|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2025/2454 |
2.12.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2454 DO CONSELHO
de 1 de dezembro de 2025
que fixa, para 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2025/202 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca noutras águas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas (PCP), estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou cada pescaria. |
|
(2) |
É, pois, necessário estabelecer os totais admissíveis de capturas (TAC), em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, partindo dos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, e assegurando também, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, à luz das opiniões expressas durante a consulta às partes interessadas. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau (Gadus morhua), arenque (Clupea harengus) e espadilha (Sprattus sprattus) do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento, esse plano visa contribuir para a realização dos objetivos da PCP. O plano visa também assegurar que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja feita de forma a restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (RMS). Visa igualmente contribuir para garantir a sustentabilidade ambiental a longo prazo das atividades de pesca e de aquicultura e a gestão destas atividades de forma consentânea com os objetivos de obter benefícios económicos, sociais e em termos de emprego, e que contribua para o abastecimento de produtos alimentares. Estes objetivos, tal como especificado no artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluem a criação de condições para tornar viáveis e competitivos os setores da pesca e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca. Procuram igualmente assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades da pesca, em especial tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos. |
|
(4) |
Em 28 de maio de 2025, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) publicou o seu parecer anual sobre as unidades populacionais do Báltico para 2026. Para o bacalhau do Báltico oriental, o CIEM reiterou simplesmente o parecer que emitira anteriormente para 2025. Segundo o CIEM, a maioria das pescarias no mar Báltico apresenta pelo menos um certo grau de mistura entre unidades populacionais. Essa mistura diz respeito tanto às unidades populacionais geridas por um TAC como às unidades populacionais não geridas por um TAC. O grau mais importante de mistura ocorre entre espécies pelágicas e espécies demersais. |
|
(5) |
Para 2026, o CIEM preconiza capturas nulas de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental e ocidental e de salmão-do-atlântico (Salmo Salar) nas subdivisões CIEM 22 a 31 («salmão da bacia principal»). O bacalhau está presente nas capturas acessórias em todas as pescarias, o arenque ocidental encontra-se nas capturas acessórias na pesca dirigida à espadilha e o salmão da bacia principal nas capturas acessórias em várias pescarias. Por conseguinte, se os TAC para essas unidades populacionais fossem fixados ao nível preconizado pelo CIEM, a obrigação de desembarcar todas as capturas dessas unidades populacionais, incluindo as suas capturas acessórias nas pescarias mistas, conduziria ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». As «espécies bloqueadoras» são espécies com falta de quota que podem levar um ou mais navios de pesca a cessar a pesca, mesmo que ainda disponham de quotas para outras espécies. Seriam particularmente afetados por uma situação de bloqueio os navios que pescam peixes-chatos e espécies pelágicas, podendo estes ser obrigados a cessar as operações de pesca em 2026, e daí resultar um encerramento prematuro dessas pescarias. Com base nos dados do Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, o valor de primeira venda das capturas de solha (Pleuronectes platessa), de espadilha e de arenque em questão, autorizadas dentro dos limites dos TAC e previstas nas respetivas zonas de pesca relevantes, está estimado em 25 300 000 EUR, 55 700 000 EUR e 43 400 000 EUR, respetivamente. Muitas pescarias, nomeadamente a pequena pesca costeira de espécies não geridas por um TAC, também teriam de suspender as atividades de pesca em 2026. A fim de encontrar um equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico dessas unidades populacionais, e dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo o RMS, é conveniente manter os TAC exclusivamente para as capturas acessórias inevitáveis de arenque do Báltico ocidental, de bacalhau do Báltico oriental e ocidental e de salmão da bacia principal. |
|
(6) |
Relativamente à unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental, desde 2019 que o CIEM preconiza capturas nulas. Uma vez que a unidade populacional permanece no mesmo estado crítico, o CIEM reiterou para 2026 o parecer que emitira anteriormente para 2025, em que se mostrava convicto das tendências da biomassa da unidade populacional e de que a biomassa estava muito abaixo do ponto de referência de conservação (Blim), abaixo do qual a capacidade de reprodução pode ser reduzida. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, afigura-se adequado suspender a pesca dirigida e adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é conveniente fixar possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis a um nível reduzido, a fim de evitar as implicações socioeconómicas potencialmente graves que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero. |
