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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2626

23.12.2025

Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

(2025-2032)


CONSIDERANDO a estreita cooperação entre as Partes, nomeadamente no âmbito das relações entre a Organização dos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e a União Europeia, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

CONSIDERANDO o Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook,

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Não obstante o disposto no artigo 12.o do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook («Acordo»), o presente Protocolo é aplicável por um período de seis anos a contar da data da sua aplicação provisória. O presente Protocolo é renovado tacitamente por um período suplementar de um ano, salvo notificação da sua denúncia nos termos do artigo 11.o do presente Protocolo, não podendo ser prorrogado para além de 13 de outubro de 2032.

2.   A contar da data da aplicação provisória do presente Protocolo, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

a)

4 cercadores com rede de cerco com retenida para a pesca de espécies altamente migradoras constantes do anexo I da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar;

b)

40 dias de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook por ano.

3.   O n.o 2 aplica-se sob reserva do disposto no artigo 3.o do presente Protocolo. Os navios da União podem adquirir dias suplementares em conformidade com as disposições do capítulo 2 do anexo.

4.   Nos termos do artigo 4.o do Acordo, os navios da União só podem participar em atividades de pesca nas zonas de pesca das Ilhas Cook se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Protocolo, nos termos do seu anexo.

Artigo 2.o

Contribuição financeira — Modalidades de pagamento

1.   Para o período referido no artigo 1.o, a contribuição financeira anual é de 460 000 EUR. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 7.o

2.   A contribuição financeira anual referida no n.o 1 é constituída por dois elementos dissociados:

a)

Um montante anual de 165 000 EUR pelo acesso às zonas de pesca das Ilhas Cook; e

b)

Um montante anual de 295 000 EUR para o apoio e a aplicação da política setorial das pescas e da política marítima das Ilhas Cook.

3.   Os montantes referidos no n.o 2, alínea a), são pagos pela União, no primeiro ano, o mais tardar 90 dias a contar da data de aplicação provisória do presente Protocolo. Em cada ano subsequente, o pagamento é efetuado, o mais tardar, na data correspondente à data da aplicação provisória do presente Protocolo.

4.   As autoridades das Ilhas Cook e da União acompanham o desenvolvimento das atividades de pesca dos navios da União a fim de garantir a gestão adequada das possibilidades de pesca disponíveis para a União, tendo em conta o estado das unidades populacionais e as medidas de conservação e gestão pertinentes.

5.   A afetação da contribuição financeira referida no n.o 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades das Ilhas Cook.

6.   Cada elemento da contribuição financeira referida no n.o 2 é pago através de uma conta bancária cujo titular é o Governo das Ilhas Cook. A contribuição financeira referida no n.o 2, alínea b), deve ser disponibilizada à entidade responsável pela aplicação do apoio setorial das pescas. As autoridades das Ilhas Cook devem comunicar em devido tempo às autoridades da União os dados relativos à conta bancária e a informação sobre a rubrica pertinente da legislação orçamental nacional. Os dados relativos à conta bancária devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos: i) o nome da entidade beneficiária; ii) o nome do titular da conta bancária; iii) o endereço do titular da conta bancária; iv) o nome do banco; v) o código SWIFT; e vi) o número IBAN.

Artigo 3.o

Revisão intercalar das possibilidades de pesca

A meio da aplicação do presente Protocolo, a Comissão Mista avalia e, se tal for acordado, revê: i) as possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, na medida em que as medidas de conservação e de gestão da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central apoiem essa revisão; e ii) a contribuição financeira anual referida no artigo 2.o, n.o 2, do presente Protocolo e no ponto 31 do seu anexo.

Artigo 4.o

Apoio setorial

1.   O objetivo principal do apoio setorial é contribuir para a promoção e a realização de uma pesca responsável nas águas de pesca das Ilhas Cook, garantindo a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos de modo a aumentar a contribuição do setor da pesca para a segurança alimentar, a criação de emprego e o desenvolvimento económico.

2.   A componente de apoio setorial contribuirá para o cumprimento do compromisso assumido pelas Ilhas Cook na sua Agenda Nacional para o Desenvolvimento Sustentável 2020+, nomeadamente o seu Objetivo n.o 11 «A Nossa Biodiversidade e o Nosso Ambiente Natural».

3.   O apoio setorial representa um montante adicional e complementar ao orçamento operacional nacional afetado ao Ministério dos Recursos Marinhos das Ilhas Cook.

4.   As regras de aplicação do apoio setorial constam do apêndice 3.

Artigo 5.o

Cooperação para uma pesca responsável

1.   Durante o período coberto pelo presente Protocolo, reconhecendo a soberania e os direitos soberanos das Ilhas Cook sobre os seus recursos haliêuticos, as Partes cooperam no acompanhamento das atividades dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook.

2.   As Partes cooperam igualmente, consoante as necessidades, na troca de informações nos domínios estatístico, biológico, económico e da conservação e ambiente no que respeita às atividades dos navios da União nas águas de pesca das Ilhas Cook para efeitos de gestão e de conservação dos recursos marinhos vivos.

3.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação em matéria de conservação e gestão responsável das pescas no âmbito da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul e de qualquer outra organização sub-regional, regional e internacional.

4.   As Partes podem igualmente promover a cooperação noutros domínios relacionados com a gestão eficaz e responsável das pescas, nomeadamente a cooperação em matéria de gestão das pescas, acesso ao mercado e apoio ao comércio, bem como uma cooperação mais ampla em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas.

Artigo 6.o

Princípios que regem as condições de emprego

1.   As condições de emprego e de trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União não podem violar o estabelecido nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, em especial a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), conforme alterada em 2022, e a Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Isto inclui: i) o respeito pela liberdade de associação; ii) o reconhecimento efetivo do direito dos trabalhadores à negociação coletiva; iii) a erradicação do trabalho forçado e do trabalho infantil; iv) a eliminação da discriminação em relação ao emprego e à profissão; e v) um ambiente de trabalho seguro e saudável, bem como condições de vida e de trabalho dignas, a bordo dos navios da União.

2.   As Partes comprometem-se a promover uma formação adequada dos pescadores, incluindo a prevista na Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca.

3.   No capítulo 5 do anexo, indicam-se as regras de aplicação relativas às condições de emprego.

Artigo 7.o

Revisão, pela Comissão Mista, das possibilidades de pesca e das disposições técnicas

1.   A Comissão Mista pode avaliar e decidir rever as possibilidades de pesca a que se refere o artigo 1.o, na medida em que as medidas de conservação e gestão da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central confirmem que essa revisão contribuirá para assegurar a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Pacífico Ocidental e Central.

2.   Caso a Comissão Mista decida rever as possibilidades de pesca, a contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente ao número de dias de pesca que as Ilhas Cook disponibilizam aos navios da União. Porém, o montante anual total pago pela União não pode exceder o dobro da contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a).

3.   A Comissão Mista pode igualmente, se necessário, reapreciar e adaptar, por acordo mútuo, qualquer disposição técnica do presente Protocolo e dos seus anexo e apêndices.

Artigo 8.o

Confidencialidade e proteção dos dados

1.   As Ilhas Cook e a União asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente em conformidade com o direito nacional e para fins de gestão e de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas.

