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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/2337 |
25.11.2025 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/2337 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2025
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»). O direito, baseado no nível de eliminação do prejuízo, variou entre 7,3 % e 13,8 %. |
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(2) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão (3), na sequência de um inquérito antissubvenções e de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping, a Comissão alterou o direito anti-dumping inicial para valores compreendidos entre 0 % e 19,9 % e instituiu um direito de compensação adicional compreendido entre 4,9 % e 10,3 %. As medidas combinadas de compensação e anti-dumping resultantes variaram entre 4,9 % e 30,2 %. |
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(3) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão (4), na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, a Comissão manteve essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(4) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão (5), na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação, a Comissão decidiu manter essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(5) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão (6), na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, a Comissão decidiu manter essas medidas, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014. |
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(6) |
As medidas combinadas de compensação e anti-dumping resultantes variam, portanto, entre 4,9 % e 30,2 %. |
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(7) |
Estão igualmente em vigor medidas sobre as importações de GFR originários do Egito, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão (7), na sequência de um inquérito antissubvenções. O direito sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito, baseado no nível de subvencionamento, ascende a 13,1 %. |
1.2. Outros inquéritos em curso sobre o mesmo produto
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(8) |
Em 30 de agosto de 2024, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial, limitado ao prejuízo, das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de GFR originários da República Popular da China. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (8). |
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(9) |
Em 17 de fevereiro de 2025, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de GFR originários do Barém, do Egito e da Tailândia. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (9). |
1.3. Início
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(10) |
Em 30 de agosto de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de GFR originários da República Popular da China, com base no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. A Comissão publicou um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (10) («aviso de início»). |
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(11) |
A Comissão deu início a este reexame na sequência de um pedido apresentado em 3 de junho de 2024 pela Glass Fibre Europe («requerente»). O pedido de reexame foi apresentado em nome da indústria da União de GFR, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame continha elementos de prova da existência de alterações de caráter duradouro na estrutura das indústrias de GFR da China e da União, bem como da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
1.4. Partes interessadas
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(12) |
No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar. |
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(13) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito de reexame e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5. Procedimento subsequente
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(14) |
A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de GFR originários da RPC. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. As observações apresentadas pela Glass Fibre Europe, pela Proxim, pela Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd. e pelo Grupo Jushi Co., Ltd. após a divulgação são abordadas na secção pertinente infra. |
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(15) |
Foi igualmente concedida uma audição às partes que o solicitaram. Realizaram-se audições com a Glass Fibre Europe, a Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd. e o Grupo Jushi Co., Ltd. |
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(16) |
Após a divulgação referida no considerando 14, a Comissão efetuou subsequentemente uma divulgação final adicional junto de todas as partes interessadas. Essa divulgação adicional continha conclusões e considerações atualizadas. Foi dada às partes a oportunidade de apresentarem observações sobre a divulgação adicional, sendo as observações recebidas abordadas na secção pertinente infra. |
1.6. Alegações relativas ao início do processo
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(17) |
A Comissão não recebeu observações sobre o início do inquérito. |
1.7. Amostragem
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(18) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.7.1. Amostragem de produtores da União
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(19) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no maior volume de produção e de vendas no período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, como declarado pelos produtores da União no contexto da análise da avaliação da representatividade que antecede o início do inquérito. A amostra era constituída por três produtores da União que representavam mais de 60 % do volume total estimado de produção e mais de 69 % do volume total estimado de vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo recebido quaisquer observações. A amostra foi considerada representativa da indústria da União. |
1.7.2. Amostragem de importadores independentes
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(20) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(21) |
Nenhum importador independente respondeu ao formulário de amostragem, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. |
1.7.3. Amostragem de produtores-exportadores
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(22) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(23) |
Quatro produtores-exportadores/grupos da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. A amostra inicial era constituída pelo Grupo Jushi e pela Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd («Jiangsu Changhai»). O Grupo Taishan Fiberglass, um grupo de produtores-exportadores inicialmente não incluído na amostra, apresentou observações sobre a sua relação com uma das empresas inicialmente incluídas na amostra, o Grupo Jushi, através do Grupo China National Building Materials (também referido como «Grupo CNBM»). |
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(24) |
Em 20 de setembro de 2024, a Comissão notificou todas as partes interessadas de que a amostra provisória tinha mudado e que o Grupo Taishan Fiberglass e o Grupo Jushi seriam tratados como empresas coligadas na aceção do artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (11) e seriam considerados parte do mesmo grupo, o Grupo CNBM. Assim, a amostra final era constituída pelo Grupo CNBM e pela Jiangsu Changhai, que representavam 98 % do volume de exportações da RPC para a União. A Comissão não recebeu observações sobre a amostra definitiva. |
1.8. Exame individual
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(25) |
Nenhuma empresa solicitou um exame individual. |
1.9. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(26) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(27) |
A Comissão disponibilizou em linha (12) os questionários destinados aos produtores-exportadores, aos utilizadores, aos importadores independentes e aos produtores da União. |
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(28) |
Responderam ao questionário os três produtores da União selecionados para a amostra de produtores da União, dois utilizadores e os produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e os respetivos comerciantes coligados na União. |
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(29) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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1.10. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(30) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024 («período de inquérito de reexame»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(31) |
O produto objeto do presente reexame são os fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro, exceto as mechas (rovings) impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e esteiras (mats) de filamentos de fibra de vidro, com exclusão das esteiras (mats) de lã de vidro («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00 , ex 7019 12 00 , 7019 14 00 e 7019 15 00 (códigos TARIC 7019 12 00 22, 7019 12 00 25, 7019 12 00 26 e 7019 12 00 39). Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
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(32) |
O produto objeto de reexame é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termoendurecíveis na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro de filamento) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, indústria elétrica/eletrónica, pás de turbinas eólicas, edificação/construção, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc. |
2.2. Produto em causa
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(33) |
O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da República Popular da China («produto em causa»). |
2.3. Produto similar
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(34) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:
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(35) |
A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
2.4. Alegações relativas à definição do produto
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(36) |
Na sequência da divulgação, a Glass Fibre Europe apresentou observações sobre a definição do produto objeto das medidas. |
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(37) |
Estas observações foram recebidas após o prazo fixado para a apresentação de observações sobre a divulgação final. Além disso, o reexame intercalar limitou-se ao exame do dumping e do prejuízo. |
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(38) |
Uma vez que foram recebidas fora do prazo fixado, a Comissão não teve em conta as observações e rejeitou o pedido. |
3. ALTERAÇÕES DE CARÁTER DURADOURO
3.1. Alterações de caráter duradouro na estrutura da indústria e do mercado de GFR da China
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(39) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se, no que diz respeito ao dumping e ao prejuízo, a alteração das circunstâncias poderia razoavelmente ser considerada de caráter duradouro. |
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(40) |
No pedido, os requerentes alegaram que as alterações duradouras relativas ao dumping diziam respeito a uma alteração significativa da estrutura da indústria chinesa de GFR, ao aumento da produção, da capacidade de produção e da capacidade de produção não utilizada do produto objeto de reexame na RPC, bem como à enorme sobrecapacidade daí resultante e à pressão em baixa sobre os preços de exportação. |
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(41) |
A Comissão observou que, em cada reexame da caducidade desde o Regulamento de Execução (UE) 2017/724, os dados sobre a capacidade excedentária de GFR na China confirmaram um aumento significativo da sobrecapacidade, de 150 000 toneladas em 2015 (13) para 1,1 milhões de toneladas em 2021 (14). |
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(42) |
À luz dos dados que sustentam o argumento de aumento duradouro na capacidade de produção da indústria da RPC, a evolução da capacidade dos produtores-exportadores colaborantes foi investigada e verificada. Todos os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra declararam aumentos da capacidade de produção, que passou de 1,5 milhões de toneladas em 2016 para 4,1 milhões de toneladas durante o PIR. Entre 2020 e 2021, no pico da pandemia de COVID-19 e dos confinamentos, os produtores chineses de GFR conseguiram aumentar a sua produção em mais de um milhão de toneladas só num ano. |
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(43) |
Convém recordar que o Governo da RPC não colaborou no presente reexame. A Comissão baseou-se, por isso, nas informações constantes do pedido de reexame para determinar a procura de GFR no mercado interno da China. Nesta base, a procura interna chinesa de GFR correspondeu a cerca de 3,1 milhões de toneladas entre 2023 e 2024, o que se traduz numa sobrecapacidade de, pelo menos, um milhão de toneladas, comparando com os dados verificados apresentados apenas pelos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. Se se considerar outros produtores-exportadores chineses, como a Chongqing Polycomp International Corp. (15), a Shandong Fiberglass Group Corp. Ltd (16) e a Chongqing Sanlei Fiberglass Co. Ltd. (17), e os aumentos de capacidades que anunciaram, a sobrecapacidade da China poderá ser superior a dois milhões de toneladas. |
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(44) |
Além disso, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra comunicaram investimentos recentes em novos fornos e linhas de produção, tendo o Grupo CNBM aberto duas novas fábricas em Taiyuan (18) e Huai’ na (19), aumentando a capacidade de produção em mais de 800 000 toneladas por ano. |
3.2. Alterações de caráter duradouro na estrutura da indústria e do mercado de GFR da União
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(45) |
No aviso de início, a Comissão afirmou que, no que se referia ao prejuízo, as alterações de caráter duradouro estavam relacionadas com alterações assinaláveis na estrutura da indústria da União devido à pressão agressiva crescente exercida pelas importações chinesas, em termos de quantidade e de preço, causada pela sobrecapacidade existente no setor dos GFR na China. |
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(46) |
O inquérito confirmou que a persistente sobrecapacidade na China, associada a uma política de preços agressiva, prejudicou consideravelmente o crescimento da indústria de GFR da União. Os produtores da União só conseguiram aumentar ligeiramente a sua capacidade através da otimização das instalações existentes. Após a aplicação de medidas comerciais suplementares em 2014, as exportações chinesas continuaram a pressionar o mercado da União, levando vários produtores a sair do mercado. Em 2009, no período de inquérito do inquérito inicial, havia onze produtores de GFR na União. Em 2021, no início do período considerado, este número diminuíra para dez, tendo a P-D Glasseiden cessado a sua produção na Alemanha em 2019. Mais recentemente, a Krosglass cessou a produção de GFR em julho de 2023, para se concentrar nas atividades a jusante. Além disso, a NEG NL declarou falência (20), principalmente devido à escalada dos custos da energia e à menor procura por parte do setor automóvel, que era o principal cliente final dos seus produtos de vidro de fibra ótica. Com mais este encerramento, o número de produtores diminuiu para apenas oito. Paralelamente, a Electric Glass Fiber UK cessou a produção de GFR (21) em 2025. Embora o Reino Unido já não faça parte da União Europeia desde 1 de janeiro de 2021, esta evolução não altera o número de produtores da União mas reduz a oferta regional disponível e faz parte das mudanças duradouras que afetam o mercado da União. |
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(47) |
Se analisarmos a evolução da capacidade de produção, e apesar de a capacidade no mercado da União ter sido avaliada apenas para os produtores incluídos na amostra no inquérito inicial e não poder servir de referência a este respeito, a capacidade de produção da União foi estimada em 725 960 toneladas em 2015 no âmbito do reexame da caducidade das medidas anti-dumping de 2017 (22). Em contrapartida, no presente inquérito, a capacidade diminuiu, passando de 711 692 toneladas em 2021 para 651 196 toneladas no PIR (–9 %), ou seja, cerca de 10 % abaixo do nível de 2015. Mesmo não tendo em conta o produtor britânico nos indicadores pós-Brexit, confirmou-se a tendência decrescente da capacidade de produção. |
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(48) |
Ao comparar os dados disponíveis do inquérito inicial, as vendas da indústria da União baixaram de 737 818 toneladas em 2006 para 520 064 toneladas no período de inquérito, tendo a parte de mercado diminuído de 75,1 % para 69,5 % no mesmo período. Em contrapartida, no presente inquérito, as vendas da indústria da União baixaram para 337 898 toneladas no PIR, tendo a parte de mercado caído para 40 % no PIR. Tal mostra que as vendas da União atingiram agora níveis muito inferiores aos registados em meados da década de 2000 e, mais importante, que a parte de mercado se contraiu cerca de 30 pontos percentuais, evidenciando uma erosão duradoura da posição da indústria da União. |
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(49) |
A situação no mercado da União também foi afetada pelo estabelecimento de empresas chinesas que produzem GFR em países terceiros, como o Egito e o Barém (23). Após a criação de empresas no Egito, a Comissão instituiu direitos de compensação sobre as importações de GFR provenientes deste país (24) para restabelecer condições de concorrência equitativas, tendo em conta as importações subvencionadas que prejudicam a indústria da União. Além disso, registaram-se aumentos de capacidade adicionais na produção de GFR no Egito (25) e no Barém (26). Apesar das medidas tomadas contra as importações de GFR provenientes da RPC, a indústria da União continuou sob pressão constante devido às entradas recorrentes de GFR comercializados deslealmente a partir de um número crescente de países terceiros, incluindo as instalações controladas pela China no Barém e no Egito, que aumentaram significativamente a sua parte de mercado no mercado da União. Em 17 de fevereiro de 2025, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de GFR originários do Barém, do Egito e da Tailândia (27). |
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(50) |
Além disso, a Comissão concluiu que houve alterações estruturais nos mercados energéticos da União. Embora os custos da energia tenham baixado do pico de 2022 no final do PIR, mantiveram-se acima dos níveis registados no início do período considerado. A Comissão considerou improvável que os preços do gás regressem ou estabilizem firmemente nos níveis observados até meados de 2021. Desde esse ano, a maioria dos Estados-Membros que dependiam anteriormente das importações de gás natural por gasoduto provenientes da Rússia reduziu progressivamente essa dependência. Na sequência da agressão militar injustificada da Rússia contra a Ucrânia, a União e os seus Estados-Membros reforçaram e aceleraram a aplicação de medidas para diversificar o aprovisionamento energético e eliminar a dependência do gás russo. Neste contexto, estão previstos ou em construção pelo menos 17 novos terminais de GNL (28). Dada a dimensão do investimento necessário para as infraestruturas de GNL e o compromisso claro da União de pôr termo à dependência do gás russo transportado por gasoduto (29), a Comissão concluiu que é altamente improvável que a União volte a abastecer-se de gás russo nos volumes e aos preços prevalecentes antes de 2021. Por conseguinte, é de esperar que os preços do gás permaneçam de forma duradoura mais elevados do que os observados até ao primeiro semestre de 2021. |
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(51) |
