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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2417

1.12.2025

DECISÃO (UE) 2025/2417 DO CONSELHO

de 27 de outubro de 2025

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito aos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio de informações contidas nesses registos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, («Acordo de Comércio e Cooperação») foi celebrado pela União pela Decisão (UE) 2021/689 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de maio de 2021.

(2)

Nos termos do anexo 31, parte A, secção 1, artigo 13.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e de Cooperação, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, criado nos termos do artigo 8.o, n. 1, alínea o), do referido acordo («Comité Especializado dos Transportes Rodoviários»), está habilitado a adotar decisões sobre os dados a incluir nos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário, bem como sobre as modalidades de intercâmbio de informações contidas nesses registos.

(3)

O anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o do Acordo de Comércio e Cooperação, estabelece condições pormenorizadas relativas ao requisito de idoneidade para um transportador rodoviário de mercadorias. Em especial, os n.os 2 e 3 desse artigo estabelecem as condições em que as infrações enumeradas no n.o 1, alínea b), desse artigo cometidas por um operador podem conduzir a um procedimento administrativo por parte das autoridades competentes da Parte de estabelecimento, e que podem acarretar a perda da idoneidade. O anexo 31, apêndice 31-A-1-1, também estabelece uma lista das sete infrações mais graves. Sempre que um operador tenha sido objeto de uma sanção por uma dessas infrações, a autoridade competente da Parte de estabelecimento deve realizar e concluir um procedimento administrativo. O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários adota uma decisão separada, anexa à Decisão (UE) 2025/2416 do Conselho (2), relativa a uma lista de categorias, tipos e garus de gravidade de infrações graves que podem acarretar a perda da idoneidade.

(4)

O anexo 31, parte A, secção 1, artigos 13.o e 14.o, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que cada Parte deve criar registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário de mercadorias autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como efetuar controlos individuais das empresas e a proceder ao intercâmbio de informações sobre infrações graves cometidas por operadores da outra Parte. Os dados a incluir no registo eletrónico nacional, bem como as modalidades do intercâmbio de informações, devem ser estabelecidos por uma decisão do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.

(5)

A União criou o Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (3). Uma vez que a União e o Reino Unido concordaram sobre os mesmos princípios básicos de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como sobre uma lista comum de infrações graves que podem levar à perda da idoneidade, é adequado e eficiente na prossecução dos objetivos do Acordo de Comércio e Cooperação assegurar a ligação técnica do Reino Unido ao REETR.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, dado que o ato previsto será vinculativo para a União.

(7)

Uma decisão separada do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, anexa à Decisão (UE) 2025/2418 do Conselho (4) definirá as modalidades financeiras da contribuição do Reino Unido para os custos do REETR.

(8)

A fim de permitir que ambas as Partes desenvolvam as suas infraestruturas de informação e tecnologia que permitam a execução da decisão do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários, é conveniente estabelecer uma data de aplicação dessa decisão. Por conseguinte, a Decisão desse Comité deve ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2026,

(9)

A posição da União no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão desse comité que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea o), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, («Comité Especializado dos Transportes Rodoviários») sobre os registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio de informações contidas nesses registos, encontra-se estabelecida no projeto de decisão do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de outubro de 2025.

Pelo Conselho

O Presidente

J. JENSEN


(1)  Decisão do Conselho (UE) 2021/689, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO L 149 de 30.4.2021, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/689/oj).

(2)  Decisão (UE) 2025/2416 do Conselho, de 27 de outubro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, sobre uma lista de categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves suscetíveis de conduzir à perda de idoneidade de um transportador rodoviário de mercadorias (JO L, 2025/2416, 1.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2416/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010, JO L 87 de 2.4.2016, p. 4, (ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/480/oj).

