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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2408 |
2.12.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2408 DA COMISSÃO
de 1 de dezembro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 relativo a medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith) no que se refere ao período de aplicação de certas disposições
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e), f), h), e i), o artigo 41.o, n.o 2, e o artigo 72.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 da Comissão (2) estabelece medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith) («praga especificada»). |
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(2) |
O referido regulamento de execução é aplicável até 31 de dezembro de 2025, a fim de permitir uma avaliação e uma análise mais aprofundadas da propagação da praga especificada, dos casos de incumprimento da legislação da União no que diz respeito à presença da praga especificada e da eficácia das medidas tomadas no território da União. |
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(3) |
Tendo em conta que a introdução de determinados vegetais está associada ao risco de propagação da praga especificada na União, esses vegetais foram enumerados no Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 e estão sujeitos a requisitos especiais aplicáveis à sua importação. Com base na análise prevista no referido regulamento de execução, os respetivos requisitos especiais relativos aos planos de contingência, às áreas demarcadas, às medidas de erradicação e aos relatórios devem ser mantidos sem limitação temporal, uma vez que, de acordo com a experiência adquirida, se revelaram os mais adequados para fazer face ao risco da praga especificada. |
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(4) |
No entanto, os requisitos relativos à introdução e circulação na União de frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., de vegetais de Asparagus officinalis L., com exceção de caules cobertos durante todo o seu ciclo de vida por solo, de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais e de sementes, e de vegetais de Zea mays L., com exceção de pólen vivo, de culturas de tecidos vegetais, de sementes e de grãos, devem aplicar-se até 31 de dezembro de 2028. Isto é necessário a fim de permitir tempo suficiente para obter uma nova avaliação das vias de introdução da praga especificada e das medidas mais adequadas para fazer face ao respetivo risco fitossanitário. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2023/1134
O artigo 15.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 10.o e 11.° são aplicáveis até 31 de dezembro de 2028.».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/1134 da Comissão, de 8 de junho de 2023, relativo a medidas para impedir a introdução, o estabelecimento e a propagação no território da União de Spodoptera frugiperda (Smith), que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e revoga a Decisão de Execução (UE) 2018/638 (JO L 149 de 9.6.2023, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1134/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2408/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)