A Comissão observou que a indústria da União opera num contexto de obrigações cada vez mais rigorosas em matéria de ambiente e energia. Na sua posição escrita de 2023, o requerente alertou para o facto de os produtores de GFR da União enfrentarem custos de exploração crescentes relacionados com o cumprimento dos requisitos ambientais e energéticos (30). A este respeito, uma avaliação recente do ciclo de vida abrangendo cerca de 95 % da produção da União de têxteis em fibra de vidro demonstrou que o fabrico de um quilograma de tecido implica uma pegada ambiental média de 2,2 kg de emissões de CO2 e de 39 MJ de consumo de energia primária (31). Entre 2015 e 2021, o consumo de energia em todo o setor diminuiu 8 % e as emissões de gases com efeito de estufa baixaram 3 %. Estes valores indicam que, embora tenham sido alcançados alguns progressos, serão precisos investimentos adicionais substanciais para conseguir novas reduções. Além disso, a Comissão observou que a legislação da União no domínio da proteção do ambiente, incluindo a Diretiva Emissões Industriais [Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (32), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho (33)], e outras medidas em matéria de clima e economia circular que fazem parte do Pacto Ecológico Europeu deverão acarretar custos de conformidade adicionais para os produtores da União. No seu conjunto, estas conclusões confirmam que os custos ambientais para a indústria da União deverão aumentar nos próximos anos. Tal constitui uma alteração duradoura na estrutura de custos da indústria da União. |
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(52) |
A Comissão recorda que o produto em causa é utilizado principalmente como material de reforço na produção de materiais compósitos. Mais de 95 % da procura de fibra de vidro na União está ligada a essas aplicações de reforço. No entanto, nos últimos anos, o mercado de materiais compósitos da União sofreu uma contração. Os volumes de produção de plásticos reforçados com fibra de vidro na Europa diminuíram 9 % em 2022 e mais 8 % em 2023 (34), reduzindo a produção total para 2,4 milhões de toneladas em 2024, um nível não observado desde 2012. Ao mesmo tempo, a produção mundial de compósitos aumentou cerca de 6 % em 2023, sublinhando a diminuição da parte de mercado da União. Esta contração tem um impacto direto na procura das formas básicas de fibra de vidro abrangidas pelo presente reexame. Nesta base, a Comissão concluiu que a diminuição da procura de materiais compósitos na União, associada ao aumento da produção mundial e ao aumento de importações provenientes de países terceiros, representa uma alteração duradoura das circunstâncias do mercado. |
3.3. Conclusão
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(53) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, desde o inquérito inicial, ocorreram alterações nas circunstâncias de caráter duradouro, tanto no que diz respeito à estrutura da indústria e do mercado chineses de GFR como à estrutura da indústria e do mercado da União, que se considera ser uma alteração importante das circunstâncias na aceção do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. |
4. DUMPING
4.1. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
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(54) |
Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(55) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem informações sobre os inputs utilizados para produzir GFR. Dois grupos/empresas incluídos na amostra apresentaram as informações solicitadas. |
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(56) |
A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar a sua posição, a facultar informações e a apresentar elementos de prova relativos à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(57) |
O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(58) |
No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. |
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(59) |
Em 23 de janeiro de 2025, através de uma primeira nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de GFR. Além disso, com base nos critérios para escolher os preços ou valores de referência sem distorções, a Comissão identificou os possíveis países representativos, a saber, o Brasil, o México, a Tailândia e a Turquia. |
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(60) |
Em 10 de julho de 2025, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão respondeu às observações formuladas pelas partes interessadas sobre a primeira nota e informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, escolhendo a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas a um produtor do país representativo, a empresa Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş. |
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(61) |
A Comissão recebeu observações sobre a segunda nota do Grupo Jushi, que faz parte do Grupo CNBM, da Glass Fibre Europe, da Jiangsu Changhai e de um utilizador, a PROXIM. Estas observações são analisadas nas partes correspondentes da secção 4.2.2 infra. |
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(62) |
Após analisar as observações e informações recebidas nos prazos fixados, a Comissão concluiu que a Turquia era um país representativo adequado no que se refere aos preços e custos sem distorções necessários para determinar o valor normal, com exceção da pirofilite. As razões desta escolha são explicadas em pormenor na secção 4.2.2 infra. |
4.2. Valor normal
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(63) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. |
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(64) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, no caso de se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»). |
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(65) |
Como explicado mais abaixo, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
4.2.1. Existência de distorções importantes
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(66) |
Nos inquéritos recentes relativos ao setor da fibra de vidro da República Popular da China («RPC») (35), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(67) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (36). A Comissão concluiu, em especial, que, no setor da fibra de vidro, o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (37), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (38). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (39). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, gerando distorções ao manter em atividade empresas insolventes e ao atribuir direitos de utilização de terrenos na RPC (40). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor químico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (41), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (42). |
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(68) |
Tal como nos inquéritos anteriores relativos ao setor da fibra de vidro da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (43) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de inquérito. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(69) |
O requerente alega que existem distorções importantes no setor chinês do reforço de fibra de vidro. Refere o relatório e, em especial, que o sistema económico da RPC é uma «economia de mercado socialista» e que o Partido Comunista da China («PCC») tem um papel ativo tanto no setor público como privado na RPC. |
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(70) |
Mais especificamente, o pedido salienta o seguinte:
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(71) |
Em suma, o pedido conclui que os preços e os custos, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, porque são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim sendo, segundo o pedido, no caso em apreço, não seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
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(72) |
O Governo da RPC não formulou observações nem facultou elementos de prova apoiando ou refutando os elementos constantes do processo, nem se pronunciou também sobre a existência de distorções importantes e/ou a conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. A Comissão examinou se seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Para isso, teve em conta as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. |
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(73) |
No setor da fibra de vidro, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade e controlo, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. O inquérito confirmou que os três maiores produtores do setor dos GFR, a saber, a Jushi (50), a Taishan Glassfiber (51) e a CPIC (52), são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. Estes três produtores representam cerca de 70 % da capacidade de produção de fibra de vidro da China (53). |
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(74) |
Além disso, as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais como também nas empresas privadas (54), tendo este partido reivindicado a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país. Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do Governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China. |
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(75) |
Apurou-se no inquérito que a associação industrial nacional que representa o setor da fibra de vidro é a China Fiber Glass Industry Association («CFGIA») (55). A CFGIA respeita a liderança geral do PCC […] realiza atividades partidárias e assegura as condições necessárias à realização das atividades das organizações do Partido (56). Além disso, a autoridade de registo e gestão da associação é o Ministério dos Assuntos Civis (57) e, para serem elegíveis, os representantes da associação devem, entre outras condições, reconhecer a liderança do PCC, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas (58). |
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(76) |
A Jushi, a Taishan Glassfiber e a CPIC são membros da CFGIA (59). |
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(77) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor da fibra de vidro estão sujeitas a orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor da fibra de vidro confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, para o moldar de acordo com as políticas do Estado. É disso exemplo o 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas (60), que inclui este setor, em especial as fibras de vidro para usos específicos, entre os setores de materiais cuja inovação tecnológica será apoiada no quadro do plano. As fibras de vidro são também um dos setores incentivados na edição de 2024 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria (61), bem como na edição de 2024 do catálogo de orientação dos novos materiais essenciais elegíveis para regimes de primeira utilização/demonstração (62). |
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(78) |
Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Shandong, que, no que diz respeito especificamente à indústria da fibra de vidro e dos materiais compósitos, tenciona promover ativamente empresas líderes e estruturantes com marcas influentes e atração comercial, grandes capacidades de integração e efeitos impulsionadores nas cadeias e nos polos industriais, e apoiar fusões e reorganizações intersetoriais, transregionais e de participações cruzadas de empresas e desenvolver fibras de vidro e produtos de elevado desempenho [e] incentivar o desenvolvimento de fibras e produtos de vidro ultrafinos, de elevada resistência, alta elasticidade, com resistência alcalina, pouco dielétricos, de pequena dilatação, com alto teor de sílica, degradáveis, de secção transversal em formato especial e outras fibras de vidro e produtos de fibra de vidro de elevado desempenho. Centrando-se nas necessidades dos sistemas de informação eletrónica, da indústria aeroespacial, das novas energias, das explorações pecuárias em grande escala, das estufas agrícolas e de outros domínios, investigar, desenvolver e promover produtos compósitos termoplásticos e termoendurecidos reforçados com fibra de vidro, e grelhas de materiais compósitos à base de fibra de vidro para projetos de infraestruturas (63). |
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(79) |
Do mesmo modo, o município de Chongqing, onde se encontra estabelecida a CPIC, publicou o 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento das Indústrias Estratégicas e Emergentes (64), que prevê expandir as cadeias industriais de fibra e materiais compósitos de elevado desempenho, bem como acelerar a construção de projetos como a [...] linha de produção de fibra de vidro de elevado desempenho, com uma produção anual de 150 000 toneladas, e a base de produção de fibra de vidro e materiais compósitos ultrafinos, a fim de aumentar a capacidade de produção de fibra de vidro e materiais compósitos de elevado desempenho. |
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(80) |
Por seu turno, os documentos de planeamento de outras províncias, como Guanxi (65), Hubei (66) ou Zhejiang (67), destacam igualmente as fibras de vidro. |
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(81) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, a Comissão verificou que muitos produtores de GFR dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária. |
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(82) |
Por exemplo, o presidente do conselho de administração do Grupo Jushi exerce simultaneamente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido (68). Além disso, a Jushi menciona do seu sítio Web que sob a boa liderança do Comité do Partido do China National Building Materials Group, […] o Comité do Partido da Jushi implementa de forma resoluta as decisões do Comité Central do Partido […] e adere sempre ao papel de liderança do Comité do Partido da empresa para «definir a direção, gerir a situação geral e assegurar a implementação» (69) . |
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(83) |
Acresce que o artigo 195.o dos estatutos da Jushi menciona explicitamente a supervisão direta pelo Partido das atividades essenciais da empresa, afirmando que o Comité do Partido da empresa debate e decide os principais assuntos da empresa em conformidade com a regulamentação, consistindo as principais responsabilidades do Comité do Partido em estudar e debater as principais questões de gestão da empresa, e dar apoio à assembleia de acionistas, ao conselho de administração, ao conselho de supervisão e à direção no exercício das suas competências de acordo com a lei, e ainda em reforçar a liderança e o controlo da seleção e contratação do pessoal da empresa e ajudar a construir a equipa de gestão, a equipa executiva e a equipa de talentos da empresa (70). |
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(84) |
No caso da Taishan Fiberglas, o presidente exerce igualmente o cargo de secretário do Comité do Partido (71). O diretor-geral da empresa também ocupa o cargo de vice-secretário do Comité do Partido (72) e afirma que é necessário dar plena margem ao importante papel de construção do partido, unir o trabalho dos membros do partido, executivos e trabalhadores de todos os níveis, e promover a reforma e o desenvolvimento da empresa e a produção e operação para um novo nível (73). |
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(85) |
No caso da CPIC, o presidente do conselho de administração exerce simultaneamente as funções de secretário do Comité do Partido (74). |
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(86) |
Além disso, estão em vigor no setor dos GFR políticas que discriminam a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Embora as políticas industriais se refiram, de modo geral, a diversos setores e não apenas ao setor dos GFR, este último está sujeito a um grande número de planos, orientações, diretivas e outros documentos estratégicos publicados aos níveis nacional, regional e municipal (ver também os considerandos 77 a 80 supra). Por vezes, estas políticas entram em conflito direto com as forças de mercado. |
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(87) |
Tal verifica-se, por exemplo, no plano trienal da província de Guangxi para as indústrias estratégicas e emergentes, que determina administrativamente os volumes de produção e as taxas de crescimento que serão atingidos no futuro, afirmando que [e]m 2023, o valor de produção da indústria dos novos materiais atingirá 133 mil milhões de CNY e o valor acrescentado atingirá 44 mil milhões de CNY (75). |
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(88) |
Do mesmo modo, o Plano de Ação de Chongqing para o Desenvolvimento de Alta Qualidade dos Clusters da Indústria das Fibras e dos Materiais Compósitos (2023-2027) também estabelece objetivos quantitativos, estabelecendo que em 2027, a escala total da indústria de fibra e materiais compósitos da cidade excederá 50 mil milhões de RMB, a produção e vendas de fibra de vidro e materiais compósitos será responsável por mais de 20% do total nacional, serão criadas uma ou duas empresas e marcas de fibra de vidro e materiais compósitos de classe mundial, bem como algumas empresas de alta qualidade, o nível de modernização da cadeia industrial e de abastecimento será significativamente melhorado, a capacidade de inovação, qualidade e eficiência serão significativamente melhoradas, a construção de uma importante base industrial nacional de produção de fibra de vidro e materiais compósitos será celerada e será criado um cluster industrial de fibra e materiais compósitos com influência internacional (76). Para isso, o município de Chongqing pretende acelerar a construção de uma importante base nacional industrial de produção de fibra de vidro e materiais compósitos e criar um cluster industrial de fibra e materiais compósitos com influência internacional (77) . |
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(89) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de GFR. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
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(90) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor químico não afetasse os fabricantes do produto objeto de inquérito. |
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(91) |
Além disso, o produto objeto de inquérito é afetado por distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também referido no considerando 67 supra. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de inquérito ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (78). |
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(92) |
Note-se ainda que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos GFR não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Este tipo de intervenção estatal está também bem documentado nas orientações supramencionadas, que exigem a melhoria das políticas de apoio, o reforço da coordenação entre as políticas fiscais, financeiras, regionais, de investimento, de importação e exportação […] e as políticas industriais, [para] tirar pleno partido da plataforma nacional de cooperação entre os setores industrial e financeiro e [para] promover as ligações entre os bancos e as empresas. (79) Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
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(93) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de inquérito requer vários inputs. Quando os produtores do produto objeto de inquérito adquirem/assinam contratos de fornecimento desses inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(94) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de inquérito no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
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(95) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostram que os preços ou custos do produto objeto de inquérito, entre os quais os custos das matérias-primas, dos terrenos, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou vários dos elementos pertinentes indicados. |
4.2.2. País representativo
4.2.2.1.