|
(7) |
No respeitante à unidade populacional de bacalhau do Báltico ocidental, após preconizar um baixo nível de capturas durante muitos anos, o CIEM preconiza capturas nulas para 2026 porque se estima que a biomassa da unidade populacional esteja abaixo do Blim em 2025 e que não recupere para níveis acima do Blim em 2027. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1139 e com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, afigura-se adequado suspender a pesca dirigida e adotar outras medidas corretivas associadas no plano funcional. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero. |
|
(8) |
No que respeita ao salmão da bacia principal, o CIEM manteve o seu parecer com a recomendação de capturas nulas, tendo simultaneamente em conta, para 2026, a possibilidade de prosseguir a pesca costeira estival dirigida para fins comerciais e recreativos na zona situada a norte da latitude 59o 30′ N (subdivisões CIEM 29 Norte a 31). O CIEM também reviu em baixa o seu parecer sobre as capturas em comparação com 2025, devido a incertezas adicionais quanto à abundância de salmão da bacia principal no rio em que o salmão da bacia principal é mais abundante. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, é, por conseguinte, conveniente fixar o nível das possibilidades de pesca, bem como a zona e o período de pesca, em conformidade com o parecer do CIEM, e manter as medidas corretivas associadas no plano funcional. |
|
(9) |
A fim de assegurar o pleno aproveitamento das possibilidades de pesca costeira do salmão na subdivisão CIEM 32, convém permitir uma flexibilidade interzonal limitada para o salmão entre as subdivisões CIEM 22 a 31 e a subdivisão CIEM 32. |
|
(10) |
A fim de reduzir o risco de o salmão ser incorretamente declarado como truta-marisca nas pescarias de salmão, é conveniente proibir a pesca de truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base e limitar as capturas acessórias desta espécie a 3 % das capturas combinadas de truta-marisca e salmão. |
|
(11) |
As medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau e salmão da bacia principal e as medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e de salmão não deverão prejudicar as medidas nacionais mais rigorosas adotadas em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
|
(12) |
No que diz respeito ao arenque do golfo de Bótnia, o CIEM estima que a biomassa continuou a diminuir, encontrando-se agora a meio caminho entre o Blim e o ponto de referência de conservação (RMS Bdesencadeador), abaixo do qual devem ser tomadas medidas corretivas adequadas para assegurar o rápido retorno da unidade populacional a níveis acima daqueles que permitirão gerar o RMS. O CIEM menciona igualmente incertezas na estimativa dos grupos etários jovens e do peso por idade. Além disso, o CIEM observou novamente que a proporção dos indivíduos mais velhos na população não deverá aumentar se as possibilidades de pesca forem fixadas no valor do ponto FRMS. O CIEM observa ainda que é provável que a unidade populacional seja vulnerável à perda de diversidade genética. Por conseguinte, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade e estabelecer um período de encerramento para desova de três meses como medida corretiva associada no plano funcional. |
|
(13) |
No que respeita ao arenque do Báltico ocidental, o CIEM recomenda capturas nulas para essa unidade populacional pelo oitavo ano consecutivo. Como sucedeu em 2024, o CIEM reviu em baixa as estimativas da biomassa em anos anteriores e estima que a biomassa continue a ser apenas de 52 % do Blim em 2025, embora venha a aumentar continuamente desde 2021. Além disso, os níveis do recrutamento continuam a manter-se historicamente baixos e não se prevê uma recuperação da biomassa para valores superiores ao Blim em 2027. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e com o artigo 2.o, n.o 5, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca para capturas acessórias inevitáveis deverão ser fixadas a um nível reduzido, a fim de evitar as consequências socioeconómicas que resultariam da fixação das possibilidades de pesca em zero. |
|
(14) |
No que respeita ao arenque do Báltico central, as estimativas do CIEM indicam que a unidade populacional terá estado abaixo do Blim ao longo da maior parte dos últimos 30 anos. O CIEM estima que, devido ao aumento do peso por idade e ao forte recrutamento em 2022, a unidade populacional está acima do Blim desde 2024, mas ainda se encontra muito abaixo do RMS Bdesencadeador. O CIEM estima também que o recrutamento em 2024 e 2025 poderá ter sido elevado, mas sublinha que estas estimativas são incertas. Em 2023, o recrutamento foi inferior à média. Além disso, o CIEM recorda que a persistência de declarações incorretas sobre as espécies está a aumentar a incerteza do parecer. Por conseguinte, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade e estabelecer um período de encerramento para desova de três meses como medida corretiva associada no plano funcional. |