2.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comercialmente sensíveis e todos os dados pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo, bem como todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União, sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca.

3.   Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.   Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 4. A Comissão Mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.   Os dados trocados no âmbito do Acordo continuam a ser tratados em conformidade com o presente artigo e com o apêndice 4, mesmo após a caducidade do presente Protocolo.

Artigo 9.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   As Ilhas Cook e a União cooperam na instituição, como indicado no anexo, de sistemas de monitorização e de intercâmbio eletrónico de todos os dados e documentos relacionados com a aplicação do presente Protocolo no que respeita às atividades dos navios da União.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel.

3.   As Ilhas Cook e a União informam-se mutuamente, sem demora, de qualquer mau funcionamento de um sistema eletrónico de intercâmbio de dados utilizado para a aplicação do Acordo. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do Acordo são automaticamente transmitidas por um modo de comunicação alternativo.

4.   As regras de transmissão dos dados, incluindo as disposições relativas à continuidade das atividades, encontram-se previstas no anexo.

Artigo 10.o

Suspensão

1.   O presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), pode ser suspenso por iniciativa de qualquer das Partes nos casos e nas condições enunciados no artigo 13.o do Acordo.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do presente Protocolo, o pagamento da contribuição financeira pode ser retomado assim que tenha sido restabelecida a situação anterior à ocorrência dos eventos mencionados no artigo 13.o do Acordo ou resolvido o litígio nos termos do Acordo.

Artigo 11.o

Denúncia

O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes nos casos e nas condições enunciados no artigo 14.o do Acordo.

Artigo 12.o

Obrigações uma vez caducado ou denunciado o presente Protocolo

1.   Após a caducidade do presente Protocolo ou a sua denúncia nos termos do artigo 14.o do Acordo, os armadores da União continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento do Acordo ou do presente Protocolo ou da legislação das Ilhas Cook ocorrido antes da caducidade ou da denúncia do presente Protocolo e pelas taxas de licença ou saldos remanescentes não pagos à data da caducidade ou da denúncia.

2.   Sempre que necessário, as Partes continuam a acompanhar a aplicação do apoio setorial previsto no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e as regras de aplicação do apoio setorial.

Artigo 13.o

Aplicação provisória

A assinatura do presente Protocolo pelas Partes implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 15.o

Textos que fazem fé

1.   O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2.   Em caso de divergência entre os textos do presente Protocolo, prevalece a versão inglesa para efeitos da sua aplicação e interpretação.

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ANEXO

TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS NAVIOS DA UNIÃO AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DE PESCA DAS ILHAS COOK

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Definições

1.

«Autoridade competente»:

a)

No caso da União Europeia («União»), a Comissão Europeia;

b)

No caso das Ilhas Cook, o Ministério dos Recursos Marinhos.

2.

«Autorização de pesca»: um direito ou licença válidos para exercer atividades de pesca de determinadas espécies e com determinadas artes, nas zonas de pesca especificadas, nos termos do presente anexo.

3.

«Força maior»: a perda ou imobilização prolongada de um navio devido a avaria técnica grave.

4.

«Dia de pesca»: um dia de calendário ou uma parte do período de 24 horas (00:00-24:00) desse dia, em que um cercador com rede de cerco com retenida da União exerce atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook; são excluídos desta definição o dia de calendário ou a parte de um dia de calendário definido como dia sem pesca.

Contactos

5.

Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Partes procedem ao intercâmbio de todos os elementos de contacto pertinentes para a aplicação do presente Protocolo.

6.

A Delegação da União para o Pacífico deve estar em cópia de todos os intercâmbios de comunicação entre as autoridades competentes relacionados com a aplicação do presente anexo.

7.

Antes do início da aplicação provisória do presente Protocolo, as Ilhas Cook comunicam à União os dados das contas do Tesouro Público das Ilhas Cook nas quais devem ser depositados os montantes das taxas a pagar pelos navios da União nos termos do presente Protocolo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA

Navios da União elegíveis

8.

Para que um navio da União seja elegível para obter uma autorização de pesca, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação das Ilhas Cook e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas atividades de pesca nas Ilhas Cook no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União. Além disso, devem cumprir a legislação aplicável da União relativa às autorizações de pesca, constar do registo dos navios de pesca da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e do registo de navios da Organização das Pescas do Fórum do Pacífico (FFA) e não constar da lista de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) de uma organização regional de gestão das pescas.

Agente do navio

9.

Todos os navios da União que solicitem uma autorização de pesca podem ser representados por um agente (empresa ou particular) residente nas Ilhas Cook, devidamente notificado à autoridade competente das Ilhas Cook.

Zonas de pesca

10.

Os navios da União que possuam uma autorização de pesca emitida pelas Ilhas Cook são autorizados a exercer atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook, exceto em zonas protegidas ou proibidas.

11.

As Ilhas Cook comunicam à União qualquer alteração das coordenadas das suas águas de pesca e das zonas protegidas ou zonas de pesca encerradas, em conformidade com o artigo 11.o do Acordo.

Período de validade da autorização de pesca

12.

As autorizações de pesca são válidas por um ano, naquilo que é referido por «período anual de validade». A data de início deste período é determinada pela data de início da aplicação provisória do presente Protocolo. Todas as autorizações de pesca subsequentes terminam na data correspondente à data de aplicação provisória do presente Protocolo.

13.

Ainda que a emissão de uma autorização de pesca seja adiada devido a circunstâncias imprevistas, a validade da autorização de pesca caduca na data de aniversário do presente Protocolo. O número total de dias de pesca para o período de validade anual em causa é ajustado proporcionalmente ao número de dias válidos constante da autorização de pesca. As Ilhas Cook reembolsam a parte não utilizada do adiantamento das taxas pagas pelos armadores, calculada pro rata temporis, exceto caso os armadores decidam manter o número de dias de pesca para o período de validade anual em causa.

Pedido de autorização de pesca

14.

Apenas os navios elegíveis da União podem obter uma autorização de pesca ao abrigo do presente Protocolo.

15.

A União apresenta à autoridade competente das Ilhas Cook um pedido de autorização de pesca por cada navio da União que pretenda exercer atividades de pesca nas águas de pesca do país, pelo menos, 20 dias úteis antes da data prevista para o início das atividades de pesca. As Ilhas Cook fornecem à União todas as informações necessárias no respeitante ao processo de concessão de licenças um mês antes da entrada em vigor do presente Protocolo e, a partir daí, anualmente. O nome dos beneficiários efetivos do navio deve estar disponível no pedido de autorização de pesca.

16.

Os armadores pagam o adiantamento da taxa devida pelo período de validade anual.

17.

A União apresenta por via eletrónica cada pedido de autorização de pesca à autoridade competente das Ilhas Cook, utilizando o formulário facultado ou o sistema eletrónico implementado pelo Ministério dos Recursos Marinhos e anexando os seguintes documentos:

a)

Prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao prazo de validade da autorização de pesca;

b)

Fotografia digital a cores recente (12 meses ou menos), com carimbo da data e resolução suficiente, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e as suas marcas;

c)

Cópia do certificado de segurança do equipamento do navio;

d)

Cópia do certificado de registo do navio;

e)

Cópia do certificado de controlo sanitário do navio;

f)

Cópia do certificado de registo da FFA;

g)

Plano de estiva.