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(96) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(97) |
Como explicado nos considerandos 59 e 60, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal: uma primeira nota sobre os fatores de produção de 23 de janeiro de 2025 e uma segunda sobre os fatores de produção de 10 de julho de 2025. |
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(98) |
Essas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também dão resposta às observações formuladas pelas partes sobre estes elementos e as fontes pertinentes. |
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(99) |
Na segunda nota, a Comissão informa as partes interessadas da sua intenção de escolher a Turquia como país representativo adequado no presente processo, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
4.2.2.2.
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(100) |
Na primeira nota, a Comissão observa que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito no Brasil, no México, na Tailândia e na Turquia, países que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. |
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(101) |
Na sequência da primeira nota, o Grupo Jushi e a Jiangsu Changhai alegaram que a Turquia seria um país terceiro inadequado para o cálculo do valor normal, devido à sua elevada taxa de inflação, à depreciação da moeda e a um ambiente regulamentar instável. |
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(102) |
A Comissão rejeitou as alegações com base no facto de as partes que teceram a observação não terem demonstrado de que forma a desvalorização da lira turca e a inflação elevada teriam, de facto, afetado o preço dos inputs obtidos na Turquia nem, em caso afirmativo, qual seria o impacto real no valor normal, que é calculado em CNY. |
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(103) |
Nas suas observações sobre a primeira nota, a Jiangsu Changhai alegou que a Malásia — um país não identificado na primeira nota — deveria ser considerada um país representativo, uma vez que estavam disponíveis dados financeiros sobre o produtor de vidro Xinyi Energy Smart (M) Sdn Bhd (81). A escolha da Malásia foi igualmente defendida pelo Grupo Jushi, dada a presença no país de outro produtor do produto em causa através da empresa Nippon Electric Glass (Malaysia) Sdn Bhd. |
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(104) |
A Comissão rejeitou a Malásia como possível país representativo. A Xinyi Energy Smart (M) Sdn Bhd. é uma subsidiária de um importante fabricante de vidro chinês (Xinyi Glass Holdings Ltd). Os elementos de prova fornecidos pelo Grupo Jushi diziam respeito a informações apenas ao nível das contas consolidadas do grupo japonês. De qualquer modo, no que se refere às principais matérias-primas, o nível das importações na Malásia provenientes da China variava entre 40 % e 79 %. |
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(105) |
Na sequência da segunda nota, a Proxim alegou que a Turquia não era um país representativo adequado, devido à estrutura de produção de GFR da Şişecam Elyaf Sanayii A.Ş., bem como à sua escala de produção. A empresa alegou igualmente que as importações na Turquia provenientes da Rússia e da Bielorrússia afetavam as condições de mercado dos fatores de produção, juntamente com a elevada inflação do país, estatísticas da mão de obra desatualizadas e dados não transparentes sobre o consumo de serviços industriais. Atendendo ao que precede, a empresa acrescentou que a Tailândia ou a Malásia seriam países representativos alternativos mais adequados. |
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(106) |
A Comissão sublinhou que as alegações da PROXIM eram genéricas e desprovidas de fundamento. De qualquer modo, as mesmas observações sobre as importações provenientes da Rússia e da Bielorrússia (considerando 116), sobre a inflação (considerando 102), as estatísticas do trabalho (considerando 111) e a Tailândia e a Malásia como possíveis países representativos (considerandos 104, 116 e 119) já foram abordadas pela Comissão nas suas respostas às observações de outras partes. Quanto à alegação relativa aos dados não transparentes sobre os serviços de utilidade pública industrial, a Comissão disponibilizou a todas as partes as fontes e a metodologia utilizadas para calcular os serviços de utilidade pública. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
4.2.2.3.
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(107) |
Relativamente aos países considerados, mencionados no considerando 100 supra, a Comissão verificou ainda os dados prontamente disponíveis, incluindo os dados de importação dos fatores de produção, e os dados financeiros dos produtores do produto objeto de inquérito nesses possíveis países representativos. |
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(108) |
No que diz respeito à primeira nota, a Glass Fibre Europe alegou que a Comissão deveria ter incluído as peças sobresselentes na lista dos fatores de produção. A Comissão rejeitou a alegação por ser genérica e desprovida de fundamento. A mesma alegação foi reiterada na resposta à segunda nota sem acrescentar quaisquer novas informações e, por conseguinte, foi rejeitada. |
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(109) |
Após a divulgação, a GFE reiterou que as peças sobresselentes deveriam ter sido incluídas nos fatores de produção, uma vez que fazem parte dos custos de produção diretos e representam 1-5 % dos custos de produção. A Comissão salientou que as peças sobresselentes foram incluídas nos encargos gerais de produção no cálculo do valor normal. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(110) |
Na sequência da primeira nota, o Grupo Jushi alegou que a Turquia seria um país terceiro inadequado porque os dados dos custos da mão de obra estavam desatualizados e o ajustamento destes dados utilizando o índice de preços no consumidor não era adequado, já que os salários turcos não aumentaram em conformidade com a taxa de inflação. |
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(111) |
A empresa alegou erradamente que a Comissão utilizou o índice de preços no consumidor, mas tal não se se verificou, uma vez que utilizou os índices de utilização de mão de obra, que são mais exatos. Além disso, não foram obtidas alterações substanciais na taxa horária após o ajustamento. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(112) |
Nas suas observações sobre a primeira nota, o Grupo Jushi acrescentou que os dados VAG e de lucro da Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş não deveriam ser considerados fontes adequadas a nível consolidado, uma vez que o fabricante efetivo dos produtos de fibra de vidro é uma sua subsidiária, a Şişecam Elyaf Sanayii A.Ş. Em especial, de acordo com a Jaingsu Changhai, os VAG e o lucro recalculados pela empresa com base nos dados de 2023 e 2024 mostram que a Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş não foi rentável durante o período de inquérito de reexame. |
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(113) |
A Comissão rejeitou a alegação do Grupo Jushi com base no facto de o segmento do vidro industrial da Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş, incluir a Şişecam Elyaf e produtos industriais similares com estruturas de custos comparáveis. |
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(114) |
Sobre a alegação da Jiangsu Changhai, a Comissão salientou que a metodologia utilizada para o cálculo da rendibilidade da Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş apresentava limitações significativas em termos de coerência dos métodos contabilísticos entre 2023 e 2024 e o facto de a metodologia proposta não incluir ajustamentos financeiros no final do exercício, como amortizações, provisões e parâmetros fiscais, que podem não ser tidos em conta nos relatórios intercalares. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da Jiangsu Changhai de que a Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş não era rentável durante o período de inquérito de reexame. |
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(115) |
Nas suas observações à primeira e à segunda notas, o Grupo Jushi argumentou que a Tailândia seria um país representativo mais adequado. A empresa alegou que existe produção do produto objeto de inquérito e que existem dados relativos aos VAG e ao lucro disponíveis para dois produtores (82), e ainda que não existem importações de fatores de produção provenientes da Rússia e da Bielorrússia, nem restrições à exportação dos fatores de produção provenientes da Tailândia. Além disso, a Tailândia não exigiria ajustamentos para ter em conta a inflação com base no índice de preços no consumidor. |
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(116) |
A Comissão salientou que as estatísticas das importações tailandesas de fibra de vidro dependem significativamente de inputs importados da China, especialmente para as principais matérias-primas, como o caulino, a resina epóxida, a pirofilite e a pedra de crisântemo, que variam entre 30 % e 71 %, expondo-as a distorções de custos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão considerou que a alegação de que os dados dos dois produtores tailandeses eram mais adequados do que os dados consolidados auditados da Şişecam não tem fundamento. Quando à alegação sobre as importações provenientes da Rússia e da Bielorrússia, a Comissão não concluiu que tenham provocado distorções nos preços dos inputs na Tailândia ou na Turquia. A alegação sobre as restrições à exportação era genérica e desprovida de fundamento. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(117) |
Além disso, os dados relativos à eletricidade e ao gás natural na Turquia refletiam valores reais relativos ao período de inquérito de reexame e não exigiam quaisquer ajustamentos. Logo, a Comissão considerou injustificada a alegação de que os dados tailandeses sobre os serviços públicos essenciais eram mais exatos do que os dados obtidos relativamente à Turquia. |
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(118) |
Na segunda nota, o Grupo Jushi contestou que a exposição da Tailândia às importações provenientes da China não pudesse ser um critério na seleção de um país terceiro representativo, sugerindo que os inputs com uma elevada percentagem de importações provenientes da China poderiam ser substituídos por dados relativos a importações provenientes da Turquia ou de outros países de rendimento médio superior. |
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(119) |
O Grupo Jushi acrescentou que todas as empresas tailandesas, incluindo as privadas, são obrigadas a apresentar as suas demonstrações financeiras auditadas às autoridades tailandesas, que as disponibilizam em linha (83). O Grupo Jushi alegou que esta situação, associada ao facto de ambas as empresas abrangerem a totalidade do produto em causa e a mesma categoria geral de produtos (tecidos biaxiais, mechas ligeiramente torcidas/rovings, pasta de revestimento e esteiras/mats de fibras sintéticas), tornava a Tailândia um país representativo mais adequado do que a Turquia. |
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(120) |
A Comissão reiterou, em primeiro lugar, que a Tailândia tinha um maior grau de dependência das importações provenientes da China. Com efeito, na Turquia, os quatro fatores de produção mais obtidos na China, representando mais de 40 % do volume total das importações, representaram apenas cerca de 1 % do custo total de produção. Por outro lado, a Tailândia adquiriu significativamente mais matérias-primas à China, representando também mais de 40 % do volume total das importações e mais de 20 % do custo total de produção. Todas as matérias-primas comercializadas em grandes quantidades provenientes da China e importadas na Tailândia, com exceção da magnésia calcinada a fundo (sinterizada) e dos agentes de acoplamento de silano, foram importadas em quantidades inferiores ou não foram importadas na Turquia. |
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(121) |
Em segundo lugar, a comparação dos dados de mercado permitiu concluir que a China foi o principal produtor e exportador de fibra de vidro a nível mundial. A Turquia (84) representou um mercado maior de exportação de fibra de vidro em comparação com a Tailândia (85), com um nível mais elevado de exportações do produto em causa. Além disso, os dois produtores tailandeses identificados pelo Grupo Jushi tinham uma capacidade declarada de produção anual de fibra de vidro muito inferior à da empresa turca. A capacidade de produção anual da Wanda New Material (Thailand) Co. Ltd e da Thai United Glass Fibre Co. Ltd foi de 20 000 toneladas (86) e 2 500 toneladas (87) de fibra de vidro, respetivamente. Em contrapartida, em 2022 o grupo Şişecam comunicou uma capacidade instalada de 70 000 toneladas de fibra de vidro (88). Tendo em conta a menor dependência da Turquia em relação à China e o mercado maior em termos de exportações, a Comissão rejeitou a alegação de que a Tailândia seria um país mais representativo. |
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(122) |
Na sequência da segunda nota, o Grupo Jushi alegou que a Şişecam Elyaf Sanayii A.Ş., a empresa produtora de fibra de vidro do Grupo Türkiye Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş, não era rentável em 2024 e alegou que a Comissão deveria utilizar os dados do segmento a que a Şişecam Elyaf Sanayii A.Ş. pertence, ou seja, o segmento industrial, para calcular os VAG e o lucro. A Jiangsu Changhai solicitou à Comissão que utilizasse as demonstrações financeiras atualizadas de 2024, que incluíam ajustamentos para ter em conta a inflação tanto para 2024 como para 2023. Argumentou que, nas demonstrações consolidadas do grupo Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş, as despesas administrativas gerais e de marketing incluíam os custos de transporte e de comissão, bem como as despesas de embalagem, pelo que a Comissão deveria excluir estas despesas do cálculo do valor normal. |
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(123) |
A Comissão aceitou a alegação do Grupo Jushi e reviu os cálculos dos VAG e do lucro com base no segmento industrial e não no nível consolidado. A Comissão salientou que a alegação apresentada pela Jiangsu Changhai dizia respeito a ajustamentos ao nível do grupo consolidado e que não estava disponível qualquer repartição das despesas administrativas gerais e de marketing a nível do segmento do vidro industrial. |
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(124) |
Nas observações sobre a primeira nota, a Jiangsu Changhai salientou que o código SH para a pirofilite era demasiado amplo e abrangia vários outros produtos na subposição 2530 90 , não relacionados com a produção de GFR. Tendo em conta as consideráveis diferenças de preços baseadas no teor de alumínio da pirofilite, que o código SH não reflete, a Jiangsu Changhai propôs um valor de referência alternativo baseado num relatório de mercado (89) que distingue os tipos de pirofilite e o teor de alumínio. |
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(125) |
O requerente alegou que, com base na informação constante do relatório, os preços de pirofilite com fraco teor de alumínio propostos pela empresa indonésia PT. Gunung Bale and Kaolin (Malaysia) Sdn seriam a referência alternativa mais adequada para estabelecer o preço da pirofilite na China. |
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(126) |
A Comissão aceitou rever o valor de referência da pirofilite e utilizou os preços da PT. Gunung Bale como referência, dada a menor dependência da Indonésia das importações de pirofilite proveniente da China em comparação com a Malásia (menos de 5 % e cerca de 80 %, respetivamente). |
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(127) |
Na sequência da segunda nota, o Grupo Jushi alegou que a Comissão deveria ter utilizado o preço médio pago por um dos seus fornecedores para adquirir pirofilite de baixa qualidade à PT. Gunung Bale. A Comissão não deveria também adicionar o custo médio de transporte ao valor de referência de 0,60 CNY/kg, uma vez que a fatura apresentada como prova indicava que o transporte já estava incluído no custo. |
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(128) |
A Comissão salientou que uma fatura comercial não verificada, juntamente com um certificado de autorização com erros ortográficos no nome do fornecedor dos inputs, não constituía uma informação que permitisse à Comissão chegar a uma conclusão razoavelmente exata, não tendo sido apresentadas informações verificáveis que permitissem essa conclusão. Consequentemente, a Comissão decidiu não tomar em consideração as informações apresentadas pelo Grupo Jushi e rejeitou a alegação. |
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(129) |
A mesma alegação foi reiterada após a divulgação final, argumentando que a fatura submetida cobria a maior parte do volume adquirido à PT. GUNUNG BALE durante o período de inquérito e que os dados da fatura (ou seja, os volumes comprados de pirofilite) foram verificados pela Comissão. |
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(130) |
A Comissão salientou que a avaliação efetuada no considerando 128 ainda se mantinha e que, embora os volumes de comprados tivessem sido verificados no âmbito dos dados do consumo de pirofilite, a fatura comercial apresentada não podia ser verificada pela Comissão. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(131) |
Nas observações sobre a segunda nota, a Jiangsu Changhai alegou que os preços da dolomite e da cal viva provenientes da Turquia não eram representativos devido aos baixos volumes de importação e que os preços destas duas matérias-primas na Turquia não refletiam o tipo utilizado na produção de GFR. Para apoiar a sua alegação, a Jiangsu Changhai apresentou dois relatórios da Multimarket Insights (90) com informações sobre os diferentes tipos e aplicações da dolomite e da cal viva. |
