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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2365 |
26.11.2025 |
REGULAMENTO (UE) 2025/2365 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de novembro de 2025
relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os microplásticos são omnipresentes, persistentes e não conhecem fronteiras. São também prejudiciais para o ambiente e potencialmente nocivos para a saúde humana. Os danos que os microplásticos causam ao ambiente e, potencialmente, à saúde humana podem ser ainda mais agravados pela presença de aditivos químicos nocivos e outras substâncias que suscitam preocupação, que tenham sido adicionados durante a produção e a conversão. Os microplásticos são facilmente transportados pelo ar e pelas águas superficiais terrestres e correntes oceânicas, sendo a sua mobilidade um fator agravante. Podem ser encontrados em solos, incluindo terras agrícolas, e em lagos, rios, estuários, praias, lagoas, mares, oceanos e regiões remotas, outrora intocadas. A sua presença nos solos tem efeitos nas propriedades deste e desencadeia alterações do solo que têm um impacto negativo no crescimento de algumas plantas. Os impactos dos microplásticos no meio marinho foram amplamente documentados. Uma vez no meio marinho, os microplásticos são quase impossíveis de recolher e são reconhecidamente consumidos por uma série de organismos e animais, causando danos à biodiversidade e aos ecossistemas. A persistência de péletes de plástico no meio aquático pode ser medida ao longo de décadas, e a sua ingestão pela fauna marinha, em especial por aves marinhas e tartarugas marinhas, pode causar danos físicos ou a morte. Os microplásticos também contribuem para as alterações climáticas enquanto fonte adicional de emissões de gases com efeito de estufa e de pressão sobre os ecossistemas. O potencial dos microplásticos para agirem como portadores de produtos tóxicos adsorvidos ou microrganismos patogénicos é parte integrante do problema. Os seres humanos são expostos aos microplásticos através do ar e do consumo de alimentos. A crescente sensibilização para a presença dos microplásticos na cadeia alimentar pode minar a confiança dos consumidores e acarretar consequências económicas. Poderá haver impactos económicos negativos em determinadas atividades, como a pesca comercial e a agricultura, bem como o lazer e o turismo, nas zonas afetadas pelas libertações. |
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(2) |
No seu parecer de 30 de abril de 2019 intitulado «Environmental and health risks of microplastic pollution» (Riscos ambientais e sanitários da poluição por microplásticos), o Grupo de Conselheiros Científicos Principais da Comissão considerou que «existem motivos significativos de preocupação e para a adoção de medidas de precaução». |
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(3) |
Os péletes de plástico são todos os materiais de moldagem que contêm polímeros, de origem primária ou secundária, ou ambas, independentemente de terem origem em biomassa ou de serem biodegradáveis a prazo. Os péletes de plástico destinam-se principalmente a ser utilizados em operações de fabrico de produtos de plástico por moldagem, o que abrange a moldagem stricto sensu, a extrusão, a formação de espuma, a formação de películas, a compressão ou a injeção. Em alternativa, os péletes de plástico podem ser utilizados em operações de fabrico de produtos não plásticos, sempre que esses péletes se encontrem quimicamente encapsulados numa matriz, como o betão leve, ou fisicamente incorporados no produto, como o asfalto. Os péletes de plástico podem conter aditivos químicos e podem assumir inúmeras formas, como grânulos, flocos, resinas, cilindros, esférulas, poeiras, micropoeiras, microesferas e aglomerados. Têm geralmente um tamanho que varia entre 2 e 5 milímetros de diâmetro, embora uma pequena percentagem dos péletes de plástico seja menor ou maior. |
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(4) |
O pó de péletes de plástico é o resíduo industrial que se originam no manuseamento, moagem ou transformação de péletes de plástico que não é utilizado em operações de fabrico de produtos de plástico e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito da definição de péletes de plástico constante do presente regulamento. A produção desse pó é difícil de evitar, mas pode ser minimizada. Esse pó deverá ser extraído por meio de filtros ou dispositivos de captação como medida de saúde e segurança no trabalho. |
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(5) |
As perdas de péletes de plástico constituem a terceira maior fonte de microplásticos libertados de forma não intencional no ambiente da União e ocorrem devido a más práticas de manuseamento em todas as fases da cadeia de abastecimento de péletes de plástico, nomeadamente a produção, que inclui a reciclagem, a preparação de lotes, a compostagem, a conversão, a transformação, a distribuição, o transporte, inclusive por via marítima, e outras operações logísticas, o armazenamento, o embalamento e a limpeza de contentores e cisternas de péletes de plástico. Por conseguinte, é essencial uma abordagem baseada na cadeia de abastecimento para assegurar que todos os agentes económicos envolvidos no manuseamento de péletes de plástico se empenhem na prevenção das perdas. Desde 2015, a indústria europeia de fabrico de plásticos tem vindo a adotar progressivamente o programa internacional «Operation Clean Sweep®» (OCS) como compromisso voluntário. No âmbito desse programa, cada empresa que fabrica ou manuseia péletes de plástico reconhece a importância de não haver perdas de péletes de plástico e compromete-se a adotar boas práticas. Embora, de um modo geral, tais práticas sejam bem compreendidas pelos signatários do OCS, não têm sido aplicadas de forma abrangente. A adoção do programa OCS pela indústria do plástico continua a ser baixa. |
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(6) |
Foram manifestadas, quase por todo o mundo, preocupações com os impactos da poluição por microplásticos no ambiente e na saúde humana. Alguns Estados-Membros adotaram ou propuseram medidas específicas. No entanto, uma manta de retalhos de restrições nacionais poderá prejudicar o funcionamento do mercado interno. |
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(7) |
Numa tentativa de combater a poluição por plásticos, a Comissão reconheceu, na sua comunicação de 16 de janeiro de 2018 intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular», os riscos colocados pelos microplásticos e apelou à adoção de soluções inovadoras que visem as diferentes fontes de microplásticos. A Comissão reiterou esse empenho nas suas comunicações de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de março de 2020, sobre o novo Plano de Ação para a Economia Circular, e de 12 de maio de 2021, sobre o Plano de Ação para a Poluição Zero. O Plano de Ação para a Poluição Zero inclui, entre as suas metas para 2030, uma redução de 30 % da quantidade de microplásticos libertados no ambiente. |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aborda a poluição por microplásticos, impondo uma restrição à colocação no mercado de microplásticos adicionados intencionalmente aos produtos, uma vez que uma parte considerável da poluição por microplásticos decorre da utilização de micropartículas de polímeros sintéticos, estremes ou quando são intencionalmente adicionadas aos produtos, e essa poluição representa um risco inaceitável para o ambiente. |
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(9) |
A Recomendação OSPAR 2021/06 para reduzir a perda de péletes de plástico no meio marinho («Recomendação OSPAR 2021/06») foi adotada em junho de 2021 pelas partes contratantes na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), com o objetivo de reduzir o lixo marinho ao promover o desenvolvimento e a aplicação atempados de normas de prevenção das perdas de péletes e de regimes de certificação eficazes e coerentes para toda a cadeia de abastecimento de plásticos. As medidas destinadas a minimizar o risco associado ao transporte marítimo de péletes de plástico estão a ser examinadas pela Organização Marítima Internacional (OMI), que emitiu a circular não vinculativa MEPC.1/Circ 909 que contém recomendações para o transporte marítimo de péletes de plástico em contentores de mercadorias. Neste contexto, a União e os seus Estados-Membros deverão acompanhar de perto quaisquer desenvolvimentos futuros ao nível da OMI, assumindo um papel de liderança na garantia de um elevado nível de proteção do ambiente nesta matéria, nomeadamente prevendo esse elevado grau de proteção. |
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(10) |
Na comunicação apresentada pela União ao Programa das Nações Unidas para o Ambiente, antes da segunda sessão do Comité Intergovernamental de Negociação sobre um instrumento internacional juridicamente vinculativo em matéria de poluição por plásticos (INC-2), a União e os seus Estados-Membros salientaram a necessidade de o futuro instrumento incluir medidas para reduzir as libertações não intencionais de microplásticos. |
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(11) |
Embora existam atos jurídicos da União em matéria de prevenção de resíduos, poluição, lixo marinho e produtos químicos, não existem regras específicas da União que previnam a perda de péletes de plástico como fonte de poluição por microplásticos ao longo de toda a cadeia de abastecimento. A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) consagra os princípios básicos da gestão de resíduos e impõe aos Estados-Membros obrigações gerais no sentido de tomarem medidas para evitar a produção de resíduos. Essas obrigações gerais deverão ser complementadas com a abordagem de aspetos e requisitos específicos para o manuseamento cuidadoso dos péletes de plástico, a fim de evitar que se transformem em resíduos. |
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(12) |
Embora a produção de materiais poliméricos à escala industrial seja abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), outras atividades, como a conversão, o transporte ou o armazenamento de péletes de plástico, geralmente desenvolvidas por pequenas e médias empresas, não são abrangidas por essa diretiva. Além disso, o documento de referência sobre as melhores técnicas disponíveis na produção de polímeros, de agosto de 2007, previsto nos termos da Diretiva 96/61/CE do Conselho (7), não aborda a questão específica das perdas de péletes de plástico. |
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(13) |
A Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) aborda a monitorização e a avaliação dos impactos do lixo de dimensões microscópicas, incluindo os microplásticos, nos meios costeiros e marinhos. Foi elaborada uma atualização das primeiras orientações sobre a monitorização do lixo marinho, com o objetivo de harmonizar metodologias, nomeadamente no tocante a monitorizar a presença e a distribuição de péletes de plástico ao longo da faixa costeira. No entanto, a Diretiva 2008/56/CE não inclui requisitos específicos em matéria de prevenção ou redução das perdas de péletes de plástico na fonte. |
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(14) |
O Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão (9), que modifica o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, encara as perdas de micropartículas de polímeros sintéticos, ou seja, péletes de plástico, para utilização em instalações industriais, como libertações evitáveis e introduz um requisito de comunicação de informações numa base anual sobre a quantidade estimada de microplásticos libertados no ambiente. Embora careça de uma metodologia para estimar as perdas, tal requisito destina-se a aumentar a informação sobre as perdas de péletes de plásticos e a melhorar a qualidade das informações recolhidas para avaliar os riscos decorrentes destes microplásticos no futuro. |
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(15) |
Para garantir que os péletes de plástico sejam manuseados de forma segura e responsável em todas as fases da cadeia de abastecimento de péletes de plástico, de modo a evitar perdas para o ambiente e a concretizar a ambição de perdas nulas de péletes de plástico, é necessário fixar requisitos para o manuseamento de péletes de plástico ao longo de toda a cadeia de abastecimento, nomeadamente na produção, incluindo os produtos resultantes da reciclagem, na preparação de lotes, na compostagem, na conversão, na transformação, na distribuição, no transporte, no armazenamento, no embalamento e na limpeza de cisternas e contentores nas estações de limpeza. O presente regulamento deverá aplicar-se a todas as entidades que manuseiam péletes de plástico ao longo de toda a cadeia de abastecimento, independentemente da sua utilização final. |
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(16) |
Os requisitos de manuseamento deverão ter em conta as boas práticas de manuseamento recomendadas a nível internacional, bem como os requisitos existentes em matéria de manuseamento de péletes de plástico fixados pelo setor na União. A este respeito, importa que a União Europeia e os seus Estados-Membros envidem esforços para tornar as recomendações da circular MEPC. 1/Circ 909 obrigatórias a nível internacional. Além disso, a União pode promover o debate a nível internacional sobre a obrigação de as transportadoras notificarem as autoridades competentes quando transportam péletes de plástico num país diferente daquele em que estão estabelecidas. |
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(17) |
