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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/90026 |
10.1.2025 |
Retificação da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho
( «Jornal Oficial da União Europeia» L, 2023/2413, 31 de outubro de 2023 )
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1. |
Na página 30, artigo 1.o, ponto 5, alínea b), terceiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições relativas à integração e ao desenvolvimento de energia renovável, inclusive para o autoconsumo de energia renovável e para as comunidades de energia renovável, e à utilização do calor e frio residuais inevitáveis, ao planearem, nomeadamente na fase precoce do planeamento do ordenamento territorial, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas e de transportes, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a incluírem o aquecimento e o arrefecimento de fontes renováveis no planeamento da infraestrutura urbana, se adequado, e a consultarem os operadores de rede, de modo a refletir o impacto dos programas de eficiência energética e de resposta à procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energia renovável e de comunidades de energia renovável, nos planos de desenvolvimento de infraestruturas dos operadores de rede.» |
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leia-se: |
«3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes nacionais, regionais e locais incluem disposições relativas à integração e ao desenvolvimento de energia renovável, inclusive para o autoconsumo de energia renovável e para as comunidades de energia renovável, e à utilização do calor e frio residuais inevitáveis, ao planearem, nomeadamente na fase precoce do planeamento do ordenamento territorial, projetarem, construírem e renovarem infraestruturas urbanas, zonas industriais, comerciais ou residenciais e infraestruturas energéticas e de transportes, incluindo redes de eletricidade, aquecimento e arrefecimento urbano, gás natural e combustíveis alternativos. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, incentivar os organismos administrativos locais e regionais a incluírem o aquecimento e o arrefecimento de fontes renováveis no planeamento da infraestrutura urbana, se adequado, e a consultarem os operadores de rede, de modo a refletir o impacto dos programas de eficiência energética e de resposta da procura, bem como disposições específicas em matéria de autoconsumo de energia renovável e de comunidades de energia renovável, nos planos de desenvolvimento de infraestruturas dos operadores de rede.». |
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2. |
Na página 31, artigo 1.o, ponto 6, terceiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«3. Os Estados-Membros devem introduzir medidas adequadas nos respetivos regulamentos nacionais e códigos de construção e, se for caso disso, nos respetivos regimes de apoio, para aumentar a quota de eletricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis produzidas no local ou nas proximidades bem como as energias renováveis provenientes da rede no parque imobiliário. Tais medidas podem incluir medidas nacionais relativas a aumentos substanciais do autoconsumo de energias renováveis, das comunidades de energias renováveis, do armazenamento local de energia, do carregamento inteligente e do carregamento bidirecional, e de outros serviços de flexibilidade, tais como a resposta à procura, e em combinação com melhorias da eficiência energética relacionadas com a cogeração e grandes obras de renovação que aumentem o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia e de edifícios que vão além dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos no artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.» |
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leia-se: |
«3. Os Estados-Membros devem introduzir medidas adequadas nos respetivos regulamentos nacionais e códigos de construção e, se for caso disso, nos respetivos regimes de apoio, para aumentar a quota de eletricidade, aquecimento e arrefecimento provenientes de fontes renováveis produzidas no local ou nas proximidades bem como as energias renováveis provenientes da rede no parque imobiliário. Tais medidas podem incluir medidas nacionais relativas a aumentos substanciais do autoconsumo de energias renováveis, das comunidades de energias renováveis, do armazenamento local de energia, do carregamento inteligente e do carregamento bidirecional, e de outros serviços de flexibilidade, tais como a resposta da procura, e em combinação com melhorias da eficiência energética relacionadas com a cogeração e grandes obras de renovação que aumentem o número de edifícios com necessidades quase nulas de energia e de edifícios que vão além dos requisitos mínimos de desempenho energético previstos no artigo 4.o da Diretiva 2010/31/UE.». |
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3. |
Na página 41, artigo 1.o, ponto 8, primeiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«“3. Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas de certificação ou sistemas de qualificação equivalentes estejam disponíveis para os instaladores e projetistas de todas as formas de sistemas de aquecimento e arrefecimento renováveis nos edifícios, na indústria e na agricultura, para os instaladores de sistemas solares fotovoltaicos, incluindo o armazenamento de energia, e para os instaladores de pontos de carregamento permitindo a resposta à procura. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios. …”», |
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leia-se: |
«“3. Os Estados-Membros asseguram que os seus sistemas de certificação ou sistemas de qualificação equivalentes estejam disponíveis para os instaladores e projetistas de todas as formas de sistemas de aquecimento e arrefecimento renováveis nos edifícios, na indústria e na agricultura, para os instaladores de sistemas solares fotovoltaicos, incluindo o armazenamento de energia, e para os instaladores de pontos de carregamento permitindo a resposta da procura. Tais sistemas de certificação ou mecanismos de qualificação equivalentes podem ter em conta sistemas e estruturas já existentes, se for caso disso, devendo basear-se nos critérios estabelecidos no anexo IV. Cada Estado-Membro deve reconhecer as certificações emitidas por outros Estados-Membros de acordo com os referidos critérios. …”». |