(4)  Decisão (UE) 2025/2418 do Conselho, de 27 de outubro de 2025, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, sobre o montante e as modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para determinados sistemas de informação sobre o transporte rodoviário geridos pela União e a alteração da Decisão n.o 1/2022 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários (JO L, 2025/2418, 1.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2418/oj).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2025 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de …

relativa ao registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio de informações contidas nesses registos

O COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o artigo 468.o, n.o 5, e o anexo 31, parte A, secção 1, artigos 13.o, n.o 2, e 14.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 463.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, estabelece que os transportadores rodoviários de mercadorias que realizam deslocações a que se refere o artigo 462.o do Acordo de Comércio e Cooperação devem ser titulares de uma licença válida emitida em conformidade com o artigo 463.o, n.o 2, do mesmo acordo. O anexo 31, parte A, secção 1, artigo 3.o, alínea b), do referido acordo prevê que um transportador rodoviário de mercadorias deve ser idóneo, em conformidade com o anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o, do referido acordo.

(2)

O anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o do Acordo de Comércio e Cooperação, estabelece condições pormenorizadas relativas ao requisito de idoneidade para um transportador rodoviário de mercadorias. Em especial, os seus n.os 2 e 3 estabelecem as condições em que as infrações cometidas por um operador podem conduzir a um procedimento administrativo por parte das autoridades competentes da Parte de estabelecimento e podem acarretar a perda da idoneidade. O apêndice 31-A-1-1 estabelece ainda uma lista de sete infrações muito graves que devem desencadear um procedimento administrativo pela autoridade competente da Parte de estabelecimento. A Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação (2) completou a lista de infrações graves que podem acarretar a perda da idoneidade.

(3)

O anexo 31, parte A, secção 1, artigos 13.o e 14.o, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê ainda que as Partes devem criar registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário de mercadorias autorizadas a exercer a atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como efetuar controlos individuais das empresas e a proceder ao intercâmbio de informações sobre infrações graves cometidas por operadores da outra Parte. Os dados a incluir no registo eletrónico nacional, bem como as modalidades do intercâmbio de informações, devem ser estabelecidos por decisão do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.

(4)

A União criou o Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) para facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da União, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão (3). Uma vez que a União e o Reino Unido concordaram sobre os mesmos princípios básicos de acesso à atividade de transportador rodoviário de mercadorias, bem como sobre uma lista comum de infrações, é adequado e eficiente na prossecução dos objetivos do Acordo de Comércio e Cooperação assegurar a ligação técnica do Reino Unido ao REETR.

(5)

Por último, o Reino Unido contribuiu para os custos de desenvolvimento do REETR enquanto Estado-Membro da União. O Reino Unido deve contribuir anualmente para os custos operacionais e de manutenção do REETR.

(6)

A fim de permitir que ambas as Partes desenvolvam as suas infraestruturas de informação e tecnologia que permitam a execução da presente decisão, é conveniente estabelecer uma data de aplicação desta decisão. Por conseguinte, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo

A presente decisão estabelece os dados mínimos a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e as condições para o intercâmbio de informações constantes desses dados entre as Partes.

Artigo 2.o

Dados contidos nos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e condições de acesso a esses dados

1.   Os registos eletrónicos nacionais referidos no anexo 31, parte A, secção 1, artigo 13.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação devem conter, pelo menos, os seguintes dados:

a)

O nome e a forma jurídica da empresa de transporte rodoviário;

b)

O endereço do seu estabelecimento;

c)

Os nomes dos gestores de transportes designados que satisfazem os requisitos estabelecidos no anexo 31, parte A, secção 1, artigo 3.o, do Acordo de Comércio e Cooperação relativos à idoneidade e à competência profissional ou, se aplicável, o nome de um representante legal;

d)

O tipo de autorização, o número de veículos abrangidos e, se necessário, o número de série da licença referida no artigo 463.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação e das cópias certificadas;

e)

O número, categoria e tipo de infrações graves, conforme consta do anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, que tenham resultado numa condenação ou sanção nos últimos dois anos;

f)

O nome de qualquer pessoa declarada inapta para gerir as atividades de transporte de uma empresa, desde que a idoneidade dessa pessoa não tenha sido restabelecida nos termos do anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, e as medidas de reabilitação aplicáveis;

g)

As matrículas dos veículos à disposição das empresas, nos termos do anexo 31, parte A, secção 1, artigo 5.o, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação;

h)

A faixa de notação de risco da empresa, em conformidade com a legislação e/ou os procedimentos aplicáveis em cada Parte.