Tendo em conta a natureza nociva dos péletes de plástico quando perdidos para o ambiente e a obrigação geral de os operadores económicos e os transportadores evitarem perdas de péletes de plástico, conforme previsto no presente regulamento, convém fixar requisitos específicos de informação sob a forma de um pictograma e de uma declaração de advertência. A fim de reduzir os encargos para os operadores económicos e as transportadoras, esses requisitos deverão poder ser aplicados tendo em conta as obrigações já existentes nos termos anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. A entrada 78, pontos 7 e 10, do referido anexo determina requisitos de informação para os fornecedores de micropartículas de polímeros sintéticos. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «fornecedores de micropartículas de polímeros sintéticos» qualquer fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que coloque no mercado péletes de plástico que sejam micropartículas de polímeros sintéticos. Deverão prestar informações pertinentes no rótulo, na embalagem, no folheto informativo ou na ficha de dados de segurança. Deverão poder facultar essas informações pertinentes ao prestarem as informações previstas no anexo XVII, entrada 78, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Uma vez que a eficácia dos diferentes meios possíveis para prestar essas informações pertinentes pode variar na sua eficácia no que diz respeito a contribuírem para o cumprimento da obrigação geral de evitar perdas, convém que a Comissão avalie essa eficácia relativa no contexto da revisão do presente regulamento. |
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(18) |
Quando os péletes de plástico são libertados e dispersos no meio marinho, podem ser prejudiciais para os recursos vivos e a vida marinha e interferir com outras utilizações legítimas do mar, como a pesca e a aquicultura. Como os péletes de plástico se assemelham a ovas de peixe para as aves, embora apenas 0,05 % dos pedaços de plástico presentes nas águas de superfície sejam péletes de plástico, estes representam cerca de 70 % do plástico ingerido pelas aves marinhas. Esses pequenos pedaços de plástico foram encontrados no estômago de 63 das cerca de 250 espécies de aves marinhas existentes no mundo inteiro. Além disso, estima-se que, em termos de peso, os péletes de plástico sejam a segunda maior fonte direta de poluição marinha por microplásticos. Segundo estimativas, entram todos os anos nos oceanos milhares de milhões de péletes de plástico individuais. Tal fica a dever-se às perdas e derrames, tanto em pequena como em grande escala, que ocorrem em terra e no mar durante todas as fases da cadeia de abastecimento, especialmente quando os péletes de plástico se encontram em trânsito. Além disso, os péletes de plástico podem dar à costa em praias e zonas costeiras e, consequentemente, ter um impacto negativo no turismo e nas atividades em terra. Vários incidentes que envolveram navios de mar resultaram na libertação de várias toneladas de péletes de plástico no meio marinho, o que teve consequências desastrosas para o ambiente e para as comunidades locais. Por exemplo, o acidente do navio Toconao, que afetou a costa norte de Espanha em 2023, levou à perda de seis contentores de mercadorias, dos quais um com cerca de mil sacos de 25 kg de péletes plástico, o que fez com que milhões de péletes plástico dessem à costa na Galiza. |
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(19) |
Para dar resposta a este problema do ponto de vista do transporte marítimo, o Comité de Proteção do Meio Marinho da OMI aprovou, em 2024, a circular MEPC.1/Circ.909. No entanto, uma vez que essas recomendações não são juridicamente vinculativas, a União, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe por força dos Tratados de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como de promover, no plano internacional, medidas destinadas a enfrentar os problemas ambientais mundiais, deverá introduzir regras vinculativas por meio do presente regulamento, a fim de ser pioneira a nível mundial no que respeita a garantir um nível mais elevado de proteção do ambiente neste domínio. Os carregadores deverão assegurar que os péletes de plástico sejam embalados em embalagens de boa qualidade, que as informações de transporte cheguem em tempo útil ao operador, ao agente e ao capitão do navio de mar e que seja devidamente preenchido um pedido especial de estiva. Os operadores, agentes e capitães de navios de mar deverão, com base nas informações de transporte recebidas dos carregadores, assegurar que os contentores de mercadorias que contêm péletes de plástico sejam devidamente armazenados e protegidos, de modo a minimizar os perigos para o meio marinho, sem prejudicar a segurança do navio de mar nem das pessoas a bordo. Concretamente, os contentores de mercadorias que contenham péletes de plástico deverão ser armazenados sob o convés, sempre que razoavelmente viável, ou a bordo em zonas protegidas do convés exposto. Estes requisitos complementam os regimes jurídicos globais da OMI e da União em matéria de segurança do transporte marítimo e de prevenção da poluição por navios, em especial a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que previu um sistema de prevenção de acidentes e da poluição no mar, tendo em conta as normas jurídicas internacionais. |
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(20) |
Os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros deverão aplicar os requisitos relativos ao manuseamento de péletes de plástico seguindo uma ordem prioritária de ações para prevenir a libertação de péletes de plástico no ambiente como prioridade absoluta. Por conseguinte, o primeiro passo deverá ser a prevenção de derrames de péletes de plástico dos sistemas de contenção primária durante o manuseamento de rotina, reduzindo assim o risco de derrames para o mais baixo nível possível, nomeadamente evitando qualquer manuseamento desnecessário, por exemplo, reduzindo os pontos de transferência, e utilizando embalagens de boa qualidade, seguindo-se a contenção dos péletes de plástico derramados para garantir que não são perdidos para o ambiente e, como passo final, a limpeza após um derrame ou uma perda. As intervenções de contenção e limpeza deverão ser realizadas de forma a minimizar os danos ambientais, em especial nos habitats sensíveis. |
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(21) |
Embora o objetivo do presente regulamento seja prevenir as perdas de péletes de plástico por parte de todos os operadores económicos, transportadoras da UE e transportadoras de países terceiros, as obrigações das micro, pequenas e médias empresas deverão ser ajustadas para atenuar os encargos que lhes são impostos. Por outro lado, os Estados-Membros não deverão ser impedidos de introduzir ou manter medidas de proteção mais rigorosas. Essas medidas, incluindo as destinadas aos operadores económicos que manuseiam mais de 5 toneladas de péletes de plástico, deverão ser compatíveis com os Tratados. |
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(22) |
A fim de assegurar a rastreabilidade dos péletes de plástico manuseados e transportados em cada Estado-Membro e de permitir que as autoridades competentes realizem verificações da conformidade de forma eficiente, é necessário registar as instalações onde são manuseados péletes de plástico e as transportadoras que os transportam. |
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(23) |
A fim de prevenir as perdas de péletes de plástico, os operadores económicos deverão criar, aplicar e manter atualizado em permanência um plano de gestão dos riscos, incluindo uma avaliação dos riscos, que identifique o potencial de derrames e perdas e documente, em especial, os equipamentos e procedimentos específicos existentes para prevenir, conter e limpar as perdas de péletes de plástico. O plano de gestão dos riscos deverá também ter em consideração os custos e os benefícios de equipamento e procedimentos adicionais para fazer face aos riscos identificados, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações. Sempre que tenham sido adicionados aditivos aos péletes de plástico, os operadores económicos deverão ter em conta as características de perigosidade dos péletes de plástico em causa, e, se esses aditivos forem suscetíveis de aumentar os danos causados à saúde humana ou ao ambiente em caso de perdas de péletes de plástico, os operadores económicos deverão ponderar incluir tais informações no plano de gestão dos riscos. |
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(24) |
Para que as autoridades competentes possam verificar o cumprimento dos requisitos do plano de gestão dos riscos, os operadores económicos deverão facultar-lhes o plano de gestão dos riscos que fixaram, juntamente com uma autodeclaração de conformidade ou um certificado, consoante o caso. |
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(25) |
Os operadores económicos deverão poder determinar, mediante uma abordagem baseada nos riscos, o equipamento específico a instalar ou os procedimentos a implementar. Não obstante, as autoridades competentes, ao verificarem a conformidade, deverão poder exigir que os operadores económicos alterem o plano de gestão dos riscos, nomeadamente tomando, num determinado prazo, qualquer uma das medidas enunciadas no presente regulamento, a fim de assegurar a aplicação adequada dos requisitos do mesmo. |
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(26) |
A fim de avaliar a adequação do plano de gestão dos riscos concebido para cada instalação, os operadores económicos deverão manter um registo da quantidade anual estimada de péletes de plástico perdidos, juntamente com as quantidades totais manuseadas. Para reduzir os encargos para os operadores económicos, as autoridades competentes e os certificadores deverão poder utilizar as informações sobre as estimativas das quantidades libertadas no âmbito do requisito de comunicação de informações previsto no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(27) |
Devido às características da sua atividade, as transportadoras não deverão ser mandatadas para criar e implementar um plano de gestão dos riscos. Em vez disso, deverão ser obrigadas a tomar medidas concretas destinadas a prevenir, conter e resolver os derrames e perdas. Afigura-se oportuno que as autoridades competentes verifiquem estas medidas, principalmente durante o processo de transporte. Algumas das medidas deverão ser aplicadas durante as operações de carga e descarga, que são pontos críticos de derrames e perdas. Tais operações são normalmente realizadas sob a responsabilidade tanto dos operadores económicos como das transportadoras, ao passo que as transportadoras são as únicas partes responsáveis pela viagem de transporte. |
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(28) |
As transportadoras de países terceiros deverão designar um mandatário que atue em seu nome e que deva poder ser contactado por qualquer autoridade competente. O mandatário deverá ser explicitamente designado, por mandato escrito da transportadora de um país terceiro, no que respeita às obrigações específicas previstas no presente regulamento. A designação de um mandatário não afeta as responsabilidades que, nos termos do presente regulamento, incumbem às transportadoras de países terceiros. O mandatário deverá estar sujeito a processos de execução, no que ao seu mandato diz respeito, em caso de incumprimento por parte da transportadora de um país terceiro. |
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(29) |
O êxito da aplicação das medidas necessárias para prevenir, conter e limpar as perdas de péletes de plástico exige a plena cooperação e empenho dos trabalhadores dos operadores económicos, das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros. Os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros deverão ser obrigados a formar o seu pessoal de acordo com as funções e responsabilidades específicas dos seus trabalhadores, a fim de garantir que estejam cientes e aptos a instalar, utilizar e proceder à manutenção do equipamento, bem como a executar os procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento, inclusive sobre a forma de monitorizar e comunicar perdas de péletes de plástico. Se for caso disso, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros deverão adotar medidas corretivas, incluindo, se necessário, a melhoria do equipamento e dos procedimentos em vigor. Deverão ainda ser obrigados a monitorizar e manter registos das quantidades de perdas estimadas anualmente, a fim de ajudar a colmatar lacunas de conhecimento persistentes. |
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(30) |
As empresas de média e grande dimensão costumam ter uma estrutura mais complexa devido à sua dimensão. As que exploram instalações nas quais são manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano deverão ser obrigadas a aplicar medidas adicionais para cada instalação, como a realização de uma avaliação interna anual e a adoção de um programa de formação que dê resposta às necessidades de formação específicas e às modalidades reativas ao programa de formação. A avaliação interna poderá abranger aspetos como as quantidades estimadas e as causas das perdas, os equipamentos ou os procedimentos de prevenção, contenção e limpeza aplicados para evitar futuras perdas e a respetiva eficácia, reuniões com o pessoal, as inspeções dos equipamentos e os procedimentos em vigor e a revisão de toda a documentação pertinente. |
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(31) |
Importa que as microempresas e as empresas de pequena, média e grande dimensão que explorem instalações nas quais tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades inferiores a um limiar anual de 1 500 toneladas por ano estejam sujeitas à apresentação de uma autodeclaração de conformidade. Há também que lhes conceder tempo suficiente para demonstrarem a sua conformidade. |
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(32) |
