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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2358

21.11.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2358 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2025

que estabelece regras aplicáveis aos sistemas de certificação, aos organismos de certificação e às auditorias ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/3012 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/3012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, que estabelece um regime de certificação da União relativo às remoções permanentes de carbono, à carbonicultura e ao armazenamento de carbono em produtos (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 5, o artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, o artigo 13.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Para determinar se as remoções de carbono e as reduções das emissões dos solos cumprem os requisitos do Regulamento (UE) 2024/3012, é essencial que os sistemas de certificação, os organismos de certificação e as auditorias funcionem de forma correta e harmonizada. Por conseguinte, importa estabelecer regras harmonizadas que proporcionem a segurança jurídica necessária no que se refere às regras aplicáveis aos sistemas de certificação, aos organismos de certificação e às auditorias.

(2)

A fim de minimizar os encargos administrativos para os operadores, as regras de execução estabelecidas no presente regulamento devem ser proporcionadas e limitadas ao necessário para assegurar que o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2024/3012 seja verificado de forma adequada e harmonizada e que o risco de fraude seja minimizado tanto quanto possível. Por conseguinte, as regras de execução não devem ser consideradas exaustivas, mas sim requisitos mínimos que os sistemas de certificação podem complementar conforme adequado.

(3)

A fim de promover informações comparáveis, importa estabelecer modelos normalizados para os principais documentos de certificação, incluindo os planos de atividades e de monitorização, e para os relatórios de auditoria de certificação e de recertificação.

(4)

De modo a assegurar um processo de certificação sólido e transparente, é necessário definir elevados padrões de integridade no que diz respeito à governação dos sistemas de certificação, à consulta pública obrigatória das partes interessadas pertinentes, ao acompanhamento interno, ao tratamento das reclamações e à gestão da documentação, incluindo manuais, políticas internas ou definição de responsabilidades. Os sistemas de certificação devem ter a capacidade técnica necessária para prestar aconselhamento técnico aos operadores sobre a aplicação das metodologias de certificação.

(5)

Os sistemas de certificação devem criar um sistema de acompanhamento interno para verificar se os operadores cumprem as regras e os procedimentos do sistema e garantir a solidez e a credibilidade do trabalho de certificação realizado pelos organismos de certificação.

(6)

Importa distinguir três categorias de não conformidades: críticas, graves e menores. Cada não conformidade deve ser tratada de forma adequada, com consequências proporcionadas, incluindo medidas corretivas e sanções, se for caso disso.

(7)

Os operadores têm a possibilidade de participar num sistema de certificação diferente em qualquer momento. No entanto, são necessárias regras para evitar o risco de «alternância de sistemas», em que um operador que não tenha passado numa auditoria ao abrigo de um sistema apresenta imediatamente um pedido de certificação ao abrigo de outro. Essas regras devem também aplicar-se a situações em que o operador tenha mudado de personalidade jurídica, mas cuja substância continue a ser fundamentalmente a mesma, de modo a que alterações menores ou puramente formais, nomeadamente alterações na estrutura de governação ou no âmbito das atividades, não isentem dessas regras o operador com uma nova identidade.

(8)

A fim de assegurar a total transparência do processo de certificação, as principais informações sobre a governação e o funcionamento dos sistemas de certificação devem ser disponibilizadas ao público nos respetivos sítios Web e, quando criado, no registo da União.

(9)

A fim de assegurar uma certificação sólida, deve exigir-se um nível razoável de garantia para que os organismos de certificação concluam, após verificação dos dados apresentados pelos operadores ou grupos de operadores, que o plano de atividades, o plano de monitorização ou o relatório de monitorização estão isentos de erros materiais, omissões ou distorções. Os pedidos de certificação de conformidade devem ser cuidadosamente verificados, com base num nível de garantia razoável, antes de a atividade poder ser iniciada. As auditorias de recertificação devem igualmente ser realizadas com base num nível de garantia razoável.

(10)

A carbonicultura é geralmente efetuada por pequenos operadores, para os quais os encargos administrativos e os custos associados aos requisitos de verificação por terceiros podem constituir um obstáculo importante à certificação. Com vista a simplificar, assegurando simultaneamente uma verificação globalmente sólida, devem ser autorizadas auditorias de grupo para os operadores que praticam a carbonicultura, de acordo com um conjunto de regras harmonizadas baseadas no risco. Estas regras devem ser concebidas de modo a serem acessíveis e fáceis de aplicar para os pequenos operadores, tirando partido das tecnologias existentes, a fim de simplificar o controlo da conformidade.

(11)

Os organismos de certificação são intervenientes fundamentais no processo de certificação. Por conseguinte, é necessário que os sistemas de certificação nomeiem (ou seja, aprovem) apenas organismos de certificação acreditados por um organismo nacional de acreditação ao abrigo das normas técnicas pertinentes da União ou reconhecidos por uma autoridade nacional competente com base em requisitos mínimos comuns de competência, a fim de assegurar que os auditores dos organismos de certificação possuem todas as competências técnicas e experiência de auditoria necessárias para a realização de atividades de auditoria. Importa igualmente que os Estados-Membros e a Comissão monitorizem, se necessário, as atividades dos organismos de certificação e acedam a todas as informações de certificação pertinentes, incluindo auditorias de certificação, de recertificação e de monitorização.

(12)

Até à criação do registo da União, cujo prazo é até 2028, os sistemas de certificação devem assegurar que os seus registos cumprem um conjunto de requisitos mínimos, a fim de evitar a dupla contagem e tratar eficazmente os casos de emissão incorreta ou fraudulenta de unidades certificadas. A fim de facilitar a transição harmoniosa para o registo da União, a Comissão pode emitir orientações técnicas sobre o funcionamento dos registos de certificação e a respetiva ligação com o registo da União.

(13)

Importa estabelecer o procedimento para o reconhecimento, pela Comissão, dos sistemas de certificação, os quais poderão apresentar um pedido de reconhecimento com base numa ou em mais metodologias de certificação. O processo de reconhecimento deve basear-se numa avaliação exaustiva da conformidade do sistema com as regras estabelecidas nas metodologias de certificação pertinentes e no presente regulamento.