|
(15) |
No que respeita ao arenque no golfo de Riga e à solha, o CIEM estima que a biomassa se situe acima do RMS Bdesencadeador e que a pressão da pesca esteja abaixo do FRMS. Por conseguinte, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade. |
|
(16) |
No que respeita à espadilha, o CIEM estima que, embora a biomassa ainda seja superior ao RMS Bdesencadeador, continuou a diminuir devido a um recrutamento historicamente baixo confirmado de 2021 a 2023. Estima-se que a biomassa em 2025 se situe ao seu nível mais baixo desde 1990 e próximo do RMS Bdesencadeador. O CIEM estima que o recrutamento em 2024 poderia ter sido excecionalmente elevado, mas sublinha que a estimativa é incerta e que a probabilidade de a biomassa estar abaixo dos pontos de referência de conservação pode estar subestimada. O CIEM recorda ainda que a persistência de declarações incorretas sobre a espécie está a aumentar a incerteza do parecer. Por conseguinte, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/1139, é conveniente fixar as possibilidades de pesca em conformidade e manter o atual período de encerramento para desova de três meses. |
|
(17) |
A utilização das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento será monitorizada e controlada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), nomeadamente os seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca à Comissão. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos utilizados pelos Estados-Membros quando enviam à Comissão dados sobre os desembarques das unidades populacionais que são abrangidas pelo presente regulamento. |
|
(18) |
Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) preveem uma flexibilidade interanual das quotas para as unidades populacionais sujeitas tanto a TAC de precaução como a TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir as unidades populacionais a que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do mesmo regulamento com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais. O artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduz igualmente um mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. A fim de evitar uma flexibilidade excessiva que comprometeria a realização dos objetivos da PCP, a flexibilidade interanual das quotas nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não deverá ser aplicada cumulativamente. É conveniente que, quando se justificar, a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 seja excluída com base no estado biológico das unidades populacionais. |
|
(19) |
A biomassa das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, de bacalhau do Báltico ocidental e de arenque do Báltico ocidental está abaixo do Blim. Para todas estas unidades populacionais, em 2026 só deverão ser permitidas capturas acessórias e pescarias científicas. Por conseguinte, e dada a resiliência relativamente baixa do ecossistema do mar Báltico, os Estados-Membros com uma parte de quota nos respetivos TAC comprometeram-se a não aplicar a flexibilidade interanual nos termos do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 a essas unidades populacionais em 2026, de modo a que as capturas nesse ano não excedam os respetivos TAC. Além disso, a sul da latitude 59o 30′ N, a biomassa de quase todas as unidades populacionais de salmão da bacia principal nos rios encontra-se abaixo do ponto-limite de referência de produção de salmão jovem (Rlim) e em 2026 apenas são permitidas capturas acessórias e no quadro de pescarias científicas. Assim, os Estados-Membros em causa assumiram um compromisso semelhante no respeitante à flexibilidade interanual para as capturas de salmão da bacia principal em 2026. |
|
(20) |
O Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho (5) fixa o TAC para a faneca-da-noruega (Trisopterus esmarkii) na divisão CIEM 3a (Skagerrak-Kattegat), nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a (mar do Norte). Em 20 de outubro de 2025, a União e o Reino Unido realizaram consultas bilaterais sobre o TAC para a faneca-da-Noruega nessas zonas para o período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026. Essas consultas realizaram-se nos termos do artigo 498.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (6). A União participou nessas consultas com base nas especificações da posição da União aprovada pelo Conselho em 14 de outubro de 2025, nos termos do artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho (7). A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um TAC baseado no parecer do CIEM para a faneca-da-Noruega na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para esse período, parecer que foi publicado em 10 de outubro de 2025. O resultado das consultas foi documentado na Ata Assinada pelos chefes de delegação da União e do Reino Unido em 24 de outubro de 2025. O TAC para o período compreendido entre 1 de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026 deverá ser fixado no nível estabelecido nessa Ata. |