18.

Os pagamentos efetuados pelos navios da União incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

19.

Caso um pedido esteja incompleto ou não satisfaça os requisitos previstos no ponto 17, as autoridades das Ilhas Cook, no prazo de sete dias úteis a contar da receção do pedido, notificam a autoridade competente da União dos motivos por que o consideram incompleto ou por que não satisfaz os requisitos previstos no ponto 17.

Emissão da autorização de pesca

20.

As Ilhas Cook devem emitir a autorização de pesca no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo.

21.

A autoridade competente das Ilhas Cook transmite imediata e eletronicamente a autorização de pesca ao armador e à autoridade competente da União. Ao mesmo tempo, a autoridade competente das Ilhas Cook envia ao armador uma autorização de pesca em papel.

22.

Após a emissão da autorização de pesca, a autoridade competente das Ilhas Cook inclui o navio na lista dos navios da União autorizados a pescar nas zonas de pesca das Ilhas Cook. A lista é disponibilizada a todas as entidades de acompanhamento, controlo e vigilância das Ilhas Cook e à autoridade competente da União.

23.

A versão eletrónica da autorização de pesca é substituída por uma versão em papel logo que possível.

24.

A autorização de pesca é emitida para um navio específico e não é transferível.

25.

A autorização de pesca (em formato eletrónico ou em papel, se disponível) deve ser permanentemente mantida a bordo do navio.

Transferência de dias de pesca

26.

Os dias de pesca adquiridos podem ser transferidos entre operadores de navios da União. Nesses casos, os operadores informam as autoridades competentes das Ilhas Cook e da União com, pelo menos, 72 horas de antecedência e notificam-lhes, nomeadamente, do número de dias de pesca a partilhar entre os navios em causa. As Ilhas Cook acusam a receção da notificação da transferência. A transferência só se torna operacional após essa confirmação de receção.

Casos de força maior

27.

A pedido da União e em caso de comprovada força maior, a autorização de pesca de um navio pode ser suspensa e transferida, pelo período restante da sua validade, para outro navio elegível com características similares e para o qual possa ser concedida uma nova autorização de pesca.

28.

É emitida uma autorização de pesca para o novo navio elegível em conformidade com os pontos 14 a 25, sem que seja necessário um novo adiantamento.

Taxas de autorizações de pesca

29.

Só se emite uma autorização de pesca após o navio da União em causa ter efetuado um pagamento anual de 90 000 EUR, o que confere ao navio de pesca o direito de pescar durante 10 dias de pesca.

30.

Se disponíveis, os armadores podem adquirir às autoridades das Ilhas Cook dias de pesca suplementares para além dos adquiridos nos termos do ponto 29. O preço a pagar pelos armadores pelos dias suplementares é de 14 850 EUR por dia.

31.

A meio da aplicação do presente Protocolo, a Comissão Mista avalia e, se tal for acordado, revê as taxas devidas por força dos pontos 29 e 30.

32.

Se, no último ano de aplicação do Protocolo, o acesso dos navios da União às águas de pesca das Ilhas Cook for inferior a um ano, as taxas devidas por força do ponto 29 são ajustadas pro rata temporis. Não se efetua o ajustamento das taxas devidas se os armadores informarem a autoridade competente das Ilhas Cook de que pretendem manter os direitos de pesca em conformidade com o ponto 29.

CAPÍTULO III

ACOMPANHAMENTO DAS PESCAS

Gestão do esforço

33.

As Ilhas Cook notificam as autoridades da União quando forem atingidos 85 % do total do esforço dos dias de pesca. Logo que recebam essa notificação, as autoridades da União devem dela informar imediatamente os Estados-Membros.

34.

A utilização anual dos dias de pesca pelos navios da União é revista pela Comissão Mista durante a sua reunião anual.

Dias sem pesca

35.

Os armadores dos navios da União são obrigados a apresentar declarações de dias sem pesca utilizando o formulário constante do apêndice 1. O prazo para a apresentação de uma declaração de dia sem pesca é de sete dias de calendário a contar da data em que ocorreu o dia sem pesca, caso contrário, esta não será processada pela autoridade competente das Ilhas Cook. O prazo para as Ilhas Cook procederem ao processamento da declaração de dia sem pesca é de sete dias de calendário a contar da data em que o armador do navio da União apresentou a mesma.

36.

Se a autoridade competente das Ilhas Cook rejeitar uma declaração de dia sem pesca de um armador de um navio da União e este não concordar com a decisão, o armador do navio pode solicitar ao seu Estado-Membro de pavilhão e à autoridade competente da União que consultem as instituições pertinentes com vista a encontrar uma solução para o litígio.

Comunicação eletrónica de informações

37.

Os navios da União apresentam relatórios específicos sobre as suas atividades à autoridade competente das Ilhas Cook, até que ambas as Partes implementem sistemas eletrónicos de notificação.

38.

Se estiverem em funcionamento sistemas eletrónicos de notificação e ocorrerem anomalias técnicas, os navios da União só podem continuar a exercer atividades de pesca se forem imediatamente implementados processos manuais de notificação. Estes processos manuais de notificação são descritos nos pontos 40 a 53 e nos apêndices 1 e 2.

39.

As Ilhas Cook podem rever todos os formulários de dados, normas, especificações e procedimentos constantes do presente Protocolo, a fim de cumprir os requisitos nacionais e internacionais. Caso estejam previstas alterações, a autoridade competente das Ilhas Cook consulta e informa a autoridade competente da União sobre quaisquer revisões previstas para além das adotadas pela WCPFC.

Folhas do diário de bordo

40.

Os navios da União devem preencher as folhas dos diários de bordo regionais da Comunidade do Pacífico/FFA para a pesca com redes de cerco com retenida disponíveis no sítio Web da Comunidade do Pacífico por cada dia da viagem de pesca, incluindo na ausência de capturas ou em trânsito. A folha deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante. As folhas dos diários de bordo devem ser utilizadas até serem aplicados mecanismos de comunicação eletrónica compatíveis.

41.

A menção «zonas de pesca das Ilhas Cook» deve ser inscrita nas folhas dos diários de bordo regionais da Comunidade do Pacífico/FFA para a pesca com redes de cerco com retenida em relação aos períodos em que o navio se encontrar nas zonas de pesca das Ilhas Cook.

42.

Enquanto se encontrarem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios da União apresentam, de sete em sete dias, um resumo da declaração das capturas, utilizando o modelo de comunicação de informações n.o 1 (CAT) constante do apêndice 2.

43.

As cópias das folhas dos diários de bordo são enviadas por correio eletrónico à autoridade competente das Ilhas Cook no prazo de 14 dias a contar da saída das zonas de pesca das Ilhas Cook.

44.

As folhas originais dos diários de bordo são enviadas à autoridade competente das Ilhas Cook no prazo de sete dias úteis a contar da primeira escala num porto após a saída das zonas de pesca das Ilhas Cook.

45.

Simultaneamente, devem ser enviadas cópias das folhas dos diários de bordo aos institutos científicos competentes da União.

Comunicações de entrada e saída

46.

