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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2658 |
29.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2658 DA COMISSÃO
de 23 de dezembro de 2025
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 232, n.o 3, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios só podem ser autorizadas a entrar na União se os países terceiros ou territórios em causa estiverem listados em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, desse regulamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Essas listas e determinadas regras gerais a elas relativas constam dos anexos I a XXII do referido regulamento de execução. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios, ou respetivas zonas, autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça. |
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(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de cinco novos focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nas províncias de Alberta, Colúmbia Britânica, Ontário e Quebeque, confirmados entre 24 de novembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de quatro novos focos de GAAP em aves de capoeira nos condados de Kent, Gloucestershire e Lincolnshire, em Inglaterra, e no condado de Midlothian, na Escócia, confirmados entre 13 de dezembro de 2025 e 18 de dezembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(7) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de oito novos focos de GAAP em aves de capoeira nos estados de Indiana, Cansas, Kentucky, Minesota, Dacota do Norte, Texas e Washington, confirmados entre 9 de dezembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(8) |
Na sequência da ocorrência desses focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
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(9) |
O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica nos seus respetivos territórios e sobre as medidas que tomaram para prevenir a continuação da propagação da GAAP na sequência desses focos recentes da doença. |
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(10) |
Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Atendendo à situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, e de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das áreas afetadas pelos novos focos nesses países terceiros deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, tendo em conta as datas em que os focos foram confirmados. Por conseguinte, as entradas relativas a esses países terceiros nos quadros constantes do anexo V, parte 1, secção B, e parte 2, e no quadro constante do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem ser alteradas em conformidade. |
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(11) |
Além disso, o Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre a situação epidemiológica nos seus respetivos territórios, no que diz respeito a focos anteriores de GAAP, que deu origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e de produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça, tal como estabelecido no quadro do anexo V, parte 1, secção B, e no quadro do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
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(12) |
Em 1 de dezembro de 2025, 5 de dezembro de 2025, 15 de dezembro de 2025 e 17 de dezembro de 2025, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação a cinco focos de GAAP em aves de capoeira nas províncias de Alberta, Colúmbia Britânica, Manitoba e Quebeque, confirmados entre 31 de dezembro de 2024 e 6 de novembro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(13) |
Em 18 de dezembro de 2025, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomou em relação a um foco de GAAP em aves de capoeira no condado de East Sussex, na Inglaterra, confirmado em 31 de outubro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(14) |
Em 17 de dezembro de 2025, os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação zoossanitária e sobre as medidas que tomaram em relação a 16 focos de GAAP em aves de capoeira nos estados de Geórgia, Iowa, Minesota, Pensilvânia, Dacota do Sul, Utah, Washington e Wisconsin, confirmados entre 16 de setembro de 2025 e 28 de outubro de 2025 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(15) |
O Canadá, os Estados Unidos e o Reino Unido informaram a Comissão de que, na sequência desses focos anteriores de GAAP, aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados. |
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(16) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Canadá, pelos Estados Unidos e pelo Reino Unido e considera que estes forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que tinha dado origem à suspensão da entrada na União de remessas de aves de capoeira e produtos germinais de aves de capoeira, bem como de carne fresca de aves de capoeira e aves de caça provenientes das zonas afetadas, tal como estabelecido no quadro do anexo V, parte 1, secção B, e no quadro do anexo XIV, parte 1, secção B, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404, deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União dessas remessas provenientes das zonas afetadas do Canadá, dos Estados Unidos e do Reino Unido, a partir das quais a entrada na União tinha sido suspensa, deve ser reautorizada. Por conseguinte, as entradas relativas ao Canadá, aos Estados Unidos e ao Reino Unido nos quadros dos referidos anexos devem ser alteradas em conformidade. |
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(17) |
Atendendo aos novos focos de GAAP no Canadá, nos Estados Unidos e no Reino Unido e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com esses países terceiros, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
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(18) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de dezembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/692/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/404/oj).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2658/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)