(14)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, DEFINIÇÕES E PLANOS DE ATIVIDADE E DE MONITORIZAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2024/3012 no que se refere ao seguinte:

a)

Estrutura, formato e pormenores técnicos do plano de atividades e do plano de monitorização a apresentar por um operador ou grupo de operadores a um organismo de certificação e dos relatórios de auditoria de certificação, recertificação e monitorização a emitir por um organismo de certificação, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/3012;

b)

Estrutura, formato, pormenores técnicos e processo necessários para o funcionamento dos sistemas de certificação, a verificação das informações sobre auditorias independentes e a publicação de informações sobre os organismos de certificação nomeados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2024/3012;

c)

Estrutura, formato e pormenores técnicos dos registos de certificação e do registo, detenção ou utilização de unidades certificadas nos termos do artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/3012;

d)

Estrutura, formato e pormenores técnicos dos processos de reconhecimento e de notificação dos sistemas de certificação nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/3012;

e)

Estrutura, formato e pormenores técnicos dos relatórios a apresentar à Comissão pelos sistemas de certificação nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2024/3012.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Auditoria de monitorização», uma auditoria realizada por um organismo de certificação durante o período de monitorização para verificar a monitorização do carbono armazenado e qualquer inversão que possa ter ocorrido;

b)

«Certificado rescindido», um certificado que foi voluntariamente cancelado durante o período de eficácia;

c)

«Certificado retirado», um certificado que foi definitivamente cancelado pelo organismo ou pelo sistema de certificação;

d)

«Certificado caducado», um certificado que já não é válido;

e)

«Auditoria de grupo», um processo em que a abordagem das atividades de auditoria pode ser definida a nível do grupo;

f)

«Não conformidade», o incumprimento por parte de um operador ou de um organismo de certificação das regras e procedimentos estabelecidos pelo sistema de certificação de que são membros ou ao abrigo do qual operam.

Artigo 3.o

Plano de atividades, plano de monitorização e relatórios de auditoria de certificação e de recertificação

1.   O plano de atividades a apresentar por um operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012 deve incluir os elementos referidos no anexo I do presente regulamento.

2.   O plano de monitorização a apresentar por um operador ou grupo de operadores nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012 deve incluir os elementos referidos no anexo II do presente regulamento.

3.   O relatório de auditoria de certificação e o relatório de auditoria de recertificação a emitir pelo organismo de certificação nos termos do artigo 9.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2024/3012 devem incluir os elementos referidos no anexo III do presente regulamento.

CAPÍTULO II

FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO, DAS AUDITORIAS E DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Funcionamento dos sistemas de certificação

Artigo 4.o

Estrutura de governação

1.   Os sistemas de certificação devem criar uma estrutura de governação sólida que garanta que o sistema possui a capacidade jurídica e técnica, a imparcialidade e a independência necessárias para desempenhar as suas funções. Essa estrutura de governação deve incluir um conselho de administração composto por membros independentes que assumem a responsabilidade fiduciária pela organização e operam de acordo com procedimentos transparentes. Em função do âmbito de certificação, os sistemas de certificação devem criar um comité técnico, ou um sistema equivalente de apoio técnico especializado, que deve incluir todas as partes interessadas pertinentes, se possível, a fim de prestar aconselhamento sobre questões técnicas à administração do sistema. Os sistemas de certificação devem realizar, de forma transparente, consultas das partes interessadas para todas as novas versões ou atualizações importantes dos requisitos gerais, dos processos e das orientações do sistema.

2.   Os sistemas de certificação devem estabelecer regras e procedimentos para evitar conflitos de interesses na tomada de decisões. Como norma mínima, devem impor um sistema de equilíbrio de poderes para garantir que nenhuma parte interessada, que tenha um interesse efetivo no resultado de uma decisão, possa ter, isoladamente, uma influência decisiva nessa decisão. As pessoas que possam ter um conflito de interesses devem ser excluídas da tomada de decisões no âmbito dos sistemas de certificação. Os sistemas de certificação devem estabelecer os procedimentos adequados e uma pista de auditoria para identificar e documentar esses casos e proceder à sua análise regular no âmbito do seu sistema de controlo interno.

Artigo 5.o

Acompanhamento interno, procedimento de reclamação e sistema de gestão da documentação

1.   Os sistemas de certificação devem criar um sistema de acompanhamento interno para verificar se os operadores cumprem as regras e os procedimentos aplicados pelo sistema e para garantir a qualidade do trabalho realizado pelos auditores dos organismos de certificação. O acompanhamento interno deve ter lugar, pelo menos, uma vez por ano ou, pelo menos, com a mesma frequência das auditorias, a fim de refletir o âmbito da certificação do sistema, bem como o nível de risco das atividades realizadas pelos operadores. No âmbito do acompanhamento interno, os sistemas de certificação devem exigir que os organismos de certificação lhes forneçam todos os relatórios da auditoria de certificação, da auditoria de recertificação ou da auditoria de monitorização (a seguir designadas por «auditoria»). O acompanhamento interno deve abranger uma amostra aleatória e baseada no risco dos relatórios de auditoria apresentados por cada organismo de certificação.

2.   Os sistemas de certificação devem estabelecer procedimentos para a apresentação e o tratamento de reclamações contra operadores ou organismos de certificação. Esses procedimentos devem permitir o envio de reclamações por via eletrónica e assegurar a proteção das pessoas singulares ou coletivas que denunciam infrações ou apresentam queixas de boa-fé, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

3.   Os sistemas de certificação devem manter um registo de todas as reclamações. A pedido da Comissão ou do Estado-Membro em que a reclamação foi apresentada, os sistemas de certificação devem disponibilizar ao requerente todos os documentos relacionados com a reclamação e o seu tratamento.