|
(21) |
O Regulamento (UE) 2025/202 fixa, para 2025, o total admissível de capturas (TAC) para o atum-voador (Thunnus alalunga) no mar Mediterrâneo. Em 29 de setembro de 2025, a Turquia acordou em transferir para a União 50 kg da sua quota de atum-voador no mar Mediterrâneo referente a 2025, em conformidade com as regras aplicáveis adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico no que respeita às transferências. Essa transferência deverá ser transposta para o direito da União. |
|
(22) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2025/202 deverá ser alterado em conformidade. |
|
(23) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores, importa que as disposições do presente regulamento relativas ao mar Báltico se apliquem a partir de 1 de janeiro de 2026. As disposições que alteram o Regulamento (UE) 2025/202 relativas à faneca-da-noruega no Skagerrak-Kattegat e no mar do Norte deverão ser aplicadas retroativamente, de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026, período que corresponde à campanha de pesca da faneca-da-noruega. As disposições que alteram o Regulamento (UE) 2025/202, relativas ao atum-voador do Mediterrâneo deverão ser aplicadas retroativamente desde 1 de janeiro de 2025, a fim de manter o período de comunicação do TAC, aplicável desde 1 de janeiro de 2025. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as quotas ao abrigo desses TAC ainda não foram esgotadas ou foram aumentadas. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes no mar Báltico em 2026.
Artigo 2.o
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União que operam no mar Báltico.
2. O presente regulamento aplica-se igualmente à pesca recreativa no mar Báltico, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
|
1) |
«Subdivisão»: uma subdivisão do mar Báltico de acordo com o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
|
2) |
«Total admissível de capturas» (TAC):
|
|
3) |
«Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro; |
|
4) |
«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comercial que exploram recursos biológicos marinhos para fins de lazer, turismo ou desporto; |
|
5) |
«Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, nomeadamente utilizando indicadores, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos; |
|
6) |
«TAC analítico»: um TAC para o qual está disponível uma avaliação analítica; |
|
7) |
«TAC de precaução»: um TAC para o qual não está disponível uma avaliação analítica e para o qual está disponível uma avaliação baseada na abordagem de precaução ou não existe avaliação. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC, repartição e medidas associadas no plano funcional
Os TAC, as quotas e, se for caso disso, as medidas associadas aos mesmos no plano funcional são fixados no anexo.
Artigo 5.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
|
a) |
As trocas efetuadas ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
|
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
|
c) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
|
d) |
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
|
e) |
As deduções efetuadas ao abrigo dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. As unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução ou TAC analíticos para efeitos da gestão interanual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96 são identificadas no anexo do presente regulamento.
3. Salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução, e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a um TAC analítico.
4. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis quando os Estados-Membros utilizarem a flexibilidade interanual ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro dos limites biológicos seguros a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 às quais se aplica a derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas aplicáveis são identificadas nos quadros dos TAC relevantes no anexo do presente regulamento.
Artigo 7.o
Encerramentos para proteger a população reprodutora de bacalhau
1. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 25 e 26 de 1 de maio a 31 de agosto.
2. A proibição imposta no n.o 1 não se aplica aos seguintes casos:
|
a) |
Às operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
|
b) |
Aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes; |
|
c) |
Sem prejuízo dos períodos de encerramento fixados no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 9.o, n.o 1, aos navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 25 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 50 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados. |
3. É proibida a pesca com qualquer tipo de arte de pesca nas subdivisões 22 e 23 de 15 de janeiro a 31 de março e na subdivisão 24 de 15 de maio a 15 de agosto.
