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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2525 |
11.12.2025 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA n.o 121/25/COL
de 9 de julho de 2025
que altera as regras materiais no domínio dos auxílios estatais através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa) [2025/2525]
O Órgão de Fiscalização da EFTA, a seguir designado por «Órgão de Fiscalização»,
TENDO EM CONTA:
o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,
o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.° e o artigo 5.°, n.o 2, alínea b),
o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, a seguir designado por «Protocolo n.o 3», nomeadamente a parte I, artigo 1.o, n.o 1,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou orientações em matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se este acordo ou o Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário.
Nos termos do Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, n.o 1, o Órgão de Fiscalização procederá ao exame permanente de todos os regimes de auxílios existentes nos Estados da EFTA (1) e proporá as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE.
Em 25 de junho de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») adotou o Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa («CISAF») (2).
As condições de compatibilidade descritas no CISAF baseiam-se na prática decisória e na experiência na matéria adquirida pela Comissão, nomeadamente com a aplicação do Quadro Temporário de Crise e Transição («TCTF») (3), um quadro temporário substituído pelo CISAF.
O CISAF é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu, em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
Em conformidade com o anexo XV, página 11, secção «QUESTÕES GERAIS», ponto II, do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão, deve adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão.
O CISAF pode remeter para determinados instrumentos políticos da União Europeia e para determinados atos jurídicos da União Europeia que não foram incorporados no Acordo EEE. A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições em matéria de auxílios estatais e a igualdade de condições de concorrência em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização aplicará geralmente os mesmos pontos de referência que a Comissão ao apreciar a compatibilidade dos auxílios com o funcionamento do Acordo EEE.
APÓS consulta da Comissão,
APÓS consulta dos Estados da EFTA,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1) As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas através da introdução do novo Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa (CISAF). O CISAF figura em anexo à presente decisão e faz dela parte integrante.
2) O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF a todas as medidas notificadas a partir de 9 de julho de 2025, bem como a medidas notificadas antes dessa data, incluindo a título do Quadro Temporário de Crise e Transição. O Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF até 31 de dezembro de 2030.
3) Em conformidade com as orientações do Órgão de Fiscalização relativas às regras aplicáveis à apreciação de auxílios estatais ilegais (4), o Órgão de Fiscalização aplicará o CISAF aos auxílios não notificados se o auxílio tiver sido concedido em 9 de julho de 2025 ou posteriormente, ao passo que, em todos os outros casos, o Órgão de Fiscalização aplicará as regras em vigor no momento em que o auxílio foi concedido.
Artigo 2.o
O Órgão de Fiscalização aplica o CISAF com as seguintes adaptações, se for caso disso, incluindo, não exaustivamente, as seguintes:
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a) |
Quando for feita referência a «Estado(s)-Membro(s)», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «Estado(s) da EFTA» ou, consoante o caso, «Estado(s) do EEE»; |
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b) |
Quando for feita referência à «Comissão Europeia», o Órgão de Fiscalização entende-a, quando adequado, como uma referência ao «Órgão de Fiscalização da EFTA»; |
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c) |
Quando for feita referência ao «Tratado» ou ao «TFUE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «Acordo EEE»; |
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d) |
Quando for feita referência às «regras da União em matéria de auxílios estatais», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às «regras do EEE em matéria de auxílios estatais»; |
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e) |
Quando for feita referência ao artigo 107.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao artigo 61.o do Acordo EEE e às secções correspondentes desse artigo; |
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f) |
Quando for feita referência ao artigo 108.o do TFUE ou a secções desse artigo, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao Protocolo n.o 3, parte I, artigo 1.o, e às secções correspondentes desse artigo; |
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g) |
Quando for feita referência ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (5), o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência à Decisão n.o 195/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA; |
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h) |
Quando for feita referência à expressão «(in)compatível com o mercado interno», o Órgão de Fiscalização entende-a como «(in)compatível com o funcionamento do Acordo EEE»; |
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i) |
Quando for feita referência à expressão «dentro (ou fora) da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como «dentro (ou fora) do EEE»; |
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j) |
Quando for feita referência ao «direito da União» ou ao «direito da UE», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência ao «direito do EEE»; |
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k) |
Quando for feita referência a «normas da União», o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência a «normas do EEE»; |
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l) |
Quando for feita referência a comunicações, notas informativas ou orientações da Comissão, o Órgão de Fiscalização entende-a como uma referência às suas orientações correspondentes. |
Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2025.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Arne RØKSUND
Presidente
Membro do Colégio competente
Stefan BARRIGA
Membro do Colégio
Árni Páll ÁRNASON
Membro do Colégio
Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS
Countersigning as Director,
Assuntos Jurídicos e Executivos
(1) O artigo 1.o, alínea b), do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal estabelece que a expressão «Estados da EFTA» designa a República da Islândia e o Reino da Noruega e, nas condições previstas no artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, o Principado do Listenstaine.
(2) C(2025) 7600 final, ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Comunicação da Comissão intitulada «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia» (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3), com a redação que lhe foi dada pelas Comunicações da Comissão C(2023) 8045 (JO C, C/2023/1188, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj) e C(2024) 3123 (JO C, C/2024/3113, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3113/oj). Este quadro temporário de crise e transição substituiu o quadro temporário de crise adotado em 28 de outubro de 2022 (JO C 426 de 9.11.2022, p. 1) («Quadro temporário de crise»), que já tinha substituído o anterior quadro temporário de crise adotado em 23 de março de 2022 (JO C 131 I de 24.3.2022, p. 1), com a redação que lhe foi dada em 20 de julho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 1). A Comissão retirou o quadro temporário de crise com efeitos a partir de 9 de março de 2023.
(4) JO L 73 de 19.3.2009, p. 23.
(5) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO:
Comunicação da Comissão Europeia C (2025) 7600 final — Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa e respetivos anexos I, II e III (Documento n.o 1547161)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2525/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)