4.   Os sistemas de certificação devem assegurar um acompanhamento eficaz dos resultados do acompanhamento interno e do tratamento das reclamações e, se necessário, aplicar as medidas corretivas e sanções pertinentes pela não conformidade dos operadores, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1. Se necessário, os sistemas de certificação devem tomar medidas corretivas relativamente à sua estrutura de governação ou ao seu processo de acompanhamento interno.

5.   Os sistemas de certificação devem estabelecer um sistema de gestão da documentação que abranja cada um dos seguintes elementos:

a)

Documentos gerais do sistema, por exemplo, manuais, políticas e definição de responsabilidades;

b)

Sistema de controlo interno dos documentos e registos de certificação;

c)

Revisão do sistema de gestão da documentação;

d)

Auditoria e acompanhamento internos;

e)

Procedimentos de prevenção, identificação e gestão de não conformidades.

6.   A documentação referida no n.o 5 deve ser conservada durante, pelo menos, cinco anos após o termo do período de monitorização.

Artigo 6.o

Não conformidades dos operadores

1.   Os sistemas de certificação devem criar um sistema abrangente para lidar com as não conformidades dos operadores que participam nos sistemas de certificação. Como norma mínima, esse sistema deve incluir uma classificação clara das não conformidades, em função do grau de gravidade das mesmas, de acordo com os requisitos indicados nos n.os 2 a 5. Para cada tipo de não conformidade, os sistemas de certificação devem criar um conjunto transparente de regras e procedimentos para garantir a aplicação atempada das medidas corretivas e sanções enumeradas no artigo 7.o.

2.   Os sistemas de certificação devem classificar as não conformidades identificadas durante uma auditoria como críticas, graves ou menores.

3.   Considera-se uma não conformidade crítica a violação das regras ou procedimentos do sistema de certificação, tal como uma fraude, uma não conformidade irreversível ou uma violação que ponha em causa a integridade do sistema de certificação.

Entre as não conformidades críticas figuram, pelo menos, as seguintes:

a)

Incumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nos artigos 4.o a 7.o do Regulamento (UE) 2024/3012 e das metodologias de certificação referidas no artigo 8.o desse mesmo regulamento;

b)

Distorção deliberada da descrição da atividade;

c)

Falsificação dos dados relativos aos gases com efeito de estufa.

4.   Considera-se uma não conformidade grave a violação das regras ou procedimentos do sistema de certificação que seja potencialmente reversível e repetida e que revele problemas sistemáticos, ou aspetos que, isoladamente ou em combinação com outras não conformidades, possam resultar numa falha sistémica fundamental.

Entre as não conformidades graves figuram, pelo menos, as seguintes:

a)

Problemas sistemáticos com os dados comunicados sobre gases com efeito de estufa, como a identificação de documentação incorreta em mais de 10 % das alegações incluídas na amostra representativa;

b)

A não declaração, por um operador ou grupo de operadores, da sua participação noutros sistemas de certificação de remoções de carbono durante o processo de certificação;

c)

A não prestação de informações pertinentes ao organismo de certificação, tais como as informações necessárias para efeitos de uma auditoria.

5.   Considera-se uma não conformidade menor a violação das regras ou procedimentos do sistema de certificação que tenha um impacto limitado, constitua um lapso isolado ou temporário e não resulte numa falha sistémica fundamental se não for corrigida.

Artigo 7.o

Medidas corretivas e sanções em caso de não conformidade

1.   Caso se verifiquem não conformidades, as medidas corretivas e as sanções previstas nos n.os 2 a 7 aplicam-se aos operadores ou grupos de operadores.

2.   Caso existam não conformidades críticas, os operadores que apresentem um pedido de certificação não obterão um certificado.

3.   Os operadores aos quais não tenha sido emitido um certificado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar um novo pedido de certificação após um determinado período, fixado pelo sistema de certificação em função das características da atividade.

4.   As não conformidades críticas identificadas durante as auditorias de recertificação ou de monitorização, ou no quadro do processo de acompanhamento interno ou do procedimento de reclamação de um sistema de certificação, conduzem à retirada imediata do certificado e à não emissão de mais unidades certificadas.

5.   Caso existam não conformidades graves, os operadores que apresentem um pedido de certificação não obterão um certificado.

6.   As não conformidades graves identificadas durante as auditorias de recertificação ou de monitorização, ou no quadro do processo de acompanhamento interno ou do procedimento de reclamação de um sistema de certificação, conduzem à suspensão imediata do certificado. Se os operadores não aplicarem a medida corretiva no prazo de 90 dias a contar da notificação da suspensão, o certificado é retirado.

7.   Caso existam não conformidades menores, os sistemas de certificação devem definir o prazo para a aplicação das medidas corretivas, sendo que este não pode exceder 12 meses a contar da data de notificação das não conformidades.

Artigo 8.o

Mudança de sistema de certificação por parte dos operadores ou grupos de operadores

1.   Os sistemas de certificação devem exigir que os operadores ou grupos de operadores divulguem as seguintes informações no seu pedido de certificação:

a)

Se eles ou os seus antecessores legais participam atualmente noutro sistema de certificação ou se o fizeram nos últimos cinco anos;

b)

Os relatórios de auditoria das últimas duas auditorias de recertificação noutro sistema de certificação, incluindo, se for caso disso, a lista pormenorizada das constatações dos organismos de certificação e qualquer decisão de suspensão ou retirada dos seus certificados nos últimos cinco anos;

c)

Se abandonaram um sistema de certificação anterior antes da primeira auditoria de recertificação.

2.   Os sistemas de certificação devem excluir do sistema os operadores ou grupos de operadores nos seguintes casos:

a)

Caso não tenham divulgado as informações enumeradas no n.o 1;

b)

Caso os operadores ou grupos de operadores, ou os seus antecessores legais, não tenham passado na auditoria de certificação ao abrigo de outro sistema;

c)

Caso os operadores ou grupos de operadores, ou os seus antecessores legais, tenham abandonado outro sistema antes da primeira auditoria de recertificação.

