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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2593

23.12.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/2593 DA COMISSÃO

de 11 de agosto de 2025

que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação das medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 contém regras a nível regional para medidas de atenuação destinadas a reduzir as capturas acessórias de espécies sensíveis, incluindo cetáceos, especificando as zonas de restrição, os períodos e as limitações das artes de pesca.

(2)

O referido regulamento prevê, entre outros aspetos, medidas específicas para reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia (subzona CIEM 8). Estas medidas incluem: i) a utilização de dispositivos acústicos de dissuasão para todas as redes de arrasto pelágico e redes de arrasto pelo fundo de parelha, ii) um encerramento da pesca de 22 de janeiro a 20 de fevereiro e iii) um conjunto de medidas de acompanhamento destinadas a recolher dados científicos sobre as capturas acessórias de pequenos cetáceos e a inscrevê-los no diário de bordo, bem como registos efetuados através da cobertura de determinadas percentagens do esforço de pesca por observadores ou por meio de sistemas de monitorização eletrónica que incorporam câmaras a bordo.

(3)

Essas medidas específicas, introduzidas no Regulamento (UE) 2019/1241 pelo Regulamento Delegado (UE) 2024/3089 da Comissão (2), caducam em 31 de dezembro de 2025. O grupo regional das Águas Ocidentais Sul (Bélgica, Espanha, França, Países Baixos e Portugal), através de uma recomendação comum apresentada em 6 de junho de 2025, solicita a prorrogação das medidas em causa atualmente previstas no anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 para os pequenos cetáceos no golfo da Biscaia.

(4)

Dado que contribuem para reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum no golfo da Biscaia, é conveniente que estas medidas sejam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.

(5)

Para além de solicitar a prorrogação das medidas em vigor, a recomendação comum de 6 de junho de 2025 propõe um aumento da cobertura por observadores do esforço de pesca total, medido em dias no mar, para, pelo menos, 7 % para os tresmalhos (GTR) e as redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS) entre janeiro e março.

(6)

Uma vez que as medidas de gestão são idênticas às aplicadas em 2025 e as medidas de monitorização melhoraram, ainda se mantêm as conclusões do parecer do CCTEP, de julho de 2024 (3), sobre as medidas de gestão e monitorização e a Comissão considera que se justifica prorrogá-las até ao final de 2026.

(7)

O Grupo de Peritos das Pescas e da Aquicultura foi consultado em 8 de julho de 2025.

(8)

O presente regulamento delegado não prejudica as medidas adicionais de proteção do golfinho-comum e de outros pequenos cetáceos que a Comissão possa adotar ao abrigo do direito da União, nomeadamente em relação à execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (4) ou por motivos imperativos de urgência relacionados com uma ameaça grave para a conservação dos recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), nem medidas nacionais mais rigorosas que os Estados-Membros possam adotar para o efeito nas suas águas, em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013 e (UE) 2019/1241.

(9)

Dado o impacto direto das medidas previstas no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Uma vez que as medidas a prorrogar caducam em 31 de dezembro de 2025, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, a fim de assegurar a continuidade jurídica.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1241 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de agosto de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2024/3089 da Comissão, de 30 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2019/1241 no respeitante a medidas destinadas a reduzir as capturas acessórias de golfinho-comum (Delphinus delphis) e de outros pequenos cetáceos no golfo da Biscaia (JO L, 2024/3089, 9.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/3089/oj).

(3)  Comissão Europeia: Centro Comum de Investigação, Relatório da 76.a reunião plenária do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) (STECF-PLEN-24-02), Prellezo, R., Nord, J. e Doerner, H. editor(es), Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2025, https://data.europa.eu/doi/10.2760/1035959, JRC140570.

(4)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/43/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).


ANEXO

A parte A do anexo XIII do Regulamento (UE) 2019/1241 é alterada do seguinte modo:

1)

No ponto 1.1, alínea b), a entrada que diz respeito à subzona CIEM 8 passa a ter a seguinte redação:

Zona

Arte

«Subzona CIEM 8

Redes de arrasto pelágico (OTM, PTM, TM) e redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB) (**)

2)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Medidas especiais no golfo da Biscaia (subzona CIEM 8)

4.1.

Proibição de pesca:

Entre 22 de janeiro e 20 de fevereiro de 2026, nas águas francesas até ao limite exterior da zona económica exclusiva da França na subzona CIEM 8, é proibida a pesca aos navios com mais de 8 metros que tenham a bordo redes de arrasto pelágico (PTM, OTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de cerco com retenida (PS), redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS), tresmalhos (GTR) ou redes mistas de emalhar-tresmalho (GTN).

4.2.

Medidas de monitorização:

4.2.1.

As seguintes medidas de monitorização são aplicáveis até 31 de dezembro de 2026.

4.2.2.

Os capitães de todos os navios de pesca da União devem registar separadamente no diário de pesca as capturas acessórias de golfinhos-comuns e de outros pequenos cetáceos (*1), em conformidade com o artigo 14.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

4.2.3.

Os Estados-Membros devem recolher dados sobre as capturas de golfinhos-comuns e de outros pequenos cetáceos através de observadores a bordo ou de sistemas de monitorização eletrónica que incorporem câmaras e devem cobrir:

pelo menos 1 % do esforço de pesca total, medido em número de dias no mar, no caso da pesca exercida durante todo o ano com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB), redes de arrasto pelágico com portas (OTM), tresmalhos (GTR), redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS) e redes de cerco com retenida (PS),

pelo menos 5 % do esforço de pesca total, medido em número de dias no mar, no caso da pesca exercida de janeiro a março de 2026 com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM), redes de arrasto pelo fundo de parelha (PTB) e redes de arrasto pelágico com portas (OTM) e

pelo menos 7 % do esforço de pesca total, medido em número de dias no mar, no caso da pesca exercida de janeiro a março de 2026 com tresmalhos (GTR) e redes de emalhar fundeadas (de fundo) (GNS).

4.2.4.

Durante o período de alto risco de capturas acessórias, os navios podem estar equipados com sistemas de monitorização eletrónica que incorporem câmaras.

(*1)  Espécies da família Delphinidae e da família Phocoenidae que estão presentes (permanente ou temporariamente) na subzona CIEM 8.» "


(*1)  Espécies da família Delphinidae e da família Phocoenidae que estão presentes (permanente ou temporariamente) na subzona CIEM 8.» »


(**)  Esta medida é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/2593/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)