As empresas que exploram instalações nas quais são manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano podem ser responsáveis por riscos maiores de perdas de péletes de plástico. As empresas de média e grande dimensão que exploram instalações nas quais são manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento mediante a obtenção e renovação de um certificado emitido por certificadores. Em consonância com uma abordagem baseada na cadeia de abastecimento, limitando simultaneamente os encargos administrativos, as pequenas empresas que exploram instalações nas quais são manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano deverão demonstrar o cumprimento mediante a obtenção de um certificado emitido por certificadores com uma validade de cinco anos. O processo de certificação destina-se igualmente a ajudar pequenas empresas que exploram instalações onde os péletes de plástico são manuseados em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano a identificar as medidas necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento. Após terminar o período de validade do certificado, essas pequenas empresas deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos notificando à autoridade competente, de cinco em cinco anos a contar da última notificação, uma atualização do seu plano de gestão dos riscos e uma autodeclaração de conformidade, a menos que essas pequenas empresas optem, em tempo útil, por continuar a demonstrar o cumprimento mediante a renovação de um certificado emitido por certificadores. |
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(33) |
Os certificadores, em especial os serviços de consultoria, não deverão exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade no exercício das atividades de certificação para as quais estão acreditados. Os certificadores podem ser um organismo de avaliação da conformidade acreditado ou um verificador ambiental autorizado a realizar atividades de verificação e validação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). O certificado deverá corresponder a um formato único, a fim de assegurar a homogeneidade da informação. |
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(34) |
A fim de possibilitar que as autoridades competentes verifiquem de forma mais eficiente a conformidade ao abrigo do presente regulamento, é importante que os certificadores notifiquem as autoridades competentes do resultado das suas avaliações. Os certificados não deverão prejudicar a avaliação da conformidade pelas autoridades competentes. |
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(35) |
A fim de assegurar a transparência, as autoridades competentes deverão disponibilizar ao público determinadas informações. Essas informações incluem uma notificação sobre as instalações exploradas, a participação no transporte de péletes de plástico na União, incluindo alterações significativas em relação às informações anteriormente notificadas, a designação de um mandatário, os planos de gestão dos riscos, as autodeclarações de conformidade, certificados e licenças, e deverão estar acessíveis num sítio Web fácil de encontrar, gratuito e sem restrições de acesso. No entanto, para garantir a segurança e a confidencialidade, as autoridades competentes deverão poder reter pormenores específicos se a sua divulgação for suscetível de comprometer a segurança das instalações em causa, a segurança das populações locais ou outros interesses públicos. A Comissão deverá igualmente publicar listas de sítios Web nacionais e de mandatários das transportadoras de países terceiros, a fim de garantir um amplo acesso a essas informações, salvaguardando simultaneamente o sigilo comercial. |
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(36) |
Para estarem registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), os operadores económicos são obrigados a cumprir a legislação ambiental, incluindo o presente regulamento. Por conseguinte, os operadores económicos que estejam registados no EMAS deverão ser considerados conformes com os requisitos previstos no presente regulamento, desde que um verificador ambiental tenha verificado que os requisitos previstos no mesmo foram incluídos no sistema de gestão ambiental e aplicados. Tais operadores económicos deverão, por conseguinte, ficar isentos das obrigações de certificação e notificação às autoridades competentes aquando da renovação das autodeclarações e da atualização do plano de gestão dos riscos. Para além da isenção prevista no que respeita ao EMAS, e a fim de reduzir os encargos para outros sistemas de elevada integridade, deverá ser possível que os operadores económicos que elaboram e implementam outros sistemas de gestão ambiental para cada instalação fiquem isentos do cumprimento do presente regulamento, desde que cumpram determinados critérios nele fixados. |
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(37) |
Cabe às autoridades competentes verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte dos operadores económicos, das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros, utilizando, se for caso disso, as conclusões apresentadas no âmbito do processo de certificação ou das autodeclarações. Essa verificação deverá basear-se, consoante o caso, em inspeções ambientais ou noutras medidas de verificação, e deverão seguir uma abordagem baseada no risco. As inspeções deverão, sempre que possível, ser coordenadas com as exigidas por outros atos jurídicos da União. As autoridades competentes deverão prestar à Comissão informações sobre a execução do presente regulamento. |
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(38) |
Os Estados-Membros deverão poder assegurar o cumprimento do presente regulamento por meio de licenças com base num sistema de inspeções regulares das instalações, a fim de examinar toda a gama de efeitos ambientais pertinentes, incluindo derrames e perdas. No caso das instalações situadas num Estado-Membro que decida impor e verificar esse cumprimento por meio de tal sistema de licenças e de inspeções regulares, os operadores económicos deverão ficar isentos de obter um certificado ou de apresentar uma autodeclaração de conformidade no que respeita às instalações relativamente às quais sejam titulares de uma licença que imponha as condições necessárias para o cumprimento do presente regulamento. No caso das instalações às quais se aplica essa isenção, os operadores económicos deverão notificar a autoridade competente pertinente do plano de gestão dos riscos e das suas atualizações regulares. Quando o cumprimento for assegurado por meio de licenças, os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para rever as condições das licenças em vigor e emitir novas licenças, de modo que o cumprimento do presente regulamento seja assegurado em tempo útil. |
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(39) |
A Diretiva 2008/98/CE prevê que os Estados-Membros devam exigir que os recicladores obtenham uma licença, cujas condições assegurem que a produção de péletes de plástico seja realizada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, nomeadamente sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a flora ou a fauna. |
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(40) |
A fim de minimizar os efeitos de eventuais perdas, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros deverão tomar as medidas corretivas necessárias para restabelecer a conformidade com o presente regulamento. As medidas corretivas necessárias deverão ser proporcionais à infração detetada e aos seus efeitos nocivos previstos para o ambiente. Sempre que detetem uma infração do presente regulamento, as autoridades competentes deverão notificar desse facto os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros e exigir que sejam tomadas medidas corretivas para restabelecer a conformidade. |
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(41) |
Importa que as autoridades competentes disponham de um conjunto mínimo de poderes de inspeção e execução, a fim de assegurarem o cumprimento do disposto no presente regulamento, cooperarem entre si de forma mais rápida e eficiente e dissuadirem os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros, os mandatários, os carregadores e os operadores, agentes e capitães dos navios de mar que transportam péletes de plástico, se for caso disso, de infringirem o presente regulamento. Esses poderes deverão ser suficientes para responder aos desafios da execução e para impedir que os operadores económicos incumpridores tirem partido de lacunas do sistema de execução deslocando as suas atividades para Estados-Membros cujas autoridades competentes não disponham de meios suficientes para combater as práticas ilegais. As autoridades competentes deverão poder utilizar todos os factos e circunstâncias do processo como elementos de prova para efeitos da sua inspeção. |
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(42) |
As micro, pequenas e médias empresas representam uma parte importante da cadeia de abastecimento de péletes de plástico. Ao cumprirem as obrigações pertinentes previstas no presente regulamento, poderão enfrentar desafios específicos na execução e custos proporcionalmente mais elevados. A Comissão deverá sensibilizar os operadores económicos e as transportadoras para a necessidade de prevenirem as perdas de péletes de plástico. Além disso, em consulta com todas as partes interessadas pertinentes, a Comissão deverá elaborar materiais de formação, que podem assumir várias formas, incluindo guias e cursos, para ajudar os operadores económicos e as transportadoras a cumprir as suas obrigações, em especial no que respeita aos requisitos em matéria de avaliação dos riscos. A Recomendação OSPAR 2021/06 deverá ser tida em conta a este respeito. Cabe aos Estados-Membros facultar acesso às informações e prestar assistência, nomeadamente às micro e pequenas empresas, no que respeita ao cumprimento das obrigações e dos requisitos em matéria de avaliação dos riscos. A assistência prestada pelos Estados-Membros poderá incluir apoio técnico e formação especializada a todo o pessoal que manuseie péletes de plástico. Poderá também incluir apoio financeiro, nomeadamente para efeitos de certificação das pequenas empresas, bem como o acesso a financiamento. As medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão respeitar as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. |
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(43) |
A fim de alcançar uma base comum para estimar as perdas de péletes de plástico, é necessário dispor de uma metodologia normalizada prevista numa norma harmonizada adotada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 prevê um procedimento para a apresentação de objeções às normas harmonizadas caso essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos desse regulamento. |
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(44) |
A fim de assegurar a realização dos objetivos do presente regulamento e a aplicação eficaz dos requisitos nele previstos, os Estados-Membros deverão designar as suas autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução do presente regulamento. Nos casos em que exista mais do que uma autoridade competente designada no seu território, os Estados-Membros deverão promover uma estreita cooperação entre todas as autoridades competentes designadas de modo a assegurar o exercício efetivo das funções dessas autoridades. |
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(45) |
A fim de assegurar o cumprimento, as autoridades competentes deverão igualmente tomar as medidas necessárias, incluindo a inspeções e audições, com base nessas informações, como queixas fundamentadas apresentadas por terceiros. Os terceiros que apresentem uma queixa deverão poder demonstrar um interesse suficiente ou alegar a violação de um direito. |
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(46) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer medidas tomadas pelas suas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento sejam passíveis de recurso judicial efetivo, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»). Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros assegurar a proteção jurisdicional dos direitos de cada pessoa conferidos pelo direito da União. Além disso, o artigo 19.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) obriga os Estados-Membros a determinar as vias de recurso necessárias para assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. A este respeito, os Estados-Membros deverão assegurar que seja garantido ao público, nomeadamente às pessoas singulares ou coletivas abrangidos pelo presente regulamento, o acesso à justiça, em conformidade com as obrigações que os Estados-Membros acordaram enquanto partes na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), de 25 de junho de 1998 (13) («Convenção de Aarhus»). |
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(47) |
Os Estados-Membros deverão definir regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação do presente regulamento e deverão garantir a aplicação de tais disposições. Os Estados-Membros podem definir regras relativas a sanções administrativas e penais. Em qualquer caso, a imposição de sanções penais e administrativas não deverá implicar violação do direito a não ser julgado nem punido duas vezes pelo mesmo delito (princípio ne bis in idem), tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso das infrações mais graves cometidas por uma pessoa coletiva, como as infrações com um elevado nível de gravidade pela sua natureza, escala e repetição, ou as que representem um risco significativo para a saúde humana ou o ambiente, os Estados-Membros deverão assegurar que o seu sistema nacional de sanções inclua sanções pecuniárias administrativas cujo montante máximo deverá ser, no mínimo, 3 % do volume de negócios anual da pessoa coletiva na União no exercício anterior àquele em que a sanção pecuniária administrativa é aplicada. Para tais infrações, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), os Estados-Membros deverão poder, igualmente ou em alternativa, impor sanções penais, desde que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas. |
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(48) |