4. A proibição imposta no n.o 3 não se aplica aos seguintes casos:
|
a) |
Às operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; |
|
b) |
Aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes; |
|
c) |
Aos navios de pesca da União que pescam unidades populacionais pelágicas para consumo humano direto na subdivisão 24 utilizando artes de malhagem igual ou inferior a 45 mm em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 40 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes, e cujos desembarques sejam separados; |
|
d) |
Aos navios de pesca da União que utilizam dragas para pescar moluscos bivalves na subdivisão 22 em zonas onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pelas autoridades nacionais competentes. |
5. Os capitães dos navios de pesca da União mencionados no n.o 2, alíneas b) ou c), e no n.o 4, alíneas b), c) ou d), asseguram a possibilidade de acompanhamento das suas atividades de pesca em qualquer momento pelas autoridades competentes do Estado-Membro pertinente.
Artigo 8.o
Encerramentos para proteger a população reprodutora do arenque nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29, 30, 31 e 32
1. É proibida a pesca de espécies pelágicas com redes de arrasto pelágico em zonas costeiras até quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base onde a profundidade da água seja inferior a 20 metros de acordo com as coordenadas da carta náutica oficial emitida pela autoridade nacional competente durante os seguintes períodos e nas seguintes subdivisões:
|
a) |
De 16 de março a 15 de junho nas subdivisões 25 e 26; |
|
b) |
De 1 de abril a 30 de junho nas subdivisões 27 e 28.2; |
|
c) |
De 1 de maio a 31 de julho nas subdivisões 29 a 32. |
2. A proibição imposta no n.o 1 não se aplica às operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 2019/1241.
Artigo 9.o
Encerramentos para proteger a população reprodutora da espadilha nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29 e 32
1. De 1 de maio a 31 de julho, é proibido aos navios de pesca da União pescar unidades populacionais pelágicas com artes ativas nas zonas situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 25, 26, 27, 28.2, 29 e a oeste de 24o 00′ E na subdivisão 32.
2. A proibição imposta no n.o 1 não se aplica aos seguintes casos:
|
a) |
Às operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica, desde que esta seja realizada de acordo com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241; |
|
b) |
Aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos, ou com palangres, incluindo os fundeados e os derivantes, linhas de mão e toneiras ou artes passivas similares. |
Artigo 10.o
Medidas relativas à pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 32
1. É proibida a pesca recreativa de bacalhau nas subdivisões 22 a 32. Qualquer espécime de bacalhau capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, podem ser mantidas as capturas acessórias acidentais de bacalhau na pesca recreativa de outras espécies nas subdivisões 27 a 32.
Artigo 11.o
Medidas relativas à pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31
1. É proibida a pesca recreativa de salmão nas subdivisões 22 a 31. Qualquer espécime de salmão capturado acidentalmente deve ser prontamente libertado no mar.
2. Em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão é autorizada nas seguintes condições cumulativas:
|
a) |
Não pode ser capturado e retido salmão a não ser um espécime de salmão marcado com corte da barbatana adiposa por pescador recreativo e por dia; |
|
b) |
Após a captura e a manutenção do primeiro salmão marcado com corte da barbatana adiposa, o pescador recreativo cessa a pesca de salmão durante o resto do dia; |
|
c) |
Todos os espécimes de qualquer espécie de peixe retidos são desembarcados inteiros. |
3. Também em derrogação do n.o 1, a pesca recreativa de salmão a norte da latitude 59o 30′ N é autorizada de 1 de maio a 31 de agosto, nas zonas situadas dentro das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
4. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas adotadas em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 12.o
Medidas para a conservação das unidades populacionais de truta-marisca e salmão nas subdivisões 22 a 32
1. Os navios de pesca da União não podem pescar truta-marisca para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 32. No âmbito da pesca de salmão para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base na subdivisão 32, as capturas acessórias de truta-marisca não podem exceder 3 % do total das capturas de salmão e truta-marisca detidas a bordo em qualquer momento ou desembarcadas após cada viagem de pesca.
2. É proibida a pesca de truta-marisca e de salmão com palangres para além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base nas subdivisões 22 a 31.