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(132) |
A Comissão rejeitou os valores de referência propostos para a dolomite e a cal viva fornecidos pela Jiangsu Changhai, porque não dispunha de elementos de prova verificáveis suficientes para determinar se esses valores eram fiáveis e razoáveis e se podiam, por conseguinte, ser considerados um valor de referência alternativo adequado. Além disso, os relatórios apresentados pelo produtor-exportador não forneciam informações suficientes sobre as fontes utilizadas para estabelecer diferentes gamas de preços para os diferentes tipos de dolomite e de cal viva. No que se refere à dolomite e à cal viva, a empresa apresentou, nas suas observações sobre a segunda nota, relatórios de ensaio que não eram verificáveis pela Comissão; os relatórios de mercado apresentados pela Jiangsu Changhai também não forneceram qualquer fonte sobre a forma como foram calculados os valores para os diferentes tipos de dolomite e de cal viva. |
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(133) |
Em contrapartida, os valores de referência da Multimarket Insights para a pirofilite (considerandos 124 a 126) foram aceites pela Comissão, uma vez que os preços de referência estão facilmente disponíveis no dossiê do processo não confidencial e foi possível verificar, durante a visita de verificação junto dos produtores-exportadores, qual o tipo de pirofilite utilizado no processo de produção de GFR e o respetivo teor mineral, sendo possível determinar que o valor de referência da Turquia não refletia estas especificidades. Além disso, a Comissão recebeu igualmente observações do autor da denúncia de que os preços da pirofilite contidos no relatório eram razoáveis e refletiam a realidade dos diferentes tipos de pirofilite utilizados na produção de GFR. |
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(134) |
Na sequência da divulgação final, a Jiangsu Changhai reiterou que os valores de referência das importações turcas para a dolomite e a cal viva não eram adequados devido aos baixos volumes de importação destas matérias-primas na Turquia, especialmente em relação ao consumo de cada uma destas duas matérias-primas pela empresa. A este respeito, a Jiangsu Changhai convidou a Comissão a rever os dados da indústria da União relativos a estas duas matérias-primas e a comparar os seus custos com o valor de referência turco. Alternativamente, a Comissão deveria tratar estas duas matérias-primas como consumíveis. |
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(135) |
A Comissão considerou que o argumento da Jiangsu Changhai não tinha fundamento nem se justificava. Em primeiro lugar, a Jiangsu Changhai não estabeleceu qualquer correlação entre as quantidades de importação e os preços, no sentido de que o volume dessas importações teria, por si só, tornado os preços inadequados para determinar um preço sem distorções. Em segundo lugar, a sugestão de que menos quantidades importadas resultam necessariamente em preços atípicos ignora a realidade económica no que se refere à forma como os preços são estabelecidos. Os produtores-exportadores fixam os preços com base numa multiplicidade de fatores, em vez de se basearem nos volumes globais de importação de um determinado país. Por conseguinte, mesmo que as quantidades importadas sejam baixas, tal não significa, em si mesmo, que os preços estejam distorcidos ou não sejam representativos, ou que não sejam preços de mercado. Além disso, a observação da Jiangsu Changhai desvirtua a prática anterior da Comissão, que, de qualquer modo, não é vinculativa, uma vez que cada caso é avaliado com base nas suas especificidades. A referência a um inquérito anterior (91) é incompleta e seletiva, uma vez que omite mencionar que, nesse inquérito, a Comissão rejeitou a utilização de determinados valores de referência com base noutras considerações, e não apenas na quantidade, como a nomenclatura aduaneira que não permite identificar as importações que refletem os preços dos inputs efetivamente utilizados pelos produtores-exportadores. A Jiangsu Changhai não apresentou qualquer alegação neste sentido no presente reexame, nem alegou que os valores de referência das importações turcas de dolomite e de cal viva não eram representativas por qualquer outro motivo. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(136) |
Nas observações sobre a primeira nota, a Jiangsu Changhai alegou que todas as matérias-primas, exceto a pirofilite, deveriam ser classificadas como consumíveis, dado o seu reduzido impacto no custo de produção. |
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(137) |
A Comissão rejeitou a alegação, com base no facto de as restantes matérias-primas representarem cumulativamente [20-30]% do custo de produção e de estarem disponíveis valores de referência para essas matérias-primas. |
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(138) |
Na sequência da segunda nota, a Jiangsu Changhai alegou que a cal viva, a dolomite e os materiais de embalagem devem ser tratados como consumíveis devido ao seu reduzido impacto no custo de produção, argumentando que, em inquéritos anteriores (92), a Comissão classificou os materiais, incluindo os materiais de embalagem, como consumíveis quando o seu custo agregado representava cerca de 4-7 % do custo de produção. |
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(139) |
A Comissão salientou que a cal viva e a dolomite, em conjunto, já representam mais de 4 % do custo de produção e que, por si só, os materiais de embalagem representam quase 7 % desse custo. Nos inquéritos anteriores, os fatores de produção agrupados em consumíveis tinham um peso negligenciável no custo total de produção e não era possível estabelecer valores de referência exatos para esses fatores, contrariamente ao presente inquérito. Tendo em conta o impacto dos fatores de produção destacados pela Jiangsu Changhai e o facto de poderem ser utilizados valores de referência para esses fatores de produção para determinar o valor normal, a Comissão rejeitou as alegações. |
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(140) |
Na sequência da divulgação final, a Jiangsu Changhai reiterou que algumas matérias-primas deveriam ter sido agrupadas em consumíveis, propondo que, para as matérias-primas obtidas a nível internacional ou através de fornecedores coligados incluídas nos consumíveis, a Comissão incluísse também as obtidas no mercado interno. A empresa acrescentou ainda que todos os materiais de embalagem deveriam ser agrupados em consumíveis. |
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(141) |
A Comissão reiterou a sua posição de que os materiais de embalagem representam, por si só, quase 7 % do custo de produção, sem ter em conta os materiais já incluídos nos consumíveis. Dada a existência de valores de referência razoáveis para estes fatores de produção, a alegação foi rejeitada. |
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(142) |
A Jiangsu Changhai acrescentou que, uma vez que o cálculo do valor normal incorpora o custo das embalagens, a fim de assegurar uma comparação equitativa em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, a Comissão não deveria ter deduzido do preço de exportação os ajustamentos relativos às embalagens. |
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(143) |
A Comissão aceitou esta alegação e reviu o cálculo da margem do Grupo Jushi em conformidade. |
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(144) |
Na sequência da divulgação, o Grupo Jushi salientou alguns erros materiais no cálculo da carga e das despesas de movimentação, carregamento e acessórias, nas instalações do país de exportação, no cálculo da margem de dumping agregada. |
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(145) |
A Comissão aceitou a alegação e reviu o cálculo da margem de dumping do Grupo Jushi em conformidade. |
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(146) |
Na sequência da segunda nota, o Grupo Jushi apresentou várias observações sobre fatores de produção específicos e valores de referência alternativos que poderiam ser utilizados. Em primeiro lugar, a empresa alegou que a Comissão deveria ter extraído os dados de importação do pó de calcário ao nível de 6 dígitos da base de dados COMTRADE da ONU, em vez de 4 dígitos, solicitando à Comissão que utilizasse o preço unitário calculado pela empresa de 2,01 CNY/kg em vez de 2,5 CNY/kg. |
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(147) |
A Comissão salientou que a extração fornecida pela empresa a partir da base de dados COMTRADE da ONU incluía dados relativos a agosto de 2024, um período fora do período de inquérito de reexame, e excluía quaisquer dados relativos a agosto de 2023. A extração ao nível de 6 dígitos que abrange o período de inquérito de reexame confirmou que o valor de referência correto é de 2,5 CNY/kg. |
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(148) |
Em segundo lugar, a empresa alegou que alguns códigos específicos do Atlas do Comércio Global (GTA) para o caulino deveriam ser utilizados para diferentes entidades, a fim de refletir os diferentes processos de produção específicos das diferentes empresas, que utilizam diferentes tipos de caulino, seja na forma em pó seja na forma de minério. |
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(149) |
A Comissão aceitou estas alegações e reviu os cálculos relativos ao Grupo Jushi em conformidade. |
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(150) |
Em terceiro lugar, o Grupo Jushi alegou que a Comissão deveria ter utilizado o código GTA 251990300019 — Other Complely Burnt (Sintered) Magnesia, uma vez que era o único código relevante para o seu processo de produção. |
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(151) |
A Comissão salientou que o pedido do Grupo Jushi era geral e não fundamentado, uma vez que não fornecia quaisquer informações específicas sobre os outros tipos de magnésia calcinada a fundo (sinterizada) incluídos no código GTA e a forma como este código era mais relevante no seu processo de produção em relação a outros códigos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(152) |
Em quarto lugar, no que se refere ao pó de volastonite, o Grupo Jushi alegou que os dados de importação baseados no código SH 2530 90 eram demasiado amplos e propuseram utilizar o pó de pirofilite como valor de referência e aumentá-lo, refletindo o diferencial de custo suportado pela Jushi com o pó de volastonite, em comparação com a pirofilite. O Grupo Jushi afirmou ainda que essa metodologia poderia ser aplicada a outros fatores de produção incluídos no código SH 2530 90 . |
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(153) |
A Comissão salientou que esta metodologia carecia de qualquer fundamento factual que justificasse a utilização da pirofilite pela Comissão como valor de referência para a volastonite e outras matérias-primas, e que explicasse por que razão esta seria a metodologia mais exata. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(154) |
Por último, o Grupo Jushi solicitou à Comissão que não incluísse as fibras residuais nos consumíveis, uma vez que a empresa comunicava este fator de produção nos seus quadros de custos de produção com um valor de referência disponível e também fornecia informações sobre o seu valor de revenda. |
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(155) |
A alegação foi rejeitada com base no facto de as fibras residuais terem um impacto negligenciável no custo de produção. Além disso, em comparação com o valor médio da empresa para os subprodutos, os códigos GTA sugeridos pelo Grupo Jushi como valor de referência não podiam refletir razoavelmente o tipo de fibras geradas pelo processo de produção do grupo. |
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(156) |
Na sequência da divulgação, o Grupo Jushi apresentou observações sobre a magnésia calcinada a fundo (sinterizada), a volastonite, os desperdícios de fibra e o pó de calcário. |
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(157) |
No que diz respeito aos considerandos 150 e 151, na sequência da divulgação final, o Grupo Jushi reiterou essas alegações, fornecendo elementos de prova adicionais de que o código SH 2519 90 30 era o utilizado no seu processo de produção. A Comissão utilizou o preço médio ponderado dos valores de referência dos códigos GTA ao nível de 8 dígitos, terminando em «30». |
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(158) |
No que diz respeito à volastonite (considerandos 152 e 153), o Grupo Jushi reiterou que o preço de importação não era suficientemente exato para refletir as diferenças de preços não só entre o pó de volastonite e o pó de pirofilite, mas também no que diz respeito ao pó de espoduménio e ao pó de lepidolite. O Grupo Jushi propôs calcular os valores de referência para os três pós com base nas diferenças de preços do grupo entre o pó de volastonite, de espoduménio e de lepidolite, em relação ao valor de referência da pirofilite. Em alternativa, o Grupo Jushi alegou que a Comissão deveria utilizar os códigos GTA 2530 90 40 para o espoduménio e a lepidolite e o código 2530 90 50 para a volastonite, com base nas importações turcas de volastonite dos EUA (93). |
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(159) |
A Comissão salientou que não podia aceitar um cálculo baseado nos dados de custos da própria empresa, uma vez que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, e como estabelecido no considerando 95, não é adequado utilizar os custos no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes. A Comissão aceitou a alegação e extrapolou os preços do espoduménio, da lepidolite e da volastonite para um nível de 8 dígitos a partir do GTA. |
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(160) |
No que diz respeito aos desperdícios de fibra, o Grupo Jushi alegou que os desperdícios e resíduos de fibra pareciam ser importados na Turquia ao abrigo do código SH 7019 62 10 (94) (em vez do código SH 7019 90 ) e que a Comissão deveria utilizar os preços médios de importação da Turquia para estabelecer um valor de referência para os desperdícios de fibra. Em alternativa, a Comissão deveria utilizar o preço de importação ou de exportação da UE. Caso a Comissão não aplique um valor de referência aos desperdícios de fibra, as matérias-primas que representam um custo de produção ainda mais baixo também deveriam ser agrupadas nos consumíveis. |
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(161) |
Em primeiro lugar, a Comissão salientou que, nos quadros de consumo, para duas das suas entidades, o Grupo Jushi tinha alegado que o código SH dos desperdícios de fibra aplicável era o 7019 90 e, para uma entidade, não foi comunicado qualquer código SH, evidenciando a dificuldade de encontrar um código aplicável a este fator específico de produção. Em segundo lugar, a Comissão analisou o código 7019 62 10 e observou que a Turquia apenas importava o código SH 7019 62 (Other Mechanically Bonded Closed Fabrics Made Of Glass Rovings) (95) ou o código SH 7019 62 90 (Other Mechanically Bonded Closed Fabrics Made Of Glass Rovings), não estando disponível qualquer informação sobre o código SH 7019 62 10 . Em terceiro lugar, mesmo analisando os dados dos outros possíveis países representativos identificados na primeira nota e na segunda nota, os volumes das importações provenientes da China representaram 90 % ou mais do total das importações deste fator de produção na maioria dos países. De um modo geral, tanto para o código SH 7019 90 (considerando 155) como para o código 7019 62 , não era possível determinar o que seria abrangido por estes códigos e, para o código 7019 62 10 , não era possível encontrar um valor de referência. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(162) |
Na sequência da divulgação, o Grupo Jushi alegou que os preços das importações provenientes da Turquia de pó de calcário e de cal viva/cal calcinada pareciam excessivamente elevados devido aos baixos volumes de importação, alegando que a Comissão deveria rever os valores de referência a) tomando em consideração o preço de exportação da Turquia e acrescentando direitos de importação adequados; ou b) utilizando o preço médio de importação internacional do GTA; c) utilizando o preço de importação no Brasil ou d) utilizando os preços de importação da UE (ou os preços de exportação). |
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(163) |
No que se refere à cal viva e ao pó de calcário, a Comissão já respondeu a uma observação semelhante sobre a correlação entre as quantidades importadas e os preços no considerando 135. |
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(164) |
Após a divulgação, a GFE alegou que a utilização de um preço médio ponderado de uma mistura de minério de caulino e caulino moído é inadequada, uma vez que esta mistura não existe nas formulações por lotes reais. Ao mesmo tempo, o minério de caulino não pode ser utilizado diretamente na produção de GFR, uma vez que tem de passar por etapas intermédias, como a trituração e a moagem. A GFE alegou que a Comissão só deveria utilizar o código aduaneiro de caulino moído (250700200012) como matéria-prima para o cálculo do valor normal. A Comissão esclareceu que utilizou o custo correspondente do minério de caulino ou do pó de caulino em função dos processos de produção específicos das empresas. Os custos de transformação do minério de caulino em pó de caulino foram contabilizados nos custos da energia e da mão de obra quadro de um exercício de reporte. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
4.2.2.4.