3.   O n.o 2, alínea b), não se aplica se a auditoria de certificação ao abrigo de outro sistema tiver sido realizada mais de três anos antes do pedido de certificação ou se, entretanto, o outro sistema tiver cessado as suas atividades de certificação e tal tiver impedido o operador ou grupo de operadores de fazer um novo pedido. Nesse caso, o âmbito da auditoria de certificação deve ser ajustado de modo a abranger todas as questões pertinentes e centrar-se nas lacunas constatadas na auditoria de certificação que os operadores ou grupos de operadores, ou os seus antecessores legais, não conseguiram passar no outro sistema.

4.   O n.o 2, alínea c), não se aplica se o operador ou grupo de operadores provar que teve uma razão válida que justifique que o abandono de outro sistema foi inevitável ou necessário. Esse abandono não pode ter sido causado por qualquer não conformidade crítica ou grave ou por negligência por parte do operador na aplicação dos requisitos do sistema de certificação.

5.   Os sistemas de certificação devem assegurar um intercâmbio eficiente e atempado entre si das informações referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Publicação de informações pelos sistemas de certificação e conteúdo mínimo do seu relatório anual de atividades

1.   Os sistemas de certificação devem disponibilizar gratuitamente ao público, no seu sítio Web, pelo menos as informações enumeradas no anexo IV. A Comissão disponibiliza essas informações ao público no registo da União.

2.   Os sistemas de certificação devem indicar nos seus registos os operadores cujo certificado tenha sido retirado, rescindido ou tenha caducado, durante, pelo menos, 36 meses após a data da respetiva retirada, rescisão ou caducidade. Os sistemas de certificação devem tornar públicas, sem demora, todas as alterações do estatuto de certificação dos operadores.

3.   O relatório anual de atividades a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/3012 abrange o ano civil anterior, seguindo a estrutura e incluindo o conteúdo estabelecidos no anexo V do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Auditoria

Artigo 10.o

Processo de auditoria e níveis de garantia

1.   Os sistemas de certificação devem exigir que os operadores ou grupos de operadores passem numa auditoria de certificação realizada por um organismo de certificação selecionado a partir de uma lista de organismos de certificação nomeados pelo sistema de certificação, antes de lhes permitir participar no sistema. Essa auditoria deve ser sempre efetuada no local e proporcionar, no mínimo, um nível de garantia razoável da eficácia dos seus processos internos.

2.   Os operadores ou grupos de operadores certificados devem ser objeto de auditorias regulares de recertificação e de monitorização, cuja frequência é estabelecida nas metodologias de certificação pertinentes, adotadas nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2024/3012. A auditoria de certificação e a primeira auditoria de recertificação podem ser realizadas ao mesmo tempo, a pedido dos operadores. No caso das auditorias de grupo, as auditorias podem cobrir uma amostra dos membros do grupo, de acordo com o artigo 12.o do presente regulamento. O revisor técnico do organismo de certificação é responsável pela validação dos resultados das auditorias.

3.   Os sistemas de certificação devem estabelecer orientações pormenorizadas que definam a forma como as auditorias são planeadas e realizadas e como são elaborados os relatórios de auditoria. Devem assegurar que os organismos de certificação realizam as auditorias de acordo com a norma EN ISO/IEC 17021-1 em conjugação com a norma EN ISO/IEC 19011 ou equivalente. Devem também garantir um intercâmbio eficiente e atempado de informações de auditoria entre si, para apoiar a preparação e a realização eficazes da auditoria.

4.   As auditorias de certificação e de recertificação devem abranger, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A identificação da atividade realizada pelo operador que é pertinente para as regras do sistema de certificação;

b)

A identificação dos sistemas de controlo pertinentes do operador e da sua organização geral no que respeita às regras do sistema de certificação e verificações da implementação efetiva desses sistemas;

c)

A análise dos riscos suscetíveis de darem origem a distorções materiais, com base nos conhecimentos profissionais do auditor e nas informações fornecidas pelo operador.

d)

Um plano de validação ou verificação que corresponda à análise de risco e ao âmbito e complexidade da atividade do operador, e que defina os métodos de amostragem a utilizar no que respeita à atividade desse operador;

e)

A execução do plano de validação ou verificação, reunindo dados de acordo com os métodos de amostragem definidos, bem como todas as provas adicionais pertinentes, nas quais se baseará a conclusão do auditor;

f)

Antes de extrair uma conclusão definitiva da auditoria, um pedido do organismo de certificação ao operador para que forneça quaisquer dados em falta nas pistas de auditoria, uma explicação sobre as variações dos dados ou a revisão de alegações ou de cálculos;

g)

A verificação da exatidão dos dados registados pelo operador;

h)

Para efeitos da alínea c), a análise dos riscos deve ter em conta o perfil de risco global da atividade, em função do nível de risco do operador. A intensidade ou o âmbito da auditoria, ou ambos, devem ser adaptados ao nível dos elementos de risco global.

5.   Os organismos de certificação só devem certificar os operadores ou grupos de operadores que cumpram todos os seguintes requisitos:

a)

Dispõem de um sistema de gestão da documentação;

b)

Dispõem de um sistema, passível de auditoria, de conservação e revisão de todas as provas relacionadas com as alegações que apresentam ou em que se baseiam;

c)

Conservam todas as provas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e ao Regulamento (UE) 2024/3012 durante um período mínimo de cinco anos após o termo do período de monitorização, ou durante mais tempo, se tal for exigido pela legislação nacional;

d)

Aceitam a responsabilidade pela preparação de eventuais informações relacionadas com a auditoria dessas provas.

Artigo 11.o

Auditoria dos cálculos da remoção de carbono e das emissões dos solos

1.   Os sistemas de certificação devem exigir que os operadores facultem aos organismos de certificação o plano de atividades e o plano de monitorização antes da auditoria de certificação, bem como os relatórios de monitorização pertinentes antes das auditorias de recertificação ou de monitorização.

