European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2409

2.12.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2409 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2025

que sujeita a registo as importações de tecido não tecido de fiação contínua de PET originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de setembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de tecido não tecido de fiação contínua de PET originário da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 8 de agosto de 2025 pela Freudenberg Performance Materials e pela Johns Manville em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de tecido não tecido de fiação contínua de PET.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») são determinadas folhas agulhadas não tecidas de filamentos de poliéster, mesmo reforçadas com fibras de vidro, com um peso superior a 70 g/m2, de espessura superior a 0,5 mm mas não superior a 1,8 mm, impregnadas com um ou mais aglutinantes, contendo menos de 30 %, em peso, de fibras de vidro, não revestidas nem recobertas, atualmente classificadas nos códigos NC ex 5603 13 90 , 5603 14 20 e ex 5603 14 80 (códigos TARIC 5603 13 90 70 e 5603 14 80 70).

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(5)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(6)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(7)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping entre 51 % e 116 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 50 % e 60 % para o produto em causa, em 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

Contudo, nesta fase, a Comissão não está em condições de calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Por conseguinte, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter apenas informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível real desses direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(9)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de determinadas folhas agulhadas não tecidas de filamentos de poliéster, mesmo reforçadas com fibras de vidro, com um peso superior a 70 g/m2, de espessura superior a 0,5 mm mas não superior a 1,8 mm, impregnadas com um ou mais aglutinantes, contendo menos de 30 %, em peso, de fibras de vidro, não revestidas nem recobertas, atualmente classificadas nos códigos NC ex 5603 13 90 , 5603 14 20 e ex 5603 14 80 (códigos TARIC 5603 13 90 70 e 5603 14 80 70) e originárias da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/5010, 15.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5010/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2409/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)