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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/2354

21.11.2025

DECISÃO (PESC) 2025/2354 DO CONSELHO

de 20 de novembro de 2025

relativa ao apoio ao reforço das atividades das missões da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) relacionadas com a Síria e a Ucrânia e ao reforço da eficácia operacional da OPAQ através de imagens de satélite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça («Estratégia da UE»), cujo capítulo III contém uma lista de medidas destinadas a combater tal proliferação. A Estratégia da UE salienta o papel decisivo da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) e da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) na criação de um mundo livre de armas químicas.

(2)

Em 22 de novembro de 2004, o Conselho adotou a Ação Comum 2004/797/PESC (1). No termo da vigência da referida ação comum, seguiu-se a Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho (2) e, posteriormente, a Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho (3). À Ação Comum 2007/185/PESC seguiram-se as Decisões 2009/569/PESC (4), 2012/166/PESC (5), 2013/726/PESC (6), (PESC) 2015/259 (7), (PESC) 2015/2215 (8), (PESC) 2017/2302 (9), (PESC) 2017/2303 (10), (PESC) 2019/538 (11), (PESC) 2021/1026 (12) e (PESC) 2021/2073 (13) do Conselho.

(3)

Mediante a aplicação das Decisões (PESC) 2017/2303 e (PESC) 2021/2073, a OPAQ passou a basear-se nas informações únicas fornecidas pela análise de imagens do Centro de Satélites da União Europeia (SatCen), tanto para o planeamento de missões como para a análise de informações. Por conseguinte, é necessário reforçar a capacidade operacional da OPAQ continuando a disponibilizar produtos e serviços do SatCen em apoio das missões da OPAQ após o termo do prazo de execução da Decisão (PESC) 2021/2073.

(4)

Em 26 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1344 (14). As atividades a que se refere a Decisão (PESC) 2023/1344 dizem principalmente respeito ao apoio da OPAQ à Síria, incluindo missões não rotineiras.

(5)

Em 15 de julho de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1984 (15), que se centra nas missões mandatadas pela OPAQ, como destacamentos, visitas técnicas, formação e fornecimento de equipamento às autoridades competentes na Síria. As atividades referidas na Decisão (PESC) 2024/1984 dizem principalmente respeito ao tratamento de dados e à transferência de conhecimentos no seio da OPAQ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de contribuir para a paz e a segurança internacionais, a confiança e a transparência, bem como para a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, a União apoia as atividades das missões relacionadas com a Síria e a Ucrânia, a fim de assegurar, através da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ), respostas eficazes aos riscos de proliferação e utilização de armas químicas, habilitando igualmente os Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (CAQ) a assegurarem a responsabilização nos casos de utilização de armas químicas, com base nos trabalhos e relatórios da OPAQ. O fornecimento de produtos e serviços de satélite pelo Centro de Satélites da União Europeia (SatCen) procura reforçar as capacidades destas atividades mandatadas pela OPAQ, bem como a segurança e a exatidão das verificações, com os seguintes objetivos:

a)

Contribuir para a eliminação integral, verificada a nível internacional, do programa sírio de armas químicas, apurar os factos e identificar os autores no que respeita à utilização de armas químicas, em conformidade com as decisões pertinentes dos órgãos de decisão da OPAQ;

b)

Prestar assistência em consonância com a CAQ, a fim de permitir à Ucrânia dispor das capacidades técnicas civis necessárias para assegurar que está em condições de responder eficazmente a incidentes que envolvam agentes de guerra química e produtos químicos industriais tóxicos, inclusive no campo de batalha na Ucrânia; e

c)

Ampliar as capacidades operacionais da OPAQ através de análises de imagens, em apoio das atividades mandatadas pela OPAQ, particularmente no que diz respeito à Síria e à Ucrânia.

2.   No documento de projeto figura uma descrição pormenorizada das atividades da OPAQ apoiadas pela União referidas no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto previsto no documento de projeto referido no artigo 1.o fica a cargo do Secretariado Técnico da OPAQ («Secretariado Técnico»). Essa função é desempenhada sob a responsabilidade e o controlo do alto representante. Para esse efeito, o alto representante estabelece com o Secretariado Técnico os acordos que forem necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução da ação operacional a que se refere o artigo 1.o é de 4 447 748,18 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A boa gestão das despesas a que se refere o n.o 2 é supervisionada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão celebra o acordo necessário com o Secretariado Técnico. Esse acordo deve estipular que cabe ao Secretariado Técnico assegurar a notoriedade da contribuição da União, consentânea com a dimensão da contribuição.