2.   Para efeitos das auditorias de recertificação, o relatório de monitorização deve incluir as informações necessárias relativas ao cálculo do acréscimo líquido de remoção de carbono ou do acréscimo líquido de redução das emissões dos solos, de acordo com a metodologia de certificação pertinente, e todas as informações pertinentes sobre a conformidade da atividade com os critérios de responsabilidade e sustentabilidade estabelecidos na metodologia de certificação aplicável.

3.   Para efeitos das auditorias de monitorização, o relatório de monitorização deve incluir as informações necessárias relacionadas com a monitorização do carbono armazenado e todos os casos de inversões.

4.   Mediante pedido, os sistemas de certificação devem facultar à Comissão e às autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos organismos de certificação o acesso aos respetivos relatórios de auditoria e aos certificados de conformidade.

Artigo 12.o

Auditorias de grupo para a carbonicultura

1.   Os sistemas de certificação devem permitir a realização de auditorias de grupo, a pedido de um grupo de operadores, para atividades de carbonicultura apenas nos seguintes casos:

a)

As zonas onde se realizam as atividades a certificar estão geograficamente próximas umas das outras e apresentam características pedoclimáticas semelhantes, como condições climáticas ou do solo;

b)

Para efeitos do cálculo das remoções de carbono e das reduções das emissões dos solos, as atividades têm processos e procedimentos semelhantes;

c)

Todos os membros do grupo aplicam a mesma metodologia de certificação pertinente adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/3012;

d)

O grupo de operadores estabeleceu um sistema de controlos internos que inclui um conjunto documentado de atividades e procedimentos de controlo baseados no risco, segundo o qual uma pessoa ou organismo identificado (gestor do grupo) é responsável por verificar a conformidade de cada membro do grupo com a metodologia de certificação aplicável.

2.   Um grupo de operadores que solicite uma auditoria de grupo deve designar um gestor do grupo, que representa legalmente o grupo de operadores e é responsável por assegurar que cada operador cumpre a metodologia de certificação aplicável.

3.   Os organismos de certificação que realizam as auditorias de grupo podem verificar todas as atividades em causa com base numa amostra de membros do grupo. Os sistemas de certificação devem estabelecer orientações sobre a execução das auditorias de grupo, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Função do gestor do grupo, incluindo no que diz respeito ao sistema de gestão interna e aos procedimentos de inspeção interna do grupo e a respetiva frequência;

b)

Dimensão da amostra das atividades em causa, determinada em conformidade com o n.o 5.

4.   Uma amostra constituída por um número de membros do grupo equivalente à raiz quadrada do número total de membros do grupo deve ser objeto de uma auditoria individual com a frequência estabelecida na metodologia de certificação aplicável. Esse número deve aumentar caso exista um nível de risco mais elevado.

5.   No caso das auditorias de grupo, se for identificada uma não conformidade crítica ou grave num operador da amostra inicial de membros do grupo, audita-se uma amostra adicional de membros do grupo da mesma dimensão. A não conformidade sistémica dos membros do grupo no conjunto da amostra deve conduzir à suspensão ou à retirada da certificação de todo o grupo, consoante aplicável. Os sistemas de certificação devem estabelecer critérios para determinar o nível geral de risco nas zonas abrangidas pelas atividades do grupo e as consequências desse nível de risco para a abordagem da auditoria. A amostra deve ser representativa de todo o grupo e determinada utilizando uma combinação de seleção aleatória e de riscos. A seleção aleatória deve representar, pelo menos, 25 % dos membros da amostra e, pelo menos, 25 % da área total abrangida pelas atividades da amostra. Os membros selecionados para a auditoria de grupo devem variar em cada verificação, cuja frequência é estabelecida na metodologia de certificação aplicável. A não conformidade crítica ou grave de um dos membros do grupo identificada durante uma auditoria deve ser tratada de acordo com o artigo 7.o, n.os 2 a 6, consoante aplicável.

6.   As auditorias do gestor do grupo devem ser sempre realizadas no local. As auditorias dos membros do grupo podem ser documentais, desde que possam proporcionar um nível de garantia comparável ao de uma auditoria no local. Os sistemas de certificação devem determinar as provas necessárias para permitir a realização de auditorias documentais. As autodeclarações dos operadores não podem ser consideradas provas suficientes.

SECÇÃO 3

Organismos de certificação

Artigo 13.o

Nomeação dos organismos de certificação

1.   Os sistemas de certificação devem assegurar que os organismos de certificação nomeados para realizar atividades de auditoria, incluindo auditorias de certificação (validação) e auditorias de recertificação e de monitorização (verificação), cumprem as regras estabelecidas no presente artigo, com exceção dos n.os 2, 3 e 4 no caso dos organismos de certificação reconhecidos por uma autoridade nacional competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012.

2.   Os organismos de certificação devem estar acreditados segundo a norma EN ISO/IEC 17065. Quando um organismo de certificação realiza atividades de verificação, quer com os seus recursos internos, quer com outros recursos sob o seu controlo direto, deve igualmente cumprir os requisitos aplicáveis das normas EN ISO/IEC 17029 e EN ISO 14065. Os organismos de certificação só devem utilizar outros recursos para auditorias que possuam os conhecimentos, a experiência, as competências e a capacidade necessários para realizar eficazmente todas as atividades de auditoria necessárias, incluindo a validação e verificação.

3.   A acreditação dos organismos de certificação deve ser realizada por organismos nacionais de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e abranger o âmbito específico de certificação dos sistemas em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/3012. Ao avaliar as qualificações de um organismo de certificação para efeitos do n.o 2, o organismo nacional de acreditação deve ter em conta, para a certificação da carbonicultura ou das remoções permanentes de carbono e do armazenamento de carbono em produtos, qualquer acreditação previamente obtida para o grupo de atividades em causa em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão (4) ou com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (5), respetivamente.

4.   Os organismos de certificação devem selecionar e nomear a equipa de auditoria em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17021-1, em conjugação com a norma EN ISO/IEC 19011, tendo em conta as competências necessárias para alcançar os objetivos da auditoria. A equipa de auditoria deve possuir os conhecimentos, a experiência, as competências e a capacidade necessários para realizar a auditoria de forma eficaz. Caso exista apenas um auditor, este também deve possuir os conhecimentos, as competências, a experiência, a formação e a capacidade necessários para desempenhar as funções de chefe de equipa de auditoria aplicáveis a essa auditoria.

