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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2484 |
10.12.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2484 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2023
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1), («Acordo») foi assinado em 12 de dezembro de 2006 e entrou em vigor em 19 de março de 2018. O Acordo foi alterado a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (2). |
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(2) |
O Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia (3) foi assinado, em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011 e entrou em vigor em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em questão tendo em conta a adesão da República da Croácia à União. |
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(4) |
As negociações sobre o Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia («Protocolo»), foram concluídas com êxito e o Protocolo foi rubricado em 23 de dezembro de 2022. |
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(5) |
Por conseguinte, o Protocolo deverá ser assinado, em nome da União e dos seus Estados-Membros, e aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) («Protocolo»), sob reserva da celebração do Protocolo.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado a título provisório, com efeitos a partir da data da assinatura pelas Partes, nos termos do seu artigo 4.o, n.o 2.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) JO L 386 de 29.12.2006, p. 57.
(2) Protocolo que altera o Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (JO L 200 de 27.7.2012, p. 25).
(3) JO L 112 de 24.4.2012, p. 10.
(4) O texto do Acordo está publicado no JO L, 2025/2485, 10.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2025/2485/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2484/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)