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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2605

30.12.2025

REGULAMENTO (UE) 2025/2605 DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um abastecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho (2). Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas sem qualquer limite quantitativo.

(2)

A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC a esses produtos.

(3)

A fim de promover a produção integrada de baterias na União, deve ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 e tendo em conta que a produção na União desses produtos é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deve ser 31 de dezembro de 2026, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor da produção de baterias na União.

(4)

É necessário alterar a designação, a classificação, a unidade suplementar ou o requisito de utilização final do produto para certos produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

(5)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2278, a Comissão examinou determinadas suspensões de direitos da PAC para produtos enumerados no anexo desse regulamento. Dado que deixou de ser do interesse da União manter essas suspensões dos direitos da PAC para alguns desses produtos, devem ser fixadas novas datas para o seu próximo exame obrigatório.

(6)

Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. Por conseguinte, esses produtos devem ser suprimidos desse anexo com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.

(7)

O Regulamento (UE) 2021/2278 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

A fim de evitar uma interrupção da aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LOSE


(1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2278/oj).


ANEXO

«ANEXO

Número de ordem

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

0.3349

ex 0710 80 95

50

Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

0 %

31.12.2029

0.2829

ex 0711 59 00

11

Cogumelos, excepto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, LyophyllumTricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (1)

0 %

31.12.2026

0.2463

ex 0712 32 00

ex 0712 33 00

ex 0712 34 00

ex 0712 39 00

10

10

31

31

Cogumelos, excepto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1)  (2)

0 %

31.12.2029

0.3347

ex 0804 10 00

30

Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (1)

0 %

31.12.2029

0.3228

ex 0811 90 95

20

Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

31.12.2029

0.2409

ex 0811 90 95

30

Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

0 %

31.12.2029

0.2864

ex 1511 90 19

ex 1511 90 91

ex 1513 11 10

ex 1513 19 30

ex 1513 21 10

ex 1513 29 30

20

20

20

20

20

20

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10 ,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916 ,

álcoois gordos das posições 2905 17 , 2905 19 e 3823 70 , destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16 , puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ,

produtos da posição 3401 , ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915  (1)

0 %

31.12.2027

0.3341

ex 1515 90 99

92

Óleo vegetal, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 57 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

0 %

31.12.2029

0.7686

1516 20 10

 

Óleos de rícino hidrogenados, denominados “opal-wax”

0 %

31.12.2029

0.4080

ex 1517 90 99

30

Óleo vegetal e/ou de origem microbiana, refinado, com um teor, em peso, de:

25 % ou mais, mas não mais de 70 % de ácido araquidónico e não mais de 5 % de ácido docosa-hexenoico, ou

10 % ou mais, mas não mais de 80 %, de ácido icosapentaenóico e uma razão mínima de EPA/(EPA + DHA) acima de 20 %,

padronizado com óleo vegetal

0 %

31.12.2026

0.2423

ex 1902 30 10

40

Aletria transparente, contendo, em peso, 60 % ou mais de amido de feijão-mungo, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 5 kg, não acondicionadas para venda a retalho

0 %

31.12.2029

0.2866

ex 2005 91 00

10

Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

0 %

31.12.2029

0.5875

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

84

94

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

7,8  % (3)

31.12.2029

0.5867

ex 2007 99 50

ex 2007 99 50

85

95

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

6 % (3)

31.12.2029

0.4716

 (*1)ex 2008 93 91

20

Arandos secos, edulcorados, destinados ao fabrico de produtos das indústrias alimentares (exceto acondicionamento ou pasteurização como única transformação) (1)  (4)

0 %

31.12.2027

0.5587

ex 2008 99 49

ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

mais de 6 % de concentração de sal,

0,1  % ou mais mas não superior a 1,4  % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

presença ou não e não superior a 2 000  mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1)

0 %

31.12.2027

0.7767

ex 2008 99 99

35

Polpa congelada de bagas de açaí:

hidratada e pasteurizada,

separada dos grãos por adição de água,

com valor Brix inferior a 6 e

com um teor em açúcar inferior a 5,6  %

0 %

31.12.2029

0.4664

ex 2009 49 30

91

Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1)

0 %

31.12.2029

0.4623

ex 2009 81 31

10

Concentrado de sumo de mirtilo-vermelho-americano (Vaccinium macrocarpon)

com valor Brix igual ou superior a 40, mas não superior a 66,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2029

0.6050

ex 2009 89 79

30

Concentrado de sumo de acerola congelado:

com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

l

31.12.2029

0.5206

ex 2009 89 79

85

Concentrado de sumo de açaí

da espécie Euterpe oleracea,

congelado,

não adoçado,

não em pó,

com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

em embalagens imediatas de conteúdo de 10kg ou mais

0 %

31.12.2026

0.4157

ex 2009 89 99

96

Água de coco

não fermentada,

sem adição de álcool ou de açúcar, e

em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 litros (2)

0 %

l

31.12.2026

0.6152

ex 2106 10 20

20

Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

0 %

31.12.2029

0.7284

ex 2106 90 92

ex 3504 00 90

50

10

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

0 %

31.12.2027

0.5246

ex 2519 90 10

10

Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 94 %

0 %

31.12.2026

0.6168

ex 2707 99 99

10

Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (1)

0 %

31.12.2029

0.8144

 (*1)ex 2710 12 25

20

Mistura de hidrocarbonetos alifáticos C6 (CAS RN 92112-69-1), contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de n-hexano (CAS RN 110-54-3), com:

uma densidade de 0,666 ou mais, mas não mais de 0,686 ,

um total de compostos carbonílicos inferior a 1 ppm,

um total de compostos acetilénicos inferior a 2 ppm

0 %

31.12.2030

0.7823

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

30

50

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

não mais de 0,03  % em peso de enxofre,

e com um

índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

viscosidade cinemática inferior a 5,0  cSt a 100°C ou superior a 13,0  cSt a 100°C

0 %

31.12.2029

0.7822

ex 2710 19 81

ex 2710 19 99

40

60

Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

não mais de 0,03  % em peso de enxofre,

com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

31.12.2029

0.6495

ex 2710 19 99

20

Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

não mais de 1mg/kg de enxofre,

mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n- e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50; e

uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 6,5  mm2/s, ou

uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

0 %

31.12.2029

0.7393

ex 2712 90 99

10

Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 90 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 1 % de 1-alcenos com um comprimento de cadeia com mais de 70 átomos de carbono

0 %

31.12.2027

0.8021

2804 70 10

 

Fósforo vermelho

0 %

31.12.2027

0.8022

2804 70 90

 

Fósforo, com exceção do fósforo vermelho

0 %

31.12.2029

0.6658

 (*1)ex 2805 12 00

10

Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

0 %

31.12.2030

0.5609

ex 2805 19 90

20

Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2) , de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8  %

0 %

31.12.2027

0.2559

ex 2805 30 10

10

Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

0 %

31.12.2029

0.4979

 (*1)2805 30 21

2805 30 29

2805 30 31

2805 30 39

2805 30 40

 

Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

0 %

31.12.2030

0.6836

ex 2811 22 00

15

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,0  %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7  μm, mas não superior a 2,1  μm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

0 %

31.12.2029

0.8865

ex 2811 22 00

80

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 112926-00-8),

em pó

com uma pureza, em peso, igual ou superior a 98 %,

com uma granulometria média igual ou superior a 150 μm, mas não superior a 250 μm,

em que 90 % das partículas têm diâmetro superior a 3 μm,

para utilização no fabrico de pneus (1)

0 %

31.12.2029

0.7292

ex 2811 29 90

10

Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

0 %

31.12.2027

0.3308

ex 2812 90 00

10

Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

0 %

31.12.2029

0.5747

ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0 %

31.12.2027

0.7594

ex 2818 10 11

10

Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6  %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

0 %

31.12.2029

0.8425

ex 2818 10 11

ex 2818 10 91

20

30

Corindo sinterizado de estrutura microcristalina, composto por óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8), contendo, em peso (calculado como óxidos):

92 % ou mais de óxido de alumínio, e

8 % ou menos de óxido de magnésio

0 %

31.12.2027

0.5110

 (*1)ex 2818 10 91

20

Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, com um teor, em peso (calculado como óxidos) de:

óxido de alumínio igual ou superior a 92 % e inferior a 98,5  %,

óxido de magnésio de 2 % (±1,5  %),

óxido de ítrio de 1 % (±0,6  %), e

óxido de lantânio de 3 % (±2,2  %) ou

óxido de lantânio e de óxido de neodímio de 2 % (±1,2  %),

sendo a percentagem de partículas com tamanho superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

0 %

31.12.2030

0.4640

ex 2818 20 00

10

Alumina activada com área específica de pelo menos 350 m2/g

0 %

31.12.2029

0.6837

 (*1)ex 2818 30 00

20

Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

em pó

de pureza igual ou superior a 99,5  %, em peso

com um ponto de decomposição igual ou superior a 263°C

com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

com um teor total de Na2O não superior a 0,06  %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3306

ex 2818 30 00

30

Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

0 %

31.12.2029

0.5369

ex 2819 90 90

10

Trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9) para utilização em metalurgia (1)

0 %

31.12.2026

0.5576

ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0 %

31.12.2027

0.7897

 (*1)ex 2825 20 00

10

Hidróxido de lítio mono-hidratado (CAS RN 1310-66-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2,6  %

31.12.2026

0.3800

2825 30 00

 

Óxidos e hidróxidos de vanádio

0 %

31.12.2026

0.3303

ex 2825 50 00

20

Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03  % de cloreto

0 %

31.12.2029

0.6819

 (*1)ex 2825 50 00

30

Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

0 %

31.12.2030

0.5555

ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0 %

31.12.2027

0.7193

ex 2825 70 00

20

Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

0 %

31.12.2026

0.5055

 (*1)ex 2826 19 90

10

Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN 7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9  % em peso

0 %

31.12.2030

0.8296

 (*1)ex 2826 90 80

30

Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

2,7  %

31.12.2026

0.2865

 (*1)ex 2827 39 85

10

Monocloreto de cobre (CAS RN 7758-89-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4180

ex 2827 39 85

20

Pentacloreto de antimónio (CAS RN 7647-18-9) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2026

0.6143

ex 2827 39 85

40

Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

0 %

31.12.2029

0.8936

 (*1)ex 2827 49 90

10

Oxidicloreto de zircónio (CAS RN 7699-43-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6463

ex 2827 60 00

10

Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

0 %

31.12.2029

0.7596

ex 2828 10 00

10

Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

0 %

31.12.2029

0.3859

ex 2833 29 80

20

Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

0 %

31.12.2029

0.4338

ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

0 %

31.12.2027

0.6144

ex 2835 10 00

20

Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

0 %

31.12.2029

0.7452

ex 2835 10 00

30

Fosfinato de alumínio (CAS RN 7784-22-7)

0 %

31.12.2029

0.8448

ex 2835 10 00

40

Fosfinato de cálcio (CAS RN 7789-79-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.2524

ex 2836 91 00

20

Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

2 mg/kg ou mais de arsénio,

200 mg/kg ou mais de cálcio,

200 mg/kg ou mais de cloretos,

20 mg/kg ou mais de ferro,

150 mg/kg ou mais de magnésio,

20 mg/kg ou mais de metais pesados,

300 mg/kg ou mais de potássio,

300 mg/kg ou mais de sódio,

200 mg/kg ou mais de sulfatos,

medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

0 %

31.12.2029

0.2863

ex 2836 99 17

30

Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2029

0.3300

ex 2837 19 00

20

Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

0 %

31.12.2029

0.4078

ex 2837 20 00

10

Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9)

0 %

31.12.2026

0.2861

ex 2839 90 00

20

Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

0 %

31.12.2029

0.6632

 (*1)ex 2840 20 90

10

Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

0 %

31.12.2030

0.8520

ex 2840 20 90

20

Borato de bário (CAS RN 13701-59-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6482

ex 2841 70 00

30

Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

0 %

31.12.2029

0.4323

ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

0 %

31.12.2027

0.8441

ex 2841 80 00

20

Tungstato de dissódio (CAS RN 13472-45-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7301

ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

31.12.2027

0.5936

ex 2841 90 70

20

Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

0 %

31.12.2029

0.4416

ex 2842 10 00

10

Dicromato de sódio

0 %

31.12.2029

0.4588

ex 2842 10 00

20

Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

0 %

31.12.2029

0.7397

ex 2842 10 00

50

Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

0 %

31.12.2027

0.7097

ex 2842 10 00

60

Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1) com

uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso,

uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM), e

uma pureza de fase igual ou superior a 90 %

para utilização no fabrico de zeólito de cobre (1)

0 %

31.12.2026

0.4642

ex 2842 90 10

10

Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

0 %

31.12.2029

0.3295

2845 10 00

 

Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

0 %

31.12.2029

0.4189

2845 40 00

 

Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

0 %

31.12.2026

0.3297

2845 90 10

 

Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

0 %

31.12.2029

0.4191

ex 2845 90 90

20

Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

0 %

31.12.2029

0.4190

ex 2845 90 90

30

(13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

0 %

31.12.2026

0.8426

ex 2845 90 90

50

Óxido de itérbio (CAS RN 1380743-42-9) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99 %, enriquecido até 99,0  % ou mais, mas não mais de 99,8  % de itérbio-176

0 %

31.12.2027

0.2859

ex 2846 10 00

ex 3824 99 96

10

53

Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

0 %

31.12.2029

0.3296

ex 2846 10 00

20

Tricarbonato de dicerio (CAS RN 537-01-9) , mesmo hidratado

0 %

31.12.2029

0.3420

ex 2846 10 00

30

Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

0 %

31.12.2029

0.3227

2846 90 30

2846 90 40

2846 90 50

2846 90 60

2846 90 70

2846 90 90

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

0 %

31.12.2029

0.3418

ex 2850 00 20

10

Silano (CAS RN 7803-62-5)

0 %

31.12.2029

0.5497

ex 2850 00 20

40

Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

0 %

31.12.2026

0.7302

ex 2850 00 20

60

Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

0 %

31.12.2027

0.7555

ex 2850 00 20

70

Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5)

0 %

31.12.2029

0.3419

 (*1)ex 2850 00 20

80

Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999  %, em volume, para utilização no fabrico de semicondutores (1)

0 %

31.12.2030

0.4492

ex 2850 00 60

10

Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

0 %

31.12.2029

0.3421

ex 2853 90 90

20

Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

0 %

31.12.2029

0.8282

ex 2903 19 00

20

1,3-Dicloropropano (CAS RN 142-28-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8906

 (*1)ex 2903 29 00

20

trans-1,2-Dicloroetileno (CAS RN 156-60-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6633

 (*1)2903 42 00

 

Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

0 %

31.12.2030

0.2854

ex 2903 49 30

10

Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0)

0 %

31.12.2029

0.2852

ex 2903 49 30

20

Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

0 %

31.12.2029

0.5803

ex 2903 51 00

10

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

0 %

31.12.2027

0.4517

ex 2903 51 00

20

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

0 %

31.12.2029

0.4066

ex 2903 59 00

30

Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

0 %

31.12.2026

0.7324

ex 2903 59 00

40

1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

0 %

31.12.2027

0.8553

ex 2903 69 19

25

(E)-1,4-Dibrombut-2-eno (CAS RN 821-06-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8525

ex 2903 69 19

35

2,2-Dibromopropano (CAS RN 594-16-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.7974

 (*1)ex 2903 69 19

40

3-(Bromometil)pentano (CAS RN 3814-34-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8318

ex 2903 69 19

50

Brometo de vinilo (bromoetileno) (CAS RN 593-60-2) com uma pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, ou como uma solução em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-2) contendo, em peso, 23 % ou mais, mas não mais de 26 % de brometo de vinilo

0 %

31.12.2027

0.8151

ex 2903 69 19

60

1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7895

ex 2903 72 00

10

Dicloro-1,1,1-trifluoroetano (CAS RN 306-83-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5212

ex 2903 77 90

10

Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

0 %

31.12.2026

0.6485

ex 2903 79 30

10

Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

0 %

31.12.2029

0.5765

ex 2903 89 70

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

31.12.2027

0.7304

ex 2903 89 70

60

Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

0 %

31.12.2027

0.8803

ex 2903 99 80

10

4-Bromo-2-fluorobifenilo (CAS RN 41604-19-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8492

ex 2903 99 80

18

1-Fluoronaftaleno (CAS RN 321-38-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3410

ex 2903 99 80

20

1,2-Bis(pentabromofenil)etano (CAS RN 84852-53-9)

0 %

31.12.2029

0.8557

ex 2903 99 80

23

Brometo de 3,5-bis(trifluorometil)benzilo (CAS RN 32247-96-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8017

 (*1)ex 2903 99 80

25

2,2'-Dibromobifenil (CAS RN 13029-09-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8018

 (*1)ex 2903 99 80

35

2-Bromo-9,9'-espirobi[9H-fluoreno] (CAS RN 171408-76-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3411

ex 2903 99 80

40

2,6-Diclorotolueno (CAS RN 118-69-4), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

0,001  mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

0,001  mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

0,2  mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

0 %

31.12.2029

0.8076

 (*1)ex 2903 99 80

45

1-Bromo-4-(trans-4-propilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 86579-53-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4529

ex 2903 99 80

50

Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

0 %

31.12.2029

0.8101

 (*1)ex 2903 99 80

55

1-Bromo-4-(trans-4-etilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 91538-82-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8166

ex 2903 99 80

65

Brometo de 2,6–difluorobenzilo (CAS RN 85118-00-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8177

ex 2903 99 80

70

1-[Cloro(fenil)metil]-2-metilbenzeno (CAS RN 41870-52-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5917

 (*1)ex 2903 99 80

83

1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (CAS RN 138526-69-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3407

ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

0 %

31.12.2029

0.4686

ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

0 %

31.12.2029

0.3409

 (*1)ex 2904 20 00

10

Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

0 %

31.12.2030

0.3391

ex 2904 20 00

20

Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

0 %

31.12.2027

0.3408

 (*1)ex 2904 20 00

30

1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

0 %

31.12.2030

0.3390

ex 2904 20 00

40

2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

0 %

31.12.2029

0.2526

ex 2904 99 00

20

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

0 %

31.12.2029

0.6612

 (*1)ex 2904 99 00

25

Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

0 %

31.12.2030

0.3388

ex 2904 99 00

30

Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

0 %

31.12.2029

0.5745

ex 2904 99 00

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0 %

31.12.2027

0.6001

ex 2904 99 00

50

Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

0 %

31.12.2029

0.7957

 (*1)ex 2904 99 00

55

2,4-Dicloro-1,3-dinitro-5-(trifluorometil)benzeno (CAS RN 29091-09-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6407

ex 2904 99 00

60

Ácido 4,4'-dinitroestilbeno-2,2'-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

0 %

31.12.2029

0.8160

ex 2904 99 00

65

Ácido 4-nitrotolueno-2-sulfónico (CAS RN 121-03-9) em pó, com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso, e um teor de água igual ou superior a 15 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6560

ex 2904 99 00

80

1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

0 %

31.12.2029

0.6186

ex 2905 11 00

10

Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85  % em peso

0 %

31.12.2029

0.2967

ex 2905 19 00

11

tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

0 %

31.12.2029

0.6118

ex 2905 19 00

20

Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

0 %

31.12.2029

0.6119

ex 2905 19 00

25

Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

0 %

31.12.2029

0.5534

ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0 %

31.12.2027

0.5533

ex 2905 19 00

80

Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0 %

31.12.2027

0.6002

ex 2905 19 00

85

Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

0 %

31.12.2029

0.6464

ex 2905 22 00

10

Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7  % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

0 %

31.12.2029

0.7114

 (*1)ex 2905 22 00

30

(±)-β-Citronelol (CAS RN 106-22-9) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7388

ex 2905 29 90

10

Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

0 %

31.12.2027

0.8544

ex 2905 39 95

15

2,5-Dimetil-hexano-2,5-diol (CAS RN 110-03-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8619

ex 2905 39 95

25

Pinacol (CAS RN 76-09-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5255

ex 2905 39 95

30

2,4,7,9-Tetrametil-4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

0 %

31.12.2026

0.8937

 (*1)ex 2905 39 95

35

Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5847

ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

31.12.2027

0.8932

 (*1)ex 2905 39 95

45

2,5,7,10,11,14-hexaoxa-1,6-distibabiciclo[4.4.4]tetradecano (CAS RN 29736-75-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5908

ex 2905 39 95

50

2-Metil-2-propilpropano-1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

0 %

31.12.2029

0.7701

ex 2905 39 95

60

Dodecano-1,12-diol (CAS RN 5675-51-4)

0 %

31.12.2029

0.7914

ex 2905 39 95

70

2-Metilpropano-1,3-diol (CAS RN 2163-42-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8370

ex 2905 39 95

80

Pentano-1,5-diol (CAS RN 111-29-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4624

ex 2905 59 98

20

2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

0 %

31.12.2029

0.3378

ex 2906 19 00

10

Ciclohex-1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

0 %

31.12.2027

0.3380

ex 2906 19 00

20

4,4’-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

0 %

31.12.2029

0.6257

ex 2906 19 00

50

4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

0 %

31.12.2029

0.8231

ex 2906 19 00

60

5-Metil-2-(prop-1-en-2-il)ciclo-hexanol, mistura de isómeros (CAS RN 7786-67-6) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8721

ex 2906 19 00

70

(1S,2S,3R,5S)-(+)-2,3-Pinanodiol (CAS RN 18680-27-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8929

 (*1)ex 2906 29 00

25

(2-Bromo-5-iodofenil)metanol (CAS RN 946525-30-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7373

ex 2906 29 00

50

2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

0 %

31.12.2027

0.7806

ex 2906 29 00

60

3-[3-(Trifluorometil)fenil]propan-1-ol (CAS RN 78573-45-2)

0 %

31.12.2029

0.5855

ex 2906 29 00

85

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6329

ex 2907 12 00

20

Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.6559

 (*1)ex 2907 12 00

40

p-Cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5216

ex 2907 15 90

10

2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

0 %

31.12.2026

0.6256

 (*1)ex 2907 19 10

20

2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4480

ex 2907 19 90

20

Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

0 %

31.12.2029

0.7753

ex 2907 19 90

30

2-Metil-5-(propan-2-il)fenol (CAS RN 499-75-2)

0 %

31.12.2029

0.3372

ex 2907 21 00

10

Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

0 %

31.12.2029

0.8482

ex 2907 29 00

13

4,4'-Metilenodi-2,6-xilenol (CAS RN 5384-21-4) com uma pureza igual ou superior a 98,5  %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6026

ex 2907 29 00

15

6,6'-Di-terc-butil-4,4'-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

0 %

31.12.2029

0.3367

ex 2907 29 00

30

4,4',4"-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

0 %

31.12.2029

0.2584

 (*1)ex 2907 29 00

33

2,2’,2",6,6’,6"-Hexa-terc-butil-α,α’,α"-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7402

 (*1)ex 2907 29 00

38

Bifenilo-4,4'-diol (CAS RN 92-88-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5432

ex 2907 29 00

45

2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

0 %

31.12.2026

0.3848

ex 2907 29 00

85

Floroglucinol anidro (CAS RN 108-73-6) ou floroglucinol di-hidratado (CAS RN 6099-90-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5914

ex 2908 19 00

20

4,4'-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

0 %

31.12.2029

0.6260

ex 2908 19 00

30

4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

0 %

31.12.2029

0.8204

ex 2908 19 00

70

2,3,6-Trifluorofenol (CAS RN 113798-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.3359

ex 2909 19 90

30

Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2029

0.4035

ex 2909 19 90

50

3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

0 %

31.12.2026

0.5407

ex 2909 20 00

10

8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

0 %

31.12.2026

0.5503

ex 2909 30 39

20

1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

0 %

31.12.2026

0.6649

 (*1)ex 2909 30 39

30

1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

0 %

31.12.2030

0.7828

ex 2909 30 39

50

2-(1-Adamantil)-4-bromoanisol (CAS RN 104224-63-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4710

ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

0 %

31.12.2029

0.7176

ex 2909 30 90

15

{[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

0 %

31.12.2026

0.4711

ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

0 %

31.12.2029

0.7115

ex 2909 30 90

25

1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

0 %

31.12.2026

0.8167

ex 2909 30 90

45

5-Bromo-1,3-difluoro-2-(trifluorometoxi)benzeno (CAS RN 115467-07-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6783

 (*1)ex 2909 30 90

50

1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

0 %

31.12.2030

0.5117

 (*1)ex 2909 30 90

55

3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6994

ex 2909 30 90

70

O,O,O-1,3,5-Trimetilresorcinol (CAS RN 621-23-8)

0 %

31.12.2026

0.7706

ex 2909 44 00

10

2-Propoxietanol (CAS RN 2807-30-9)

0 %

31.12.2029

0.6927

ex 2909 49 80

10

1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

31.12.2026

0.8241

ex 2909 49 80

30

Álcool 3,4-dimetoxibenzílico (CAS RN 93-03-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8531

ex 2909 49 80

40

2,2'-p-Fenilenodioxidietanol (CAS RN 104-38-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8862

ex 2909 49 80

50

2,2’-[Oxi-bis(metileno)]bis[2-etilpropano-1,3-diol] (CAS RN 23235-61-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3484

ex 2909 50 00

10

4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

0 %

31.12.2029

0.3682

ex 2909 60 90

40

Peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo) (CAS RN 80-43-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

2,8  %

31.12.2026

0.7910

ex 2909 60 90

50

Solução de 3,6,9-(etil e/ou propil)-3,6,9-trimetil-1,2,4,5,7,8-hexoxonanos (CAS RN 1613243-54-1) em essências minerais (CAS RN 1174522-09-8), contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 41 % de hexoxonanos

0 %

31.12.2029

0.7744

ex 2910 90 00

10

2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

0 %

31.12.2029

0.5940

ex 2910 90 00

15

1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

0 %

31.12.2029

0.7672

ex 2910 90 00

25

Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

0 %

31.12.2029

0.2649

ex 2910 90 00

30

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

0 %

31.12.2029

0.6660

 (*1)ex 2910 90 00

50

Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

0 %

31.12.2030

0.4361

ex 2910 90 00

80

Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

0 %

31.12.2026

0.7116

ex 2912 19 00

10

Undecanal (CAS RN 112-44-7)

0 %

31.12.2026

0.8073

 (*1)ex 2912 19 00

20

Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, destinado à produção de perfumes ou intermediários farmacêuticos (1)

0 %

31.12.2030

0.6968

ex 2912 29 00

15

2,6,6-Trimetilciclo-hexenocarbaldeído (mistura de isómeros alfa-beta) (CAS RN 52844-21-0)

0 %

31.12.2026

0.7314

ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

31.12.2027

0.8604

ex 2912 29 00

65

Tereftalaldeído (CAS RN 623-27-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6072

ex 2912 29 00

70

4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

0 %

31.12.2029

0.5135

 (*1)ex 2912 49 00

30

Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

0 %

31.12.2030

0.7353

ex 2912 49 00

50

2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

0 %

31.12.2027

0.8582

ex 2912 49 00

60

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8911

 (*1)ex 2912 49 00

70

5-(1,1-Dimetiletil)-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 85943-26-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7712

ex 2913 00 00

10

2-Nitrobenzaldeído (CAS RN 552-89-6)

0 %

31.12.2029

0.8328

ex 2913 00 00

20

4-(Difluorometoxi)-3-hidroxibenzaldeído (CAS RN 151103-08-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8552

ex 2913 00 00

30

2-Hidroxi-5-nitrobenzaldeído (CAS RN 97-51-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4228

ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0 %

31.12.2027

0.4274

ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0 %

31.12.2027

0.4275

ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

31.12.2027

0.7554

ex 2914 19 90

60

Acetilacetonato de zinco (CAS RN 14024-63-6)

0 %

31.12.2029

0.7568

ex 2914 29 00

15

Oestr-5 (10) -ene-3,17-diona (CAS RN 3962-66-1)

0 %

31.12.2029

0.3475

ex 2914 29 00

20

Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36–5)

0 %

31.12.2029

0.7450

ex 2914 29 00

25

Ciclohex-2-enona (CAS RN 930-68-7)

0 %

31.12.2029

0.4933

 (*1)ex 2914 29 00

30

(R)-p-Menta-1 (6) ,8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

0 %

31.12.2030

0.8015

 (*1)ex 2914 29 00

35

4-(trans-4-Propilciclo-hexil)ciclo-hexanona (CAS RN 82832-73-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7389

ex 2914 29 00

55

1- (Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8695

ex 2914 29 00

65

3-Metilciclopent-2-enona (CAS RN 2758-18-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3480

ex 2914 29 00

75

Bornan-2-ona (CAS RN 76-22-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.6265

ex 2914 39 00

15

2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

0 %

31.12.2029

0.6447

ex 2914 39 00

25

1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

0 %

31.12.2029

0.4227

ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0 %

31.12.2027

0.4428

ex 2914 39 00

60

4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

0 %

31.12.2029

0.5739

ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0 %

31.12.2029

0.5535

ex 2914 39 00

80

4'-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0 %

31.12.2027

0.8288

ex 2914 40 90

10

Benzoína (CAS RN 119-53-9) com uma pureza igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2026

0.7824

ex 2914 50 00

15

1,1-Dimetoxiacetona (CAS RN 6342-56-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8168

ex 2914 50 00

18

4'-Hidroxiacetofenona (CAS RN 99-93-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8179

ex 2914 50 00

23

1-[2-(Oxiran-2-ilmetoxi)fenil]-3-fenilpropan-1-ona (CAS RN 22525-95-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5943

ex 2914 50 00

25

4'-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

0 %

31.12.2029

0.8195

ex 2914 50 00

28

1,1'-{(2-Hidroxipropano-1,3-diil)bis[oxi(6-hidroxibenzeno-2,1-diil)]}dietanona (CAS RN 16150-44-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7797

ex 2914 50 00

35

2-Hidroxi-1-[4-[4-(2-hidroxi-2-metilpropanoil)fenoxi]fenil]-2-metilpropan-1-ona (CAS RN 71868-15-0)

0 %

31.12.2029

0.5435

ex 2914 50 00

40

4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

0 %

31.12.2026

0.5809

ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

31.12.2027

0.8922

 (*1)ex 2914 50 00

48

7-Hidroxi-3,4-di-hidronaftalen-1(2H)-ona (CAS RN 22009-38-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4235

ex 2914 50 00

60

2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0 %

31.12.2027

0.4385

ex 2914 50 00

80

2’,6’-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

0 %

31.12.2029

0.2647

ex 2914 69 80

10

2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

0 %

31.12.2029

0.2643

ex 2914 69 80

30

1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

0 %

31.12.2029

0.5430

ex 2914 69 80

40

p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

0 %

31.12.2029

0.5782

ex 2914 79 00

20

2,4'-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

31.12.2027

0.7751

ex 2914 79 00

27

(2-Cloro-5-iodo-fenil)-(4-fluoro-fenil)-metanona (CAS RN 915095-86-2)

0 %

31.12.2029

0.7467

ex 2914 79 00

30

5-Metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]pentan-1-ona (CAS RN 61718-80-7)

0 %

31.12.2029

0.8338

ex 2914 79 00

33

(4R)-4-(2-Fluorofenil)-3,4-di-hidro-2H-naftalen-1-ona (CAS RN 1234356-88-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3474

ex 2914 79 00

40

Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

0 %

31.12.2029

0.8563

ex 2914 79 00

43

5-Cloropentan-2-ona (CAS RN 5891-21-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8591

ex 2914 79 00

48

2-Cloro-3',4'-di-hidroxiacetofenona (CAS RN 99-40-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.2640

ex 2914 79 00

50

3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

0 %

31.12.2029

0.4948

ex 2914 79 00

60

4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

0 %

31.12.2026

0.5237

ex 2914 79 00

70

4-Cloro-4’-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

0 %

31.12.2026

0.6120

ex 2914 79 00

80

Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

0 %

31.12.2029

0.7955

 (*1)ex 2915 24 00

10

Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8543

ex 2915 39 00

15

4-(2,2-Diclorociclopropil)fenilacetato (CAS RN 144900-34-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6155

ex 2915 39 00

25

Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

0 %

31.12.2029

0.5909

ex 2915 39 00

33

Acetato de 2-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 88-41-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, contendo, em peso, 80 % ou mais de acetato de cis-2-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 20298-69-5)

0 %

31.12.2029

0.7433

ex 2915 39 00

35

Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.2957

ex 2915 39 00

40

Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

0 %

31.12.2029

0.7423

ex 2915 39 00

45

Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5119

 (*1)ex 2915 39 00

55

Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5121

 (*1)ex 2915 39 00

65

Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

0 %

31.12.2030

0.5289

ex 2915 39 00

75

Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

0 %

31.12.2026

0.5301

ex 2915 39 00

80

Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

0 %

31.12.2026

0.7834

ex 2915 40 00

10

Tricloroacetato de etilo (CAS RN 515-84-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5858

ex 2915 60 19

20

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7540

ex 2915 70 40

10

Palmitato de metilo (CAS RN 112-39-0)

0 %

31.12.2029

0.7541

 (*1)ex 2915 90 30

10

Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

0 %

31.12.2030

0.8495

ex 2915 90 30

20

Dodecanoato de clorometilo (CAS RN 61413-67-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7407

ex 2915 90 90

20

(R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

0 %

31.12.2027

0.7542

ex 2915 90 90

25

Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)

0 %

31.12.2029

0.6003

ex 2915 90 90

27

Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5767

ex 2915 90 90

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

31.12.2027

0.8154

ex 2915 90 90

33

8-Bromo-octanoato de etilo (CAS RN 29823-21-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8423

ex 2915 90 90

43

Anidrido trifluoroacético (CAS RN 407-25-0) de pureza igual ou superior a 98 % em peso

0 %

31.12.2027

0.6255

ex 2915 90 90

45

Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

0 %

31.12.2029

0.8457

ex 2915 90 90

53

Cloreto de 3-cloro-2,2-dimetilpropanoílo (CAS RN 4300-97-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4954

 (*1)ex 2915 90 90

60

6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

0 %

31.12.2030

0.2585

ex 2916 12 00

10

Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

0 %

31.12.2029

0.3466

 (*1)ex 2916 13 00

30

Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

0 %

31.12.2030

0.3468

ex 2916 13 00

40

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9) em forma de pó, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, com não mais de 1 % de estabilizante

0 %

31.12.2029

0.2638

ex 2916 14 00

10

Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

0 %

31.12.2029

0.8863

ex 2916 14 00

40

Metacrilato de butilo (CAS RN 97-88-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8953

 (*1)ex 2916 14 00

50

Metacrilato de 2-hidroxietilo (CAS RN 868-77-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5991

ex 2916 19 95

40

Ácido sórbico (CAS RN 110-44-1) utilizado para o fabrico de alimentos para animais (1)

0 %

31.12.2029

0.6238

ex 2916 19 95

50

2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

0 %

31.12.2029

0.7980

 (*1)ex 2916 19 95

60

2-Fluoroprop-2-enoato de metilo (CAS RN 2343-89-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso, mesmo com um teor não superior a 7 % do estabilizador 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0) e de nitrito de tetrabutilamónio (CAS RN 26501-54-2)

0 %

31.12.2030

0.7940

 (*1)ex 2916 19 95

70

3-Metil-2-butenoato de metilo (CAS RN 924-50-5) com uma pureza igual ou superior a 99,0  %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7023

ex 2916 20 00

15

Transflutrina (ISO) (CAS RN 118712-89-3)

0 %

31.12.2026

0.7931

 (*1)ex 2916 20 00

25

Cloreto de ciclo-hexanocarbonilo (CAS RN 2719-27-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8336

ex 2916 20 00

55

2,2-Dimetil-3-(2-metilprop-1-en-1-il)ciclopropano-1-carboxilato de metilo (CAS RN 5460-63-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4931

 (*1)ex 2916 20 00

60

Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico (CAS RN 701-97-3)

0 %

31.12.2030

0.8352

ex 2916 20 00

65

Teflutrina (ISO) (CAS RN 79538-32-2) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5421

ex 2916 31 00

10

Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

0 %

31.12.2026

0.8214

ex 2916 31 00

20

Benzoato de fenetilo (CAS RN 94-47–3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6248

ex 2916 39 90

13

Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

0 %

31.12.2029

0.5214

ex 2916 39 90

15

Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

0 %

31.12.2026

0.2636

ex 2916 39 90

20

Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

0 %

31.12.2029

0.6557

ex 2916 39 90

23

Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

0 %

31.12.2029

0.4951

ex 2916 39 90

25

Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8)

0 %

31.12.2026

0.7827

ex 2916 39 90

27

Metil 6-bromo-2-naftoato (CAS RN 33626-98-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4930

 (*1)ex 2916 39 90

30

Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

0 %

31.12.2030

0.5944

ex 2916 39 90

35

4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

0 %

31.12.2029

0.8489

ex 2916 39 90

40

4-Bromo-3-(bromometil)benzoato de etilo (CAS RN 347852-72-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7734

ex 2916 39 90

43

Ácido 2-(3,5-bis(trifluorometil)fenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 289686-70-0)

0 %

31.12.2029

0.2634

ex 2916 39 90

50

Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

0 %

31.12.2029

0.4238

ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7)

0 %

31.12.2027

0.3462

 (*1)ex 2916 39 90

58

Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8169

ex 2916 39 90

63

Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8369

ex 2916 39 90

67

Ácido nitrobenzoico (CAS RN 62-23-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7117

ex 2916 39 90

73

Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

0 %

31.12.2026

0.5541

ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0 %

31.12.2027

0.5543

ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0 %

31.12.2027

0.3457

ex 2917 11 00

20

Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

0 %

31.12.2029

0.4746

ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

0 %

31.12.2029

0.8946

 (*1)ex 2917 12 00

30

Adipato de bis(3,4-epoxiciclo-hexilmetilo) (CAS RN 3130-19-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4684

ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

0 %

31.12.2029

0.5602

ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0 %

31.12.2027

0.7451

ex 2917 19 80

35

Metilmalonato de dietilo (CAS RN 609-08-5)

0 %

31.12.2029

0.7880

ex 2917 19 80

45

Fumarato de ferro (CAS RN 141-01-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4918

 (*1)ex 2917 19 80

50

Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

0 %

31.12.2030

0.8302

 (*1)ex 2917 19 80

55

Ácido maleico (CAS RN 110-16-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8530

ex 2917 19 80

60

Dicloreto de oxalilo (CAS RN 79-37-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8728

ex 2917 19 80

65

Ácido 20-terc-butoxi-20-oxoeicosanoico (CAS RN 683239-16-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3454

ex 2917 19 80

70

Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

0 %

31.12.2029

0.4790

ex 2917 19 80

75

Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8534

ex 2917 19 80

80

Cloroglioxilato de etilo (CAS RN 4755-77-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8945

 (*1)ex 2917 19 80

85

Itaconato de dibutilo (CAS RN 2155-60-4) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.2631

ex 2917 20 00

30

Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

0 %

31.12.2029

0.2627

ex 2917 20 00

40

Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

0 %

31.12.2029

0.2954

ex 2917 34 00

10

Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9)

0 %

31.12.2029

0.4945

 (*1)ex 2917 39 85

20

1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

31.12.2030

0.6796

 (*1)ex 2917 39 85

25

Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

0 %

31.12.2030

0.3640

 (*1)ex 2917 39 85

30

Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

0 %

31.12.2030

0.8255

ex 2917 39 85

45

Ácido 3-(4-clorofenil)glutárico (CAS RN 35271-74-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6553

ex 2917 39 85

50

1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4)

0 %

31.12.2029

0.8526

ex 2917 39 85

55

Ácido 3-nitroftálico (CAS RN 603-11-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6554

ex 2917 39 85

60

Dianidrido perileno-3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

0 %

31.12.2029

0.6366

ex 2918 19 30

10

Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

0 %

31.12.2029

0.6367

ex 2918 19 30

20

Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

0 %

31.12.2029

0.2950

ex 2918 19 98

20

Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

0 %

31.12.2029

0.8509

ex 2918 19 98

25

Ácido (S)-2-hidroxi-2-fenilacético (CAS RN 17199-29-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7702

ex 2918 19 98

30

1-Hidroxiciclopentanocarboxilato de etilo (CAS RN 41248-23-1)

0 %

31.12.2029

0.7907

ex 2918 19 98

50

Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) com uma pureza igual ou superior a 90 % para o fabrico de ésteres de ácido poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (1)

0 %

31.12.2029

0.8044

 (*1)ex 2918 19 98

60

(R)-terc-butil 2'-(1-hidroxietil)-3-metil-[1,1'-bifenil]-4-carboxilato (CAS RN 1246560-92-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8422

ex 2918 19 98

70

3-Hidroxi-4-pentenoato de rac-terc-butilo (CAS RN 122763-671) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5781

ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

31.12.2027

0.8917

 (*1)ex 2918 29 00

45

Ácido 3-hidroxi-2-naftoico (CAS RN 92-70-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3638

ex 2918 29 00

50

Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)

0 %

31.12.2029

0.5220

ex 2918 29 00

60

Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

0 %

31.12.2026

0.6456

ex 2918 29 00

70

Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

0 %

31.12.2029

0.4427

ex 2918 30 00

30

2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

0 %

31.12.2029

0.7864

ex 2918 30 00

35

Ácido 3-oxociclobutano-1-carboxílico com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso (CAS RN 23761-23-1)

0 %

31.12.2029

0.8861

ex 2918 30 00

43

4-Oxovalerato de etilo (CAS RN 539-88-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8949

 (*1)ex 2918 30 00

48

Pro-hexadiona-cálcio (ISOM) (CAS RN 127277-53-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8950

 (*1)ex 2918 30 00

53

Ácido 2-(4-clorobenzoíl)benzoico (CAS RN 85-56-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8256

ex 2918 30 00

55

3-Oxopentanoato de metilo (CAS RN 30414-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6250

ex 2918 30 00

60

Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

0 %

31.12.2029

0.6455

ex 2918 30 00

70

Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

0 %

31.12.2029

0.8342

ex 2918 30 00

75

2-((1S,2R)-3-Oxo-2-pentilciclopentil)acetato de metilo (CAS RN 151716-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7062

ex 2918 30 00

80

Benzoílformato de metilo (CAS RN 15206-55-0)

0 %

31.12.2026

0.7344

ex 2918 30 00

85

Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5857

ex 2918 30 00

87

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6814

 (*1)ex 2918 99 90

13

Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

0 %

31.12.2030

0.5856

ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

31.12.2027

0.6901

 (*1)ex 2918 99 90

18

2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

0 %

31.12.2030

0.6147

ex 2918 99 90

25

(E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

0 %

31.12.2029

0.7256

ex 2918 99 90

27

3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

0 %

31.12.2027

0.6342

ex 2918 99 90

35

Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

0 %

31.12.2029

0.7358

ex 2918 99 90

38

Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

0 %

31.12.2027

0.2945

ex 2918 99 90

40

Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

0 %

31.12.2029

0.6224

ex 2918 99 90

45

Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

0 %

31.12.2029

0.8066

 (*1)ex 2918 99 90

48

Ácido 2-bromo-5-metoxibenzoico (CAS RN 22921-68-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.2947

ex 2918 99 90

50

3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

0 %

31.12.2029

0.8623

ex 2918 99 90

58

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (ISO) (CAS RN 94-75-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.2943

ex 2918 99 90

60

Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

0 %

31.12.2029

0.4742

ex 2918 99 90

67

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2948

ex 2918 99 90

73

(2R)-2-(4-Hidroxifenoxi)propionato de metilo (CAS RN 96562-58-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8947

 (*1)ex 2918 99 90

78

Carboxilato de 3,4-epoxiciclo-hexilmetil-3',4'-epoxiciclo-hexano (CAS RN 2386-87-0) com uma pureza igual ou superior a 91 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6747

 (*1)ex 2918 99 90

85

Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5495

ex 2919 90 00

50

Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

0 %

31.12.2026

0.6188

ex 2919 90 00

60

Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

0 %

31.12.2029

0.6413

ex 2919 90 00

70

Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

0 %

31.12.2029

0.6253

ex 2920 19 00

30

2,2‘-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2‘-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

0 %

31.12.2029

0.3634

2920 23 00

 

Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

0 %

31.12.2029

0.4158

2920 24 00

 

Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

0 %

31.12.2026

0.2626

ex 2920 29 00

10

O,O’-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

0 %

31.12.2029

0.5038

 (*1)ex 2920 29 00

20

Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

0 %

31.12.2030

0.6004

ex 2920 29 00

25

Fosetil-alumínio (ISOM) (CAS RN 39148-24-8) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5045

 (*1)ex 2920 29 00

40

Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

0 %

31.12.2030

0.8942

 (*1)ex 2920 29 00

45

Fosfito de tris(2-cloroetilo)(CAS RN 140-08-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7898

ex 2920 29 00

80

2,4,8,10-Tetraquis(1,1-dimetiletil)-6-(2-etil-hexiloxi)-12H dibenzo[d,g][1,3,2]dioxafosfocina (CAS RN 126050-54-2) com um teor igual ou superior a 95 %, em peso (CAS RN 126050-54-2)