5.   Os auditores escolhidos pelos organismos de certificação devem satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Ser independentes da atividade objeto de auditoria;

b)

Não ter conflitos de interesses, por exemplo, não ter participado em atividades de consultoria com o mesmo operador nos três anos anteriores à auditoria;

c)

Possuir os conhecimentos, a experiência, as competências e a capacidade necessários para realizar eficazmente a auditoria relacionada com o âmbito do sistema de certificação, incluindo:

(1)

Experiência mínima de dois anos na avaliação do ciclo de vida, ou um nível de capacidade pertinente comprovado;

(2)

Experiência específica na auditoria dos cálculos das emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com a metodologia de certificação pertinente;

(3)

Em função dos tipos específicos de atividades auditadas, experiência adicional relevante nos domínios da agricultura, da agronomia, da ecologia, da exploração florestal, das ciências naturais, da silvicultura, da engenharia, dos materiais de construção e carbono incorporado, da gestão da energia ou num domínio conexo;

(4)

Caso o âmbito da auditoria inclua a verificação dos níveis de carbono orgânico do solo, conhecimentos técnicos em ciência dos solos;

d)

No caso das auditorias de grupo, ter experiência na realização destas.

6.   O sistema de governação do organismo de certificação deve assegurar que o nível de independência da apreciação dos auditores seja o mais elevado possível, aplicando princípios de rotação dos auditores ou outras boas práticas existentes no domínio.

7.   Os organismos de certificação que deixem de estar habilitados a realizar auditorias ao abrigo de um sistema de certificação devem ser incluídos numa lista no sítio Web do sistema durante, pelo menos, 24 meses após a última auditoria, com uma menção nesse sentido.

Artigo 14.o

Formação dos organismos de certificação

1.   Os sistemas de certificação devem criar cursos de formação sólidos para os auditores dos organismos de certificação nomeados pelo sistema, abrangendo todos os aspetos pertinentes para o âmbito de aplicação do sistema. Os cursos devem incluir um exame para demonstrar a conformidade dos participantes com os requisitos de formação no domínio ou domínios técnicos em que exercem a sua atividade. Os auditores devem participar nos cursos de formação antes de realizarem auditorias em nome do sistema de certificação.

2.   Os sistemas de certificação devem implementar um sistema para monitorizar o estado da formação dos auditores e assegurar que estes realizam formações de forma regular. Os sistemas de certificação devem também facultar aos organismos de certificação as orientações necessárias sobre aspetos pertinentes para o processo de certificação, incluindo atualizações do quadro regulamentar ou constatações pertinentes do processo de acompanhamento interno do sistema de certificação.

Artigo 15.o

Supervisão dos organismos de certificação pelos Estados-Membros e pela Comissão

1.   Os sistemas de certificação devem exigir que os organismos de certificação que realizam auditorias ao abrigo do sistema, bem como os operadores que participam no sistema, cooperem com a Comissão e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, nomeadamente garantindo o acesso às instalações dos operadores, se tal for solicitado, bem como disponibilizando à Comissão e às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012. Os organismos de certificação devem:

a)

Facultar as informações de que os Estados-Membros necessitam para supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2024/3012;

b)

Facultar as informações exigidas pela Comissão para cumprir o disposto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/3012;

c)

Verificar a exatidão das informações inseridas no registo de certificação pertinente e no Registo da União nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2024/3012.

2.   Os Estados-Membros podem delegar a supervisão dos organismos de certificação nos organismos nacionais de acreditação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   No contexto da supervisão prevista no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/3012, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos que permitam aos organismos de certificação reconhecidos por uma autoridade nacional competente a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012, independentemente de a respetiva sede social estar situada no seu Estado-Membro, registar-se para efeitos de supervisão e de realização da supervisão.

4.   Os Estados-Membros devem trocar informações e partilhar boas práticas sobre a forma de supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação no contexto de um quadro de cooperação formal. Caso os organismos de certificação realizem a certificação de atividades relacionadas com remoções de carbono, carbonicultura e armazenamento de carbono em produtos em mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem criar um quadro comum para supervisionar esses organismos de certificação, incluindo a nomeação de um Estado-Membro como supervisor principal de auditoria.

5.   O supervisor principal de auditoria é responsável, em cooperação com os outros Estados-Membros em causa, pela consolidação e partilha de informações com outros Estados-Membros sobre os resultados da supervisão dos organismos de certificação

6.   Sempre que um Estado-Membro tenha dúvidas razoáveis quanto à capacidade de um organismo de certificação específico para realizar os seus trabalhos de auditoria, deve partilhar essas informações com os outros Estados-Membros, com a Comissão e com o sistema de certificação ao abrigo do qual o organismo de certificação opera. O sistema de certificação em causa deve investigar imediatamente o caso. Logo que concluída a sua investigação, o sistema de certificação deve informar os Estados-Membros e a Comissão do respetivo resultado e de quaisquer medidas corretivas tomadas.

7.   Os operadores e os organismos de certificação que não cumpram ou não queiram cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 devem ser excluídos da participação em auditorias e da realização das mesmas em nome dos sistemas de certificação.

