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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2606

19.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2606 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2025

que estabelece o formato dos relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Após consulta do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes exige que os Estados-Membros apresentem relatórios sobre a sua execução dessa diretiva. Os relatórios devem fornecer informações sobre: i) o número e as categorias de veículos objeto dos contratos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva, ii) as medidas adotadas para dar execução à diretiva e iii) as futuras atividades de execução. Os relatórios devem também fornecer quaisquer outras informações que os Estados-Membros considerem relevantes. O primeiro relatório deste tipo deve ser apresentado até 18 de abril de 2026 e abranger informações relativas ao primeiro período de referência, de 2 de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2025.

(2)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2009/33/CE, a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam o formato destes relatórios a ser apresentados pelos Estados-Membros.

(3)

De acordo com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/33/CE, a Comissão deve ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios extraindo os dados pertinentes dos anúncios de contratos publicados na base de dados Tenders Electronic Daily (diário eletrónico de concursos), recolhendo e publicando as informações pertinentes sobre os contratos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva.

(4)

Em fevereiro de 2024, um novo sistema de codificação de contratos públicos através de formulários eletrónicos substituiu o anterior sistema de anúncios da base de dados do diário eletrónico de concursos. O novo sistema permite a codificação específica e a extração automática de dados pertinentes para a execução da Diretiva 2009/33/CE. A Comissão extraiu da base de dados do diário eletrónico de concursos todas as informações dos anúncios pertinentes no âmbito do anterior sistema de anúncios. A Comissão partilhou estas informações com os Estados-Membros através do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Infraestrutura para Combustíveis Alternativos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece o modelo para os relatórios sobre a execução da Diretiva 2009/33/CE a ser apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o, n.o 2, dessa diretiva.

O modelo consta do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 120 de 15.5.2009, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/33/oj.


ANEXO

MODELO PARA A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS SOBRE A EXECUÇÃO DA DIRETIVA 2009/33/CE

1.   ESTRUTURA INSTITUCIONAL E TRANSPOSIÇÃO

A presente secção tem de apresentar uma visão geral do papel e das competências dos diferentes organismos públicos no que diz respeito à transposição e execução da Diretiva 2009/33/CE e explicar de que forma o esforço foi partilhado no Estado-Membro.

1.1.   Autoridade responsável pela transposição e execução da diretiva

As principais autoridades públicas responsáveis por assegurar a execução da diretiva ao nível nacional (por exemplo, o Ministério dos Transportes, o Ministério da Economia) têm de ser enumeradas na presente secção. Caso as competências sejam partilhadas entre os níveis nacional, regional e local, essa situação pode ser explicada na presente secção.

1.2.   Objetivos mínimos em matéria de contratação pública e partilha de esforços no Estado-Membro

A presente secção tem de explicar de que forma os objetivos mínimos em matéria de contratação pública estabelecidos no artigo 5.o e no anexo I da Diretiva 2009/33/CE são cumpridos no Estado-Membro. Em especial, os Estados-Membros têm de indicar se os objetivos mínimos em matéria de contratação pública foram aplicados através: i) do recurso ao mesmo nível de ambição para todas as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva ou ii) da definição de diferentes níveis de ambição para várias autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. Neste último caso, deve ser apresentada uma breve explicação sobre a forma como os diferentes objetivos foram estabelecidos.

1.3.   Isenções nacionais

A presente secção indicará se o Estado-Membro recorreu a isenções nacionais para qualquer das categorias de veículos enumeradas no artigo 2.o da Diretiva 2009/33/CE.

2.   DADOS QUANTITATIVOS DA BASE DE DADOS DO DIÁRIO ELETRÓNICO DE CONCURSOS (TED, DO INGLÊS TENDERS ELECTRONIC DAILY) E DOS FORMULÁRIOS ELETRÓNICOS

Os dados sobre o número e as categorias de veículos abrangidos pelos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2009/33/CE — recolhidos e publicados pela Comissão extraindo os dados pertinentes dos anúncios de adjudicação de contratos publicados no TED — têm de ser apresentados pelos Estados-Membros na presente secção se utilizarem algum desses dados no presente relatório. Os Estados-Membros que se baseiem exclusivamente nos sistemas nacionais de monitorização e de apresentação de relatórios, sem integrarem dados da base de dados TED, podem deixar a presente secção em branco.