Se for caso disso, os Estados-Membros deverão apoiar o financiamento de projetos destinados a: limpar zonas poluídas por péletes de plástico utilizando práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental; recolher, tratar e prestar informações sobre incidentes e acidentes que causam perdas e respostas conexas; melhorar o conhecimento dos impactos das perdas de péletes de plástico sobre a saúde humana e o ambiente; e promover programas de sensibilização, especialmente para as zonas mais afetadas, como as zonas industriais e os portos. |
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(49) |
Em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração do presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar que as pessoas afetadas tenham a possibilidade de reclamar e obter uma compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas em causa. Essas regras em matéria de compensação contribuem para a consecução dos objetivos de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, bem como para a proteção da saúde humana, conforme previsto no artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Concorrem igualmente para salvaguardar o direito à vida, à integridade do ser humano e à proteção da saúde consagrados nos artigos 2.o, 3.o e 35.o da Carta, bem como o direito à ação, conforme previsto no artigo 47.o da Carta. Além disso, a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) não confere aos particulares o direito a compensação na sequência de danos ambientais ou de ameaça iminente desses danos. |
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(50) |
Por conseguinte, é adequado que o presente regulamento trate do direito a compensação por danos sofridos pelas pessoas e garanta que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por violações ao presente regulamento e, deste modo, assegure uma aplicação mais eficaz do presente regulamento. Os procedimentos relativos aos pedidos de compensação deverão ser concebidos e aplicados de modo que não impossibilitem nem dificultem em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos. |
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(51) |
O impacto do presente regulamento na autonomia processual dos Estados-Membros deverá limitar-se ao necessário para assegurar o objetivo de proteger a saúde humana mediante um ambiente seguro e não deverá afetar outras regras processuais nacionais que prevejam o direito de procurar obter uma compensação por violações ao presente regulamento. Todavia, tais regras nacionais não podem prejudicar o funcionamento eficaz do mecanismo de compensação previsto pelo presente regulamento. |
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(52) |
A fim de garantir que as pessoas possam defender os seus direitos contra danos para a saúde causados por infrações ao presente regulamento e de assegurar, deste modo, uma execução mais eficaz do mesmo, as organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente, incluindo as que promovem a defesa dos consumidores e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional, enquanto membros do público interessado, deverão ficar habilitadas a intervir em processos, conforme os Estados-Membros assim o determinem, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal. Os Estados-Membros gozam geralmente de autonomia processual para assegurarem o direito à ação contra infrações ao direito da União, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da eficácia. Todavia, a experiência mostra que, embora existam provas epidemiológicas esmagadoras dos impactos negativos da poluição na saúde da população, não há uma associação linear que permita fazer uma ligação direta entre uma perda específica de péletes de plástico e impactos específicos na saúde humana ou no ambiente, e que, de um modo geral, esses impactos também não são imediatos. |
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(53) |
A fim de ter em conta o progresso técnico e a evolução científica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às alterações dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016 (16). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(54) |
A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita à comunicação de informações sobre a execução do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). |
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(55) |
No intuito de proporcionar aos operadores económicos, às transportadoras da UE, às transportadoras de países terceiros, aos carregadores e operadores, agentes e capitães de navios de mar tempo suficiente para se adaptarem aos requisitos previstos no presente regulamento, a aplicação deste deverá ser diferida. |
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(56) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a prevenção de perdas de péletes de plástico, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento prevê as obrigações para o manuseamento de péletes de plástico, a fim de evitar, em todas as fases da cadeia de abastecimento, perdas de péletes de plástico, com o objetivo de suprimir totalmente essas perdas.
2. O presente regulamento é aplicável às seguintes pessoas singulares e coletivas:
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a) |
Operadores económicos que tenham manuseado péletes de plástico na União em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 5 toneladas no ano civil anterior; |
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b) |
Operadores económicos que exploram instalações na União para fins de limpeza de contentores e cisternas de péletes de plástico; |
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c) |
Transportadoras da UE e transportadoras de países terceiros que transportam péletes de plástico na União; e |
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d) |
Carregadores e operadores, agentes e capitães de navios de mar que transportando péletes de plástico em contentores de mercadorias, saiam de um porto de um Estado-Membro ou nele façam escala. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Péletes de plástico», uma massa de material que contém polímeros, independentemente da sua forma ou tamanho, que é produzida para a moldagem em operações de fabrico de produtos de plástico, seja qual for a sua utilização efetiva; |
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2) |
«Derrame», uma fuga pontual ou prolongada de péletes de plástico dentro de uma instalação ou dentro de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior que transportam péletes de plástico de um sistema de contenção primária; |
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3) |
«Perda», uma fuga pontual ou prolongada de péletes de plástico para o ambiente em qualquer fase da cadeia de abastecimento, quer do perímetro da instalação, quer de veículos rodoviários, vagões ferroviários, embarcações de navegação interior ou navios de mar que transportam péletes de plástico e que saiam de um porto de um Estado-Membro ou nele façam escala; |
|
4) |
«Instalação», qualquer edifício, estrutura, localização, sítio ou local onde são exercidas atividades económicas que envolvam o manuseamento de péletes de plástico; |
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5) |
«Operador económico», qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou possua, total ou parcialmente, a instalação ou, se tal estiver previsto no direito nacional, qualquer pessoa em quem foi delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação; |
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6) |
«Transportadora da UE», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida num Estado-Membro que efetue o transporte de péletes de plástico no âmbito da sua atividade económica por meio de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior; |
|
7) |
«Transportadora de um país terceiro», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro que efetue o transporte de péletes de plástico no âmbito da sua atividade económica na União por meio de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior; |
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8) |
«Carregador», qualquer pessoa singular ou coletiva que celebrou, em nome da qual foi celebrado ou por conta da qual foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias com qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de péletes de plástico no âmbito da sua atividade económica por meio de navios de mar; |
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9) |
«Operador», o proprietário ou o gestor de um navio de mar; |
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10) |
«Agente», a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador; |
|
11) |
«Micro, pequena ou média empresa», uma micro, pequena ou média empresa na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (18); |
|
12) |
«Empresa de grande dimensão», uma empresa que não seja uma micro, pequena ou média empresa; |
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13) |
«Autoridade competente», uma autoridade ou um organismo designado pelo Estado-Membro para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento; |
|
14) |
«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que foi designada, por mandato escrito de uma transportadora de um país terceiro nos termos do artigo 4.o, para atuar em seu nome no que diz respeito a tarefas específicas relacionadas com as obrigações previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e no artigo 15.o, n.o 1; |
|
15) |
«Certificador», qualquer uma das seguintes pessoas singulares ou coletivas:
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16) |
«Avaliação da conformidade», o processo que demonstra se uma instalação cumpre as regras aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados adotados com base no mesmo; |
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17) |
«Licença», uma autorização escrita, emitida pela autoridade competente pertinente, para explorar uma instalação. |
Artigo 3.o
Obrigações gerais
1. Cabe aos operadores económicos, às transportadoras da UE e às transportadoras de países terceiros assegurar a prevenção de perdas. Sempre que tais perdas ocorram, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem tomar medidas imediatas para contê-las e limpá-las em conformidade com práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
2. Os operadores económicos notificam as autoridades competentes do Estado-Membro de cada instalação situada nesse Estado-Membro que exploram ou controlam, ou, se for caso disso, em relação à qual lhes tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico. Para cada instalação notificada, devem especificar se na instalação são manuseados péletes de plástico em quantidades inferiores, iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas por ano. Antes do transporte de péletes de plástico pela primeira vez na União, as transportadoras da UE ou os mandatários a que se refere o artigo 4.o, consoante o caso, notificam as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos a transportadora da UE ou o mandatário, da sua participação no transporte de péletes de plástico na União e dos meios de transporte utilizados.
3. Os operadores económicos, as transportadoras da UE e os mandatários notificam as autoridades competentes a que se refere o n.o 2 de qualquer alteração significativa das informações anteriormente notificadas nos termos do n.o 2 em relação às instalações em causa e atividades relacionadas com o manuseamento e transporte de péletes de plástico, incluindo qualquer encerramento de uma instalação existente, a cessação das atividades de transporte ou o caso em que deixem de estar sujeitos ao disposto no presente regulamento, e de quaisquer alterações das quantidades de péletes de plástico manuseados que sejam pertinentes para o cumprimento das obrigações associadas aos limiares.
Artigo 4.o
Mandatários das transportadoras de países terceiros
1. As transportadoras de países terceiros designam, por escrito, um mandatário em, pelo menos, um dos Estados-Membros onde efetuem o transporte de péletes de plástico.
2. As transportadoras de países terceiros mandatam por escrito o mandatário para agir em seu nome, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo, e no artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento. Esse mandatário pode ser contactado em complemento das transportadoras de países terceiros ou em alternativa às mesmas. O mandato do mandatário só é válido quando aceite por escrito pelo mandatário. A designação de um mandatário não prejudica as ações judiciais que possam vir a ser intentadas contra as transportadoras de países terceiros.
3. Antes de efetuarem o primeiro transporte de péletes de plástico na União, as transportadoras de países terceiros informam simultaneamente as autoridades competentes do Estado-Membro a que se refere o n.o 1 e a Comissão sobre a designação de um mandatário e o respetivo mandato.
Artigo 5.o
Obrigações relativas ao manuseamento de péletes de plástico
1. Os operadores económicos tomam as seguintes medidas:
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a) |
Criar um plano de gestão dos riscos para cada instalação, em conformidade com o anexo I, tendo em conta a natureza e a dimensão da instalação, bem como a escala das suas operações; |
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b) |
Instalar o equipamento e executar os procedimentos descritos no plano de gestão dos riscos; e |
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c) |
Notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que a instalação está localizada do plano de gestão dos riscos, enviando-lhe também uma autodeclaração de conformidade emitida de acordo com o modelo de formulário constante do anexo II. |
Os operadores económicos mantêm atualizado o plano de gestão dos riscos, tendo em conta, em especial, as deficiências identificadas através da sua experiência no manuseamento de péletes de plástico, e disponibilizam-no às autoridades competentes, a pedido destas.