CAPÍTULO III

REGISTOS DE CERTIFICAÇÃO

Artigo 16.o

Registos de certificação

1.   Os sistemas de certificação devem assegurar que os seus registos de certificação cumprem os seguintes requisitos:

a)

Registar e rastrear a identidade dos operadores certificados e os certificados de conformidade pertinentes;

b)

Impedir o registo de qualquer atividade registada ao abrigo de outro sistema de certificação da remoção de carbono ou da redução das emissões dos solos;

c)

Impedir a emissão de unidades certificadas para uma determinada atividade e um determinado período de certificação, caso outro sistema de certificação tenha emitido unidades certificadas para a mesma atividade e o mesmo período de certificação e não tenha anulado essas unidades certificadas;

d)

Impedir que as unidades certificadas sejam contabilizadas por um beneficiário ou por conta deste (revogadas) ou definitivamente suprimidas de um registo sem contabilização (anuladas) depois de já terem sido revogadas ou anuladas;

e)

Exigir a identificação do beneficiário referido na alínea d) e a finalidade para a qual a unidade foi revogada ou anulada;

f)

Combater a emissão incorreta ou fraudulenta de unidades certificadas por meio de medidas corretivas;

g)

As medidas corretivas a que se refere a alínea f) devem incluir, pelo menos, a suspensão da conta do operador e, se for caso disso, a compensação subsequente pela emissão em excesso de unidades certificadas. Essa compensação deve ser efetuada quer através do cancelamento, pelos sistemas de certificação, do número correspondente de unidades certificadas emitidas na conta do operador, quer através da substituição, pelo operador, de um número equivalente de unidades certificadas, seguida do seu cancelamento imediato.

2.   O sistema de segurança informática subjacente aos registos de certificação deve cumprir os seguintes requisitos:

a)

Basear-se nos princípios da legalidade, transparência, proporcionalidade e responsabilização;

b)

Ser tido em conta durante todo o processo de desenvolvimento do ciclo de vida do sistema;

c)

Assegurar os níveis adequados de autenticidade, disponibilidade, confidencialidade, integridade, não rejeição, proteção de dados pessoais e sigilo profissional;

d)

Basear-se num processo de gestão dos riscos;

e)

Definir claramente as funções e responsabilidades dos diferentes utilizadores;

f)

Enumerar os requisitos de segurança e as dependências do sistema de qualquer outro sistema ou serviço informático;

g)

Ser resumido num plano de segurança informática e num plano de aplicação da segurança informática;

h)

Dispor de um plano de aplicação da segurança informática que defina os projetos e processos necessários para reduzir os riscos a um nível adequado e a um custo proporcionado, bem como estar em conformidade com uma norma de segurança informática amplamente reconhecida.

CAPÍTULO IV

RECONHECIMENTO DOS SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO

Artigo 17.o

Reconhecimento dos sistemas de certificação

1.   Apenas os sistemas de certificação que cumpram as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/3012, as metodologias de certificação pertinentes e os requisitos estabelecidos no presente regulamento são elegíveis para reconhecimento pela Comissão.

2.   Os sistemas de certificação devem incluir as seguintes informações nos seus pedidos de reconhecimento:

a)

Nome, endereço e dados de contacto;

b)

Uma panorâmica do âmbito e das atividades previstas do sistema de certificação;

c)

A referência à metodologia ou metodologias de certificação para as quais o sistema de certificação solicita o reconhecimento;

d)

As regras e procedimentos que demonstrem a conformidade com a metodologia ou metodologias de certificação pertinentes para as quais o sistema solicita o reconhecimento;

e)

As regras e procedimentos que demonstrem a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

3.   A Comissão só avalia pedidos completos. Se necessário, a Comissão solicita informações adicionais ao sistema de certificação em causa. As constatações da avaliação são documentadas num relatório de avaliação técnica.

4.   No âmbito da avaliação geral dos sistemas de certificação, a Comissão avalia igualmente, após consulta da Cooperação Europeia para a Acreditação, se as regras e os protocolos dos sistemas de certificação são adequados para a acreditação dos organismos de certificação, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do presente regulamento. A conclusão dessa avaliação é incluída no relatório de avaliação técnica a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

5.   A Comissão pode decidir prorrogar a validade da decisão de reconhecimento adotada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/3012, a pedido do sistema de certificação.

6.   Os sistemas de certificação devem notificar, sem demora, a Comissão de quaisquer alterações substanciais do sistema que possam afetar o resultado da avaliação subjacente à decisão de reconhecimento. As alterações substanciais incluem, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Alterações das metodologias de certificação pertinentes abrangidas pelo sistema de certificação;

b)

O alargamento do âmbito de aplicação do sistema de certificação para além do descrito na decisão de reconhecimento;

c)

Alterações que afetam o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L, 2024/3012, 6.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3012/oj.

(2)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1937/oj).

(3)  Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/765/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo (JO L 168 de 27.6.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/996/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2067/oj).


ANEXO I

Modelo normalizado do plano de atividades a que se refere o artigo 3.o

Os planos de atividades devem incluir, pelo menos, os seguintes pontos:

1.

Descrição da atividade, incluindo a descrição dos seguintes elementos:

a)

Elegibilidade para certificação ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/3012;

b)

Propriedade legal e dados de contacto do operador;

c)

Limites georreferenciados da atividade, incluindo, se aplicável, códigos do sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) nacional e do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);

d)

Tecnologias, práticas e processos aplicados;

e)

Data de início da atividade;

f)

As informações enumeradas no artigo 8.o, n.o 1.

2.

Descrição da aplicação da metodologia ou metodologias de certificação, incluindo subpontos distintos sobre:

a)

Quantificação, incluindo o cálculo da base de referência da atividade, se aplicável;

b)

Adicionalidade, incluindo fontes de financiamento;

c)

Armazenamento a longo prazo;

d)

Sustentabilidade.

3.

Totais previstos de remoções de carbono, de emissões do solo e de emissões de gases com efeito de estufa associados à atividade.

4.

Acréscimo líquido previsto de remoção de carbono ou acréscimo líquido previsto de redução das emissões dos solos gerado pela atividade.

5.

No caso de um grupo de operadores, a descrição da forma como são prestados serviços de aconselhamento aos operadores.

6.

No caso de um grupo de operadores que executa uma atividade de carbonicultura, a descrição do sistema de controlo interno estabelecido pelo grupo de operadores em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea d).


(1)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).


ANEXO II

Modelo normalizado do plano de monitorização a que se refere o artigo 3.o

O plano de monitorização deve incluir, pelo menos, os seguintes pontos:

1.

Dados e parâmetros a monitorizar.

