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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2382

26.11.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2382 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2025

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/3238 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/3109

[notificada com o número C(2025) 8068]

(Apenas faz fé o texto em língua búlgara)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 21.o e 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. O artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(3)

A Decisão de Execução 2024/3238 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária em resposta a um foco confirmado em 25 de novembro de 2024, no município de Velingrad, na região de Pazardjik. Mais especificamente, a Decisão de Execução (UE) 2024/3238 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(4)

Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2024/3238, pela Decisão de Execução (UE) 2025/1921 da Comissão (5), a Bulgária notificou a Comissão, relativamente ao foco confirmado no município de Velingrad, na região de Pazardjik, da persistência de atrasos na execução das medidas de controlo de doenças que devem ser aplicadas em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

Tendo em conta a situação epidemiológica atual no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária, e a necessidade urgente de atenuar eficazmente o risco de propagação dessa doença nesse Estado-Membro e para outros Estados-Membros, é crucial alterar a duração das medidas de controlo de doenças aplicáveis nas zonas de proteção, de vigilância e nas outras zonas submetidas a restrições para a Bulgária, enumeradas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/3238. Estas alterações fazem face ao risco significativo colocado pela continuação da circulação e pela potencial propagação da doença para além das áreas atualmente afetadas enquanto as medidas de controlo da doença não tiverem sido concluídas.

(6)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/3238 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A duração das zonas de proteção e de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, a situação epidemiológica relativa à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas, bem como a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária, e também o nível de risco de continuação da propagação dessa doença neste Estado-Membro e na União, são tidos em conta. Ademais, a duração das medidas previstas nesta decisão foi determinada em consonância com as normas internacionais estabelecidas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.

(8)

Além disso, tendo em conta a persistência de atrasos na aplicação das medidas de controlo de doenças que devem ser aplicadas em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais detidos num estabelecimento, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, tendo decorrido mais de doze meses desde a confirmação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na região de Pazardjik, é necessário prorrogar a proibição de circulação de ovinos e caprinos de todo o território da Bulgária para outros Estados-Membros estabelecida no artigo 2.o, alínea d), da Decisão de Execução (UE) 2024/3238. Por conseguinte, essa proibição deve ser prorrogada até 30 de junho de 2026.

(9)

Ademais, tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, e a necessidade de a Bulgária aplicar as medidas de controlo de doenças previstas na Decisão de Execução (UE) 2024/3238, é adequado prorrogar o período de aplicação dessa decisão de execução até 30 de junho de 2026.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/3238

A Decisão de Execução (UE) 2024/3238 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, alínea d), a data de «31 de dezembro de 2025» é substituída pela data de «30 de junho de 2026».

2)

No artigo 4.o, a data de «31 de janeiro de 2026» é substituída por «30 de junho de 2026».

3)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República da Bulgária.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025.

Pela Comissão

Olivér VÁRHELYI

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/3238 da Comissão, de 19 de dezembro de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/3109 (JO L, 2024/3238, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/3238/oj).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2025/1921 da Comissão, de 19 de setembro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/3238 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Bulgária (JO L, 2025/1921, 25.9.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/1921/oj).


ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor do foco confirmado

Unidade regional e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Bulgária, referidas no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Pazardjik

BG-PPR-2024-00001

Protection zone:

Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 5 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1)

21.6.2026

Surveillance zone:

Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 20 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1) excluding the areas contained in the protection zone

30.6.2026

Surveillance zone:

Those parts of Pazardzhik region, contained within a circle of a radius of 5 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 42.0156, Long. 23.9989 (2024/1)

22.6.2026 - 30.6.2026

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Unidade regional

Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Bulgária, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Pazardjik

Entire territory of Pazardzhik region

30.6.2026

Região de Blagoevgrad

Municipalities Razlog, Satovcha, Garmen, Bansko, Belitsa, Yakoruda

30.6.2026

Região de Smolian

Dospat Municipality

30.6.2026

Região da província de Sófia

Municipalities of Kostenets and Dolna Banya

30.6.2026


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/2382/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)