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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2446

1.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2446 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2025

que autoriza a abertura de negociações para a revisão do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o e o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 3 e n.o 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (1) (TCT) foi assinado pela União em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho (2). Em 4 de março de 2019, foi aprovado em nome da União mediante a Decisão (UE) 2019/392 do Conselho (3). Entrou em vigor a 1 de maio de 2019.

(2)

O TCT promove o desenvolvimento da rede de transportes entre a União, por um lado, e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia (a seguir designadas «Partes do Sudeste Europeu»), por outro, no domínio do transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo. A Comunidade dos Transportes criada pelo TCT baseia-se na integração progressiva dos mercados dos transportes das Partes do Sudeste Europeu no mercado dos transportes da União, com base nas disposições pertinentes do acervo da União.

(3)

O artigo 42.o do TCT prevê que este deve ser revisto a pedido de qualquer das partes contratantes e, em qualquer caso, cinco anos após a sua entrada em vigor.

(4)

Em janeiro de 2024, foi criado um grupo de trabalho para realizar conversações exploratórias sobre a revisão do TCT. O grupo de trabalho era composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros e das Partes do Sudeste Europeu, bem como dos atuais participantes observadores. Concluiu os seus debates sobre a revisão e identificou a necessidade de atualizar o TCT.

(5)

Registaram-se progressos consideráveis no sentido de uma colaboração mais estreita entre a Comunidade dos Transportes e dois dos participantes observadores, a saber, a Ucrânia e a República da Moldávia.

(6)

A União deverá participar nas negociações relativas à alteração do TCT,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão fica autorizada a conduzir as negociações, em nome da União, relativamente a um acordo internacional sobre a revisão do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (TCT).

Artigo 2.o

As negociações são conduzidas com base nas diretrizes de negociação do Conselho constantes da adenda da presente decisão.

Artigo 3.o

As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo dos Transportes – Questões Intermodais e Redes, que é designado como o comité especial previsto no artigo 218.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 4.o

O destinatário da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BJERRE


(1)   OJ L 278, 27.10.2017, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2017/1937/oj.

(2)  Decisão (UE) 2017/1937 do Conselho, de 11 de julho de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 278 de 27.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1937/oj).

(3)  Decisão (UE) 2019/392 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (JO L 71 de 13.3.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/392/oj).

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


DIRETRIZES PARA A NEGOCIAÇÃO DE UM ACORDO INTERNACIONAL

PARA A REVISÃO DO TRATADO QUE INSTITUI UMA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO PREVISTO

O Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes (TCT) promove o desenvolvimento da rede de transportes entre a UE e a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Macedónia do Norte, o Kosovo (*1), o Montenegro e a República da Sérvia (a seguir designadas «Partes do Sudeste Europeu») no domínio do transporte rodoviário, do transporte ferroviário, do transporte por vias navegáveis interiores e do transporte marítimo, e baseia-se na integração progressiva dos mercados dos transportes das Partes do Sudeste Europeu no mercado dos transportes da UE, com base nas disposições pertinentes do acervo da União. O objetivo geral das alterações previstas é apoiar e reforçar o alinhamento legislativo das Partes do Sudeste Europeu, mas também melhorar e clarificar certos aspetos operacionais identificados na sua aplicação.

As alterações deverão também permitir a plena adesão da Ucrânia e da República da Moldávia ao TCT. Mais, a fim de assegurar a sua plena integração no TCT, a Comissão deverá negociar anexos sobre as disposições transitórias a que se refere o artigo 40.o do TCT, que serão aplicáveis a ambos os países aquando da sua adesão.

1.   OBJETIVOS DAS NEGOCIAÇÕES

No decurso das negociações, a Comissão deve procurar alcançar os objetivos a seguir especificados.

1)

O objetivo geral das alterações deve ser apoiar e reforçar o alinhamento legislativo de todas as partes contratantes pelo acervo pertinente da UE, tendo em conta as respetivas perspetivas europeias, bem como impulsionar a integração progressiva dos seus mercados dos transportes no mercado dos transportes da UE.

2)

As alterações deverão também permitir a plena adesão dos participantes observadores da Ucrânia e da República da Moldávia ao Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. Mais, a fim de assegurar a sua plena integração no TCT, a Comissão deverá negociar anexos sobre as disposições transitórias a que se refere o artigo 40.o do TCT, que serão aplicáveis a ambos os países aquando da sua adesão. Além disso, a Comissão deve poder dar resposta às potenciais exigências no que diz respeito ao conteúdo do TCT por parte da Ucrânia e da República da Moldávia.

3)

A este respeito, as alterações poderão também incluir uma revisão das disposições que se referem especificamente aos Balcãs Ocidentais, de modo a que essas disposições também se refiram, se for caso disso, aos países acima mencionados, bem como uma revisão da fórmula de repartição dos encargos orçamentais estabelecida no anexo V do Tratado, a fim de ter em conta o número alargado de partes contratantes e assegurar uma distribuição contínua e equitativa das contribuições.

4)

As alterações destinadas a impulsionar o alinhamento legislativo devem incluir os seguintes aspetos adicionais:

a)

Reforçar os compromissos vinculativos relativos ao alinhamento pelo acervo contidos no TCT, prevendo sanções (como a suspensão dos direitos de voto) em caso de violação grave e persistente desses compromissos;

b)

Reconhecer e institucionalizar os atuais e futuros planos de ação do TCT para apoiar o alinhamento legislativo;

c)

Reforçar e centrar melhor o papel do Secretariado Permanente nos termos do artigo 28.o, a fim de melhor apoiar as perspetivas europeias das Partes do Sudeste Europeu; e

d)

Clarificar e desenvolver as regras relativas aos prazos, a fim de tornar as disposições pertinentes da legislação constante do anexo I do TCT vinculativas para as Partes do Sudeste Europeu, em especial no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b).

5)

As alterações deverão assegurar que o anexo I do TCT é atualizado, nomeadamente para aditar o acervo da UE anterior à assinatura do TCT e ter em conta a evolução das políticas pertinentes. Se for caso disso, tal poderá implicar a inclusão de nova legislação no domínio dos transportes ou nos domínios conexos mencionados nesse anexo.

6)

As alterações devem atualizar, sempre que necessário, as disposições dos artigos 8.o e 9.o relativos ao desenvolvimento do alargamento indicativo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) às Partes do Sudeste Europeu, bem como o respetivo plano de trabalho evolutivo de cinco anos, nomeadamente para ter em conta a evolução das políticas no quadro legislativo da RTE-T.

7)

As alterações devem assegurar uma forma menos complexa de consultar peritos das Partes do Sudeste Europeu sobre as obrigações atualmente estabelecidas no anexo II, ponto 4, do TCT.

8)

As alterações devem refletir os acordos já alcançados relativamente à denominação oficial da República da Macedónia do Norte.

9)

A Comissão deve igualmente explorar a necessidade de adaptar os protocolos bilaterais atualmente em vigor, se for caso disso, por exemplo no que diz respeito à situação específica das partes sem litoral e às disposições em vigor em matéria de transporte marítimo.

10)

As alterações devem rever as regras de aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, de modo a abranger também a jurisprudência proferida após a data de assinatura do TCT.

11)

As alterações podem também incluir questões técnicas menores não incluídas em nenhuma das diretrizes de negociação anteriores (por exemplo, erros ortográficos existentes, determinadas referências incorretas ou desatualizadas).

2.   CONDUÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES

A Comissão conduzirá as negociações em conformidade com as presentes diretrizes e assegurará uma coordenação adequada com as negociações em curso e futuras noutros domínios pertinentes.


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2446/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)