4.   A Comissão procura celebrar o acordo a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O alto representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Secretariado Técnico. Os relatórios do alto representante servem de base à avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão presta informações sobre os aspetos financeiros do projeto previsto no documento de projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 24 meses a contar da data da celebração do acordo a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o referido acordo não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Ação Comum 2004/797/PESC do Conselho, de 22 de novembro de 2004, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 349 de 25.11.2004, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2004/797/oj).

(2)  Ação Comum 2005/913/PESC do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 331 de 17.12.2005, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/913/oj).

(3)  Ação Comum 2007/185/PESC do Conselho, de 19 de março de 2007, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 85 de 27.3.2007, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2007/185/oj).

(4)  Decisão 2009/569/PESC do Conselho, de 27 de julho de 2009, relativa ao apoio às atividades da OPAQ/OPCW no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 197 de 29.7.2009, p. 96, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/569/oj).

(5)  Decisão 2012/166/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 87 de 24.3.2012, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/166(1)/oj).

(6)  Decisão 2013/726/PESC do Conselho, de 9 de dezembro de 2013, relativa ao apoio à Resolução 2118 (2013) do CSNU e à Decisão EC-M-33/Dec 1 do Conselho Executivo da OPAQ no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 10.12.2013, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/726/oj).

(7)  Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/259/oj).

(8)  Decisão (PESC) 2015/2215 do Conselho, de 30 de novembro de 2015, de apoio à Resolução 2235 (2015) do CSNU, que cria um mecanismo conjunto de investigação OPAQ-ONU para identificar os autores dos ataques químicos perpetrados na República Árabe Síria (JO L 314 de 1.12.2015, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2215/oj).

(9)  Decisão (PESC) 2017/2302 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao apoio às atividades da OPAQ de assistência às operações de limpeza no antigo local de armazenamento de armas químicas na Líbia, no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 49, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2302/oj).

(10)  Decisão (PESC) 2017/2303 do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, de apoio à prossecução da aplicação da Resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Decisão EC-M-33/DEC.1 do Conselho Executivo da OPAQ sobre a destruição das armas químicas sírias, no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 329 de 13.12.2017, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2303/oj).

(11)  Decisão (PESC) 2019/538 do Conselho, de 1 de abril de 2019, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 93 de 2.4.2019, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/538/oj).

(12)  Decisão (PESC) 2021/1026 do Conselho, de 21 de junho de 2021, de apoio ao Programa de Cibersegurança, de Resiliência e de Garantia da Informação da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 224 de 24.6.2021, p. 24, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1026/oj).

(13)  Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite (JO L 421 de 26.11.2021, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2073/oj).

(14)  Decisão (PESC) 2023/1344 do Conselho, de 26 de junho de 2023, relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) (JO L 168 de 3.7.2023, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1344/oj).

(15)  Decisão (PESC) 2024/1984 do Conselho, de 15 de julho de 2024, relativa ao apoio ao Planeamento Transitório Institucional para as missões não rotineiras e as capacidades de investigação da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) (JO L, 2024/1984, 16.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1984/oj).


ANEXO

DOCUMENTO DE PROJETO

Ação de apoio às atividades das missões da OPAQ relacionadas com a Síria e a Ucrânia e ao reforço da eficácia operacional da OPAQ através de produtos e serviços do Satcen

1.   CONTEXTO E FUNDAMENTAÇÃO

A Organização para a Proibição de Armas Químicas («OPAQ») é o organismo de execução da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição («CAQ»). A CAQ entrou em vigor em 29 de abril de 1997 e conta atualmente com 193 Estados Partes, refletindo uma adesão quase universal.

A missão da OPAQ consiste em alcançar um mundo livre de armas químicas por meio da destruição verificada dos arsenais declarados de armas químicas e da prevenção do ressurgimento da produção e utilização de armas químicas. Desde 1997, a OPAQ tem verificado a destruição de todas as armas químicas armazenadas declaradas por países de todo o mundo, o que corresponde a 72 304 toneladas.