As comunicações de entrada e saída são enviadas por correio eletrónico pelos navios da União à autoridade competente das Ilhas Cook, pelo menos, 24 horas antes da sua entrada ou saída prevista das zonas de pesca das Ilhas Cook, utilizando os modelos de comunicação de informações n.o 2 (ZENT) e n.o 3 (ZEXT) constantes do apêndice 2.

Desembarque

47.

O porto designado das Ilhas Cook para as atividades de desembarque é o porto de Avatiu. A autoridade competente das Ilhas Cook pode autorizar atividades de desembarque noutros portos das Ilhas Cook. A autoridade competente da União deve ser informada desse facto.

48.

Os navios da União que pretendam desembarcar capturas no(s) porto(s) designado(s) das Ilhas Cook devem apresentar as seguintes informações à autoridade competente das Ilhas Cook com, pelo menos, 72 horas de antecedência:

a)

Porto de desembarque;

b)

Nome e indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) do navio de pesca;

c)

Data e hora do desembarque;

d)

Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a desembarcar;

e)

Estado de transformação dos produtos.

49.

Os navios da União devem preencher um formulário de descarga e apresentá-lo à autoridade competente das Ilhas Cook o mais tardar 48 horas após a conclusão do desembarque, sendo que, em todo o caso, devem fazê-lo antes de o navio sair do porto.

Transbordo

50.

Os navios da União que pretendam transbordar pescado só devem fazê-lo nos portos designados das Ilhas Cook ou numa zona determinada pela autoridade competente das Ilhas Cook. O transbordo no mar é proibido e os infratores incorrem nas sanções previstas pelo direito das Ilhas Cook.

51.

Os navios da União devem apresentar as seguintes informações à autoridade competente das Ilhas Cook, pelo menos, 72 horas antes de qualquer atividade de transbordo:

a)

Porto ou zona em que se realizará o transbordo;

b)

Nome e IRCS do navio de pesca dador;

c)

Nome e IRCS do navio de pesca recetor;

d)

Data e hora do transbordo;

e)

Quantidade, em quilogramas, arredondada à centena mais próxima, por espécie, a transbordar;

f)

Estado de transformação dos produtos.

52.

Os navios da União devem apresentar uma declaração de transbordo à autoridade competente das Ilhas Cook o mais tardar 48 horas após a conclusão do transbordo, sendo que, em todo o caso, devem fazê-lo antes de o navio dador sair do porto ou da área de transbordo.

Sistema de Monitorização de Navios

53.

Sem prejuízo da competência do Estado-Membro de pavilhão e das obrigações dos navios da União para com o Centro de Vigilância de Pesca do seu Estado-Membro de pavilhão, cada navio da União deve estar conforme com os requisitos do Sistema de Monitorização de Navios da FFA atualmente aplicáveis nas zonas de pesca das Ilhas Cook.

Observadores

54.

Sempre que operem nas zonas de pesca das Ilhas Cook, os navios da União devem garantir a presença de observadores em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da WCPFC e com a legislação aplicável das Ilhas Cook.

55.

Os navios da União devem ter a bordo um observador autorizado do programa regional de observadores da WCPFC ou um observador da Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) autorizado através do memorando de entendimento sobre o reconhecimento mútuo dos observadores acordado entre a WCPFC e a IATTC.

CAPÍTULO IV

CONTROLO

56.

Os navios da União devem cumprir a legislação nacional das Ilhas Cook em matéria de atividades de pesca, bem como as medidas de conservação e de gestão adotadas pela WCPFC.

57.

Procedimentos de controlo

a)

Os capitães dos navios da União devem cooperar com todos os agentes autorizados e devidamente identificados das Ilhas Cook que subam a bordo para realizar inspeções e atividades de controlo das pescas.

b)

Sem prejuízo da legislação das Ilhas Cook, a subida a bordo e a inspeção devem ser efetuadas de modo a que a plataforma de inspeção e os inspetores possam ser identificados como agentes autorizados das Ilhas Cook.

c)

As Ilhas Cook devem pôr à disposição da autoridade competente da União a lista de todas as plataformas de inspeção utilizadas para as inspeções no mar. A lista deve conter, no mínimo: i) os nomes dos navios patrulha para a fiscalização da pesca (FPV) utilizados, ii) os pormenores dos FPV utilizados; e iii) fotografias dos FPV utilizados.

d)

A pedido da União ou de um organismo por esta designado, as Ilhas Cook podem autorizar inspetores da União a observarem as atividades dos navios da União, incluindo o transbordo, durante as inspeções efetuadas no porto ou em terra.

e)

Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o relatório correspondente, este é disponibilizado ao capitão do navio para assinatura e observações. A sua assinatura não prejudica os direitos das Partes no contexto de processos por presumíveis infrações. Antes de o inspetor desembarcar, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção.

f)

A presença dos inspetores a bordo não pode exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

58.

Os capitães dos navios da União que efetuam operações de desembarque ou transbordo devem autorizar e facilitar a inspeção dessas operações por funcionários autorizados das Ilhas Cook.

59.

Em caso de incumprimento das disposições do presente anexo no que diz respeito ao acompanhamento das pescas, ao Sistema de Monitorização de Navios e ao controlo dos navios, a autoridade competente das Ilhas Cook reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até à conclusão dos procedimentos em causa e à aplicação de sanções. O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União são imediatamente informados e recebem um relatório do acontecimento e das sanções aplicadas ao navio da União.

Fiscalização

60.

Sanções

a)

O incumprimento de qualquer das disposições do presente Protocolo, das medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou do direito nacional cookense está sujeito às sanções previstas no direito nacional das Ilhas Cook.

b)

O Estado-Membro de pavilhão e a autoridade competente da União devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos conexos.

c)

Caso a sanção assuma a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, a autoridade competente da União pode, durante o período restante para o qual a autorização tenha sido concedida, requerer outra autorização de pesca que, de outro modo, teria sido concedida para um navio de outro armador.

61.

Arresto e apresamento de navios da União

a)

As Ilhas Cook informam imediatamente a autoridade competente da União e o Estado-Membro de pavilhão do arresto e/ou apresamento de qualquer navio da União autorizado a pescar ao abrigo do Acordo.

b)

As Ilhas Cook transmitem à autoridade competente da União e ao Estado-Membro de pavilhão, tanto quanto possível no prazo de 48 horas, uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto e/ou apresamento.

62.

Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento

a)

Respeitando os prazos e os procedimentos judiciais previstos no direito nacional das Ilhas Cook para o arresto e/ou apresamento, a contar da receção das informações a que se refere o ponto 61, alíneas a) e b), deve ser realizada uma reunião de concertação entre as autoridades competentes da União e das Ilhas Cook, que pode incluir a participação de um representante do Estado-Membro em causa.

b)

Nessa reunião de concertação, as Partes devem trocar quaisquer documentos ou informações úteis, suscetíveis de contribuir para o esclarecimento dos factos. O armador, ou o seu agente, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou apresamento.

63.

Resolução do arresto e/ou apresamento

a)

Devem ser envidados esforços razoáveis para resolver rapidamente a presumível infração.

b)

Em caso de transação, o montante a pagar deve ser determinado tomando por referência a legislação nacional das Ilhas Cook. Se a questão não puder ser resolvida por transação, prossegue a tramitação do processo judicial.

c)

O navio da União deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação ou concluído o processo judicial.