0 %

31.12.2029

0.8522

ex 2920 90 10

13

Ortocarbonato de tetraetilo (CAS RN 78-09-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.2605

ex 2920 90 10

20

Dicarbonato de dialilo e 2,2’-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

0 %

31.12.2029

0.8641

 (*1)ex 2920 90 10

23

2,2-Dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.7559

 (*1)ex 2920 90 10

33

Carbonato de etilmetilo (CAS RN 623-53-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.3685

ex 2920 90 10

40

Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

0 %

31.12.2029

0.8297

 (*1)ex 2920 90 10

45

Carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.3868

ex 2920 90 10

50

Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

0 %

31.12.2029

0.8298

 (*1)ex 2920 90 10

55

Carbonato de vinileno (CAS RN 872-36-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9  %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.8299

 (*1)ex 2920 90 10

65

Carbonato etilenovinílico (CAS RN 4427-96-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.8511

 (*1)ex 2920 90 10

85

Carbonato de dietilo (CAS RN 105-58-8) com uma pureza igual ou superior a 99,9  %, em peso

3,2  %

31.12.2026

0.8542

ex 2920 90 70

10

Borato de tris(2-propil-heptilo) (CAS RN 1488321-95-4) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.7588

ex 2920 90 70

20

Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

0 %

31.12.2029

0.8719

ex 2920 90 70

35

Borato de tri-isopropilo (CAS RN 5419-55-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5947

ex 2920 90 70

60

Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

0 %

31.12.2029

0.8490

ex 2920 90 70

70

4,4,5,5-Tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 25015-63-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, contendo não mais de 1 % do estabilizante trietilamina (CAS RN 121-44-8)

0 %

31.12.2027

0.6598

 (*1)ex 2920 90 70

80

Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

0 %

31.12.2030

0.3629

ex 2921 19 99

20

Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

0 %

31.12.2029

0.3631

ex 2921 19 99

30

Alilamina (CAS RN 107-11-9)

0 %

31.12.2029

0.8477

ex 2921 19 99

35

2-(Difluorometoxi)acetato de N-etil-N-isopropilpropan-2-amina com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7073

ex 2921 19 99

45

Cloridrato de 2-cloro-N-(2-cloroetil)etanamina (CAS RN 821-48-7)

0 %

31.12.2026

0.8562

ex 2921 19 99

55

Cloridrato de 2,2,2-trifluoroetilamina (CAS RN 373-88-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6269

ex 2921 19 99

80

Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5  % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

31.12.2029

0.3630

ex 2921 29 00

20

Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

0 %

31.12.2029

0.3625

ex 2921 29 00

30

Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

0 %

31.12.2029

0.8170

ex 2921 29 00

35

Pentametilenodiamina (CAS RN 462-94-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e também como solução aquosa contendo mais de 50 %, em peso, de pentametilenodiamina

0 %

31.12.2026

0.4917

 (*1)ex 2921 29 00

40

Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

0 %

31.12.2030

0.5256

ex 2921 29 00

50

N’-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4)

0 %

31.12.2026

0.7947

 (*1)ex 2921 29 00

70

N,N,N',N'-tetrametiletilenodiamina (CAS RN 110-18-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5768

ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

31.12.2027

0.8529

ex 2921 30 99

60

Cloridrato de amantadina (CAS RN 665-66-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.3909

ex 2921 42 00

25

Hidrogéno-2-aminobenzeno-1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

0 %

31.12.2029

0.3978

ex 2921 42 00

35

2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

0 %

31.12.2029

0.2620

ex 2921 42 00

50

Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

0 %

31.12.2029

0.7739

 (*1)ex 2921 42 00

65

4-Cloroanilina (CAS RN 106-47-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3623

ex 2921 42 00

70

Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

0 %

31.12.2029

0.3622

ex 2921 42 00

80

4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

0 %

31.12.2029

0.5616

ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

31.12.2027

0.5603

ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0 %

31.12.2027

0.5617

ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0 %

31.12.2027

0.8433

ex 2921 43 00

25

6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluidina (CAS RN 121-50-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8568

ex 2921 43 00

35

3-Cloro-o-toluidina (CAS RN 87-60-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.3980

ex 2921 43 00

40

Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

0 %

31.12.2029

0.5124

 (*1)ex 2921 43 00

60

3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

0 %

31.12.2030

0.3621

ex 2921 44 00

20

Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

0 %

31.12.2029

0.7316

ex 2921 45 00

60

1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

0 %

31.12.2027

0.7592

ex 2921 49 00

35

2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

0 %

31.12.2029

0.2609

ex 2921 49 00

40

N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

0 %

31.12.2029

0.8019

 (*1)ex 2921 49 00

45

2-(4-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 897671-69-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8020

 (*1)ex 2921 49 00

55

2-(2-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 1198395-24-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6825

 (*1)ex 2921 49 00

60

2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

0 %

31.12.2030

0.8059

 (*1)ex 2921 49 00

65

Bis-(9,9-dimetilfluoren-2-il)amina (CAS RN 500717-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8558

ex 2921 49 00

75

N-Metil-1-(1-naftil)metanamina (CAS RN 14489-75-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.3981

ex 2921 51 19

30

Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

0 %

31.12.2029

0.4184

ex 2921 51 19

40

p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

0 %

31.12.2026

0.4498

ex 2921 51 19

50

2-Cloro-1,4-fenilenodiamina (CAS RN 615-66-7) ou 2,5-dicloro-1,4-fenilenodiamina (CAS RN 20103-09-7)

0 %

31.12.2029

0.2612

ex 2921 59 90

15

Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1)

0 %

31.12.2028

0.3785

ex 2921 59 90

30

3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0 %

31.12.2027

0.3870

ex 2921 59 90

40

Ácido 4,4’-diaminoestilbeno-2,2’-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

0 %

31.12.2029

0.7860

ex 2922 19 00

15

Solução aquosa contendo, em peso:

73 % ou mais de 2-amino-2-metil-1-propanol (CAS RN 124-68-5),

4,5  % ou mais, mas não mais de 27 % de água (CAS RN 7732-18-5)

0 %

31.12.2029

0.5757

ex 2922 19 00

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

31.12.2027

0.7946

 (*1)ex 2922 19 00

29

N-Metil-N-(2-hidroxietil)-p-toluidina (CAS RN 2842-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3617

ex 2922 19 00

30

N,N,N’,N’-Tetrametil-2,2’-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

0 %

31.12.2029

0.8337

ex 2922 19 00

33

2-Metoxietilamina (CAS RN 109-85-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7179

ex 2922 19 00

40

4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

0 %

31.12.2026

0.6947

 (*1)ex 2922 19 00

43

2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7480

ex 2922 19 00

45

2-Metoximetil-p-fenilenodiamina (CAS RN 337906-36-2)

0 %

31.12.2029

0.3616

ex 2922 19 00

53

2-(2-Metoxifenoxi)etanamina (CAS RN 1836-62-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7587

ex 2922 19 00

55

3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

0 %

31.12.2029

0.3871

ex 2922 19 00

60

N,N,N’-trimetil-N’-(2-hidroxi-etil)2,2’-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0)

0 %

31.12.2029

0.5905

ex 2922 19 00

65

trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

0 %

31.12.2029

0.7935

 (*1)ex 2922 19 00

70

2-Benzilaminoetanol (CAS 104-63-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5986

ex 2922 19 00

75

2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

0 %

31.12.2029

0.4665

ex 2922 19 00

80

N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

0 %

31.12.2029

0.5996

ex 2922 21 00

10

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

0 %

31.12.2029

0.2703

ex 2922 21 00

30

Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

0 %

31.12.2029

0.2704

ex 2922 21 00

40

Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

0 %

31.12.2029

0.3873

ex 2922 21 00

50

Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

0 %

31.12.2029

0.5997

ex 2922 21 00

60

Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

0 %

31.12.2029

0.8564

ex 2922 29 00

13

2-(4-Clorofenoxi)-5-(trifluorometil)anilina (CAS RN 349-20-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8832

ex 2922 29 00

18

Bis[(4-Metoxifenil)metil]amina (CAS RN 17061-62-0) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2702

ex 2922 29 00

20

3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

0 %

31.12.2029

0.3982

ex 2922 29 00

25

5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

0 %

31.12.2029

0.6624

 (*1)ex 2922 29 00

30

1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

0 %

31.12.2030

0.7642

ex 2922 29 00

33

o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

0 %

31.12.2029

0.8934

 (*1)ex 2922 29 00

38

4-Amino-2,3-diclorofenol (CAS RN 39183-17-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4627

ex 2922 29 00

65

4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

0 %

31.12.2029

0.7481

ex 2922 29 00

67

4-Cloro-2,5-dimetoxianilina (CAS RN 6358-64-1)

0 %

31.12.2029

0.2692

ex 2922 29 00

70

4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

0 %

31.12.2029

0.7026

ex 2922 29 00

73

Tiofosfato de tris(4-aminofenilo) (CAS RN 52664-35-4)

0 %

31.12.2026

0.4956

 (*1)ex 2922 29 00

75

4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

0 %

31.12.2030

0.2696

ex 2922 29 00

80

3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

0 %

31.12.2029

0.4914

 (*1)ex 2922 39 00

20

2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

0 %

31.12.2030

0.7713

ex 2922 39 00

30

(2-Fluorofenil)-[2-(metilamino-5-nitrofenil]metanona (CAS RN 735-06-8)

0 %

31.12.2029

0.6761

 (*1)ex 2922 39 00

35

5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

0 %

31.12.2030

0.7371

ex 2922 39 00

45

2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3546

ex 2922 43 00

10

Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

0 %

31.12.2029

0.3547

ex 2922 49 85

10

Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

0 %

31.12.2029

0.5037

 (*1)ex 2922 49 85

17

Glicina (CAS RN 56-40-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

0 %

31.12.2030

0.5619

ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0 %

31.12.2027

0.8162

ex 2922 49 85

23

4-Aminobenzoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 26218-04-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6340

ex 2922 49 85

25

2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

0 %

31.12.2029

0.8948

 (*1)ex 2922 49 85

28

Bisglicinato de magnésio (CAS RN 14783-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8234

ex 2922 49 85

33

Ácido 4-amino-2-clorobenzóico (CAS RN 2457-76-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.3544

ex 2922 49 85

40

Norvalina (CAS RN 6600-40-4)

0 %

31.12.2029

0.8236

ex 2922 49 85

43

Maleato e 4-(dimetilamino)but-2-enoato de (E)-etilo (CAS RN 1690340-79-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.3983

ex 2922 49 85

50

D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

0 %

31.12.2029

0.8340

ex 2922 49 85

53

3-Amino-3-fenilpropanoato de S-etilo e hemi((2R, 3R)-2,3-di-hidroxissuccinato) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4239

ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0 %

31.12.2027

0.8726

ex 2922 49 85

63

Cloridrato de glicina (CAS RN 6000-43-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo contendo não mais de 5 % do antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), utilizado para produzir aromas alimentares (1)

0 %

31.12.2029

0.7254

ex 2922 49 85

75

Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

0 %

31.12.2029

0.7020

ex 2922 50 00

10

Cloridrato de ácido 2-(2-(2-aminoetoxi)etoxi)acético (CAS RN 134979-01-4)

0 %

31.12.2026

0.7257

ex 2922 50 00

15

3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

0 %

31.12.2027

0.4702

ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

0 %

31.12.2029

0.8445

ex 2922 50 00

25

L-Treonina (CAS RN 72-19-5)

0 %

31.12.2027

0.8473

ex 2922 50 00

45

Cloridrato de (S)-2-amino-2-(3-fluoro-5-metoxifenil)etanol (CAS RN 2095692-22-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8364

ex 2922 50 00

55

1-{[4-(Benziloxi)fenil]-2-(dimetilamino)etil}ciclo-hexanol (CAS RN 93413-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8325

ex 2922 50 00

65

[4-[2-(Dimetilamino)etoxi]fenil](4-hidroxifenil)metanona (CAS RN 173163-13-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3543

ex 2923 90 00

10

Hidróxido de tetrametilamónio (CAS RN 75-59-2), sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (±0,5  %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

0 %

31.12.2029

0.8715

ex 2923 90 00

13

Sulfato de Bis(N, N,N-trimetiladamantan-1-amínio) (CAS RN 1000777-61-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo em solução aquosa contendo 20 % ou mais de sulfato de Bis(N, N,N-trimetiladamantan-1-amínio) (CAS RN 1000777-61-6)

0 %

31.12.2029

0.8159

ex 2923 90 00

30

Tetra-hidroborato de tetrabutilamónio (CAS RN 33725-74-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8931

 (*1)ex 2923 90 00

33

Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7879

ex 2923 90 00

50

Cloridrato de betaína (CAS RN 590-46-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7089

ex 2923 90 00

55

Brometo de tetrabutilamónio (CAS RN 1643-19-2)

0 %

31.12.2026

0.7615

ex 2923 90 00

65

Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5  % mas não superior a 27,5  %

0 %

31.12.2029

0.5063

 (*1)ex 2923 90 00

75

Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

35 % (±0,5  %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

não mais de 1 000  mg/kg de cloreto,

não mais de 2 mg/kg de ferro, e

não mais de 10 mg/kg de potássio

0 %

31.12.2030

0.3536

ex 2923 90 00

80

Cloreto de dialildimetilamónio (CAS RN 7398-69-8), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio

0 %

31.12.2029

0.6410

ex 2923 90 00

85

Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

0 %

31.12.2029

0.2678

ex 2924 19 00

10

Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

0 %

31.12.2029

0.8561

ex 2924 19 00

13

N-(terc-Butoxicarbonil)glicina (CAS RN 4530-20-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8000

 (*1)ex 2924 19 00

18

Acrilato de 2-(((Butilamino)carbonil)oxi)etilo (CAS RN 63225-53-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8705

ex 2924 19 00

20

N-Metil-N-(2-oxopropil)carbamato de terc-butilo (CAS RN 532410-39-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4380

ex 2924 19 00

25

Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8027

 (*1)ex 2924 19 00

28

Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (2:1) (CAS RN 54940-97-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6549

ex 2924 19 00

35

Acetamida (CAS RN 60-35-5)

0 %

31.12.2029

0.8041

 (*1)ex 2924 19 00

38

Acetamidomalonato de dietilo (CAS RN 1068-90-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8283

ex 2924 19 00

48

Cloreto de N,N-dimetilcarbamoílo (CAS RN 79-44-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8429

ex 2924 19 00

53

Solução aquosa de cloridrato de propamocarbe (ISOM) (CAS RN 25606-41-1), contendo, em peso, 64 % ou mais, mas não mais de 68 % de cloridrato de propamocarbe

0 %

31.12.2027

0.7060

ex 2924 19 00

55

Butilcarbamato de 2-propinilo (CAS RN 76114-73-3)

0 %

31.12.2026

0.4160

ex 2924 19 00

60

N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

31.12.2026

0.5605

ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0 %

31.12.2027

0.6266

ex 2924 29 70

17

2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

0 %

31.12.2029

0.6568

ex 2924 29 70

23

Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

0 %

31.12.2029

0.8153

ex 2924 29 70

25

Ácido 2-[2-(metoxicarbonil-fenil-amino)-fenil]-acético (CAS RN 353497-35-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7118

ex 2924 29 70

30

4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

0 %

31.12.2026

0.8235

ex 2924 29 70

32

N-(4-Amino-2-etoxifenil)acetamida (CAS RN 848655-78-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8621

ex 2924 29 70

34

Ácido acético — [(1-aminociclo-hexil)metil]carbamato de terc-butilo (1/1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8161

ex 2924 29 70

35

N-(1,1-Dimetiletil)-4-amino-benzamida (CAS RN 93483-71–7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8258

ex 2924 29 70

36

N,N'-(2-Cloro-5-metil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida], (CAS RN 41131-65-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6110

ex 2924 29 70

37

Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

0 %

31.12.2029

0.8595

ex 2924 29 70

38

2-Metil-2-propanil{(2S,3R)-3-hidroxi-4-[(2-metilpropil)amino]-1-fenil-2-butanil}carbamato (CAS RN 160232-08-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8696

ex 2924 29 70

39

N-[(9H-Fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]glicina (CAS RN 29022-11-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5066

 (*1)ex 2924 29 70

40

N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

0 %

31.12.2030

0.8697

ex 2924 29 70

41

Ácido (2S)-6-amino-2-({[(9H-fluoren-9-il)metoxi]carbonil}amino)hexanoico, cloridrato (CAS RN 139262-23-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8698

ex 2924 29 70

42

N-Benziloxicarbonilglicina (CAS RN 1138-80-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8183

ex 2924 29 70

46

S-Metolacloro (ISO) (CAS RN 87392-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7841

ex 2924 29 70

47

(S)-terc-butil (1-amino-3-(4-iodofenil)-1-oxopropano-2-il)carbamato (CAS RN 868694-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8381

ex 2924 29 70

48

Ácido (3R)-N-(terc-butoxicarbonil)-3-amino-4-(2,4,5-trifluorofenil)butanoico (CAS RN 486460-00-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8346

ex 2924 29 70

49

Etanodioato [(1R,2S,5S)-2-amino-5-(dimetilcarbamoil)ciclo-hexil]carbamato de terc-butilo (CAS RN 1210348-34-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8184

ex 2924 29 70

52

Zoxamida (ISO) (CAS RN 156052-68-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5622

ex 2924 29 70

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0 %

31.12.2027

0.8362

ex 2924 29 70

54

2-[4-(Benziloxi)fenil]-N,N-(dimetilacetamida) (CAS RN 919475-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5069

 (*1)ex 2924 29 70

55

N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5)

0 %

31.12.2030

0.8315

ex 2924 29 70

56

Valifenalato (ISO) (CAS RN 283159-90-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8710

ex 2924 29 70

57

2-(Dimetilaminometilideno)-4-metoxi-3-oxo-N-[(2,4,6-trifluorofenil)metil]butanamida (CAS RN 1846582-17-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8043

 (*1)ex 2924 29 70

58

2-Cloro-N-[1-(4-cloro-3-fluorofenil)-2-metilpropan-2-il]acetamida (CAS RN 787585-35-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6767

 (*1)ex 2924 29 70

62

2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

0 %

31.12.2030

0.6766

 (*1)ex 2924 29 70

64

N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

0 %

31.12.2030

0.7632

ex 2924 29 70

67

N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

0 %

31.12.2029

0.8919

 (*1)ex 2924 29 70

68

Sacubitril-cálcio (DCIM) (CAS RN 1369773-39-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6480

ex 2924 29 70

73

Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7)

0 %

31.12.2029

0.2672

ex 2924 29 70

75

3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

0 %

31.12.2029

0.2673

ex 2924 29 70

85

p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

0 %

31.12.2029

0.4493

ex 2924 29 70

89

Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

0 %

31.12.2029

0.3691

ex 2924 29 70

92

3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

0 %

31.12.2029

0.3692

ex 2924 29 70

93

3-Hidroxi-2'-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

0 %

31.12.2029

0.3693

ex 2924 29 70

94

2’-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

0 %

31.12.2029

0.3863

ex 2924 29 70

97

1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

0 %

31.12.2029

0.3526

ex 2925 11 00

30

1,1-Dióxido de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 81-07-2) ou 1,1-dióxido-1,2-benzotiazol-3-olato de sódio (CAS RN 128-44-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2674

ex 2925 19 95

10

N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

0 %

31.12.2029

0.5612

ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0 %

31.12.2027

0.5740

ex 2925 19 95

30

N,N'-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0 %

31.12.2027

0.8704

ex 2925 19 95

50

Ácido 2-{2-[2-(1,3-dioxo-2,3-di-hidro-1H-isoindol-2-il)etoxy]etoxy}acético (CAS RN 75001-09-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2934

ex 2925 29 00

10

Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

0 %

31.12.2029

0.5891

ex 2925 29 00

20

Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

0 %

31.12.2029

0.8339

ex 2925 29 00

25

Metanossulfonato de 1-(3-(2-Hidroxietil)fenil)guanidina (CAS RN 2101429-50-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8943

 (*1)ex 2925 29 00

35

N-Amidinossarcosina hidrato (CAS RN 6020-87-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7749

ex 2925 29 00

40

N-Amidinosarcosina (CAS RN 57-00-1)

0 %

31.12.2029

0.7832

ex 2925 29 00

50

Cloreto de (clorometileno)dimetilimínio (CAS RN 3724-43-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8040

 (*1)ex 2925 29 00

70

Brometo de bromometilideno(dimetil)azânio (CAS RN 24774-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8873

ex 2925 29 00

80

4-[[(Metilfenilamino)metileno]amino]benzoato de etilo (CAS RN 57834-33-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7408

ex 2926 90 70

18

Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

0 %

31.12.2027

0.7466

ex 2926 90 70

19

2-(4-Amino-2-cloro-5-metilfenil)-2-(4-clorofenil) acetonitrilo (CAS RN 61437-85-2)

0 %

31.12.2029

0.2668

ex 2926 90 70

20

2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

0 %

31.12.2029

0.7458

ex 2926 90 70

21

4-Bromo-2-clorobenzonitrilo (CAS RN 154607-01-9)

0 %

31.12.2029

0.7514

ex 2926 90 70

22

Acetonitrilo (CAS RN 75-05-8)

0 %

31.12.2029

0.7805

ex 2926 90 70

24

2-Hidroxi-2-metilpropiononitrilo (CAS RN 75-86-5) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5227

ex 2926 90 70

25

2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

0 %

31.12.2026

0.6149

ex 2926 90 70

27

Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

0 %

31.12.2029

0.8321

ex 2926 90 70

28

3-Bromo-6-cloro-2-fluorobenzonitrilo (CAS RN 943830-79-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7430

ex 2926 90 70

29

2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7201

ex 2926 90 70

30

4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

0 %

31.12.2026

0.3522

ex 2926 90 70

32

Cianoacetato de etilo (CAS RN 105-56-6) ou cianoacetato de metilo (CAS RN 105-34-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7406

ex 2926 90 70

33

Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

0 %

31.12.2027

0.8907

 (*1)ex 2926 90 70

34

2,3,3,3-Tetrafluoro-2-(trifluorometil)propanonitrilo (CAS RN 42532-60-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7034

ex 2926 90 70

35

4-Ciano-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 21962-45-8)

0 %

31.12.2026

0.8908

 (*1)ex 2926 90 70

36

3,4-Dimetoxibiciclo[4.2.0]octa-1,3,5-trieno-7-carbonitrilo (CAS RN 35202-54-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8217

ex 2926 90 70

56

2-Ciano-2-propilpentanoato de metilo (CAS RN 66546-92-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4182

ex 2926 90 70

61

Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

0 %

31.12.2026

0.4802

ex 2926 90 70

70

Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

0 %

31.12.2029

0.3521

ex 2926 90 70

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

0 %

31.12.2029

0.3516

ex 2926 90 70

80

2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

0 %

31.12.2029

0.3514

ex 2926 90 70

86

Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

0 %

31.12.2029

0.3515

ex 2926 90 70

89

Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

0 %

31.12.2029

0.7337

ex 2927 00 00

25

2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

0 %

31.12.2027

0.2667

ex 2927 00 00

45

Dicloridrato de 2,2′-dimetil-2,2′-azodipropionamidina (CAS RN 2997-92-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2810

ex 2927 00 00

55

Ácido 4’-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2661

ex 2928 00 90

10

3,3′-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N′-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

0 %

31.12.2029

0.6479

ex 2928 00 90

13

Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

0 %

31.12.2029

0.6548

ex 2928 00 90

18

Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

0 %

31.12.2029

0.6871

 (*1)ex 2928 00 90

23

Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4929

 (*1)ex 2928 00 90

25

Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa

0 %

31.12.2030

0.6985

ex 2928 00 90

28

Oxima de pentan-2-ona (CAS RN 623-40-5)

0 %

31.12.2026

0.5438

ex 2928 00 90

30

N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

0 %

31.12.2026

0.7448

ex 2928 00 90

33

Cloridrato de 4-clorofenilhidrazina (CAS RN 1073-70-7)

0 %

31.12.2029

0.8061

 (*1)ex 2928 00 90

38

Solução aquosa de cloreto de metoxiamónio (CAS RN 593-56-6), contendo, em peso:

30 % ou mais, mas não mais de 40 % de cloreto de metoxiamónio

não mais de 4 % de ácido clorídrico

0 %

31.12.2030

0.8093

 (*1)ex 2928 00 90

43

Brometo de 2-(3-metoxi-3-oxopropil)-1,1,1-trimetil-hidrazínio (CAS RN 106966-25-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5919

ex 2928 00 90

45

Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

0 %

31.12.2029

0.8158

ex 2928 00 90

48

1-{[(1H-Fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]oxi}pirrolidina-2,5-diona (CAS RN 82911-69-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6635

 (*1)ex 2928 00 90

50

Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2’-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5  % mas não superior a 36,5  %

0 %

31.12.2030

0.8474

ex 2928 00 90

53

Cloro[(4-metoxifenil)hidrazono]acetato de etilo (CAS RN 27143-07-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5918

ex 2928 00 90

55

Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

0 %

31.12.2029

0.8731

ex 2928 00 90

63

Daminozida (ISO) (CAS RN 1596-84-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4544

ex 2928 00 90

70

Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

0 %

31.12.2029

0.5228

ex 2928 00 90

75

Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

0 %

31.12.2026

0.3510

ex 2928 00 90

80

Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

0 %

31.12.2029

0.5827

ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

31.12.2027

0.4188

ex 2929 10 00

35

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2660

ex 2929 10 00

40

Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

0 %

31.12.2029

0.5033

ex 2929 10 00

45

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2657

ex 2929 10 00

50

Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

0 %

31.12.2029

0.3509

ex 2929 10 00

60

Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

0 %

31.12.2029

0.8451

ex 2929 10 00

65

Isocianato de etilo (CAS RN 109-90-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8171

ex 2929 90 90

40

N-Butil-triamida tiofosfórica (CAS RN 94317-64-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8172

ex 2929 90 90

50

N-Propil-triamida tiofosfórica (CAS RN 916809-14-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8611

ex 2929 90 90

60

(2S)-2-[[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-(2-Azidoetoxi)etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etilamino]-2-oxoetoxi]acetil]amino]-N-[4-(hidroximetil)fenil]-6-[[(4-metoxifenil)-difenilmetil]amino]hexanamida (CAS RN 1224601-12-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8701

ex 2929 90 90

70

N',N''-[(2S,3E,5S)-1,6-Difenil-hex-3-eno-2,5-di-il]bis(N,N-diamida dimetilsulfúrica) (CAS RN 1247119-27-2) sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 70 % ou mais mas não mais de 95 % de N',N''-[(2S,3E,5S)-1,6-difenil-hex-3-eno-2,5-di-il]bis(N,N-diamida dimetilsulfúrica)

0 %

31.12.2029

0.4298

ex 2930 20 00

40

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8036

 (*1)ex 2930 90 95

11

(2S)-2-Amino-3-[3-(metanossulfonilfenil)]propanoato de benzilo, cloridrato (CAS RN 1194550-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6551

ex 2930 90 95

16

3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

0 %

31.12.2029

0.5999

ex 2930 90 95

17

Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

0 %

31.12.2029

0.7748

ex 2930 90 95

18

Dimetilossulfona (CAS RN 67-71-0)

0 %

31.12.2029

0.8050

 (*1)ex 2930 90 95

19

Ácido 4-amino-5-(etanossulfonil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-87-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7799

ex 2930 90 95

20

4-(4-Metilfeniltio)benzofenona (CAS RN 83846-85-9)

0 %

31.12.2029

0.6750

ex 2930 90 95

21

[2,2’-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

0 %

31.12.2026

0.6617

 (*1)ex 2930 90 95

25

Bis(4-clorofenil)sulfona (CAS RN 80-07-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

3,2  %

31.12.2027

0.6873

 (*1)ex 2930 90 95

26

Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5  %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8069

 (*1)ex 2930 90 95

28

Mesotriona (ISO) (CAS RN 104206-82-8) sob a forma de aglutinado húmido ou pasta húmida, ou na sua forma cristalina, com

uma pureza igual ou superior a 74 %, em peso, e

um teor máximo de água de 23 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7833

ex 2930 90 95

31

Isocianeto de (p-toluenossulfonil)metilo (CAS RN 36635-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8152

ex 2930 90 95

32

2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(fenilsulfanil)fenil]acetamida (CAS RN 63470-85-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6584

ex 2930 90 95

33

Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

0 %

31.12.2029

0.3811

ex 2930 90 95

35

Glutationa (CAS RN 70-18-8)

0 %

31.12.2026

0.8510

ex 2930 90 95

36

O-Isopentil-ditiocarbonato de potássio anidro (CAS RN 928-70-1) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8447

ex 2930 90 95

39

Ácido tiodiacético (CAS RN 123-93-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.2928

ex 2930 90 95

40

3,3’-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

0 %

31.12.2029

0.8481

ex 2930 90 95

41

2,2’-Dialil-4,4’-sulfonildifenol (CAS RN 41481-66-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6167

ex 2930 90 95

43

Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

0 %

31.12.2029

0.2931

ex 2930 90 95

45

Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

0 %

31.12.2029

0.7689

ex 2930 90 95

50

Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)

0 %

31.12.2029

0.5114

 (*1)ex 2930 90 95

55

Tioureia (CAS RN 62-56-6)

0 %

31.12.2030

0.4629

ex 2930 90 95

64

3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

0 %

31.12.2029

0.4296

ex 2930 90 95

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0 %

31.12.2027

0.4187

ex 2930 90 95

78

4-Mercaptometil-3,6-ditia-1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

0 %

31.12.2026

0.2999

ex 2930 90 95

80

Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

0 %

31.12.2029

0.4694

ex 2930 90 95

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

3 %

31.12.2029

0.8694

ex 2930 90 95

82

Propano–1,3-ditiol (CAS RN 109-80-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7985

 (*1)ex 2930 90 95

88

1-{4-[(4-Benzoilfenil)sulfanil]fenil}-2-metil-2-[(4-metilfenil)sulfonil]propan-1-ona (CAS RN 272460-97-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4094

ex 2930 90 95

89

Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

0 %

31.12.2026

0.7070

ex 2930 90 95

93

1-Hidrazino-3-(metiltio)propan-2-ol (CAS RN 14359-97-8)

0 %

31.12.2026

0.7078

ex 2930 90 95

95

N-(Ciclohexiltio)ftalimida (CAS RN 17796-82-6)

0 %

31.12.2026

0.7086

ex 2930 90 95

97

Difenilsulfona (CAS RN 127-63-9)

0 %

31.12.2026

0.5741

ex 2931 49 80

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

31.12.2027

0.8546

ex 2931 49 80

10

Fosfonoacetato de trietilo (CAS RN 867-13-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5492

ex 2931 49 80

13

Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

0 %

31.12.2026

0.3492

ex 2931 49 80

20

Acetato de tetrabutilfosfónio (CAS RN 30345-49-4), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 50 % de acetato de tetrabutilfosfónio

0 %

31.12.2029

0.5758

ex 2931 49 80

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2027

0.7533

ex 2931 49 80

35

Etil fenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfinato (CAS RN 84434-11-7)

0 %

31.12.2029

0.2656

ex 2931 49 80

38

Ácido n-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, de produto seco

0 %

31.12.2029

0.5229

ex 2931 49 80

40

Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

0 %

31.12.2026

0.3987

ex 2931 49 80

55

Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

0 %

31.12.2029

0.7709

ex 2931 59 90

50

Ácido 2-cloroetilfosfónico (CAS RN 16672-87-0), sólido ou em solução aquosa, de teor, em peso, de ácido 2-cloroetilfosfónico igual ou superior a 65 %

0 %

31.12.2029

0.4515

ex 2931 90 00

15

Metilciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3) de teor não superior a 4,9  % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

0 %

31.12.2029

0.8051

 (*1)ex 2931 90 00

23

Citrato de ixazomib (INNM) (CAS RN 1239908-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8063

 (*1)ex 2931 90 00

28

Trietoxi(3-isocianatopropil)silano (CAS RN 24801-88-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8272

ex 2931 90 00

30

terc-Butilclorodimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8316

ex 2931 90 00

38

Cloreto de 2-(trimetilsilil)etoximetilo (CAS RN 76513-69-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8442

ex 2931 90 00

40

Clorotrimetilsilano (CAS RN 75-77-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8640

ex 2931 90 00

43

Trimetilíndio (CAS RN 3385-78-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8649

ex 2931 90 00

48

Ácido 4-fenoxibenzenoborónico (CAS RN 51067-38-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4121

ex 2931 90 00

50

Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

0 %

31.12.2026

0.8554

ex 2931 90 00

55

Ácido 3-(hidroximetil)fenilborónico (CAS RN 87199-15-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8652

ex 2931 90 00

58

Trimetilgálio (CAS RN 1445-79-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8941

 (*1)ex 2931 90 00

68

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de hidrogénio — N,N-dimetilanilina (1:1) (CAS RN 118612-00-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3486

 (*1)ex 2932 13 00

10

Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

0 %

31.12.2030

0.4590

ex 2932 14 00

20

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-frutofuranosil-4-cloro-4-desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8615

ex 2932 19 00

15

2-Metilfurano (CAS RN 534-22-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8636

ex 2932 19 00

25

Tetra-hidro-2-furancarboxilato de metilo (CAS RN 37443-42-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8605

ex 2932 19 00

35

(2S,3S,4S,5R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)-4,5-dimetil-5-(trifluorometil)tetra-hidrofuran-2-il-4-nitrobenzoato (CAS RN 2875066-49-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4514

ex 2932 19 00

41

2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

0 %

31.12.2029

0.8252

ex 2932 19 00

55

(3S)-3-[4-[(5-Bromo-2-clorofenil)metil]fenoxi]tetra-hidro-furano (CAS RN 915095-89-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7614

ex 2932 19 00

65

Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

0 %

31.12.2029

0.3487

ex 2932 19 00

70

Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

0 %

31.12.2029

0.5240

ex 2932 19 00

80

Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)

0 %

31.12.2026

0.5257

ex 2932 20 90

15

Cumarino (CAS RN 91-64-5)

0 %

31.12.2026

0.7958

 (*1)ex 2932 20 90

18

4-Hidroxicumarina (CAS RN 1076-38-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8478

ex 2932 20 90

28

(R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)-4,5-dimetil-5-(trifluorometil) furan-2(5H)-ona (CAS RN 2875066-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8532

ex 2932 20 90

33

6-Ciclohexil-4-metil-2H-piran-2-ona (CAS RN 14818-35-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8944

 (*1)ex 2932 20 90

38

6-Dimetilamino- 3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5611

ex 2932 20 90

40

(S)-(-)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0 %

31.12.2027

0.6094

ex 2932 20 90

45

2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

0 %

31.12.2029

0.7283

ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6), D-lactido (CAS RN 13076-17-0), dilactido (CAS RN 95-96-5) ou meso-lactido (CAS RN 13076-19-2), cada um com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4162

ex 2932 20 90

60

6’-(Dietilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

0 %

31.12.2026

0.7812

ex 2932 20 90

63

Isómero-5Z de selamectina (DCI) (CAS RN 220119-17-5)

0 %

31.12.2029

0.6620

 (*1)ex 2932 20 90

65

Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo-2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

0 %

31.12.2030

0.4161

ex 2932 20 90

71

6’-(Dibutilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

0 %

31.12.2026

0.7599

ex 2932 20 90

75

3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

0 %

31.12.2029

0.3990

ex 2932 20 90

80

Ácido giberélico (CAS RN 77-06-5) com uma pureza igual ou superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de produtos fitofarmacêuticos (1)

0 %

31.12.2029

0.4403

ex 2932 20 90

84

Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

0 %

31.12.2029

0.8528

ex 2932 99 00

03

3,4-Dihidro-2-metoxi-2H-pirano (CAS RN 4454-05-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.7202

ex 2932 99 00

13

(4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

0 %

31.12.2026

0.5269

ex 2932 99 00

15

1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

0 %

31.12.2026

0.7178

ex 2932 99 00

18

4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

0 %

31.12.2026

0.7431

ex 2932 99 00

23

2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

0 %

31.12.2027

0.5759

ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

31.12.2027

0.7639

ex 2932 99 00

27

(2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-di-iodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8257

ex 2932 99 00

28

1,4,7,10,13-Pentaoxaciclopentadecano (CAS RN 33100-27-5) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, o restante constituído principalmente por precursores lineares

0 %

31.12.2026

0.7535

ex 2932 99 00

33

3-Hidroxi-2-metil-4-pirona (CAS RN 118-71-8)

0 %

31.12.2029

0.8035

 (*1)ex 2932 99 00

38

Ácido 1-benzofuran-6-carboxílico (CAS RN 77095-51-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6243

ex 2932 99 00

43

Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5915

ex 2932 99 00

45

2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

0 %

31.12.2029

0.8384

ex 2932 99 00

48

(20R,25R)-espirost-5-en-3β-ol (CAS RN 512-04-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4907

ex 2932 99 00

50

7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

0 %

31.12.2029

0.4063

ex 2932 99 00

51

3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6771

 (*1)ex 2932 99 00

65

4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

0 %

31.12.2030

0.7954

 (*1)ex 2932 99 00

83

6,11-Di-hidrodibenz[b,e]oxepin-11-ona (CAS RN 4504-87-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3697

ex 2932 99 00

85

1,3:2,4-Bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

0 %

31.12.2029

0.6262

ex 2933 19 90

15

Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7836

ex 2933 19 90

27

Ácido 3-(3,3,3-trifluoro-2,2-dimetilpropoxi)-1H-pirazol-4-carboxílico (CAS RN 2229861-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7811

ex 2933 19 90

33

Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, para utilização no fabrico de medicamentos veterinários (1)

0 %

31.12.2029

0.8353

ex 2933 19 90

38

Ácido 4,5-dimetil-1H-pirazol-3-carboxílico (CAS RN 89831-40-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3877

ex 2933 19 90

40

Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

0 %

31.12.2029

0.7119

ex 2933 19 90

45

5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

0 %

31.12.2026

0.8046

 (*1)ex 2933 19 90

48

1-(3-iodo-1-isopropil-1H-pirazol-4-il)etanona (CAS RN 1269440-49-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3992

ex 2933 19 90

50

Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

0 %

31.12.2029

0.8240

ex 2933 19 90

53

Ácido 3-[2-(Diespiro[2.0.24.13]heptan-7-il)etoxi]-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 2608048-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8603

ex 2933 19 90

58

1H-Pirazole (CAS RN 288-13-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4494

ex 2933 19 90

60

Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

0 %

31.12.2029

0.6261

 (*1)ex 2933 19 90

63

Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8613

ex 2933 19 90

68

Cloridrato de 1-metil-1H-pirazol-4-amina (CAS RN 127107-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4404

ex 2933 19 90

70

Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

0 %

31.12.2029

0.8312

ex 2933 21 00

45

(5S,8S)-8-Metoxi-2,4-dioxo-1,3-diazaespiro[4.5]decan-3-ida de sódio (CAS RN 1400584-86-2) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4084

ex 2933 21 00

50

1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/ (CAS RN 32718-18-6)

0 %

31.12.2026

0.6835

 (*1)ex 2933 21 00

55

Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

0 %

31.12.2030

0.4088

ex 2933 21 00

60

DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

0 %

31.12.2026

0.5115

 (*1)ex 2933 21 00

80

5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

0 %

31.12.2030

0.5972

ex 2933 29 90

15

4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

0 %

31.12.2029

0.8150

ex 2933 29 90

20

(2S)-2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8452

ex 2933 29 90

38

Ciazofamida (ISO) (CAS RN 120116-88-3) de pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8639

ex 2933 29 90

43

2-Octil-4,5-di-hidro-1H-imidazole (CAS RN 10443-60-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5215

ex 2933 29 90

60

1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2)

0 %

31.12.2026

0.7120

ex 2933 29 90

75

Dicloridrato de 2,2'-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

0 %

31.12.2026

0.5821

ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

31.12.2027

0.6415

2933 39 50

 

Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

0 %

31.12.2029

0.8574

ex 2933 39 99

04

4-Aminopicolinato de metilo (CAS RN 71469-93-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8524

ex 2933 39 99

05

2,6-Bis-[1-(2-terc-butilfenilimino)-etil]piridina (CAS RN 204203-17-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8576

ex 2933 39 99

06

(3S)-3-Hidroxipiperidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 143900-44-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8535

ex 2933 39 99

07

5-Bromo-2-metoxipiridina (CAS RN 13472-85-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8485

ex 2933 39 99

08

Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6), com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7186

ex 2933 39 99

10

Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

0 %

31.12.2026

0.6462

ex 2933 39 99

11

Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

0 %

31.12.2029

0.5608

ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0 %

31.12.2027

0.8238

ex 2933 39 99

15

(S)-6-Bromo-2-(4-(3-(1,3-dioxoisoindolin-2-il)propil)-2,2-dimetilpirrolidin-1-il)nicotinamida (CAS RN 2606972-45-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8831

ex 2933 39 99

16

(3R)-3-Aminopiperidina-1-carboxilato de tert-butilo (CAS RN 188111-79-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8833

ex 2933 39 99

17

2,4-Dicloro-3-nitropiridina (CAS RN 5975-12-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8239

ex 2933 39 99

18

6-Fluoropiridino-2-sulfonato de perfluorofenilo (CAS RN 2608048-81-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8329

ex 2933 39 99

22

N-(5-bromo-3-metilpiridin-2-il)-N-metilbenzamida (CAS RN 446299-80-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4594

ex 2933 39 99

24

Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

0 %

31.12.2029

0.7091

ex 2933 39 99

27

Ácido piridino-2,6-dicarboxílico (CAS RN 499-83-2)

0 %

31.12.2026

0.6368

ex 2933 39 99

28

3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

0 %

31.12.2029

0.6458

ex 2933 39 99

31

Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

0 %

31.12.2029

0.5241

ex 2933 39 99

32

Cloreto de 2-clorometil-3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

0 %

31.12.2026

0.7181

ex 2933 39 99

33

5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

0 %

31.12.2026

0.8420

ex 2933 39 99

34

Piridin-3-ol (CAS RN 109-00-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3878

ex 2933 39 99

35

Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

0 %

31.12.2029

0.7296

ex 2933 39 99

36

1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

0 %

31.12.2027

0.5230

ex 2933 39 99

37

Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

0 %

31.12.2026

0.7348

ex 2933 39 99

38

(2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

0 %

31.12.2027

0.8356

ex 2933 39 99

40

N-óxido de 2-hidroxipiridina (CAS RN 13161-30-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8266

ex 2933 39 99

42

Maleato de glasdegib (DCI) (CAS RN 2030410-25-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8711

ex 2933 39 99

44

Fluroxipir-meptilo (CAS RN 81406-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8699

ex 2933 39 99

45

2,4-Dicloropiridino-3-carboxaldeído (CAS RN 134031-24-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4706

ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

0 %

31.12.2026

0.4749

ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

0 %

31.12.2029

0.8335

ex 2933 39 99

49

2-Fenil-2-(2-piridil)acetamida (CAS RN 7251-52-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6812

ex 2933 39 99

50

Cloridrato de N,4-dimetil-1-(fenilmetil)-3-piperidinamina (1:2) (CAS RN 1228879-37-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8709

ex 2933 39 99

51

2-Amino-3-bromo-5-nitropiridina (CAS RN 15862-31-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8637

ex 2933 39 99

53

5-Metil-2-piridilamina (CAS RN 1603-41-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8729

ex 2933 39 99

54

2,5-Dicloro-4,6-dimetilpiridino-3-carbonitrilo (CAS RN 91591-63-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4646

ex 2933 39 99

55

Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

0 %

31.12.2029

0.8618

ex 2933 39 99

56

2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridin-2-il]metil]sulfanil]1H-benzimidazole (CAS RN 103577-40-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5760

ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

31.12.2027

0.8624

ex 2933 39 99

58

N-[5-(Trifluorometil)piridin-3-il]carbamato de terc-butilo (CAS RN 1187055-61-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.2750

ex 2933 39 99

60

2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7577

ex 2933 39 99

62

2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

0 %

31.12.2029

0.8527

ex 2933 39 99

63

1-Metil-4-piperidona (CAS RN 1445-73-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.3602

ex 2933 39 99

65

Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

0 %

31.12.2029

0.8656

ex 2933 39 99

66

(2S,4S)-4-Etoxi-2-[4-(metoxicarbonil)fenil]piperidín-1-io(2Z)-3-carboxiprop-2-enoato (CAS RN 2408761-21-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.7616

ex 2933 39 99

68

Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5494

ex 2933 39 99

70

2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

0 %

31.12.2026

0.8707

ex 2933 39 99

72

N-[(1S,5R)-8-Benzil-8-azabiciclo[3.2.1]octan-3-il]-2-metilpropanamida (CAS RN 376348-67-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7737

ex 2933 39 99

73

Cloridrato de 6-cloro-4-(4-fluoro-2-metilfenil)piridin-3-amina

0 %

31.12.2029

0.8072

 (*1)ex 2933 39 99

75

Clodinafope-propargil (ISO) (CAS RN 105512-06-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7813

ex 2933 39 99

76

Apalutamida (DCI) (CAS RN 956104-40-8)