Desde 2004, a OPAQ tem recebido sistematicamente apoio da União Europeia (UE) através do orçamento da política externa e de segurança comum (PESC). O Memorando de Entendimento UE-OPAQ, de 20 de fevereiro de 2024, reforçou ainda mais esta parceria crucial que tem sido essencial para promover e alcançar os objetivos fundamentais da OPAQ, contribuindo para a paz e a segurança internacionais. Acontecimentos recentes, como a queda do regime de Bashar al-Assad na Síria e a guerra em curso na Ucrânia, sublinham a importância dos mandatos e missões da OPAQ.

Na Síria, o Secretariado tem funcionado desde outubro de 2013, altura em que a Síria aderiu à Convenção, nomeadamente por meio de missões específicas – a Equipa de Avaliação das Declarações (EAD), a missão de averiguação na Síria e a Equipa de Investigação e Identificação – em conformidade com os mandatos recebidos no âmbito da Convenção e através das decisões dos órgãos de decisão da OPAQ e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Desde a queda do regime de Bashar al-Assad, em 8 de dezembro de 2024, e da presença de um governo provisório disposto a participar no dossiê relativo às armas químicas sírias, contrariamente às autoridades anteriores, existe a necessidade e, ao mesmo tempo, a oportunidade de aceder finalmente a todas as informações não declaradas pelas autoridades anteriores relacionadas com o seu programa de armas químicas, de garantir a segurança dos locais associados a armas químicas e do seu conteúdo, e da destruição de quaisquer elementos pertinentes pela Síria, sob verificação do Secretariado da OPAQ. É também uma oportunidade para prosseguir as investigações relacionadas com a utilização de armas químicas na Síria, incluindo a identificação dos autores, tal como declarado pelo Presidente interino da Síria durante a sua reunião com o diretor-geral da OPAQ em Damasco, em 8 de fevereiro de 2025.

Na Ucrânia, persiste a ameaça de utilização de armas químicas e as atividades da OPAQ, que incluem assistência técnica à Ucrânia mediante pedido, são essenciais – desde o fornecimento de equipamento de proteção e deteção e da formação das equipas de primeira intervenção até à avaliação de amostras relacionadas com alegações de utilização de produtos químicos tóxicos encontrados no campo de batalha na Ucrânia.

Desde 2021, a UE presta um apoio valioso à OPAQ disponibilizando produtos e serviços fornecidos pelo Satcen. A fim de assegurar a eficácia operacional da OPAQ, é importante que o apoio por meio de produtos e serviços do Satcen prossiga depois de a Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho, de 25 de novembro de 2021  (1), expirar.

Por conseguinte, a presente proposta deve ser considerada em conjugação com a Decisão (PESC) 2023/1344 do Conselho, de 26 de junho de 2023  (2), e as atividades no âmbito da Realização 3 («Respostas eficazes às alegações de utilização de armas químicas»), bem como em conjugação com a Decisão (PESC) 2024/1984 do Conselho, de 15 de julho de 2024  (3). As atividades previstas na Decisão (PESC) 2023/1344 do Conselho dizem principalmente respeito às operações da OPAQ na sua sede, enquanto a presente proposta se centra nas operações da OPAQ fora da sua sede (destacamentos, visitas técnicas, formação e fornecimento de equipamento às autoridades competentes na Síria e na Ucrânia). As atividades previstas na Decisão (PESC) 2024/1984 do Conselho dizem principalmente respeito ao tratamento de dados e à transferência de conhecimentos no seio da Organização, enquanto a presente proposta se centra no destacamento de missões e no fornecimento de equipamento à Síria e à Ucrânia.

2.   OBJETIVO GERAL

O objetivo geral desta ação é contribuir para a paz e a segurança internacionais, a confiança e a transparência, bem como para a execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, apoiando as atividades das missões relacionadas com a Síria e a Ucrânia, a fim de assegurar, por meio da OPAQ, respostas eficazes aos riscos de proliferação e utilização de armas químicas, habilitando igualmente os Estados Partes a assegurarem a responsabilização nos casos de utilização de armas químicas, com base nos trabalhos e relatórios da OPAQ. A disponibilização de produtos e serviços do Satcen reforça as capacidades destas atividades mandatadas pela OPAQ, bem como a segurança e a exatidão das verificações.

3.   OBJETIVOS ESPECÍFICOS

A ação tem os seguintes objetivos específicos:

a.

