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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2519 |
16.12.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2519 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2023/740 no que diz respeito às normas harmonizadas para jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos e para a migração de determinados elementos de brinquedos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os brinquedos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 10.o da Diretiva 2009/48/CE e no anexo II da mesma diretiva. |
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(2) |
A Diretiva 2009/48/CE estabelece, no seu anexo II, parte III, requisitos específicos destinados a garantir que não há riscos de efeitos nocivos para a saúde humana devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que os brinquedos contenham ou que entrem na sua composição. Além disso, o artigo 10.o, n.o 2, estabelece o requisito geral de segurança. |
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(3) |
Pela Decisão de Execução C(2022) 7410 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) a elaboração de novas normas harmonizadas, bem como a revisão das normas harmonizadas já existentes em apoio da Diretiva 2009/48/CE. |
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(4) |
Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2022) 7410, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 71-13:2021+A1:2022 «Segurança de brinquedos — Parte 13: Jogos de mesa olfativos, kits de cosméticos e jogos gustativos» e EN 71-3:2019+A1:2021 «Segurança de brinquedos — Parte 3: Migração de determinados elementos», cujas referências foram publicadas pela Decisão de Execução (UE) 2023/740 da Comissão (4). Tal resultou na adoção das normas harmonizadas EN 71-13:2021+A2:2024 e EN 71-3:2019+A2:2024. |
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(5) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se essas normas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2022) 7410. |
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(6) |
As normas harmonizadas EN 71-13:2021+A2:2024 e EN 71-3:2019+A2:2024 satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2009/48/CE. Por conseguinte, é adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(7) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/740 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE são enumeradas num único ato, as referências das normas harmonizadas EN 71-13:2021+A2:2024 e EN 71-3:2019+A2:2024 devem ser incluídas na Decisão de Execução (UE) 2023/740. |
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(8) |
As normas harmonizadas EN 71-13:2021+A2:2024 e EN 71-3:2019+A2:2024 substituem as normas harmonizadas EN 71-13:2021+A1:2022 e 71-3:2019+A1:2021, respetivamente. É, por conseguinte, necessário retirar as referências dessas normas do Jornal Oficial da União Europeia. A fim de dar tempo suficiente aos fabricantes de brinquedos para adaptarem os seus produtos às especificações revistas nas normas harmonizadas EN 71-13:2021+A2:2024 e EN 71-3:2019+A2:2024, é necessário diferir a retirada das referências às normas harmonizadas EN 71-13:2021+A1:2022 e 71-3:2019+A1:2021. |
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(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2023/740 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(10) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/740 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do anexo é aplicável a partir de 16 de junho de 2027.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir do dia da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (JO L 170 de 30.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/48/oj).
(3) Decisão de Execução C(2022) 7410 final da Comissão, de 24 de outubro de 2022, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que diz respeito a brinquedos em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4) Decisão de Execução (UE) 2023/740 da Comissão, de 4 de abril de 2023, relativa às normas harmonizadas para os brinquedos elaboradas em apoio da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 96 de 5.4.2023, p. 85, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/740/oj).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/740 é alterado do seguinte modo:
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1) |
As linhas 3 e 9 são suprimidas; |
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2) |
São inseridas as seguintes linhas por ordem sequencial:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2519/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)