2. Os operadores económicos que sejam empresas de pequena, média ou grande dimensão e que explorem instalações nas quais tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades inferiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior, ou que sejam microempresas, notificam a autoridade competente do Estado-Membro em que a instalação esteja situada, de cinco em cinco anos a contar da última notificação, da atualização do plano de gestão dos riscos para cada instalação, bem como da renovação da autodeclaração de conformidade.
3. As autoridades competentes podem exigir que os operadores económicos tomem as seguintes medidas:
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a) |
Alterar os planos de gestão dos riscos notificados nos termos dos n.os 1 e 2, a fim de assegurar que as perdas possam ser eficazmente evitadas e, se for caso disso, contidas e limpas, e que os requisitos previstos no anexo I sejam respeitados; e |
|
b) |
Aplicar em tempo útil qualquer uma das medidas enumeradas no anexo I. |
4. As transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem assegurar a aplicação das medidas previstas no anexo III.
5. Sempre que os operadores económicos apliquem as medidas previstas no plano de gestão dos riscos e as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros apliquem as medidas previstas no anexo III, devem fazê-lo pela seguinte ordem de prioridade:
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a) |
Medidas de prevenção de derrames; |
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b) |
Medidas de contenção de derrames, a fim de evitar que se tornem uma perda; |
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c) |
Medidas de limpeza após um derrame ou perda. |
6. Os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros têm as seguintes obrigações:
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a) |
Assegurar que o seu pessoal recebe formação de acordo com as suas funções e responsabilidades específicas e que está ciente e apto a utilizar o equipamento pertinente e a executar os procedimentos fixados para assegurar a conformidade com o presente regulamento; e |
|
b) |
Manter registos das quantidades de perdas estimadas anualmente e das quantidades totais de péletes de plástico manuseados. |
A partir de seis meses após a publicação da norma harmonizada pertinente no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir da data de aplicação do ato de execução a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem estimar as quantidades de perdas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, de acordo com a metodologia normalizada a que se refere o artigo 18.o.
Os mandatários apresentam provas do cumprimento da obrigação prevista no primeiro parágrafo, alínea a), por parte das transportadoras de países terceiros. Os operadores económicos, as transportadoras da UE e os mandatários conservam os registos a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), durante um período de cinco anos e disponibilizam-nos às autoridades competentes, mediante pedido destas, e, se for caso disso, aos certificadores, para efeitos do artigo 6.o.
7. Em caso de falha na adoção de medidas de prevenção, contenção e limpeza de derrames e perdas, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros tomam medidas corretivas sem demora.
8. Todos os anos, os operadores económicos que são empresas de média ou grande dimensão que explorem instalações em que tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior efetuam, para cada instalação, uma avaliação interna do estado de conformidade da instalação com os requisitos do plano de gestão dos riscos fixados no anexo I ou com as condições em que foi concedida a licença a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a).
Os operadores económicos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número conservam os registos das avaliações internas durante um período de cinco anos e disponibilizam-nos às autoridades competentes, mediante pedido destas, e aos certificadores para efeitos do artigo 6.o.
Artigo 6.o
Certificação
1. Até 17 de dezembro de 2027 e, posteriormente, de três em três anos, os operadores económicos que sejam empresas de grande dimensão devem demonstrar que o processo de manuseamento em cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos previstos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador.
2. Até 17 de dezembro de 2028 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, os operadores económicos que sejam médias empresas devem demonstrar que o processo de manuseamento em cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos previstos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador.
3. Até 17 de dezembro de 2030, os operadores económicos que sejam pequenas empresas devem demonstrar que o processo de manuseamento em cada instalação na qual tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior cumpre os requisitos previstos no anexo I, mediante a obtenção de um certificado emitido por um certificador. Esse certificado é válido por um período de cinco anos.
Os operadores económicos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir o disposto no artigo 5.o, n.o 2, após o termo do período de validade do certificado, a menos que optem por renová-lo em conformidade com o primeiro parágrafo do presente número.
4. Os certificadores efetuam controlos no local, incluindo, se estiverem acessíveis, nas zonas imediatamente circundantes, para garantir que o plano de gestão dos riscos é adequado para evitar perdas de péletes de plástico e que todas as medidas nele incluídas são devidamente aplicadas.
5. Os certificados devem cumprir os seguintes requisitos:
|
a) |
Ser emitidos em conformidade com o modelo de formulário constante do anexo IV e em formato eletrónico; |
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b) |
Especificar o operador económico, a instalação abrangida pelo certificado, a data de cada controlo no local efetuado e o período de validade; |
|
c) |
Certificar a conformidade da instalação abrangida pelo certificado com os requisitos previstos no anexo I. |
6. Sem demora injustificada, os certificadores notificam a autoridade competente dos seguintes elementos:
|
a) |
Certificados emitidos; |
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b) |
Certificados suspensos ou retirados; |
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c) |
Alterações dos certificados. |
Artigo 7.o
Cumprimento dos requisitos por meio de licenças
1. Os Estados-Membros podem isentar os operadores económicos das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 5.o, n.o 2, bem como da obrigação de obter um certificado nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, em relação a cada instalação, desde que:
|
a) |
O funcionamento da instalação esteja sujeito à obtenção de uma licença; |
|
b) |
O operador económico tenha notificado a autoridade competente para a emissão de licenças do seu plano de gestão dos riscos, bem como das atualizações ao mesmo a cada três, quatro e cinco anos, consoante se trate, respetivamente, de grandes empresas, de médias empresas e de micro e pequenas empresas; |
|
c) |
A licença tenha sido concedida ou revista e, se necessário, atualizada com base na verificação do cumprimento, por parte dos operadores económicos, dos requisitos previstos no anexo I, na sequência da notificação de um plano de gestão dos riscos e subsequentes atualizações, conforme referido na alínea b); e |
|
d) |
A instalação esteja sujeita a inspeções regulares realizadas pelas autoridades competentes, incluindo visitas ao local, que examinem toda a gama de efeitos ambientais relevantes, incluindo os causados por derrames e perdas, com a periodicidade referida no artigo 5.o, n.o 2, e a periodicidade equivalente à resultante da aplicação do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3. |
2. O Estado-Membro notifica a Comissão da isenção concedida aos operadores económicos e das regras nacionais em matéria de licenças.
Artigo 8.o
Cumprimento através de sistemas de gestão ambiental
1. Os operadores económicos registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1221/2009 estão isentos do cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1, 2, e 3, do presente regulamento, desde que o verificador ambiental, na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1221/2009, tenha verificado que os requisitos previstos no anexo I do presente regulamento foram incluídos no sistema de gestão ambiental do operador económico e aplicados.
2. Os Estados-Membros podem isentar os operadores económicos do cumprimento do disposto no artigo 5.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, se tiverem preparado e aplicado um sistema de gestão ambiental para cada instalação, e desde que:
|
a) |
Um certificador acreditado tenha realizado uma avaliação da conformidade para verificar, nomeadamente através da realização de controlos no local, se o sistema de gestão ambiental e a forma como este é aplicado cumprem os requisitos previstos no anexo I; |
|
b) |
O operador económico notifique as autoridades competentes da avaliação da conformidade do sistema de gestão ambiental a que se refere a alínea a), incluindo informações sobre o operador económico, sobre a instalação cuja conformidade é verificada, sobre a data em que são realizados os controlos no local e sobre o período durante o qual a avaliação da conformidade é válida; e |
|
c) |
As avaliações periódicas da conformidade do sistema de gestão ambiental incluem, pelo menos a cada três anos, uma avaliação da sua aplicação em conformidade com os requisitos previstos no anexo I. |
Artigo 9.o
Acreditação dos certificadores
A acreditação dos certificadores a que se refere o artigo 2.o, ponto 15, alínea a), inclui uma avaliação do cumprimento dos seguintes requisitos:
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a) |
O certificador é constituído nos termos do direito de um Estado-Membro e dotado de personalidade jurídica; |
|
b) |
O certificador é um organismo terceiro independente em relação ao operador económico; |
|
c) |
O certificador, os seus quadros superiores e o pessoal responsável pela avaliação da conformidade não podem exercer qualquer atividade suscetível de comprometer a independência das suas apreciações ou a sua integridade no exercício das atividades de certificação; |
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d) |
O certificador e o seu pessoal atuam de forma não discriminatória e realizam as suas atividades com a maior integridade profissional e a competência técnica necessária e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de certificação, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades. Há que garantir a imparcialidade dos certificadores, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de certificação; |
|
e) |
O certificador possui os conhecimentos especializados, o equipamento e a infraestrutura necessários para realizar a avaliação da conformidade para a qual foi acreditado; |
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f) |
O certificador dispõe de pessoal em número suficiente, devidamente qualificado e experiente, responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade; |
|
g) |
Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes nos termos do artigo 16.o, n.o 3, alínea b), o pessoal do certificador está sujeito a sigilo profissional no que respeita a todas as informações obtidas no desempenho das atividades de avaliação da conformidade; |
|
h) |
Sempre que o certificador subcontratar atividades específicas relacionadas com a certificação ou recorrer a uma filial, assume plena responsabilidade pelas atividades executadas pelos subcontratantes ou filiais e avalia e controla as qualificações do subcontratante ou da filial e o trabalho por eles realizado. Somente as tarefas abrangidas pelo âmbito da acreditação do certificador podem ser executadas por subcontratantes ou filiais. Os certificadores asseguram que as atividades dos seus subcontratantes ou filiais não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de certificação. |
Artigo 10.o
Obrigação de informação
Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, qualquer fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor que coloque no mercado péletes de plástico que sejam micropartículas de polímeros sintéticos nos termos do anexo XVII, entrada 78, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, exibe as informações referidas no anexo V do presente regulamento no rótulo, na embalagem, no folheto informativo ou na ficha de dados de segurança. As informações devem ser claramente visíveis, legíveis e indeléveis. O texto das informações deve ser disponibilizado nas línguas oficiais dos Estados-Membros em que os péletes de plástico são colocados no mercado, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros em causa. O fabricante, importador, utilizador a jusante ou distribuidor pode prestar essas informações no cumprimento das obrigações previstas no anexo XVII, entrada 78, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.