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4. |
Na página 41, artigo 1.o, ponto 8, terceiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«Para atingir um número suficiente de instaladores e projetistas, os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis programas de formação suficientes que conduzam à certificação ou qualificação da tecnologia de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis, sistemas fotovoltaicos solares, incluindo armazenamento de energia, pontos de carregamento que permitam resposta à procura, e das suas soluções inovadoras mais recentes, desde que sejam compatíveis com os seus sistemas de certificação ou com sistemas de qualificação equivalentes. …», |
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leia-se: |
«Para atingir um número suficiente de instaladores e projetistas, os Estados-Membros asseguram que estejam disponíveis programas de formação suficientes que conduzam à certificação ou qualificação da tecnologia de aquecimento e arrefecimento a partir de energias renováveis, sistemas fotovoltaicos solares, incluindo armazenamento de energia, pontos de carregamento que permitam resposta da procura, e das suas soluções inovadoras mais recentes, desde que sejam compatíveis com os seus sistemas de certificação ou com sistemas de qualificação equivalentes. …». |
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5. |
Na página 43, artigo 1.o, ponto 11, segundo parágrafo: |
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onde se lê: |
«Se tecnicamente disponíveis, os operadores de redes de distribuição devem também disponibilizar dados anonimizados e agregados sobre o potencial de resposta à procura e a eletricidade renovável produzida e injetada na rede por autoconsumidores e comunidades de energia renovável.», |
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leia-se: |
«Se tecnicamente disponíveis, os operadores de redes de distribuição devem também disponibilizar dados anonimizados e agregados sobre o potencial de resposta da procura e a eletricidade renovável produzida e injetada na rede por autoconsumidores e comunidades de energia renovável.». |
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6. |
Na página 46, artigo 22.o-B, ponto 1: |
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onde se lê: |
«Artigo 22.o-B Condições para a redução do objetivo de utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica no setor industrial 1. Os Estados-Membros podem reduzir em 20 %, até 2023, o contributo dos combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados para objetivos finais energéticos e não energéticos a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, desde que:» |
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leia-se: |
«Artigo 22.o-B Condições para a redução do objetivo de utilização de combustíveis renováveis de origem não biológica no setor industrial 1. Os Estados-Membros podem reduzir em 20 %, em 2030, o contributo dos combustíveis renováveis de origem não biológica utilizados para objetivos finais energéticos e não energéticos a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1, quinto parágrafo, desde que:». |
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7. |
Na página 50, artigo 1.o, ponto 14, alínea c), primeiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«“8. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro ao abrigo do qual os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta à procura e o armazenamento térmico da produção excedentária de eletricidade de fontes renováveis, e se a utilização do potencial identificado é mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas. …”», |
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leia-se: |
«“8. Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro ao abrigo do qual os operadores da rede de distribuição de eletricidade avaliem, pelo menos de quatro em quatro anos, e em colaboração com os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano nas suas respetivas áreas, o potencial dos sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano para prestar serviços de compensação e outros serviços de rede, incluindo a resposta da procura e o armazenamento térmico da produção excedentária de eletricidade de fontes renováveis, e se a utilização do potencial identificado é mais eficiente em termos de recursos e de custos do que as soluções alternativas. …”». |
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8. |
Na página 50, artigo 1.o, ponto 14, alínea c), terceiro parágrafo: |
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onde se lê: |
«Os Estados-Membros devem facilitar a coordenação entre os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e os operadores de redes de transporte e distribuição de eletricidade, a fim de assegurar que os serviços de compensação, armazenamento e outros serviços de flexibilidade, como por exemplo a resposta à procura, prestados por operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, possam participar nos respetivos mercados da eletricidade.», |
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leia-se: |
«Os Estados-Membros devem facilitar a coordenação entre os operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano e os operadores de redes de transporte e distribuição de eletricidade, a fim de assegurar que os serviços de compensação, armazenamento e outros serviços de flexibilidade, como por exemplo a resposta da procura, prestados por operadores de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, possam participar nos respetivos mercados da eletricidade.». |
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9. |
Na página 74, anexo I, ponto 4, alínea c): |
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onde se lê: |
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leia-se: |
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10. |
Na página 76, anexo I, ponto 8, que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001, alínea b: |
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onde se lê: |
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leia-se: |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/corrigendum/2025-01-10/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)