0 %

31.12.2029

0.7818

ex 2933 39 99

78

Tosilato mono-hidratado de niraparib (DCIM) (CAS RN 1613220-15-7)

0 %

31.12.2029

0.8074

 (*1)ex 2933 39 99

80

(3R)-3-(4-Amino-2-oxo-2,3-di-hidro-1H-imidazo[4, 5-c]piridin-1-il)piperidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1971921-33-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7906

ex 2933 39 99

81

Ácido 4-hidroxi-3-piridinassulfónico (CAS RN 51498-37-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7866

ex 2933 39 99

82

Piclorame (ISO) (CAS RN 1918-02-1) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso, de produto seco

0 %

31.12.2029

0.7925

 (*1)ex 2933 39 99

84

Dietil(3-piridil)borano (CAS RN 89878-14-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5129

 (*1)ex 2933 39 99

85

2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

0 %

31.12.2030

0.8912

 (*1)ex 2933 39 99

88

(2R,3R)-2,3-di-hidroxisuccinato de (1R,2S,4R)-2-benzidrilquinuclidin-3-ona (CAS RN 683206-54-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8096

 (*1)ex 2933 39 99

89

Monocloridrato de 1-benzil-4-fenilpiperidino-4-carbonitrilo (CAS RN 71258-18-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6545

 (*1)ex 2933 39 99

93

Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4525

ex 2933 49 10

20

Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

0 %

31.12.2029

0.6339

ex 2933 49 10

40

4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

0 %

31.12.2029

0.3603

 (*1)ex 2933 49 10

70

Quinmeraque (ISO) (CAS RN 90717-03-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7098

ex 2933 49 90

25

Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

0 %

31.12.2026

0.4927

 (*1)ex 2933 49 90

30

Quinolina (CAS RN 91-22-5)

0 %

31.12.2030

0.8037

 (*1)ex 2933 49 90

55

Ácido 2-(terc-butoxicarbonil)-5,7-dicloro-1,2,3,4-tetra-hidro-isoquinolina-6-carboxílico (CAS RN 851784-82-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3880

ex 2933 49 90

70

Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

0 %

31.12.2029

0.8358

ex 2933 49 90

75

2-Metil-4-(1-metil-1H-1,2,4-triazol-5-il)quinolin-8-ol (CAS RN 1174132-59-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8556

ex 2933 49 90

85

Metanossulfonato de (2R,4S)-2-etil-6-(trifluorometil)-1,2,3,4-tetrahidroquinolin-4-amina (CAS RN 952582-02-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4043

ex 2933 52 00

10

Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

0 %

31.12.2026

0.6468

ex 2933 59 95

10

6-Amino-1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

0 %

31.12.2029

0.6151

ex 2933 59 95

13

2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

0 %

31.12.2029

0.8597

ex 2933 59 95

14

2-Cloro-7-ciclopentil-N,N-dimetil-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-6-carboxamida (CAS RN 1211443-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8580

ex 2933 59 95

16

4-(6-Aminopiridin-3-il)piperazina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 571188-59-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8555

ex 2933 59 95

19

4-[(2-Cloropirimidin-5-il)oxi]butanoato de terc-butilo (CAS RN 945771-55-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.2745

ex 2933 59 95

20

2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

0 %

31.12.2029

0.5912

ex 2933 59 95

27

2-[(2-Amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

0 %

31.12.2029

0.8157

ex 2933 59 95

29

2-Amino-4-(4-metilpiperazin-1-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1034975-35-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8376

ex 2933 59 95

31

Sotorasib (INN) (CAS RN 2296729-00-3) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8456

ex 2933 59 95

32

5-Cloro-3-nitropirazolo[1,5-a]pirimidina (CAS RN 1363380-51-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6240

ex 2933 59 95

33

4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

0 %

31.12.2029

0.7370

ex 2933 59 95

34

6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-276) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7345

ex 2933 59 95

36

Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8248

ex 2933 59 95

38

5-(5-Clorossulfonil-2-etoxifenil)-1-metil-3-propil-1,6-di-hidro-7H-pirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona (CAS No 139756-22-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8243

ex 2933 59 95

41

2-(4-Fenoxifenil)-7-(piperidin-4-il)-4,5,6,7-tetra-hidropirazolo[1,5-a]pirimidino-3-carbonitrilo (CAS RN 2190506-57-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8484

ex 2933 59 95

44

1,4,5,6-Tetra-hidro-1,2-dimetilpirimidina (CAS RN 4271-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4704

ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

0 %

31.12.2029

0.8488

ex 2933 59 95

46

Trilaciclibe (CAS RN 1374743-00-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6677

 (*1)ex 2933 59 95

47

6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

0 %

31.12.2030

0.4699

ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

0 %

31.12.2029

0.8612

ex 2933 59 95

51

(1R,5S)-8-Benzil-3,8-diazabiciclo[3.2.1]octano; 4-(4-hidroxifenil)fenol (2:1) (CAS RN 2642049-87-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6987

ex 2933 59 95

52

6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8602

ex 2933 59 95

54

2-Cloro-4-metilpirimidina (CAS RN 13036-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8834

ex 2933 59 95

56

Fosfato de ruxolitinib (DCIM) (CAS RN 1092939-17-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2578

ex 2933 59 95

58

Fosfato de sitagliptina mono-hidratado (DCIM) (CAS RN 654671-77-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, e contendo não mais de 1 %, em peso, de um estabilizante

0 %

31.12.2027

0.2744

ex 2933 59 95

60

2,6-Dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

0 %

31.12.2029

0.8717

ex 2933 59 95

61

4-Metil-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina (CAS RN 945950-37-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7578

ex 2933 59 95

63

1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

0 %

31.12.2029

0.8730

ex 2933 59 95

64

Tiopental (DCIM) (CAS RN 76-75-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4772

ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

0 %

31.12.2029

0.8700

ex 2933 59 95

66

Piperazin-2-ona (CAS RN 5625-67-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7825

ex 2933 59 95

68

Guanina (CAS RN 73-40-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.2735

ex 2933 59 95

70

N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

0 %

31.12.2029

0.5542

ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0 %

31.12.2027

0.7071

ex 2933 59 95

87

5-Bromo-2,4-dicloropirimidina (CAS RN 36082-50-5)

0 %

31.12.2026

0.6621

 (*1)ex 2933 69 80

15

2-Cloro-4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

0 %

31.12.2030

0.6951

ex 2933 69 80

17

Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

0 %

31.12.2026

0.7721

ex 2933 69 80

23

1,3,5-Tris(2,3-dibromopropil)-1,3,5-triazinano-2,4,6-triona (CAS RN 52434-90-9)

0 %

31.12.2029

0.7600

ex 2933 69 80

27

Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

0 %

31.12.2029

0.7952

 (*1)ex 2933 69 80

33

2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 108-77-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5272

ex 2933 69 80

40

Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)

0 %

31.12.2026

0.8718

ex 2933 69 80

43

4-(4,6-Bis((Bifenil-4-il)-1,3,5-triazin-2-il)-1,3-benzodiol (CAS RN 182918-16-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7464

ex 2933 69 80

45

2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6)

0 %

31.12.2029

0.5131

 (*1)ex 2933 69 80

55

Terbutrina (ISO) (CAS RN 886-50-0) para utilização como matéria-prima na produção de conservantes técnicos, exceto no setor dos pesticidas (1)

0 %

31.12.2030

0.4957

 (*1)ex 2933 69 80

60

Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

0 %

31.12.2030

0.6127

ex 2933 69 80

65

1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

0 %

31.12.2029

0.6477

ex 2933 69 80

75

Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

0 %

31.12.2029

0.3882

ex 2933 69 80

80

Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

0 %

31.12.2029

0.6960

ex 2933 79 00

15

N-(terc-Butoxicarbonil)-L-piroglutamato de etilo (CAS RN 144978-12-1)

0 %

31.12.2026

0.8354

ex 2933 79 00

23

Cloridrato de (S)-2-amino-3-[(S)-2-oxopirrolidin-3-il]propanamida (CAS RN 2628280-48-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7346

ex 2933 79 00

25

2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

0 %

31.12.2029

0.4294

ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

0 %

31.12.2027

0.8038

 (*1)ex 2933 79 00

45

1-Fenil-3H-indol-2-ona (CAS RN 3335-98-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8203

ex 2933 79 00

55

Cloridrato de (3S,4R)-3-amino-4-hidroxipirrolidin-2-ona (CAS RN 2446872-13-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8212

ex 2933 79 00

65

1-Dodecil-2-pirrolidona (CAS RN 2687-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8351

ex 2933 79 00

75

N-Octil-2-pirrolidona (CAS RN 2687-94-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8545

ex 2933 79 00

85

3,5-Dibromo-1-metil-2(1H)-piridinona (CAS RN 14529-54-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8547

ex 2933 99 80

01

3-Cianoindol (CAS RN 5457-28-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8548

ex 2933 99 80

02

(S)-1-Benzil-3-pirrolidinol (CAS RN 101385-90-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8581

ex 2933 99 80

03

4-Formil-5-metoxi-7-metil-1H-indol-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1481631-51-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8523

ex 2933 99 80

04

Éster 1-terc-butílico e éster 2-metílico do ácido (S)-2,5-dihidro-pirrolo-1,2-dicarboxílico (CAS RN 74844-93-2) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8156

ex 2933 99 80

07

Ácido 4-(2-oxo-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-1-il)butanoico (CAS RN 3273-68-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8180

ex 2933 99 80

08

Protioconazol (ISO) (CAS RN 178928-70-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8202

ex 2933 99 80

09

5,7-Difluoro-2-(4-fluorofenil)-1H-indol (CAS RN 901188-04-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8324

ex 2933 99 80

10

Cloridrato de (R)-2-(2,5-difluorofenil)pirrolidina (CAS RN 1218935-60-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5243

ex 2933 99 80

13

5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

0 %

31.12.2026

0.6872

 (*1)ex 2933 99 80

16

Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8290

ex 2933 99 80

18

2-(2-Etoxifenil)-5-metil-7-propilimidazolo[5,1-f][1,2,4]-triazin-4(3H)-ona (CAS RN 224789-21-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6829

 (*1)ex 2933 99 80

21

1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

0 %

31.12.2030

0.8249

ex 2933 99 80

22

Cloreto de dibenzo[b,f]azepino-5-carbonilo (CAS RN 33948-22-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5625

ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0 %

31.12.2027

0.8089

 (*1)ex 2933 99 80

25

6-(4-Benzilamino-3-nitrofenil)-5-metil-4,5-di-hidro-2H-piridazin-3-ona (CAS RN 77469-62-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8418

ex 2933 99 80

26

Hexafluorofosfato de benzotriazol-1-il-oxi-tris-pirrolidino-fosfónio (CAS RN 128625-52-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6409

ex 2933 99 80

27

5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

0 %

31.12.2029

0.8357

ex 2933 99 80

28

7-(2-Metil-4-nitrofenoxi)-[1,2,4]triazolo[1,5-a]piridina (CAS RN 937263-44-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8804

ex 2933 99 80

29

(4S)-3-Amino-2-(4-fluoro-3,5-dimetilfenil)-2,4,6,7-tetra-hidro-4-metil-5H-pirazolo[4,3-c]piridino-5-carboxilato de 1,1-dimetiletilo (CAS RN 2212021-59-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3593

ex 2933 99 80

30

Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

0 %

31.12.2029

0.8805

ex 2933 99 80

31

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-6-(2-fenilpropan-2-il)-4-(2,4,4-trimetilpentan-2-il)fenol (CAS RN 73936-91-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8284

ex 2933 99 80

32

1H-1,2,3-Triazole (CAS RN 288-36-8) ou 2H-1,2,3-triazole (CAS RN 288-35-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6249

ex 2933 99 80

33

Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

0 %

31.12.2029

0.7043

ex 2933 99 80

34

2,4-Di-hidro-5-metoxi-4-metil-3H-1,2,4-triazol-3-ona (CAS RN 135302-13-5)

0 %

31.12.2026

0.8643

ex 2933 99 80

35

Ácido 2-[6-metil-2-(4-metilfenil)imidazo[1,2-a]piridin-3-il]acético (CAS RN 189005-44-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4695

ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

0 %

31.12.2029

0.7045

ex 2933 99 80

38

(4aS,7aS)-Octa-hidro-1H-pirrolo[3,4-b]piridina (CAS RN 151213-40-0)

0 %

31.12.2026

0.3591

ex 2933 99 80

40

trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

0 %

31.12.2029

0.7273

ex 2933 99 80

41

5-[4'-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

0 %

31.12.2027

0.7185

ex 2933 99 80

42

Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

0 %

31.12.2026

0.8455

ex 2933 99 80

43

4-([1,2,4]Triazolo[1,5-a]piridina-7-iloxi)-3-metilanilina (CAS RN 937263-71-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8914

 (*1)ex 2933 99 80

44

Metanossulfonato de (2R,3R)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butano-2,3-diol (CAS RN 1175536-50-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7269

ex 2933 99 80

46

Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

0 %

31.12.2027

0.7410

ex 2933 99 80

48

5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

0 %

31.12.2027

0.8713

ex 2933 99 80

49

(2S)-2-Carbamoíl-pirrolidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 35150-07-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8722

ex 2933 99 80

50

(3R)-3-Aminopirrolidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 147081-49-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8702

ex 2933 99 80

51

3-Benzil-3-azabiciclo[3.1.0]hexano-1-carboxilato de (1R,5R)-etilo, cloridrato (CAS RN 2914217-81-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8703

ex 2933 99 80

52

Ácido (S)-2-metilpirrolidino-2-carboxílico, cloridrato (CAS RN 1508261-86-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4585

ex 2933 99 80

55

Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

0 %

31.12.2029

0.7457

ex 2933 99 80

56

3,5-Diamino-6-cloropirazino-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1458-01-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5901

ex 2933 99 80

57

2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

0 %

31.12.2029

0.7927

 (*1)ex 2933 99 80

60

2-[(6,11-Di-hidro-5H-dibenz[b,e]azepin-6-il)-metil]-1H-isoindole-1,3(2H)-diona (CAS RN 143878-20-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7624

ex 2933 99 80

61

(1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

0 %

31.12.2029

0.8809

ex 2933 99 80

62

(4a)-1-(4-Fluorofenil)-4,5,7,8-tetra-hidropirazolo[3,4-g]isoquinolino-4a,6-dicarboxilato de 6-O-tert-butilo e 4a-O-metilo (CAS RN 864972-21-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7680

ex 2933 99 80

63

L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

0 %

31.12.2029

0.8359

ex 2933 99 80

64

Ácido (1R,2S,5S)-3-[(S)-3,3-dimetil-2-(2,2,2-trifluoroacetamido)butanoil]-6,6-dimetil-3-azabiciclo[3.1.0]hexano-2-carboxílico (CAS RN 2755812-45-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.2732

 (*1)ex 2933 99 80

65

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5468

ex 2933 99 80

67

Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

0 %

31.12.2026

0.7679

ex 2933 99 80

68

Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2',1'-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

0 %

31.12.2029

0.7971

 (*1)ex 2933 99 80

70

Éster etílico de ácido 5-(bis-(2-hidroxietil)-amino)-1-metil-1H-benzimidazole-2-butanoico (CAS RN 3543-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4384

ex 2933 99 80

71

10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

0 %

31.12.2029

0.4503

ex 2933 99 80

72

1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

0 %

31.12.2029

0.8817

ex 2933 99 80

74

(SP-4-2)-[29H,31H-Ftalocianina-2-sulfonato-N29,N30,N31,N32]cuprato de N,N-dimetil-N-octadecil-1-octadecanamínio (CAS RN 70750-63-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7759

ex 2933 99 80

75

Hexafluorofosfato(1-) 3-óxido de 1-[bis(dimetilamino)metileno]-1H-benzotriazólio (CAS RN 94790-37-1)

0 %

31.12.2029

0.8054

 (*1)ex 2933 99 80

76

2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4382

ex 2933 99 80

78

Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

0 %

31.12.2029

0.8014

 (*1)ex 2933 99 80

80

Pirrolo-2-carboxaldeído (CAS RN 1003-29-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4164

ex 2933 99 80

81

1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

0 %

31.12.2026

0.4165

ex 2933 99 80

82

Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

0 %

31.12.2029

0.6933

 (*1)ex 2933 99 80

87

Carfentrazona-etilo (ISOM) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3579

ex 2934 10 00

10

Hexitiazox (ISO) (CAS RN 78587-05-0)

0 %

31.12.2029

0.2725

ex 2934 10 00

20

2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

0 %

31.12.2029

0.5538

ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0 %

31.12.2027

0.6264

ex 2934 10 00

45

2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

0 %

31.12.2029

0.4750

ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

0 %

31.12.2029

0.7312

ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

31.12.2027

0.4346

ex 2934 20 80

25

1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 2634-33-5) em pó com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, ou numa mistura aquosa contendo, em peso, 20 % ou mais de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona

0 %

31.12.2027

0.8712

ex 2934 20 80

35

3-Metil-1,2-benzotiazole-1,1-dióxido (CAS RN 34989-82-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4910

 (*1)ex 2934 20 80

70

N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8)

0 %

31.12.2030

0.5537

ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0 %

31.12.2027

0.8571

ex 2934 99 90

04

Siltiofame (ISO) (CAS RN 175217-20-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8551

ex 2934 99 90

05

(S)-2-Metil-1-(6-nitropiridin-3-il)-4-(oxetan-3-il)piperazina (CAS RN 1895867-67-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8560

ex 2934 99 90

06

Cis-[2-(2,4-Diclorodifenil)-2-(1H-imidazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolan-4il]metil-4-metilbenzenossulfonato (CAS RN 134071-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8487

ex 2934 99 90

07

Cedazuridina (DCI) (CAS RN 1141397-80-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8472

ex 2934 99 90

08

2-(6-(5-Cloro-2-((tetra-hidro-2H-piran-4-il)amino)pirimidin-4-il)-1-oxoisoindolin-2-il)propanoato de (R)-terc-butilo (CAS RN 2095665-45-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8449

ex 2934 99 90

09

3-[2-{(2R,3S)-3-[(1R)-1-{[terc-butil(dimetil)silil]oxi}etil]-4-oxoazetidin-2-il}propanoil]-4,4-dimetil-1,3-oxazolidin-2-ona (mistura isomérica de CAS RN 114341-89-8 e 114418-63-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6492

ex 2934 99 90

10

Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

0 %

31.12.2029

0.8388

ex 2934 99 90

11

Solução aquosa de ácido desoxirribonucleico, d(P-tio)(T-G-A-C-T-G-T-G-A-A-C-G-T-T-C-G-A-G-A-T-G-A) (CAS RN 937402-51-2), contendo, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 25 % de oligodesoxinucleótidos

0 %

31.12.2027

0.5924

ex 2934 99 90

12

Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

0 %

31.12.2029

0.8348

ex 2934 99 90

13

7,7-Dióxido de (6S)-6-metil-5,6-di-hidro-4H-tieno[2,3-b]tiopiran-4-ona (CAS RN 148719-91-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8326

ex 2934 99 90

14

2-Mercaptoadenosina (CAS RN 43157-50-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7843

ex 2934 99 90

17

Ácido (S)-4-(terc-butoxicarbonil)-1,4-oxazepano-2-carboxílico (CAS RN 1273567-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8250

ex 2934 99 90

18

(1R,3R)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(2-cloroacetil)-1,3,4,9-tetra-hidropirido[5,4-b]indole-3-carboxilato de metilo (CAS RN 171489-59-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8720

ex 2934 99 90

19

(4R,6S)-6-Metil-7,7-dioxo-5,6-di-hidro-4H-tieno[2,3-b]tiopiran-4-ol (CAS RN 147128-77-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4715

ex 2934 99 90

20

Tiofen (CAS RN 110-02-1)

0 %

31.12.2029

0.8253

ex 2934 99 90

22

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4942

 (*1)ex 2934 99 90

25

2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

0 %

31.12.2030

0.6252

ex 2934 99 90

26

4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

0 %

31.12.2029

0.6362

ex 2934 99 90

27

2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

0 %

31.12.2029

0.5242

ex 2934 99 90

28

Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

0 %

31.12.2026

0.4700

ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

0 %

31.12.2029

0.8724

ex 2934 99 90

31

Ácido tenoico (CAS RN 1918-77-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8267

ex 2934 99 90

35

Nusinersen de sódio (DCIM) (CAS RN 1258984-36-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5813

ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

31.12.2027

0.8642

ex 2934 99 90

38

2-Cloro-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 86-39-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.6824

 (*1)ex 2934 99 90

39

4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

0 %

31.12.2030

0.8094

 (*1)ex 2934 99 90

40

Anidrido 2,3-pirazinadicarboxílico (CAS RN 4744-50-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6823

 (*1)ex 2934 99 90

41

11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

0 %

31.12.2030

0.8380

ex 2934 99 90

45

Cloridrato de 4-[4-[(5s)-5-(aminometil)-2-oxo-3-oxazolidinil]fenil]-3-morfolinona (CAS RN 898543-06-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5453

ex 2934 99 90

48

Propan-2-ol -- 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

0 %

31.12.2026

0.7188

ex 2934 99 90

49

Citidina 5'-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

0 %

31.12.2026

0.8601

ex 2934 99 90

50

Vutrissirão (DCI) (CAS RN 1867157-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8330

ex 2934 99 90

51

Sal trissódico da uridina 5’-trifosfato (CAS RN 19817-92-6) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8031

 (*1)ex 2934 99 90

55

Uridina (CAS RN 58-96-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7297

ex 2934 99 90

56

1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

0 %

31.12.2027

0.3575

 (*1)ex 2934 99 90

57

Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7387

ex 2934 99 90

59

Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

0 %

31.12.2027

0.2718

ex 2934 99 90

60

Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

0 %

31.12.2029

0.7459

ex 2934 99 90

61

Ácido 5-(1,2-ditiolan-3-il)valérico (CAS RN 1077-28-7)

0 %

31.12.2029

0.7537

ex 2934 99 90

63

(2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol (CAS RN 119302-20-4)

0 %

31.12.2029

0.7449

ex 2934 99 90

64

2-Bromo-5-benzoiltiofeno (CAS RN 31161-46-3)

0 %

31.12.2029

0.7926

 (*1)ex 2934 99 90

65

Benzo[b]tiofeno-10-metoxiciclo-heptanona (CAS RN 59743-84-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.4512

ex 2934 99 90

66

1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

0 %

31.12.2029

0.7842

ex 2934 99 90

69

3-Metil-5-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano-2-il)benzo[d]oxazol-2(3H)-ona (CAS RN 1220696-32-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7944

 (*1)ex 2934 99 90

70

1,3,4-tiadiazolidina-2,5-ditiona (CAS RN 1072-71-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8289

ex 2934 99 90

71

3,4-Dicloro-1,2,5-tiadiazole (CAS RN 5728-20-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8317

ex 2934 99 90

72

2-Trifluorometil-9-aliltioxanten-9-ol (CAS RN 850808-70-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.4249

ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0 %

31.12.2027

0.4052

ex 2934 99 90

75

4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1)

0 %

31.12.2026

0.8933

 (*1)ex 2934 99 90

76

Nedosiran sódio (DCIM) (CAS RN 2247026-22-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8221

ex 2934 99 90

77

Tazemetostat (DCI) (CAS 1403254-99-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e seus sais

0 %

31.12.2026

0.8930

 (*1)ex 2934 99 90

78

Uridina-5'-monofosfato de dissódio (CAS RN 3387-36-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8048

 (*1)ex 2934 99 90

81

1-(4-Aminofenil)-5-(morfolin-4-il)-2,3-di-hidropiridin-6-ona (CAS RN 1267610-26-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.7815

ex 2934 99 90

82

Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4643

ex 2934 99 90

83

Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

0 %

31.12.2029

0.8222

ex 2934 99 90

85

Gilteritinib (DCI) (CAS 1254053-43-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, e seus sais

0 %

31.12.2026

0.5133

 (*1)ex 2934 99 90

86

Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

0 %

31.12.2030

0.5136

 (*1)ex 2934 99 90

87

2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

0 %

31.12.2030

0.7738

ex 2934 99 90

88

Dioxalato de (7S,9aS)-7-((benziloxi)metil)octa-hidropirazino[2,1-c][1,4]oxazina (CAS RN 1268364-46-0)

0 %

31.12.2029

0.8905

 (*1)ex 2934 99 90

89

Ácido 6R-[6α,7β(Z)]]-7-[2-furil(metoxi-imino)acetamido]-3-(hidroximetil)-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico (CAS RN 56271-94-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.6486

ex 2935 90 90

10

Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

0 %

31.12.2029

0.8479

ex 2935 90 90

16

2-Bromo-N-(4,5-dimetil-1,2-oxazol-3-il)-N-(metoximetil) benzeno-1-sulfonamida (CAS RN 415697-57-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8173

ex 2935 90 90

18

4-Amino-2,5-dimetoxi-N-metilbenzenossulfonamida (CAS RN 49701-24-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8174

ex 2935 90 90

19

4-Amino-2,5-dimetoxi-N-fenilbenzenossulfonamida (CAS RN 52298-44-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.3565

ex 2935 90 90

20

Toluenossulfonamida

0 %

31.12.2029

0.8224

ex 2935 90 90

21

Encorafenib (DCI) (CAS 1269440-17-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8276

ex 2935 90 90

22

2-(Clorossulfonil)-4-(metilsulfonamidometil)benzoato de metilo (CAS RN 393509-79-0) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5239

ex 2935 90 90

23

N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

0 %

31.12.2026

0.8277

ex 2935 90 90

24

4-Metilbenzenossulfonato de 3-({[(4-metilfenil)sulfonil]carbamoíl}amino)fenilo (CAS RN 232938-43-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.8467

ex 2935 90 90

26

5-(2-Fluorofenil)-1-(piridin-3-ilsulfonil)-1H-pirrolo-3-carbaldeído (CAS RN 881677-11-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5261

ex 2935 90 90

27

Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}-3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

0 %

31.12.2026

0.8350

ex 2935 90 90

29

Vemurafenib (INN) (CAS RN 918504-65-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.7183

ex 2935 90 90

30

6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

0 %

31.12.2026

0.8413

ex 2935 90 90

31

5-(N-3-metilfenilsulfonilamido)-(N’,N’’-bis-(3-metilfenil)-isoftaldiamida (CAS RN 2375645-78-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8693

ex 2935 90 90

32

Ácido 4-cloro-3-nitro-5-sulfamoíl-benzoico (CAS RN 22892-96-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7677

ex 2935 90 90

33

4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

0 %

31.12.2029

0.7572

ex 2935 90 90

37

1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

0 %

31.12.2029

0.7438

ex 2935 90 90

40

Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

0 %

31.12.2027

0.8606

ex 2935 90 90

41

Lenacapavir de sódio (DCIM) (CAS RN 2283356-12-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5036

 (*1)ex 2935 90 90

42

Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

0 %

31.12.2030

0.7928

 (*1)ex 2935 90 90

44

4-[2-(7-Metoxi-4,4-dimetil-1,3-dioxo-3,4-di-hidroisoquinolin-2(1H)-il)etil]benzenossulfonamida (CAS RN 33456-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99,5  %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3562

ex 2935 90 90

45

Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

0 %

31.12.2029

0.5451

ex 2935 90 90

48

Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico -- 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

0 %

31.12.2026

0.2843

ex 2935 90 90

50

4,4'-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

0 %

31.12.2029

0.4636

ex 2935 90 90

53

Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

0 %

31.12.2029

0.6777

 (*1)ex 2935 90 90

54

Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3560

ex 2935 90 90

55

Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

0 %

31.12.2029

0.6802

 (*1)ex 2935 90 90

56

N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

0 %

31.12.2030

0.6903

 (*1)ex 2935 90 90

57

N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

0 %

31.12.2030

0.6664

 (*1)ex 2935 90 90

59

Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4586

ex 2935 90 90

63

Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

0 %

31.12.2029

0.3561

ex 2935 90 90

65

Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

0 %

31.12.2029

0.7854

ex 2935 90 90

70

(4S)-4-hidroxi-2-(3-metoxipropil)-3,4-di-hidro-2H-tieno[3,2-e]tiazina-6-sulfonamida-1,1-dióxido (CAS RN 154127-42-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8055

 (*1)ex 2935 90 90

80

Ácido 4-cloro-3-sulfamoilbenzoico (CAS RN 1205-30-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.3704

ex 2935 90 90

88

N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato(CAS RN25646-71-3)

0 %

31.12.2029

0.4048

ex 2935 90 90

89

3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0)

0 %

31.12.2026

0.4944

 (*1)ex 2938 90 30

10

Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

0 %

31.12.2030

0.3554

ex 2938 90 90

10

Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

0 %

31.12.2029

0.5927

ex 2938 90 90

20

Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

0 %

31.12.2029

0.7329

ex 2938 90 90

30

Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

0 %

31.12.2027

0.7047

ex 2940 00 00

30

D(+)- Trealose di-hidratada (CAS RN 6138-23-4)

0 %

31.12.2026

0.8424

ex 2940 00 00

60

α-D-Manopiranósido de metilo (CAS RN 617-04-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8635

ex 2940 00 00

70

alfa-D-Manopiranose, 6-acetato-2,3,4-tribenzoato-1-(2,2,2-tricloroetanimidato) (CAS RN 346441-49-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5233

ex 2941 20 30

10

Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

0 %

31.12.2026

0.6984

ex 2942 00 00

10

Triacetoxiboro-hidreto de sódio (CAS RN 56553-60-7)

0 %

31.12.2026

0.8614

ex 2942 00 00

20

Dimetilamina-borano (1:1) (CAS RN 74-94-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.3555

3201 20 00

 

Extracto de mimosa

0 %

31.12.2029

0.7943

 (*1)ex 3201 90 20

10

Rhus chinensis gall (Gallachinensis) extrato de base aquosa, com um teor de taninos, em peso, igual ou inferior a 85 %

0 %

31.12.2030

0.3553

ex 3201 90 90

20

Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

0 %

31.12.2029

0.6183

ex 3204 11 00

15

Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

0 %

31.12.2029

0.6277

ex 3204 11 00

25

N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

0 %

31.12.2029

0.5264

ex 3204 11 00

50

Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2027

0.6972

ex 3204 12 00

15

Corante C.I. Acid Brown 75 (CAS RN 8011-86-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 75 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6975

ex 3204 12 00

17

Corante C.I. Acid Brown 355 (CAS RN 84989-26-4 ou 60181-77-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 355 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.7021

ex 3204 12 00

25

Corante C.I. Acid Black 210 (CAS RN 85223-29-6 ou 99576-15-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6976

ex 3204 12 00

27

Corante C.I. Acid Brown 425 (CAS RN 75234-41-2 ou 119509-49-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 425 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6963

ex 3204 12 00

35

Corante C.I. Acid Black 234 (CAS RN 157577-99-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 234 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6964

ex 3204 12 00

37

Corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio (CAS RN 201792-73-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5925

ex 3204 12 00

40

Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

0 %

31.12.2029

0.6965

ex 3204 12 00

45

Corante C.I. Acid Blue 161/193 (CAS RN 12392-64-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Blue 161/193 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6971

ex 3204 12 00

47

Corante C.I. Acid Brown 58 (CAS RN 70210-34-3 ou 12269-87-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 58 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6973

ex 3204 12 00

55

Corante C.I. Acid Brown 165 (CAS RN 61724-14-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 165 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6974

ex 3204 12 00

57

Corante C.I. Acid Brown 282 (CAS RN 70236-60-1 ou 12219-65-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 282 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6535

ex 3204 12 00

60

Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2029

0.6977

ex 3204 12 00

65

Corante C.I. Acid Brown 432 (CAS RN 119509-50-1) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 432 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6652

 (*1)ex 3204 12 00

70

Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.4065

ex 3204 13 00

10

Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2029

0.7394

ex 3204 13 00

15

Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2027

0.7396

ex 3204 13 00

35

Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.5805

ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2027

0.6475

ex 3204 13 00

60

Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2029

0.8888

ex 3204 13 00

85

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 40 % de Corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e

25 % ou mais, mas não mais de 40 % de Corante C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9)

0 %

31.12.2029

0.6569

 (*1)ex 3204 14 00

10

Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2030

0.6571

ex 3204 14 00

30

Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2029

0.8537

ex 3204 15 00

15

Corante C.I. Vat Blue 1 (CAS RN 482-89-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 1 igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.8842

ex 3204 15 00

25

Mistura numa proporção 3:2 dos corantes C.I. Vat Blue 1, sal de potássio (CAS RN 835912-68-0) e C.I. Vat Blue 1, sal de sódio (CAS RN 894-86-0) e suas preparações, com um teor combinado dos corantes C.I. Vat Blue 1, sais, igual ou superior a 40 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.6129

ex 3204 15 00

70

Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

0 %

31.12.2029

0.6325

ex 3204 16 00

30

Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

0 %

31.12.2029

0.7367

ex 3204 16 00

40

Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

contendo um conservante

0 %

31.12.2027

0.2517

ex 3204 17 00

10

Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2029

0.5433

ex 3204 17 00

15

Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

0 %

31.12.2026

0.7092

ex 3204 17 00

18

Corante C.I. Pigment Orange 16 (CAS RN 6505-28-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Orange 16 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.6130

ex 3204 17 00

19

Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 48:2 igual ou superior a 85 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5505

ex 3204 17 00

20

Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2026

0.6279

ex 3204 17 00

21

Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:4 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5259

ex 3204 17 00

22

Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2026

0.6246

ex 3204 17 00

23

Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

0 %

31.12.2029

0.6453

ex 3204 17 00

24

Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 20 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5427

ex 3204 17 00

25

Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

0 %

31.12.2026

0.7261

ex 3204 17 00

26

Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8678

ex 3204 17 00

28

Corante C.I. Pigment Yellow 12 (CAS RN 6358-85-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 12 igual ou superior a 21 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.7659

ex 3204 17 00

31

Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.6603

 (*1)ex 3204 17 00

33

Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5426

ex 3204 17 00

35

Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

0 %

31.12.2026

0.7565

ex 3204 17 00

37

Corante C.I. Pigment Red 81:2 (CAS RN 75627-12-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 81:2 igual ou superior a 30 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8827

ex 3204 17 00

51

Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 174 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8798

ex 3204 17 00

52

Corante C.I. Pigment Red 112 (CAS RN 6535-46-2) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 112 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8795

ex 3204 17 00

53

Corante C.I. Pigment Red 122 (CAS RN 980-26-7) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 122 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8801

ex 3204 17 00

54

Corante C.I. Pigment Yellow 65 (CAS RN 6528-34-3) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 65 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8816

ex 3204 17 00

56

Corante C.I. Pigment Red 146 (CAS RN 5280-68-2) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Red 146 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8821

ex 3204 17 00

57

Corante C.I. Pigment Yellow 13 (CAS RN 5102-83-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 13 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8892

ex 3204 17 00

58

Corante C.I. Pigment Yellow 17 (CAS RN 4531-49-1) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 17 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8877

ex 3204 17 00

59

Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5832

ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

31.12.2027

0.5700

ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2027

0.5680

ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2027

0.6979

ex 3204 19 00

13

Corante C.I. Sulphur Black 1 (CAS RN 1326-82-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Sulphur Black 1 igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5100

ex 3204 19 00

73

Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

0 %

31.12.2026

0.8881

ex 3204 19 00

74

Corante C.I. Solvent Red 135 (CAS RN 71902-17-5) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Red 135 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.8883

ex 3204 19 00

76

Corante C.I. Solvent Red 52 (CAS RN 81-39-0) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Red 52 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.5282

ex 3204 19 00

77

Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

0 %

31.12.2026

0.8880

ex 3204 19 00

78

Corante C.I. Solvent Yellow 114 (CAS RN 17772-51-9) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 114 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.4058

ex 3204 20 00

10

Corante CI Fluorescent Brightener 184 (CAS RN 7128-64-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 184 igual ou superior a 20 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.5395

ex 3204 20 00

30

Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2026

0.6473

ex 3204 90 00

10

Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.7658

ex 3205 00 00

20

Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2)

65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2029

0.7699

ex 3205 00 00

30

Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1)

65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

0 %

31.12.2029

0.5378

ex 3206 19 00

10

Preparação que contenha, em peso:

72 % (±2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2) e

28 % (±2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

0 %

31.12.2026

0.8770

ex 3206 20 00

50

Espinela negra de cromite de níquel e ferro (pigmento negro C.I. 30) (CAS RN 71631-15-7)

0 %

31.12.2029

0.8765

ex 3206 20 00

60

Espinela verde de cromite de cobalto (pigmento verde C.I. 26) (CAS RN 68187-49-5)

0 %

31.12.2029

0.8768

ex 3206 20 00

70

Espinela negra de cromite de cobre (pigmento negro C.I. 28) (CAS RN 68186-91-4)

0 %

31.12.2029

0.8874

ex 3206 41 00

10

Corante C.I. Pigment Blue 29 (CAS RN 57455-37-5) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 29 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.6245

ex 3206 49 70

20

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

0 %

31.12.2029

0.7390

ex 3206 49 70

40

Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

0 %

31.12.2027

0.8211

ex 3206 49 70

50

Mistura concentrada de pigmentos (masterbatch) sob a forma de péletes contendo, em peso:

50 % ou mais, mas não mais de 70 %, de poliamida-6.6 (CAS RN 32131-17-2),

15 % ou mais, mas não mais de 20 %, de pó de ferro (CAS RN 7439-89-6),

5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de sulfato de bário (CAS RN 7727-43-7), e

5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de pigmento azul, constituído por uma mistura de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) e ftalocianina de cobre (II) (CAS RN 147–14-8)

0 %

31.12.2026

0.8800

ex 3206 49 70

60

Corante C.I. Pigment Yellow 164 (CAS RN 68412-38-4) e suas preparações, com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 164 igual ou superior a 90 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3673

3206 50 00

 

Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

0 %

31.12.2029

0.8676

ex 3207 30 00

30

Pasta de prata, contendo, em peso:

45 % ou mais, mas não mais de 90 % de prata (CAS RN 7440-22-4) e

59 % ou mais, mas não mais de 92 % do total de sólidos (incluindo a prata)

para utilização como condutor na produção de células solares (1)

0 %

31.12.2028

0.8630

ex 3207 30 00

40

Pasta de alumínio , contendo, em peso:

72 % ou mais, mas não mais de 82 % de alumínio (CAS RN 7429-90-5)

com uma viscosidade igual ou superior a 10, mas não superior a 100 Pa.s (Brookfield RVT, 14 Spindle, 20 rpm, 25°C ±0,5 °C)

com partículas de alumínio de tamanho não superior a 25 μm

para utilização na produção de células solares (1)

0 %

31.12.2028

0.2511

ex 3208 20 10

10

Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

0 %

31.12.2029

0.4511

ex 3208 20 10

20

Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5  % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

0 %

31.12.2029

0.8412

ex 3208 20 10

ex 3905 91 00

50

25

Copolímero de vinilcaprolactama e vinilpirrolidona (CAS RN 51987-20-3) em forma de solução em 2-butoxietanol (CAS RN 111-76-2) contendo, em peso, 45 % ou mais, mas não mais de 58 % do copolímero

0 %

31.12.2027

0.8137

 (*1)ex 3208 90 19

ex 3911 90 99

13

63

Mistura contendo, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)

40 % ou mais, mas não mais de 65 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

0 %

31.12.2030

0.3967

ex 3208 90 19

15

Poliolefinas cloradas, numa solução

0 %

31.12.2029

0.2504

ex 3208 90 19

40

Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

0 %

31.12.2029

0.6154

ex 3208 90 19

ex 3824 99 92

45

63

Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

0 %

31.12.2029

0.6989

ex 3208 90 19

47

Solução contendo, em peso:

0,1  % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos alcoxi contendo polímero de siloxano com substituintes alquilo ou arilo

75 % ou mais de um solvente orgânico que contenha um ou mais dos seguintes compostos: éter etílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-02-4), acetato do éter mono metílico de propilenoglicol (CAS RN 108-65-6) ou éter propílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-01-3)

0 %

31.12.2026

0.2502

ex 3208 90 19

50

Solução contendo, em peso:

(63,5 ± 10) % de gama-butirolactona (CAS RN 96-48-0),

(30 ± 10) % de resina de poli-hidroxiamida aromática,

(3,5 ±1,5 ) % do éster derivado da naftoquinona,

(1,5 ±0,5 ) % de ácido arilsilícico,

(1,5 ±0,5 ) % de [3-(trimetoxissilil)propil]ureia (CAS RN 23843-64-3)

0 %

31.12.2026

0.6726

ex 3208 90 19

55

Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico

0 %

31.12.2026

0.4037

ex 3208 90 19

60

Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

estireno,

alcoxiestireno,

acrilatos de alquilo,

dissolvidos em lactato de etilo

0 %

31.12.2026

0.6005

ex 3208 90 19

65

Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2029

0.5777

ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

com uma densidade igual ou superior a 1,40  g/cm3, mas não superior a 1,60  g/cm3,

para utilização no fabrico de elétrodos (1)

0 %

l

31.12.2027

0.2501

ex 3215 90 70

20

Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

0 %

31.12.2029

0.4533

ex 3215 90 70

30

Cartucho de tinta descartável, com um teor:

igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

igual ou superior a 3,8  % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

0 %

31.12.2029

0.3661

ex 3301 12 10

10

Óleo essencial de laranja-doce (CAS RN 8028-48-6) ou óleo essencial de laranja-amarga (CAS RN 72968-50-4), não desterpenado

0 %

31.12.2029

0.4863

ex 3402 39 90

10

Lauroilmetilisetionato de sódio

0 %

31.12.2026

0.4002

ex 3402 42 00

10

Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

0 %

31.12.2029

0.4277

ex 3402 42 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil- 1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0 %

31.12.2027

0.6285

ex 3402 90 10

10

Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio (CAS RN 63393-96-4)

0 %

31.12.2029

0.8758

ex 3402 90 10

15

Tensioativo de silicone constituído por uma mistura de:

60 % ou mais, mas não mais de 85 %, em peso, de copolímero de poli(óxido de alquileno) e dimetilsiloxano (CAS RN 68937-55-3)

15 % ou mais, mas não mais de 40 %, em peso, de poli(oxi-1,2-etanodi-il), α-hidro-ω-hidroxi-Etano-1,2-diol, etoxilado (CAS RN 25322-68-3),

0,8  % ou mais, mas não mais de 1,5  %, em peso, de octametilciclotetrassiloxano (CAS RN 556-67-2),

0,6  % ou mais, mas não mais de 1,0  %, em peso, de decametilciclopentassiloxano (CAS RN 541-02-6),

0,2  % ou mais, mas não mais de 0,5  %, em peso, de dodecametilciclo-hexassiloxano (CAS RN 540-97-6)

0 %

31.12.2029

0.3660

ex 3402 90 10

80

Mistura contendo, em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de docusato de sódio (DCI) (CAS RN 577-11-7), e

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de benzoato de sódio (CAS RN 532-32-1)

0 %

31.12.2029

0.4313

ex 3506 91 90

40

Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076  mm e não superior a 0,127  mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7  cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

0 %

31.12.2029

0.6293

ex 3507 90 90

10

Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1)

0 %

31.12.2029

0.7050

ex 3507 90 90

30

Salicilato 1-mono-oxigenase (CAS RN 9059-28-3) em solução aquosa com

uma concentração de enzimas igual ou superior a 6,0 U/ml, mas não superior a 7,4 U/ml,

uma concentração, em peso, de azida de sódio (CAS RN 26628-22-8) não superior a 0,09  % e

um valor de pH igual ou superior a 6,5 , mas não superior a 8,5

0 %

31.12.2026

0.4922

ex 3601 00 00

20

Mistura pirotécnica em forma cilíndrica ou granulada, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre ou nitrato de cobre básico numa matriz de nitroguanidina ou de nitrato de guanidina, contendo também um ligando e aditivos, utilizada como componente de insufladores de airbag  (1)