Relativamente ao primeiro período de referência, a Comissão extrai e publica dados em separado para os anúncios codificados no TED até 31 de dezembro de 2023, utilizando o formato anterior de apresentação de relatórios e, no caso dos anúncios codificados a partir de 1 de janeiro de 2024, utilizando os atuais formulários eletrónicos. Esses dados têm de ser incluídos em separado nos quadros 1.°-A e 1.°-B, respetivamente; no quadro 1.°-B (anúncios codificados entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025), os Estados-Membros podem optar entre codificar dados extraídos pela Comissão e utilizar os dados que extraiam diretamente da base de dados. Contudo, os dados incluídos no presente quadro devem ser provenientes da base de dados TED e dos formulários eletrónicos, e não de sistemas nacionais separados de monitorização e de apresentação de relatórios. O quadro 1 tem de conter os números totais para todo o período, obtidos através da soma dos números das células correspondentes dos quadros 1.°-A e 1.°-B.

Em relação aos períodos de referência subsequentes, só pode ser utilizado o quadro 1. A Comissão recolherá dados relativos a todo o período no mesmo formato (formulários eletrónicos) e esses dados têm de ser incluídos diretamente no quadro 1.

Na terceira coluna dos quadros 1, 1-A e 1-B, os Estados-Membros têm de indicar que percentagem dos anúncios incluídos no respetivo quadro fornece todas as informações necessárias para os requisitos de monitorização e de apresentação de relatórios previstos na Diretiva 2009/33, nomeadamente o tipo de veículos, a sua categoria e se são veículos não poluentes, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, da diretiva, desde que essas informações estejam disponíveis (1).

Quadro 1

Dados agregados da base de dados TED e dos formulários eletrónicos, abrangendo todo o período de referência

Tipo de veículo

N.o de anúncios

Percentagem de anúncios que fornecem informações completas (se disponível)

Número total de veículos

Número de veículos não poluentes

Percentagem de veículos não poluentes

(apenas para autocarros) Número de veículos com nível nulo de emissões

(apenas para autocarros) Percentagem de veículos com nível nulo de emissões

Veículos ligeiros

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Camiões

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Autocarros

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais

Os Estados-Membros podem utilizar a presente caixa de texto para apresentar quaisquer observações ou outras informações que considerem pertinentes para os dados extraídos e publicados pela Comissão.


Quadro 1.o-A

Dados extraídos a partir da base de dados TED (período compreendido entre 2 de agosto de 2021 e 31 de dezembro de 2023)

Tipo de veículo

N.o de anúncios

Percentagem de anúncios que fornecem informações completas (se disponível)

Número total de veículos

Número de veículos não poluentes

Percentagem de veículos não poluentes

(apenas para autocarros) Número de veículos com nível nulo de emissões

(apenas para autocarros) Percentagem de veículos com nível nulo de emissões

Veículos ligeiros

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Camiões

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Autocarros

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais

Os Estados-Membros podem utilizar a presente caixa de texto para apresentar quaisquer observações ou outras informações que considerem pertinentes para os dados extraídos e publicados pela Comissão.


Quadro 1.o-B

Dados extraídos de formulários eletrónicos (período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025)

Tipo de veículo

N.o de anúncios

Percentagem de anúncios que fornecem informações completas (se disponível)

Número total de veículos

Número de veículos não poluentes

Percentagem de veículos não poluentes

(apenas para autocarros) Número de veículos com nível nulo de emissões

(apenas para autocarros) Percentagem de veículos com nível nulo de emissões

Veículos ligeiros

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Camiões

 

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Autocarros

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais

Os Estados-Membros podem utilizar a presente caixa de texto para apresentar quaisquer observações ou outras informações que considerem pertinentes para os dados extraídos e publicados pela Comissão.

3.   DADOS QUANTITATIVOS PROVENIENTES DE FONTES NACIONAIS

Os Estados-Membros que tenham criado regimes nacionais de monitorização e de apresentação de relatórios que não dependam diretamente da base de dados TED têm de utilizar a presente secção para fornecer as informações quantitativas apresentadas através desses regimes. Estas informações podem substituir ou complementar as informações extraídas da base de dados TED e dos formulários eletrónicos, conforme previsto na secção 2.

A presente secção pode ainda ser utilizada para fornecer quaisquer dados quantitativos adicionais que o Estado-Membro recolha para colmatar lacunas identificadas nos dados extraídos a partir da base de dados TED e apresentados na secção 2. Se os Estados-Membros utilizarem tanto dados extraídos a partir da base de dados TED e/ou dos formulários eletrónicos como dados recolhidos através de fontes nacionais, os dados completos devem ser agregados e apresentados no quadro 2, incluindo quer os dados previamente apresentados na secção 2 e no quadro 1, quer dados adicionais recolhidos pelo Estado-Membro. O quadro 2 deve também conter uma explicação sobre a relação entre os dados fornecidos na secção 2 e na presente secção.