2.   Os dados referidos no n.o 1, alíneas a) a d), devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições pertinentes da legislação em matéria de proteção de dados pessoais aplicável em cada Parte.

As autoridades competentes de cada Parte podem optar por conservar os dados referidos no n.o 1, alíneas e) a h), em registos separados. Nesse caso, os dados referidos no n.o 1, alíneas e) e f) devem ser disponibilizados a pedido ou ser diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes da Parte em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido.

Os dados referidos no n.o 1, alíneas g) e h), devem ser disponibilizados às autoridades competentes durante os controlos na estrada.

Os dados referidos no n.o 1, alíneas e) a h), só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes caso essas autoridades estejam devidamente autorizadas a fiscalizar o setor do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respetivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.

3.   Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecem no registo eletrónico nacional durante dois anos a partir da data da caducidade da suspensão ou da retirada da licença, sendo em seguida imediatamente eliminados.

Os dados de qualquer pessoa declarada inapta para exercer as atividades de transportador rodoviário de mercadorias devem permanecer no registo eletrónico nacional, desde que a idoneidade dessa pessoa não tenha sido restabelecida nos termos do anexo 31, parte A, secção 1, artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. Após ter sido tomada essa medida de reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente, os dados são imediatamente eliminados.

Os dados a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão, conforme o caso, e a duração correspondente.

4.   As Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir a atualidade e exatidão dos dados constantes do registo eletrónico nacional.

Artigo 3.o

Requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário.

1.   Os requisitos mínimos relativos aos dados a introduzir nos registos eletrónicos nacionais criados pelas autoridades competentes em cada Parte em conformidade com o anexo 31, parte A, secção 1, artigo 13.o do Acordo de Comércio e Cooperação são os estabelecidos no anexo da Decisão 2009/992/UE da Comissão (4) e no artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2024/2164 da Comissão (5), tal como adaptados pelos números seguintes.

2.   Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes adaptações ao anexo da Decisão 2009/992/UE:

a)

A referência a «Estado-Membro» é substituída por «país» (6);

b)

As referências a «licença comunitária», onde quer que ocorram, são substituídas por «licença referida no artigo 463.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro»;

c)

No caso do Reino Unido, não é necessário preencher os seguintes campos: «Número de pessoas empregadas» e «Notação de risco»;

d)

A expressão «artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009» é substituída por «artigo 1.o, n.o 1, alínea c) da Decisão n.o [2/2025] do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (*).

(*)

Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativa ao registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio das informações contidas nesse registo (JO UE L, …, ELI: …).».

3.   Para efeitos da presente decisão, o elemento de dados «País de matrícula do veículo» referido no artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2024/2164 da Comissão deve, no caso do Reino Unido, ser fixado por defeito em «Reino Unido».

Artigo 4.o

Modalidades de intercâmbio de informações referido no anexo 31, parte A, secção 1, artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Comércio e Cooperação

1.   O Reino Unido e os Estados-Membros da União utilizam o Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR), criado pelo Regulamento (UE) 2016/480, para o intercâmbio de informações referido no anexo 31, parte A, secção 1, artigo 14.o, n.os 3 e 4, do Acordo de Comércio e Cooperação.

2.   O Reino Unido efetua a interligação do seu registo eletrónico nacional ao REETR em conformidade com os procedimentos e os requisitos técnicos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/480, adaptado pelo artigo 5.o da presente decisão.

3.   Cada Parte assegura que o tratamento de dados pessoais no contexto da presente decisão é efetuado exclusivamente para verificar o cumprimento do disposto na subparte três, título I do Acordo de Comércio e Cooperação e no anexo 31 do Acordo de Comércio e Cooperação.

4.   O Reino Unido e cada Estado-Membro da União designam um ponto de contacto REETR responsável pelo intercâmbio de informações com a outra Parte no que respeita à aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

Adaptações das especificações técnicas do REETR

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as seguintes adaptações do Regulamento (UE) 2016/480:

1.

As referências a «Estado-Membro», onde quer que ocorram, devem ser entendidas como referências a «país» (7) e as referências a «Estados-Membros», onde quer que ocorram, devem ser entendidas como referências a «países» (8).

2.