0 %

31.12.2026

0.7318

ex 3603 50 00

10

Ignidores para geradores de gás com:

um comprimento máximo total igual ou superior a 15,5  mm, mas não superior a 29,4  mm, e

um comprimento do pino igual ou superior a 6,4  mm ou mais, mas não superior a 12,6  mm

0 %

31.12.2028

0.5465

ex 3801 90 00

10

Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

0 %

31.12.2026

0.6759

 (*1)ex 3802 10 00

10

Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

0 %

31.12.2030

0.7368

ex 3802 10 00

40

Carvão quimicamente ativado, para absorção e dessorção de vapores, de forma definida ou irregular, com uma capacidade útil em butano igual ou superior a 5 g de butano/100 ml (de acordo com a norma ASTM D 5228) (1)

0 %

31.12.2027

0.2987

3805 90 10

 

Óleo de pinho

1,7  %

31.12.2029

0.2988

ex 3808 91 90

30

Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawaikurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2029

0.2983

ex 3808 91 90

40

Spinosad (ISO)

0 %

31.12.2029

0.5710

ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3’ -etoxi- espinosina L)

0 %

31.12.2027

0.4753

ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

38,8  % ou mais, mas não mais de 41,2  % de giberelina A3; ou

9,5  % ou mais, mas não mais de 10,5  %, de giberelina A4 e A7

0 %

31.12.2029

0.8727

ex 3808 93 90

70

Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso, 90 % ou mais de giberelina A4 e giberelina A7 combinadas (CAS RN 8030-53-3)

0 %

31.12.2029

0.6532

ex 3808 94 20

30

Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

1,3-Dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

1,3-Dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

1-Bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e/ou

1-Cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

0 %

31.12.2029

0.8904

 (*1)ex 3808 99 90

30

Milbemicina oxima (CAS RN 129496-10-2), mistura dos análogos metilo e etilo, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8830

ex 3809 91 00

20

Mistura aquosa de pentóxido de antimónio contendo, em peso:

48 % ou mais, mas não mais de 55 % de pentóxido de antimónio (CAS RN 1314-60-9),

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de trietanolamina (CAS RN 102-71-6)

0 %

31.12.2029

0.4510

ex 3811 19 00

10

Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

4,9  % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

4,9  % de naftaleno, e

0,5  % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

31.12.2029

0.3448

ex 3811 21 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

0 %

31.12.2029

0.7223

ex 3811 21 00

11

Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6904

 (*1)ex 3811 21 00

12

Agente de dispersão contendo:

ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

um teor de cloro não superior 0,05  %, em peso,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.6018

ex 3811 21 00

13

Aditivos que contenham:

alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.6906

 (*1)ex 3811 21 00

14

Agente de dispersão:

contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de cloro não superior a 0,05  %, em peso,

com um número de base total inferior a 15,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2030

0.6907

 (*1)ex 3811 21 00

16

Detergente contendo:

Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

com um número de base total superior a 120

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2030

0.6430

ex 3811 21 00

19

Aditivos contendo:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.3449

ex 3811 21 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

0 %

31.12.2029

0.8583

ex 3811 21 00

21

Aditivo que contenha, em peso:

90 % ou mais, mas não mais de 97 %, de produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato e enxofre (CAS RN 160305-95-3),

3 % ou mais, mas não mais de 10 % de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2028

0.8196

ex 3811 21 00

22

Aditivo constituído essencialmente por:

Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 192662-34-3) com N,N-dietilaminoetanol (CAS RN 100-37-8),

25 % ou mais, em peso, mas não mais de 40 %, em peso, de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.8197

ex 3811 21 00

24

Aditivo constituído essencialmente por:

Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico com polietilenopoliaminas, boratado (CAS RN 134758-95-5), com um teor de cloro, em peso, igual ou superior a 0,05  %, mas não superior a 0,25  %, e um índice de alcalinidade total superior a 20,

45 % ou mais, em peso, mas não mais de 55 %, em peso, de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.6012

ex 3811 21 00

25

Aditivos que contenham:

um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000 , e

mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.8198

ex 3811 21 00

26

Aditivo constituído essencialmente por:

Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(1,3-dimetilbutílicos e isopropílicos), sais de zinco (CAS RN 84605-29-8),

7 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.6022

ex 3811 21 00

27

Aditivos que contenham:

10 % ou mais, em peso, de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 3-nitroanilina e

óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.8199

ex 3811 21 00

28

Aditivo constituído essencialmente por:

Bis(ditiofosfato) de bis(O,O-bis(2-etil-hexilo), zinco (CAS RN 4259-15-8);

Fosfito de trifenilo (CAS RN 101-02-0), mais de 0,5  %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso,

Fosforotioato de O,O,O-trifenilo (CAS RN 597-82-0), mais de 0,5  %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso, e não mais de 7,5  %, em peso, da combinação de compostos trifenilfosforados,

10 % ou mais, em peso, mas não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.5727

ex 3811 21 00

29

Aditivo contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 40 %, de alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

30 % ou mais, mas não mais de 65 % de óleos minerais,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.5717

ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2027

0.8201

ex 3811 21 00

32

Aditivo constituído essencialmente por:

Bis(fosforoditioato) de O,O,O',O'-tetraquis(1,3-dimetilbutilo), zinco (CAS RN 2215-35-2),

4 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2026

0.6013

ex 3811 21 00

33

Aditivos que contenham:

sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

óleos minerais,

com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6905

 (*1)ex 3811 21 00

34

Detergente contendo:

ácido benzenossulfónico, metil-, derivados mono-C20-24-alquilo ramificados, sais de cálcio (CAS RN 722503-68-6),

mais de 30 % mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais, e

com um número de base total superior a 310 mas não superior a 340

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2030

0.6016

ex 3811 21 00

37

Aditivos que contenham:

um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6435

ex 3811 21 00

48

Aditivos contendo:

alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

com um número de base total superior a 350 mas não superior a 450

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6437

ex 3811 21 00

53

Aditivos que contenham:

sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6434

ex 3811 21 00

55

Aditivos que contenham:

polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.5724

ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2027

0.6431

ex 3811 21 00

63

Aditivos que contenham:

uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6429

ex 3811 21 00

65

Aditivos que contenham:

uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de enxofre superior a 0,7  %, mas não superior a 1,3  %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

0 %

31.12.2029

0.5711

ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

que contenham óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, de 0,05  % ou mais, mas não mais de 0,25  %,

com um número de base total (TBN) superior a 20,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2027

0.6017

ex 3811 21 00

73

Aditivos que contenham:

compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

óleos minerais, e

apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6671

ex 3811 21 00

75

Aditivos contendo:

Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.6669

ex 3811 21 00

77

Aditivos antiespuma constituídos por:

um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.6666

ex 3811 21 00

80

Aditivos contendo:

succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de azoto superior a 0,6  % mas não superior a 0,9  %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.6498

ex 3811 21 00

83

Aditivos contendo:

poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido sucínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

contendo, em peso, mais de 31,9  % mas não mais de 43,3  % de óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05  %, e

apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.5718

ex 3811 21 00

85

Aditivos:

contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

para utilização no fabrico de misturas de aditivos (1)

0 %

31.12.2027

0.5721

ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2027

0.8655

ex 3811 29 00

23

Aditivo para óleos lubrificantes constituído por molibdénio, bis(dibutilcarbamoditioato)di-μ-oxodioxodi-, sulfurado (CAS RN 68412-26-0)

0 %

31.12.2028

0.5723

ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2027

0.5719

ex 3811 29 00

33

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N, N-dialquil-2-hidroxiacetamidas com comprimento da cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2027

0.6432

ex 3811 29 00

38

Aditivos constituídos pelos sais de C12-C14-tert-alquilamina dos ésteres de C14-C18 saturados e de álcoois C18 insaturados com pentóxido de fósforo (CAS RN 1471315-74-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos ou massas lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.5728

ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01  % ou mais, mas não mais de 0,5  %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2027

0.6433

ex 3811 29 00

43

Produtos da reação de ácidos gordos C14-C18 (lineares e ramificados) e C18 (insaturados) com tetraetilenopentamina (linear, ramificada, cíclica) (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6436

ex 3811 29 00

45

Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6020

ex 3811 29 00

48

Misturas de derivados alquílicos C12-C20 e C14-C18 insaturados do ácido fosfónico (CAS RN 93925-25-8), contendo, em peso, mais de 80 % de grupos oleílo, palmitilo e estearilo, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.7205

ex 3811 29 00

75

Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.6023

ex 3811 29 00

85

Aditivos constituídos por uma mistura de 1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

0 %

31.12.2029

0.5565

ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 10 % ou mais mas não mais de 29,9  % de 2-etil-hexanol

0 %

31.12.2027

0.7204

ex 3811 90 00

50

Inibidor de corrosão contendo:

ácido poli-isobutenilsuccínico e

mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais

para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (1)

0 %

31.12.2026

0.5147

ex 3812 10 00

10

Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

0 %

31.12.2026

0.8962

 (*1)ex 3812 10 00

30

Acelerador de vulcanização constituído, em peso, por:

98 % ou mais de N-terc-butil-bis(2-benzotiazolesulfen)amida (CAS RN 3741-80-8)

não mais de 2 % de óleo mineral branco (CAS RN 8042-47-5)

0 %

31.12.2030

0.6045

ex 3812 20 90

10

Plastificante que contenha:

dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)-1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

0 %

31.12.2029

0.8872

ex 3812 39 90

23

Estabilizador de UV, contendo, em peso:

mais de 97 %, mas não mais de 99,8  %, de difosfito de bis(2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8), e

mais de 0,2  %, mas não mais de 2 %, de tri-isopropanolamina (CAS RN 122-20-3)

0 %

31.12.2029

0.6055

ex 3812 39 90

25

Fotoestabilizador de UV, que contenha:

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2);

α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1);

Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3);

Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7); e

Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

0 %

31.12.2029

0.8806

ex 3812 39 90

28

Estabilizador de UV, à base de uma mistura de:

mistura reacional de poli(oxi-1,2-etanodi-il), .alfa.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-.omega.-hidroxi- e poli(oxi-1,2-etanodi-il), .alfa.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-.omega.-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1- oxopropoxi] (número CE 400-830-7) com uma pureza igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 80 %, e

mistura reacional de sebaçato de bis (1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) e sebaçato de metilo e 1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 1065336-91-5) com uma pureza igual ou superior a 25 %, em peso, mas não superior a 40 %

0 %

31.12.2029

0.8807

ex 3812 39 90

33

Estabilizador de UV, à base de:

uma mistura de 3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]propionatos de alquilos C7-C9 ramificados e lineares (CAS RN 127519-17-9) com um teor, em peso, igual ou superior a 40 %, mas não superior a 60 %, e

uma mistura de: 1,10-decanodioato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxipiperidin-4-ilo) e 1,8-bis[(2,2,6,6-tetrametil-4-((2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxipiperidin-4-il)-decano-1,10-dioíl)piperidin-1-il)oxi]octano (CAS RN 129757-67-1) com um teor, em peso, igual ou superior a 40 %, mas não superior a 60 %

0 %

31.12.2029

0.6054

ex 3812 39 90

35

Mistura contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

0 %

31.12.2029

0.8864

ex 3812 39 90

38

Estabilizador de UV, contendo, em peso:

75 % ou mais, mas não mais de 95 %, do produto da reação de 2-(4,6-bis (2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-hidroxifenol com ((C10-16, rico em alquiloxi C12-13)metil)oxirano

5 % ou mais, mas não mais de 25 %, de 1-metoxi-2-propanol (CAS RN 107-98-2)

0 %

31.12.2029

0.4861

ex 3812 39 90

40

Mistura de:

80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e (CAS RN 57583-35-4)

20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3)

0 %

31.12.2029

0.8870

ex 3812 39 90

43

Mistura reacional contendo, em peso:

mais de 45 %, mas não mais de 49 %, de propionato de octil 3-[3-terc-butil-4-hidroxi-5-(5-cloro-2H-benzotriazol-2-il)fenilo] (CAS RN 83044-89-7), e

mais de 49 %, mas não mais de 53 %, de propionato de 2-etil-hexil 3-[3-terc-butil-4-hidroxi-5-(5-cloro-2H-benzotriazol-2-il) fenilo] (CAS RN 83044-90-0)

0 %

31.12.2029

0.8273

ex 3812 39 90

45

Produtos de reação de 2-aminoetanol com ciclo-hexano e produtos de reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191743-75-6) peroxidados, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2026

0.3444

ex 3812 39 90

48

Estabilizador de UV (CAS RN 129757-67-1), mistura reacional contendo 97 % ou mais, em peso, de:

decanodioato de bis[2,2,6,6-tetrametil-1- (octiloxi)piperidin-4-ilo], e

didecanodioato de 1,1'-bis[2,2,6,6-tetrametil-1-(octiloxi)piperidin-4-il] 10,10'-{octano-1,8-di-il-bis[oxi(2,2,6,6- tetrametilpiperidino-1,4-di-ilo)]}

0 %

31.12.2029

0.8366

ex 3812 39 90

53

Estabilizador de luz, contendo, em peso, mais de 90 % de produtos da reação do éster de estearato de metilo com 1- (2-hidroxi-2-metilpropoxi)-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinol (CAS RN 300711-92-6)

0 %

31.12.2027

0.5477

ex 3812 39 90

55

Estabilizador UV, que contenha:

2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

0 %

31.12.2026

0.5483

ex 3812 39 90

65

Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

0 %

31.12.2026

0.8533

ex 3812 39 90

75

Estabilizador de UV contendo uma mistura de:

ésteres alquílicos C7 a C9 ramificados e lineares do ácido [3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxi]-1-fenilpropanoico (CAS RN 127519-17-9) com um teor igual ou superior a 85 %, em peso, e

Acetato de 2-metoxi-1-metiletilo (CAS RN 108-65-6) com um teor não superior a 8 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.5822

ex 3812 39 90

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N'-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

31.12.2027

0.3731

ex 3814 00 90

40

Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

0 %

31.12.2029

0.2800

ex 3815 12 00

10

Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

0 %

31.12.2029

0.5508

ex 3815 19 90

10

Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

0 %

31.12.2026

0.3435

ex 3815 19 90

30

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno (1)

0 %

31.12.2029

0.8745

ex 3815 19 90

55

Componentes para um sistema catalisador, importados como componentes isolados ou como conjuntos, constituídos por, pelo menos, uma das seguintes preparações:

material cerâmico (CAS RN 66402-68-4),

óxido de molibdénio e óxido de níquel num suporte de óxido de alumínio,

óxido de molibdénio, óxido de níquel e fosfato de alumínio num suporte de óxido de alumínio,

óxido de molibdénio, óxido de níquel, fosfato de alumínio, sílica e molibdénio num suporte de óxido de alumínio,

para utilização contra impurezas orgânicas e inorgânicas na produção de querosene (1)

0 %

31.12.2029

0.2791

ex 3815 19 90

70

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2029

0.2790

ex 3815 19 90

75

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

0 %

31.12.2029

0.2793

ex 3815 19 90

80

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

0 %

31.12.2029

0.2788

ex 3815 19 90

85

Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

0 %

31.12.2029

0.3899

ex 3815 19 90

86

Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (1)

0 %

31.12.2029

0.4005

ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0 %

31.12.2027

0.5062

 (*1)ex 3815 90 90

30

Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

dióxido de silício,

contendo 6,6  % (±0,6  %), em peso, de magnésio, e

contendo 2,3  % (±0,2  %), em peso, de titânio

0 %

31.12.2026

0.7998

 (*1)ex 3815 90 90

38

Fotoiniciador contendo, em peso:

80 % ou mais de di[β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol (CAS RN 886463-10-1),

não mais de 17 % de [β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol

0 %

31.12.2030

0.7243

ex 3815 90 90

43

Catalisador em pó constituído, em peso, por

92,50  % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

2,5  % (±1,5 ) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

0 %

31.12.2027

0.7999

 (*1)ex 3815 90 90

48

Fotoiniciador contendo, em peso:

88 % ou mais de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-[(2-benzoilbenzoil)oxi]-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1246194-73-9),

não mais de 12 % de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-hidroxi-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1648797-60-7)

0 %

31.12.2030

0.3433

ex 3815 90 90

50

Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

0 %

31.12.2029

0.8840

ex 3815 90 90

55

Aditivos catalíticos para craqueamento catalítico em leito fluidizado (FCC), que não contenham zeólito de tipo Y (CAS RN 308079-79-0), e que não sejam catalisadores de base FCC (FluidCatalyticCracking), em forma de pó, constituídos por uma mistura de uma ou mais das seguintes substâncias ativas:

carbonato de cálcio (CAS RN 471-34-1),

óxido de cobre (CAS RN 1217-38-0),

óxido de ferro (CAS RN 1309-37-1),

óxido de alumínio, magnésio e vanádio (CAS RN 70621-8-0),

pentóxido de vanádio (CAS RN 1314-62-1),

fosfato de alumínio (CAS RN 7784-30-7),

óxido de cério (CAS RN 1306-38-3),

zeólito de tipo ZSM-5 (CAS RN 308081-08-5),

e uma ou mais das seguintes substâncias inertes:

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-8),

óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1),

caulino (CAS RN 1332-58-7)

0 %

31.12.2029

0.8940

 (*1)ex 3815 90 90

58

1,1′-Bis (4-trietilsililfenil)metileno(ciclopentadienil)(2,7-di-terc-butil-9-fluorenil)dimetil-háfnio (CAS RN 264926-41-2) sob a forma de uma solução em hexano (CAS RN 110-54-3), contendo, em peso, 2,0  % ou mais, mas não mais de 2,5  %, de 1,1′-bis (4-trietilsililfenil)metileno(ciclopentadienil)(2,7-di-terc-butil-9-fluorenil)dimetil-háfnio

0 %

31.12.2030

0.2783

 (*1)ex 3815 90 90

80

Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

0 %

31.12.2026

0.3430

ex 3815 90 90

81

Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio (CAS RN 62314-22-1)

0 %

31.12.2029

0.2782

ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

0 %

31.12.2027

0.3732

ex 3815 90 90

88

Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio e

10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

0 %

31.12.2029

0.3733

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

0 %

31.12.2026

0.4408

 (*1)ex 3817 00 50

10

Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

0 %

31.12.2026

0.3427

ex 3817 00 80

10

Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

0 %

31.12.2029

0.4581

ex 3817 00 80

20

Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

0 %

31.12.2029

0.5479

ex 3817 00 80

30

Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

0 %

31.12.2026

0.6038

ex 3823 19 30

ex 3823 19 30

20

30

Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

ácido esteárico da posição 3823 ,

ácido esteárico da posição 2915 ,

ácido palmítico da posição 2915 , ou

preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

0 %

31.12.2027

0.6037

ex 3823 19 90

ex 3823 19 90

20

30

Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

ácido esteárico da posição 3823 ,

ácido esteárico da posição 2915 ,

ácido palmítico da posição 2915 , ou

preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

0 %

31.12.2027

0.8365

 (*1)ex 3824 99 92

22

Solução contendo:

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3), e

60 % ou mais, mas não mais de 70 %, em peso, de carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), ou carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6)

3,2  %

31.12.2026

0.6810

 (*1)ex 3824 99 92

23

Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

0 %

31.12.2030

0.8835

ex 3824 99 92

25

Mistura contendo, em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de tribenzoato de (2S,3S,4S,5R,6R)-2-(((2R,3R,5S,6R)-4-(((2R,3S,4S,5R,6R)-3-acetoxi- 4,5-bis(benziloxi)-6-((benziloxi)metil)tetra-hidro-2H-piran-2-il)oxi)- 3,5-bis(benziloxi)-6-(4-metoxi-4-oxobutoxi)tetra-hidro-2H-piran-2-il)metoxi)-6-((((2S,3S,4S,5R,6R)-3-acetoxi- 4,5-bis(benziloxi)-6-((benziloxi)metil)tetra-hidro-2H-piran-2-il)oxi)metil)tetra-hidro-2H-pirano-3,4,5-tri-ilo (CAS RN 1233475-58-5),

35 % ou mais, mas não mais de 45 %, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2029

0.8921

 (*1)ex 3824 99 92

27

5-(Dimetilamino)-2-metil-5-oxopentanoato de metilo (CAS RN 1174627-68-9) com uma pureza igual ou superior a 75 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.8886

ex 3824 99 92

28

Preparação contendo, em peso:

30 % ou mais, mas não mais de 60 %, de 3a,4,4a,5,8,8a,9,9a-octa-hidro-4,9:5,8-dimetano-1H-benz[f]indeno (CAS RN 7158-25-0),

10 % ou mais, mas não mais de 50 %, de 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metanoindeno (CAS RN 77-73-6), e

contendo ou não 10 % ou mais, mas não mais de 40 %, de resina de hidrocarboneto de petróleo (CAS RN 68132-00-3)

0 %

31.12.2029

0.4909

 (*1)ex 3824 99 92

29

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2030

0.8955

 (*1)ex 3824 99 92

30

Mistura de terc-alquilaminas C10-C14 (número CE: 701-175-2)

0 %

31.12.2030

0.3083

ex 3824 99 92

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

33

40

40

Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

31.12.2029

0.4523

ex 3824 99 92

37

Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)

0 %

31.12.2029

0.6779

 (*1)ex 3824 99 92

40

Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

0 %

31.12.2030

0.8706

ex 3824 99 92

44

Mistura contendo, em peso:

90 % ou mais, mas não mais de 95 %, de etoxilato de cresol (CAS RN 37281-57-5), e

5 % ou mais, mais não mais de 10 %, de etoxilato de xilenol (CAS RN 61723-82-8)

0 %

31.12.2029

0.8887

ex 3824 99 92

48

Preparação contendo, em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metanoindeno (CAS RN 77-73-6), e

mas não mais de 10 %, de 3a,4,4a,5,8,8a,9,9a-octa-hidro-1H-4,9:5,8-dimetanociclopenta[b]naftaleno (CAS RN 7158-25-0), e

0,5  % ou mais, mas não mais de 3 %, de 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0)

0 %

31.12.2029

0.4279

ex 3824 99 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

31.12.2027

0.3065

ex 3824 99 92

51

Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

0 %

31.12.2029

0.7742

 (*1)ex 3824 99 92

52

Eletrólito contendo:

5 % ou mais, mas não mais de 20 % de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) ou tetrafluoroborato de lítio (CAS RN 14283-07-9),

60 % ou mais, mas não mais de 90 % de uma mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e/ou carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0),

0,5  % ou mais, mas não mais de 20 % de 2,2-dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3)

para utilização no fabrico de baterias de veículos a motor (1)

3,2  %

31.12.2026

0.4434

ex 3824 99 92

54

Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

0 %

31.12.2026

0.6025

ex 3824 99 92

55

Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2028

0.4707

ex 3824 99 92

58

Mistura contendo, em peso:

56 % ou mais, mas não mais de 85 %, de isómeros de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0),

15 % ou mais, mas não mais de 44 %, de isómeros de etilvinilbenzeno (CAS RN 28106-30-1)

0 %

31.12.2029

0.5050

 (*1)ex 3824 99 92

61

3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

0 %

31.12.2030

0.7831

ex 3824 99 92

62

Solução de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano (CAS RN 280-64-8) em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-9), contendo, em peso, 6 % ou mais de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano

0 %

31.12.2029

0.6720

 (*1)ex 3824 99 92

68

Preparação contendo em peso:

20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

Dissolvido em:

10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5) e

6 % (±1,0  %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

0 %

31.12.2030

0.6719

 (*1)ex 3824 99 92

69

Preparação contendo em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

0 %

31.12.2026

0.4409

ex 3824 99 92

70

Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

0 %

31.12.2029

0.8471

ex 3824 99 92

73

Tri-C8-10-alquilaminas (CAS RN 68814-95-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.8486

ex 3824 99 92

75

Mistura contendo, em peso:

75 % ou mais de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

não mais de 20 % de cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9),

não mais de 4 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

para utilização na produção de compostos de butilestanho utilizados no fabrico de vidro e de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (1)

3,2  %

31.12.2027

0.8506

ex 3824 99 92

79

Mistura contendo, em peso:

cloreto de tributilestanho (CAS RN 1461-22-9) com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso,

não mais de 5 % de tetrabutilestanho (CAS RN 1461-25-2),

não mais de 6 % de dicloreto de dibutilestanho (CAS RN 683-18-1),

não mais de 11 % de o-xileno (CAS RN 95-47-6),

para utilização na produção de cloreto de tributilestanho utilizado como catalisador na indústria farmacêutica (1)

3,2  %

31.12.2027

0.7462

ex 3824 99 92

81

Massa da reação de bis(fosfato) de 3-[(difenoxifosforil)oxi]fenil trifenil 1,3-fenileno e bis(fosfato) de tetrafenil 1,3-fenileno

0 %

31.12.2028

0.6546

ex 3824 99 92

82

Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

0 %

31.12.2029

0.8517

ex 3824 99 92

83

1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9) com uma pureza igual ou superior a 70 %, em peso, mas não superior a 90 %

0 %

31.12.2029

0.3074

ex 3824 99 92

84

Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

quer um composto de alumínio-alquil,

quer um complexo orgânico de tungsténio

quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

31.12.2029

0.8499

ex 3824 99 92

86

Tall oil N,N-dimetil amidas gordas (CAS RN 68308-74-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.3069

 (*1)ex 3824 99 92

88

2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada (CAS RN 9014-85-1)

0 %

31.12.2030

0.8083

 (*1)ex 3824 99 92

92

Solução constituída por:

50 (± 2) %, em peso, de mentolato de sódio (CAS RN 19321-38-1), e

50 (± 2) %, em peso, de solvente nafta, fração alifática leve (petróleo) (CAS RN 64742-89-8)

0 %

31.12.2030

0.8278

ex 3824 99 92

94

Acetato de ({[2-(trifluorometil)fenil]carbonil}amino)metilo (CAS RN 895525-72-1) com um teor de, pelo menos, 45 % em peso, dissolvido em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5)

0 %

31.12.2026

0.8287

ex 3824 99 92

95

Solução de cis-1-{[(2,5-dimetilfenil)acetil]amino}-4-metoxiciclo-hexanocarboxilato de metilo (CAS RN 203313-47-7) em N,N-dimetilacetamida (CAS RN 127-19-5), contendo 25 % ou mais mas não mais de 45 % de carboxilato, em peso

0 %

31.12.2026

0.5961

ex 3824 99 93

30

Mistura em pó que contenha, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

31.12.2029

0.8714

ex 3824 99 93

31

Massa de reação de hidrogenofosfato de di-hexadecilo (CAS RN 2197-63-9) e di-hidrogenofosfato de hexadecilo (CAS RN 3539-43-3)

0 %

31.12.2029

0.8498

ex 3824 99 93

33

Preparação contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 70 %, de rel-(1R, 2S) -ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1),

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1),

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Blue 29 (CAS RN 57455-37-5) e

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de CI Pigment Violet 15 (CAS RN 12769-96-9)

0 %

31.12.2027

0.4719

ex 3824 99 93

35

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

0 %

31.12.2029

0.8497

ex 3824 99 93

36

Preparação contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 70 % de rel-(1R, 2S)-ciclo-hexano-1,2-dicarboxilato de cálcio (CAS RN 491589-22-1) e 30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

31.12.2027

0.4527

ex 3824 99 93

42

Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

0 %

31.12.2029

0.7153

ex 3824 99 93

45

Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

não mais de 10 % de cloreto de sódio

0 %

31.12.2026

0.7786

ex 3824 99 93

48

Retardador de chama não halogenado contendo em peso:

50 % ou mais, mas não mais de 65 % de pirofosfato de piperazina (CAS RN 66034-17-1),

35 % ou mais, mas não mais de 45 % de derivado de ácido fosfórico e

não mais de 6 % de óxido de zinco (CAS RN 1314-13-2)

0 %

31.12.2029

0.6215

ex 3824 99 93

53

Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5  % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

0 %

31.12.2029

0.2939

ex 3824 99 93

61

7,7'-(Carbonildiimino)bis(4-hidroxinaftaleno-2-sulfonato) de dissódio (CAS RN 20324-87-2) com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

31.12.2028

0.4290

ex 3824 99 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

0 %

31.12.2027

0.7460

ex 3824 99 93

65

Massa de reação de 1,1'-(isopropilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)benzeno] (CAS RN 97416-84-7) e 1,3-dibromo-2-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)-5-{2-[3,5-dibromo-4-(2,3,3-tribromo-2-metilpropoxi)fenil](propan-2-il}benzeno

0 %

31.12.2029

0.8371

ex 3824 99 93

74

Produtos da reação de 1,3-propanodiamina, N1,N1′-1,2-etanodi-ilbis com ciclo-hexano e produtos da reação de N-butil-2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinamina-2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 191680-81-6) peroxidados

0 %

31.12.2027

0.4336

ex 3824 99 93

88

Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

menos de 15 % de campesteróis,

menos de 5 % de estigmasteróis e

menos de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2027

0.3078

ex 3824 99 96

35

Bauxite calcinada (refractária)

0 %

31.12.2029

0.8514

ex 3824 99 96

43

Sílica-gel funcionalizado com 2-(etiltio)etanotiol, com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

0 %

31.12.2027

0.6628

 (*1)ex 3824 99 96

46

Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

0 %

31.12.2030

0.6749

 (*1)ex 3824 99 96

48

Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2030

0.5607

ex 3824 99 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

31.12.2027

0.6145

ex 3824 99 96

55

Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

0 %

31.12.2029

0.5141

ex 3824 99 96

60

Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

0 %

31.12.2026

0.8587

ex 3824 99 96

62

Preparação viscosa contendo essencialmente:

mais de 5 %, mas não mais de 15 %, em peso, de poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5),

mais de 10 %, em peso, mas não mais de 20 % de 1-metoxi-2-propanol (CAS RN 107-98-2),

água,

para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

0 %

31.12.2028

0.3050

ex 3824 99 96

65

Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

quer igual ou superior a 1,6  mm mas não superior a 3,4  mm,

quer igual ou superior a 4mm mas não superior a 6mm

0 %

31.12.2029

0.8875

ex 3824 99 96

66

Agente de vulcanização contendo, em peso:

78 % ou mais, mas não mais de 82 %, de enxofre insolúvel (CAS RN 9035-99-8),

18 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óleo nafténico (CAS RN 64742-52-5), e

não mais de 0,2  % de metilestireno (CAS RN 98-83-9)

0 %

31.12.2029

0.3119

ex 3824 99 96

73

Produto de reacção, que contenha, em peso,:

1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

31.12.2029

0.7010

ex 3824 99 96

74

Mistura com uma composição não estequiométrica:

com uma estrutura cristalina,

com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

0 %

31.12.2026

0.8935

 (*1)ex 3824 99 96

78

Óxido de zircónio estabilizado com óxido de ítrio (CAS RN 64417-98-7) contendo, em peso, 90 % ou mais de óxido de zircónio

0 %

31.12.2030

0.7147

ex 3824 99 96

80

Mistura constituída por:

64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9)

25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3) e

não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

0 %

31.12.2026

0.5820

ex 3824 99 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

um teor igual ou superior a 0,1  % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5  % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2027

0.6132

ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

20

10

Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

índice de fluidez (MFR 190°C / 2,16  kg) de 16 g / 10 min ou superior, mas não superior a 24 g / 10 min,

densidade (ASTM D 1505) de 0,922  g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926  g/cm3, e

temperatura de amolecimento Vicat de 94°C, no mínimo

0 %

m3

31.12.2029

0.8378

ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

50

50

Copolímero de etileno e 1-buteno (CAS RN 25087-34-7) com:

uma densidade (ASTM D1505) igual ou superior a 0,924  g/cm3, mas não superior a 0,928  g/cm3,

um índice de fluidez (190°C / 2,16  kg) de 48 g / 10 min, mas não superior a 52 g / 10 min e

um pico de temperatura de fusão igual ou superior a 120°C, mas não superior a 124°C

0 %

31.12.2027

0.8379

ex 3901 10 10

ex 3901 40 00

60

60

Copolímero de etileno e 1-buteno (CAS RN 25087-34-7) com:

densidade (ASTM D 1505) de 0,922  g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926  g/cm3, e

um índice de fluidez (190°C/2,16  kg) de 18 g/10 min, mas não superior a 22 g/10 min

0 %

31.12.2029

0.5142

ex 3901 10 90

30

Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

0 %

31.12.2026

0.8757

ex 3901 30 00

20

Copolímero de etileno e acetato de vinilo (CAS RN 24937-78-8)

contendo, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 49 %, de acetato de vinilo,

com índice de fluidez inferior a 5 g/10 min (190°C/2,16  kg, determinado pelo método ASTM D1238),

sob a forma de péletes

0 %

31.12.2029

0.8732

ex 3901 30 00

30

Copolímero ternário de etileno, acetato de vinilo e ácido metacrílico (CAS RN 26375-31-5)

0 %

31.12.2029

0.6897

 (*1)ex 3901 40 00

30

Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

um índice de fluidez (MFR 190°C / 2,16  kg) de 0,7  g / 10 min, mas não superior a 0,9  g / 10 min e

densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911  g/cm3, mas não superior a 0,913  g/cm3

para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1)

0 %

m3

31.12.2030

0.6920

 (*1)ex 3901 90 80

53

Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com:

um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5  %, mas não superior a 49,5  % em peso (ASTM D4094), e

um índice de fluidez de 10 g/10 min ou superior (125°C/2,16  kg, ASTM D1238)

0 %

m3

31.12.2030

0.6734

 (*1)ex 3901 90 80

55

Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190°C/2,16  kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

0 %

31.12.2030

0.5049

 (*1)ex 3901 90 80

67

Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

0 %

31.12.2030

0.6998

ex 3901 90 80

73

Mistura contendo, em peso:

80 % ou mais, mas não mais de 94 %, de polietileno clorado (CAS RN 64754-90-1) e

6 % ou mais, mas não mais de 20 % de copolímero estireno-acrílico (CAS RN 27136-15-8)

0 %

31.12.2026

0.8739

ex 3901 90 80

75

Copolímero ternário de etileno, acrilato de isobutilo e ácido metacrílico (CAS RN 37433-35-5), sob a forma de pellets

0 %

31.12.2029

0.8736

ex 3901 90 80

85

Copolímero ternário de etileno, acrilato de n-butilo e monóxido de carbono (CAS RN 61843-70-7) sob a forma de pellets

0 %

31.12.2029

0.2902

ex 3901 90 80

91

Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

0 %

31.12.2029

0.3906

ex 3901 90 80

92

Polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2029

0.2899

ex 3901 90 80

93

Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas (1)

0 %

31.12.2029

0.3186

ex 3901 90 80

94

Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

0 %

31.12.2029

0.2898

ex 3901 90 80

97

Polietileno clorado, sob a forma de pó

0 %

31.12.2029

0.2895

ex 3902 10 00

20

Polipropileno, sem plastificante,

de ponto de fusão superior a 150°C (segundo o método ASTM D 3417),

de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

de elongação de rotura igual ou superior a 1 000  % (segundo o método ASTM D 638),

de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

0 %

31.12.2029

0.3179

ex 3902 20 00

20

Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

0 %

31.12.2029

0.8125

 (*1)ex 3902 30 00

20

Copolímero de bloco hidrogenado de estireno e isopreno (CAS RN 68648-89-5), contendo, em peso, menos de 37 % de estireno

0 %

31.12.2030

0.8232

ex 3902 30 00

30

Copolímero hidrogenado de estireno, isopreno e butadieno, que contenha, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 55 %, de propileno

0 %

31.12.2026

0.5143

ex 3902 30 00

95

Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

um copolímero de etileno e de propileno e

21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

0 %

31.12.2026

0.5138

ex 3902 30 00

97

Copolímero de etileno e propileno líquido com:

um ponto de inflamação igual ou superior a 250°C,

índice de viscosidade igual ou superior a 150,

massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

0 %

31.12.2026

0.4768

ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

31.12.2029

0.7950

 (*1)ex 3902 90 90

65

Copolímero de butadieno-estireno bromado (CAS RN 1195978-93-8) com um teor de bromo igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 68 %, nas formas definidas na Nota 6 b) do capítulo 39

0 %

31.12.2030

0.4040

ex 3902 90 90

70

Poli-alfa-olefina sintética de viscosidade igual ou superior a 3 centistokes, mas não superior a 9 centistokes (medida a 100°C segundo o método ASTM D 445), obtidas por polimerização de dodeceno mesmo com:

não mais de 40 %, em peso, de tetradeceno, e/ou

não mais de 2 %, em peso, de deceno, e/ou

não mais de 2 %, em peso, de hexadeceno

0 %

31.12.2026

0.6214

ex 3902 90 90

94

Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

0 %

31.12.2029

0.4166

ex 3903 19 00

40

Poliestireno cristalino com:

ponto de fusão igual ou superior a 268°C mas não superior a 272°C

ponto de coagulação igual ou superior a 232°C mas não superior a 247°C,

contendo ou não aditivos e material de enchimento

0 %

31.12.2026

0.5176

ex 3903 90 90

20

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

83 ± 3 % de estireno,

7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

0,01  % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2026

0.2891

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

35

43

Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113°C

0 %

31.12.2029

0.7417

ex 3903 90 90

ex 3904 69 80

38

88

Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (±1)

0 %

31.12.2027

0.8415

ex 3903 90 90

43

Mistura de polímeros contendo, em peso:

10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de copolímero em bloco estireno-etileno-butileno-estireno (CAS RN 66070-58-4),

25 % ou mais, mas não mais de 45 %, de óleo mineral (CAS RN 8042-47-5),

25 % ou mais, mas não mais de 45 %, de carbonato de cálcio (CAS RN 1317-65-3),

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) e

1 % ou mais, mas não mais de 3 %, em peso, de um copolímero de α-metilestireno e viniltolueno (CAS RN 9017-27-0)

0 %

31.12.2027

0.5473

ex 3903 90 90

ex 3911 90 99

60

60

Copolímero de estireno e anidrido maleico, quer parcialmente esterificado quer totalmente modificado quimicamente, sob a forma de flocos ou pó

0 %

31.12.2026

0.6804

 (*1)ex 3903 90 90

70

Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

75 % (± 7 %) de estireno e

25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

0 %

m3

31.12.2030

0.4410

ex 3903 90 90

86

Mistura contendo, em peso:

45 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polímeros de estireno,

30 % ou mais, mas não mais de 45 %, de poli(éter de fenileno), e

não mais de 11 % de aditivos

0 %

31.12.2029

0.2885

ex 3904 61 00

20

Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2  % ou mais, mas não mais de 4,6  % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

0 %

31.12.2029

0.7675

ex 3904 69 80

20

Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

0 %

31.12.2029

0.7626

ex 3904 69 80

30

Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

0 %

31.12.2029

0.5560

ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

31.12.2027

0.2883

ex 3904 69 80

96

Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2029

0.3745

ex 3904 69 80

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0 %

31.12.2029

0.8414

ex 3905 91 00

35

Solução aquosa de um copolímero de vinilpirrolidona e sulfato de N,N-dimetilaminopropil-metacrilamida (CAS RN 175893-71-7), contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 12 %, do copolímero

0 %

31.12.2027

0.5774

ex 3905 91 00

40

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

0 %

31.12.2027

0.8126

 (*1)ex 3905 91 00

50

Solução aquosa constituída, em peso, por:

10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 306769-73-3),

não mais de 1 % de conservantes

0 %

31.12.2030

0.8145

 (*1)ex 3905 91 00

60

Copolímero de vinilpirrolidona, caprolactama de vinilo e metacrilato de dimetilaminoetilo (CAS RN 102972-64-5) na forma sólida ou como solução aquosa contendo, em peso:

27 % ou mais, mas não mais de 33 % de copolímero,

não mais de 1,5  % de etanol (CAS RN 64-17-5),

não mais de 1 % de conservantes

0 %

31.12.2030

0.8138

 (*1)ex 3905 91 00

70

Solução aquosa contendo, em peso:

25 % ou mais, mas não mais de 35 %, de um copolímero de caprolactama de vinilo, de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 748809-45-2),

10 % ou mais, mas não mais de 16 %, de etanol (CAS RN 64-17-5), mesmo desnaturado com álcool terbutílico (CAS RN 75-65-0) e/ou benzoato de denatónio (CAS RN 3734-33-6)

0 %

31.12.2030

0.8139

 (*1)ex 3905 91 00

80

Copolímero de vinilpirrolidona, ácido acrílico e metacrilato de dodecilo (CAS RN 83120-95-0)

0 %

31.12.2030

0.3282

 (*1)ex 3905 99 90

30

Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8) com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso

0 %

31.12.2029

0.3283

ex 3905 99 90

95

Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

0 %

31.12.2029

0.2880

ex 3905 99 90

96

Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

9,5  % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

5 % ou mais, mas não mais de 6,5  % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

0 %

31.12.2029

0.3278

ex 3905 99 90

98

Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

0 %

31.12.2029

0.3276

3906 90 60

 

Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

0 %

31.12.2029

0.7347

ex 3906 90 90

23

Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

0 %

31.12.2027

0.6672

 (*1)ex 3906 90 90

33

Copolímero com morfologia “casca-núcleo” de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 μm, mas não superior a 10 μm

0 %

31.12.2030

0.7125

ex 3906 90 90

43

Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

0 %

31.12.2026

0.2886

ex 3906 90 90

50

Polímeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monómeros:

éter clorometilo vinílico,

éter cloroetilo vinílico,

clorometilestireno,

cloroacetato de vinilo,

ácido metacrílico,

éster monobutílico de ácido butenodioico,

éster monociclo-hexilílico de ácido butenodioico,

contendo, em peso, não mais de 5 % de cada unidade de monómero

0 %

31.12.2029

0.8579

ex 3906 90 90

58

Mistura de polímeros contendo, em peso:

77 % ou mais, mas não mais de 81 % de poliacrilamida (CAS RN 9003-05-8),

18 % ou mais, mas não mais de 21 %, de polietilenoglicol (CAS RN 25322-68-3)

0 %

31.12.2028

0.7499

ex 3906 90 90

60

Dispersão aquosa, contendo, em peso:

mais de 10 %, mas não mais de 15 % de etanol e

mais de 7 %, mas não mais de 11 % de um produto da reação de poli(epoxialquilmetacrilato-co-divinilbenzeno) com um derivado de glicerol

0 %

31.12.2029

0.8828

ex 3906 90 90

71

Copolímero de acrilonitrilo-estireno-acrilato sob a forma de grânulos contendo, em peso:

48 % de estireno,

22 % de acrilonitrilo,

29 % de acrilato de butilo, e

1 % de acrilato de di-hidrodiciclopentadienilo

0 %

31.12.2029

0.6425

ex 3906 90 90

73

Preparação que contenha, em peso:

33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

31.12.2029

0.3272

ex 3907 29 11

10

Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

0 %

31.12.2029

0.4378

ex 3907 29 11

20

Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

0 %

31.12.2029

0.8882

ex 3907 29 11

30

Mistura contendo, em peso:

75 % ou mais de acrilato de butil-2-ciano-3- (4-hidroxi-3-metoxifenilo) modificado com polietilenoglicol, com um comprimento da cadeia de óxido de etileno não superior a 30 (CAS RN 780763-40-8),

não mais de 25 % de trioleato de sorbitano etoxilado (CAS RN 9005-70-3)

0 %

31.12.2029

0.8896

ex 3907 29 11

40

Glicerol etoxilado (CAS RN 31694-55-0) com um índice de hidroxilo igual ou superior a 541 mas não superior a 587 (ASTM 4274)

0 %

31.12.2029

0.7532

ex 3907 29 20

35

Mistura contendo, em peso:

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de um copolímero de glicerol, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 9082-00-2) e

85 % ou mais, mas não mais de 95 % de um copolímero de sacarose, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 26301-10-0)

0 %

31.12.2029

0.4013

ex 3907 29 20

40

Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano (CAS RN 38640-26-5) com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

0 %

31.12.2028

0.6351

ex 3907 29 20

50

Poli(óxido de p-fenileno) em pó, com:

uma temperatura de transição vítrea igual ou superior a 210°C,

um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000 ,

uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 , mas não superior a 0,6  dl/g

0 %

31.12.2029

0.7478

ex 3907 29 99

20

2,3-Bis(metilpolioxietileno-oxi)-1-[(3-maleimido-1-oxopropil)amino]propiloxi de propano (CAS RN 697278-30-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 20 kDa mesmo modificado com uma entidade química que permita uma ligação entre o PEG e uma proteína ou um péptido

