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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2385

28.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2385 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2025

que sujeita a registo as importações de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de setembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio originários da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de agosto de 2025 pela LANXESS Deutschland GmbH, que representa mais de 25 % da produção total da União de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(3)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é o ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico («PBTC» ou «PBTCA») e o seu sal de sódio hidrogeno-2-fosfonatobutano-1,2,4-tricarboxilato tetrassódico («PBTC-Na4»), na forma sólida ou em solução aquosa, originário da República Popular da China. O produto em causa é geralmente classificado no Serviço de Resumos de Química («CAS») com os números 37971-36-1 e 66669-53-2, está registado na União Europeia com os números de referência 253-733-5 e 266-442-3 da Comunidade Europeia (CE), respetivamente, e os números CUS (Customs Union and Statistics) 0027475-9 e 0087281-1 na base de dados do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas («ECICS»). O produto está classificado, desde 1 de janeiro de 2025, no código NC 2931 49 80 (código TARIC 2931 49 80 60). Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, o produto em causa esteve classificado no código TARIC 2931 49 90 90. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal.

2.   REGISTO

(4)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(5)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos.

(6)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(7)

Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping de 100 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 75 % e 95 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(9)

Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito.

3.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(10)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico e o seu sal de sódio hidrogeno-2-fosfonatobutano-1,2,4-tricarboxilato tetrassódico, na forma sólida ou em solução aquosa, atualmente classificado no código NC 2931 49 80 (código TARIC 2931 49 80 60), originário da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)   JO C, C/2025/5021, 18.9.2025.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2385/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)