As referências a «o presente regulamento», onde quer que ocorram, «anexos I a VII do presente regulamento» e «anexo VIII do presente regulamento» devem entender-se como referências a «Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (*).

(*)

Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativa ao registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio das informações contidas nesse registo (JO UE L, …, ELI: …).».

3.

As referências a «licença comunitária», onde quer que ocorram, entendem-se como «licença referida no artigo 463.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro».

4.

Nos artigos 1.o a 3.o, onde se lê «artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009» e «artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009», deve ler-se «Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (*).

(*)

Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de …, relativa ao registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário e às modalidades de intercâmbio das informações contidas nesse registo (JO UE L, …, ELI: …).».

5.

No artigo 2, onde se lê «artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009», deve ler-se «anexo 31, parte A, secção 1, artigo 2.o, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro».

6.

No artigo 2.o, alínea e), onde se lê «artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009», deve ler-se «artigo 465.o, n.o 1, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro.».

7.

Os artigos 6.o e 7.o não são aplicáveis para efeitos da presente decisão.

8.

No ponto 1.3 do anexo II —

a)

Onde se lê «classificação dos riscos e escala de notação dos mesmos», deve ler-se «faixa de notação de risco»;

b)

A referência a «número de trabalhadores» deve ser suprimida.

9.

No apêndice do anexo III —

a)

Os seguintes campos não devem constar de uma mensagem de resposta ao pedido de controlo dos dados da empresa de transporte: «Número de pessoas empregadas», «Notações de risco»;

b)

Onde se lê «no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 e no anexo I do Regulamento n.o (UE) 2016/403 da Comissão», deve ler-se «no apêndice 31-A-1-1 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e no anexo da Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (*).

(*)

Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativa à lista de categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que podem acarretar a perda da idoneidade para os transportadores rodoviários de mercadorias (JO UE L, …, ELI: …).».

10.

No anexo VIII, ponto 1, onde se lê «artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1071/2009», deve ler-se «anexo 31, parte A, secção 1, artigo 12.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro».

11.

No anexo VIII, ponto 2.1, onde se lê «Diretiva 2006/22/CE ou no Regulamento (CE) n.o 1071/2009», deve ler-se «apêndice 31-A-1-1 do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e no anexo da Decisão n.o 1/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (*).

(*)

Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativo à lista de categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que podem acarretar a perda da idoneidade para os transportadores rodoviários de mercadorias (JO UE L, …, ELI: …).».

Artigo 6.o

Montante e modalidades da contribuição financeira do Reino Unido

O Reino Unido contribui anualmente para os custos operacionais e de manutenção do REETR no âmbito do quadro estabelecido na Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários (9).

Artigo 7.o

Suspensão da ligação do Reino Unido ao REETR

A União pode suspender o acesso do Reino Unido ao REETR se este deixar de cumprir as condições estabelecidas nos artigos 4.o a 6.o da presente decisão.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026.

Feito em …, em

Pelo Comité Especializado

dos Transportes Rodoviários

Os Copresidentes


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2021/689(1)/oj.

(2)  Decisão n.o 1/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativo à lista de categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves que podem acarretar a perda da idoneidade para os transportadores rodoviários de mercadorias (JO UE L, …, ELI: …).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/480 da Comissão, de 1 de abril de 2016, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1213/2010 (JO UE L 87 de 2.4.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2016/480/oj).

(4)  Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário [notificada com o número C(2009) 9959] (JO UE L 339 de 22.12.2009, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/992/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2024/2164 da Comissão, de 11 de julho de 2024, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados dos veículos de aluguer a incluir nos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário [notificada com o número C(2024) 4665] (JO UE L, 2024/2164, 20.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2164/oj).

(6)  País refere-se a um Estado-Membro da União Europeia no que diz respeito à União Europeia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que diz respeito ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)  País refere-se a um Estado-Membro da União Europeia ou ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(8)  Países referem-se tanto aos Estados-Membros da União Europeia como ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(9)  Decisão n.o …/2025 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de [data], relativa ao montante e às modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para alguns sistemas de informação sobre os transportes rodoviários geridos pela União e que altera a Decisão n.o 1/2022 do Comité Especializado dos Transportes Rodoviários (JO EU L, …, ELI: …).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2417/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)