0 %

31.12.2029

0.2920

ex 3907 29 99

30

Homopolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

0 %

31.12.2029

0.3269

ex 3907 29 99

45

Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

0 %

31.12.2029

0.4536

ex 3907 29 99

50

Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

0 %

31.12.2029

0.4546

ex 3907 29 99

55

Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

0 %

31.12.2029

0.5144

ex 3907 29 99

60

Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

0 %

31.12.2026

0.8491

ex 3907 29 99

70

Poli(oxi-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenocarbonil-1,4-fenileno) (CAS RN 29658-26-2) contendo, em peso, não mais de 35 % de aditivos

0 %

31.12.2027

0.2759

ex 3907 30 00

40

Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8504 , 8533 , 8535 , 8536 , 8541 , 8542 ou 8548  (1)

0 %

31.12.2029

0.7427

ex 3907 30 00

70

Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

nenhum ou no máximo 0,5  % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

0 %

31.12.2027

0.2541

ex 3907 40 00

35

α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

0 %

31.12.2029

0.2564

ex 3907 40 00

45

α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

0 %

31.12.2029

0.3263

ex 3907 69 00

10

Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano-1,4-diol e hexano-1,6-diol

0 %

31.12.2029

0.2980

3907 70 00

 

Poli(ácido lactico)

0 %

31.12.2029

0.2918

ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

31.12.2029

0.5639

ex 3907 99 80

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2027

0.4940

 (*1)ex 3907 99 80

ex 3913 90 00

30

20

Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

0 %

31.12.2030

0.7491

ex 3907 99 80

35

Copolímero sob a forma de um líquido transparente, de cor amarela pálida, constituído por:

isómeros do ácido ftálico e/ou ácidos dicarboxílicos alifáticos,

dióis alifáticos e

extremidades de ácidos gordos

com:

um índice de hidroxilo igual ou superior a 120 mg de KOH mas não superior a 350 mg de KOH,

uma viscosidade a 25°C igual ou superior a 2 000  cPs, mas não superior a 8 000  cPs e

um índice de acidez inferior a 10 mg de KOH/g

0 %

31.12.2029

0.5057

 (*1)ex 3907 99 80

80

Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

0 %

31.12.2030

0.2923

ex 3908 90 00

10

Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

0 %

31.12.2029

0.7428

ex 3909 20 00

10

Mistura de polímeros contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

0 %

31.12.2027

0.6423

ex 3909 50 90

20

Preparação que contenha em peso:

14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

0 %

31.12.2029

0.6420

ex 3909 50 90

30

Preparação que contenha em peso:

16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

31.12.2029

0.6424

ex 3909 50 90

40

Preparação que contenha em peso:

34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

31.12.2029

0.6921

ex 3910 00 00

15

Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

0 %

31.12.2026

0.3260

ex 3910 00 00

20

Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

0 %

31.12.2029

0.7057

ex 3910 00 00

25

Preparações contendo, em peso:

10 % ou mais de 2-hidroxi-3-[3-[1,3,3,3-tetrametil-1-[(trimetilsilil)oxi]dissiloxanil] propoxi]propil-2-metil-2-propenoato (CAS RN 69861-02-5) e

10 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-3-[(2-metil-1-oxo-2-propen-1-il) oxi]propil-polímero de silício com terminação (CAS RN 146632-07-7)

0 %

31.12.2026

0.7058

ex 3910 00 00

35

Preparações contendo em peso:

30 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-(3-metacriloxi-2-hidroxipropiloxi)propildimetilsilil-polidimetilsiloxano (CAS RN 662148-59-6) e

10 % ou mais de N,N–dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

0 %

31.12.2026

0.4049

ex 3910 00 00

40

Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2026

0.7217

ex 3910 00 00

45

Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-100 mPa· s (CAS RN 70131-67-8)

0 %

31.12.2026

0.4300

ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0 %

31.12.2027

0.7218

ex 3910 00 00

55

Preparação contendo, em peso:

55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

0 %

31.12.2026

0.5926

ex 3910 00 00

70

Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

0 %

31.12.2029

0.8670

ex 3910 00 00

85

Silicone bicomponente, com uma viscosidade da mistura igual ou superior a 3 000 cps, mas não superior a 6 000 cps (em conformidade com a norma GB/T 2794), destinado a ser utilizado como material de isolamento elétrico nas caixas de junção dos painéis solares, no âmbito da produção de painéis solares (1)

0 %

31.12.2028

0.4413

ex 3911 10 00

81

Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

um índice de iodo superior a 120 e

uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

0 %

31.12.2029

0.8220

 (*1)ex 3911 90 19

15

Polieterimida de

5,5’-[(isopropilideno)bis(4,1-fenileno)dioxi]bis(1,3-isobenzofurandiona) e 1,3-benzenodiamina, mesmo como copolímero com dimetilsilicone com terminação 3-aminopropilo (CAS RN 61128-46-9 ou 99904-16-2), ou

5,5′-[(isopropilideno)bis(4,1-fenileno)dioxi]bis(1,3-isobenzofurandiona) e 1,4-benzenodiamina (CAS RN 61128-47-0), ou

4,4′-[(isopropilideno)bis(4,1-fenileno)dioxi]bis(1,3-isobenzofurandiona), 5,5′-[(isopropilideno)bis(4,1-fenileno)dioxi]bis(1,3-isobenzofurandiona), 4,5′-[(isopropilideno)bis(4,1-fenileno)dioxi]bis(1,3-isobenzofurandiona), dianidrido piromelítico, 1,2-benzenodiamina, 1,3-benzenodiamina e 1,4-benzenodiamina com terminações de anidrido ftálico (CAS RN 96557-46-9)

0 %

31.12.2026

0.8920

 (*1)ex 3911 90 19

25

Poliamidaimida de

anidrido 4-cloroformilftálico e 4,4’-metilenodianilina (CAS RN 35463-82-2), ou

anidrido 4-cloroformilftálico, 4,4′-oxidianilina e 1,3-fenilenodiamina (CAS RN 25928-85-2),

contendo, em peso, não mais de 35 % de aditivos

0 %

31.12.2030

0.4280

ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0 %

31.12.2027

0.5145

ex 3911 90 19

40

Resina de m-xileno formaldeído

0 %

31.12.2026

0.8450

ex 3911 90 19

80

Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenileno) (CAS RN 25608-63-3) e (CAS RN 25667-42-9), contendo, em peso, não mais de 20 % de aditivos

0 %

31.12.2027

0.8218

ex 3911 90 99

23

Solução aquosa constituída por 25 % ou mais, mas não mais do que 40 %, em peso, de um poli(anidrido isobutileno-maleico) modificado com:

N,N-dimetilpropano-1,3-diamina,

um copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi,

etanol

(CAS RN 497926-97-3)

0 %

31.12.2026

0.3257

ex 3911 90 99

25

Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

0 %

31.12.2029

0.5109

 (*1)ex 3911 90 99

35

Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

0 %

31.12.2030

0.8009

 (*1)ex 3911 90 99

38

Mistura contendo, em peso:

90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

10 % (±1 %) de um copolímero de estireno butadieno hidrogenado (CAS RN 66070-58-4)

0 %

31.12.2030

0.3221

ex 3911 90 99

40

Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

0 %

31.12.2029

0.3256

ex 3911 90 99

45

Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

0 %

31.12.2029

0.8010

 (*1)ex 3911 90 99

48

Mistura contendo, em peso:

90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

10 % (±1 %) de um copolímero de etileno-propileno (CAS RN 9010-79-1)

0 %

31.12.2030

0.3255

ex 3911 90 99

65

Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

0 %

31.12.2029

0.8918

 (*1)ex 3911 90 99

73

Mistura contendo, em peso:

89 % ou mais, mas não mais de 91 %, de 1,4:5,8-dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro-4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

9 % ou mais, mas não mais de 11 %, de homopolímero de polipropileno (CAS RN 9003-07-0)

0 %

31.12.2030

0.4091

ex 3911 90 99

86

Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

0 %

31.12.2026

0.4912

ex 3912 11 00

30

Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

0 %

31.12.2026

0.4953

 (*1)ex 3912 11 00

40

Diacetato de celulose, em pó

0 %

31.12.2030

0.3251

ex 3912 39 85

10

Etilcelulose não plastificada

0 %

31.12.2029

0.3253

ex 3912 39 85

20

Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

0 %

31.12.2029

0.3252

ex 3912 39 85

30

Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

0 %

31.12.2029

0.6718

 (*1)ex 3912 39 85

50

Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

0 %

31.12.2030

0.4017

ex 3912 90 10

20

Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

0 %

31.12.2029

0.3749

ex 3913 90 00

85

Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

0 %

31.12.2029

0.3249

ex 3913 90 00

95

Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

0 %

31.12.2029

0.8323

ex 3914 00 00

10

Suspensão aquosa, contendo, em peso:

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de esferas de agarose, modificadas com ácido nitrilotriacético e carregadas com iões de níquel divalentes (CAS RN 1615227-97-8) e

20 % ou mais, mas não mais de 30 % de etanol (CAS RN 64-17-5)

0 %

31.12.2027

0.5988

ex 3916 90 10

10

Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

31.12.2029

0.8116

ex 3917 31 00

ex 3917 32 00

ex 3917 39 00

30

20

20

Tubos:

com diâmetro externo igual ou superior a 0,33  mm, mas não superior a 3,3  mm,

com um diâmetro interno igual ou superior a 0,01  mm, mas não superior a 2,1  mm,

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço compreendida entre 2,7  MPa e 70 MPa,

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

mesmo com sílica fundida,

mesmo cobertos com PEEK,

para utilização em sistemas cromatográficos (1)

0 %

31.12.2026

0.8268

ex 3917 32 00

30

Tubo termorretrátil:

contendo 80 % ou mais, em peso, de polímero,

com uma resistência de isolamento igual ou superior a 90 MΩ,

com uma resistência dielétrica igual ou superior a 35 kV / mm,

com paredes de espessura igual ou superior a 0,04  mm, mas não superior a 0,9  mm,

de largura, quando achatado, igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 156 mm,

para utilização no fabrico de condensadores eletrolíticos de alumínio (1)

0 %

31.12.2029

0.8117

ex 3917 40 00

20

Acessórios de plástico (kit de porcas e casquilhos ou porcas) e conectores:

roscados,

suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7  MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

para tubos com:

diâmetro externo igual ou superior a 0,33  mm, mas não superior a 3,3  mm,

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7  MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

0 %

31.12.2026

0.4641

ex 3917 40 00

91

Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

0 %

31.12.2029

0.2421

ex 3919 10 19

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

10

25

31

Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2029

0.4800

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

27

20

Película de poliéster:

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90°C ou superiores, mas não superiores a 200°C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90°C ou superiores, mas não superiores a 200°C, e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2027

0.2910

ex 3919 10 80

35

Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

0 %

31.12.2029

0.4303

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38  mm e não superior a 1,53  mm

0 %

31.12.2027

0.3036

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

55

53

Tiras de espuma acrílica:

revestidas, numa face, de um adesivo ativável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão,

revestidas na outra face de um adesivo acrílico sensível à pressão,

revestidas numa ou em ambas as faces com uma folha de proteção amovível,

com uma adesividade (peeladhesion) superior a 25 N/cm (a um ângulo de 90o, segundo o método ASTM D 3330)

0 %

31.12.2027

0.2416

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

ex 3920 61 00

57

30

30

Película refletora:

de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular

revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2029

0.6886

 (*1)ex 3919 10 80

63

Folha refletora constituída por

uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

uma camada metálica,

um adesivo acrílico, e

uma película amovível

0 %

31.12.2030

0.4545

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

73

50

Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

mesmo apresentando uma marca de água,

com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

a folha refletora é constituída por:

uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

uma camada sujeita a metalização,

uma película adesiva, e

uma película amovível

contendo ou não uma camada adicional de poliéster

0 %

31.12.2029

0.5166

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

75

80

Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

um copolímero de resina acrílica,

poliuretano,

uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

microesferas de vidro e

uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

0 %

31.12.2026

0.8667

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

78

48

Película de politetrafluoroetileno,

com uma espessura igual ou superior a 50 μm,

com uma largura igual ou superior a 6,30  mm, mas não superior a 740 mm,

com uma extensão na rotura não superior a 200 %, e

revestida de um dos lados por um adesivo de silicone sensível à pressão com uma espessura não superior a 50 μm

0 %

31.12.2028

0.3243

ex 3919 90 80

23

Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

0 %

31.12.2029

0.4760

ex 3919 90 80

24

Folha estratificada reflectora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2029

0.4415

ex 3919 90 80

33

Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245  mm mas não superior a 1 255  mm

0 %

31.12.2029

0.4445

ex 3919 90 80

49

Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2029

0.5507

ex 3919 90 80

51

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

0 %

31.12.2029

0.4532

ex 3919 90 80

54

Película de poli(cloreto de vinilo) coberta num dos lados com

uma camada de polímero,

uma camada adesiva,

um revestimento amovível, gravado num dos lados, contendo esferas achatadas;

mesmo com a outra parte coberta com uma camada adesiva e uma camada de polímero metalizado

0 %

31.12.2029

0.8629

ex 3919 90 80

55

Película preta de poli(cloreto de vinilo):

com brilho superior a 25 graus de acordo com o método ASTM D 2457,

mesmo revestida, numa das faces, de uma película protetora de poli(tereftalato de etileno) e, na outra face, de um adesivo acrílico microestruturado sensível à pressão e de uma película amovível

para utilização no fabrico de películas de laminação para superfícies interiores e exteriores de automóveis (1)

0 %

31.12.2028

0.4314

ex 3919 90 80

56

Folha transparente de polietileno revestida numa face de um adesivo acrílico aquoso, de espessura entre 30 μm e 50 μm, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 52 cm, mas não superior a 154 cm

0 %

31.12.2029

0.4947

 (*1)ex 3919 90 80

65

Película autoadesiva com espessura de 40 μm ou superior, mas não superior a 475 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

0 %

31.12.2030

0.4925

 (*1)ex 3919 90 80

70

Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

0 %

31.12.2030

0.4964

 (*1)ex 3919 90 80

82

Folha refletora constituída por:

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada de alumínio metalizado e

um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

0 %

31.12.2030

0.4459

ex 3919 90 80

83

Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

0 %

31.12.2027

0.3754

ex 3920 10 89

40

Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8  mm ou mais, mas não superior a 1,2  mm

0 %

31.12.2027

0.8205

ex 3920 20 21

50

Película de orientação biaxial de múltiplas camadas de polipropileno, com espessura total não superior a 14 mícrones

0 %

31.12.2026

0.3028

ex 3920 20 29

70

Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30  GPa, mas não superior a 1,45  GPa, e

um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20  GPa, mas não superior a 0,70  GPa

0 %

31.12.2029

0.5167

ex 3920 20 29

94

Película de orientação monoaxial, coextrudida:

constituída por 3 a 5 camadas,

cada camada constituída principalmente por polipropileno e/ou polietileno,

cada camada contendo não mais de 10 %, em peso, de outros polímeros,

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

de uma espessura total não superior a 75 μm

0 %

31.12.2027

0.8848

ex 3920 30 00

30

Folha de poliestireno de alto impacto, de orientação biaxial, com camada opaca, mesmo impressa, em rolos com:

espessura igual ou superior a 0,229  mm, mas não superior a 0,279  mm,

um teor de dióxido de titânio, em peso, de 3 % ou mais, mas não mais de 3,5  %,

num dos lados, um revestimento altamente hidrófobo, quimicamente neutro e não reativo

0 %

31.12.2029

0.3024

ex 3920 43 10

92

Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 μm mas não superior a 80 μm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

0 %

31.12.2029

0.3026

ex 3920 43 10

95

Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2029

0.5930

ex 3920 49 10

30

Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)

contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

num suporte

0 %

31.12.2027

0.3021

ex 3920 51 00

20

Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5  mm mas não superior a 19 mm

0 %

31.12.2029

0.5506

ex 3920 51 00

30

Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 125 μm

0 %

31.12.2029

0.5753

ex 3920 51 00

40

Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

0 %

31.12.2029

0.7949

 (*1)ex 3920 61 00

40

Folhas ou películas termoplásticas extrudidas de policarbonato com:

superfície de textura mate de ambos os lados,

uma espessura superior a 50 μm, mas não superior a 200 μm,

uma largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 500  mm e

um comprimento igual ou superior a 300 m, mas não superior a 2 500  m

0 %

31.12.2030

0.8274

ex 3920 61 00

50

Película coextrudida com camada principal de policarbonato e camada de topo em polimetacrilato de metilo com:

uma espessura total superior a 230 μm mas não superior a 270 μm,

uma espessura da camada de topo superior a 40 μm mas não superior a 55 μm,

rugosidade definida da camada de topo igual ou inferior a 0,5 μm (de acordo com a norma ISO 4287),

Camada de topo estabilizada por UV

0 %

31.12.2026

0.7418

ex 3920 62 19

ex 3920 62 90

05

10

Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

com espessura de 0,335  mm ou mais, mas não mais de 0,365  mm e

revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

0 %

31.12.2027

0.3234

ex 3920 62 19

08

Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

quer unicamente tingida na massa,

quer tingida na massa e metalizada numa face

0 %

31.12.2029

0.8438

ex 3920 62 19

28

Película não transparente de poli(tereftalato de etileno) ou poli(difluoreto de vinilo):

cada camada exterior com uma espessura igual ou superior a 7 μm, mas não superior a 80 μm,

com uma tensão de rutura igual ou superior a 300 N/cm2 (ASTM D-882),

com uma espessura total igual ou superior a 200 μm mas não superior a 350 μm, e

de largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 1 600  mm,

coberta numa das faces por uma camada de um fluoropolímero e, na outra face, por um adesivo e uma camada de difluoreto de polivinilideno, ou revestida em ambas as faces de difluoreto de polivinilideno ou de fluoreto de polivinilo à base de compósitos poliméricos fluorados

0 %

31.12.2027

0.4520

ex 3920 62 19

32

Película transparente de poli(tereftalato de etileno):

de espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm, ou espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 μm mas não superior a 80 μm, mesmo revestida de uma matéria orgânica à base de acrílico,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm, ou 3 ou 4 camadas transparentes, a segunda camada de PET e outras camadas com resina que contenha flúor,

com uma transmitância luminosa superior a 70 %,

com um índice de turbidez não superior a 1,3  %,

com uma espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

com uma largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600  mm

0 %

31.12.2028

0.3356

ex 3920 62 19

38

Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

0 %

31.12.2029

0.3357

 (*1)ex 3920 62 19

48

Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

0 %

31.12.2030

0.2589

ex 3920 62 19

52

Folha de politereftalato de etileno, de polinaftalato de etileno ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1  % de alumínio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D257)

0 %

31.12.2029

0.4344

ex 3920 62 19

60

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

0 %

31.12.2027

0.8927

 (*1)ex 3920 62 19

79

Película refletora de poli(tereftalato de etileno), gravada com um padrão em pirâmide, com

espessura igual ou superior a 0,07  mm, mas não superior a 0,15  mm

largura igual ou superior a 762 mm, mas não superior a 1 350  mm

0 %

m2

31.12.2030

0.8839

ex 3920 62 19

85

Película plástica transparente de três camadas, constituída por uma camada de polímero fluorado (FCC) (EVA) de 15 μm, uma camada de politereftalato de etileno (PET) de 275 μm e uma camada de polímero fluorado (FCC) de 25 μm, com:

uma espessura total igual ou superior a 300 μm, mas não superior a 330 μm,

uma resistência à tração igual ou superior a 375 N/cm, tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal (ASTM D-882),

baixa retração térmica, igual ou inferior a 1 %, a 150°C durante 30 minutos,

baixa permeabilidade ao vapor de água, igual ou inferior a 2,5  g/m2•d, e

elevada tensão de rotura, igual ou superior a 18 kV, e

tensão de descarga parcial igual ou superior a 1 500 VDC (BG/T 123542.2-2009),

para utilização como camada protetora na parte traseira de módulos fotovoltaicos

0 %

31.12.2029

0.3328

ex 3920 69 00

20

Folha de poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

0 %

31.12.2029

0.7882

ex 3920 69 00

30

Película mono ou multicamadas, retrátil, orientada transversalmente:

composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

com uma espessura de 20 μm ou superior, mas não superior a 100 μm,

de comprimento igual ou superior a 2 385  m, mas não superior a 9 075  m,

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

31.12.2029

0.7883

ex 3920 69 00

70

Película mono ou multicamadas, orientada biaxialmente:

composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

com uma espessura de 9 μm ou superior, mas não superior a 120 μm,

de comprimento igual ou superior a 1 395  m, mas não superior a 21 560  m,

biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

0 %

31.12.2029

0.4766

ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73  mm ou mais, mas não mais de 1,50  mm

0 %

31.12.2029

0.3329

ex 3920 91 00

91

Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

3 %

31.12.2029

0.3136

ex 3920 91 00

93

Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

espessura total não superior a 0,2  mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2  mm

0 %

31.12.2029

0.4508

ex 3920 91 00

95

Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

0 %

31.12.2029

0.3917

ex 3920 99 28

40

Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

poli(tetrametileno-éter-glicol),

bis(4-isocianatociclohexil)metano,

1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

com espessura de 0,25  mm ou mais, mas não mais de 5,0  mm,

embutida com um padrão regular numa das faces,

e revestida por uma película de protecção amovível

0 %

31.12.2029

0.4192

 (*1)ex 3920 99 28

50

Película termoplástica de poliuretano (TPU) à base de uma policaprolactona alifática (PCL), coberta numa das faces com uma película protetora transparente e removível (PET), com uma transmissão de luz superior a 93 % (de acordo com a norma DIN EN ISO 13468-1), com uma espessura igual ou superior a 25 μm, mas não superior a 500 μm

0 %

m2

31.12.2026

0.6579

ex 3920 99 28

65

Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

uma largura de 1 640  mm (± 10 mm),

um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

uma espessura superior a 365 μm mas não superior a 760 μm,

uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

0 %

m2

31.12.2029

0.5315

ex 3920 99 28

70

Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

uma camada adesiva,

uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face,

uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado e

de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm e

de comprimento não superior a 2 000  m

0 %

31.12.2026

0.3326

ex 3920 99 59

25

Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

0 %

31.12.2029

0.3135

ex 3920 99 59

65

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0 %

31.12.2029

0.6066

ex 3921 19 00

30

Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

0 %

31.12.2029

0.7132

ex 3921 19 00

50

Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

uma espessura total superior a 0,05  mm, mas não superior a 0,20  mm,

uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

uma permeabilidade ao ar de 0,08  cm3/cm2/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

0 %

31.12.2026

0.8913

 (*1)ex 3921 19 00

55

Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido

enrolado num rolo com mandril de 3 polegadas,

com uma largura de 69,5  mm, 40,8  mm, 36,5  mm, 20 mm, 13,5  mm ou 10 mm

para utilização no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal e aplicação endovenosa (1)

0 %

m2

31.12.2030

0.6911

 (*1)ex 3921 19 00

65

Película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, destinada ao fabrico de separadores de pilhas alcalinas com:

largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 36 μm

3,2  %

31.12.2026

0.7263

 (*1)ex 3921 19 00

75

Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

espessura total igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 40 μm,

largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

comprimento superior a 200 m mas não superior a 8 000  m,

uma dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm,

laminada ou não, com camada de falso tecido em polipropileno de uma espessura de 50 a 200 μm,

mesmo revestida com tensioativo,

mesmo revestida num ou em ambos os lados com uma camada cerâmica, com uma espessura de 1 μm ou mais, mas não mais de 5 μm

mesmo revestida num ou em ambos os lados de um aglutinante pegajoso, do tipo PVdF ou similar, com uma espessura de 0,5  μm ou mais, mas não mais de 5 μm

3,2  %

31.12.2026

0.3002

ex 3921 19 00

95

Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 μm

0 %

31.12.2029

0.3003

ex 3921 90 10

10

Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

0 %

31.12.2029

0.6156

ex 3921 90 10

30

Película multicamadas, constituída por:

uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

0 %

m2

31.12.2029

0.4844

ex 3921 90 55

25

Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

0 %

31.12.2029

0.7510

ex 3921 90 55

35

Fibra de vidro impregnada com resina epoxídica para utilização no fabrico de cartões inteligentes (1)

0 %

m2

31.12.2029

0.6742

 (*1)ex 3921 90 55

40

Peça de tecido com três camadas, em rolos,

constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

revestida em ambas as faces com poliamida,

com uma espessura total não superior a 135 μm,

com um peso total não superior a 80 g/m2

0 %

m2

31.12.2030

0.8291

ex 3921 90 55

70

Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de poli(tereftalato de etileno) com:

uma espessura total igual ou superior a 0,25  mm, mas não superior a 0,40  mm,

um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2

0 %

m2

31.12.2026

0.5396

ex 3923 10 90

10

Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

com ou sem junta de vedação,

do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

0 %

31.12.2026

0.7630

ex 3926 30 00

40

Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2029

0.7335

ex 3926 30 00

ex 3926 90 97

50

48

Peças decorativas interiores ou exteriores revestidas, constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato, e

uma folha de PVC,

que não contêm camadas de cobre, níquel ou crómio,

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.2764

ex 3926 90 97

10

Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5  μm mas não superior a 80 μm

0 %

31.12.2029

0.8664

ex 3926 90 97

22

Juntas vedantes para espelhos de veículos rodoviários e seus componentes, feitas de espuma de polietileno, produzidas por um processo de termoformação e com:

densidade igual ou superior a 20 kg/m3 mas não superior a 40 kg/m3,

resistência à tração não inferior a 170 kPa,

coeficiente de absorção de água não superior a 1 %,

um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 300 mm,

uma altura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 400 mm,

uma profundidade igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 250 mm,

0 %

31.12.2028

0.6717

 (*1)ex 3926 90 97

23

Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

0 %

p/st

31.12.2030

0.7445

ex 3926 90 97

27

Junta de espuma de polietileno, destinada a encher o espaço entre a carroçaria de um veículo automóvel e a base de um espelho retrovisor

0 %

31.12.2029

0.5474

ex 3926 90 97

30

Componentes dos painéis frontais de autorrádios e de ar condicionado:

de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54  μm mas não superior a 49,6  μm

0 %

31.12.2026

0.6301

ex 3926 90 97

33

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas, parte superior, placa configurada e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno, policarbonato, polimetilmetacrilato ou poliuretano termoplástico, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2029

0.7061

ex 3926 90 97

40

Invólucro de silicone para implantes mamários

0 %

31.12.2026

0.3850

ex 3926 90 97

43

Mistura de água e, com peso igual ou superior a 19 %, mas não superior a 35 %, de microesferas ocas expandidas de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo ou outro metacrilato, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,95 μm

0 %

31.12.2029

0.8118

ex 3926 90 97

58

Casquilhos e/ou tampões de plástico:

suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7  MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

para tubos com:

diâmetro externo igual ou superior a 0,33  mm, mas não superior a 3,3  mm,

adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7  MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

0 %

31.12.2026

0.7196

ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 14,7  mm ou superior, mas não superior a 16,0  mm, em embalagens imediatas de 2 500  unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2026

0.8504

ex 4009 31 00

ex 4009 32 00

10

20

Tubo de borracha multicamadas, reforçado com tecido de aramida, com ou sem elementos de ligação de poliamida e abraçadeiras de aço, para utilização no fabrico de permutadores de calor para automóveis e/ou condensadores em sistemas de ar condicionado para automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.6708

 (*1)ex 4009 42 00

20

Tubo de borracha para travões com:

fios têxteis,

de 3,2  mm de espessura de parede,

com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

um ou mais suportes de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2026

0.7042

ex 4010 31 00

ex 4010 33 00

ex 4010 39 00

10

10

10

Correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de secção trapezoidal, estriada longitudinalmente na face interior, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2029

0.6844

 (*1)ex 4016 93 00

30

Junta de borracha retangular de etileno-propileno-dieno, com:

um comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm,

uma largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm,

um pico de temperatura igual ou superior a 150°C, mas não superior a 240°C,

uma saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,3  mm

0 %

31.12.2030

0.8646

ex 4016 99 52

10

Suporte da panela de escape constituído por:

uma peça de suporte em aço com, pelo menos, um orifício de montagem, e

bucha de fixação,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2028

0.7170

ex 4016 99 57

10

Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

um tubo flexível de borracha,

um tubo de plástico, e

grampos de metal,

mesmo um ressonador

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.8925

 (*1)ex 4016 99 57

40

Borracha utilizada no fabrico de limpa-para-brisas,

feita de uma mistura de borracha natural com borracha de cloropreno

com uma dureza Shore de 60A (1)

0 %

31.12.2030

0.5148

ex 4016 99 97

30

Fole de moldagem de pneus

0 %

31.12.2030

0.5842

ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

31.12.2029

0.2555

4105 10 00

4105 30 90

 

Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

31.12.2029

0.2553

4106 21 00

4106 22 90

 

Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

0 %

31.12.2029

0.2554

4106 31 00

4106 32 00

4106 40 90

4106 92 00

 

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114 , simplesmente curtidas

0 %

31.12.2029

0.6223

ex 4408 39 30

10

Folhas para folheados em ocumé, para painéis de madeira contraplacada

de comprimento igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 3 250  mm,

de largura igual ou superior a 95 mm, mas não superior a 2 000  mm,

de espessura igual ou superior a 0,5  mm, mas não superior a 4 mm,

não lixadas,

não aplainadas, e

serradas, cortadas transversalmente ou desenroladas longitudinalmente

0 %

31.12.2029

0.8737

ex 4408 39 95

10

Folhas para folheados em iroko, para painéis de madeira contraplacada:

de comprimento igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 3 250  mm,

de largura igual ou superior a 95 mm, mas não superior a 2 000  mm,

de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm,

não lixadas,

não aplainadas, e

serradas, cortadas transversalmente ou desenroladas longitudinalmente

0 %

31.12.2029

0.8733

ex 4408 39 95

20

Folhas para folheados em igaganga, para painéis de madeira contraplacada:

de comprimento igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 3 250  mm,

de largura igual ou superior a 95 mm, mas não superior a 2 000  mm,

de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm,

não lixadas,

não aplainadas, e

serradas, cortadas transversalmente ou desenroladas longitudinalmente

0 %

31.12.2029

0.8738

ex 4408 39 95

30

Folhas para folheados em ozigo (safucala), para painéis de madeira contraplacada:

de comprimento igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 3 250  mm,

de largura igual ou superior a 95 mm, mas não superior a 2 000  mm,

de espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 4 mm,

não lixadas,

não aplainadas, e

serradas, cortadas transversalmente ou desenroladas longitudinalmente

0 %

31.12.2029

0.8372

ex 4411 12 92

10

Painel de fibras:

com uma espessura igual ou superior a 2,20  mm, mas não superior a 2,80  mm,

com uma densidade igual ou superior a 0,95  g/cm3,

lacado ou revestido com folha de melamina em ambas as faces e

com dimensões iguais ou inferiores a 1 300  mm x 1 100  mm,

0 %

31.12.2027

0.4217

ex 5004 00 10

10

Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

0 %

31.12.2026

0.2551

ex 5005 00 10

ex 5005 00 90

10

10

Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

0 %

31.12.2029

0.2544

5208 11 10

 

Gaze para pensos

5,2  %

31.12.2029

0.7372

ex 5311 00 90

10

Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

com peso igual ou superior a 190 g/m2 mas não superior a 280 g/m2, e

cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

0 %

31.12.2027

0.8916

 (*1)ex 5402 33 00

10

Fio texturizado de poliéster:

texturizado pelos métodos de aquecimento simples e duplo, em conformidade com a norma DIN 53840-T1,

com título igual ou superior a 83 decitex, mas não superior a 666 decitex,

com tenacidade média mínima de 32 cN/tex,

com contagem de filamentos igual ou superior a 36, mas não superior a 192,

com alongamento à rotura igual ou superior a 16 % mas não superior a 33 %,

com encolhimento em água a ferver igual ou superior a 3 %, mas não superior a 8 %,

contendo, em peso, 1 % ou mais, mas não mais de 3 % de óleo mineral, óleo sintético ou óleo misto

0 %

31.12.2030

0.2975

ex 5402 49 00

30

Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (1)

0 %

31.12.2029

0.3098

ex 5402 49 00

50

Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

0 %

31.12.2029

0.8108

 (*1)ex 5403 31 00

10

Fios de filamentos contínuos de raiom viscose com 105 decitex ou mais, mas não mais de 117 decitex, e constituídos por 36 monofilamentos ou mais, mas não mais de 40 monofilamentos

0 %

31.12.2026

0.8910

 (*1)ex 5403 31 00

20

Fio de filamentos de raiom viscose centrífugo, com:

título igual ou superior a 80 decitex, mas não superior a 88 decitex, e

contagem de filamentos igual ou superior a 24, mas não superior a 36 monofilamentos

0 %

31.12.2030

0.8225

ex 5404 19 00

60

Filamentos sintéticos de poliéster, quimicamente afilados, com:

um diâmetro igual ou superior a 0,1  mm, mas não superior a 0,6  mm,

um comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

para utilização no fabrico de pincéis (1)

0 %

31.12.2026

0.3311

ex 5404 90 90

20

Lâmina de poliimida

0 %

31.12.2029

0.8382

ex 5407 30 00

10

Tecido de malha aberta composto por filamentos reticulados por tratamento térmico de uma poliolefina, com uma densidade igual ou superior a 0,94  g/cm3, com:

uma gramagem igual ou superior a 21 g/m2, mas não superior a 24 g/m2,

uma largura igual ou superior a 560 mm, mas não superior a 1 200  mm,

uma espessura igual ou superior a 100 μm mas não superior a 120 μm,

uma extensão de rotura não superior a 20 % (norma ASTM D5034, direção da máquina),

uma extensão de rotura não superior a 22 % (norma ASTM D5034, direção transversal),

uma elasticidade não superior a 100 N / 5 cm (norma ASTM D882, direção da máquina) e

uma elasticidade não superior a 130 N / 5 cm (norma ASTM D882, direção transversal)

0 %

31.12.2027

0.3214

ex 5503 90 00

ex 5506 90 00

ex 5601 30 00

20

10

10

Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

0 %

31.12.2029

0.3212

ex 5603 11 10

ex 5603 11 90

ex 5603 12 10

ex 5603 12 90

ex 5603 91 10

ex 5603 91 90

ex 5603 92 10

ex 5603 92 90

10

10

10

10

10

10

10

10

Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

de espessura igual ou superior a 200 μm mas não superior a 280 μm e

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

0 %

m2

31.12.2029

0.2552

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

ex 5603 14 80

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

ex 5603 94 80

30

30

10

60

40

30

Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

0 %

m2

31.12.2028

0.2548

ex 5603 12 90

ex 5603 13 90

60

60

Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

m2

31.12.2029

0.5059

 (*1)ex 5603 13 10

20

Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

0 %

m2

31.12.2030

0.8024

ex 5603 14 10

30

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

Com, no mínimo, um dos seguintes tratamentos:

um induto ou recobrimento com politetrafluoroetileno (PTFE),

um induto com partículas de alumínio,

um induto de retardadores de chamas à base de fósforo,

um induto de fibras nano de uma poliamida, uma poliuretano ou um polímero com flúor

0 %

m2

31.12.2029

0.5987

ex 5603 14 80

60

Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

com um peso igual ou superior a 160 g/m2, mas não superior a 300 g/m2,

com eficiência de filtragem de classe M ou superior (segundo a norma DIN 60335-2-69)

plissáveis,

com ou sem membrana de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE)

0 %

m2

31.12.2028

0.3042

ex 5603 92 90

ex 5603 94 80

70

40

Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

0 %

m2

31.12.2028

0.5197

ex 5603 92 90

ex 5603 93 90

80

50

Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

não impregnados,

com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1)

0 %

m2

31.12.2026

0.3210

ex 5603 94 80

20

Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores (1)

0 %

m2

31.12.2028

0.2415

ex 5803 00 10

91

Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500  mm

0 %

31.12.2029

0.7081

ex 5903 20 90

20

Tecido estratificado e plastificado de duas camadas com:

uma camada de tecido de malha de poliéster,

outra camada de espuma de poliuretano,

um peso igual ou superior a 150 g/m2, mas não superior a 500 g/m2,

uma espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 5 mm,

para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.8213

ex 5906 99 90

30

Tecido com revestimento de borracha, com as seguintes características:

três camadas,

as camadas exteriores são constituídas por um composto de borracha natural, EPDM e borracha de cloropeno,

a camada intermédia é constituída por tecido de poliéster,

para utilização no fabrico de balsas salva-vidas (1)

0 %

31.12.2026

0.2453

ex 5907 00 00

10

Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 μm

0 %

31.12.2026

0.3207

ex 5911 90 99

ex 8421 99 90

30

92

Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

0 %

31.12.2029

0.4638

ex 5911 90 99

40

Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

0 %

31.12.2029

0.7340

ex 5911 90 99

50

Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2027

0.6469

ex 6804 21 00

20

Discos

de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

para corte por abrasão de bolachas semicondutoras (“wafers”),

mesmo com um orifício no centro,

mesmo sobre um suporte

de peso não superior a 377 g por peça e

com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.8666

ex 6804 21 00

40

Fios de aço utilizados para corte e esquadria de semicondutores:

revestidos por grãos de diamante com tamanho igual ou superior a 5 μm mas não superior a 55 μm,

com um diâmetro do fio igual ou superior a 23 μm, mas não superior a 350 μm,

com uma tensão de rotura igual ou superior a 11 N, mas não superior a 170 N

0 %

31.12.2028

0.2755

ex 6813 89 00

20

Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1)

0 %

31.12.2029

0.5931

ex 6814 10 00

10

Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15  mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

0 %

31.12.2029

0.2546

ex 6903 90 90

40

Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com uma temperatura máxima de serviço igual ou superior a 1 370 °C

0 %

31.12.2029

0.4978

 (*1)ex 6909 19 00

20

Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

0 %

31.12.2030

0.6071

ex 6909 19 00

25

Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

0 %

31.12.2029

0.3403

ex 6909 19 00

30

Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

31.12.2029

0.8028

 (*1)ex 6909 19 00

40

Cartuchos de absorção ou adsorção cerâmica-carbono de sistemas de combustível de veículos a motor, com as seguintes características:

estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,

5 % em peso, ou mais, mas não mais de 70 %, de carvão ativado,

30 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

um comprimento não superior a 150 mm,

cozido a uma temperatura de 800°C ou mais

0 %

p/st

31.12.2030

0.2538

ex 6909 19 00

ex 6914 90 00

50

20

Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

2 % ou mais de trióxido de diboro,

28 % ou menos de dióxido de silício e

60 % ou mais de trióxido de dialumínio

0 %

31.12.2029

0.3766

ex 6909 19 00

60

Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

0 %

31.12.2029

0.4582

ex 6909 19 00

70

Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

0 %

31.12.2029

0.3404

ex 6914 90 00

30

Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

0 %

31.12.2029

0.8265

ex 7007 11 10

10

Vidro de segurança especialmente trabalhado e temperado:

com uma largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma altura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 500 mm,

para utilização no fabrico de conjuntos para janelas de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2026

0.8860

ex 7007 19 80

86

Vidro temperado pronto a instalar, de forma circular, para a tampa do conjunto de porta de máquinas de lavar roupa, com:

uma transmitância luminosa igual ou superior a 34,2  %, mas não superior a 37,8  %,

um diâmetro igual ou superior a 477,2  mm, mas não superior a 477,8  mm,

uma espessura igual ou superior a 2,9  mm, mas não superior a 3,5  mm,

um peso igual ou superior a 1 345  g, mas não superior a 1 445  g,

com estrutura em três zonas, incluindo uma zona impressa na cor Euro Deep Gray (1)

0 %

31.12.2029

0.6380

ex 7009 10 00

30

Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos:

mesmo com uma camada de crómio,

com uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

com uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

p/st

31.12.2029

0.5789

ex 7009 10 00

50

Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)

0 %

31.12.2027

0.6870

 (*1)ex 7009 10 00

60

Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento:

com um suporte de espelho

num invólucro de plástico e

com um circuito integrado,

mesmo com um assistente de máximos,

mesmo com uma bússola digital,

mesmo com um comando de porta de garagem,

mesmo com um módulo de cobrança de portagens,

mesmo com uma câmara de controlo do condutor e/ou da cabina,

mesmo munido de um filtro de infravermelhos,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2030

0.8663

ex 7009 91 00

10

Espelho de vidro cromado com:

um comprimento igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 158 mm,

uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 120 mm,

um sensor de deteção de ângulo morto que contém um módulo luminoso de deteção de movimento no ângulo morto, com uma luminescência de limite de banda igual ou superior a 5 000  cd/m2 e uma luminescência central igual ou superior a 7 000  cd/m2,

uma folha térmica com uma resistência igual ou superior a 1,1  kΩ, mas não superior a 1,35  kΩ,

concebidos para serem montados numa caixa como espelho exterior de veículos, para utilização no fabrico de espelhos para automóveis (1)

0 %

31.12.2028

0.8682

ex 7009 91 00

20

Vidro cromado asférico, convexo ou plano, pronto para ser montado:

com um comprimento igual ou superior a 140 mm mas não superior a 215 mm,

com uma altura igual ou superior a 104 mm, mas não superior a 138 mm,

de raio de curvatura igual ou superior a 0 mm mas não superior a 1 330  mm,

com uma refletância superior a 40 %,

para o fabrico de espelhos para automóveis (1)

0 %

31.12.2028

0.3400

ex 7014 00 00

10

Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015 ), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

0 %

31.12.2029

0.7056

ex 7019 61 00

ex 7019 63 00

70

30

Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

superfície tratada com organosilanos como agente de ligação,

em rolos,

de teor de humidade igual ou inferior a 0,13  %, em peso, e

não tendo mais de 3 fibras ocas por 100 000 fibras,

para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

0 %

m2

31.12.2026

0.7647

ex 7019 64 00

40

Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

0 %

31.12.2029

0.4059

ex 7019 71 00

ex 7019 72 00

50

50

Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (1)

0 %

31.12.2026

0.8915

 (*1)ex 7019 80 10

40

Painel de isolamento por vácuo, constituído por uma folha hermética de alumínio e um núcleo denso, sem ar interior, utilizado para reforço térmico de frigoríficos e congeladores e combinações de ambos, com:

um enchimento em lã de vidro,

espessura igual ou superior a 5,6  mm, mas não superior a 35 mm,

comprimento igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 1 875  mm,

largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 545 mm,

condutividade térmica igual ou inferior a 2,5  mW/mK,

pressão interna inferior a 1,0  Pa,

temperatura ambiente de funcionamento igual ou superior a -50°C, mas não superior a 80°C

0 %

p/st

31.12.2030

0.3940

ex 7019 80 90

10

Lã de vidro na qual predominam fibras de diâmetro inferior a 4,6  μm

0 %

31.12.2028

0.4024

ex 7019 90 00

30

Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

0 %

31.12.2029

0.8616

ex 7019 90 00

50

Painéis rígidos isolantes fabricados por compressão a vácuo de fibras de vidro envoltas numa película de proteção impermeável aos gases, para utilização no fabrico de frigoríficos e congeladores e suas combinações (1)

0 %

31.12.2028

0.8903

 (*1)ex 7019 90 00

60

Painel de isolamento por vácuo, constituído por uma caixa de folha de alumínio estanque aos gases, envolvendo um núcleo rígido e sem ar, com:

um enchimento em lã de vidro,

espessura igual ou superior a 5,6  mm, mas não superior a 32,4  mm,

comprimento igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 1 835  mm,

largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 545 mm,

condutividade térmica igual ou inferior a 2,5  mW/mK,

pressão interna inferior a 1,0  Pa,

temperatura ambiente durante o funcionamento igual ou superior a -50°C, mas não superior a 80°C

0 %

p/st

31.12.2029

0.5348

ex 7020 00 10

ex 7616 99 90

10

77

Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

0 %

p/st

31.12.2026

0.7266

ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

de peso igual ou superior a 100 kg

0 %

p/st

31.12.2027

0.4127

ex 7201 10 11

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm e altura não superior a 150 mm

0 %

31.12.2026

0.4128

ex 7201 10 30

10

Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

0 %

31.12.2026

0.3353

7202 50 00

 

Ferro-silício-crómio

0 %

31.12.2029

0.7502

ex 7318 24 00

40

Elementos de juntas de retenção para tubos:

de aço inoxidável de acordo com a especificação 17-4PH ou de aço de acordo com a especificação de aço para ferramentas S7,

produzidos por moldagem por injeção de metal,

com uma dureza Rockwell de 38 HRC (± 1) ou 53 HRC (+ 2/– 1),

com dimensões de 7 mm x 4 mm x 5 mm ou superiores, mas não superiores a 40 mm x 20 mm x 10 mm

0 %

31.12.2029

0.4126

ex 7326 20 00

20

Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001  mm e 0,070  mm, compactados por sinterização e laminagem