64.

A autoridade competente da União deve ser informada da evolução dos processos intentados e das sanções adotadas.

Cooperação em matéria de luta contra a pesca INN

65.

A fim de reforçar o acompanhamento e a vigilância da pesca, bem como a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União devem envidar esforços para notificar a presença de qualquer outro navio de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook.

66.

Sempre que observe um navio no exercício de atividades suscetíveis de constituir atividades de pesca INN, o capitão de um navio da União deve coligir o maior número de informações possível sobre o navio e a sua atividade no momento em que foi avistado. Os relatórios de observação devem ser transmitidos sem demora à autoridade competente das Ilhas Cook, com cópia para o Centro de Vigilância de Pesca do Estado-Membro de pavilhão.

67.

A autoridade competente das Ilhas Cook apresenta o mais rapidamente possível à autoridade competente da União qualquer relatório de observação na sua posse, relativo a navios da União que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN nas águas de pesca das Ilhas Cook.

CAPÍTULO V

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS CONDIÇÕES DE EMPREGO DOS PESCADORES A BORDO DOS NAVIOS DA UNIÃO

68.

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «armador do navio de pesca» o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e as responsabilidades que incumbem aos armadores de navios de pesca nos termos do presente Protocolo, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador do navio de pesca.

69.

Os pescadores a embarcar em navios da União devem satisfazer as exigências da legislação do Estado-Membro de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (1), incluindo no que se refere ao passaporte, à cédula marítima, ao atestado médico e ao certificado de formação de base.

70.

Os pescadores a embarcar em conformidade com o ponto 69 devem compreender a língua de trabalho que se tenha decidido utilizar a bordo do navio de pesca e ser capazes de dar ordens e instruções e transmitir informações nessa língua.

71.

O capitão deve elaborar, datar e assinar uma lista da tripulação em conformidade com o formulário n.o 5 da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da OMI.

72.

O armador do navio de pesca, ou o capitão em nome do armador do navio de pesca, deve recusar o embarque a bordo do seu navio de pescadores que não satisfaçam as exigências referidas no ponto 69.

73.

As condições de trabalho sob as quais os pescadores embarcam devem respeitar a legislação do Estado-Membro de pavilhão que transpõe a Diretiva (UE) 2017/159, incluindo no respeitante às horas de trabalho e de descanso, aos direitos de repatriação e à segurança e saúde no trabalho.

74.

Para cada pescador contratado a bordo de um navio da União, é negociado e assinado pelo pescador e pelo empregador um contrato de trabalho escrito. O contrato deve estar em conformidade com a legislação do Estado-Membro de pavilhão que transpõe o anexo I da Diretiva (UE) 2017/159.

75.

O custo da remuneração e os custos de mão de obra adicionais são suportados pelo armador do navio de pesca diretamente ou, se o empregador do pescador for um serviço privado do mercado de trabalho, indiretamente.

76.

Aos pescadores deve ser garantida uma remuneração mensal ou regular, de preferência paga por meio de transferência bancária, independentemente das capturas e/ou das vendas de peixe realmente efetuadas. A remuneração é fixada de comum acordo entre o armador do navio de pesca, ou o seu agente, e os pescadores e/ou os seus sindicatos ou representantes. Caso não tenham sido celebradas convenções coletivas, as condições de remuneração concedidas aos pescadores não podem ser inferiores às aplicadas às tripulações dos respetivos países nem, em caso algum, às determinadas pela subcomissão sobre os salários dos marítimos da Comissão Paritária Marítima da OIT na falta de uma norma semelhante para os pescadores que tenha por objetivo estabelecer uma rede de segurança internacional destinada a proteger e contribuir para garantir um trabalho digno para os pescadores.

77.

Não cabe aos pescadores suportar quaisquer custos associados aos pagamentos recebidos. Os pescadores devem dispor de um meio para fazer chegar à sua família sem custos, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

78.

Os pescadores devem receber uma folha de vencimento por cada pagamento do seu salário e, se o solicitarem, a prova de que o seu salário foi pago.

(1)  Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais de Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO UE L 25 de 31.1.2017, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2017/159/oj).

Apêndice 1

Dias de pesca e dias sem pesca

Cálculo dos dias de pesca e dos dias sem pesca

O cálculo, o acompanhamento e a gestão dos dias de pesca e dos dias sem pesca são realizados pelas Ilhas Cook através do sistema integrado de gestão da informação sobre as pescas das partes no Acordo de Nauru, ou de qualquer outro sistema de gestão da informação determinado pelas Ilhas Cook, em conformidade com as disposições do presente apêndice.

1.

«Dia de pesca»: um dia de calendário ou uma parte do período de 24 horas (00:00-24:00) desse dia, em que um cercador com rede de cerco com retenida da União exerce atividades de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook; são excluídos desta definição o dia de calendário ou a parte de um dia de calendário definido como dia sem pesca.

2.

Cálculo de um dia de pesca

a)

Se um cercador com rede de cerco com retenida efetuar comunicações a partir de posições nas águas de pesca das Ilhas Cook durante qualquer dia de pesca, esse dia de pesca deve ser determinado em função do tempo efetivamente passado nessas águas de pesca.

b)

Se um cercador com rede de cerco com retenida comunicar a sua presença nas águas de pesca das Ilhas Cook durante todo o período (00:00-24:00) de um dia de calendário:

i)

esse dia de calendário (todo) é contabilizado como um dia de pesca caso seja exercida uma atividade de pesca durante esse dia;

ii)

esse dia de calendário (todo) não é contabilizado como um dia de pesca caso o navio cumpra com os requisitos de um dia sem pesca estabelecidos nos pontos 3 a 6.

c)

Se um cercador com rede de cerco com retenida comunicar a sua presença nas águas de pesca das Ilhas Cook durante menos do que todo o período (00:00-24:00) de um dia de calendário:

i)

essa parte do dia de calendário é contabilizada como um dia de pesca parcial caso tenha sido exercida uma atividade de pesca nas águas de pesca das Ilhas Cook durante esse período:

ii)

essa parte de um dia de calendário não é contabilizada como um dia de pesca caso o navio cumpra com os requisitos de um dia sem pesca estabelecidos nos pontos 3 a 6.

d)

Não são efetuadas deduções de dias de pesca no que respeita aos períodos em que um cercador com rede de cerco com retenida se encontre num porto das Ilhas Cook.

3.

«Dia sem pesca»: é, para os navios autorizados, qualquer dia ou parte de um dia em que o navio se encontra nas águas de pesca das Ilhas Cook sem exercer atividades de pesca por qualquer dos motivos indicados no ponto 5.

4.

Os navios da União autorizados devem apresentar as declarações de dias sem pesca à autoridade competente das Ilhas Cook. Cada declaração de dia sem pesca deve incluir:

a)

O nome do navio;

b)

O indicativo de chamada rádio internacional;

c)

A data, hora e posição (latitude/longitude) no momento da entrada nas águas de pesca das Ilhas Cook;

d)

A data, hora e posição (latitude/longitude) no momento da saída das águas de pesca das Ilhas Cook;

e)

A data, hora e posição (latitude/longitude) no momento da cessação da atividade de pesca;

f)

A data, hora e posição (latitude/longitude) no momento do recomeço da atividade de pesca;

g)

A razão específica do dia sem pesca, como referido no ponto 5.