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(165) |
Tendo estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
4.2.2.5.
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(166) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
4.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(167) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
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(168) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Para a pirofilite, como referido no considerando 126, a Comissão utilizou os preços da empresa indonésia Pt. Gunung Bale (96). A Comissão recorreu ainda ao Turkstat e ao Eurostat para determinar os custos sem distorções da mão de obra (97), da energia (98) e do gás natural (99). No que se refere à água, a Comissão utilizou os dados publicados pelo Gabinete de Investimento e Finanças da Presidência da República da Turquia (100). |
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(169) |
Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado. |
4.3.1. Fatores de produção
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(170) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de GFR
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(171) |
A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, a Comissão baseou-se nos dados dos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
4.3.2. Matérias-primas
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(172) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (106). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. |
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(173) |
No que diz respeito à pirofilite, tal como explicado no considerando 124, a Jiangsu Changhai alegou que o código SH para a pirofilite era demasiado amplo e não refletia a diferença baseada no teor de alumínio. Por conseguinte, a empresa apresentou um relatório de mercado que fornece dados sobre a pirofilite, com base na aplicação e na região, e que fornece preços para empresas específicas e tipos específicos de pirofilite. O requerente alegou que os preços da pirofilite de baixo teor de alumínio, ou seja, o tipo utilizado no processo de produção do GFR, da empresa indonésia PT. Gunung Bale and Kaolin (Malaysia) Sdn seria o valor de referência alternativo mais adequado. A Comissão aceitou esta alegação e utilizou os preços do fornecedor de pirofilite PT. Gunung Bale, devido à fraca dependência por parte da Indonésia de importações de pirofilite da China. |
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(174) |
Na sequência da divulgação, a GFE alegou que, embora os custos do ródio e da platina estivessem refletidos na depreciação, estes custos estavam incompletos, uma vez que os metais preciosos podem ser detidos como ativos ou alugados, e propôs diferentes métodos de cálculo consoante as fieiras contendo platina e ródio estejam detidas ou alugadas. A Comissão salientou que o consumo de platina/ródio e a placa de fugas foram tidos em conta no cálculo do valor normal a título dos encargos gerais de produção. |
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(175) |
Na sequência da divulgação final, a GFE acrescentou que, com base nas conclusões do considerando 42, ou seja, de que a indústria chinesa aumentou a sua capacidade de 1,5 milhões de toneladas em 2016 para 4,1 milhões de toneladas no período de inquérito de reexame, a Comissão deveria ter calculado o valor normal tendo em conta da criação de novas instalações de GFR e os custos de depreciação anuais resultantes. A Comissão esclareceu que estes custos já estavam incluídos nos custos de depreciação. A alegação foi considerada improcedente. |
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(176) |
No que respeita a alguns fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Como o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis. Fê-lo no caso do ar comprimido, do oxigénio e do vapor. |
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(177) |
A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores colaborantes com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa. |
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(178) |
Na sequência da divulgação, o Grupo Jushi alegou que a Comissão só devia ter adicionado os custos de transporte reais comunicados aos custos sem distorções das matérias-primas e não devia ter aplicado um rácio, como no caso dos tecidos de fibra de vidro (107). |
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(179) |
A Comissão salientou que a metodologia utilizada reflete a estrutura de custos do produtor-exportador, uma vez que o rácio entre o custo de transporte e o custo da matéria-prima é mantido e aplicado ao valor de referência sem distorções. A Comissão salientou que não podia aceitar um cálculo baseado nos dados de custos da própria empresa, uma vez que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, e como estabelecido no considerando 95, não é adequado utilizar os custos no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes. Além disso, o exemplo referido pelo Grupo Jushi não implicava necessariamente que se utilizasse o custo real, uma vez que os custos de transporte interno de todas as matérias-primas foram estimados com base nos dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes. Em todo o caso, o Grupo Jushi não demonstrou por que razão a abordagem utilizada pela Comissão não seria razoável. Por conseguinte, esta alegação foi considerada infundada. |
4.3.3. Mão de obra
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(180) |
Nas estatísticas relativas à estrutura dos ganhos de 2023 (108), o TurkStat publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos da Turquia. A Comissão recorreu aos dados estatísticos disponíveis mais recentes relativos a 2023, referentes à atividade económica segundo a classificação da NACE Rev.2. O valor mensal comunicado para o final de 2023 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o ajustamento do índice dos custos horários da mão de obra publicado pelo TurkStat, Labour cost indices, 2009-2024 [2021=100] (109). |
4.3.4. Eletricidade
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(181) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Turquia é publicado regularmente pelo Eurostat nos seus boletins informativos: preços da eletricidade para consumidores não domésticos — dados semestrais (a partir de 2007) (nrg_pc_205) (110). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, que abrangem o período de inquérito de reexame. |
|
(182) |
Na sequência da divulgação, a Jiangsu Changhai alegou que a Comissão deveria ter utilizado o escalão de consumo de eletricidade que refletia o consumo de eletricidade da empresa. Do mesmo modo, no que respeita ao gás natural, a empresa alegou que, com base na sua utilização, a Comissão deveria aplicar o escalão de consumo específico baseado na utilização, e não a média de todos os escalões de consumo. |
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(183) |
A Comissão aceitou estas alegações e procedeu ao ajustamento do valor de referência da eletricidade e do gás natural, refletindo os perfis de consumo efetivo dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra. |
4.3.5. Gás natural
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(184) |
O preço do gás natural cobrado aos utilizadores industriais na Turquia é publicado pelo Eurostat (preços do gás para consumidores não domésticos — dados semestrais) (111) A Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, que abrangem o período de inquérito. |
4.3.6. Água
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(185) |
O custo da água para utilizadores industriais é publicado pelo Gabinete de Investimento e Finanças da Presidência da República da Turquia (112). A Comissão recorreu a um preço industrial médio na região de Istambul referente às zonas industriais organizadas de Eskişehir OIZ; Balıkesir OIZ; Ankara Başkent OIZ e İzmir Aliağa OIZ. |
4.3.7. Encargos gerais de produção, VAG e lucros
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(186) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
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(187) |
Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de fabrico sem distorções. |
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(188) |
A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2023 relativos à Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş, extraídos dos relatórios anuais da empresa (113). |
4.3.8. Cálculo
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(189) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(190) |
Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de fabrico sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra. Estas taxas de consumo foram verificadas durante a visita de verificação. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo. |
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(191) |
Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 186 a 188. Foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş, como explicado no considerando 188. |
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(192) |
Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, como explicado nos considerandos 186 e 187, aos custos de fabrico sem distorções para obter um custo de produção sem distorções. |
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(193) |
Aos custos de produção estabelecidos como se explica no considerando anterior, a Comissão aplicou os VAG e o lucro da Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş. Os VAG, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 22,7 %. O lucro expresso em percentagem do custo das mercadorias vendidas e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 8,8 %. |
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(194) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(195) |
Na sequência da divulgação final, a GFE alegou que a utilização dos dados do setor do vidro industrial da Şişecam para a determinação de montantes razoáveis dos custos VAG e do lucro não se justificava, uma vez que a) a Comissão deveria ter excluído outras receitas de exploração e as receitas financeiras da atividade vidreira da Şişecam; b) os custos VAG não refletiam a realidade económica dos produtores de GFR; c) um lucro de 8,8 % era insuficiente para as indústrias com utilização intensiva de capital, como os GFR, e, por conseguinte, irrazoável, pelo que argumentou que a Comissão deveria utilizar os custos VAG e o lucro de todo o grupo. |
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(196) |
Na sequência da divulgação final, a Jiangsu Changhai argumentou que o segmento do vidro industrial da Şişe Ve Cam Fabrikalari A.Ş. não foi efetivamente rentável em 2023, uma vez que os resultados antes de juros, impostos e depreciação são apenas o resultado dos rendimentos e lucros provenientes de atividades de investimento, da aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos e do direito de utilização, e não das principais atividades operacionais. A Jiangsu Changhai solicitou que se utilizassem os dados ajustados pela inflação de 2023 constantes dos relatórios anuais de 2024 da mesma empresa e que se deduzissem as despesas de transporte, comissões e embalagem. Em alternativa, caso a Comissão continuasse a utilizar dados específicos por segmento, deveria ser atribuída ao segmento industrial uma parte proporcional das despesas VAG a nível consolidado. |
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(197) |
No que diz respeito ao estabelecimento de montantes razoáveis para os custos VAG, a Comissão aceitou o pedido da Jiangsu Changhai de excluir os custos de transporte, as despesas de embalagem e as despesas de comissão de todo o grupo e de os alocar utilizando o volume de negócios como chave de repartição. A Comissão reviu o seu cálculo do lucro para o segmento industrial e confirmou que o lucro recalculado, antes de impostos, para o segmento industrial era negativo em 2023. |
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(198) |
As demonstrações financeiras consolidadas do grupo Şişecam mencionam o lucro da Şişecam Elyaf e os VAG do segmento do vidro industrial. No que diz respeito à Şişecam Elyaf, a empresa que produz fibra de vidro, as demonstrações financeiras relativas a 2023, que são públicas, apresentam as vendas líquidas e o lucro, mas não incluem informações sobre o custo dos produtos vendidos («CPV») ou os VAG. O CPV estão disponíveis ao nível do segmento do vidro industrial do grupo Şişecam. Por conseguinte, para calcular a percentagem de lucro da Şişecam Elyaf, a Comissão atribuiu o CPV do segmento industrial, a que pertence a Şişecam Elyaf, utilizando o volume de negócios como chave de repartição. |
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(199) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que seria adequado estabelecer o montante razoável dos VAG com base em custos VAG recalculados para o segmento industrial, utilizando os dados ajustados pela inflação de 2023 incluídos na última demonstração anual do grupo turco. A Comissão alocou as despesas financeiras líquidas do grupo Şişecam ao segmento utilizando o volume de negócios como chave de repartição e obteve custos VAG de 11,24 % expressos como percentagem do CPV. |
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(200) |
Para calcular o lucro expresso como percentagem do CPV, a Comissão dividiu o lucro da Şişecam Elyaf pelo CPV do segmento industrial atribuído a esta empresa utilizando o volume de negócios como chave de repartição, como explicado no considerando 198. Esta percentagem ascendeu a 21,58 %. |
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(201) |
Na sequência da divulgação final adicional, a GFE alegou que a Comissão não deveria ter aceitado a alegação da Jiangsu Changhai sobre os custos de transporte, as despesas de embalagem e as comissões e, em qualquer caso, não deveria ter aplicado o ajustamento a todos os produtores-exportadores. Do mesmo modo, quaisquer outras alegações relativas a exportadores que não aquele específico que apresenta um pedido não deveriam ser aplicadas a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. |
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(202) |
A Comissão salientou que as conclusões sobre os VAG e o lucro da empresa representativa dizem respeito aos montantes razoáveis a utilizar no cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, e aplicam-se a todos os produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão não pode aplicar diferentes custos VAG apenas à empresa que apresentou um pedido relativo ao ajustamento destes custos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(203) |
Na sequência da divulgação final adicional, a GFE alegou igualmente que não existiam elementos de prova de que a totalidade dos custos de transporte se aplicasse apenas às transações de saída e que, partindo do princípio de que estavam relacionados com os custos das transações de entrada e de saída, o ajustamento da Comissão era excessivo, uma vez que alguns dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra comunicaram custos de transporte muito mais baixos nos seus relatórios anuais, pelo que a Comissão deveria ter ajustado esses custos em conformidade. Por último, a GFE argumentou que o segmento industrial das demonstrações financeiras da Şişecam é constituído por produtos de várias indústrias diferentes e argumentou que os custos de transporte e embalagem para a indústria automóvel devem ser mais elevados do que para a indústria dos GFR. |
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(204) |
A Comissão rejeitou estas alegações porque o valor normal teve de ser estabelecido no estádio à saída da fábrica, pelo que estes custos tiveram de ser deduzidos, a fim de estabelecer montantes razoáveis para os VAG e o lucro no país representativo. Além disso, o facto de os custos de transporte e embalagem para a indústria automóvel poderem ser mais elevados do que para a indústria dos GFR é irrelevante no caso em apreço, uma vez que os custos de transporte e de embalagem foram considerados para todo o grupo e aplicados proporcionalmente com base no volume de negócios do segmento industrial, não estando disponível qualquer repartição dos custos de transporte específicos do segmento do vidro industrial. |
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(205) |
Na sequência da divulgação final adicional, a Jiangsu Changhai contestou o cálculo do lucro da Şişecam Elyaf, argumentando que a taxa de custos VAG aplicada não reflete a estrutura de custos que gerou o lucro comunicado, propondo recalcular o lucro da Şişecam Elyaf incorporando o rácio dos custos VAG em relação ao CPV ou determinando um valor combinado para os custos VAG e o lucro com base no volume de negócios desta empresa menos o CPV recalculado. |
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(206) |
A Comissão salientou que a abordagem seguida para o cálculo do lucro se centrou na Şişecam Elyaf enquanto empresa autónoma, refletindo assim mais estreitamente o lucro dos produtores de GFR na Turquia. Além disso, a alocação do CPV sobre o lucro do produtor de GFR seguiu a mesma lógica e alocação que a Jiangsu Changhai tinha proposto para o cálculo das comissões, das despesas de embalagem e dos custos de transporte, transferida do grupo global para o segmento industrial. A mesma metodologia também já foi aplicada no passado, utilizando o mesmo grupo, segmento industrial e produtor de GFR, no mesmo ano (ou seja, 2023), para calcular os custos VAG e o lucro de um dos produtos GFR a jusante (114). Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