0 %

31.12.2026

0.6680

 (*1)ex 7326 90 98

ex 7907 00 00

40

10

Pesos de ferro, aço e/ou ligas de zinco:

com um peso não superior a 500 g e com dimensões não superiores a 107 mm x 107 mm x 11 mm,

mesmo com partes de outras matérias,

mesmo com partes de outros metais,

mesmo com tratamento de superfície,

mesmo impressos,

do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

31.12.2030

0.8480

ex 7326 90 98

60

Anel do difusor (difusor com palhetas) para fixação de lâminas de controlo do fluxo de gases:

de liga de ferro ou aço,

com uma resistência térmica igual ou superior a 830°C, mas não superior a 1 050 °C,

com um diâmetro externo não superior a 92 mm,

com orifícios para encaixe das lâminas de controlo do fluxo de gás,

para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

31.12.2027

0.8512

ex 7326 90 98

70

Disco para assegurar a largura do canal para fluxo de gás:

de liga de ferro ou aço,

com uma resistência térmica igual ou superior a 830°C, mas não superior a 1 050 °C,

com um diâmetro externo não superior a 92,5  mm,

com um diâmetro externo não superior a 62 mm,

para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

31.12.2027

0.3352

ex 7410 21 00

10

Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

0 %

31.12.2029

0.7509

ex 7410 21 00

20

Folhas, rolos compostos por uma camada de vidro epoxídico de 100 μm, colaminado com folha de cobre afinado numa ou nas duas faces de 35 μm, com uma tolerância de 10 %, para utilização na produção de cartões inteligentes (1)

0 %

m2

31.12.2029

0.3005

ex 7410 21 00

30

Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

0 %

31.12.2029

0.3926

ex 7410 21 00

40

Folhas ou placas

constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15  mm

0 %

31.12.2029

0.4479

ex 7410 21 00

50

Lâminas:

constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina termoconsolidante,

revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15  mm e

com uma constante dielétrica inferior a 3,9 e um fator de perdas inferior a 0,015 , determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

0 %

31.12.2029

0.7341

ex 7413 00 00

20

Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior

0 %

31.12.2027

0.7911

ex 7506 20 00

10

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel C276 (EN 2.4819), com

espessura igual ou superior a 0,5  mm, mas não superior a 3 mm,

largura igual ou superior a 770 mm, mas não superior a 1 250  mm

0 %

31.12.2029

0.7913

 (*1)ex 7506 20 00

20

Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel, conformes à norma ASME SB-582/UNS N06030, com:

espessura igual ou superior a 0,5  mm, mas não superior a 3 mm,

largura igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1 219  mm

0 %

31.12.2030

0.2410

ex 7605 19 00

10

Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032  mm mas não superior a 0,117  mm

0 %

31.12.2029

0.8344

ex 7605 21 00

10

Fio de liga de alumínio com um diâmetro igual ou superior a 9,50  mm, mas não superior a 19,15  mm, em bobinas, para utilização no fabrico de elementos de fixação aeronáuticos (1)

0 %

31.12.2027

0.8194

ex 7609 00 00

ex 8415 90 00

30

45

Bloco de ligação de alumínio para sistemas de ar condicionado de automóveis:

com endurecimento T6,

equipado com pontas redondas com uma ranhura exterior circunferencial,

com orifícios totalmente abertos ou abertos apenas de um lado, feitos de perfis com o raio superior de 8 mm ou mais, mas não mais de 11 mm, e o raio inferior de 12 mm ou mais, mas não mais de 17 mm,

com uma distância entre orifícios igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 22 mm,

com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

com orifícios de montagem para parafusos de montagem M6 ou M8, roscados ou não,

de largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 16 mm,

para ligar a um compressor, um condensador, um evaporador, um refrigerador e outras condutas

0 %

31.12.2026

0.8464

ex 7609 00 00

40

Bloco de alumínio produzido com recurso a brasagem forte para ligar tubos em permutadores de calor para automóveis e/ou sistema de arrefecimento do ar de sobrealimentação e/ou refrigeradores de transmissões automáticas:

com tubos de ligação dobrados extrudidos, com diâmetro exterior igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

com peso igual ou superior a 0,02  kg, mas não superior a 0,25  kg,

para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento em veículos do capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8503

ex 7609 00 00

50

Componentes de alumínio maquinado:

contendo, em peso, 0,55  % ou mais, mas não mais de 0,61  % de magnésio,

contendo, em peso, 0,55  % ou mais, mas não mais de 0,61  % de silício,

com um estado de endurecimento de T5 ou T6,

com uma massa igual ou superior a 0,05  kg, mas não superior a 0,2  kg,

para utilização no fabrico de sistemas de arrefecimento a CO2 em veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8493

ex 7609 00 00

60

Bloco de ligação de alumínio:

com peso igual ou superior a 3 g, mas não superior a 400 g,

fabricados a partir das séries de alumínio 6061-T6 ou 6060-T6 ou 6082-T6,

fazendo parte integrante de um conjunto de mangueiras para sistemas de ar condicionado ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a óleo ou um conjunto de mangueiras revestidas para travões pneumáticos ou um conjunto de mangueiras revestidas para arrefecimento a água,

com orifícios (encaixes) ou estriados (pilotos) ou roscas que permitam a instalação num sistema de ar condicionado para automóveis ou outros fins (também entendido como instalação na linha),

com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

com, pelo menos, 1 orifício totalmente aberto com um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 25 mm,

para o fabrico de sistemas de arrefecimento e de ar condicionado para automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.5357

ex 7616 99 90

ex 8482 80 00

ex 8807 30 00

70

10

40

Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.6730

 (*1)ex 8101 96 00

10

Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

de dimensão transversal máxima não superior a 50 μm,

de resistência igual ou superior a 40 Ohms, mas não superior a 300 Ohms, com o comprimento de 1 metro

0 %

31.12.2030

0.7245

ex 8101 96 00

20

Fios de tungsténio

contendo, em peso, 99,95  % ou mais de tungsténio e

com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02  mm

0 %

31.12.2027

0.5694

ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

com uma granulometria de 1,0  μm ou superior mas não superior a 5,0  μm

0 %

31.12.2027

0.5097

ex 8104 30 00

35

Magnésio em pó:

de pureza, em peso, superior a 99,5  % e

com granulometria não superior a 0,8  mm

0 %

31.12.2030

0.3416

ex 8108 20 00

10

Titânio esponjoso

0 %

31.12.2029

0.4553

ex 8108 20 00

30

Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224  mm não inferior a 90 % em peso

0 %

31.12.2029

0.3211

ex 8108 30 00

10

Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

0 %

31.12.2029

0.4363

ex 8108 90 30

10

Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

0 %

31.12.2029

0.7330

ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

diâmetro igual ou superior a 0,8  mm, mas não superior a 5 mm,

teor de alumínio, em peso, de 0,3  % ou mais, mas não mais de 0,7  %,

teor de silício, em peso, de 0,3  % ou mais, mas não mais de 0,6  %,

teor de nióbio, em peso, de 0,1  % ou mais, mas não mais de 0,3  % e

teor de ferro, em peso, não superior a 0,2  %

0 %

31.12.2027

0.7942

 (*1)ex 8108 90 30

35

Barras e fios de titânio, com teor de titânio igual ou superior a 98,8  %, mas não superior a 99,9  %, de diâmetro inferior a 20 mm

0 %

31.12.2030

0.4904

 (*1)ex 8108 90 30

45

Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4), de diâmetro inferior a 20 mm e conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

0 %

31.12.2030

0.8105

 (*1)ex 8108 90 30

55

Fios de uma liga de titânio:

com um teor de nióbio, em peso, de 42 % ou mais, mas não mais de 47 %,

com um diâmetro igual ou superior a 2,36  mm, mas não superior a 7,85  mm,

em bobinas com um peso igual ou superior a 15 kg, mas não superior a 45 kg,

em conformidade com a norma AMS 4982

0 %

31.12.2030

0.7077

ex 8108 90 30

60

Barras forjadas, de forma cilíndrica, de titânio, com:

um grau de pureza de 99,995  % ou superior, em peso,

um diâmetro igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm;

um peso igual ou superior a 5 kg, mas não superior a 300 kg

0 %

p/st

31.12.2026

0.5351

ex 8108 90 30

70

Fio de liga de titânio, contendo em peso:

22 % (± 1 %) de vanádio, e

4 % (±0,5  %) de alumínio

ou

15 % (± 1 %) de vanádio,

3 % (±0,5  %) de crómio,

3 % (±0,5  %) de estanho e

3 % (±0,5  %) de alumínio

0 %

31.12.2026

0.7285

ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

de espessura não inferior a 0,4  mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento não superior a 14 m e

de largura não superior a 4 m

0 %

31.12.2027

0.5352

ex 8108 90 50

55

Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

0 %

31.12.2026

0.6524

ex 8108 90 50

80

Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

de largura superior a 750 mm,

de espessura inferior a 3 mm

0 %

31.12.2029

0.6500

ex 8108 90 50

85

Tiras ou folhas de titânio não ligado:

contendo mais de 0,07  % em peso de oxigénio (O2),

com uma espessura total igual ou superior a 0,4  mm, mas não superior a 2,5  mm

conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170

do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

0 %

31.12.2029

0.5353

ex 8108 90 90

ex 9003 90 00

30

20

Partes de armações para óculos, incluindo:

hastes,

esboços dos tipos utilizados no fabrico de partes para óculos e

parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos,

de liga de titânio

0 %

p/st

31.12.2026

0.8909

 (*1)ex 8109 29 00

10

Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01  % de háfnio, para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes, alargado por refundição para a indústria não nuclear (1)

0 %

31.12.2030

0.3415

ex 8110 10 00

10

Antimónio sob a forma de lingotes

0 %

31.12.2029

0.3413

ex 8112 99 50

10

Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

0 %

31.12.2029

0.4316

ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

31.12.2027

0.6805

 (*1)ex 8113 00 90

20

Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

0 %

31.12.2030

0.5570

ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis ou partes da carroçaria dos veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.5024

 (*1)ex 8301 60 00

ex 8419 90 85

ex 8479 90 70

ex 8481 90 00

ex 8485 90 90

ex 8503 00 99

ex 8515 90 80

ex 8537 10 98

ex 8538 90 99

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

30

40

30

50

30

43

40

55

70

55

22

Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

partes de metal comum, e

mesmo que contenham partes de plástico,

resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

mesmo impressos ou tratados na superfície,

mesmo com elementos condutores elétricos,

mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

0 %

p/st

31.12.2030

0.8247

ex 8302 10 00

20

Dobradiça de apoio de braço feita de magnésio com:

comprimento igual ou superior a 239 mm, mas não superior a 270 mm,

largura igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 175 mm,

altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 135 mm,

furos de montagem para um mecanismo de bloqueio

0 %

31.12.2026

0.8304

ex 8302 30 00

20

Dois suportes de aço produzidos a frio:

com um comprimento igual ou superior a 120 mm, mas não superior a 180 mm,

de largura igual ou superior a 50 mm mas não superior a 80 mm,

com uma altura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 80 mm,

com ligação rebitada móvel,

com ou sem amortecedor elastomérico,

formando um mecanismo de movimento indireto do mecanismo do posicionador longitudinal dos bancos de automóveis, interagindo com o fecho de segurança,

unido ao mecanismo do posicionador longitudinal através de uma ligação de parafuso amovível, por meio de rebites, soldadura ou soldadura por pontos

0 %

31.12.2026

0.2602

ex 8309 90 90

10

Tampas para latas de alumínio:

com um diâmetro de 99,00  mm ou mais, mas não mais de 136,5  mm (±1mm),

mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

0 %

p/st

31.12.2027

0.3947

 (*1)ex 8401 30 00

20

Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reatores nucleares (1)

0 %

31.12.2029

0.6319

ex 8401 40 00

10

Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

0 %

p/st

31.12.2029

0.8668

ex 8402 90 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

um sistema gerador de vapor de diluição que produz vapor a partir de águas usadas em têmpera, pré-tratadas, para uso como vapor de diluição em fornos de craqueamento a vapor,

um sistema de condensados que recolhe, filtra e desgaseifica os condensados de vapor, que são subsequentemente reciclados como águas de alimentação de caldeiras e distribuídos na unidade de craqueamento, e

um sistema de tocha que recolhe, separa e vaporiza os fluxos de hidrocarbonetos não recicláveis provenientes de vários equipamentos de um sistema de craqueamento a vapor e os transfere para a tocha

0 %

30.06.2026

0.8818

ex 8406 81 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

uma potência de saída superior a 40 MW, mas não superior a 90 MW,

concebida para uma pressão não superior a 165 bar e uma temperatura não superior a 565°C,

equipada com válvulas de duas vias no lado do vapor vivo, operadas por um sistema servo-hidráulico com pressão não superior a 30 bar

0 %

31.12.2029

0.8012

 (*1)ex 8406 82 00

10

Turbina a vapor industrial, com:

uma potência igual ou superior a 2 MW, mas não superior a 40 MW,

concebida para uma pressão não superior a 140 bar e uma temperatura não superior a 540°C,

equipada com válvulas de uma ou duas vias no lado do vapor vivo, operadas por um sistema servo-hidráulico com pressão não superior a 30 bar

0 %

31.12.2030

0.3830

ex 8407 33 20

ex 8407 33 80

ex 8407 90 80

ex 8407 90 90

10

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW, mas não superior a 20,0  kW, destinados ao fabrico de:

cortadores de relva e ceifeiras das subposições 8433 11 , 8433 19 e 8433 20 ,

tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 cuja principal função é a de cortador de relva,

ceifeiras de quatro tempos com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3 da subposição 8433 20 10 ou

limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (1)

0 %

31.12.2027

0.8753

ex 8407 33 80

20

Motor de combustão interna de ignição por faísca (centelha), monocilíndrico, a quatro tempos, novo, com:

cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 1 000  cm3,

dimensões exteriores não superiores a: 490 mm (comprimento) x 390 mm (largura) x 590 mm (altura),

uma potência igual ou superior a 22 kW, mas não superior a 35 kW,

equipado com veio de saída com diâmetro final de 30 mm e inclinação de 6 graus (± 1 grau),

mesmo equipado com motor de arranque, corpo do acelerador, fio de vela, rampa de combustível e injetor,

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (1)

0 %

31.12.2029

0.8754

ex 8407 33 80

30

Motor de combustão interna de ignição por faísca (centelha), de dois cilindros, a quatro tempos, novo, com:

cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 1 000  cm3,

dimensões exteriores não superiores a: 470 mm (comprimento) x 450 mm (largura) x 600 mm (altura),

uma potência igual ou superior a 40 kW, mas não superior a 86 kW,

mesmo equipado com árvore de cames OHC, motor de arranque, fios de vela, rampa de combustível e injetores,

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (1)

0 %

31.12.2029

0.8260

ex 8407 34 10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão), com:

uma capacidade do cilindro igual ou superior a 1 200  cm3, mas não superior a 2 000  cm3,

uma potência igual ou superior a 95 kW, mas não superior a 135 kW,

um peso não superior a 120 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0 %

31.12.2026

0.8751

ex 8407 34 91

10

Motor de combustão interna de ignição por faísca (centelha), de cilindro duplo, a quatro tempos, novo, com:

cilindrada superior a 1 000  cm3, mas não superior a 1 250  cm3,

dimensões exteriores não superiores a: 700 mm (comprimento) x 430 mm (largura) x 610 mm (altura),

uma potência igual ou superior a 60 kW, mas não superior a 110 kW,

mesmo equipado com motor de arranque, corpo do acelerador, dois ou mais injetores de combustível, estator,

para utilização no fabrico de motociclos (1)

0 %

31.12.2029

0.8750

ex 8407 34 99

10

Motor de combustão interna de ignição por faísca (centelha), de cilindro duplo, V2 a 49 graus, a quatro tempos, arrefecido a ar, novo, com:

cilindrada superior a 1 800  cm3,

dimensões exteriores não superiores a: 800 mm (comprimento) x 500 mm (largura) x 600 mm (altura),

uma potência igual ou superior a 60 kW, mas não superior a 75 kW,

equipado com um sistema de cárter seco com um recetáculo intermédio húmido,

mesmo equipado com motor de arranque, corpo do acelerador, dois ou mais injetores de combustível, estator,

para utilização no fabrico de motociclos (1)

0 %

31.12.2029

0.3828

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508  (1)

0 %

31.12.2026

0.8403

ex 8407 90 10

40

Um grupo gerador com um motor a dois tempos com:

uma potência igual ou superior a 900 W, mas não superior a 1 100  W,

uma cilindrada unitária igual ou superior a 24 cm3, mas não superior a 30 cm3,

uma velocidade de rotação à potência máxima não inferior a 8 400  rpm, mas não superior a 8 600  rpm,

uma velocidade de rotação em vazio não inferior a 2 800  rpm, mas não superior a 3 200  rpm, e

um depósito de combustível com uma capacidade igual ou superior a 0,5  l,

para utilização no fabrico de máquinas de jardim e de componentes de máquinas de jardim (1)

0 %

31.12.2027

0.4996

 (*1)ex 8407 90 90

20

Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

6 cilindros,

uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427  (1)

0 %

31.12.2030

0.8300

ex 8408 90 65

ex 8408 90 67

ex 8408 90 81

20

20

20

Motores de combustão interna de pistão com ignição por compressão:

de tipo inline,

de cilindrada igual ou superior a 7 000  cm3 mas não superior a 18 100  cm3,

com uma potência igual ou superior a 205 kW, mas não superior a 597 kW,

com um módulo de pós-tratamento dos gases de escape,

com dimensões exteriores de largura/altura/profundidade não superiores a 1 310 / 1 300 /1 040  mm ou 2 005 /1 505 /1 300  mm ou 2 005 /1 505 /1 800  mm,

para utilização no fabrico de máquinas para esmagar, peneirar, separar ou virar composto (1)

0 %

31.12.2026

0.8610

ex 8409 91 00

28

Carburador com:

2 orifícios de montagem com um diâmetro de 31 mm,

um diâmetro do cilindro da válvula de arranque a frio igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 19,05  mm,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva com motores a dois tempos (1)

0 %

31.12.2028

0.8466

ex 8409 91 00

33

Suporte da árvore de cames para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca, feito de liga de alumínio ADC12, com:

um peso igual ou superior a 4,0  kg, mas não superior a 5,5  kg,

espessura igual ou superior a 2,0  mm, mas não superior a 6,0  mm,

para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.8216

ex 8409 91 00

35

Tubo de distribuição de combustível completo, constituído por tubo de corrimão, sensor de alta pressão e injetores para injeção direta de gasolina com:

uma pressão de funcionamento não superior a 22,5  MPa,

injetor direto de solenoide,

sensor de pressão analógico de até 22,5  MPa

0 %

31.12.2026

0.8469

ex 8409 91 00

38

Cárter para motores de combustão interna de pistão com ignição por faísca de 4 cilindros, feito de liga de alumínio ADC12, para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2027

0.7027

ex 8409 91 00

40

Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.7234

ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

45

70

Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, para utilização no fabrico de motores de ignição comandada ou de ignição por compressão para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.6752

ex 8409 91 00

ex 8409 99 00

50

55

Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com orifício para inserir uma roda da turbina, em que o orifício tem um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.7961

 (*1)ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

55

60

Corpo de bico para regulação do ângulo e da distribuição da injeção de combustível:

de forma cilíndrica,

de aço inoxidável,

com 4 orifícios ou mais, mas não mais de 16,

com um débito igual ou superior a 100 cm3/minuto, mas não superior a 500 cm3/ minuto,

0 %

31.12.2030

0.7965

 (*1)ex 8409 91 00

75

Alojamento de válvula de injeção de combustível para gerar um campo eletromagnético para acionar a válvula de injeção, com:

um diâmetro de entrada igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

um diâmetro de saída igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

uma bobina com uma resistência igual ou superior a 10 Ω, mas não superior a 15 Ω, que acaba numa ligação elétrica,

uma cobertura plástica moldada em torno de um tubo de aço inoxidável

0 %

31.12.2030

0.7967

 (*1)ex 8409 91 00

ex 8481 90 00

80

70

Agulha de bico para abertura e fecho do fluxo de combustível no motor, com:

2 orifícios,

4 ranhuras,

um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 35 mm,

de aço inoxidável com cromagem dura

0 %

31.12.2030

0.5199

ex 8409 99 00

ex 8479 90 70

10

85

Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

0 %

p/st

31.12.2026

0.7667

ex 8409 99 00

35

Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

uma unidade de controlo,

um regulador de ar,

um tubo de admissão,

uma mangueira de saída,

para utilização no fabrico de motores de combustão de ignição por compressão, de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.7718

ex 8409 99 00

75

Rampa de injeção de combustível de alta pressão de aço ferrito-perlítico galvanizado, com:

pelo menos, um sensor de pressão e uma válvula,

um comprimento igual ou superior a 314 mm, mas não superior a 322 mm,

uma pressão de funcionamento não superior a 225 MPa,

uma temperatura de admissão não superior a 95°C,

temperatura ambiente igual ou superior a -45°C, mas não superior a 145°C,

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.6751

ex 8411 99 00

20

Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al6MoNb ou DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN G- NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G- NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

com uma resistência térmica não superior a 1 100 °C,

com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

p/st

31.12.2027

0.7225

ex 8411 99 00

30

Invólucro da turbina de turbocompressores, com um orifício para inserir uma roda da turbina, em que o orifício tem um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

0 %

p/st

31.12.2026

0.8851

ex 8412 21 80

30

Cilindro hidráulico de movimento retilíneo, do tipo utilizado nas máquinas para movimentação de contentores de carga:

com peso igual ou superior a 45 kg, mas não superior a 57 kg,

com diâmetro igual ou superior a 119 mm, mas não superior a 149 mm,

com comprimento igual ou superior a 779 mm, mas não superior a 1 141  mm,

com curso igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 610 mm,

adaptado para trabalhar com óleo hidráulico a uma pressão de serviço igual ou superior a 22 MPa, mas não superior a 23 MPa,

mesmo munido de um rolamento sem manutenção, que não precise de lubrificação

0 %

31.12.2029

0.8850

ex 8412 21 80

40

Cilindro hidráulico de movimento retilíneo, do tipo utilizado nos braços das máquinas para movimentação de contentores de carga:

com peso igual ou superior a 827 kg, mas não superior a 935 kg,

com diâmetro igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 330 mm,

com comprimento igual ou superior a 3 480  mm, mas não superior a 4 115  mm,

com curso igual ou superior a 2 750  mm, mas não superior a 3 180  mm,

adaptado para trabalhar com óleo hidráulico a uma pressão de serviço de 23 MPa,

mesmo munido de um rolamento sem manutenção, que não precise de lubrificação

0 %

31.12.2029

0.5975

ex 8412 39 00

20

Atuador para turbocompressor monofásico com:

um tubo de admissão sob pressão e uma biela de comando com um curso útil igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 40 mm,

um comprimento máximo do atuador, incluindo a biela de comando, não superior a 400 mm,

um diâmetro máximo do came no ponto mais largo não superior a 140 mm e

uma altura máxima do came, excluindo a haste de comando, não superior a 140 mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.8148

ex 8412 90 70

20

Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:

comprimento igual ou superior a 3,5  m, mas não superior a 4,5  m,

largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 4,2  m,

altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3  m,

peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 21,5 toneladas,

furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,

flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,

suporte do sistema de tração,

diferentes parafusos sextavados interiores

0 %

p/st

31.12.2027

0.8079

 (*1)ex 8412 90 70

30

Suporte da caixa de velocidades utilizado como componente de suporte e de carga entre a caixa de velocidades e a plataforma da nacela de uma turbina eólica, constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), com:

diâmetro igual ou superior a 2 m, mas não superior a 5 m,

peso igual ou superior a 2 toneladas, mas não superior a 7 toneladas

0 %

p/st

31.12.2030

0.7161

ex 8413 30 20

30

Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

um controlo de caudal, e

uma válvula de descompressão,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.7969

 (*1)ex 8413 30 20

40

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel, com:

uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

uma árvore de cames,

com uma descarga de fluidos igual ou superior a 15 cm3 por minuto, mas não superior a 1 800  cm3/ minuto,

uma válvula de regulação de pressão elétrica

0 %

31.12.2030

0.8215

ex 8413 30 20

60

Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de gasolina:

com uma pressão de funcionamento não superior a 90 MPa,

concebida para entrar em contacto com a cambota,

com uma válvula eletromagnética

0 %

31.12.2026

0.8332

ex 8413 30 80

20

Bomba de água elétrica que também permite o funcionamento do circuito de água quando o motor está temporariamente desligado, funcionando a uma tensão em CC igual ou superior a 9 V mas não superior a 16 V, com:

uma capacidade de 12 l/min à pressão de 0,075 MPa a 3 800  rpm,

com ou sem um cabo de ligação com conector e

um suporte de montagem,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.8185

ex 8413 70 51

20

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

estator de 9 ranhuras,

rotor de 6 polos,

potência nominal de 95 W,

voluta com saída reta,

câmara do rotor sem filtro de areia

0 %

31.12.2026

0.8186

ex 8413 70 51

30

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

estator de 9 ranhuras,

rotor de 6 polos,

potência nominal de 95 W,

voluta com saída de mangueira de borracha fixada com braçadeira,

câmara do rotor sem filtro de areia

0 %

31.12.2026

0.8187

ex 8413 70 51

40

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor, em monobloco com o motor, voluta com aquecedor integrado, com:

uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

estator quadrado de 9 ranhuras ou estator de polos em cadeia,

rotor de 6 polos,

ímanes ferríticos ou de terras raras,

potência nominal de 95 W ou 80 W,

aquecedor com potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados por soldadura ou a lêiser,

voluta com ou sem saída de borracha fixada com braçadeira,

câmara do rotor com filtro de areia soldado por ultrassons

0 %

31.12.2026

0.6346

ex 8413 91 00

30

Tampa de bomba de combustível:

constituída por ligas de alumínio,

com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

anodizada,

do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

p/st

31.12.2029

0.7669

ex 8414 10 25

30

Bomba tandem constituída por:

uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (±2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5  bar a 1 000  rotações por minuto,

bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (±12 cc/rotação) e um desempenho de -666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.4727

ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5  kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

31.12.2029

0.6160

ex 8414 30 81

ex 8414 80 73

60

30

Compressores rotativos herméticos, para refrigerantes quer de hidrofluorocarbonetos (HFC) quer de hidrocarbonetos:

acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo “ligado-desligado” ou de “corrente contínua sem escovas” (BLDC),

com uma potência nominal não superior a 1,5  kW,

uma tensão nominal não inferior a 100 V nem superior a 240 V,

com uma altura não superior a 300 mm,

um diâmetro externo não superior a 150 mm,

com um peso unitário não superior a 15 kg,

para utilização no fabrico de bombas de calor para eletrodomésticos, incluindo secadores de roupa (1)

0 %

31.12.2029

0.2593

ex 8414 30 89

20

Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4  kW mas não superior a 10 kW

0 %

31.12.2029

0.8899

ex 8414 30 89

40

Compressor elétrico para sistemas de ar condicionado de veículos a motor:

com uma potência de saída superior a 0,4  kW, mas não superior a 10 kW,

para utilização no fabrico de veículos a motor da subposição 8703 40  (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8651

ex 8414 59 25

50

Ventoínhas axiais com motor incorporado, com a função de criar um fluxo de ar para o arrefecimento de compressores e a distribuição de ar com:

tensão de funcionamento de corrente contínua superior a 10 V, mas não superior a 14 V, ou

uma tensão de funcionamento de corrente alternada superior a 185 V, mas não superior a 254 V,

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40°C, mas não superior a 70°C,

para utilização no fabrico de secadores de roupa com bomba de calor e frigoríficos ou congeladores (1)

0 %

31.12.2028

0.8988

 (*1)ex 8414 59 25

60

Ventilador axial, para incorporação em grupos de instrumentos, velocímetros e sistemas de infoentretenimento de veículos de transporte, como veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , com:

caudal de ar não superior a 0,75  m3/min (metros cúbicos por minuto)

pressão do ar não superior a 10 mmH2O

ruído acústico global não superior a 45 dB(A)

diâmetro não superior a 65 mm

Equipado com motor de corrente contínua sem escovas com:

tensão nominal entre: 3 e 16 V CC

tensão de funcionamento entre: 3 e 16 V CC

corrente nominal entre: 0,03 e 0,30  A

potência de entrada entre: 0,3 e 1,5  W

velocidade de rotação entre: 2 500 a 10 000 rpm,

com ou sem um dissipador de calor incorporado

0 %

p/st

31.12.2030

0.7595

ex 8414 59 35

20

Ventilador radial com:

uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) x 85 mm (profundidade),

um peso de 120 g,

uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

uma corrente nominal de 1,1  A (TYP),

uma potência nominal de 15 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800  rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

um caudal do ar não superior a 17,5  litro/s,

uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800  rpm (rotações por minuto), e

com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

0 %

31.12.2029

0.8207

ex 8414 59 35

30

Ventilador elétrico para arrefecimento da bateria de alta tensão de um automóvel híbrido de passageiros, com:

uma unidade de controlo,

inversor MOSFET,

uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

temperatura ambiente igual ou superior a – 40°C, mas não superior a 80°C,

para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

0 %

31.12.2026

0.8648

ex 8414 59 35

40

Ventilador elétrico para arrefecimento do módulo de baterias:

com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

com uma ventoinha centrífuga elétrica,

com um conector,

com um invólucro de plástico,

mesmo com uma unidade de controlo do motor da ventoinha elétrica,

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

0 %

31.12.2028

0.7317

ex 8414 80 22

20

Compressor de ar de membrana com:

um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 12 l/min,

uma potência de entrada não superior a 14 W e

uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar),

do tipo utilizado na produção de bancos para veículos automóveis

0 %

31.12.2027

0.8133

 (*1)ex 8414 80 73

50

Compressor hermético de bomba de calor, para refrigerantes R450A ou R290:

não carregado com fluido refrigerante,

pré-carregado com óleo lubrificante,

com um motor monofásico de indução (Permanent Split Capacitor) ou um motor sem escovas de corrente contínua,

com ligações de aspiração e/ou descarga,

com deslocamento igual ou superior a 8,05  cm3, mas não superior a 55 cm3,

com velocidade de rotação igual ou superior a 900 rpm, mas não superior a 7 800  rpm, e

com uma capacidade de arrefecimento igual ou superior a 920 W, mas não superior a 10 440  W, em condições ASHRAE

0 %

31.12.2030

0.8483

ex 8414 90 00

15

Conjunto de ventoinhas de liga de alumínio e magnésio:

com um diâmetro externo igual ou superior a 54 mm, mas não superior a 130 mm,

com uma altura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 30 mm,

com dois discos ligados por lâminas de forma envolvente,

com ou sem cavilha e com ou sem lavador,

para utilização no fabrico de motores elétricos (1)

0 %

31.12.2027

0.2507

ex 8414 90 00

20

Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8494

ex 8414 90 00

25

Invólucro de compressores em espiral, em liga de alumínio:

com resistência térmica igual ou superior a 200°C, mas não superior a 250°C,

com um ou mais pontos de fixação adequados para a montagem de um atuador,

para utilização no fabrico de turbocompressores (1)

0 %

31.12.2027

0.8792

ex 8414 90 00

35

Cabeça para compressor em liga de alumínio impregnada, para instalação em compressores de ar condicionado de veículos automóveis, com:

uma largura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 160 mm,

um comprimento igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 170 mm,

uma altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 100 mm,

uma peça de derivação de pressão com ligação para tubagem,

um ou dois furos de montagem, e

mais do que um orifício de extravasamento

0 %

31.12.2029

0.8785

ex 8414 90 00

45

Placa frontal de um rotor ou tampa de um sobrealimentador elétrico, produzida por vazamento sob pressão:

em alumínio EN AC-46000,

granalhada e maquinada,

com uma dureza igual ou superior a 60 na escala de Hardness Brinell Wolfram (HBW) (2,5 /62,5 , de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

com altura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 26 mm,

com diâmetro igual ou superior a 128 mm, mas não superior a 136 mm,

com peso igual ou superior a 220 g, mas não superior a 250 g

0 %

31.12.2029

0.8964

 (*1)ex 8414 90 00

55

Componente de invólucro do compressor de ar condicionado feito de liga de alumínio para instalação em compressores elétricos de ar condicionado para veículos a motor:

com largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 220 mm,

com comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 230 mm,

com altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm,

com um único orifício central,

maquinado por fresadora CNC ou em formas brutas,

mesmo impregnado,

com ou sem uma porta de aspiração

0 %

31.12.2030

0.8465

ex 8415 90 00

15

Coletores soldados eletricamente para os condensadores dos sistemas de ar condicionado para automóveis:

constituído por um tubo produzido por estampagem de uma tira de alumínio e junção das arestas por soldadura por arco elétrico,

com placas defletoras internas responsáveis por manter o fluxo adequado do fluido de arrefecimento,

com um comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 460 mm,

com um diâmetro igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 42 mm,

com peso igual ou superior a 0,01  kg, mas não superior a 0,45  kg,

com ou sem blocos de ligação de alumínio,

utilizados na produção de sistemas de ar condicionado para veículos do capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.6842

 (*1)ex 8415 90 00

60

Bloco de alumínio soldado por brasagem, para ligação de tubo com condensador em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis, com:

conectores de alumínio dobrados obtidos por extrusão com um diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

um peso igual ou superior a 0,02  kg, mas não superior a 0,25  kg

0 %

p/st

31.12.2030

0.7996

 (*1)ex 8418 99 90

20

Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura:

endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

de peso não superior a 150 g,

de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

com um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2030

0.8004

 (*1)ex 8418 99 90

30

Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com:

uma planura por brasagem não superior a 0,2  mm,

um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

um carril de fixação numa só peça

0 %

p/st

31.12.2030

0.8856

ex 8418 99 90

40

Evaporador, que é um tipo de permutador de calor, constituído por tubagens em alumínio com extremidades de cobre cobertas com radiadores de alumínio:

com dimensões iguais ou superiores a 403 x 276 x 70 mm, mas não superiores a 464 x 399 x 83 mm,

com peso total de um conjunto igual ou superior a 236 g, mas não superior a 1 010  g,

com um sensor fixo,

com amortecedor de ruídos,

com 2, 5 ou 7 pinos de controlo e de alimentação elétrica, terminados com sensor de temperatura, aquecedor ou tomada do tipo fusível,

para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 10 , 8418 21 , 8418 40  (1)

0 %

31.12.2029

0.8976

 (*1)ex 8418 99 90

50

Evaporador para transferência de calor, utilizado em frigoríficos e congeladores domésticos e suas combinações:

com dimensões externas iguais ou superiores a 362 mm x 244 mm x 60 mm, mas não superiores a 398,4  mm x 503 mm x 60 mm,

com alhetas do radiador em alumínio com 229 mm a 307 mm com dimensões externas iguais ou superiores a 60 mm x 26,7  mm, mas não superiores a 60,2  mm x 27,3  mm,

com um tubo de alumínio com diâmetro externo igual ou superior a 8,3  mm, mas não superior a 8,5  mm,

com um máximo de dois geradores de calor com potência igual ou superior a 40 W, mas não superior a 140 W, equipados com cabos com conectores,

com ou sem dois fusíveis térmicos com um ponto de fusão de 77°C, equipados com cabos com conectores

0 %

31.12.2030

0.8978

 (*1)ex 8418 99 90

60

Condensador para frigoríficos ou combinados de frigorífico e congelador, do tipo doméstico, equipado, pelo menos, com:

um tubo de aço com um diâmetro entre 4,68  mm e 4,81  mm e uma espessura de parede entre 0,52  mm e 0,65  mm,

26-30 peças de secções horizontais de tubos retilíneos com comprimento entre 450 mm e 455 mm cada um, colocados a cada 40 mm entre cada peça horizontal,

112-174 varetas de aço soldadas, com um diâmetro de 1,3  mm e um comprimento igual ou superior a 1 002  mm, mas não superior a 1 322  mm,

3 grampos,

4 suportes soldados entre as barras

0 %

31.12.2030

0.8669

ex 8419 40 00

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

circuitos de circulação de águas usadas em têmpera, que contêm um permutador de calor e bombas de circulação para arrefecer e recircular as águas,

um sistema de purificação de águas que elimina os hidrocarbonetos contaminantes das águas usadas em têmpera, que são em seguida reutilizadas para a produção de vapor de diluição (fora do módulo),

um sistema de purificação dos óleos de pirólise, que separa as frações de gasolina, óleo pesado e coque dos hidrocarbonetos contaminantes removidos das águas usadas em têmpera,

um vaporizador de arranque e superaquecedor da alimentação de etano, que vaporiza e aquece o etano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo),

um sistema de preparação da alimentação de propano, que filtra, vaporiza e sobreaquece o propano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo), e

um sistema de preparação do propileno de qualidade química, que filtra e seca o propileno de qualidade química antes de o enviar para o desetanizador (fora do módulo)

0 %

30.06.2026

0.8680

ex 8419 50 80

20

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

um sistema de refrigeração de etileno em circuito aberto, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de etileno por compressão,

bombas e um permutador de calor para o envio de etileno para uma conduta externa,

um sistema de refrigeração de propileno em circuito fechado, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de propileno por compressão

0 %

30.06.2026

0.8747

 (*1)ex 8419 50 80

30

Permutador de calor em alumínio para caldeiras a gás concebidas para transferência de calor:

com altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 150 mm,

com largura igual ou superior a 235 mm, mas não superior a 300 mm,

com comprimento igual ou superior a 240 mm, mas não superior a 300 mm,

para uma potência de saída igual ou superior a 25 kW, mas não superior a 35 kW,

com peso igual ou superior a 8 kg, mas não superior a 10 kg

0 %

31.12.2029

0.8675

ex 8419 89 98

10

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

equipamentos associados a um compressor de gás de craqueamento centrífugo externo multiandares que comprime hidrocarbonetos gasosos para processamento a jusante em equipamentos interligados que contêm:

refrigeradores,

tambores de separação vapor-líquido, e

bombas necessárias para condensar e remover água e hidrocarbonetos pesados, bem como para evitar a formação indesejável de subprodutos poliméricos,

equipamentos associados a uma torre externa de lavagem alcalina, composta pelo seguinte:

bombas de circulação de água cáustica para apoio de uma torre externa de lavagem alcalina na remoção de gases ácidos (dióxido de carbono e sulfureto de hidrogénio) dos gases de craqueamento,

um sistema de pré-tratamento de álcalis usados, constituído por tambores de separação, bombas e misturadores,

um permutador de calor para o pré-arrefecimento dos gases de craqueamento, e

um tambor de separação para a remoção de água dos gases de craqueamento

0 %

30.06.2026

0.6193

ex 8431 20 00

40

Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54  cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427  (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8853

ex 8431 20 00

70

Aranha para contentores, para elevação de contentores vazios de 20‘ e 40’:

sem carro de guindaste integrado,

adequada para máquinas com uma capacidade de carga não superior a 11 000  kg,

concebida para transportar um ou dois contentores de cada vez,

com montagem na parte superior ou lateral,

com uma camada anticorrosão revestida,

com peso igual ou superior a 3 200  kg, mas não superior a 4 000  kg,

para utilização no fabrico de máquinas manobradoras de contentores autopropulsionadas (1)

0 %

31.12.2029

0.6821

 (*1)ex 8436 99 00

10

Parte contendo:

um motor monofásico de corrente alternada,

uma engrenagem epicicloidal,

uma lâmina de corte

mesmo dispondo de:

um condensador,

uma parte equipada com um parafuso roscado

para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.3374

ex 8439 99 00

10

Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000  mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.8632

ex 8467 99 00

10

Elementos de corte para corta-sebes telescópico:

sob a forma de adaptador para corta-sebes,

com uma faca de 60 cm de comprimento e espaçamento entre dentes de 30 mm,

com regulação angular da lâmina,

com uma caixa de velocidades de estágio único integrada,

com um corpo em magnésio fundido,

para utilização no fabrico de máquinas de jardinagem e de ferramentas automáticas (1)

0 %

31.12.2028

0.2599

ex 8477 80 99

10

Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

0 %

p/st

31.12.2029

0.8123

 (*1)ex 8479 89 97

28

Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:

assistentes eletrónicos de freio,

unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,

reservatório de líquido para travões,

para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

0 %

31.12.2030

0.8673

ex 8479 89 97

33

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

várias colunas de destilação (despropanizador, desbutanizador e dispositivo de remoção de green oil) e respetivos permutadores de calor, bombas e tambores,

um trem de refrigeração constituído por permutadores de calor e um tambor que condensa C2 num fluxo gasoso,

um sistema para separar o hidrogénio e o metano dos gases de craqueamento, contendo permutadores de calor, tambores, turbinas, compressores, bem como uma unidade de purificação de hidrogénio (unidade de adsorção por gradiente de pressão),

equipamento associado a uma coluna de destilação de C3, constituído por um permutador de calor, bombas e tambores, e

um sistema de hidrogenação de vinilacetileno, constituído por reatores de hidrogenação, filtros, um misturador, um tambor, um condensador e permutadores de calor

0 %

30.06.2026

0.8206

ex 8479 89 97

ex 8501 31 00

38

68

Atuador da árvore de cames para controlar a regulação da abertura das válvulas por meio de um eletromotor num sistema contínuo de regulação variável de válvulas de um motor de combustão interna de êmbolos, de:

comprimento igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 140 mm,

largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 130 mm,

altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 110 mm,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.8681

ex 8479 89 97

43

Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

um sistema de filtragem e arrefecimento dos gases de craqueamento secos,

uma coluna de destilação de desetanizador e equipamentos conexos para a separação C2-/C3+,

um sistema de hidrogenação de acetileno para removê-lo numa corrente de C2,

um tambor de gás combustível destinado a armazenar gás para os fornos de craqueamento, e

um sistema de regeneração dos secadores numa instalação de craqueamento

0 %

30.06.2026

0.6230

ex 8479 89 97

60

Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

com superfícies internas de aço inoxidável austenítico, e

com uma capacidade de processo até 15 000  litros,

mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

0 %

p/st

31.12.2026

0.7964

 (*1)ex 8479 90 70

40

Invólucro da parte do rotor da unidade mecânica que assegura o ajustamento do movimento da árvore de cames em relação à cambota:

de forma circular,

fabricado em liga de aço com processo de sinterização,

com um máximo de 8 câmaras de óleo,

com uma dureza Rockwell igual ou superior a 55,

com uma densidade igual ou superior a 6,5  g/cm3, mas não superior a 6,7  g/cm3

0 %

31.12.2026

0.7424

ex 8481 10 99

40

Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

de comprimento não superior a 30 mm (± 1 mm),

de largura não superior a 18 mm (± 1 mm),

do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

0 %

31.12.2027

0.7968

 (*1)ex 8481 30 91

ex 8481 30 99

30

50

Válvula de retenção (antirretorno) mecânica para a abertura e fecho do fluxo de combustível:

com uma pressão de funcionamento não superior a 250 MPa,

com um débito igual ou superior a 45 cm3/minuto, mas não superior a 55 cm3/ minuto,

com 4 orifícios de entrada, cada um com um diâmetro igual ou superior a 1,2  mm, mas não superior a 1,6  mm,

de aço

0 %

31.12.2026

0.4668

ex 8481 30 91

91

Válvulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

pressão de abertura não superior a 800 kPa

diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.7155

ex 8481 80 59

20

Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.7380

ex 8481 80 59

30

Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

pelo menos 5, mas não mais de 16 orifícios de saída com, pelo menos, 0,05  mm, mas não mais de 0,5  mm de diâmetro,

pelo menos 330 cm3/minuto, mas não mais de 5 000  cm3/minuto de caudal,

pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

0 %

31.12.2029

0.7377

ex 8481 80 59

40

Válvula de regulação do débito:

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05  mm, mas não superior a 0,5  mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1  mm, mas não superior a 1,3  mm,

com revestimento de nitreto de crómio,

com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

0 %

31.12.2027

0.7381

ex 8481 80 59

50

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:

um êmbolo,

um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 1,85  Ohm, mas não superior a 8,2  Ohm

0 %

31.12.2027

0.7382

ex 8481 80 59

60

Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

0 %

31.12.2027

0.7960

 (*1)ex 8481 80 59

ex 8481 90 00

70

80

Válvula de regulação do débito

de aço,

com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05  mm, mas não superior a 0,5  mm,

com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1  mm, mas não superior a 1,3  mm

