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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2383 |
26.11.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2383 DA COMISSÃO
de 25 de novembro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/76 no que diz respeito à norma harmonizada relativa às regras de segurança para a construção e instalação de elevadores no que diz respeito à evacuação de pessoas com deficiência utilizando ascensor
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve presumir-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, são conformes com os requisitos essenciais abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, enunciados na diretiva supramencionada. |
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(2) |
Pela Decisão de Execução C(2023) 6588 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN), em apoio da Diretiva 2014/33/UE, a elaboração de uma nova norma harmonizada relativa às regras de segurança para a evacuação de pessoas com deficiência utilizando ascensor, que reflita o estado da técnica geralmente reconhecido, de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva 2014/33/UE e, se for caso disso, os requisitos essenciais de saúde e segurança estabelecidos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como estabelecido no anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 2014/33/UE. |
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(3) |
Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C(2023) 6588, o CEN elaborou a norma harmonizada EN 81-76:2025 relativa à evacuação de pessoas com deficiência utilizando ascensor. |
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(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se a norma EN 81-76:2025 satisfaz o pedido constante da Decisão de Execução C(2023) 6588. |
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(5) |
A norma harmonizada EN 81-76:2025 cumpre os requisitos essenciais de saúde e segurança que visa abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/33/UE. Por conseguinte, afigura-se adequado publicar a referência dessa norma harmonizada no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão (5) inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/33/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE são enumeradas num único ato, a referência da norma EN 81-76:2025 deve ser incluída no referido anexo. |
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(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/76 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/33/oj).
(3) Decisão de Execução C(2023) 6588 da Comissão, de 5 de outubro de 2023, relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a ascensores e componentes de segurança para ascensores, em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(4) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/42/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão, de 26 de janeiro de 2021, relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 27 de 27.1.2021, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/76/oj).
ANEXO
No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/76, é inserida a seguinte linha:
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«10-B. |
EN 81-76:2025 Regras de segurança para a construção e instalação de elevadores — Aplicações especiais para ascensores de pessoas e de pessoas e carga — Parte 76: Evacuação de pessoas com deficiência utilizando ascensor» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2383/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)