Artigo 11.o
Acesso do público à informação
1. As autoridades competentes facultam ao público, inclusive sistematicamente através da Internet, num sítio Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, assegurando simultaneamente que as informações comerciais de caráter confidencial sejam salvaguardadas, as seguintes informações:
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a) |
As informações recebidas nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e do artigo 4.o; |
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b) |
Os planos de gestão dos riscos recebidos nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2; |
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c) |
As autodeclarações de conformidade recebidas nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2; |
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d) |
Os certificados emitidos nos termos do artigo 6.o e as notificações recebidas nos termos do n.o 6 do mesmo artigo; |
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e) |
O conteúdo da decisão de concessão de uma licença, incluindo uma cópia da licença e quaisquer atualizações subsequentes ou uma ligação para outros registos ou sítios Web existentes e acessíveis ao público, fixados a nível dos Estados-Membros, que facultem o acesso a essas licenças e às respetivas atualizações subsequentes; e |
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f) |
O conteúdo da avaliação da conformidade dos Estados-Membros recebida nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea b). |
2. Ao disponibilizarem ao público os planos de gestão dos riscos a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo, as autoridades competentes não podem divulgar publicamente as informações a que se refere o anexo I, n.o 1, alínea b). As autoridades competentes podem omitir partes das outras informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo, se a sua divulgação for suscetível de prejudicar a segurança das instalações em causa, da população local ou qualquer um dos interesses enumerados no artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) a h), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21). As autoridades competentes podem exigir aos operadores económicos que identifiquem as partes das informações que consideram que não devem ser divulgadas ao público.
3. A Comissão publica a lista dos sítios Web nacionais, a que se refere o n.o 1, no seu sítio Web, na medida em que as informações necessárias lhe tenham sido transmitidas pelos Estados-Membros.
4. A Comissão elabora e faculta ao público uma lista de mandatários das transportadoras de países terceiros com base nas informações que lhe foram enviadas nos termos do artigo 4.o, n.o 3, inclusive sistematicamente através da Internet, num sítio Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, assegurando simultaneamente que as informações comerciais de caráter confidencial sejam salvaguardadas.
Artigo 12.o
Obrigações relativas ao transporte marítimo de péletes de plástico em contentores de mercadorias
1. Os carregadores devem assegurar que:
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a) |
Os péletes de plástico são embalados em embalagens de boa qualidade que sejam suficientemente resistentes para suster os choques e as cargas normais durante o transporte, e que sejam concebidas e fechadas de modo a evitar perdas de conteúdo que, em condições normais de transporte, possam ser causadas pela vibração ou aceleração; |
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b) |
São prestadas ao operador, ao agente e ao capitão do navio de mar informações de transporte que identificam os contentores de mercadorias que contêm péletes de plástico, enquanto complemento das informações relativas à carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), antes de os péletes de plástico serem carregados; e |
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c) |
As informações relativas à carga a que se refere a alínea b) do presente número são acompanhadas de um pedido especial de estiva dos contentores de mercadorias que contêm péletes de plástico, em conformidade com o n.o 3. |
2. Os operadores e os capitães de navios de mar e, se for caso disso, os agentes devem assegurar-se de que dispõem da lista ou manifesto, ou de um plano de carga adequado, em conformidade com as informações relativas à carga recebidas do carregador referidas no n.o 1, alínea b).
3. Os operadores e os capitães de navios de mar devem assegurar que os contentores de mercadorias que contenham péletes de plástico são armazenados sob o convés, sempre que razoavelmente viável, ou a bordo em zonas protegidas do convés exposto. Em ambos os casos, esses contentores são protegidos a fim de minimizar os riscos para o meio marinho sem comprometer a segurança do navio de mar e das pessoas a bordo.
Artigo 13.o
Verificação do cumprimento e comunicação de informações
1. As autoridades competentes verificam o cumprimento — por parte dos operadores económicos, das transportadoras da UE, das transportadoras de países terceiros, e dos mandatários, carregadores e operadores, agentes e capitães de navios de mar — das obrigações previstas no presente regulamento, tendo em conta, se for caso disso, as informações prestadas nas autodeclarações de conformidade a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e recolhidas pelos certificadores e pelas autoridades competentes nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e do artigo 7.o, n.o 1, em conformidade com as isenções concedidas nos termos do artigo 8.o. As autoridades competentes realizam inspeções ambientais e outras medidas de verificação, inclusive sem aviso prévio, seguindo uma abordagem baseada no risco.
2. Até 1 de janeiro de 2030 e, posteriormente, de três em três anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório com informações qualitativas e quantitativas sobre a execução do presente regulamento durante os três anos civis consecutivos anteriores. As informações a comunicar devem incluir:
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a) |
O número de operadores económicos por dimensão da empresa, nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, e por atividade económica, e das suas instalações, bem como o número de transportadoras da UE e transportadoras de países terceiros e dos meios de transporte utilizados por essas transportadoras para o transporte de péletes de plástico; |
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b) |
O número de planos de gestão dos riscos e de autodeclarações notificadas nos termos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, respetivamente, o número de certificados notificados nos termos do artigo 6.o, n.o 6, e o número de operadores económicos registados no EMAS ou que tenham implementado um sistema de gestão ambiental que cumpre as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2; |
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c) |
O número de licenças concedidas que satisfazem as condições previstas no artigo 7.o; e |
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d) |
O número e os resultados das inspeções ambientais e de outras medidas de verificação realizadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, bem como o número de incidentes e acidentes comunicados em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, e as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento. |
3. A Comissão cria, por meio de atos de execução, um modelo para os relatórios a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.
4. O mais tardar três meses após a data de apresentação do relatório a que se refere o n.o 2, a Comissão disponibiliza ao público uma análise global à escala da União da aplicação do presente regulamento, tendo por base os dados apresentados nos termos desse número.
Artigo 14.o
Incidentes e acidentes
1. Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE, em caso de incidente ou acidente causador de uma perda que afete a saúde humana ou o ambiente, os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros devem:
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a) |
Informar imediatamente os serviços de emergência, se for caso disso; |
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b) |
Tomar imediatamente todas as medidas possíveis para minimizar as consequências na saúde humana ou ambientais; |
|
c) |
Sem demora e o mais tardar 30 dias após o incidente ou acidente causador de uma perda que afete a saúde humana ou o ambiente, prestar as seguintes informações às autoridades competentes em cujo território ocorreu o incidente ou acidente:
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d) |
Tomar medidas para prevenir novos incidentes ou acidentes. |
2. A autoridade competente em cujo território ocorreu o incidente ou acidente exige, se necessário, que os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros tomem medidas complementares adequadas para minimizar as consequências na saúde humana ou ambientais e para prevenir novos incidentes ou acidentes, inclusive mediante a organização de formações específicas.
3. Em caso de incidente ou acidente que afete a saúde humana ou o ambiente noutro Estado-Membro, a autoridade componente em cujo território ocorreu o acidente ou incidente informa imediatamente a autoridade competente do outro Estado-Membro em causa.
Artigo 15.o
Incumprimento
1. Em caso de infração às regras previstas no presente regulamento, os operadores económicos, as transportadoras da UE, as transportadoras de países terceiros e os mandatários, consoante o caso, devem, imediatamente:
|
a) |
Informar a autoridade competente; |
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b) |
Tomar as medidas necessárias para restabelecer o cumprimento num prazo tão breve quanto possível; e |
|
c) |
Respeitar quaisquer medidas complementares determinadas pela autoridade competente como necessárias para restabelecer o cumprimento. |
2. Se a infração às regras previstas no presente regulamento representar um perigo imediato para a saúde humana ou ameaçar causar um efeito adverso significativo imediato no ambiente, a autoridade competente suspende ou — se a infração conduzir a uma perda significativa — pode suspender o funcionamento da instalação ou de parte da mesma e imobilizar ou proibir a circulação de veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior até que o cumprimento seja restabelecido nos termos do n.o 1, alíneas b) e c).
Artigo 16.o
Designação e poderes das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para a aplicação e execução do presente regulamento. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem demora após 16 de dezembro de 2025, os nomes, endereços e contactos das autoridades competentes, bem como quaisquer alterações subsequentes a essas informações.
2. Os Estados-Membros conferem às suas autoridades competentes os poderes de inspeção e de execução necessários para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
3. Os poderes das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 incluem, pelo menos:
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a) |
O poder de aceder a quaisquer documentos, dados ou informações pertinentes relacionados com infrações ao disposto no presente regulamento, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, bem como o poder de efetuar ou obter cópias dos mesmos; |
|
b) |
O poder de exigir a qualquer pessoa singular ou coletiva a disponibilização de documentos, dados ou informações pertinentes, qualquer que seja a sua forma ou formato e independentemente do seu suporte de armazenagem ou do local onde se encontrem armazenados, a fim de determinar se foi cometida ou está em vias de ser cometida uma infração ao disposto no presente regulamento e os pormenores dessa infração; |
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c) |
O poder de dar início a uma inspeção por iniciativa própria, para fazer cessar ou proibir infrações ao disposto no presente regulamento; e |
|
d) |
O poder de aceder às instalações. |
4. As autoridades competentes podem utilizar como elementos de prova para efeitos das suas inspeções ambientais e outras medidas de verificação quaisquer informações, documentos, conclusões, declarações ou outras informações, qualquer que seja o seu formato ou o suporte em que se encontrem armazenados.
5. Caso seja designada mais do que uma autoridade competente no seu território, os Estados-Membros asseguram que sejam criados mecanismos adequados de comunicação e coordenação.
Artigo 17.o
Informações e assistência no que respeita ao cumprimento
1. Até 17 de dezembro de 2026, a Comissão desenvolve e disponibiliza ao público, inclusive através da Internet, num sítio Web fácil de encontrar, a título gratuito e sem restringir o acesso a utilizadores registados, material de sensibilização e formação sobre a adequada aplicação das obrigações previstas no presente regulamento, em concertação com os representantes dos operadores económicos, das transportadoras e dos certificadores, incluindo micro, pequenas e médias empresas, e com organizações ambientais não governamentais, e em colaboração com as autoridades competentes. Se for caso disso, a Comissão consulta igualmente os representantes dos mandatários, dos carregadores e dos operadores, os agentes e os capitães de navios de mar.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores económicos, as transportadoras da UE e as transportadoras de países terceiros, os mandatários, os carregadores e os operadores, os agentes e os capitães de navios de mar tenham acesso a informações no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regulamento e que estes, em especial as micro e pequenas empresas, recebam assistência a este respeito.
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a assistência a que se refere o primeiro parágrafo pode, em especial, assumir a forma de:
|
a) |
Apoio financeiro, nomeadamente para efeitos de certificação das pequenas empresas; |
|
b) |
Acesso ao financiamento; |
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c) |
Formação especializada dos dirigentes e do pessoal; e |
|
d) |
Assistência organizacional e técnica. |
3. Os Estados-Membros devem incentivar o desenvolvimento de programas de formação para a qualificação do pessoal dos certificadores.
Artigo 18.o
Normas
1. Para efeitos do cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 5.o, n.o 6, alínea b), são elaboradas normas harmonizadas para uma metodologia para estimar as quantidades de perdas, em conformidade com os procedimentos fixados no Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
2. A Comissão apresenta o pedido de elaboração de normas harmonizadas a uma ou mais organizações europeias de normalização até 17 de dezembro de 2026.
3. Se nenhuma organização europeia de normalização aceitar o pedido de elaboração de uma norma harmonizada ou se a Comissão considerar que a norma proposta não satisfaz os requisitos que pretende abranger, a Comissão define a metodologia referida no n.o 1 do presente artigo por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 3.