4.4. Preço de exportação
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(207) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas. |
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(208) |
No que se refere aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
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(209) |
No caso das vendas indiretas, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. A jurisprudência constante esclarece que os ajustamentos nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base incluem os custos incorridos por uma entidade localizada fora da União Europeia, desde que essa entidade pareça estar associada ao importador ou exportador e que os custos em questão sejam normalmente suportados por um importador (115). Neste contexto, segundo a jurisprudência, estes custos são equiparados aos custos relacionados com as atividades de venda das subsidiárias, já que os custos inerentes a uma tal atividade reduzem efetivamente o montante recebido pelo produtor-exportador, na medida em que são normalmente suportados pelo importador (116). Tal como referido pelo Tribunal de Justiça, esta abordagem é consentânea com o objetivo do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Segundo o Tribunal Geral, este objetivo não seria alcançado se um produtor-exportador pudesse simplesmente estruturar as suas vendas de modo a assegurar a intervenção, antes da importação do produto em causa na União, de um intermediário a ele associado, que assumiria a responsabilidade pelos custos normalmente suportados por um importador, a fim de aumentar o preço de exportação efetivamente pago pelo importador (117). |
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(210) |
A Comissão observou que o comerciante coligado com os produtores-exportadores estabelecidos em Hong Kong incorreu em custos normalmente suportados por um importador, incluindo os custos relacionados com a faturação de clientes independentes localizados na União. Por conseguinte, justificava-se um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para estes custos (VAG) e um lucro nominal. |
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(211) |
Quanto aos produtores-exportadores que exportaram o produto em causa para a União através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo VAG, e os lucros gerados. |
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(212) |
Dado que os importadores independentes não colaboraram no presente processo, recorreu-se ao lucro razoável de 5 % estabelecido no inquérito inicial relativo aos têxteis de fibra de vidro («TFV») (118) em relação a um produto de fibra de vidro a jusante, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União. |
4.5. Comparação
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(213) |
O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização e proceda aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão optou por comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio de comercialização à saída da fábrica. Como a seguir se explica, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) os repor no estádio à saída da fábrica; e ii) ter em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade. |
4.5.1. Ajustamentos do valor normal
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(214) |
Como explicado no considerando 194, estabeleceu-se o valor normal no estádio de comercialização à saída da fábrica utilizando os custos de produção e os montantes de VAG e de lucro, que se considerou serem razoáveis nesse estádio de comercialização. Por conseguinte, não foi necessário proceder a ajustamentos para calcular o valor normal no estádio à saída da fábrica a partir do preço a jusante. |
4.5.2. Ajustamentos do preço de exportação
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(215) |
A fim de calcular o preço de exportação no estádio de comercialização à saída da fábrica a partir do preço a jusante, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: direitos aduaneiros, outros encargos de importação, custos de frete, seguro, movimentação e carregamento e custos acessórios. |
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(216) |
Procedeu-se igualmente a ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, encargos bancários e comissões. |
4.6. Margens de dumping
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(217) |
No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(218) |
Dada o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, o direito instituído para «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado a instituir para as empresas incluídas na amostra ou que colaboraram no inquérito. O direito para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
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(219) |
A Chongqing Polycomp International Corporation foi o único produtor-exportador que se deu a conhecer durante o exercício de amostragem, não tendo, contudo, sido incluído na amostra. A taxa do direito definitivo que lhe é aplicável corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra. |
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(220) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e da produção da União
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(221) |
O produto similar era fabricado por dez produtores na União no início do período considerado, tendo dois deles cessado a sua produção durante o PIR, como referido no considerando 46. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(222) |
A produção total da União no PIR foi estabelecida em 504 019 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas informações disponíveis relativas à indústria da União facultadas pela Glass Fibre Europe («GFE»). Como indicado no considerando 19, foram selecionadas para a amostra as instalações de fabrico de três produtores da União, que representavam 60 % do total da produção da União do produto similar. |
5.2. Consumo da União
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(223) |
A Comissão determinou o consumo da União com base no i) volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União, baseado nos dados facultados pela GFE, e nas ii) importações provenientes de países terceiros, a partir dos dados extraídos da base Comext do Eurostat. Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
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(224) |
O consumo total de GFR na União diminuiu 6 % durante o período considerado. O aumento observado em 2022 deveu-se principalmente à recuperação económica na sequência do levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19, uma vez que os utilizadores retomaram as encomendas para repor as existências e relançaram a produção. No entanto, em 2023, a procura de GFR na União diminuiu, enquanto no PIR recuperou 2 %. A diminuição do consumo e a fraca recuperação subsequente foram atribuídas às encomendas excessivas nos anos anteriores e a despesas de consumo mais prudentes devido ao clima económico no PIR. |
5.3. Importações provenientes do país em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado
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(225) |
As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (toneladas métricas) e parte de mercado
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(226) |
Mesmo com as medidas em vigor, o volume das importações provenientes da RPC aumentou 51 % durante o período considerado. Tendo em conta a evolução do consumo, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 6 % em 2021 para 10 % no PIR. |
5.3.2. Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços
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(227) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações. O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo: Quadro 4 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(228) |
O preço médio das importações do produto objeto de reexame na União aumentou inicialmente 22 % em 2022, devido aos custos de transporte excecionalmente elevados que se seguiram ao levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19. Posteriormente, observou-se uma queda significativa dos preços médios de importação. No PIR, o preço médio das importações na União foi 28 % inferior ao de 2021. |
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(229) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
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(230) |
Para o produtor-exportador Taishan Fiberglass Inc. incluído na amostra, as vendas efetuadas ao abrigo de um acordo de fornecimento especial com o produtor da União European Owens Corning Fiberglas SPRL foram excluídas dos cálculos da subcotação porque o produto em questão — uma fibra de vidro resistente a alcalinos utilizada para reforçar cimento — não era produzido na União. Em vez disso, o produto é fabricado exclusivamente na China e no Japão ao abrigo de um acordo de fornecimento de longa data entre estas duas empresas, cuja produção depende da tecnologia e dos inputs exclusivos da European Owens Corning Fiberglas SPRL (por exemplo, as fieiras). |
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(231) |
A comparação revelou que, durante o PIR, as importações do produto objeto de reexame originário da RPC foram vendidas na União a preços que subcotaram os preços da indústria da União, quando expressos em percentagem destes últimos, entre 16,64 % e 30,68 %, mesmo incluindo os direitos anti-dumping e de compensação aplicáveis. |
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(232) |
Além da subcotação dos preços, houve também uma contenção significativa dos preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base. Devido à pressão significativa exercida sobre os preços pelas importações a baixos preços objeto de dumping provenientes dos produtores-exportadores chineses, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços durante o PIR em consonância com a evolução dos custos de produção enquanto tentava obter um nível de lucro razoável, como indicado no quadro 9. Os dados constantes do quadro 4 confirmam a contenção significativa dos preços bem como a subcotação dos custos apurada com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
5.4. Situação económica da indústria da União
5.4.1. Observações de caráter geral
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(233) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
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(234) |
Tal como mencionado no considerando 19, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
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(235) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações prestadas pela GFE. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. |
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(236) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(237) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
5.4.2. Indicadores macroeconómicos
5.4.2.1.
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(238) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(239) |
O volume de produção em 2022 aumentou ligeiramente em comparação com 2021, na sequência da flexibilização das medidas relativas à COVID-19, que facilitou uma produção mais estável. Além disso, em 2022 vários produtores da União incluídos na amostra aumentaram o volume de produção, a fim de acumular as existências de produtos acabados, para responder à reconstrução planeada dos fornos. No entanto, em 2023 e no PIR, verificou-se uma queda significativa do volume de produção, uma vez que os produtores da União vendiam as existências acumuladas, ao mesmo tempo que a indústria da União enfrentava uma diminuição da procura e um aumento das importações de GFR provenientes da RPC a baixos preços. |
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(240) |
A capacidade de produção, que diminuiu constantemente ao longo do período considerado, sofreu uma redução de 9 %. Tal como explicado no considerando 46, a diminuição da capacidade de produção entre 2021 e o final do PIR deveu-se à cessação da produção de alguns produtores da União, com a Krosglass S.A. a interromper a produção de GFR na Polónia e a Electric Glass Fiber NL, B.V. a entrar em falência. Além disso, na sequência do Brexit, a NEG UK foi excluída da indústria da União, o que também contribuiu para a aparente diminuição da capacidade em comparação com o inquérito de reexame anterior. |
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(241) |
A utilização da capacidade diminuiu 10 pontos percentuais no período considerado, uma vez que o volume de produção diminuiu mais do que a capacidade de produção. |
5.4.2.2.
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(242) |
O volume de vendas no mercado livre e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 6 Parte de mercado e volume de vendas no mercado livre (toneladas)
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(243) |
No período considerado, o volume de vendas no mercado livre da União (excluindo as vendas cativas) e a parte de mercado dos produtores da União registaram tendências decrescentes notáveis, refletindo uma diminuição da procura combinada com o aumento das importações provenientes da RPC a baixos preços. Paralelamente, enquanto o consumo no mercado livre diminuiu 6 %, o volume de vendas da indústria da União caiu ainda mais, pelo que a parte de mercado da indústria da União baixou de 45 % em 2021 para 40 % no PIR. |
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(244) |
No período considerado, o volume cativo evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Volume cativo no mercado da União (toneladas métricas)
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(245) |
O volume cativo da indústria da União (composto por transferências cativas e vendas cativas no mercado da União) no mercado da União diminuiu 10 % durante o período considerado. Embora as vendas no mercado livre e no mercado cativo tenham seguido uma tendência semelhante entre 2021 e o final do PIR, a diminuição das vendas no mercado cativo foi 7 pontos percentuais inferior à do mercado livre. |
5.4.2.3.
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(246) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(247) |
No período considerado, o número de trabalhadores da indústria da União apresentou um aumento inicial e uma descida subsequente. O aumento inicial em 2022, em comparação com 2021, correspondeu ao aumento da produção e das vendas na sequência da flexibilização das restrições relacionadas com a COVID-19. Subsequentemente, a indústria da União teve de reduzir o emprego para se adaptar às difíceis condições de mercado e manter a eficiência operacional, e alguns produtores da União cessaram completamente a produção de GFR, tal como explicado no considerando 46. |
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(248) |
A produtividade diminuiu entre 2021 e 2023, passando de 190 tonelada/trabalhador para 166 tonelada/trabalhador, antes de recuperar no PIR para 187 tonelada/trabalhador, após uma contração significativa do emprego. Os ganhos de eficiência também seguiram o investimento realizado nos fornos por vários produtores de GFR da União. |
5.4.2.4.
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(249) |
As margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa. |
5.4.2.5.
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(250) |
O consumo da União diminuiu 6 % no período considerado. O volume de vendas da indústria da União no mercado da União sofreu uma diminuição ainda maior, descendo 16 %. Assim, a parte de mercado da indústria da União diminuiu, ao contrário da parte de mercado das importações provenientes do país em causa, que aumentou durante o período considerado. |
5.4.3. Indicadores microeconómicos
5.4.3.1.
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(251) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/toneladas métricas)
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(252) |
Os preços médios de venda aumentaram em 2022, em comparação com 2021, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra conseguiram repercutir o aumento dos custos induzido pela inflação nos clientes devido ao aumento da procura. Em 2023 e no PIR, os preços médios de venda diminuíram devido à diminuição da procura no mercado mundial e ao aumento da pressão sobre os preços por parte das importações provenientes da RPC. |
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(253) |
Os custos unitários de produção aumentaram 26 % entre 2021 e 2023, devido a um aumento dos custos da mão de obra e das matérias-primas. Além disso, os custos da energia têm-se mantido voláteis, afetando significativamente as indústrias que dependem fortemente da energia. O custo unitário de produção diminuiu no PIR, mas manteve-se muito acima do nível de 2021, graças à diminuição dos preços da energia, à melhoria da eficiência energética e ao êxito das estratégias de gestão dos custos. |
5.4.3.2.
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(254) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(255) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador seguiu uma tendência ascendente constante, com um aumento global de 11 % durante o período considerado. O aumento deveu-se principalmente a pressões no mercado de trabalho, uma vez que as empresas aumentaram os salários para reter e atrair trabalhadores num mercado de trabalho rigoroso pós-COVID, marcado pela elevada inflação. |
5.4.3.3.