Participar na eliminação integral, verificada a nível internacional, do programa sírio de armas químicas, apurar os factos e identificar os autores no que respeita à utilização de armas químicas, em conformidade com as decisões pertinentes dos órgãos de decisão da OPAQ;

b.

Prestar assistência em consonância com a CAQ, a fim de permitir à Ucrânia dispor das capacidades técnicas civis necessárias para assegurar que está em condições de responder eficazmente a incidentes que envolvam agentes de guerra química e produtos químicos industriais tóxicos, inclusive realizando avaliações de amostras relacionadas com alegações de utilização de produtos químicos tóxicos encontrados no campo de batalha na Ucrânia;

c.

Ampliar as capacidades operacionais da OPAQ através da disponibilização de produtos e serviços do Satcen, em apoio das atividades mandatadas pela OPAQ;

4.   ATIVIDADES E REALIZAÇÕES

a.

Síria:

i.

Atividade: Destacamentos de equipas técnicas (com uma duração de um mês cada) ao longo de dois anos para ajudar as autoridades sírias a:

Elaborarem um inventário pormenorizado de armas químicas, locais associados a armas químicas (4), equipamento, munições e outros componentes do programa sírio de armas químicas. Estima-se que as equipas terão de visitar e avaliar mais de 100 locais em toda a Síria para recolher, traduzir, verificar e analisar documentos, bem como para entrevistar pessoal relevante que tenha participado no programa de armas químicas do antigo regime sírio. A equipa técnica da OPAQ publicará os relatórios necessários para fundamentar a tomada de decisões dos órgãos de decisão da OPAQ;

Elaborarem planos, modalidades e um inventário pormenorizado para a destruição verificada das restantes armas químicas da Síria, incluindo a identificação do equipamento e instalações conexas;

Determinarem a utilização de produtos químicos tóxicos como armas e a identificarem os responsáveis. A equipa técnica da OPAQ publicará relatórios para fundamentar as decisões e a ação dos órgãos de decisão da OPAQ, das autoridades sírias e de outros intervenientes internacionais (como o Mecanismo internacional, imparcial e independente – IIIM).

Realizações:

Uma declaração completa e integral do programa sírio de armas químicas, nos termos da obrigação que as autoridades provisórias sírias herdaram no âmbito da CAQ;

Planos executáveis de destruição de armas químicas, para ponderação formal pelo Conselho Executivo da OPAQ;

A criação de bases de elementos de prova sobre a utilização de armas químicas na Síria para que as vítimas obtenham justiça e os autores sejam responsabilizados.

Notas: A fim de assegurar a consecução atempada e eficaz dos resultados previstos, impor-se-á a criação das instalações operacionais necessárias (instalações seguras, espaço de armazenamento, equipamento de comunicações) para apoiar destacamentos alargados seguros, protegidos e eficazes das equipas técnicas da OPAQ, bem como o pessoal de apoio contratado para levar a cabo as realizações deste projeto relacionadas com a Síria.

O orçamento deverá prever um número máximo de dias para a afetação de peritos a estas atividades de destacamento, bem como ajudas de custo diárias e custos de transporte a atribuir para esse efeito. Uma parte do orçamento cobrirá igualmente todos os serviços e equipamentos necessários para a realização destas atividades, incluindo os custos das instalações necessárias para o projeto.

b.

Ucrânia:

i.

Atividade 1: Prestação de formação técnica personalizada e de equipamento de proteção e análise conexo, na Ucrânia e fora da Ucrânia, em instalações especializadas (como o Centro de Química e Tecnologia da OPAQ), a equipas de primeira intervenção, investigadores e outros peritos ucranianos pertinentes nos domínios da resposta a incidentes, recolha de provas e análise:

Formação: estão previstas quatro ações de formação para 20 participantes ucranianos durante a ação da UE. As ações de formação abrangerão conhecimentos especializados em matéria de armas químicas e de deteção, proteção, descontaminação e amostragem e análise de agentes químicos.

Tipo de equipamento: será fornecido equipamento para complementar as ações de formação, como materiais/dispositivos de primeira intervenção e de deteção de armas químicas, fatos de proteção, máscaras de proteção, estojos de testes de ajuste de máscara, estojos de descontaminação, estojos de amostragem e análise, estojos de ferramentas auxiliares para o trabalho no terreno (por exemplo, GPS).

