-se às questões relacionadas com a disponibilidade dessas pessoas e os respetivos contratos de nomeação.

XI.   Observações amicus curiae

43.

Salvo acordo em contrário das partes, nos cinco dias seguintes à data da sua constituição, o painel de arbitragem poderá receber observações escritas espontâneas de pessoas singulares de uma Parte ou de pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte, que sejam independentes dos governos das Partes (“observações amicus curiae”), desde que:

a)

sejam recebidas pelo painel de arbitragem numa data por este determinada, que não poderá ser posterior à data fixada para a apresentação das primeiras observações por escrito da Parte requerida;

b)

sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, e estejam datilografadas com espaçamento duplo;

c)

sejam diretamente relevantes para a matéria de facto ou de direito que o painel de arbitragem deva apreciar;

d)

descrevam a pessoa que apresenta as observações, incluindo, se for caso disso, a sua nacionalidade ou o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais, as suas fontes de financiamento e qualquer entidade que a controle;

e)

especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo arbitral; e

f)

sejam redigidas na língua de trabalho determinada de acordo com a regra 47 ou 48 do presente regulamento interno.

44.

As observações amicus curiae devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre as mesmas. As Partes podem apresentar as suas observações, no prazo de 10 dias, após a data de receção das observações amicus curiae. Mediante pedido escrito de uma das Partes, o painel de arbitragem poderá prorrogar este prazo.

45.

O painel de arbitragem deve enumerar no seu relatório todas as observações amicus curiae recebidas de acordo com a regra 43. O painel de arbitragem não é obrigado a responder, no seu relatório, às alegações apresentadas nessas observações. No entanto, se o fizer, deve ter igualmente em conta quaisquer observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 44.

XII.   Casos urgentes

46.

Nos casos urgentes referidos no artigo 323.o do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, pode ajustar, conforme adequado, os prazos referidos no presente regulamento interno. O painel de arbitragem notificará às Partes esses ajustamentos.

XIII.   Língua de trabalho e traduções

47.

Durante as consultas referidas no artigo 318.o do Acordo, e o mais tardar na reunião organizativa referida na regra 11, as Partes devem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum a utilizar no processo arbitral.

48.

Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma língua de trabalho comum, a língua de trabalho utilizada no processo arbitral será o inglês.

49.

Os relatórios e as decisões do painel serão redigidos na língua de trabalho.

50.

Se uma Parte apresentar um documento numa língua diferente da língua de trabalho, deverá disponibilizar simultaneamente a respetiva tradução, realizada a expensas suas.

XIV.   Outros procedimentos

51.

Os prazos fixados no presente regulamento interno devem ser ajustados em função dos prazos especiais fixados para a apresentação de relatórios e decisões pelo painel de arbitragem de acordo com os artigos 328.o a 331.o do Acordo.

«ANEXO 3

CÓDIGO DE CONDUTA

1.   

O presente código de conduta destinado aos membros dos painéis de arbitragem e mediadores aplica-se aos processos arbitrais no âmbito do título VI, capítulo 13, do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (“Acordo”).

Definições

2.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

“árbitro”, um membro de um painel de arbitragem instituído nos termos do artigo 321.o do Acordo;

b)

“candidato”, uma pessoa cujo nome figure na lista de árbitros referida no artigo 339.o do Acordo e cuja seleção para membro do painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 321.o do Acordo;

c)

“assistente”, uma pessoa que, no quadro da nomeação de um árbitro, realize investigação para esse árbitro ou lhe preste assistência;

d)

“processo arbitral”, salvo especificação em contrário, um processo conduzido por um painel de arbitragem em conformidade com o título VI, capítulo 13, do Acordo;

e)

“pessoal”, relativamente a um árbitro, todas as pessoas, exceto os assistentes, que estejam sob a sua direção e supervisão; e

f)

“mediador”, uma pessoa que conduza a mediação nos termos do artigo 319.o do Acordo.

Princípios gerais

3.

Todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e observar regras rigorosas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 16, 17, 18 e 19.

Obrigação de declaração de interesses

4.

Antes da seleção para árbitro ser confirmada nos termos do título VI, capítulo 13, do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.

5.

Os candidatos ou árbitros devem comunicar, por escrito, ao Comité de Parceria (4) todas as questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, para consideração pelas Partes.

6.

Uma vez selecionados, os árbitros devem continuar a envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 4, e declará-los. A obrigação de declaração é um dever permanente, que exige a declaração pelos árbitros dos interesses, relações e assuntos relevantes em todas as fases do processo. O árbitro deve declarar esses interesses, relações ou assuntos informando por escrito as Partes no processo arbitral, bem como o Comité de Parceria.

Funções dos árbitros

7.

Uma vez confirmada a seleção, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar as suas funções e desempenhá-las efetivamente de uma forma rigorosa e expedita, durante todo o processo, com sentido de justiça e diligência.

8.

Os árbitros devem examinar exclusivamente as questões suscitadas no âmbito do processo arbitral e que sejam necessárias para elaborar o relatório do painel de arbitragem, não podendo delegar esta função noutra pessoa.

9.

Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam as regras 3, 4, 5, 6, 17, 18 e 19.

10.

Um árbitro não pode estabelecer contactos ex parte relacionados com o processo arbitral.

Independência e imparcialidade dos árbitros

11.

Os árbitros devem ser independentes e imparciais e não podem transmitir uma imagem de falta de deontologia ou de parcialidade, nem ser influenciados por interesses pessoais, pressões externas, considerações políticas, a opinião pública, a lealdade a qualquer Parte ou o receio de críticas.

12.

Os árbitros não podem, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação ou aceitar benefícios que de algum modo interfiram, ou pareçam interferir, com o correto desempenho das suas funções.

13.

Nenhum árbitro pode utilizar a sua posição no painel de arbitragem para promover interesses pessoais ou privados. Os árbitros devem evitar quaisquer ações que possam dar a impressão de que estão a ser influenciados por terceiros.

14.

Os árbitros não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou por responsabilidades de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

15.

Os árbitros devem evitar quaisquer relações ou interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

16.

Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade ao desempenharem as suas funções ou que possam sugerir que retiraram vantagens das decisões do painel de arbitragem.

Confidencialidade

17.

Os árbitros ou antigos árbitros não podem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com um processo arbitral ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, nem podem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.

18.

Os árbitros não podem divulgar na totalidade ou em parte os relatórios do painel de arbitragem, antes da sua publicação, de acordo com o título VI, capítulo 13, do Acordo.

19.

Os árbitros ou antigos árbitros não podem, em caso algum, divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros.

Despesas

20.

Cada árbitro tem de manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado a cada processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pelo pessoal administrativo e as respetivas despesas.

Mediadores

21.

O presente código de conduta aplica-se mutatis mutandis aos mediadores e aos seus assistentes e restante pessoal.
»

(1)  Para efeitos do presente mecanismo de mediação, a expressão “Comité de Parceria” refere-se ao Comité de Parceria reunido na sua configuração “Comércio”.

(2)  Para efeitos do regulamento interno, a expressão “Comité de Parceria” refere-se ao Comité de Parceria reunido na sua configuração “Comércio”.

(3)  O Comité de Parceria pode decidir confiar a um organismo externo a gestão dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título VI, capítulo 13, do Acordo, ou a prestação de apoio. Essa decisão deverá incluir igualmente os custos decorrentes da atribuição de funções.

(4)  Para efeitos do código de conduta, a expressão “Comité de Parceria” refere-se ao Comité de Parceria reunido na sua configuração “Comércio”.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2581/corrigendum/2025-02-27/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)