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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2460

3.12.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2460 DA COMISSÃO

de 25 de novembro de 2025

sobre o pedido de registo, nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Exigir a suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel, tendo em conta as violações dos direitos humanos cometidas por Israel»

[notificada com o número C(2025) 8013]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de outubro de 2025, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Exigir a suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel, tendo em conta as violações dos direitos humanos cometidas por Israel».

(2)

Este pedido surge na sequência do pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Suspensão dos acordos comerciais em caso de violação dos direitos humanos e do direito internacional» apresentado à Comissão em 30 de julho de 2025.

(3)

Por ofício de 28 de agosto de 2025 [C(2025) 5818 final] e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores da iniciativa de que, relativamente ao pedido de registo apresentado a 30 de julho de 2025, estavam preenchidos os requisitos de registo estabelecidos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e e), do referido regulamento, e que a alínea b) da mesma disposição não era aplicável. No entanto, a Comissão explicou também que a iniciativa não cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. Mais especificamente, a Comissão esclareceu que embora pudesse propor um ato jurídico único e horizontal que previsse a possibilidade de suspender uma categoria de acordos existentes, a União só pode denunciar um acordo com base numa decisão do Conselho específica de cada acordo, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por analogia.

(4)

Por conseguinte, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou os organizadores de que podiam alterar a iniciativa de modo a ter em conta a avaliação da Comissão ou manter ou retirar a iniciativa inicial, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788.

(5)

Em 28 de outubro de 2025, o grupo de organizadores apresentou uma iniciativa alterada.

(6)

O objetivo da iniciativa alterada, conforme expresso pelos organizadores, é instar «a Comissão a apresentar ao Conselho a proposta de suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel». O anexo da iniciativa alterada fornece mais informações sobre o respetivo contexto, tema e objetivos.

(7)

A Comissão considera que poderia adotar uma proposta de decisão do Conselho destinada a suspender a aplicação do Acordo de Associação UE-Israel com base no artigo 218.o, n.o 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)

A Comissão considera, com base no que precede, que nenhuma parte das partes da iniciativa está manifestamente fora da esfera das suas competências para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(9)

Esta conclusão não elimina a necessidade de avaliar se as condições factuais e substantivas concretas necessárias para que a Comissão atue se encontram preenchidas, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, bem como a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(10)

O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

(11)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(12)

A iniciativa intitulada «Exigir a suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel, tendo em conta as violações dos direitos humanos cometidas por Israel» deve, por conseguinte, ser registada.

(13)

A conclusão de que as condições para o registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não significa de modo algum que a Comissão confirma a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime apenas os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo os pontos de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Exigir a suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel, tendo em conta as violações dos direitos humanos cometidas por Israel».

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Exigir a suspensão total do Acordo de Associação UE-Israel, tendo em conta as violações dos direitos humanos cometidas por Israel», representado por Malin BJÖRK e Catarina Martins na qualidade de pessoas de contacto.

Feito em Estrasburgo, em 25 de novembro de 2025.

Pela Comissão

Maroš ŠEFČOVIČ

Membro da Comissão


(1)   JO L 130 de 17.5.2019, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/788/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2460/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)