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(256) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
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(257) |
O aumento das existências em 2022 foi inicialmente impulsionado por um aumento estratégico das existências, em antecipação da reconstrução planeada dos fornos. Esta situação conjugou-se com um período anterior durante a COVID-19, em que se registou um aumento significativo da procura e problemas com a cadeia de abastecimento que levaram os produtores da União a encomendar em excesso matérias-primas para satisfazer as necessidades de produção. Após a conclusão da reconstrução dos fornos, as existências diminuíram, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra conseguiram vender as existências em 2023 e no PIR. Os aumentos das existências em 2022 deveram-se ao aumento da acumulação de existências em antecipação do encerramento durante a reconstrução prevista dos fornos. No entanto, após a reconstituição, verificou-se uma diminuição das existências, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra conseguiram vender essas existências em 2023 e no PIR, o que coincidiu com uma diminuição do volume de produção. |
5.4.3.4.
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(258) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(259) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Embora a indústria da União tenha sofrido perdas em 2021, verificou-se um aumento da rendibilidade em 2022, uma vez que os produtores da União incluídos na amostra puderam repercutir o aumento dos custos unitários de produção nos clientes graças a condições de mercado favoráveis associadas à elevada procura e aos elevados custos de transporte. No entanto, em 2023 e no PIR, a rendibilidade diminuiu devido a um aumento dos custos que não pôde ser compensado subindo os preços de venda dado o aumento dos volumes de importações a preços de dumping provenientes da RPC, que subcotaram os preços da indústria da União. |
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(260) |
No período considerado, os investimentos aumentaram. Estes investimentos visaram sobretudo a reconstrução dos fornos dos produtores da União incluídos na amostra, para garantir a longevidade dos equipamentos. Os investimentos, planeados a muito longo prazo, ocorreram num contexto de condições de mercado desfavoráveis em 2023 e no PIR. |
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(261) |
O cash flow entre 2021 e o PIR mostra flutuações significativas impulsionadas pela volatilidade das condições de mercado e pelas limitações operacionais específicas de algumas fábricas, em resultado do adiamento da reconstrução dos fornos. Durante o período considerado, 2022 foi o único ano em que todos os produtores da União incluídos na amostra alcançaram lucros significativos, esgotados parcialmente na constituição de existências destinadas à reconstrução planeada dos fornos, o que gerou um fluxo de caixa positivo. Muito embora se tenham registado graves perdas, o cash flow permaneceu positivo em 2023 e durante o PIR. Esta situação aparentemente contraditória, particularmente evidente no PIR, pode ser atribuída, em grande medida, ao significativo impacto positivo do cash flow resultante das reduções dos níveis de existências acumuladas em 2022. |
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(262) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos evoluiu em consonância com a rendibilidade. Começou por aumentar em 2022, antes de se deteriorar em 2023 e mais ainda no PIR, tornando-se mais difícil para a indústria da União obter capital e crescer. |
5.4.4. Conclusão sobre o prejuízo
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(263) |
No período considerado, a indústria da União só foi rentável em 2022, tendo depois voltado a ser deficitária. Em 2023 e no PIR, a situação deficitária da indústria da União coincidiu com um aumento das importações provenientes da RPC a preços inferiores aos preços de venda médios e aos custos de produção da indústria da União. |
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(264) |
A indústria da União conseguiu aumentar o nível dos seus preços em 2022 e alcançar uma situação rentável. No entanto, em 2023 e no PIR, a diferença entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações provenientes da RPC aumentou. Os preços da União aumentaram 10 % no período considerado, ao passo que os preços das importações provenientes da RPC diminuíram 28 % no mesmo período. Por conseguinte, os preços das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC seguiram uma tendência oposta à da indústria da União. Consequentemente, embora a indústria da União tenha sido forçada a vender com prejuízo, perdeu parte de mercado para as importações provenientes da RPC entre 2021 e o PIR. |
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(265) |
Quase todos os indicadores de prejuízo registaram, em geral, uma evolução negativa no período considerado. A produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade, a rendibilidade e o retorno dos investimentos deterioraram-se, em consonância com a perda de volumes de vendas e de parte de mercado. Em 2022, a União conseguiu recuperar em certa medida, uma vez que a procura de GFR aumentou na sequência do levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19. No entanto, em 2023 e no PIR, devido ao aumento do volume das importações a preços cada vez mais baixos, a situação da indústria da União voltou a deteriorar-se, como ilustrado pelo aumento das perdas. |
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(266) |
Como referido anteriormente, outros indicadores económicos, como o retorno dos investimentos, foram negativos durante o período considerado, exceto em 2022. Esta situação afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência a médio e longo prazo. |
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(267) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
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(268) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, examinou-se se as importações objeto de dumping provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União. |
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(269) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. A Comissão considerou os seguintes fatores: as importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento do custo das matérias-primas e da energia para a indústria da União e a contração da procura. |
6.1. Efeitos das importações objeto de dumping
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(270) |
A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes do país em causa e o seu impacto na indústria da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
6.2. Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa
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(271) |
O inquérito revelou que, apesar das medidas anti-dumping e de compensação em vigor e da diminuição do consumo, o volume das importações objeto de dumping que subcotaram os preços da indústria da União provenientes da RPC aumentou, tanto em termos absolutos como relativos, durante o período considerado. Tomando 2021 como ano de referência, o volume das importações aumentou 51 %, ao passo que a parte de mercado das importações originárias da RPC aumentou de 6 % em 2021 para 10 % no PIR. |
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(272) |
Ao mesmo tempo, a parte de mercado da indústria da União diminuiu cinco pontos percentuais durante o período considerado. |
6.3. Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e efeitos nos preços
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(273) |
Os preços unitários médios das importações objeto de dumping diminuíram 28 % entre 2021 e o PIR, e foram mais baixos do que os preços da indústria da União no mesmo período. |
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(274) |
A indústria da União foi rentável em 2022 e tornou-se deficitária posteriormente, o que coincidiu com a diminuição significativa dos preços das importações provenientes da RPC. Mesmo após a redução do seu preço de venda em 2023 e no PIR, a indústria da União não conseguiu manter a sua parte de mercado. Esta diminuição dos preços prejudicou a rendibilidade e levou a uma situação deficitária. |
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(275) |
Com base no que precede, concluiu-se que o nível de preços das importações objeto de dumping provenientes da RPC teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria da União e, por conseguinte, desempenhou um papel decisivo no prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
6.4. Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União
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(276) |
A deterioração da situação económica da indústria da União coincidiu com a presença crescente das importações objeto de dumping provenientes da RPC. Num contexto de contração do mercado, o aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC, aliado aos seus baixos preços de venda médios, teve repercussões negativas na situação financeira da indústria da União. Embora, em certa medida, tenha conseguido recuperar até 2022, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda a um ponto que lhe permitisse cobrir integralmente o aumento dos custos de produção, devido à presença crescente das importações objeto de dumping de GFR provenientes da RPC. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o aumento das importações provenientes da RPC a preços de dumping coincidiu com a deterioração significativa da situação da indústria da União em 2023, que continuou no PIR. |
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(277) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
6.5. Impacto de outros fatores
6.5.1. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
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(278) |
As importações de GFR provenientes de países terceiros com exceção da RPC tiveram sobretudo como origem o Egito, a Malásia e o Reino Unido. |
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(279) |
O volume das importações na União, bem como a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de GFR, provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 Importações provenientes de países terceiros
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(280) |
A tendência das importações malaias na União entre 2021 e o PIR revelou uma diminuição significativa tanto do volume como da parte de mercado, juntamente com flutuações dos preços. Os volumes de importação diminuíram acentuadamente, passando de 136 086 toneladas métricas em 2021 para 76 909 toneladas métricas em 2023, antes de uma pequena recuperação para 84 827 toneladas no PIR. Consequentemente, a parte de mercado das importações malaias diminuiu de 15 % para 9 %, antes de melhorar ligeiramente para 10 %. Embora o preço médio por tonelada tenha inicialmente aumentado 32 % em 2022, verificou-se uma queda significativa em 2023 e no PIR. |
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(281) |
Os volumes e a parte de mercado das importações de GFR originários do Egito permaneceram estáveis num contexto de flutuações significativas dos preços, especialmente em comparação com os preços médios da União. Os volumes das importações egípcias registaram um ligeiro aumento de cerca de 5 % entre 2021 e 2022, uma diminuição de cerca de 10 % em 2023 e um regresso a níveis quase iniciais no PIR, mantendo uma parte de mercado constante de 12 %, que aumentou ligeiramente para 13 % no PIR. Os preços das importações egípcias mantiveram-se inferiores tanto aos preços médios da indústria da União como aos preços das importações chinesas. |
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(282) |
As importações de GFR provenientes do Reino Unido na União entre 2021 e o PIR aumentarem em volume, mantendo uma parte de mercado relativamente estável. Os volumes das importações provenientes do Reino Unido aumentaram entre 2021 e 2022, antes de baixarem cerca de 12 % em 2023 e mais 5 % no PIR. A parte de mercado aumentou de 4 % para 6 % em 2022 e 2023, caindo ligeiramente para 5 % no PIR. O preço médio por tonelada métrica proveniente do Reino Unido situou-se a níveis semelhantes ou superiores ao preço médio da indústria da União e superior ao preço das importações provenientes da RPC. Os preços das importações provenientes do Reino Unido começaram por aumentar 31 % entre 2021 e 2022 e continuaram a subir para 1 397 EUR em 2023, antes de uma ligeira diminuição para 1 273 EUR no PIR. |
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(283) |
As importações de GFR provenientes de países terceiros, excluindo os anteriormente especificados, na União durante o período considerado registaram um aumento do volume e da parte de mercado, que passou de 18 % para 20 %. No entanto, os preços médios destes países foram mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC. |
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(284) |
A análise dos dados relativos às importações de GFR originários de outros países terceiros revela uma situação heterogénea. As importações provenientes da Malásia diminuíram significativamente em termos absolutos e relativos durante o período considerado, embora os preços fossem inferiores aos preços da indústria da União. As importações originárias do Egito mantiveram-se estáveis, embora também tivessem preços inferiores aos preços médios da indústria da União. As importações provenientes do Reino Unido, embora em alta, entraram na União a preços mais elevados em 2023 e no PIR. Os volumes das importações provenientes de outros países terceiros não mencionados acima aumentaram tanto em termos absolutos como em termos relativos durante o período considerado. No total, não houve importações significativas provenientes de países terceiros que tenham aumentado a sua parte de mercado, embora os preços fossem inferiores aos preços da indústria da União durante o período considerado e, em especial, no PIR. |
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(285) |
Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que as importações provenientes de outros países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da RPC. |
6.5.2. Resultados das exportações da indústria da União
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(286) |
Durante o período considerado, o volume das exportações da indústria da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 14 Resultados das exportações dos produtores da União
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(287) |
Desde 2021, as exportações da indústria da União aumentaram gradualmente, embora tenham permanecido pequenas em comparação com as vendas totais. Estas exportações eram, em grande medida, compostas por produtos com especificações técnicas mais elevadas, o que as protegia da concorrência direta em matéria de preços. Por conseguinte, a União podia alcançar preços mais elevados para estes produtos de GFR nos mercados internacionais em comparação com o mercado da União. Tal refletia uma ênfase estratégica nos nichos de mercado no estrangeiro. |
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(288) |
Como tal, o aumento das vendas de exportação não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Pelo contrário, as vendas de exportação permitiram à indústria da União melhorar a sua situação financeira global graças ao aumento do volume de vendas e aos níveis de preços alcançados, que foram mais elevados do que no mercado da União. |
6.5.3. Custos das matérias-primas e da energia
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(289) |
No período considerado, o preço médio da energia da indústria da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 15 Preços da energia e das matérias-primas na União
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(290) |
A tendência dos preços da energia na União durante o período considerado revelou uma volatilidade significativa e uma eventual estabilização. O aumento acentuado em 2022, em comparação com 2021, foi exacerbado pelas consequências das tensões geopolíticas que afetaram o aprovisionamento energético, principalmente devido à guerra de agressão injustificada e não provocada da Rússia contra a Ucrânia. O aumento dos preços da energia afetou significativamente os custos de produção dos produtores da União incluídos na amostra. Em 2023, os preços da energia diminuíram. |
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(291) |
O inquérito revelou que o custo das principais matérias-primas aumentou substancialmente em 2022, contribuindo para um aumento significativo do preço de venda unitário, uma vez que a indústria da União poderia repercutir esses custos nos clientes. Pelo contrário, enquanto em 2023 os custos das matérias-primas continuaram a aumentar, o preço de venda unitário diminuiu, uma vez que a indústria da União não conseguiu repercutir estes custos adicionais nos clientes. No PIR, embora os custos das matérias-primas tenham diminuído em comparação com os custos observados em 2023 e 2022, os preços no mercado da União diminuíram ainda mais porque a indústria da União não conseguiu manter ou aumentar os seus preços devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping provenientes da China. |
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(292) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a contração da procura não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a deterioração da situação económica da indústria da União. |
6.5.4. Volume cativo da indústria da União
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(293) |
Tal como referido no considerando 245, as vendas tanto no mercado livre como no mercado cativo apresentaram uma tendência semelhante durante o período considerado, tendo as vendas cativas sofrido uma redução mais lenta (menos 7 pontos percentuais). Por conseguinte, as vendas cativas não puderam ser consideradas um fator que afetasse o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o seu efeito na indústria da União. |
6.5.5. Contração da procura
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(294) |
Embora se tenha verificado alguma contração da procura, tal como explicado no considerando 171, as importações chinesas aumentaram a sua parte de mercado de 6 % em 2021 para 10 % no PIR, ao passo que o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram. Além disso, o inquérito concluiu igualmente que as importações provenientes da China provocaram uma subcotação e uma contenção dos preços . |
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(295) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a contração da procura não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e a deterioração da situação económica da indústria da União. |
6.5.6. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(296) |
Verificou-se uma deterioração global da situação financeira da indústria da União em 2023 e no PIR. Estas circunstâncias negativas coincidiram no tempo com um aumento da parte de mercado das importações de GFR provenientes da RPC, efetuadas a preços de dumping que subcotaram os preços e os custos da indústria da União, apesar da existência de direitos anti-dumping e de compensação. |
