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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2385 |
28.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2385 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2025
que sujeita a registo as importações de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de setembro de 2025, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na União, de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio originários da República Popular da China. |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de agosto de 2025 pela LANXESS Deutschland GmbH, que representa mais de 25 % da produção total da União de determinados ácidos alquilfosfónicos e seus sais de sódio. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(3) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é o ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico («PBTC» ou «PBTCA») e o seu sal de sódio hidrogeno-2-fosfonatobutano-1,2,4-tricarboxilato tetrassódico («PBTC-Na4»), na forma sólida ou em solução aquosa, originário da República Popular da China. O produto em causa é geralmente classificado no Serviço de Resumos de Química («CAS») com os números 37971-36-1 e 66669-53-2, está registado na União Europeia com os números de referência 253-733-5 e 266-442-3 da Comunidade Europeia (CE), respetivamente, e os números CUS (Customs Union and Statistics) 0027475-9 e 0087281-1 na base de dados do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas («ECICS»). O produto está classificado, desde 1 de janeiro de 2025, no código NC 2931 49 80 (código TARIC 2931 49 80 60). Durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024, o produto em causa esteve classificado no código TARIC 2931 49 90 90. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
2. REGISTO
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(4) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa poderão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(5) |
A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa, sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. Se for caso disso, as condições para a cobrança retroativa dos direitos serão avaliadas no regulamento que institui os direitos definitivos. |
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(6) |
Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping. |
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(7) |
Os cálculos apresentados na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam uma margem de dumping de 100 % e um nível de eliminação do prejuízo entre 75 % e 95 % para o produto em causa, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024. O montante dos eventuais direitos a pagar seria normalmente fixado ao mais baixo desses dois níveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(8) |
Se, durante o inquérito, a Comissão encontrar elementos de prova da existência de distorções ao nível das matérias-primas nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o montante dos eventuais direitos a pagar será fixado ao nível da margem de dumping, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-B, do regulamento de base, no caso de se concluir que um direito inferior à margem de dumping não seria suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(9) |
Contudo, nesta fase, a Comissão não pode calcular o montante dos eventuais direitos a pagar. Assim, os montantes mencionados na denúncia têm um caráter meramente informativo e não podem criar expectativas quanto ao nível efetivo dos direitos, que será determinado na sequência do inquérito. |
3. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(10) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações, na União, de ácido 2-fosfonobutano-1,2,4-tricarboxílico e o seu sal de sódio hidrogeno-2-fosfonatobutano-1,2,4-tricarboxilato tetrassódico, na forma sólida ou em solução aquosa, atualmente classificado no código NC 2931 49 80 (código TARIC 2931 49 80 60), originário da República Popular da China.
2. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) JO C, C/2025/5021, 18.9.2025.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2385/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)