Realizações: As equipas de primeira intervenção, os investigadores e os peritos ucranianos pertinentes podem, por meio do reforço dos conhecimentos especializados e da preparação, lidar de forma mais eficaz com casos e alegações de utilização de produtos químicos tóxicos, prevenir a perda de vidas humanas e lesões, e promover a transparência e a responsabilização.

ii.

Atividade 2: Realização de visitas de assistência técnica, se e quando solicitado pela Ucrânia, para receber e analisar amostras, através da rede de laboratórios independentes e internacionalmente certificados designados pela OPAQ, recolhidas por investigadores ucranianos e relacionadas com alegações de utilização de produtos químicos tóxicos como armas, nomeadamente no que diz respeito a alegações de utilização de agentes antimotim na linha da frente.

Realizações: Apresentação de relatórios às autoridades ucranianas para que a Ucrânia decida também quanto à forma de os utilizar nas suas investigações nacionais sobre a utilização de produtos químicos tóxicos como armas, incluindo a realização de avaliações de amostras relacionadas com alegações de utilização de produtos químicos tóxicos encontrados no campo de batalha na Ucrânia, bem como à comunidade internacional, apoiando a proteção da CAQ e os esforços de responsabilização.

c.

Satcen (5):

i.

Atividade: Disponibilização de produtos e serviços do Satcen (6) para ajudar as equipas técnicas da OPAQ que se preparam para destacamentos em operações de contingência a planearem as suas operações de forma segura e eficaz, para poderem levar a cabo investigações e organizar formações ou outras atividades mandatadas pelos órgãos de decisão da OPAQ ou solicitadas pelos Estados Partes ao abrigo da Convenção.

Realizações: Os destacamentos das equipas técnicas da OPAQ são realizados com a máxima eficiência, segurança e proteção; e os produtos e serviços fornecem indicações úteis para fundamentar os resultados probatórios comunicados pelas equipas técnicas da OPAQ.

5.   BENEFICIÁRIOS FINAIS

a.

Estados Partes na CAQ;

b.

Funcionários e peritos governamentais na Síria e na Ucrânia;

c.

Vítimas da utilização de armas químicas na Síria e na Ucrânia;

d.

Pessoal da OPAQ destacado para missões de contingência.

6.   DURAÇÃO

Prevê-se que a ação tenha uma duração total de 24 meses.


(1)  Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho, de 25 de novembro de 2021, relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) através de imagens de satélite (JO L 421 de 26.11.2021, p. 65).

(2)  Decisão (PESC) 2023/1344 do Conselho, de 26 de junho de 2023, relativa ao apoio ao reforço da eficácia operacional da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) (JO L 168 de 3.7.2023, p. 27).

(3)  Decisão (PESC) 2024/1984 do Conselho, de 15 de julho de 2024, relativa ao apoio ao Planeamento Transitório Institucional para as missões não rotineiras e as capacidades de investigação da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) (JO L, 2024/1984, 16.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1984/oj)

(4)  Os locais a visitar incluem todos aqueles declarados pela Síria, uma vez que as atividades neles levadas a cabo – como a produção em grande escala de armas químicas – não foram totalmente declaradas pelas antigas autoridades sírias. Em alguns casos, a Síria declarou apenas atividades de investigação e desenvolvimento, mas os dados sugerem que houve produção efetiva. Além disso, as visitas abrangerão locais identificados nas decisões dos órgãos de decisão da OPAQ, tais como aeródromos e outras instalações implicadas, nomeadamente, na produção de gás de cloro e gás sarin. Além disso, serão igualmente inspecionados todos os locais não declarados que se suspeite estarem associados ao programa de armas químicas da Síria. O objetivo é determinar o que foi produzido, quando, com que equipamento, em que quantidades e o que aconteceu a essas armas, a fim de evitar a sua proliferação e assegurar que a sua destruição seja verificada.

(5)  A execução das atividades do Satcen no âmbito deste novo projeto terá início no dia seguinte ao termo de vigência da Decisão (PESC) 2021/2073 do Conselho, de 25 de novembro de 2021.

(6)  A execução das atividades do Satcen estará em plena conformidade com a Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e realizar-se-á nos termos do artigo 2.o, ponto 2, subalínea iii). Aplica-se sem prejuízo do papel do CPS e do AR, conforme estabelecido no artigo 3.o da decisão.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2354/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)