Artigo 19.o
Tratamento de queixas e acesso à justiça
1. As pessoas singulares ou coletivas que, ao abrigo do direito nacional, tenham um interesse suficiente na matéria ou considerem que os seus direitos foram lesados têm o direito de apresentar queixas fundamentadas às autoridades competentes sempre que considerem, com base em circunstâncias objetivas, que um operador económico, uma transportadora da UE, uma transportadora de um país terceiro ou um carregador, ou um operador, um agente ou um capitão de um navio de mar não cumpre o disposto no presente regulamento.
Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que as entidades ou organizações não governamentais que promovem a proteção da saúde humana ou do ambiente ou aquelas que promovem a defesa dos consumidores e que cumprem os requisitos previstos no direito nacional têm um interesse suficiente.
2. As autoridades competentes avaliam as queixas fundamentadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, tomam as medidas necessárias para as verificar, nomeadamente a realização de inspeções e audições da pessoa ou da organização. Caso a queixa for considerada fundamentada, as autoridades competentes tomam as medidas necessárias nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2.
3. Logo que possível, as autoridades competentes informam as pessoas a que se refere o n.o 1 que tenham apresentado a queixa sobre a sua decisão de deferir ou indeferir o pedido de intervenção apresentado na queixa, justificando essa decisão.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa a que se refere o n.o 1 tenha acesso a um tribunal ou a outro organismo público independente e imparcial com competência para apreciar a legalidade processual e substantiva das decisões, atos ou omissões da autoridade competente, nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das disposições do direito nacional que imponham o esgotamento das vias de recurso administrativo antes do recurso à via judicial. Esses processos de recurso devem ser justos e equitativos, ser realizados em tempo útil e não ser exageradamente dispendiosos, devendo prever vias de recurso adequadas e efetivas, incluindo, se for caso disso, medidas inibitórias.
5. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial a que se refere o presente artigo.
Artigo 20.o
Sanções
1. Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), os Estados-Membros determinam as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. As sanções a que se refere o n.o 1 devem incluir sanções pecuniárias administrativas que privem efetivamente os autores da infração dos benefícios económicos decorrentes das suas infrações.
3. No caso das infrações mais graves cometidas por uma pessoa coletiva, o nível máximo das sanções pecuniárias administrativas referidas no n.o 2 deve ser, no mínimo, 3 % do seu volume de negócios anual na União no exercício que precede o ano em que a sanção pecuniária administrativa for aplicada.
4. Os Estados-Membros podem também, ou em alternativa, impor sanções penais, desde que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas de um modo equivalente às sanções pecuniárias administrativas a que se refere o presente artigo.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que as sanções a que se refere o presente artigo tenham devidamente em conta o seguinte, conforme aplicável:
|
a) |
A natureza, a gravidade e a escala da infração; |
|
b) |
A população ou o ambiente afetados pela infração, tendo em conta o impacto da infração no objetivo de alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente; |
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c) |
O caráter reiterado ou isolado da infração. |
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora injustificada, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e de qualquer alteração ulterior das mesmas.
Artigo 21.o
Compensação
1. Os Estados-Membros devem garantir que, em caso de danos para a saúde humana resultantes de uma infração do presente regulamento, as pessoas afetadas tenham o direito de reclamar e obter compensação por esses danos junto das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que as regras e os procedimentos nacionais relativos aos pedidos de compensação sejam concebidos e aplicados de modo a não impossibilitar nem dificultar em demasia o exercício do direito à obtenção de uma compensação por danos causados por uma infração previsto no n.o 1.
3. Os Estados-Membros podem fixar prazos de prescrição para apresentar os pedidos de compensação a que se refere o n.o 1. Esses prazos não começam a correr antes de cessar a infração e de a pessoa que tem direito a reclamar a compensação ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento, de que sofreu danos em resultado de uma infração nos termos do n.o 1.
Artigo 22.o
Alteração dos anexos
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo23.o para alterar:
|
a) |
Os requisitos técnicos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5 do anexo I; |
|
b) |
Os pontos 1, 2 e 3 do anexo III, a fim de aditar ou suprimir requisitos ou procedimentos relativos ao equipamento ou de especificar as características técnicas dos equipamentos e procedimentos existentes; e |
|
c) |
Os pormenores dos formulários constantes dos anexos II e IV. |
2. A Comissão adota os atos delegados a que se refere o n.o 1 do presente artigo com base no seguinte:
|
a) |
A experiência adquirida com a aplicação dos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 13.o e 14.o; |
|
b) |
As informações disponibilizadas pelos operadores económicos sobre as quantidades de perdas de péletes de plástico estimadas anualmente, comunicadas nos termos do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
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c) |
As normas internacionais aplicáveis; |
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d) |
As especificidades dos setores de atividade; |
|
e) |
As necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas; ou |
|
f) |
O progresso técnico e a evolução científica. |
Artigo 23.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições fixadas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 22.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 2 de janeiro de 2028. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 22.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 22.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 24.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 25.o
Avaliação e reexame
1. Até 17 de dezembro de 2033, a Comissão procede à avaliação da sua execução à luz dos objetivos que o mesmo procura alcançar. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as principais conclusões da avaliação. O relatório deve incluir, pelo menos:
|
a) |
A experiência adquirida com a execução do presente regulamento; |
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b) |
As informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o, n.o 2; |
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c) |
As informações disponibilizadas pelos operadores económicos sobre as quantidades de perdas de péletes de plástico estimadas anualmente, comunicadas nos termos do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006; |
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d) |
O contributo do presente regulamento para a meta global de redução da poluição por microplásticos em 30 % até 2030; |
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e) |
Uma avaliação da necessidade de tomar novas medidas no que diz respeito a fontes adicionais de libertação não intencional de microplásticos, com vista a alcançar o objetivo da União de reduzir a poluição por microplásticos; |
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f) |
Os dados e os conhecimentos científicos mais recentes; |
|
g) |
Uma avaliação dos dados e dos conhecimentos científicos mais recentes sobre a rastreabilidade química dos péletes de plástico e da pertinência da introdução de uma assinatura química única; |
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h) |
A interação do presente regulamento com as iniciativas internacionais pertinentes em matéria de perdas de péletes de plástico, em especial no que respeita ao transporte marítimo; |
|
i) |
Uma avaliação do impacto, na aplicação do presente regulamento, de excluir de determinadas obrigações nos termos do presente regulamento os operadores económicos que manuseiam péletes de plástico abaixo de determinados limiares, bem como da pertinência de fixar um limiar para as transportadoras; |
|
j) |
Uma avaliação do efeito que as isenções concedidas nos termos do artigo 7.o tiveram na consecução do objetivo de prevenir derrames e perdas; |
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k) |
Uma avaliação do cumprimento, por parte das transportadoras, em especial das transportadoras de países terceiros, das obrigações decorrentes do presente regulamento; |
|
l) |
Uma avaliação da eficácia relativa dos diferentes meios de prestação de informações a que se refere o artigo 10.o. |
2. Se for caso disso, o relatório é acompanhado por uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. Caso a Organização Marítima Internacional (OMI) adote medidas com vista ao transporte seguro de péletes de plástico por navios e à prevenção da poluição marinha causada por péletes de plástico transportados por navios, a Comissão avalia essas medidas, incluindo a necessidade de assegurar o alinhamento com tais medidas e, se for caso disso, adota uma proposta legislativa.
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2027. No entanto, o artigo 3.o, n.o 1, o artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, o artigo 16.o, o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 18.o, n.os 2 e 3, são aplicáveis a partir de 16 de dezembro de 2025.
Em derrogação do segundo parágrafo do presente artigo, o artigo 1.o, n.o 2, alínea d), o artigo 12.o, o artigo 13.o, n.o 1, o artigo 17.o, n.os 2 e 3, e o artigo 19.o, no que diz respeito aos carregadores e aos operadores, agentes e capitães de navios de mar, são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2025.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
M. BJERRE
(1) JO C, C/2024/2487, 23.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2487/oj.
(2) JO C, C/2024/3675, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3675/oj.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 22 de setembro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1907/oj).
(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/98/oj).
(6) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
(7) Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257 de 10.10.1996, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1996/61/oj).
(8) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj).
(9) Regulamento (UE) 2023/2055 da Comissão de 25 de setembro de 2023 que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que respeita a micropartículas de polímeros sintéticos (JO L 238 de 27.9.2023, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2055/oj).
(10) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/59/oj).
(11) Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1221/oj).
(12) Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj).
(13) JO L 124 de 17.5.2005, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2005/370/oj.
(14) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/99/oj).
(15) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/35/oj).
(16) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(17) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(18) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(19) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).
(20) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1272/oj).
(21) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/4/oj).
(22) Diretiva (UE) 2024/1203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE (JO L, 2024/1203, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1203/oj).
ANEXO I
PLANO DE GESTÃO DOS RISCOS PARA AS INSTALAÇÕES
1.
O plano de gestão dos riscos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, deve conter os seguintes elementos:|
a) |
A planta do local; |
|
b) |
O número de toneladas de péletes de plástico manuseadas por ano; |
|
c) |
Os locais, dentro dos limites da instalação, onde podem ocorrer derrames, especificando os locais de alto e baixo risco; |
|
d) |
Os locais, dentro dos limites da instalação, que podem estar na origem das perdas e os locais situados nas zonas imediatamente circundantes que podem ser afetadas por perdas, especificando, em ambos os casos, os locais de alto e baixo risco; |
|
e) |
As operações de manuseamento durante as quais podem ocorrer os derrames e as perdas de péletes, especificando as operações de alto e baixo risco; |
|
f) |
Uma estimativa anual das quantidades de derrames nos locais identificados e das perdas provenientes desses locais; |
|
g) |
Uma lista das atividades durante as quais poderão ocorrer derrames ou perdas de péletes de plástico e sobre as quais a instalação pode ter poderes para exercer controlo, incluindo as atividades que envolvam fornecedores, (sub)contratantes e instalações de armazenamento fora do local; |
|
h) |
Definição de uma função específica de um membro do pessoal responsável pelo registo, investigação e acompanhamento de derrames e perdas, incluindo a comunicação de informações às autoridades competentes conforme previsto no artigo 5.o, n.o 6, e no artigo 14.o, n.o 1; |
|
i) |
Descrição das embalagens e do equipamento utilizados para prevenir, conter e limpar derrames e perdas; e |
|
j) |
Descrição dos procedimentos instituídos para prevenir, conter e limpar derrames e perdas. |
2.