5.

Razões específicas para não exercer atividades de pesca

a)

Trânsito (1): é considerado dia sem pesca apenas se tiver sido previamente enviada à autoridade competente das Ilhas Cook uma notificação do trânsito do navio, em que seja especificado o destino de trânsito, o ponto de entrada e o ponto de saída.

b)

Trânsito com a totalidade das capturas: é considerado dia sem pesca apenas se tiver sido previamente enviada à autoridade competente das Ilhas Cook uma notificação de que o navio cessou as suas atividades de pesca. Caso tenham cessado as atividades de pesca, todas as artes de pesca devem ser estivadas e o navio deve manter uma trajetória reta e uma velocidade constante até ao porto de destino. A notificação de cessação da pesca deve incluir: i) o nome do navio, ii) o indicativo de chamada rádio internacional, iii) a posição atual (latitude/longitude), iv) o nome do porto de destino.

c)

Mau tempo: é considerado um dia sem pesca apenas se o navio não puder realizar um lanço ou qualquer outra atividade de pesca durante o período de 24 horas. O capitão do navio deve especificar o tipo de mau tempo: i) ventos fortes (escala…), ii) condições oceânicas desfavoráveis, iii) correntes.

d)

Colocação ou recuperação de dispositivos de concentração de peixes: é considerado um dia sem pesca apenas se não for exercida nenhuma atividade de pesca durante o período de 24 horas, sob reserva de verificação por confronto com o relatório do observador.

e)

Abastecimento de combustível: é considerado um dia sem pesca apenas se não for exercida nenhuma atividade de pesca durante o período de 24 horas, sob reserva de verificação por confronto com o relatório do observador.

f)

Reparação de redes: é considerado um dia sem pesca apenas se o navio se limitar a reparar as redes, sem exercer nenhuma atividade de pesca durante o período de 24 horas.

g)

Lanço (ensaio) das redes para limpeza: é considerado um dia sem pesca apenas se não for exercida nenhuma atividade de pesca durante o período de 24 horas e se a rede for calada em linha reta e sem retenida, sob reserva de verificação por confronto com o relatório do observador.

h)

Avaria: só é considerado um dia sem pesca se o navio tiver uma avaria que o impeça de pescar e se este não exercer atividades de pesca durante o período de 24 horas.

i)

Emergência: é considerado um dia sem pesca apenas se não for exercida nenhuma atividade de pesca no período de 24 horas, sob reserva de verificação por confronto com o relatório do observador, e se a emergência comprometer: i) a saúde e a segurança da tripulação, e ii) a segurança do navio.

j)

Busca e salvamento: é considerado um dia sem pesca apenas sob reserva de verificação por confronto com o relatório do observador e de verificação pela autoridade competente das Ilhas Cook. Caso a busca e salvamento resulte no regresso do navio ao porto, o capitão deve informar previamente a autoridade competente das Ilhas Cook, especificando: i) a posição do navio, ii) o porto de destino.

Os navios que regressam ao porto: i) asseguram que todas as artes de pesca estão estivadas, ii) dirigem-se diretamente da sua posição para o porto de destino, iii) mantêm uma trajetória reta e uma velocidade constante.

Se for exercida uma atividade de pesca durante o regresso do navio ao porto ou se algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a j) não for cumprido, todos os dias da viagem de regresso são considerados como dias de pesca.

6.

Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente das Ilhas Cook através do seguinte endereço de correio eletrónico: licensing@mmr.gov.ck.

(1)  Todas as artes de pesca do navio devem estar estivadas de modo a não estarem rapidamente acessíveis para a pesca; em particular, a retranca deve ser baixada tanto quanto possível de forma a que o navio não possa ser utilizado para a pesca, mas de modo a que o esquife seja acessível para utilização em situações de emergência; o helicóptero, se houver, e as lanchas devem encontrar-se firmemente amarrados. O navio deve manter uma trajetória reta e uma velocidade constante. Se for exercida uma atividade de pesca ou se algum dos requisitos supramencionados não for cumprido, todos os dias de trânsito serão considerados como dias de pesca.

Apêndice 2

Modelos de formato das comunicações

1.   Resumo da declaração das capturas (CAT)

Conteúdo

Transmissão

Destino da mensagem

 

Código da ação

CAT

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Data e hora (UTC) da comunicação

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

Número de lanços efetuados desde a última comunicação

 

2.   Comunicação de entrada (ZENT)

Conteúdo

Transmissão

Destino da mensagem

 

Código da ação

ZENT

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Posição de entrada

LT/LG

Data e hora (UTC) da entrada

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

3.   Comunicação de saída (ZEXT)

Conteúdo

Transmissão

Destino da mensagem

 

Código da ação

ZEXT

Nome do navio

 

Indicativo de chamada rádio internacional

 

Posição de saída

LT/LG

Data e hora (UTC) da saída

DD/MM/AAAA — HH:MM

Quantidade (t) de pescado a bordo por espécie:

 

Atum-albacora (YFT)

(t)

Atum-patudo (BET)

(t)

Gaiado (SKJ)

(t)

Outros (especificar)

(t)

4.   Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente das Ilhas Cook através do seguinte endereço de correio eletrónico: licensing@mmr.gov.ck.

Apêndice 3

Regras de aplicação pormenorizadas para os fundos destinados ao apoio setorial

Transparência e rastreabilidade dos fundos destinados ao apoio setorial

1.

O montante da contribuição financeira relacionada com o apoio setorial transferido pela União para as Ilhas Cook no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável é identificado no respetivo orçamento anual adotado. Ao fazê-lo, as Ilhas Cook cumprem a sua legislação nacional no que diz respeito à disciplina e gestão financeiras.

Programação e aplicação dos fundos destinados ao apoio setorial

2.

As Ilhas Cook elaboram uma proposta de programa setorial plurianual para a utilização dos fundos destinados ao apoio setorial que abrange o período de aplicação do presente Protocolo. As Ilhas Cook elaboram igualmente uma proposta pormenorizada de programa setorial anual para a utilização dos fundos destinados ao apoio setorial para o primeiro ano de aplicação do presente Protocolo.

3.

Os programas setoriais devem centrar-se numa série de ações alinhadas com as prioridades nacionais. Devem ter em conta a capacidade das Ilhas Cook para gerir, aplicar e comunicar a utilização dos fundos destinados ao apoio setorial.

4.

Os programas setoriais devem identificar: i) os objetivos estratégicos; ii) as ações a financiar; iii) os indicadores; iv) as metas anuais; v) os fundos afetados a cada ação; e vi) as fontes de verificação.

5.

A Comissão Mista examina, altera, se for caso disso, e adota a proposta de programa setorial plurianual e a proposta de primeiro programa setorial anual na sua primeira reunião após o início da aplicação provisória do presente Protocolo. Essa primeira reunião terá lugar o mais tardar 120 dias a contar do início da aplicação provisória do presente Protocolo.

6.

No segundo ano e em cada ano seguinte, as Ilhas Cook apresentam à União um programa setorial anual o mais tardar 30 dias antes da reunião da Comissão Mista.

7.