3. O presente artigo aplica-se sem prejuízo de medidas nacionais mais rigorosas adotadas em conformidade com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Quando os Estados-Membros transmitirem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais capturadas ou desembarcadas ao abrigo dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (UE) 2025/202
O Regulamento (UE) 2025/202 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No anexo I.A, parte B, o quadro 122 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 122
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2) |
No anexo I.D, o quadro 9 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 9
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo:
|
a) |
O artigo 14.o, ponto 1, é aplicável de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026; |
|
b) |
O artigo 14.o, ponto 2, é aplicável desde 1 de janeiro de 2025. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2025.
Pelo Conselho
O Presidente
K. DYBVAD BEK
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1380/oj).
(2) Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, de arenque e de espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1139/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1224/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/847/oj).
(5) Regulamento (UE) 2025/202 do Conselho, de 30 de janeiro de 2025, que fixa, para 2025 e 2026, em relação a determinadas unidades populacionais de peixe, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2024/257 no que diz respeito a possibilidades de pesca para 2025 (JO L 202 de 31.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/202/oj).
(6) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.
(7) Decisão (UE) 2021/1875 do Conselho, de 22 de outubro de 2021, relativa à posição a adotar em nome da União nas consultas anuais com o Reino Unido para chegar a acordo sobre os totais admissíveis de capturas (JO L 378 de 26.10.2021, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1875/oj).
(8) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/218/oj).
(9) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1241/oj).
(10) Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025.
(11) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à faneca-da-Noruega no âmbito desta quota.
(12) A quota de capturas acessórias pode ser pescada nas águas da subzona 3a, nas águas do Reino Unido e nas águas da União Europeia da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a apenas.
(13) Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026.»
(14) A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro de 2025, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos:
|
— |
Grécia, Croácia, Itália e Chipre: 1 de outubro a 30 de novembro de 2025 e 1 a 31 de março de 2025; |
|
— |
Espanha, França e Malta: 1 de janeiro a 31 de março de 2025. |
(15) Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade.
(16) Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR).
(17) Após a transferência de 50 kg da Turquia.».
ANEXO
TAC, QUOTAS E MEDIDAS ASSOCIADAS NO PLANO FUNCIONAL
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas (em toneladas de peso vivo, salvo indicação em contrário) por unidade populacional, assim como as medidas que lhes estão associadas no plano funcional.
As unidades populacionais de peixes são referidas de acordo com a ordem alfabética dos nomes científicos das espécies.
Para efeitos do presente regulamento, é aplicável o quadro comparativo dos nomes científicos e dos nomes comuns que se segue:
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
|
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau-do-atlântico |
|
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
|
Salmo salar |
SAL |
Salmão-do-atlântico |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Quadro 1
|
Espécie: |
Arenque |
Zona: |
Subdivisões 30-31 |
|
|
Clupea harengus |
(HER/30/31.) |
|||
|
Finlândia |
32 063 |
TAC analítico |
||
|
Suécia |
7 045 |
|||
|
União |
39 108 |
|||
|
TAC |
39 108 |
|||
Quadro 2
|
Espécie: |
Arenque |
Zona: |
Subdivisões 22-24 |
|
|
Clupea harengus |
(HER/3BC+24) |
|||
|
Dinamarca |
110 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
Alemanha |
435 |
|||
|
Finlândia |
0 |
|||
|
Polónia |
103 |
|||
|
Suécia |
140 |
|||
|
União |
788 |
|||
|
TAC |
788 |
|||
Quadro 3