No que diz respeito à subalínea i) do n.o 1, as embalagens e o equipamento utilizados para prevenir, conter e limpar derrames e perdas devem ser adequados e proporcionais à natureza e à dimensão da instalação e devem incluir:|
a) |
Para efeitos de prevenção: no caso das instalações onde ocorre o embalamento, embalagens que sejam suficientemente resistentes para suster os choques, as cargas e as condições meteorológicas normais durante o transporte; a resistência do material utilizado nas embalagens e a estrutura das embalagens devem ser adequados à capacidade das embalagens e à utilização a que se destinam; as embalagens devem ser estanques aos pulverulentos ou disponibilizadas com um invólucro adequado, e devem ser hermeticamente concebidas e fechadas de modo a evitar perdas de conteúdo que, em condições normais de transporte, possam ser causada pela vibração ou aceleração; |
|
b) |
Para efeitos de contenção: nos locais com elevado risco de derrame, dispositivos de captação (por exemplo, bandejas de retenção e tanques de retenção subterrâneos com grelha de aço) colocados para garantir que os derrames no chão possam ser facilmente contidos e limpos, bem como coberturas de drenagem para reter péletes de plástico ou alternativas adequadas para proteger os sistemas de drenagem subterrânea; |
|
c) |
Para efeitos de limpeza: nos locais onde podem ocorrer derrames e perdas, aspiradores com capacidade suficiente para utilização interior e exterior, equipamento de limpeza suficiente (por exemplo, vassouras, pás e escovas, baldes, fitas adesivas de reparação), caixotes para depositar péletes de plástico recolhidos e sacos vazios. |
3.
No que diz respeito à alínea j) do n.o 1, os procedimentos aplicados para prevenir, conter e limpar derrames e perdas devem ser adequados e proporcionais à natureza e à dimensão da instalação e devem incluir:|
a) |
Informar os terceiros que acedam à instalação para fins de carga, descarga ou manuseamento de péletes de plástico sobre os procedimentos relevantes para prevenir, conter e limpar derrames e perdas; |
|
b) |
Embalar os péletes de plástico de forma a impedir a perfuração das embalagens; nos locais com elevado risco de derrame, garantir a inspeção, limpeza e manutenção regulares dos dispositivos de captação e das instalações de armazenamento, bem como das embalagens e dos contentores; se a embalagem e os contentores apresentarem fugas ou deixarem passar pulverulentos, assegurar que não sejam mais utilizados; |
|
c) |
Conter e limpar derrames logo que possível, o mais tardar no final da operação; |
|
d) |
Assegurar que o exterior dos veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações de navegação interior que saem da instalação se encontre isento de péletes de plástico, e assegurar que as rampas de carga e descarga dos veículos rodoviários e vagões ferroviários estejam fechadas quando estes saem do local de carga ou descarga. |
4.
Além do n.o 2 e com base na natureza e dimensão da instalação, bem como na escala das suas operações, os operadores económicos devem considerar incluir no plano de gestão dos riscos a descrição, pelo menos, do seguinte equipamento:|
a) |
Para efeitos de prevenção: no caso das instalações onde ocorre o embalamento, embalagens que consigam resistir à degradação em ambientes aquáticos; vedantes de vácuo em mangueiras e tubagens; coberturas de proteção em empilhadores, equipamento hidráulico ou outro equipamento de carga e descarga, para impedir a perfuração das embalagens; equipamento para criar pontos de ligação seguros com barreiras secundárias; sistemas de carga concebidos para assegurar que as condutas de transferência possam ser completamente esvaziadas após a carga e descarga; contentores selados ou silos exteriores para armazenar péletes; proteções para evitar o enchimento excessivo dos silos; sistemas automatizados de transporte de péletes; equipamento de extração de pó de péletes de plástico com filtros de pó de péletes de plástico ou dispositivos de captação adequados; para a limpeza de contentores ou silos de péletes de plástico, a utilização de filtros ou dispositivos de captação para a água de enxaguamento e a purificação do ar; |
|
b) |
Para efeitos de contenção: dispositivos de captação secundários colocados entre as zonas onde são manuseados péletes de plástico e o perímetro da instalação, ao redor da instalação e nos pontos de ligação onde são transferidos péletes de plástico; coberturas de drenagem em todos os sifões de drenagem no interior de edifícios e drenos localizados em superfícies exteriores (por exemplo, bases de betão, estradas asfaltadas e caminhos pedonais) com, se for caso disso, uma malhagem inferior aos péletes de plástico mais pequenos manuseados no local; sistemas de drenagem ou de filtração de águas pluviais para gerir inundações ou tempestades razoavelmente previsíveis; um sistema de tratamento de águas residuais; contentores fechados para péletes de plástico derramados e para embalagens vazias; zonas de reparação ou gestão de embalagens danificadas; um solo ou subsolo nas zonas de carga e descarga que não impeça a limpeza de derrames; |
|
c) |
Para efeitos de limpeza: aspiradores industriais; contentores específicos para péletes de plástico recuperados que estejam cobertos, rotulados e protegidos para evitar novos derrames e perdas, inclusive para péletes de plástico encontrados nos locais situados nas zonas imediatamente circundantes da instalação; sacos de recolha reforçados. |
5.
Além do n.o 3 e com base na natureza e dimensão da instalação, bem como na escala das suas operações, os operadores económicos devem considerar incluir no plano de gestão dos riscos uma descrição, pelo menos, dos seguintes procedimentos:|
a) |
Para efeitos de prevenção: limites para as quantidades de péletes de plástico transportadas em determinadas embalagens; utilização de bandejas de retenção sob os pontos de transferência e durante a carga e descarga; protocolos claros de abertura, carga, fecho e selagem dos contentores no início e no fim da carga; ensaios físicos e monitorização da eficácia dos procedimentos de prevenção; procedimentos de receção e partida das transportadoras da UE e das transportadoras de países terceiros; procedimentos e medidas de prevenção de pó de péletes de plástico; |
|
b) |
Para efeitos de contenção: inspeção, limpeza e manutenção regulares das coberturas de drenagem, dos sistemas de drenagem de águas pluviais ou dos sistemas de filtração; inspeção e limpeza regulares dos veículos que saem ou entram num local, das instalações de saída de água e das vedações no perímetro da instalação que se encontrem em zonas públicas, quando aplicável; substituição ou reparação imediata de embalagens ou contentores com fugas; manutenção do sistema de tratamento de águas residuais; |
|
c) |
Para efeitos de limpeza: logo que os péletes de plástico derramados tenham sido limpos, são, se possível, reutilizados como matéria-prima para reduzir o desperdício; se os péletes de plástico derramados não puderem ser reutilizados como matérias-primas, são recuperados e eliminados em conformidade com a legislação em matéria de resíduos. |
6.
Os operadores económicos que sejam empresas de média ou grande dimensão e que explorem instalações em que tenham sido manuseados péletes de plástico em quantidades iguais ou superiores a um limiar de 1 500 toneladas no ano civil anterior incluem igualmente no seu plano de gestão dos riscos:|
a) |
Os elementos que devem ser revistos nas reuniões formais de gestão pelo menos uma vez por ano, incluindo a quantidade estimada e as causas de eventuais perdas; os equipamentos e os procedimentos de prevenção, atenuação e limpeza aplicados e a respetiva eficácia; |
|
b) |
Um programa de sensibilização e formação, baseado nas funções e responsabilidades específicas dos trabalhadores, em matéria de prevenção, contenção e limpeza, instalação, utilização e manutenção do equipamento, execução dos procedimentos, bem como monitorização e comunicação de perdas de péletes de plástico; |
|
c) |
Os procedimentos destinados a informar os condutores, fornecedores e subcontratantes sobre os procedimentos pertinentes para prevenir, conter e limpar derrames e perdas. |
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
…
(nome e endereço do operador económico)
declara, sob sua exclusiva responsabilidade, que o manuseamento de péletes de plástico na instalação localizada em ……………………………………………………………………………… (endereço) com o número de registo (se disponível) ……………………………………… cumpre todos os requisitos do Regulamento (UE) 2025/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de novembro de 2025, relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos.
Ao assinar a presente declaração, declaro que as medidas constantes da avaliação de riscos anexa, realizada em ……………………………………… (data), foram implementadas.
Feito em ………………………………………, em …/…/20….
Assinatura
ANEXO III
MEDIDAS PARA AS TRANSPORTADORAS DA UE E DE PAÍSES TERCEIROS
Medidas a adotar e equipamento a instalar pelas transportadoras da UE e de países terceiros:
|
1) |
Para efeitos de prevenção: verificação, durante e após a carga e descarga, de que os péletes de plástico são corretamente retirados do exterior do meio de transporte e dos contentores de mercadorias antes de saírem da instalação e de que as rampas de carga e descarga do meio de transporte estão fechadas à saída da instalação; comunicação clara relativamente aos requisitos de estiva segura; verificação visual da integridade das embalagens de péletes de plástico antes da viagem; garantir a utilização de coberturas de proteção em, por exemplo, empilhadores/equipamento hidráulico, para impedir a perfuração das embalagens; prevenção de fugas durante a viagem de transporte, por exemplo, assegurando que os meios de transporte são tecnicamente adequados e que os contentores de mercadorias são complementados, se necessário, com a selagem adequada; limpeza regular dos compartimentos de carga e dos contentores de mercadorias e reboques, a fim de minimizar a perda de péletes de plástico derramados; verificação visual das aberturas e da integridade dos compartimentos de carga, contentores de mercadorias e reboques, a fim de conter e minimizar a perda de péletes de plástico derramados, antes e, na medida do possível, durante a viagem, inclusive nos terminais multimodais, terminais ferroviários, portos interiores e portos marítimos. |
|
2) |
Para efeitos de contenção e limpeza: sempre que possível, reparar, durante o transporte, as embalagens danificadas e conter os péletes de plástico restantes no compartimento de carga; recolher os péletes de plástico derramados em contentores ou sacos fechados para eliminação adequada; quando as péletes de plástico sejam transportadas em cisternas, abrir a câmara de visita/cone inferior do silo apenas depois de entrar no cais de limpeza; substituir o invólucro do contentor apenas em zonas adequadas e não públicas, onde o derrame possa ser contido; notificar as autoridades adequadas, como as autoridades internacionais e nacionais de emergência ou as autoridades ambientais do Estado-Membro onde ocorreu a perda. |
|
3) |
Equipamento de bordo: pelo menos um dispositivo portátil de iluminação, ferramentas manuais (por exemplo, vassouras, pás e escovas, baldes, fitas adesivas de reparação, etc.); contentores de recolha fechados/sacos de recolha reforçados. |
ANEXO IV
MODELO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE
… (nome)
com o número de registo ………………………………………………………………………………
acreditado para o âmbito……………………………………………………………………………… (código NACE)
declara, após verificação da instalação do operador económico ……………………………………… (nome) localizada em ……………………………………… com o número de registo (se disponível) ………………………………………,
que a instalação cumpre todos os requisitos do anexo I do Regulamento (UE) 2025/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de novembro de 2025, relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos.
Ao assinar a presente declaração, declaro que:
|
— |
a verificação foi realizada em plena conformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2025/2365 incluindo controlos no local realizados em … (datas), |
|
— |
o resultado da verificação confirma que não existem indícios de incumprimento dos requisitos legais aplicáveis do Regulamento (UE) 2025/2365. |
Feito em ………………………………………, em …/…/20….
Assinatura e carimbo ou assinatura digital
ANEXO V
INFORMAÇÕES A EXIBIR NOS TERMOS DO ARTIGO 10.O
Nocivo para o ambiente — evitar perdas
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/2365/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)