As Ilhas Cook são responsáveis pela aplicação dos programas setoriais plurianuais e anuais adotados.

Acompanhamento, comunicação e avaliação dos fundos destinados ao apoio setorial

8.

As Ilhas Cook acompanham de perto a aplicação do programa setorial.

9.

O conselheiro para as pescas da União responsável pelas Ilhas Cook visita regularmente as Ilhas Cook a fim de avaliar, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, os progressos realizados na aplicação do programa setorial plurianual. Durante estas visitas, o conselheiro para as pescas da União deve ter acesso em tempo útil a todos os documentos que considere necessários para verificar os progressos realizados. O acesso aos documentos não inclui informações confidenciais ou que digam respeito aos interesses nacionais.

10.

As Ilhas Cook elaboram relatórios anuais de progresso sobre a aplicação do programa setorial plurianual e apresentam-nos à União o mais tardar 30 dias antes da reunião da Comissão Mista.

11.

Os relatórios anuais de progresso devem descrever as ações aplicadas e os progressos realizados na consecução das metas anuais para cada um dos indicadores selecionados. Devem igualmente descrever as dificuldades sentidas, bem como as medidas corretivas tomadas e os respetivos resultados. As fontes de verificação indicadas no programa setorial plurianual devem ser partilhadas com a Comissão Mista, sempre que tal seja prático e pertinente.

12.

Os relatórios anuais de progresso devem conter o nível de execução financeira dos fundos destinados ao apoio setorial. A este respeito, devem ser disponibilizadas as informações sobre a execução orçamental relacionadas com a utilização dos fundos da União destinados ao apoio setorial.

13.

Os relatórios anuais de progresso devem conter todas as informações de que a Comissão Mista necessita para tomar decisões informadas sobre o desembolso das parcelas anuais subsequentes dos fundos destinados ao apoio setorial.

14.

As Ilhas Cook apresentam igualmente à Comissão Mista, no prazo de 90 dias a contar da caducidade do presente Protocolo, um relatório final sobre a aplicação do apoio setorial previsto no presente instrumento, além do relatório anual de progresso final.

15.

Se necessário, as Partes continuam a acompanhar a aplicação do apoio setorial após a caducidade ou a suspensão do Protocolo. Exercem esse acompanhamento em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

16.

Se necessário, a Comissão Mista pode acordar que as Ilhas Cook realizem uma avaliação externa independente financiada pelos fundos destinados ao apoio setorial para analisar os resultados do programa setorial plurianual nos termos de referência aprovados pela Comissão Mista.

Critérios e processo de desembolso, suspensão e recuperação dos fundos destinados ao apoio setorial

17.

A União paga às Ilhas Cook os fundos destinados ao apoio setorial em parcelas anuais.

18.

Os fundos destinados ao apoio setorial para o primeiro ano de aplicação do presente Protocolo são pagos na íntegra, o mais tardar 45 dias a contar da data de adoção, pela Comissão Mista, do programa setorial plurianual.

19.

Os fundos destinados ao apoio setorial para o segundo ano e os anos seguintes de aplicação do presente Protocolo só serão pagos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Todas as auditorias financeiras externas independentes acordadas pela Comissão Mista e financiadas pelos fundos destinados ao apoio setorial foram concluídas;

As últimas informações disponíveis sobre a execução orçamental indicam uma execução financeira e um compromisso de 75 % ou mais do financiamento recebido até à data;

As ações de apoio setorial são aplicadas em conformidade com o programa setorial plurianual. Os indicadores acordados servem de referência para determinar se uma ação foi ou está a ser aplicada;

A Comissão Mista aprovou o programa anual de apoio setorial seguinte, em conformidade com o programa setorial plurianual, incluindo a consideração de um aumento da quantia de qualquer parcela anual, equivalente ao dobro do montante anual do apoio setorial, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do presente Protocolo.

20.

A última parcela dos fundos destinados ao apoio setorial só é paga se forem cumpridas as condições estabelecidas no ponto 19. As Ilhas Cook perdem o direito aos montantes por elas não desembolsados ou autorizados antes da caducidade do presente Protocolo.

21.

A União reserva-se o direito de rever e/ou suspender, total ou parcialmente, o desembolso dos fundos destinados ao apoio setorial se a avaliação anual pela Comissão Mista mostrar que os resultados obtidos divergem significativamente do programa setorial ou se os fundos destinados ao apoio setorial não forem aplicados conforme determinado pela Comissão Mista.

22.

O pagamento da contribuição financeira relacionada com o apoio setorial é retomado após consultas entre as Partes, e com o acordo da Comissão Mista, se tal se justificar com base nos resultados da aplicação da programação multianual acordada. Todavia, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), não pode ser efetuado após a caducidade do presente Protocolo.

23.

Os fundos destinados ao apoio setorial são desembolsados em conformidade com os sistemas de gestão das finanças públicas das Ilhas Cook. A gestão dos recursos transferidos é da exclusiva responsabilidade das Ilhas Cook.

24.

As Ilhas Cook podem facilitar o cofinanciamento das ações previstas no âmbito do programa setorial plurianual, devendo comunicar todos os cofinanciamentos nos relatórios anuais de progresso.

25.

Se as atividades de apoio setorial não forem aplicadas ou não forem aplicadas em conformidade com as disposições do presente Protocolo e um acordo não for alcançado pela Comissão Mista, a Comissão Europeia pode iniciar um procedimento de recuperação dos fundos destinados ao apoio setorial pagos às Ilhas Cook. O procedimento de recuperação consta das alíneas a) a d) a seguir.

a)

A autoridade competente da União notifica formalmente a autoridade competente das Ilhas Cook da sua intenção de recuperar um determinado montante e expõe os motivos da recuperação. As Ilhas Cook podem apresentar comentários, observações e/ou pedidos de esclarecimento sobre a recuperação proposta no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação.

b)

Caso as Ilhas Cook apresentem observações, as Partes encetam negociações de boa-fé a fim de resolver quaisquer litígios ou diferendos relativos à recuperação proposta e tendo em vista chegar a acordo sobre eventuais medidas corretivas ou prorrogações de prazos.

c)

Se a União decidir prosseguir com o procedimento de recuperação, notifica formalmente as Ilhas Cook dessa decisão e do seu fundamento, emitindo igualmente uma nota de débito oficial, com o pagamento devido no prazo de 30 dias. Se as Ilhas Cook não efetuarem o pagamento até à data de vencimento fixada, a União recupera o montante devido por compensação com qualquer montante que lhes deva.

d)

Só em casos excecionais e devidamente justificados, ou em caso de erro, pode a União alterar o montante ou o prazo de pagamento, ou renunciar à cobrança, desde que essas alterações sejam coerentes com os princípios da boa gestão financeira e da proporcionalidade. Quaisquer alterações ao abrigo desta disposição devem ser documentadas e comunicadas às Ilhas Cook, juntamente com a respetiva fundamentação.

Revisão do programa de apoio setorial

26.

Após a aprovação, pela Comissão Mista, do programa setorial plurianual, quaisquer alterações propostas ao mesmo só podem ser consideradas se forem devidamente justificadas. As alterações substantivas que suprimam, alterem ou adicionem objetivos estratégicos requerem a aprovação da Comissão Mista, devendo ser-lhe apresentadas por escrito o mais tardar 30 dias antes da sua reunião.