0 %

31.12.2030

0.8814

ex 8481 80 59

80

Válvula solenoide para bomba de óleo do motor de combustão, para regular a quantidade de óleo na bomba:

com cabo de comprimento igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 700 mm, incorporando um conector elétrico,

com uma pressão de funcionamento não superior a 5,5  bar,

com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

com uma largura da base da válvula igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 27 mm,

com um comprimento da válvula igual ou superior a 55 mm, mas não superior a 110 mm,

para utilização no fabrico de motores para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.5575

ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

uma válvula piloto solenóide,

um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0 %

p/st

31.12.2027

0.7519

ex 8481 80 73

ex 8481 80 99

20

70

Válvula de regulação do débito e da pressão controlada por eletroíman externo:

de aço e/ou de liga(s) de aço,

sem circuito integrado,

de não mais de 1 000 kPa de pressão de funcionamento,

com um caudal não superior a 5 l/min,

sem um eletroíman

0 %

31.12.2029

0.8956

 (*1)ex 8481 80 79

40

Válvula de serviço adequada para os gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

taxa de fugas inferior a 1,6  g/a,

razão de impurezas inferior a 1,2  mg/PCS,

pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)

0 %

31.12.2030

0.8752

ex 8481 80 99

80

Válvula solenoide para sistema contínuo de regulação variável das válvulas do motor de combustão para controlar o fluxo de óleo em função do regime e da carga do motor:

em cobertura metálica,

com conector elétrico,

com força não superior a 10 N,

com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

com um comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 110 mm,

com uma largura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 110 mm,

com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30 mm,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.8784

ex 8481 90 00

25

Invólucro de alumínio vazado para acelerador eletrónico ou sistema de recirculação dos gases de escape, com as seguintes características:

alumínio vazado a alta pressão EN AC-46000,

granalhado e maquinado,

com altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 135 mm,

com largura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 150 mm,

com peso igual ou superior a 210 g, mas não superior a 500 g

0 %

31.12.2029

0.7735

ex 8482 10 10

15

Rolamentos de esferas com:

um diâmetro interior igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 9 mm,

um diâmetro exterior não superior a 26 mm,

uma largura não superior a 8 mm,

para utilização no fabrico de eletromotores com um alcance igual ou superior a 40 000  rpm, mas não superior a 80 000  rpm (1)

0 %

31.12.2029

0.8098

 (*1)ex 8482 50 00

20

Rolamentos axiais de aço:

o retentor é de aço laminado a frio com um teor de carbono até 0,25  %, em conformidade com a norma ASTM A109-98,

os roletes são de aço antiatrito de acordo com a norma ASTM 295-94,

com um diâmetro externo igual ou superior a 63 mm, mas não superior a 66 mm,

com um diâmetro interno igual ou superior a 44 mm, mas não superior a 46 mm,

com peso igual ou superior a 23 g, mas não superior a 27 g,

com 36 roletes ou mais, mas não mais de 38

0 %

p/st

31.12.2030

0.8588

ex 8483 10 95

30

Veio estriado em liga de aço (veio de binário) com dentes retilíneos e perfil evolvente, com:

dentado exterior segundo um padrão de espaçamento diametral,

17 dentes ou mais, mas não mais de 50 dentes,

diâmetro igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 145 mm,

de comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 345  mm,

uma dureza igual ou superior a 35 HRC, mas não superior a 45 HRC

0 %

31.12.2028

0.8746

ex 8483 10 95

40

Árvore perfilada em aço-carbono com:

extremidade da árvore laminada, com perfil envolvente, estriada com um ângulo de hélice igual ou superior a 0o15,5 ′, mas não superior a 0o21,5 ′,

maior diâmetro igual ou superior a 16 mm, mas não superior a 18 mm,

comprimento igual ou superior a 137 mm, mas não superior a 155 mm,

peso igual ou superior a 0,12  kg, mas não superior a 0,28  kg

0 %

31.12.2029

0.8857

ex 8483 10 95

50

Veio de tambor para transmissão do binário, em aço (SM45C para a norma do veio e STS430 para a norma do anel) com:

comprimento igual ou superior a 137,8  mm, mas não superior a 138,2  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 23 mm, mas não superior a 48,025  mm,

peso igual ou superior a 1,0245  kg, mas não superior a 1,0445  kg,

dureza do veio igual ou superior a 40 na escala de dureza Rockwell C (HRC), mas não superior a 50 HRC,

dureza do anel igual ou superior a 90 na escala de dureza Rockwell B (HRB), mas não superior a 120 HRB,

estriado externamente com 37 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 41 mm, mas não superior a 48 mm

0 %

31.12.2029

0.5744

ex 8483 30 32

ex 8483 30 38

30

60

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

p/st

31.12.2027

0.8626

ex 8483 40 23

20

Engrenagem cónica:

de ligas leves e de aço,

que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto ou helicoidal,

com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 30 graus, mas não superior a 90 graus,

com uma relação de transmissão igual ou superior a 1:1,3 , mas não superior a 1:1,46 ,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (1)

0 %

31.12.2028

0.8625

ex 8483 40 23

30

Engrenagem cónica:

de ligas leves e de aço,

que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto,

com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 24 graus, mas não superior a 35 graus,

para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (1)

0 %

31.12.2028

0.8303

ex 8483 40 25

20

Caixa de engrenagem de veio sem fim:

numa caixa de liga de alumínio,

com um veio sem fim de plástico ou de aço,

com furos de montagem,

com direção reversível a 90 graus,

com uma relação de transmissão de 4:19,

equipada com um parafuso de potência com um comprimento igual ou superior a 310 mm, mas não superior a 380 mm,

com uma porca guia incorporada no suporte de montagem,

com ou sem suporte para o parafuso de potência,

destinada a ser ligada indiretamente ao motor de acionamento de um sistema de comando para assentos de automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.5202

ex 8483 40 29

50

Engrenagem do tipo ciclóide com:

binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 9 000  Nm,

relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:475,

absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

rendimento superior a 80 %

do tipo utilizado em braços de robôs

0 %

p/st

31.12.2026

0.5977

ex 8483 40 29

60

Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na transmissão de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:65,3

0 %

p/st

31.12.2029

0.8585

ex 8483 40 29

70

Caixa planetária de aço vazado, com:

dentado exterior ou interior segundo um padrão de espaçamento diametral,

27 dentes ou mais, mas não mais de 70 dentes,

diâmetro igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 725 mm,

de comprimento igual ou superior a 225 mm, mas não superior a 800 mm,

3 ou 4 engrenagens planetárias,

uma dureza igual ou superior a 40 HRC, mas não superior a 45 HRC

0 %

31.12.2028

0.7920

ex 8483 40 59

30

Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

mesmo com um rotor e/ou uma polia,

para utilização no fabrico de cortadores de relva das subposições 8433 11 e 8433 19 ou de outros cortadores de relva da subposição 8433 20  (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.4997

 (*1)ex 8483 40 90

80

Caixa de velocidades de transmissão, com:

um máximo de 3 velocidades,

um sistema automático de desaceleração e

um sistema de inversão de potência,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8427  (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.8100

 (*1)ex 8483 50 80

20

Polias para cadernais de aço não fundido:

de aço-carbono estrutural conforme com a norma JIS G4051,

com diâmetro externo igual ou superior a 104 mm, mas não superior a 142 mm,

com diâmetro interno igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 37 mm,

com largura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 40 mm,

com peso igual ou superior a 0,4  kg, mas não superior a 1,6  kg,

com 4 ranhuras trapezoidais ou mais, mas não mais de 7

0 %

p/st

31.12.2030

0.8540

ex 8483 50 80

30

Tensor mecânico para manter a tensão das correias de transmissão do motor de um automóvel de passageiros:

com duas polias de poliamida, cada uma com um diâmetro igual ou superior a 50 mm mas não superior a 70 mm,

com uma mola de uma liga de aço contendo crómio e silício,

com dois braços de alumínio,

com um suporte de alumínio,

para utilização no fabrico de motores para veículos a motor (1)

0 %

31.12.2028

0.8984

 (*1)ex 8483 50 80

40

Volante de inércia concebido para amortecer vibrações e oscilações devidas à torção no sistema de tração de um veículo com:

um momento de inércia total de 0,082  kg m2,

peso igual ou superior a 7 kg, mas não superior a 8 kg,

diâmetro igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 280 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2030

0.8209

ex 8483 90 89

20

Roda dentada de regulação contínua variável de válvulas para otimizar o processo de enchimento dos cilindros de um motor de combustão interna com:

cárter,

rotor,

pelo menos, 4 parafusos,

mola,

um diâmetro externo igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 95 mm,

uma espessura de 25 mm ou mais, mas não mais de 35 mm,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.8584

ex 8483 90 89

30

Rodas dentadas de aço forjadas, com dentado exterior, mesmo com estrias interiores num padrão de espaçamento diametral, com:

diâmetro igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 630 mm,

7 dentes ou mais, mas não mais de 15 dentes,

uma dureza do núcleo dentado igual ou superior a 28 HRC, mas não superior a 45 HRC,

uma dureza da superfície dentária igual ou superior a 50 HRC, mas não superior a 60 HRC,

mesmo com uma dureza das estrias igual ou superior a 30 HRC, mas não superior a 45 HRC,

uma espessura efetiva da caixa cementada igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 5 mm

0 %

31.12.2028

0.8541

ex 8483 90 89

40

Rodas de engrenagem em liga de aço com dentes retilíneos e perfil evolvente, com:

dentado exterior e/ou interior segundo um padrão de espaçamento diametral,

diâmetro igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 600 mm,

13 dentes ou mais, mas não mais de 80 dentes,

uma dureza do núcleo dentado igual ou superior a 28 HRC, mas não superior a 45 HRC,

uma dureza da superfície dentária igual ou superior a 50 HRC, mas não superior a 65 HRC,

uma espessura efetiva da caixa cementada igual ou superior a 1,00  mm, mas não superior a 3,1  mm,

uma dureza das estrias igual ou superior a 27 HRC, mas não superior a 62 HRC,

mesmo em combinação com um veio com uma dureza das estrias igual ou superior a 27 HRC, mas não superior a 62 HRC

0 %

31.12.2028

0.7156

ex 8484 20 00

10

Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.6854

ex 8501 10 10

20

Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

um comprimento sem eixos de 24 mm (+/- 0,3 ),

um diâmetro de 49,3  mm (+/- 0,3 )

uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

uma potência absorvida não superior a 4 W,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

0 %

31.12.2027

0.7857

ex 8501 10 10

40

Motor de passo híbrido síncrono com:

potência não superior a 18 W,

duas fases,

corrente nominal não superior a 2,5  A/fase,

tensão nominal não superior a 20 V,

mesmo com eixo roscado,

para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

31.12.2029

0.8390

ex 8501 10 10

ex 8501 10 99

50

30

Atuador linear para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente com um mecanismo de engrenagens e um parafuso de potência integrados,

com ou sem escovas,

com ou sem unidade de controlo eletrónico,

com ou sem um sensor de efeito Hall,

com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 20 W e

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40°C a 160°C,

para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8389

ex 8501 10 10

ex 8501 10 99

60

40

Atuador rotativo para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

incluindo um motor de corrente contínua com excitação permanente com um mecanismo de engrenagens integrado,

com ou sem escovas,

com ou sem unidade de controlo eletrónico,

com ou sem um sensor de efeito Hall,

com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W e

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40°C a 160°C,

para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8394

ex 8501 10 99

20

Redutor de parafuso sem-fim para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente com uma roda de coroa,

com ou sem escovas,

com ou sem unidade de controlo eletrónico,

com ou sem um sensor de efeito Hall,

com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W e

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40°C a 160°C,

para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8396

ex 8501 10 99

50

Motor elétrico (CC) para regulação da altura com:

uma potência mecânica nominal de saída não superior a 35 W,

integração no quadro com um comprimento de 156 mm, uma altura de 59 mm, uma espessura de 36 mm e um peso de 500 g,

um binário de perda de 45 Nm e um binário final de 200 Nm,

uma corrente máxima de 15 A,

uma velocidade sem carga de 7 rpm ou superior, mas não superior a 10 rpm,

uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 000  rpm, mas não superior a 5 600  rpm,

um nível máximo de ruído de 42 dB(A),

uma folga angular máxima até 3 graus, e

um módulo de pinhão de 8 dentes,

para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.7197

ex 8501 10 99

56

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 7 000 rpm sem carga,

com uma tensão nominal não superior a 18 V,

com uma potência máxima de 24 W,

para um intervalo específico de temperaturas de - 40°C a 160°C,

mesmo com ligação à transmissão,

mesmo com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 100 Nm

0 %

31.12.2026

0.7198

ex 8501 10 99

58

Motor de corrente contínua:

com uma velocidade de rotação não superior a 6 500  rpm (sem carga),

com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

com uma potência máxima inferior a 20 W,

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40°C a 160°C,

com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

com uma interface de ligação mecânica,

com duas conexões elétricas,

com um binário máximo de 75 Nm

0 %

31.12.2026

0.5846

ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500  rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (1)

0 %

31.12.2027

0.6858

ex 8501 10 99

64

Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba, a fim de ajustar o caudal de gás no regulador de ar e na válvula EGR:

com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,

com uma velocidade do rotor não superior a 6 500  rpm quando não carregado,

com uma tensão nominal de 12,0  V (±0,1 ),

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40°C, mas não superior a + 165°C,

mesmo com pinhão de conexão,

mesmo com conector de motor,

mesmo com flange,

com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),

com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)

0 %

31.12.2026

0.6880

 (*1)ex 8501 10 99

65

Atuador turbocompressor elétrico, com:

um motor de corrente contínua,

um mecanismo de mudanças integradas,

uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140°C,

uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

mesmo com interface de diagnóstico a bordo

0 %

31.12.2030

0.6115

ex 8501 10 99

70

Motor de passo de corrente contínua, com:

um enrolamento bifásico,

uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0  V,

com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40°C, mas não superior a + 105°C,

mesmo com pinhão de conexão,

mesmo com conector do motor

0 %

31.12.2029

0.6627

 (*1)ex 8501 10 99

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente:

com enrolamento multifásico,

com um diâmetro externo igual ou superior a 24 mm, mas não superior a 38 mm,

com uma velocidade nominal não superior a 12 000  rpm,

com uma tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

com ou sem polia,

com ou sem roda dentada

0 %

31.12.2030

0.2838

ex 8501 10 99

79

Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim ou um pinhão, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20°C a 70°C

0 %

31.12.2029

0.8345

ex 8501 20 00

50

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

com uma potência superior a 37,5  W, mas não superior a 2 000  W,

com um estator de secção transversal igual ou superior a 93 mm, mas não superior a 103 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2027

0.8349

ex 8501 20 00

60

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

com uma potência superior a 37,5  W, mas não superior a 1 200  W,

com um estator de secção transversal igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 75 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2027

0.8367

ex 8501 20 00

70

Motor universal de corrente alternada / de corrente contínua, apresentando uma rotação:

com uma tensão de alimentação nominal de 230 V,

com uma potência superior a 37,5  W, mas não superior a 700 W,

com um estator de secção transversal igual ou superior a 49 mm, mas não superior a 59 mm e uma espessura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm, e

com ou sem uma roda de coroa, engrenagens ou caixas de engrenagens,

para produzir um binário para um veio de transmissão em pequenos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2027

0.5954

ex 8501 31 00

45

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

velocidade nominal não superior a 3 680  rpm,

potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300  rpm e a 80°C,

uma tensão de alimentação de 12 V,

um binário não superior a 5,67  Nm,

um sensor da posição do rotor,

um relé eletrónico de ligação a terra e

destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

0 %

31.12.2029

0.8395

ex 8501 31 00

47

Motor para aplicações de regulação elétrica dos bancos de veículos automóveis:

com saída do veio de ambos os lados do motor,

constituído por um motor de corrente contínua com excitação permanente,

com ou sem escovas,

com ou sem unidade de controlo eletrónico,

com ou sem um sensor de efeito Hall,

com uma tensão nominal igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

com uma potência mecânica nominal de saída não superior a 120 W e

com um intervalo especificado de temperaturas de - 40°C a 160°C,

para utilização no fabrico de componentes para bancos de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8609

ex 8501 31 00

48

Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

com uma tensão igual ou superior a 36 V, mas não superior a 52 V,

com um binário igual ou superior a 20 Nm, mas não superior a 140 Nm,

com uma caixa do motor em alumínio, liga de alumínio ou plástico,

mesmo com um controlador incorporado,

com uma função de comunicação utilizando interfaces de tipo LIN ou UART,

com um peso igual ou superior a 1,5  kg, mas não superior a 5,0  kg,

adaptados para montagem num quadro de bicicleta

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2028

0.8608

ex 8501 31 00

49

Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

com uma tensão igual ou superior a 24 V, mas não superior a 52 V,

com um binário igual ou superior a 30 Nm, mas não superior a 62 Nm,

com uma interface de comunicação do tipo LIN, UART ou CAN,

com uma caixa de velocidades planetária interna, de relação fixa ou variável ou com transmissão direta,

com um invólucro de alumínio ou liga de alumínio,

com um peso igual ou superior a 1,5  kg, mas não superior a 6 kg,

adaptados para montagem nas rodas dianteiras ou traseiras de bicicletas,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2028

0.5577

ex 8501 31 00

50

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

uma tensão de alimentação igual ou superior a 4 V, mas não superior a 16 V,

uma potência útil a 20°C igual ou superior a 200 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20°C igual ou superior a 2,00  Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20°C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100  rpm,

mesmo com uma polia,

mesmo com um sensor/controlador de direção assistida eletrónica

0 %

31.12.2027

0.8847

ex 8501 31 00

52

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas, com acabamento em materiais biocompatíveis, como o aço inoxidável, de acordo com a especificação 17-4 PH ou o tipo 303, 316L, 400, com:

enrolamento trifásico,

potência de saída não superior a 280 W,

comprimento com a ponteira de transmissão igual ou superior a 116,1  mm, mas não superior a 117,2  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 13,86  mm, mas não superior a 13,92  mm,

binário máximo do motor com a cabeça de engrenagem de 246,6 mNm a 25°C,

uma velocidade radial sem carga do motor com a cabeça de engrenagem de 9 900  rpm, a 24 V e 25°C,

um peso do motor com a cabeça de engrenagem igual ou superior a 70,5  g, mas não superior a 71,5  g, uma resistência à temperatura máxima igual ou superior a 140°C (não ligado), uma fuga de ar máxima entre o veio e os seus vedantes de 15 Pa/s, a uma pressão de 2 bar,

14 pinos funcionais para fins de alimentação e controlo,

um circuito impresso flexível com um comprimento mínimo de 245 mm, mas não superior a 255 mm, equipado com um conector macho de 8 pinos,

para utilização no fabrico de dispositivos médicos com função de oscilação e rotação nos dois sentidos (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8855

ex 8501 31 00

54

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas, com:

tensão nominal de 310 V,

potência nominal igual ou superior a 350 W, mas não superior a 368 W,

potência de entrada igual ou superior a 500 W, mas não superior a 550 W,

potência de saída igual ou superior a 350 W, mas não superior a 400 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem polia, igual ou superior a 143,2  mm, mas não superior a 143,8  mm,

velocidade nominal igual ou superior a 16 300 rpm, mas não superior a 16 500 rpm,

peso igual ou superior a 2,33  kg, mas não superior a 2,40  kg,

uma polia

0 %

p/st

31.12.2029

0.5978

ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

55

40

Motor de corrente contínua, mesmo com comutador, para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis, cortadores de relva ou eletrodomésticos, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2  mm, mas não superior a 140 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300  rpm, mas não superior a 26 200  rpm,

uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6  V, mas não superior a 230 V,

uma potência de saída superior a 37,5  W, mas não superior a 2 400  W,

uma corrente de carga livre não superior a 20,1  A,

uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

0 %

31.12.2029

0.8974

 (*1)ex 8501 31 00

56

Motor de corrente contínua, sem escovas, integrado numa unidade de controlo eletrónico (ECU), definida como bloco de alimentação, com:

um dispositivo e mecanismo de segurança concebidos para a prevenção de perigos críticos, como a autodireção por falha única,

uma interface de comunicação CAN,

uma interface de sensor externo,

gama de temperaturas de funcionamento de -40°C a 95°C ou maior,

conformidade com a norma IP6K9K no que respeita à proteção contra a água e as poeiras,

tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

potência nominal igual ou superior a 500 W, mas não superior a 750 W,

binário nominal igual ou superior a 3 Nm, mas não superior a 6 Nm,

comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 250 mm,

largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 150 mm,

altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm

0 %

p/st

31.12.2030

0.8977

 (*1)ex 8501 31 00

57

Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com indicador de controlo LCD e/ou unidade de controlo com botões:

com uma potência de saída igual ou superior a 200 W, mas não superior a 700 W,

com tensão de alimentação igual ou superior a 30 V, mas não superior a 60 V,

com binário igual ou superior a 30 Nm, mas não superior a 200 Nm,

com altura igual ou superior a 117 mm, mas não superior a 146 mm,

com comprimento igual ou superior a 117 mm, mas não superior a 223 mm,

com largura igual ou superior a 135 mm, mas não superior a 190 mm,

com peso igual ou superior a 2 kg, mas não superior a 5 kg,

concebido para montagem num quadro, na roda dianteira ou traseira de uma bicicleta,

equipado com tomadas, pelo menos para ligação por cabo ao indicador de controlo LCD,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.4731

ex 8501 31 00

58

Motor de corrente contínua de excitação permanente com:

um diâmetro externo igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 90 mm, incluindo a flange de montagem,

uma velocidade nominal não superior a 25 000  rpm,

uma potência de igual ou superior a 45 W, mas não superior a 400 W, e

uma tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 50 V,

mesmo que se trate de um enrolamento multifásico,

mesmo munido de um disco de transmissão,

mesmo munido de um cárter,

mesmo munido de um ventilador,

mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

mesmo munido de um pinhão solar,

mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito Hall,

mesmo munido de uma flange de montagem

para utilização no fabrico de bancos de suspensão pneumática em tratores, máquinas de terraplenagem e empilhadores ou para utilização no fabrico de atuadores para mobiliário regulável em altura (1)

0 %

31.12.2029

0.6809

 (*1)ex 8501 31 00

ex 8501 32 00

63

65

Motor de corrente contínua sem escovas e de excitação permanente, pronto para ser instalado em veículos ou equipamentos das posições 8432 e 8433 , com:

velocidade especificada não superior a 4 100  rpm,

uma potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3  kW (a 12 V), ou uma potência útil mínima de 750 W, mas não superior a 1,55  kW (a 36 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças [cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante],

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

31.12.2030

0.4855

ex 8501 33 90

ex 8501 40 80

ex 8501 53 50

30

50

10

Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW:

com um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

mesmo com alimentação eletrónica

0 %

31.12.2026

0.8188

ex 8501 40 20

35

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

potência nominal igual ou superior a 120 W, mas não superior a 150 W,

potência de entrada igual ou superior a 280 W, mas não superior a 350 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem polia, não inferior a 145 mm, mas não superior a 160 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 2 680  rpm, mas não superior a 3 000  rpm,

um peso igual ou superior a 4,2  kg, mas não superior a 4,6  kg,

polias, um veio e um taquímetro,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8189

ex 8501 40 20

45

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

um peso igual ou superior a 4,2  kg,

uma polia e um taquímetro,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8191

ex 8501 40 20

50

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

potência nominal igual ou superior a 300 W, mas não superior a 370 W,

potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

um peso igual ou superior a 4,8  kg,

uma polia,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8192

ex 8501 40 20

55

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

diâmetro externo, sem placa de união nem conector, não inferior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

um peso não superior a 4,4  kg,

uma polia,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8193

ex 8501 40 20

60

Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

potência de saída igual ou superior a 550 W, mas não superior a 600 W,

potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 1 000  W,

diâmetro externo não inferior a 150 mm, mas não superior a 170 mm sem a placa de união,

uma velocidade nominal não inferior a 16 000  rpm, mas não superior a 18 000  rpm,

um peso igual ou superior a 3,4  kg, mas não superior a 3,7  kg,

uma polia,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8982

 (*1)ex 8501 40 20

75

Motor AC de corrente alternada sem escovas, incompleto, monofásico, constituído por um rotor e um estator:

um rotor no interior equipado com um anel de 12 ímanes alojado num invólucro de aço,

um estator com diâmetro interno de 206,6  mm (±0,5  mm), diâmetro externo de 265,0  mm (±0,2  mm) e largura igual ou superior a 37,2  mm, mas não superior a 47,8  mm,

com potência nominal não superior a 750 W,

com peso igual ou superior a 5 kg,

para utilização na produção de máquinas de lavar roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa equipadas com tambor com acionamento direto (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.8844

ex 8501 51 00

25

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 550 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro (de acordo com a norma GB/T 13560) num invólucro de polietileno,

diâmetro externo da extremidade do veio magnético do motor igual ou superior a 10,001  mm, mas não superior a 10,007  mm,

terminais situados no raio de 32,5  mm e separados por um ângulo de 21,8o,

invólucro do motor em liga de alumínio vazada ADC12 ou AC46000 composta por alumínio-silício-cobre (de acordo com a norma JIS H5302 ou EN1706),

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,03306  V-s/rad, mas não superior a 0,03654  V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.a ordem harmónica não superior a 0,38  % (da fundamental) e de 7.a ordem não superior a 0,25  % (da fundamental),

um binário de engrenagem não superior a 13 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 22 mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200°C

0 %

p/st

31.12.2029

0.5329

ex 8501 51 00

ex 8501 52 20

30

50

Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000  rpm, com:

uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4  kW,

uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm e

um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

0 %

31.12.2026

0.8845

ex 8501 51 00

35

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 600 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro e disprósio num invólucro de alumínio,

diâmetro externo da extremidade do veio magnético do motor igual ou superior a 10,001  mm, mas não superior a 10,007  mm,

terminais situados no diâmetro de 59,2  mm e separados por um ângulo de 30,0o,

um invólucro em aço eletrogalvanizado (de acordo com a norma JIS G3313 Grade SECE) por um processo de estampagem profunda,

diâmetro igual ou inferior a 88,600  mm, mas não inferior a 88,546  mm, na interface de montagem do sistema-motor,

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,03277  V-s/rad, mas não superior a 0,03623  V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.a ordem harmónica não superior a 0,35  % (da fundamental) e de 7.a ordem não superior a 0,30  % (da fundamental),

um binário de engrenagem não superior a 12 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 23 mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200°C

0 %

p/st

31.12.2029

0.8190

ex 8501 51 00

40

Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, com:

potência nominal igual ou superior a 280 W, mas não superior a 320 W,

potência de saída igual ou superior a 480 W, mas não superior a 540 W,

potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 900 W,

diâmetro externo igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 170 mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 6,4  kg,

uma polia e um taquímetro,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2026

0.8590

ex 8501 51 00

45

Motor de corrente alternada síncrono de excitação permanente por íman, sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 7 000 rpm,

potência útil igual ou superior a 400 W, mas não superior a 750 W (a 12 V), e

diâmetro da flange igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo não superior a 335 mm, medido desde o início do veio até à sua extremidade exterior,

comprimento máximo do invólucro não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um invólucro de chapa de aço ou alumínio fundido, constituído por, no máximo, duas partes, incluindo componentes elétricos e uma flange com 2 ou mais, mas não mais de 11 orifícios, mesmo com uma ligação de selagem (ranhura com anel de vedação e massa consistente ou líquido de proteção),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6, 12/10 ou 12/8 e ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia ou engate,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

p/st

31.12.2028

0.8404

ex 8501 51 00

50

Motor síncrono trifásico de íman permanente, de corrente alternada, sem escovas, com:

uma potência igual ou superior a 500 W, mas não superior a 700 W,

um diâmetro externo igual ou superior a 129,7  mm, mas não superior a 180,3  mm,

uma velocidade nominal igual ou superior a 16 000  rpm, mas não superior a 17 000  rpm,

um peso igual ou superior a 2,5  kg, mas não superior a 3,1  kg, e

com uma polia,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2027

0.8902

ex 8501 52 20

70

Motor de corrente alternada síncrono de excitação permanente por íman, sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 7 000 rpm,

potência útil igual ou superior a 750 W, mas não superior a 1,8  kW (a 12 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

comprimento máximo não superior a 335 mm, medido desde o início do veio até à sua extremidade exterior,

comprimento máximo do invólucro não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um invólucro de chapa de aço ou alumínio fundido, constituído por, no máximo, duas partes, incluindo componentes elétricos e uma flange com 2 ou mais, mas não mais de 11 orifícios, mesmo com uma ligação de selagem (ranhura com anel de vedação e massa consistente ou líquido de proteção),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6, 12/10 ou 12/8 e ímanes de superfície,

mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

mesmo com polia ou engate,

mesmo com sensor da posição do rotor

0 %

p/st

30.06.2030

0.8846

ex 8501 52 20

80

Motor elétrico síncrono de ímanes permanentes com:

uma potência de saída de 850 W,

um rotor com 8 polos gerados por ímanes permanentes compostos principalmente por neodímio-ferro-boro (de acordo com a norma GB/T 13560) num revestimento de polietileno,

diâmetro externo da extremidade do veio magnético do motor igual ou superior a 10,001  mm, mas não superior a 10,007  mm,

terminais situados no raio de 26,2  mm e separados por um ângulo de 30,0o,

um invólucro em liga de alumínio vazada ADC12 ou AC46000 composta por alumínio-silício-cobre (de acordo com a norma JIS H5302 ou EN1706) e revestimento anodizado (de acordo com a norma ASTM B580 tipo E),

uma constante da força contraeletromotriz (Ke) igual ou superior a 0,04009  V-s/rad, mas não superior a 0,04431  V-s/rad,

uma força contraeletromotriz de 5.a ordem harmónica não superior a 0,36  % (da fundamental) e de 7.a ordem não superior a 0,24  % (da fundamental),

um binário de engrenagem não superior a 20 mNm,

um binário de atrito à temperatura ambiente não superior a 26,5  mNm,

uma temperatura máxima de funcionamento do motor não superior a 200°C

0 %

p/st

31.12.2029

0.8129

 (*1)ex 8501 53 50

30

Motor de tração síncrono de íman permanente, com:

potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 180 kW,

sistema de arrefecimento por líquido,

comprimento total igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 650 mm,

largura total igual ou superior a 600 mm, mas não superior a 700 m,

altura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

peso não superior a 350 kg,

3 pontos de suspensão

0 %

31.12.2030

0.8285

ex 8501 53 50

40

Motor de tração AC de ímanes permanentes, com:

uma potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 150 kW,

um sistema de arrefecimento por líquido,

um comprimento total igual ou superior a 460 mm, mas não superior a 590 mm,

uma largura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 580 mm,

uma altura total igual ou superior a 490 mm, mas não superior a 590 mm,

um peso não superior a 310 kg,

quatro pontos de montagem

0 %

31.12.2026

0.8458

ex 8501 53 50

50

Motor de tração assíncrono:

com uma potência contínua igual ou superior a 140 kW, mas não superior a 180 kW,

com um sistema de arrefecimento por líquido,

com um comprimento total igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 730 mm,

com uma largura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 670 mm,

com uma altura total igual ou superior a 510 mm, mas não superior a 630 mm,

com peso não superior a 390 kg,

com ou sem caixa de redução,

com ou sem gerador de arranque,

com 2 pontos de montagem,

para utilização no fabrico de transmissões elétricas para autocarros híbridos (1)

0 %

31.12.2027

0.8130

 (*1)ex 8501 62 00

40

Gerador trifásico de corrente alternada (AC), com:

potência contínua igual ou superior a 147 kVA, mas não superior a 222 kVA,

binário contínuo de 650 Nm ou mais, mas não mais de 900 Nm,

velocidade máxima de serviço de 2 700  rotações por minuto (rpm),

sistema de arrefecimento por líquido,

comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,

largura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

altura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

peso não superior a 150 kg

0 %

31.12.2030

0.2837

ex 8503 00 91

ex 8503 00 98

31

32

Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço ou rolamento montado numa chumaceira de aço

0 %

p/st

31.12.2029

0.4599

ex 8503 00 98

33

Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

0 %

p/st

31.12.2026

0.7496

ex 8503 00 98

37

Rotor para motor elétrico, com corpo cilíndrico em ferrite aglomerada, neodímio sinterizado ou plastoneodímio, mesmo com veio metálico e com ou sem elementos plásticos:

com diâmetro do corpo do rotor igual ou superior a 15 mm mas não superior a 37 mm,

com comprimento do corpo do rotor igual ou superior a 12 mm mas não superior a 36 mm

0 %

31.12.2029

0.8658

ex 8503 00 98

40

Caixa interna, produzida por vazamento sob pressão, do sistema de canais de arrefecimento de um motor elétrico:

em alumínio EN AC-47100,

granalhada e maquinada,

com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 na escala de Hardness Brinell Wolfram (HBW) (2,5 /62,5 , de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com altura igual ou superior a 160 mm, mas não superior a 330 mm,

com diâmetro igual ou superior a 240 mm, mas não superior a 368 mm,

com peso igual ou superior a 3 kg, mas não superior a 5,84  kg

0 %

31.12.2028

0.8662

ex 8503 00 98

53

Cobertura de rotor, produzida por vazamento sob pressão, que reveste o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

em alumínio EN AC-47100-F,

com uma tampa de fecho de aço inoxidável,

granalhada e maquinada,

com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 1 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com altura igual ou superior a 42 mm, mas não superior a 64 mm,

com diâmetro igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 132 mm,

com peso igual ou superior a 0,3  kg, mas não superior a 0,5  kg

0 %

31.12.2028

0.6161

ex 8503 00 98

55

Estator para motor sem escovas, com:

um diâmetro interno de 206,6  mm (±0,5 ),

um diâmetro externo de 265,0  mm (±0,2 ), e

uma largura igual ou superior a 37,2  mm, mas não superior a 47,8  mm,

do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

0 %

p/st

31.12.2026

0.8659

ex 8503 00 98

63

Caixa externa, produzida por vazamento sob pressão, para um motor elétrico:

em alumínio EN AC-47100,

mesmo com chumaceiras sobremoldadas em aço inoxidável martensítico e tampas de fecho em aço inoxidável montadas,

granalhada e maquinada,

mesmo com uma câmara para o rotor, com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto, a uma pressão de 2,75 bar,

com uma dureza igual ou superior a 70 na escala de Hardness Brinell Wolfram (HBW) (2,5 /62,5 , de acordo com a norma ISO 6506),

com uma resistência à tração igual ou superior a 190 N/mm2,

com altura igual ou superior a 195 mm, mas não superior a 430 mm,

com largura igual ou superior a 290 mm, mas não superior a 625 mm,

com comprimento igual ou superior a 270 mm, mas não superior a 535 mm,

com peso igual ou superior a 5,2  kg, mas não superior a 12,5  kg

0 %

31.12.2028

0.8783

ex 8503 00 98

73

Caixa de estator de motor elétrico vazada à pressão:

em alumínio EN AC-46000,

granalhada e maquinada,

com uma altura igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 76 mm,

com uma largura igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 162 mm,

com um peso igual ou superior a 330 g, mas não superior a 360 g

0 %

31.12.2029

0.7761

ex 8503 00 98

75

Corpo do estator de chapa elétrica empilhada com:

um diâmetro interior igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm,

diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 65 mm, e

um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm,

mesmo incorporado numa caixa

0 %

31.12.2029

0.7549

ex 8504 31 80

15

Transformador elétrico, com:

uma capacidade de 192 Watts ou 216 Watts,

dimensões não superiores a 27,1  x 26,6  x 18 mm,

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 C, mas não superior a + 125 C,

três ou quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

9 pernos de ligação no fundo

0 %

31.12.2029

0.4450

ex 8504 31 80

30

Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (1)

0 %

31.12.2029

0.7000

ex 8504 31 80

50

Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (1)

0 %

31.12.2026

0.7029

ex 8505 11 10

20

Artigos de uma liga de neodímio, em forma de retângulo, triângulo, quadrado ou trapezoide,

mesmo arqueados,

mesmo com cantos arredondados ou lados oblíquos,

mesmo marcados com uma cor,

mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

mesmo constituídos por segmentos ligados entre si e isolados eletricamente entre si entre

com:

um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

uma espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização,

0 %

31.12.2026

0.5584

ex 8505 11 10

23

Barras em forma de retângulos arqueados, que contêm ligas com neodímio, com:

um comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

mesmo revestidas ou passivadas com um tratamento de superfície,

destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização,

0 %

p/st

31.12.2027

0.5585

ex 8505 11 10

28

Artigos que contêm uma liga com neodímio, em forma de anéis, tubos, buchas ou aros:

com um diâmetro externo não superior a 45 mm,

com uma altura não superior a 45 mm,

mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização,

0 %

p/st

31.12.2027

0.3740

ex 8505 11 10

30

Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, quer em forma de retângulo, mesmo com ângulos arredondados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

uma secção retangular ou trapezoidal,

um comprimento não superior a 140 mm,

uma largura não superior a 90 mm e

uma espessura não superior a 55 mm,

quer em forma de retângulo arqueado com:

um comprimento não superior a 75 mm,

uma largura não superior a 40 mm,

uma espessura não superior a 7 mm e

um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

camadas de níquel e cobre,

quer em forma de disco com:

um diâmetro não superior a 90 mm,

mesmo com um orifício no centro

0 %

p/st

31.12.2029

0.5948

ex 8505 11 10

35

Artigo de uma liga de neodímio, em forma de disco, com:

um diâmetro não superior a 90 mm,

mesmo com um orifício no centro,

camadas de cobre, níquel e/ou zinco,

destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

0 %

31.12.2029

0.8508

ex 8505 11 10

78

Dois ímanes permanentes feitos de uma liga de praseodímio-neodímio, num suporte retangular de aço com um invólucro exterior de borracha de dimensões exteriores:

comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 205 mm,

largura igual ou superior a 58 mm, mas não superior a 62 mm,

altura igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 30 mm,

com uma cavilha montada no meio

0 %

31.12.2027

0.5937

ex 8505 19 90

30

Artigos de ferrite aglomerada, em forma de disco, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

um diâmetro não superior a 120 mm,

um orifício no centro,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

0 %

31.12.2029

0.7299

ex 8505 19 90

45

Artigo de ferrite aglomerada em forma de retângulo, mesmo com lados oblíquos, com:

um comprimento igual ou superior a 26,85  mm, mas não superior a 32,15  mm,

uma largura igual ou superior a 7,6  mm, mas não superior a 9,55  mm,

uma espessura igual ou superior a 5,3  mm, mas não superior a 5,8  mm e

peso igual ou superior a 6,1  g, mas não superior a 8,3  g,

destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

0 %

p/st

31.12.2027

0.7511

ex 8505 19 90

60

Artigos de ferrite aglomerada em forma de retângulos arqueados:

mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

mesmo com cantos arredondados,

com:

um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

uma largura igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

uma espessura igual ou superior a 1,85  mm, mas não superior a 15,15  mm,

destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

0 %

31.12.2029

0.4029

ex 8505 20 00

30

Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8627

ex 8505 20 00

40

Embraiagem eletromagnética:

que transmite o binário do veio de transmissão do motor para a polia do dispositivo de corte,

que contém uma bobina de campo, um rotor, um cubo e uma armadura,

com uma tensão de funcionamento de 12 V,

com uma intensidade igual ou superior a 3,93  A, mas não superior a 6,86  A,

com uma resistência igual ou superior a 1,84  ohm, mas não superior a 3,05  ohm (a uma temperatura de funcionamento de 20°C),

com um binário estático igual ou superior a 108 Nm, mas não superior a 305 Nm,

para utilização no fabrico de cortadores de relva autopropulsados do tipo Rider (1)

0 %

31.12.2028

0.8095

ex 8505 90 90

20

Bobina de embraiagem eletromagnética numa caixa metálica cilíndrica:

a caixa metálica é de aço laminado a quente em conformidade com a norma JIS G 3131 - SPHE,

a bobina é de fio de cobre,

com um peso igual ou superior a 0,4  kg, mas não superior a 0,85  kg

com uma largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 45 mm,

com uma placa reforçada (“placa de suporte da bobina”) de diâmetro interno igual ou superior a 44 mm mas não superior a 46 mm,

com um diâmetro externo igual ou superior a 87 mm, mas não superior a 110 mm,

sem êmbolo,

com um conector

0 %

p/st

31.12.2027

0.2490

ex 8506 50 90

10

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8  V

0 %

31.12.2029

0.2488

ex 8506 50 90

30

Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05  Ah

0 %

31.12.2029

0.6685

 (*1)ex 8507 60 00

15

Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

potência igual ou superior a 300 W, mas não superior a 648 W,

para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

1,3  %

31.12.2026

0.7663

 (*1)ex 8507 60 00

18

Conjunto de acumuladores de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS, com:

6 módulos de 90 células ou mais, mas não mais de 192 células,

uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7  Ah, mas não superior a 120 Ah,

uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 495 V e

num invólucro metálico com:

um comprimento não superior a 1 723  mm,

uma largura não superior a 1 162,23  mm,

uma altura não superior a 395 mm,

para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703  (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8593

 (*1)ex 8507 60 00

24

Bateria recarregável de iões de lítio, baseada na tecnologia de fosfato de ferro e lítio, com:

um fusível,

conceção cell-to-pack,

comprimento igual ou superior a 985 mm, mas não superior a 1 015  mm,

largura igual ou superior a 1 050  mm, mas não superior a 1 070  mm,

altura igual ou superior a 145 mm, mas não superior a 160 mm,

peso igual ou superior a 220 kg, mas não superior a 250 kg,

capacidade igual ou superior a 200 Ah,

densidade de energia específica igual ou superior a 130 Wh/kg,

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8702 40  (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8660

 (*1)ex 8507 60 00

26

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos que utilizam a tecnologia de lítio-ferro-fosfato (LFP) com:

comprimento igual ou superior a 670 mm, mas não superior a 882 mm,

largura igual ou superior a 390 mm, mas não superior a 655 mm,

altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 137 mm,

peso igual ou superior a 60 kg, mas não superior a 165 kg, e

potência igual ou superior a 11 300  Wh, mas não superior a 29 360 Wh

1,3  %

31.12.2026

0.8645

 (*1)ex 8507 60 00

28

Células de baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 380 mm,

largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

altura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 35 mm,

peso igual ou superior a 0,1  kg, mas não superior a 2,5  kg,

tensão nominal igual ou superior a 3,0  V CC, mas não superior a 5,0  V CC,

capacidade nominal não superior a 150 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8368

 (*1)ex 8507 60 00

29

Conjunto de baterias recarregáveis de iões de lítio num invólucro específico adequado para a utilização em câmaras digitais fixas, com:

um comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

uma largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 80 mm,

uma altura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm,

um peso igual ou superior a 0,040  kg, mas não superior a 0,085  kg, e

uma capacidade não superior a 2 200  mAh

1,3  %

31.12.2026

0.2907

 (*1)ex 8507 60 00

30

Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento igual ou superior a 63 mm e um diâmetro igual ou superior a17,2  mm e, com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 200 mAh, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

1,3  %

31.12.2026

0.5548

 (*1)ex 8507 60 00

31

Módulos para a montagem de conjuntos de baterias de iões de lítio, utilizando uma tecnologia que não a do ferrofosfato de lítio (LFP) com:

comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

largura igual ou superior a 33,5  mm, mas não superior a 209 mm,

altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

peso igual ou superior a 3,6  kg, mas não superior a 17 kg,

potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 3 510  Wh, e

tensão inferior a 45 V ou superior a 70 V

1,3  %

31.12.2026

0.6703

 (*1)ex 8507 60 00

33

Módulo de bateria ou acumulador de iões de lítio, com:

comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 310  mm,

largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000  mm,

altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500  mm,

peso igual ou superior a 50 kg, mas não superior a 200 kg,

células com capacidade nominal igual ou superior a 58 Ah, mas não superior a 500 Ah,

tensão nominal de saída igual ou superior a 230 V AC ou 45 V, mas não superior a 980 V DC

1,3  %

31.12.2026

0.8654

 (*1)ex 8507 60 00

36

Acumulador de iões de lítio, com:

células múltiplas de acumuladores de iões de lítio ligadas,

sistema eletrónico de carregamento e monitorização,

uma potência igual ou superior a 74 Wh, mas não superior a 75 Wh,

um invólucro de plástico com contactos de ligação elétricos e um ecrã LCD,

para utilização no fabrico de aspiradores sem fios ou de estações de carregamento recarregáveis para esses aspiradores (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8115

 (*1)ex 8507 60 00

48

Sistema de bateria integrada numa caixa metálica ou plástica, mesmo com suportes, constituído por:

uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4  V e uma energia nominal entre 0,3 e 0,9  kWh,

um sistema de gestão da bateria,

um relé de potência,

um sistema de arrefecimento,

um a quatro conectores,

para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid) (1)

1,3  %

31.12.2026

0.7641

 (*1)ex 8507 60 00

58

Acumulador prismático elétrico de iões de lítio, com:

largura igual ou superior a 120,0  mm, mas não superior a 305,0  mm,

espessura igual ou superior a 12,0  mm, mas não superior a 67,0  mm,

altura igual ou superior a 72,0  mm, mas não superior a 126,0  mm,

tensão nominal igual ou superior a 3,6  V, mas não superior a 3,75  V e

capacidade nominal igual ou superior a 6,9  Ah, mas não superior a 265 Ah,

para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)

1,3  %

31.12.2026

0.6753

 (*1)ex 8507 60 00

77

Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820  mm,

largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660  mm,

altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

potência não superior a 175 kWh,

tensão nominal igual ou superior a 320 V, mas não superior a 430 V

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8701 a 8705  (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8275

 (*1)ex 8507 60 00

83

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,

largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,

altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 125 mm,

peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e

capacidade não superior a 2 500  Ah e energia nominal inferior a 8,4  kW,

para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 e 8704 60  (1)

1,3  %

31.12.2026

0.8991

 (*1)ex 8507 90 31

20

Separador para o fabrico de baterias de iões de lítio, em rolos, feito de uma película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, com:

largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

espessura igual ou superior a 15 μm, mas não superior a 36 μm

1,3  %

31.12.2030

0.8992

 (*1)ex 8507 90 31

30

Separador para o fabrico de baterias de iões de lítio, em rolos, feito de uma película monocamada microporosa de polipropileno ou de uma película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, cada uma das quais com:

retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

espessura total igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 40 μm,

largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

comprimento superior a 200 m mas não superior a 8 000  m,

uma dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm,

mesmo revestida com tensioativo,

mesmo revestida num ou em ambos os lados com uma camada cerâmica, com uma espessura de 1 μm ou mais, mas não mais de 5 μm

mesmo revestida num ou em ambos os lados de um aglutinante pegajoso, do tipo PVdF ou similar, com uma espessura de 0,5  μm ou mais, mas não mais de 5 μm

1,3  %

31.12.2030

0.7280

 (*1)ex 8507 90 31

40

Separador para o fabrico de baterias de iões de lítio, feito de uma folha separadora multiporosa multicamada com:

uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno, mesmo revestida de óxido de alumínio em ambos os lados,

largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

espessura total igual ou superior a 10 μm, mas não superior a 30 μm,

porosidade igual ou superior a 25 % (vol.), mas não superior a 65 % (vol.)

