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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2479

16.12.2025

DECISÃO (Euratom) 2025/2479 DO CONSELHO

de 21 de outubro de 2025

que aprova a celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 101.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de março de 2024, através da Decisão (UE, Euratom) 2024/995 (1), o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça tendo em vista um amplo pacote de medidas respeitantes às relações bilaterais entre a União e a Confederação Suíça. Essas medidas deveriam incluir disposições institucionais e em matéria de auxílios estatais, e se necessário adaptações específicas, dos acordos entre a União Europeia e a Confederação Suíça em domínios relacionados com o mercado interno, de um acordo sobre a participação da Suíça em programas da União e de um acordo que constitua a base da contribuição permanente da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões. O Conselho tinha anteriormente autorizado a Comissão a encetar negociações com a Confederação Suíça sobre novos acordos em matéria de eletricidade, saúde e segurança alimentar, sobre a participação da Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial e na Agência Ferroviária da União Europeia e sobre a alteração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, a fim de permitir a cabotagem.

(2)

A Comissão negociou, em nome da União, um amplo pacote de acordos e protocolos («pacote») que inclui um Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União («Acordo»); Protocolos institucionais e relativos aos auxílios estatais e à alteração dos acordos entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça em domínios relacionados com o mercado interno em que a Suíça participa; um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a contribuição financeira regular da Suíça para a redução das disparidades económicas e sociais na União Europeia; um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a Saúde; um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a eletricidade; um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, que estabelece um espaço comum de segurança alimentar; e um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os termos e as condições de participação da Confederação Suíça na Agência da União Europeia para o Programa Espacial.

(3)

O Acordo abrange domínios da esfera de competência da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»), a saber, a associação ao Programa de Investigação e Formação da Euratom e à Empresa Comum Europeia para o ITER. Por conseguinte, o Acordo deverá ser celebrado, em nome da Comunidade, no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»).

(4)

A celebração do Acordo pela Comissão, em nome da Comunidade, no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado Euratom, deverá ser aprovada. O Acordo deverá ser celebrado em simultâneo com os outros instrumentos do pacote e como parte integrante desse pacote.

(5)

A fim de aumentar a amplitude da sua cooperação, o artigo 18.o, n.o 1, do Acordo prevê que as Partes o apliquem a título provisório, em conformidade com as respetivas legislações e formalidades internas, a partir de 1 de janeiro de 2025, a menos que a data da sua assinatura seja posterior a 15 de novembro de 2025, caso em que as Partes o aplicarão a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2026.

(6)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório pela Comunidade no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado Euratom.

(7)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Acordo, a sua aplicação a título provisório deve cessar, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2028 se, até essa data, a Suíça não tiver concluído as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor dos outros instrumentos do pacote.

(8)

A assinatura, a aplicação provisória e a celebração do Acordo no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão sujeitas a um procedimento distinto ao abrigo desse Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), a celebração pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a participação da Confederação Suíça em programas da União («Acordo»), incluindo as disposições relativas à sua aplicação a título provisório (2).

Artigo 2.o

Antes da sua celebração, o Acordo, no que diz respeito aos domínios abrangidos pelo Tratado Euratom, é assinado e, sob reserva de reciprocidade, aplicado a título provisório nos termos do artigo 18.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (3).

Feito no Luxemburgo, em 21 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)  Decisão (UE, Euratom) 2024/995 do Conselho, de 12 de março de 2024, que autoriza a abertura de negociações com a Confederação Suíça sobre disposições institucionais para os acordos entre a União Europeia e a Confederação Suíça respeitantes ao mercado interno, sobre um acordo relativo à participação da Confederação Suíça em programas da União e sobre um acordo que constitua a base da contribuição permanente da Confederação Suíça para a coesão da União (JO L, 2024/995, 26.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/995/oj).

(2)  O texto do Acordo está publicado no JO L, 2025/2480, 16.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2025/2480/oj.

(3)  A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2479/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)