Para além do número de veículos e do número e percentagem de veículos não poluentes e de autocarros com nível nulo de emissões, os Estados-Membros podem fornecer informações sobre a dimensão geral da contratação pública em causa. Para o fazer, podem incluir, na segunda coluna, o número de contratos em causa, o seu valor monetário total ou qualquer outro indicador que permita estimar o volume global em causa.

Os Estados-Membros que não tenham criado um regime específico de monitorização e de apresentação de relatórios e que não disponham de fontes adicionais de informações quantitativas que pretendam partilhar podem deixar a presente secção em branco.

Quadro 2

Monitorização nacional — dados agregados que abrangem todo o período de referência

Tipo de veículo

Número de contratos, valor monetário ou outro indicador da dimensão da contratação pública (se disponível)

Número total de veículos

Número de veículos não poluentes (2)

Percentagem de veículos não poluentes

(apenas para autocarros) Número de veículos com nível nulo de emissões

(apenas para autocarros) Percentagem de veículos com nível nulo de emissões

Veículos ligeiros

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Camiões

 

 

 

 

n.a.

n.a.

Autocarros

 

 

 

 

 

 

Descrição da abordagem de recolha de dados

Os Estados-Membros têm de utilizar a presente caixa de texto para apresentar uma descrição geral sucinta do regime de monitorização e de apresentação de relatórios que estabeleceram, incluindo, em especial, o seu âmbito de aplicação, período de aplicação, quaisquer eventuais diferenças face ao âmbito de aplicação da Diretiva 2009/33/CE e a exaustividade da apresentação de relatórios em termos de percentagem de anúncios que fornecem informações completas sobre o número e tipo de veículos a adquirir.

Se os dados fornecidos no presente quadro tiverem por base e integrarem os dados fornecidos na secção 2 (por exemplo, colmatando as lacunas identificadas), a correlação entre os dois conjuntos de dados tem de ser explicada aqui.

Informações adicionais

Os Estados-Membros podem utilizar a presente caixa de texto para apresentar quaisquer observações ou outras informações que considerem pertinentes para os dados extraídos e publicados pela Comissão.

4.   INFORMAÇÕES QUALITATIVAS SOBRE A EXECUÇÃO DA DIRETIVA

A presente secção tem de fornecer informações sobre as medidas adotadas para dar execução à Diretiva 2009/33/CE, sobre as futuras atividades de execução e quaisquer outras informações que o Estado-Membro considere relevantes. Quando aplicável, os Estados-Membros, especialmente aqueles em que as competências relativas à execução da diretiva sejam partilhadas entre os diferentes níveis administrativos, podem também incluir na presente secção informações regionais ou locais pertinentes.

4.1.   Informações adicionais sobre dados quantitativos

Os Estados-Membros podem utilizar a presente secção para fornecer quaisquer informações adicionais que considerem pertinentes para integrar e complementar os dados quantitativos apresentados nas secções 2 e 3. Em especial, os Estados-Membros podem fornecer informações adicionais relacionadas com qualquer anúncio, contrato ou procedimento de contratação pública relativamente ao qual não tenham sido disponibilizados dados quantitativos nas secções anteriores.

4.2.   Medidas adotadas para dar execução à diretiva durante o atual período de referência

Os Estados-Membros podem utilizar a presente secção para apresentar quaisquer medidas que tenham adotado para dar execução à presente diretiva para além da transposição dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública. Tais medidas podem incluir, por exemplo, atividades de coordenação, publicação de orientações, cursos de formação, regimes de apoio financeiro ou outras medidas adotadas para ajudar a assegurar o cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública durante o período de referência abrangido pelo presente relatório.

4.3.   Obstáculos identificados

Os Estados-Membros podem utilizar a presente secção para apresentar quaisquer obstáculos com que se tenham deparado ao tentarem dar execução à diretiva e alcançar os objetivos. Podem também ser apresentadas na presente secção quaisquer medidas adotadas para ultrapassar esses obstáculos.

4.4.   Futuras atividades de execução

Os Estados-Membros podem utilizar a presente secção para: i) fornecer informações sobre a evolução prevista da percentagem de veículos não poluentes no período de referência seguinte, em termos de calendário e de distribuição geográfica no Estado-Membro e ii) apresentar quaisquer medidas ou ações que tenham planeado para assegurar o cumprimento dos objetivos mínimos em matéria de contratação pública durante esse período de referência.

4.5.   Informações adicionais

Os Estados-Membros podem utilizar a presente secção para fornecer quaisquer outras informações que considerem pertinentes.


(1)  Estas informações podem ter sido fornecidas nos anúncios, seja com a indicação de que os veículos a adquirir são não poluentes, seja com a inclusão de informações suficientes sobre os veículos em causa para permitir avaliar este aspeto.

(2)  Corresponde ao número total de veículos não poluentes (incluindo veículos com nível nulo de emissões).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2606/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)