1,3  %

m2

31.12.2027

0.8419

 (*1)ex 8507 90 80

55

Casquilho superior ou invólucro em alumínio, liga ferrosa ou aço inoxidável:

mesmo incluindo partes de alumínio e ligas de alumínio,

mesmo com elementos de estanquidade ou outros elementos feitos de materiais poliméricos,

mesmo com um “dispositivo de interrupção da corrente” e uma “válvula de evacuação”,

mesmo com tomadas de plástico,

com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 18 mm,

ou retangular, com:

um comprimento não superior a 450 mm,

uma largura não superior a 200 mm e

uma altura não superior a 150 mm,

para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (1)

1,3  %

31.12.2026

0.6304

ex 8511 30 00

30

Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

uma ignição,

um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

uma caixa,

um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40°C, mas não superior a +130°C,

uma tensão igual ou superior a 10,5  V, mas não superior a 16 V

0 %

p/st

31.12.2029

0.7024

ex 8511 30 00

55

Bobina de ignição, com:

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40°C, mas não superior a 140°C e

tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com ou sem cabo de ligação,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2026

0.8628

ex 8511 80 00

30

Módulo de ignição:

fabricado com plásticos e metais não ferrosos,

com os componentes elétricos moldados em resina epoxídica,

para gerar a energia de ignição e controlar eletronicamente a temporização da ignição,

para ligar a vela de ignição e o disjuntor,

para utilização no fabrico de motores a dois tempos (1)

0 %

31.12.2028

0.8633

ex 8512 20 00

25

Componente elétrico com um LED integrado, num invólucro de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), com:

tensão igual ou superior a 11 V, mas não superior a 15 V,

forma circular,

2 terminais,

diâmetro externo do invólucro igual ou superior a 36 mm, mas não superior a 42,5  mm,

tensão do díodo igual ou superior a 42 V, mas não superior a 48 V, e

corrente de intensidade igual ou superior a 55 mA, mas não superior a 65 mA

0 %

31.12.2028

0.8961

 (*1)ex 8512 20 00

35

Subconjuntos refletores e componentes para luzes da retaguarda de automóveis:

contendo duas ou três placas de circuitos impressos (PCBA) com uma tomada de ligação e LED,

com módulo central de controlo (CCE) ligado através de um feixe de fios,

com um refletor principal, um sub-refletor e uma lente interior que dispersam a luz, feitos de plástico,

com profundidade igual ou superior a 119 mm, mas não superior a 146 mm,

com largura igual ou superior a 142 mm, mas não superior a 490 mm,

com altura igual ou superior a 93 mm, mas não superior a 100 mm,

com peso igual ou superior a 414 g, mas não superior a 578 g,

com guia de luz

0 %

31.12.2030

0.6562

ex 8512 20 00

60

Ecrã de informação com:

pelo menos, a hora, a data e o estado dos dispositivos de segurança de um veículo, os dispositivos de segurança de um veículo, ou

informações de segurança sobre a condução na faixa de rodagem, o ângulo morto, a distância do veículo à frente, a velocidade atual, o limite de velocidade,

com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4  V, de um tipo utilizado no fabrico de produtos do capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2029

0.8409

ex 8512 20 00

70

Componente elétrico com guias de luz integrados acoplados a LED, para veículos automóveis com:

duas nervuras paralelas na face frontal, com uma distância entre elas igual ou superior a 1,4  mm, mas não superior a 1,8  mm,

quatro orifícios com uma dimensão igual ou superior a 7,3  mm, mas não superior a 7,9  mm, na direção curta do guia e

um conector de três pinos,

para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8410

ex 8512 20 00

80

Puxador com luz de LED integrada, para veículos automóveis com:

uma distância entre o suspensor da mola integrada e a superfície igual ou superior a 0,85  mm, mas não superior a 1,85  mm,

um comprimento do invólucro das duas nervuras verticais da frente igual ou superior a 26,45  mm, mas não superior a 26,75  mm, e

quatro nervuras horizontais em que a distância, na superfície inferior sobre os raios da base entre as duas é igual ou superior a 18,5  mm, mas não superior a 18,7  mm,

para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.6863

ex 8512 30 90

20

Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

uma placa de circuitos impressos,

um conector,

mesmo num suporte metálico,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.5983

ex 8512 40 00

ex 8516 80 20

10

20

Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

com dois contactos elétricos,

com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

com uma película protetora de papel em ambas as faces

0 %

31.12.2029

0.8391

ex 8516 10 80

10

Resistências tubulares com uma flange de fixação para máquinas de lavar roupa, com:

uma potência de saída nominal de 1 700  W a uma tensão de alimentação de 230 V em corrente alternada,

um peso igual ou superior a 230 g, mas não superior a 250 g,

uma espessura da flange exterior igual ou superior a 2 mm,

buchas de isolamento em esteatite ou cerâmica e

inexistência de zonas planas no modelo,

para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos e respetivos componentes (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.5845

ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 o centígrados

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.6316

ex 8528 59 00

20

Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanenteem sistemas de entretenimento para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.7048

ex 8536 41 10

20

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um gerador fotovoltaico e um transístor de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

0 %

31.12.2026

0.6180

ex 8536 41 90

40

Relé de potência, com:

função de comutação eletromecânica e/ou eletromagnética,

intensidade da corrente igual ou superior a 3 A, mas não superior a 16 A,

tensão na bobina igual ou superior a 5 V, mas não superior a 24 V e

uma distância entre pinos do conector do circuito de carga não superior a 15,6  mm

0 %

p/st

31.12.2029

0.8735

 (*1)ex 8536 41 90

60

Relé de potência com a função de ligar ou desligar de forma segura o circuito de carga e/ou potência de baterias de 48 V em caixas de plástico, contendo:

um sensor de corrente 50 A/400 V,

um fusível MILD de alta tensão 70 V/300 A,

mesmo com cabo com conector,

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

1,1  %

31.12.2026

0.7052

ex 8536 49 00

40

Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por dois díodos emissores de luz GaAIA, dois recetores isolados galvanicamente com gerador(es) fotovoltaico(s) e quatro transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutadores de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão superior a 60 V

0 %

31.12.2026

0.7796

ex 8536 49 00

60

Relé em forma de cubo:

com uma tensão de funcionamento da bobina igual ou superior a 12 VDC (tensão de corrente contínua), mas não superior a 24 VDC (tensão de corrente contínua),

com uma capacidade condutora de contacto igual ou superior a 5 A, mas não superior a 15 A,

com uma tensão de contacto igual ou superior a 80 VAC (tensão de corrente alternada), mas não superior a 270 VAC (tensão de corrente alternada),

com dimensões exteriores de 19 mm (±0,4  mm) x 15,2  mm (±0,4  mm) x 15,5  mm (±0,4  mm),

para utilização na produção de placas de controlo para eletrodomésticos (1)

0 %

31.12.2029

0.4614

ex 8536 69 90

82

Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

uma bobina de modo comum,

uma resistência,

um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.4616

ex 8536 69 90

83

Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

p/st

31.12.2029

0.5318

ex 8536 69 90

85

Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.5316

ex 8536 69 90

86

Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19 ou 20 pinos em 2linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.5181

ex 8536 70 00

10

Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.8405

ex 8537 10 91

25

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

um microprocessador,

uma memória programável,

um conector único,

um invólucro em PPE,

uma tensão de alimentação igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

um comprimento igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 210 mm,

uma largura igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 100 mm, e

uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30 mm,

para utilização no fabrico de máquinas de lavar loiça (1)

0 %

31.12.2027

0.8392

ex 8537 10 91

35

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

um microprocessador,

uma memória programável,

dois ou mais conectores, mas não mais de doze,

com ou sem ecrã LCD,

com ou sem módulo WiFi, e

com ou sem altifalante integrado,

para utilização no fabrico de fornos encastráveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8460

ex 8537 10 91

43

Unidade eletrónica de controlo da suspensão:

com uma placa de circuito impresso em invólucro de plástico,

com unidades de comando LIN e CAN,

com uma memória programável,

com um processador de sinais,

com uma tensão de corrente contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com, pelo menos, um conector,

com ou sem um suporte de montagem em metal,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.8085

 (*1)ex 8537 10 91

45

Controlador principal de sistema híbrido, para diagnóstico e controlo dos elementos do sistema de propulsão híbrido, com:

memória programável,

microprocessador,

pelo menos, um conector composto,

uma tensão de 24 V,

comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 400 mm,

largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 250 mm,

altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm,

numa caixa metálica

0 %

31.12.2026

0.8985

 (*1)ex 8537 10 91

48

Unidade de controlo para a transmissão automática da bomba de óleo para um arrefecimento eficiente e a regulação da pressão do óleo do sistema de tração de um automóvel:

arrefecido por líquido,

com tensão de funcionamento igual ou superior a 9 V CC, mas não superior a 16 V,

com altura igual ou superior a 165 mm, mas não superior a 190 mm,

com largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 60 mm,

com comprimento igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 195 mm,

num invólucro,

com um ou mais conectores, e

para utilização no fabrico de veículos a motor híbridos (1)

0 %

31.12.2030

0.7627

ex 8537 10 91

57

Placa de controlo de memória programável, com:

4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

um processador principal,

3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

0 %

31.12.2029

0.6163

ex 8537 10 91

ex 8537 10 98

60

45

Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V ,

um disjuntor automático,

um interruptor principal de potência,

conexões e cabos elétricos internos ou externos,

numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm x 180 mm x 75 mm, mas não superiores a 630 mm x 420 mm x 230 mm,

do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

0 %

p/st

31.12.2029

0.7251

ex 8537 10 91

70

Controlador de memória programável de motor para uma tensão não superior a 1 000  V, constituído, no mínimo, por:

um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

um invólucro de alumínio, e

vários conectores

0 %

p/st

31.12.2027

0.8841

ex 8537 10 91

75

Placa de circuitos impressos equipada com um microcontrolador para fins de operação e/ou controlo:

mesmo com componentes operativos e de sinalização e ecrã,

para tensões de funcionamento iguais ou superiores a 5 V CC mas não superiores a 12 V CC ou iguais ou superiores a 220 V CA, mas não superiores a 400 V CA,

para utilização no fabrico de aparelhos domésticos das subposições 7321 11 , 8414 60 , 8418 10 , 8418 21 , 8418 29 , 8418 40 , 8422 11 , 8450 11 , 8450 12 , 8450 19 , 8450 20 , 8451 21 , 8451 29 , 8516 60  (1)

0 %

31.12.2029

0.6140

ex 8537 10 98

30

Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

inseridos numa caixa de plástico

0 %

p/st

31.12.2029

0.7194

ex 8537 10 98

33

Alavanca para módulo de controlo no volante:

com vários comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

equipado com placas de circuitos impressos e/ou cabos elétricos,

para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2026

0.8401

ex 8537 10 98

38

Painel de controlo com interruptores para os espelhos, as janelas e outras funções em veículos, com:

um comprimento total igual ou superior a 144 mm, mas não superior a 150 mm,

uma distância entre os pontos de aparafusamento da platina de fixação igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 31,50  mm, e

componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8408

ex 8537 10 98

43

Interruptor com função de memória para regulação de bancos de veículos automóveis, com:

três interruptores simples,

um conector de cinco pinos,

uma tensão nominal igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC e

componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.8400

ex 8537 10 98

48

Painel de controlo da regulação elétrica com memória para assentos e interruptores de trancamento/destrancamento para veículos com:

uma largura igual ou superior a 70,2  mm, mas não superior a 70,5  mm,

com nervuras paralelas com uma distância entre si igual ou superior a 2,6  mm, mas não superior a 2,8  mm na parte posterior,

um conector de cinco pinos e

componentes elétricos com LED integrados no interior do painel de controlo,

para utilização no fabrico de componentes para veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2027

0.6507

ex 8537 10 98

50

Unidade de controlo eletrónico BCM (Body Control Module) ou IBM (Integrated Body Control Module) ou equivalente:

contendo, pelo menos, uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso, com uma tensão contínua de funcionamento igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com ou sem suporte metálico,

capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2029

0.8407

ex 8537 10 98

53

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

um microprocessador,

dois ou mais conectores, mas não mais de quatro,

resinas modificadas,

um comprimento igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 250 mm,

uma largura igual ou superior a 130 mm, mas não superior a 200 mm, e

uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 60 mm,

para utilização no fabrico de máquinas de lavar (1)

0 %

31.12.2027

0.8393

ex 8537 10 98

57

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

um microprocessador,

oito ou mais conectores, mas não mais de onze,

tensão de alimentação igual ou superior a 215 V, mas não superior a 245 V,

uma caixa de PA6-MR30,

com ou sem transformador,

com ou sem relé de alta potência,

com ou sem transístor bipolar de porta isolada,

um comprimento igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 345 mm,

uma largura igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 470 mm,

uma altura igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 45 mm,

para utilização no fabrico de placas de indução (1)

0 %

31.12.2027

0.8406

ex 8537 10 98

63

Uma unidade de controlo consistindo numa placa de circuitos impressos com, pelo menos:

um microprocessador,

dois conectores,

tensão de alimentação igual ou superior a 215 V, mas não superior a 245 V,

sem caixa,

um comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

uma largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 50 mm, e

uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30 mm,

para utilização no fabrico de frigoríficos (1)

0 %

31.12.2027

0.3663

ex 8537 10 98

93

Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.6866

 (*1)ex 8538 90 91

ex 8538 90 99

20

50

Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

um módulo de antena num invólucro de plástico,

mesmo com um cabo de ligação com uma ficha,

mesmo um conector,

pelo menos, um suporte de montagem,

mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.7195

ex 8538 90 99

60

Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2026

0.2580

ex 8540 20 80

91

Fotomultiplicador

0 %

31.12.2026

0.3445

ex 8540 89 00

91

Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

0 %

31.12.2029

0.7409

ex 8540 91 00

20

Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), com conectores elétricos:

com ou sem invólucro metálico,

com ou sem um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

com ou sem blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento, e

com uma temperatura de cátodo inferior a 1 800 K a uma corrente de filamento de 1,26  A

0 %

31.12.2027

0.7130

ex 8543 70 90

15

Película laminada eletrocrómica constituída por:

duas camadas exteriores de poliéster,

uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

dois terminais de ligação elétrica

0 %

31.12.2026

0.8333

ex 8543 70 90

27

Unidade de controlo eletrónico do sistema de visualização da posição do veículo a 360 graus com:

uma tensão de funcionamento de 9 V ou superior, mas não superior a 16 V,

um processador de vídeo,

um processador de sinais,

dois ou mais conectores e

um suporte de montagem em metal (ou sem ele)

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.2826

ex 8543 70 90

30

Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2029

0.7055

ex 8543 70 90

33

Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

0 %

31.12.2026

0.2590

ex 8543 70 90

45

Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8  MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2029

0.3131

ex 8543 70 90

55

Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

0 %

p/st

31.12.2029

0.2816

ex 8543 70 90

85

Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

0 %

p/st

31.12.2029

0.6709

ex 8544 20 00

30

Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

um cabo coaxial,

dois ou mais conectores e

3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2026

0.8849

ex 8544 30 00

20

Cabo elétrico multicondutor isolado para o sistema EPS (direção assistida elétrica) de um veículo a motor:

com comprimento igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 301 mm,

com diâmetro externo igual ou superior a 4,5  mm, mas não superior a 7 mm,

com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40°C, mas não superior a +125°C,

com material isolante do fio em polietileno reticulado (XLPE) ou elastómero de poliéster termoplástico (TPE-E),

com uma tensão de funcionamento de 5 V,

munido de peças de conexão em ambas as extremidades,

mesmo dourado ou estanhado

0 %

31.12.2029

0.6377

ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

40

40

Feixe de fios ou cabo para sistemas de direção:

com uma tensão de funcionamento de 12 V,

com conectores de ambos os lados,

com ou sem grampos de fixação de plástico para montagem na caixa de direção do veículo automóvel

0 %

p/st

31.12.2029

0.6710

 (*1)ex 8544 30 00

ex 8544 42 90

60

50

Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e/ou áudio para um conector USB e/ou um monitor LCD, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2030

0.8331

ex 8544 30 00

65

Seis cabos centrais que ligam o sensor da pressão do óleo e o regulador diferencial dos veículos:

com revestimento de PVC,

com três conectores múltiplos, e

com ou sem grampo de plástico,

para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.8647

ex 8544 30 00

75

Feixe de fios para ligar o sistema de bateria integrada aos sistemas de comando do automóvel, que contém:

um conector de entrada impermeável,

quatro ou mais conectores de saída,

duas ou mais braçadeiras de plástico para fixação

para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (1)

0 %

31.12.2028

0.6867

 (*1)ex 8544 30 00

85

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2026

0.4980

ex 8544 42 90

10

Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

tensão de 1,25  V (±0,25  V),

conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um “pitch” de 1mm,

blindagem externa,

utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

0 %

p/st

31.12.2029

0.4464

ex 8544 42 90

ex 8544 49 93

ex 8544 49 95

20

20

10

Cabo flexível isolado com PET ou PVC com ou sem conector com:

tensão não superior a 250 V,

corrente não superior a 1 A,

resistência térmica não superior a 105°C,

fios individuais de espessura não superior a 0,1  mm (±0,01  mm) e de largura não superior a 0,8  mm (±0,03  mm),

distância entre condutores não superior a 0,5  mm e

“pitch” (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25  mm

0 %

31.12.2028

0.8572

ex 8544 42 90

ex 8544 60 10

45

10

Conector especialmente concebido para sistemas de energia solar:

como sistema de uma peça com um invólucro de plástico com um ou mais, mas não mais de quatro díodos, e dois cabos de cobre isolados com conectores ou

como sistema de três peças com um invólucro de plástico com um ou mais, mas não mais de quatro díodos e dois invólucros de plástico com cabos de cobre isolados com conectores,

com uma corrente dos díodos igual ou superior a 3 A, mas não superior a 50 A,

com um comprimento de cabo não superior a 1 500  mm,

com uma tensão máxima nominal de 1 500  V

0 %

31.12.2028

0.8859

ex 8544 42 90

55

Feixe de fios para a transmissão de sinais e/ou energia elétrica,

com conectores de 26 ou 28 pinos para ligar o fio à placa com tecnologia de cravação,

unidos por borracha, vinil, fita isolante ou tubo isolador, por uma trama de fios extrudidos ou por uma combinação destes elementos,

para ligação da alimentação elétrica ao conjunto principal da placa de circuitos impressos (PBA) e aos componentes elétricos de um frigorífico ou máquina de lavar roupa (1)

0 %

31.12.2029

0.6853

 (*1)ex 8544 42 90

70

Condutores elétricos:

De tensão não superior a 80 V,

De comprimento não superior a 120 cm,

equipados com conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.2424

ex 8544 49 93

10

Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

0 %

p/st

31.12.2029

0.6861

 (*1)ex 8544 49 93

30

Condutores elétricos:

de tensão não superior a 80 V,

de uma liga de platina-irídio,

revestido com poli(tetrafluoroetileno),

sem conectores,

para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1)

0 %

m

31.12.2030

0.3144

ex 8548 00 90

41

Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8  MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

0 %

p/st

31.12.2029

0.3193

ex 8548 00 90

43

Receptor de imagem por contacto

0 %

p/st

31.12.2029

0.3763

ex 8548 00 90

48

Unidade ótica, contendo, pelo menos,

um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 635 nm mas não superior a 815 nm,

uma lente ótica,

um “circuito integrado fotodetetor de registo” (PDIC) e

um atuador de focagem e seguimento

0 %

p/st

31.12.2026

0.8972

 (*1)ex 8549 13 20

10

Acumuladores elétricos de iões de lítio ou de níquel-hidreto metálico, usados

0 %

31.12.2030

0.7165

ex 8708 10 10

ex 8708 10 90

10

10

Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.6590

ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

40

30

Corpo de travão de disco em versão BIR (“Ball in Ramp” — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB (“Electronic Parking Brake” — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2029

0.6707

 (*1)ex 8708 30 10

ex 8708 30 91

70

40

Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2030

0.6869

 (*1)ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

20

10

Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

com um conversor de binário hidráulico,

sem caixa de transmissão e cardã,

mesmo com diferencial frontal,

para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.8820

ex 8708 40 20

25

Conjunto de transmissão, constituído por:

mecanismo de engrenagem planetário de tipo pinhão duplo,

sistema desportivo sequencial shiftmatic com velocidade igual ou superior a 7, mas não superior a 10,

com largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

com altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

com comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

com peso igual ou superior a 70 kg, mas não superior a 110 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor das subposições 8703 22 e 8703 23  (1)

0 %

31.12.2029

0.7856

 (*1)ex 8708 40 20

ex 8708 40 50

70

60

Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalação transversal, com:

dimensões máximas de 550 x 500 x 600 mm

cinco ou seis velocidades,

engrenagem diferencial,

binário do motor igual ou inferior a 400 Nm,

para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0 %

31.12.2029

0.8279

 (*1)ex 8708 40 20

80

Caixa de velocidades de transmissão sem conversor de binário:

com embraiagem dupla,

com sete ou mais velocidades de marcha avante,

com uma velocidade de marcha atrás,

com um binário máximo de 450 Nm,

com ou sem um motor elétrico integrado,

com altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm,

com largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm, e

com peso igual ou superior a 70 kg, mas não superior a 110 kg,

para utilização no fabrico de veículos a motor da posição 8703  (1)

0 %

p/st

31.12.2026

0.8819

 (*1)ex 8708 40 50

25

Conjunto de transmissão com três outros veios no interior e que inclui um interruptor rotativo para mudança de velocidade, que consiste:

numa carcaça de alumínio vazado,

numa engrenagem diferencial,

em dois motores elétricos e engrenagens,

largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor das subposições 8703 40 e 8703 60  (1)

0 %

31.12.2029

0.8377

ex 8708 40 50

70

Transmissão automática equipada com um sistema de embraiagem dupla com:

pelo menos 8 velocidades,

um binário do motor igual ou superior a 800 Nm

um diferencial eletrónico,

um sistema de segurança que bloqueia a posição de estacionamento, e

uma unidade de controlo da transmissão (TCU),

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (1)

0 %

31.12.2027

0.7987

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

15

50

Gaiola esférica de junta homocinética exterior de rolamento de esferas, parte do sistema de tração do veículo, feita de um material adequado para cementação, com um teor de carbono igual ou superior a 0,14  %, mas não superior a 0,57  %, forjado, torneado, perfurado, fresado e endurecido

0 %

31.12.2030

0.8461

ex 8708 50 20

18

Veio de transmissão para transferir o binário da caixa de velocidades para o eixo traseiro, constituído:

por dois cardãs,

por uma junta universal,

por um suporte central com suspensão numa cobertura de plástico,

por juntas universais em ambas as extremidades do veio,

por uma forquilha elástica, uma forquilha de tubo e uma forquilha de extremidade,

com um comprimento igual ou superior a 1,4  m, mas não superior a 2,4  m,

para utilização na produção de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.6648

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

20

10

Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

0 %

p/st

31.12.2030

0.7988

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

25

45

Alojamento esférico de junta homocinética exterior, para transmitir um binário, do motor e da transmissão, às rodas de veículos a motor, em forma de caminho de rolamento exterior, com:

com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, com

rosca,

estriado envolvente externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 38,

para funcionar com esferas feitas de aço, com teor de carbono igual ou superior a 0,48  % mas não superior a 0,57  %,

forjado, torneado, fresado e endurecido

0 %

31.12.2030

0.7989

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

35

50

Alojamento de junta homocinética interior de tripé, com:

um diâmetro externo igual ou superior a 67,0  mm, mas não superior a 99,0  mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,95  mm, mas não superior a 49,2  mm,

estriado externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 41,

forjado, torneado, laminado e endurecido

0 %

31.12.2030

0.7359

ex 8708 50 20

ex 8708 50 55

ex 8708 50 91

ex 8708 50 99

50

20

10

40

Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis,

com rolamento de esferas de duas carreiras,

mesmo com anel de impulso (codificador),

mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

mesmo com parafusos montados,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2027

0.7991

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

55

60

Aranha de junta homocinética interior de tripé, parte do sistema de tração do veículo, com:

3 munhões com um diâmetro igual ou superior a 17,128  mm, mas não superior a 25,468  mm,

forjada, torneada, brocada e endurecida

0 %

31.12.2030

0.7593

ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

70

25

Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

diâmetro externo igual ou superior a 67,0  mm, mas não superior a 84,5  mm,

3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90  mm, mas não superior a 36,60  mm,

um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0  mm, mas não superior a 41,0  mm, sem ângulo de inclinação,

estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0  mm, mas não superior a 30,0  mm, mesmo com ranhuras de óleo

0 %

31.12.2029

0.7640

 (*1)ex 8708 50 20

ex 8708 50 99

75

35

Mecanismo de articulação de velocidade constante para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

caminho de rolamento interior com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, para esferas com diâmetro igual ou superior a 13,0  mm, mas não superior a 28,0  mm,

caminho de rolamento exterior com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, com esferas de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45  %, mas não superior a 0,58  %, com roscagem e estriado com 22 dentes ou mais, mas não mais de 44,

uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14  % mas não superior a 0,55  %, e

com um compartimento para lubrificante,

capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 52 graus

0 %

31.12.2029

0.6711

 (*1)ex 8708 80 20

ex 8708 80 35

10

10

Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

uma suspensão de borracha,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.7365

ex 8708 80 99

30

Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

com um revestimento de crómio,

de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

0 %

31.12.2027

0.6509

ex 8708 91 20

ex 8708 91 35

20

10

Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2029

0.6859

 (*1)ex 8708 91 20

ex 8708 91 99

30

30

Reservatório de ar em liga de alumínio à entrada ou à saída de permutadores de calor para os sistemas de arrefecimento de automóveis, fabricado de acordo com as normas EN AC 42100 ou EN AC 43000 T6 com:

uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1  mm,

uma quantidade admissível de partículas de 0,3  mg por reservatório,

uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

dimensão dos poros não superior a 0,4  mm, e

não mais do que 3 poros maiores do que 0,2  mm,

com peso igual ou superior a 0,2  kg, mas não superior a 3 kg

0 %

p/st

31.12.2030

0.7716

ex 8708 91 35

20

Conduta de arrefecimento do turbocompressor contendo:

uma conduta de liga de alumínio com, pelo menos, um suporte metálico e, pelo menos, dois furos de montagem,

um tubo de borracha com braçadeiras,

uma flange de aço inoxidável altamente resistente à corrosão [SUS430JIL],

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

0 %

31.12.2029

0.8538

ex 8708 91 35

30

Permutador de calor de alumínio de dois circuitos para transmissão automática de automóveis de passageiros:

do tipo de placas empilhadas,

com dois pares de entrada e saída, cada um para o circuito de refrigeração/água e o circuito de transmissão de óleo,

com pelo menos, dois orifícios de montagem,

mesmo munido de tubagem de conexão,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

0 %

31.12.2028

0.8812

ex 8708 91 35

40

Radiadores:

com proteção contra a corrosão,

para pressões até 150 PSI (1 034  kPa),

com tubos de refrigeração individuais substituíveis em latão ou cobre

para utilização na produção de refrigeração do motor e do ar de sobrecarga com um peso de 265 kg ou mais mas não superior a 599 kg (1)

0 %

31.12.2029

0.8775

ex 8708 94 99

10

Cubo de mudanças em aço-carbono laminado a frio (de acordo com a norma ASTM A1008), moldado no plástico e prensado sobre o pinhão, com:

diâmetro externo igual ou superior a 81,2  mm, mas não superior a 82,55  mm,

diâmetro interno igual ou superior a 25,9  mm, mas não superior a 25,97  mm,

altura do lado inferior do diâmetro interno igual ou superior a 11,63  mm, mas não superior a 12,13  mm,

altura do lado superior do diâmetro interno igual ou superior a 3,25  mm, mas não superior a 3,5  mm,

altura total igual ou superior a 11,63  mm, mas não superior a 19,5  mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8777

ex 8708 94 99

20

Veio de direção intermédio, que faz parte da coluna de direção, com:

rigidez à torção igual ou superior a 25 Nm/grau,

um veio tubular macho em tubo de aço-carbono soldado (de acordo com GB/T 699 grau 20),

um veio tubular fêmea em tubo de aço-carbono soldado (de acordo com GB/T 699 grau 20),

duas juntas universais em cruz em liga aço-crómio (de acordo com GB/T 5216 grau 20CrMnTiH),

comprimento na posição telescópica nominal igual ou superior a 396 mm, mas não superior a 467 mm,

uma interface de acoplamento em ambas as extremidades com dentado interior,

duas uniões de cardã em ambas as extremidades,

uma função de veio telescópico com alcance igual ou superior a 74 mm, mas não superior a 115 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8778

ex 8708 94 99

30

Veio auxiliar inferior, que faz parte da coluna de direção, em aço-carbono (de acordo com GB/T699 grau 45 ou JIS G4051 grau S45C) com:

uma carga de resistência à torção máxima igual ou superior a 325 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

comprimento igual ou superior a 66,39  mm, mas não superior a 88,64  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 27,47  mm, mas não superior a 28,38  mm,

Um orifício interior com diâmetro igual ou superior a 6,50  mm, mas não superior a 6,58  mm,

estriado externamente com 26 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 21,18  mm, mas não superior a 21,44  mm,

uma gravação em relevo numa parte da superfície externa de maior diâmetro igual ou superior a 26,0  mm, mas não superior a 26,1  mm,

mesmo estriado externamente com 24 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 24,75  mm, mas não superior a 25 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8779

ex 8708 94 99

40

Veio auxiliar superior, que faz parte da coluna de direção, em aço-carbono (de acordo com GB/T699 grau 45) com:

uma carga de resistência à torção máxima igual ou superior a 325 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

comprimento igual ou superior a 165,3  mm, mas não superior a 204,2  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 22,87  mm, mas não superior a 22,92  mm,

um orifício interior com diâmetro igual ou superior a 6,50  mm, mas não superior a 6,58  mm,

estriado externamente,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8780

ex 8708 94 99

50

Veio inferior, que faz parte da coluna de direção, em liga de alumínio (de acordo com ASTM B221M grau 6105), revenido por ar e temperado, com:

resistência à torção máxima igual ou superior a 260 Nm,

comprimento igual ou superior a 296,7  mm, mas não superior a 297,8  mm,

estriado externamente com 18 dentes em todo o comprimento do veio, com maior diâmetro igual ou superior a 28,7  mm, mas não superior a 29 mm,

estriado internamente com 18 dentes, com menor diâmetro igual ou superior a 19,7  mm, mas não superior a 20 mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8782

ex 8708 94 99

60

Barra de torção, que faz parte da coluna de direção, em liga de aço-carbono (de acordo com SAE J1268, grau 5160H, com composição química modificada para o teor de carbono igual ou superior a 0,53 , mas não superior a 0,56 ) com:

rigidez à torção de 2,5 Nm/grau ou superior, mas não superior a 2,7 Nm/grau,

comprimento igual ou superior a 107,75  mm, mas não superior a 108,25  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 6,38  mm, mas não superior a 6,42  mm,

estriada externamente com 18 dentes em ambas as extremidades, com maior diâmetro igual ou superior a 6,70  mm, mas não superior a 6,85  mm, como interface de compressão com os veios de entrada e saída acoplados,

granalhada em toda a superfície,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8781

ex 8708 94 99

70

Veio de direção tubular, que faz parte da coluna de direção, feito de tubo soldado em aço-carbono (de acordo com EN 10305/2, E235 + C ou GB/T699 grau 20), com:

resistência à torção máxima igual ou superior a 300 Nm e valores do limite elástico aparente de Johnson (JAEL) iguais ou superiores a 275 Nm,

comprimento igual ou superior a 245,48  mm, mas não superior a 287,5  mm,

diâmetro externo igual ou superior a 23,95  mm, mas não superior a 32,25  mm,

uma interface para ligação ao volante, quer sob a forma de um estriado externo com 40 dentes, com maior diâmetro igual ou superior a 17,1  mm, mas não superior a 17,5  mm, e de uma rosca interior M12x1,75-6H, quer sob a forma de uma cabeça sextavada externa com diagonal mais curta igual ou superior a 15,05  mm mas não superior a 15,35  mm, e de uma rosca interior M10x1,5-6H,

uma interface, quer sob a forma de um estriado interno com 10 dentes, com comprimento igual ou superior a 98,0  mm mas não superior a 160 mm, com o menor diâmetro igual ou superior a 16,1  mm, mas não superior a 16,4  mm, quer sob a forma de um estriado interno com 48 dentes, com comprimento igual ou superior a 151 mm, mas não superior a 160 mm, com diâmetro menor igual ou superior a 23,2  mm, mas não superior a 23,3  mm,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.6688

 (*1)ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

20

30

Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

cosida,

dobrada,

com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

0 %

p/st

31.12.2030

0.6687

 (*1)ex 8708 95 10

ex 8708 95 99

30

40

Almofada de segurança cosida insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

dobrada numa embalagem de forma tridimensional, fixada termicamente, com costuras de fixação, cobertura de tecido ou agrafos de plástico, ou

almofada de segurança plana com ou sem enformação térmica

0 %

p/st

31.12.2030

0.8292

ex 8708 95 99

50

Insuflador de airbag contendo produtos pirotécnicos e gás frio como propulsor para airbags de veículos, contendo cada remessa individual 1 000 ou mais peças

0 %

p/st

31.12.2026

0.6583

ex 8708 99 10

ex 8708 99 97

60

50

Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

altura superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

largura superior a 10 mm, mas não superior a 250 mm,

comprimento superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

porosidade interna não superior a 1 mm,

porosidade externa não superior a 2 mm,

dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,

do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

0 %

p/st

31.12.2029

0.8771

ex 8708 99 97

43

Tirante de ligação, com invólucro em aço AISI 4137 (SCM435) ou aço EN10083/2- C45R + N ou aço de baixa liga JIS G4053-SCM435, com:

um pino esférico em aço EN 10263/4 — 41CrS4 Q + T ou aço AISI 4137 (SCM435) ou aço EN10083/3-42CrMoS4Q + T ou aço de baixa liga JIS G4053-SCM435,

um assento de esfera plástico em polioximetileno,

uma distância entre a extremidade do orifício roscado e o centro do pino esférico igual ou superior a 124 mm, mas não superior a 194 mm,

diâmetro do pino esférico igual ou superior a 21,98  mm, mas não superior a 22 mm,

Uma profundidade do orifício roscado igual ou superior a 40,5  mm, mas não superior a 52 mm com dimensões M14x1,5 ,

um anel de vedação,

um protetor do anel de vedação e um anel de retenção,

lubrificante,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de veículos (1)

0 %

31.12.2029

0.8986

 (*1)ex 8708 99 97

53

Conjunto de tirantes estabilizadores da suspensão dianteira em veículos para ligar a barra de estabilização aos componentes da suspensão:

feito de alumínio, borracha e plástico,

com altura igual ou superior a 270 mm, mas não superior a 300 mm,

com largura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 65 mm,

com comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 170 mm,

para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

0 %

31.12.2030

0.8973

 (*1)ex 8708 99 97

58

Suporte de montagem de radiador frontal ou refrigerador intermédio:

de ferro, aço ou plástico,

mesmo com amortecedores de borracha,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8708  (1)

0 %

31.12.2030

0.6848

ex 8714 10 90

70

Radiadores de motociclos em remessas de 100 peças ou mais

0 %

p/st

31.12.2027

0.6172

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

ex 8714 91 30

25

35

72

Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

31.12.2029

0.8959

 (*1)ex 8714 93 00

20

Engrenagem para conexão de rodas dentadas:

para montagem num cubo de tambor,

com 7 rodas dentadas ou mais, mas não mais de 12,

com 10 ou mais dentes em cada roda dentada, mas não mais de 52,

com peso igual ou superior a 200 g, mas não superior a 800 g,

rodas dentadas de aço ou alumínio niquelado,

com conectores (espaçadores) entre as rodas dentadas em plástico ou alumínio,

sem mecanismo de linguete,

para utilização no fabrico de bicicletas e bicicletas elétricas (1)

0 %

31.12.2030

0.6879

 (*1)ex 8714 96 10

10

Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

31.12.2030

0.7421

ex 8714 99 10

ex 8714 99 10

20

89

Guiadores de bicicleta,

com ou sem haste integrada,

quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou com alumínio,

para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

31.12.2027

0.7710

ex 8714 99 50

ex 8714 99 50

11

91

Conjunto desviador, constituído por:

desviador traseiro e artigos de montagem,

mesmo com desviador dianteiro,

para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.6878

 (*1)ex 8714 99 90

30

Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2030

0.7708

ex 8714 99 90

40

Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

0 %

p/st

31.12.2029

0.8507

ex 8714 99 90

50

Amortecedor pneumático traseiro sob a forma de um elemento de mola pneumática com um amortecedor a óleo para utilização no fabrico de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas (1)

0 %

p/st

31.12.2027

0.3191

ex 9001 10 90

10

Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

0 %

31.12.2029

0.6402

ex 9001 50 41

ex 9001 50 49

40

40

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

0 %

31.12.2027

0.6401

ex 9001 50 80

30

Lentes corretoras para óculos, não cortadas, orgânicas, de forma redonda, semiacabadas, totalmente trabalhadas apenas numa face, dos tipos utilizados para o fabrico de lentes para óculos totalmente trabalhadas

0 %

31.12.2026

0.7590

ex 9002 11 00

18

Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

um campo de visão horizontal até 120 graus,

um campo de visão diagonal até 105 graus,

uma distância focal até um máximo de 7,50  mm,

uma abertura relativa de um máximo de F/2,90 ,

um diâmetro máximo de 22 mm

0 %

31.12.2029

0.5692

ex 9002 11 00

20

Objetivas:

de dimensões não superiores a 95 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom igual ou superior a 3 ×

0 %

31.12.2027

0.7973

 (*1)ex 9002 11 00

23

Objetiva com:

focagem, zoom, abertura mecânicos,

um filtro de redução de infravermelhos comutável eletronicamente,

distância focal regulável não inferior a 2,7  mm e não superior a 55 mm,

peso não superior a 120 g,

comprimento inferior a 70 mm,

diâmetro não superior a 70 mm

0 %

31.12.2030

0.7103

ex 9002 11 00

45

Unidade ótica de infravermelhos

com lentes de vidro de silício, germânio ou calcogeneto, de diâmetro não superior a 62 mm (±0,05  mm),

mesmo montadas num suporte de liga de alumínio maquinado

do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas ou de câmaras fotográficas de rede IP

0 %

31.12.2026

0.3177

ex 9002 11 00

50

Objectiva:

com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

0 %

31.12.2029

0.6572

ex 9002 11 00

85

Objetiva, com:

campo de visão horizontal igual ou superior a 20 graus, mas não superior a 200 graus,

distância focal igual ou superior a 1,16  mm, mas não superior a 20 mm,

abertura relativa igual ou superior a F/1,2 , mas não superior a F/4 e

diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS ou na produção de câmaras fotográficas de rede IP (1)

0 %

31.12.2029

0.6288

ex 9025 80 40

50

Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

p/st

31.12.2029

0.3292

ex 9032 89 00

30

Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

0 %

p/st

31.12.2029

0.4253

ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0 %

p/st

31.12.2027

0.7004

ex 9032 89 00

50

Painel de gás para regulação e controlo do caudal de gás, funcionando com tecnologia de plasma, incluindo

um regulador de caudal mássico eletrónico, para a receção e o envio de sinais analógicos e digitais,

quatro transdutores de pressão,

duas ou mais válvulas de pressão,

interfaces elétricas e

vários conectores para condutas de gás

para processos de soldadura por plasma no local ou processos de ativação de soldadura multifrequência

0 %

31.12.2026

0.5025

ex 9401 99 20

10

Roda dentada para utilização no fabrico de assentos reclináveis de automóvel (1)

0 %

p/st

31.12.2028

0.8989

 (*1)ex 9401 99 20

20

Dispositivo de posicionamento de elevada mobilidade,

capaz de funcionar entre -40°C e +85°C,

permitindo o movimento controlado para a frente e para trás de um banco de um veículo,

integrado no encosto do banco através de um sistema de cabos de aço, impedindo a remoção quando o encosto estiver aberto e permitindo-a apenas quando o encosto estiver fechado,

fabricado a partir de componentes de uma liga de alumínio especial, reforçados com fibra de vidro e equipados com casquilhos autolubrificantes de polioximetileno (POM) e politetrafluoroetileno (PFTE), a fim de minimizar o atrito,

equipado com um sistema de bloqueio concebido para permanecer seguro quando sujeito a forças até 20G,

requerendo uma força mínima de 40 N para o funcionamento normal

0 %

31.12.2030

0.8786

ex 9503 00 95

30

Motor em miniatura:

constituído por um corpo de plástico,

contendo uma mola,

que impele movimento a um veio de transmissão com a tensão da mola,

para utilização no fabrico de brinquedos da posição 9503  (1)

0 %

31.12.2029

0.8789

ex 9503 00 95

40

Motor em miniatura acionado por atrito mecânico:

constituído por um corpo de plástico,

com um comprimento do veio igual ou superior a 10,5  cm, mas não superior a 14,5  cm,

contendo um disco metálico,

criando movimento mediante a rotação das engrenagens com a força de atrito,

para utilização no fabrico de brinquedos da posição 9503  (1)

0 %

31.12.2029

0.3286

ex 9608 91 00

10

Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

0 %

31.12.2029

0.3289

ex 9608 91 00

20

Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

0 %

31.12.2029

0.2737

ex 9612 10 10

10

Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

0 %

31.12.2029


(1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(2)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

(4)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj)).

(*1)  Medida nova ou alterada.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2605/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)