2.

Frequência da monitorização.

3.

Fontes e sumidouros de emissões.

4.

Origem dos dados.

5.

Métodos e procedimentos de medição, incluindo pormenores sobre a exatidão e a calibração.

6.

Procedimentos de avaliação da qualidade ou de controlo da qualidade.

7.

Responsabilidade pela recolha e arquivo.


ANEXO III

Conteúdo mínimo dos relatórios de auditoria de certificação e de recertificação a que se refere o artigo 3.o

1.   

Resumo do relatório de auditoria.

2.   

Informações sobre o operador:

a)

Dados de contacto (nome e endereço); no caso da certificação de grupo, os dados de contacto do gestor do grupo (nome e endereço) e a lista das atividades de carbonicultura abrangidas pela certificação (nome e endereço dos operadores da atividade);

b)

Localização geográfica da atividade ou atividades, incluindo coordenadas de longitude e latitude;

c)

Âmbito de aplicação da certificação e metodologia de certificação pertinente aplicada (incluindo a referência jurídica);

d)

Número de referência do plano de atividades e do plano de monitorização.

3.   

Informações sobre a atividade:

a)

Quantidade prevista (para a auditoria de certificação) ou verificada (para a auditoria de recertificação) do acréscimo líquido de remoção permanente de carbono, do acréscimo líquido de remoção temporária de carbono ou do acréscimo líquido de redução das emissões dos solos resultante da atividade;

b)

Benefícios conexos para a sustentabilidade associados à atividade.

4.   

Informações sobre o organismo de certificação:

a)

Dados de contacto (nome e endereço) e logótipo;

b)

Composição da equipa de auditoria;

c)

Organismo nacional de acreditação e âmbito e data da acreditação ou autoridade nacional de reconhecimento e âmbito e data do reconhecimento.

5.   

Informações sobre o processo de auditoria:

a)

Data da auditoria;

b)

Itinerário e duração da auditoria (repartida por tempo despendido no local e à distância, se for caso disso);

c)

Normas do sistema auditadas/certificadas (incluindo o número da versão);

d)

Locais auditados;

e)

Método de auditoria (avaliação dos riscos e base de amostragem, consulta das partes interessadas);

f)

Certificação de outros sistemas de certificação ou normas;

g)

Tipo de dados relativos aos gases com efeito de estufa.

6.   

Informações sobre os resultados da auditoria:

a)

Número ou código (único) do certificado;

b)

Local e data de emissão do relatório de auditoria;

c)

Um dos seguintes resultados da auditoria:

1)

Datas de início e fim de validade do certificado (e data da certificação, se aplicável);

2)

Lista de não conformidades identificadas com o calendário aplicável para a sua correção;

d)

Carimbo e/ou assinatura da parte emissora do certificado.


ANEXO IV

Informações mínimas a publicar pelos sistemas de certificação no seu sítio Web, tal como previsto no artigo 9.o

1.   

Dados de contacto do sistema, incluindo o endereço e o endereço de correio eletrónico.

2.   

Versão mais recente das regras e procedimentos de governação do sistema, incluindo as funções de todos os organismos pertinentes, pormenores sobre a estrutura de propriedade, a composição e a experiência do Conselho de Administração, do Secretariado e do Comité Técnico, ou equivalente, a lista dos participantes no sistema, os procedimentos de reclamação e de recurso e as orientações para as auditorias. Os documentos relativos às regras e aos procedimentos devem incluir a data e o número da versão e, se for caso disso, resumir quaisquer alterações introduzidas em relação à versão anterior do documento;

3.   

Regras subjacentes ao cálculo das taxas de participação no sistema de certificação a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/3012.

4.   

Relatório anual de atividades.

5.   

Hiperligação para o registo de certificação.

6.   

Hiperligação para a página Web que descreve os procedimentos de apresentação e de avaliação de reclamações, incluindo os procedimentos de recurso.

7.   

Eventuais medidas tomadas pelo sistema de certificação na sequência de uma reclamação.


ANEXO V

Informações mínimas a incluir no relatório anual de atividades a que se refere o artigo 9.o

1.   

Provas da conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 1.

2.   

Adoção do sistema pelo mercado, o número e tipo de atividades certificadas (categorizadas de acordo com a metodologia aplicável), a quantidade, tipo e estado das unidades certificadas geridas pelo sistema, incluindo, por exemplo, se estão emitidas, revogadas, caducadas, anuladas ou atribuídas a uma reserva, a utilização final das unidades certificadas e os tipos de entidades que utilizam as mesmas.

3.   

Panorâmica das atividades realizadas pelo sistema de certificação em cooperação com os organismos de certificação, a fim de melhorar o processo global de certificação e a qualificação e independência dos auditores, incluindo uma lista de seminários técnicos ou outros tipos de atividades que facilitem o intercâmbio de experiências, conhecimentos e boas práticas no que diz respeito à execução das metodologias de certificação aplicáveis adotadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/3012.

4.   

Panorâmica do sistema de acompanhamento interno e da sua revisão periódica, incluindo a supervisão do trabalho dos organismos de certificação e dos seus auditores. Esta panorâmica deve incluir uma descrição da forma como o sistema previne eficazmente as atividades fraudulentas, assegurando a deteção, o tratamento e o seguimento atempados das suspeitas de fraude e de outras irregularidades e, se for caso disso, o número de casos de fraude ou de irregularidades detetados.

5.   

Panorâmica das atividades relativas à participação das partes interessadas, nomeadamente através de consultas públicas.

6.   

Panorâmica das reclamações recebidas, bem como, se for caso disso, as medidas corretivas ou alterações do sistema de governação necessárias no âmbito do processo de acompanhamento interno.

7.   

Panorâmica dos casos identificados de não conformidade dos operadores ou organismos de certificação e o número e a descrição dos casos em que foram identificadas fraudes, incluindo um plano de ação para a resolução de qualquer reclamação apresentada ou não conformidade identificada.

8.   

Critérios e processo de nomeação dos organismos de certificação.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2358/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)