|
Espécie: |
Arenque |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32 |
|
|
Clupea harengus |
(HER/3D-R30) |
|||
|
Dinamarca |
2 122 |
|
TAC analítico |
|
|
Alemanha |
563 |
|
||
|
Estónia |
10 837 |
|
||
|
Finlândia |
21 154 |
|
||
|
Letónia |
2 674 |
|
||
|
Lituânia |
2 816 |
|
||
|
Polónia |
24 033 |
|
||
|
Suécia |
32 264 |
|
||
|
União |
96 463 |
|
||
|
TAC |
Sem relevância |
|
||
Quadro 4
|
Espécie: |
Arenque |
Zona: |
Subdivisão 28.1 |
|
|
Clupea harengus |
(HER/03D.RG) |
|||
|
Estónia |
15 870 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
Letónia |
18 497 |
|
||
|
União |
34 367 |
|
||
|
TAC |
34 367 |
|
||
Quadro 5
|
Espécie: |
Bacalhau-do-atlântico |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 25-32 |
|
|
Gadus morhua |
(COD/3DX32.) |
|||
|
Dinamarca |
99 |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
Alemanha |
39 |
|||
|
Estónia |
10 |
|||
|
Finlândia |
8 |
|||
|
Letónia |
37 |
|||
|
Lituânia |
24 |
|||
|
Polónia |
113 |
|||
|
Suécia |
100 |
|||
|
União |
430 |
|||
|
TAC |
Sem relevância |
|
||
Quadro 6
|
Espécie: |
Bacalhau-do-atlântico |
Zona: |
Subdivisões 22-24 |
|
|
Gadus morhua |
(COD/3BC+24) |
|||
|
Dinamarca |
116 |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
Alemanha |
57 |
|||
|
Estónia |
3 |
|||
|
Finlândia |
2 |
|||
|
Letónia |
10 |
|||
|
Lituânia |
6 |
|||
|
Polónia |
31 |
|||
|
Suécia |
41 |
|||
|
União |
266 |
|||
|
TAC |
266 |
|||
Quadro 7
|
Espécie: |
Solha |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
|
|
Pleuronectes platessa |
(PLE/3BCD-C) |
|||
|
Dinamarca |
7 861 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
Alemanha |
873 |
|
||
|
Polónia |
1 646 |
|
||
|
Suécia |
593 |
|
||
|
União |
10 973 |
|
||
|
TAC |
10 973 |
|
||
Quadro 8
|
Espécie: |
Salmão-do-atlântico |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-31 |
|
|
Salmo salar |
(SAL/3BCD-F) |
|||
|
Dinamarca |
5 292 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
Alemanha |
589 |
|||
|
Estónia |
538 |
|||
|
Finlândia |
6 599 |
|||
|
Letónia |
3 366 |
|||
|
Lituânia |
396 |
|||
|
Polónia |
1 605 |
|||
|
Suécia |
7 152 |
|||
|
União |
25 537 |
|||
|
TAC |
Sem relevância |
|
||
Quadro 9
|
Espécie: |
Salmão-do-atlântico |
Zona: |
Águas da União da subdivisão 32 |
|
|
Salmo salar |
(SAL/3D32.) |
|||
|
Estónia |
1 049 |
TAC de precaução |
||
|
Finlândia |
9 183 |
|||
|
União |
10 232 |
|||
|
TAC |
Sem relevância |
|
||
Quadro 10
|
Espécie: |
Espadilha |
Zona: |
Águas da União das subdivisões 22-32 |
|
|
Sprattus sprattus |
(SPR/3BCD-C) |
|||
|
Dinamarca |
19 923 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
Alemanha |
12 622 |
|
||
|
Estónia |
23 135 |
|
||
|
Finlândia |
10 429 |
|
||
|
Letónia |
27 942 |
|
||
|
Lituânia |
10 108 |
|
||
|
Polónia |
59 300 |
|
||
|
Suécia |
38 516 |
|
||
|
União |
201 975 |
|
||
|
TAC |
Sem relevância |
|
||
(1) Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2026.
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao arenque desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pescam com redes de emalhar, redes de enredar, linhas de mão, armações ou toneiras. Os capitães desses navios de pesca asseguram a possibilidade de acompanhamento da sua atividade de pesca em qualquer momento pelas autoridades competentes do Estado-Membro pertinente.
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao bacalhau desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
(5) Expresso em números de peixes.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
Em derrogação do primeiro parágrafo, as operações de pesca conduzidas exclusivamente para fins de investigação científica podem ser dirigidas ao salmão desde que essas investigações sejam realizadas em plena conformidade com as condições estabelecidas no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2019/1241.
Em derrogação do primeiro parágrafo, a pesca desta quota é permitida aos navios de pesca da União dentro das quatro milhas marítimas a norte da latitude 59o 30′ N, medidas a partir das linhas de base, no período compreendido entre 1 de maio e 31 de agosto.
(7) Condição especial: nas águas da União da subdivisão 32 (SAL/*3D32) não podem ser pescados mais do que 450 espécimes desta quota.
(8) Expresso em números de peixes.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2454/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)