27.

Sempre que as alterações propostas impliquem a supressão ou a adição de uma ação no âmbito dos objetivos estratégicos estabelecidos ou impliquem a transferência de fundos de uma ação para outra que represente mais de 10 % dos fundos iniciais afetados a essa ação, as Ilhas Cook consultam por escrito a União. A União responde a este pedido no prazo de 30 dias a contar da sua data de receção. Na sequência das consultas com base no pedido, as Partes decidem sobre a necessidade de convocar uma reunião extraordinária da Comissão Mista. Se as partes decidirem que tal não é necessário, a alteração acordada é formalmente registada na ata da reunião ordinária seguinte da Comissão Mista.

Visibilidade do programa de apoio setorial

28.

Salvo acordo em contrário, incumbe às Ilhas Cook assegurar que todas as ações aplicadas no âmbito do programa de apoio setorial sejam sujeitas às medidas adequadas de comunicação e visibilidade. As Ilhas Cook definem essas medidas de comum acordo com a União.

29.

No âmbito do programa setorial plurianual, deve atribuir-se um orçamento específico para as medidas de comunicação e visibilidade.

30.

As formas através das quais as ações no âmbito do programa de apoio setorial da União devem ser visíveis incluem:

um aviso ao público dos projetos e atividades a realizar,

reportagens televisivas e radiofónicas, bem como comunicados de imprensa sobre a conclusão dos projetos e atividades,

a distribuição pública de relatórios e estudos que tenham sido concluídos,

a utilização de elementos identificativos da União;

a participação do pessoal da Delegação da União para o Pacífico em cerimónias de abertura, conferências e outros eventos,

visitas conjuntas de representantes das Ilhas Cook e da União relacionadas com a execução de projetos e atividades no terreno.

Apêndice 4

Tratamento de dados pessoais

Definições

1.

Para efeitos do presente apêndice, entende-se por:

a)

«Dados pessoais»: informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»). É considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;

b)

«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

c)

«Autoridade que procede à transferência»: a autoridade pública que envia os dados pessoais;

d)

«Autoridade destinatária»: a autoridade pública que recebe comunicações de dados pessoais;

e)

«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento;

f)

«Transferência ulterior»: a transferência de dados pessoais por uma parte destinatária a uma entidade que não seja parte signatária do presente Protocolo («terceiro»);

g)

«Autoridade de controlo»: a autoridade pública independente responsável pelo controlo da aplicação do presente apêndice, a fim de proteger as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Âmbito

2.

Os titulares de dados abrangidos pelo presente Protocolo são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus agentes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do presente Protocolo.

3.

Como parte da aplicação do presente Protocolo, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a pesca INN, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

a)

A identificação e os dados de contacto do navio;

b)

Os dados recolhidos por meio de controlos, de inspeções ou de observadores, respeitantes às atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou atividade relacionada com a pesca;

c)

Os dados relativos aos armadores dos navios ou aos seus agentes, como o nome, a nacionalidade, os contactos profissionais e a conta bancária profissional;

d)

Os dados relativos ao agente local, como o nome, a nacionalidade e os contactos profissionais;

e)

Os dados relativos aos capitães e tripulantes do navio, como o nome, a nacionalidade, a função e, no caso do capitão, os contactos;

f)

Os dados relativos aos pescadores embarcados, como o nome, os contactos, a formação e os certificados de saúde.

Autoridades responsáveis

4.

As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são a Comissão Europeia e a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, no caso da União, e o Ministério dos Recursos Marinhos, no caso das Ilhas Cook.

Limitação da finalidade e minimização de dados

5.

Os dados pessoais solicitados e transferidos a título do presente Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a aplicação do presente Protocolo. As Partes só podem proceder ao intercâmbio de dados pessoais a título do presente Protocolo para os fins específicos estabelecidos no mesmo.

6.

Os dados pessoais recebidos não podem ser tratados para fins diferentes dos referidos no ponto 5. ou, alternativamente, devem ser anonimizados.

7.

Mediante pedido, a autoridade destinatária informa, sem demora, a autoridade que procede à transferência da utilização dos dados pessoais comunicados.

Exatidão

8.

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos nos termos do presente Protocolo são exatos, pertinentes e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora e procede às correções e atualizações necessárias.

Limitação da conservação

9.

Os dados pessoais não podem ser conservados por mais tempo do que o necessário à finalidade para a qual foram trocados, devendo ser conservados apenas pelo período máximo permitido pela legislação nacional.

Segurança e confidencialidade

10.

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalizam todas as violações de dados pessoais e adotam todas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos dessas violações. A autoridade destinatária notifica, sem demora injustificada, essas violações à autoridade que procede à transferência e ambas as autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

11.

As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que o tratamento cumpre o disposto no presente Protocolo.

Retificação ou apagamento

12.

As autoridades que procedem à transferência tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não cumpre o disposto no presente Protocolo, nomeadamente caso esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento.

13.

As autoridades que procedem à transferência notificam as autoridades destinatárias de qualquer retificação ou apagamento.

Transparência

14.

A União assegura que os titulares dos dados são informados, através de uma notificação individual e da publicação desse acordo nos seus sítios Web, das categorias de dados transferidos e tratados posteriormente, da forma como os dados pessoais são tratados, do instrumento utilizado para a transferência, da finalidade do tratamento, dos terceiros ou categorias de terceiros a quem as informações podem ser posteriormente transferidas, dos direitos individuais e dos mecanismos disponíveis para exercer os seus direitos e obter reparação, bem como dos contactos para a apresentação de um litígio ou reclamação.

Transferência ulterior

15.

A autoridade destinatária só pode transferir os dados pessoais recebidos no âmbito do presente Protocolo para terceiros se tal se justificar por um objetivo importante de interesse público e se estiverem preenchidos os outros requisitos constantes do presente apêndice, em especial no que diz respeito à limitação da finalidade e minimização dos dados.

Direitos dos titulares dos dados

16.

Os titulares dos dados têm o direito de solicitar o acesso, a retificação ou o apagamento de dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável de cada Parte.

Controlo

17.

No caso da União, a conformidade do tratamento dos dados pessoais é sujeita ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, sempre que o tratamento seja da competência da Comissão, ou das autoridades nacionais de controlo da proteção de dados, caso o tratamento seja da competência do Estado-Membro de pavilhão.

18.

No caso das Ilhas Cook, a autoridade responsável é o Ministério dos Recursos Marinhos.

19.

As autoridades referidas nos pontos 17 e 18 devem tratar e resolver de forma eficaz e atempada as reclamações relativas ao tratamento dos dados pessoais no âmbito do presente Protocolo.

20.

Os titulares dos dados podem procurar obter reparação por eventuais incumprimentos das garantias estabelecidas no artigo 12.o e no presente apêndice, na medida em que a legislação aplicável de cada Parte o permita.

Intercâmbio de informações

21.

As Partes mantêm-se reciprocamente informadas das reclamações que recebam quanto ao tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Protocolo e da sua resolução.

Reexame

22.

As Partes informam-se mutuamente das alterações das respetivas legislações que afetem o tratamento de dados pessoais.

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2025/2626/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)