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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2474 |
4.12.2025 |
DECISÃO (UE) 2025/2474 DO CONSELHO
de 17 de outubro de 2025
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no que diz respeito à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis constante do anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As diretrizes constantes do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial («Convénio»), elaboradas no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), incluindo as que figuram no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis («Acordo Setorial sobre Aeronaves») constante do anexo III do Convénio, foram transpostas e, por conseguinte, tornadas juridicamente vinculativas na União por força do Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). |
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(2) |
A secção 1 do apêndice II do Acordo Setorial sobre Aeronaves estabelece os procedimentos de classificação de risco aplicáveis às operações sujeitas ao Acordo Setorial sobre Aeronaves. Os Participantes no Acordo Setorial sobre Aeronaves («Participantes») devem decidir, por procedimento escrito, sobre as alterações à secção 1 do apêndice II do Acordo Setorial sobre Aeronaves, que excluam operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD (operações de minimis) que envolvem aeronaves agrícolas do procedimento de classificação de risco do devedor. Essas alterações deverão reduzir os encargos administrativos para os Participantes e simplificar a notação de risco do devedor. |
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(3) |
Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito sobre o projeto de decisão dos Participantes, uma vez que essa decisão será vinculativa para a União e suscetível de afetar de forma determinante o conteúdo do direito da União, por força do artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1233/2011. |
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(4) |
A posição da União deverá, por conseguinte, consistir em apoiar a decisão dos Participantes sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas, com base no projeto de texto que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no que respeita à decisão dos Participantes no Acordo Setorial relativo aos Créditos à Exportação de Aeronaves Civis constante do anexo III do Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial, sobre a classificação de risco do devedor nas operações de minimis que envolvem aeronaves agrícolas, é a de apoiar essa decisão com base no projeto de texto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
M. HEUNICKE
(1) Regulamento (UE) n.o 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/1233/oj).
ANEXO
APÊNDICE II
TAXAS DE PRÉMIO MÍNIMAS
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2 |
Para as operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD, se a exportação envolver aeronaves agrícolas e o devedor final for um agricultor ou uma empresa de pulverização, um Participante pode aplicar a classificação de risco que considere adequada e deve notificar a operação em conformidade com o artigo 24.o, alínea a), do presente Acordo Setorial. Para todas as outras operações com um valor de exportação inferior a cinco milhões de USD (nomeadamente aquelas em que o devedor final é uma companhia aérea ou uma sociedade de locação de aeronaves, independentemente de a exportação envolver aeronaves agrícolas), um Participante que não deseje aplicar o procedimento de classificação de risco previsto nos artigos 6.o a 8.o do presente apêndice deve aplicar a classificação de risco «8» para o comprador/mutuário que é objeto da operação e notificar a operação em conformidade com o artigo 24.o, alínea a), do presente Acordo Setorial. |
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3 |
Para as operações com um contrato de exportação de valor inferior a cinco milhões de USD, exceto para as operações a notificar em conformidade com o artigo 24.o, alínea a), nos termos da nota de rodapé 2 do presente apêndice, aplica-se um período de cinco dias úteis. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2474/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)