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(297) |
Foram igualmente analisados outros fatores suscetíveis de terem causado prejuízo à indústria da União. A este respeito, apurou-se que as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União, o aumento dos preços da energia, a evolução do mercado cativo e a contração da procura não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Interesse da indústria da União
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(298) |
O inquérito permitiu estabelecer que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC durante o PIR. Tal como explicado no considerando 52, durante o PIR dois produtores da União cessaram totalmente a produção de GFR devido às condições de mercado desfavoráveis. |
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(299) |
A alteração das medidas permitiria que a indústria da União mantivesse e/ou recuperasse a sua parte de mercado, aumentasse a produção e a utilização da capacidade, aumentasse os preços para cobrir os custos de produção e atingisse o nível de rendibilidade que seria expectável em condições normais de concorrência. Assim, a indústria da União necessita de regressar a uma situação sustentável, que lhe permita realizar investimentos no futuro. |
|
(300) |
Manter as medidas ao mesmo nível resultaria provavelmente numa perda maior da parte de mercado e numa deterioração da rendibilidade, que se tornou negativa em 2023 e no PIR. Tal poderia implicar novos encerramentos de instalações de produção e despedimentos, pondo assim em risco a viabilidade da indústria da União. |
|
(301) |
A Comissão concluiu, portanto, que a alteração das medidas anti-dumping sobre as importações de GFR originários da RPC seria do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes
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(302) |
Nenhum importador independente se manifestou nem colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. |
|
(303) |
Durante o inquérito, só dois utilizadores, a Amiblu Holding GmbH e a F.S. Fehrer Automotive GmbH, se deram a conhecer, tendo respondido ao questionário de forma francamente insuficiente. A Comissão solicitou às partes em causa que apresentassem as informações em falta, mas não obteve qualquer resposta no prazo previsto para o efeito. |
|
(304) |
Após o início, outro utilizador, a Proxim, manifestou objeções à eventual alteração das medidas. A Proxim afirmou que muitos utilizadores não tinham conhecimento do inquérito, o que os impediu de apresentar o questionário dentro do prazo fixado. |
|
(305) |
No entanto, a Comissão tomou todas as medidas necessárias para assegurar que todos os utilizadores conhecidos e importadores independentes mencionados no pedido fossem devidamente notificados. Além disso, foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, pelo qual todas as partes interessadas foram informadas do inquérito. Foram igualmente publicados os questionários destinados aos utilizadores e importadores no sítio Web do processo (119). |
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(306) |
Nas suas observações, os utilizadores Tolnatext Fonalfeldolgozo es Müszakiszovet-gyàrto Bt. («Tolnatext») e Dr. Günther Kast GmbH &Co., que fazem parte do grupo KAST, afirmaram que a aplicação de medidas comerciais adicionais afetaria negativamente uma cadeia de abastecimento eficiente. Segundo a Tolnatext, apesar de estarem protegidos pelas medidas em vigor, os produtores da União não aumentaram a sua capacidade de fornecer GFR ao mercado da União para satisfazer adequadamente a procura dos utilizadores. Além disso, observaram que certas mechas ligeiramente torcidas (rovings), como as de baixo tex, não são produzidas na União e, para alguns, as especificações técnicas exigidas pelos utilizadores não são cumpridas pelos produtores da União, o que torna os utilizadores extremamente dependentes da disponibilidade de produtos especificados provenientes de fontes alternativas. Por último, os utilizadores na União foram negativamente afetados por uma menor redução dos impostos de exportação da RPC e por um oligopólio cada vez mais concentrado de alguns produtores da União. A Proxim apresentou observações semelhantes nas suas observações à segunda nota sobre os fatores de produção. |
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(307) |
O inquérito determinou que estas alegações não tinham fundamento. Tal como salientado no considerando 260, a indústria da União realizou investimentos substanciais, apesar das difíceis condições de mercado. No entanto, uma maior expansão da capacidade exige compromissos de capital a longo prazo, que dependem da manutenção de condições de concorrência equitativas, em que os produtores competitivos possam antecipar um retorno justo dos investimentos. A indústria da União foi igualmente confrontada com importações desleais provenientes de outros países, como o Egito (120), e com condições de mercado adversas, incluindo os impactos da COVID-19. |
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(308) |
Os GFR são, em larga medida, um produto normalizado. Apesar das diferenças ao nível do aspeto e das possíveis diferenças quanto às aplicações finais, todos os diferentes tipos de GFR têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e são fundamentalmente utilizados para os mesmos fins. Por conseguinte, os utilizadores de GFR podem mudar de fontes de abastecimento, uma vez que estão disponíveis fontes de abastecimento alternativas fora da RPC, incluindo a Malásia, o Egito, o Reino Unido e outras fontes. Além disso, a indústria da União tem capacidade e tecnologia para a produção de muitos tipos necessários deste produto, como as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de baixo tex. A indústria da União tem investido na inovação e tem trabalhado consistentemente com as indústrias a jusante em I&D, para obter uma adequação eficaz dos produtos. Infelizmente, tal como referido no considerando 327, esses investimentos nem sempre puderam ser realizados devido à concorrência feroz provocada pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. |
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(309) |
Mesmo com a descida da redução dos impostos de exportação da RPC em novembro de 2024, grandes volumes de importações continuaram a entrar no mercado da União. Tal sugere que a alteração dessa redução, por si só, não teve um impacto significativo na dinâmica do mercado. Foi analisada a questão relativa à concentração do mercado. A este respeito, a Comissão observou que, em geral, as entidades reguladoras examinam cuidadosamente as concentrações e aquisições para evitar comportamentos anticoncorrenciais. Note-se, contudo, que esta matéria não se insere no âmbito de aplicação do presente inquérito de defesa comercial. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(310) |
O utilizador Optiplan GmbH apresentou observações após o prazo especificado no aviso de início, que exige que todas as partes interessadas apresentem as suas observações, informações e elementos de prova no prazo de 37 dias a partir da data de publicação do aviso. Nas suas observações, a Optiplan alegou que um aumento combinado dos direitos anti-dumping e de compensação teria um impacto nas suas atividades, uma vez que iria perturbar a sua cadeia de abastecimento devido ao abastecimento limitado e à necessidade de qualificar novos fornecedores. A Optiplan alegou igualmente que medidas mais rigorosas aumentariam também os custos. |
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(311) |
Embora a Optiplan não tenha apresentado quaisquer elementos de prova para apoiar a alegação de escassez da oferta, a Comissão remete para o considerando 307 onde esta questão já foi abordada. Na ausência de resposta da Optiplan ao questionário, a alegação relativa aos custos não pôde ser avaliada. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(312) |
Na sequência da divulgação, a Proxim alegou que a Comissão não teve devidamente em conta a situação e os argumentos dos utilizadores da União de reforços de fibra de vidro (GFR). Alegou que os utilizadores se encontram numa posição concorrencial significativamente mais difícil do que os produtores da União, em especial os que estão verticalmente integrados. A Proxim alegou ainda que a Comissão não prestou uma assistência adequada aos utilizadores para facilitar a sua participação efetiva no inquérito, levando a que as suas preocupações não ficassem devidamente refletidas nas conclusões. |
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(313) |
A Comissão recordou que todos os utilizadores conhecidos e importadores independentes identificados no pedido foram devidamente informados do início do reexame. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial e foram disponibilizados em linha questionários aos utilizadores e importadores, tendo todas as partes sido convidadas a apresentar as suas observações e a solicitar uma audição. Vários utilizadores, incluindo a Proxim, apresentaram observações, e foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os utilizadores tiveram todas as oportunidades de participar e que os seus argumentos foram tidos em conta em conformidade com os requisitos processuais. |
|
(314) |
A Proxim alegou igualmente que, de acordo com informações públicas, o Governo da República Popular da China reduziu, no final de 2024, o nível das reduções dos impostos de exportação para determinadas categorias de produtos minerais não metálicos, incluindo posições pautais potencialmente relevantes para os GFR, de 13 % para 9 %. Na sua opinião, esta evolução reduziu efetivamente o nível de subvenção por parte da RPC e deveria ter sido considerada ao estabelecer o nível das medidas de compensação. |
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(315) |
No que diz respeito à referência à descida da redução dos impostos de exportação da RPC no final de 2024, a Comissão observou que continuaram a entrar no mercado da União grandes volumes de importações objeto de dumping provenientes da RPC mesmo após essa descida. Tal como referido no inquérito, a alteração da redução não alterou significativamente a dinâmica do mercado, que continuou a caracterizar-se por uma subcotação significativa dos preços e uma contenção dos preços provocadas pelas importações provenientes da China. Além disso, a alteração da redução ocorreu após o período de inquérito de reexame, pelo que não pôde ser tida em conta na determinação do nível de subvenção no presente processo. |
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(316) |
A Proxim alegou igualmente que o atual nível das medidas pode prejudicar as indústrias a jusante na União, ao aumentar os seus custos em comparação com os concorrentes fora da União. Em especial, chamou a atenção para o risco de redução da competitividade dos utilizadores da União e de uma possível deslocalização de atividades a jusante para fora da União. Por conseguinte, a Proxim solicitou à Comissão que assegurasse uma abordagem mais equilibrada entre a proteção dos produtores da União e os interesses dos utilizadores da União, a fim de evitar prejuízos desproporcionados para estes últimos. |
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(317) |
No que diz respeito à alegação de que as medidas aumentariam os custos dos utilizadores e reduziriam a sua competitividade em comparação com os operadores fora da União, a Comissão considerou que qualquer impacto nos custos deverá ser limitado, dada a parte moderada dos reforços de fibra de vidro nos custos totais de produção e a disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. A Comissão concluiu que as medidas não afetariam significativamente a competitividade dos utilizadores da União nem conduziriam à deslocalização das atividades a jusante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(318) |
À luz das informações de que a Comissão dispõe e na ausência de uma resposta satisfatória por parte dos utilizadores e dos importadores, não existem elementos de prova que ponham em causa a conclusão de que o eventual impacto negativo das medidas nos importadores independentes e nos utilizadores seja previsivelmente limitado e não supere o efeito positivo das medidas nos produtores da União. |
7.3. Interesse dos fornecedores
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(319) |
As empresas que fornecem resina epóxida à indústria da União Olin Epoxy&Chemicals International (US), Westlake Epoxy BV (NL) e Spolek pro chemickou a hutní výrobu, akciová společnost (CZ) manifestaram o seu apoio à aplicação das medidas. Salientaram a importância de todos os componentes e materiais essenciais nesta cadeia de valor estarem localizados na União, para assegurar a resiliência em setores estratégicos. Afirmaram ainda que a manutenção dessa presença reforçará a cadeia de abastecimento e melhorará a capacidade da União para inovar e responder eficazmente às exigências do mercado. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
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(320) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União alterar as medidas sobre as importações de GFR originários da China. |
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(321) |
Tal como concluído no considerando 267, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o nível atual das medidas deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
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(322) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, é evidente que as medidas em vigor não estão a alcançar os resultados pretendidos de eliminação do prejuízo. Como tal, há que alterar o nível das medidas em vigor, a fim de evitar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping. |
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(323) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União. |
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(324) |
O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base. |
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(325) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %. |
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(326) |
No que diz respeito ao nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes da RPC; a Comissão examinou os lucros que os produtores da União incluídos na amostra realizaram num período de dez anos. Note-se que as importações provenientes da China estiveram presentes no mercado da União durante todo o período de 10 anos, pelo que não foi possível estabelecer uma margem de lucro com base em qualquer desses anos antes do aumento das importações provenientes da RPC. Tendo-se concluído que 2022 foi fortemente influenciado pela recuperação económica após a COVID-19, não se considerou que este ano fosse adequado para estabelecer o lucro-alvo. Por conseguinte, considerou-se que o ano de 2016 era adequado, uma vez que era o ano mais recente em que a indústria da União operava em condições normais de mercado após a instituição das medidas anti-dumping e de compensação em 2014. Em 2016, a indústria da União obteve um lucro de 12,28 % e as importações provenientes da RPC representaram 8 % do consumo da União (121). |
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(327) |
A indústria da União apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou estas informações durante as visitas de verificações no local, procedendo ao controlo dos registos internos da empresa relacionados com os planos de investimento, as decisões de gestão e as demonstrações financeiras. Apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. Para refletir esta situação no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Com base em informações verificadas sobre os investimentos que não puderam ser realizados durante o período considerado, aumentaram-se as margens de lucro-alvo entre 0,26 % e 1,99 %, consoante os produtores incluídos na amostra. |
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(328) |
Por conseguinte, o lucro-alvo estabelecido no presente inquérito e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base variou entre 12,54 % e 14,27 %, em função da situação verificada em cada uma das empresas incluídas na amostra. |
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(329) |
A Comissão calculou, então, um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando as respetivas margens de lucro-alvo ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. |
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(330) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, a Comissão avaliou por fim os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida. Com base nas informações apresentadas, corroboradas por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão concluiu que não houve custos suplementares de cumprimento dessas convenções durante o PIR. |
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(331) |
Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, excluindo os direitos anti-dumping e de compensação, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado. Tal como explicado no considerando 230, no caso do produtor-exportador incluído na amostra Taishan Fiberglass Inc., as vendas efetuadas ao abrigo do acordo especial de fornecimento com o produtor da União European Owens Corning Fiberglas SPRL foram excluídas dos cálculos da margem de prejuízo. |
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(332) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras importações originárias da RPC» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas e importações (ver considerandos 218 e 219).
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(333) |
Na sequência da divulgação, a Glass Fibre Europe chamou a atenção para alguns erros materiais no cálculo da margem de prejuízo. Após a análise dessas observações, a Comissão identificou e corrigiu os erros nos cálculos, o que resultou num ajustamento da margem de prejuízo divulgada aos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito. |
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(334) |
Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, e com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (122) e a fim de evitar a dupla contabilização, a Comissão instituiu, em primeiro lugar, o direito de compensação definitivo em vigor. Os direitos de compensação mantiveram-se inalterados, com exceção do direito de compensação aplicável à Jiangsu, dado que, no inquérito inicial, se fixou o direito para esta empresa (4,9 %) ao nível da margem de prejuízo. Em seguida, instituiu-se o direito anti-dumping definitivo remanescente, que correspondeu à margem de dumping aplicável, menos o montante do direito de compensação, e, no caso da Jiangsu, menos o montante da margem de subvenção (5,8 %). Tendo o inquérito estabelecido que as margens de dumping foram inferiores às margens de prejuízo, os direitos anti-dumping devem ser instituídos ao nível das margens de dumping. Visto que se subtraiu da margem de dumping o montante total do subvencionamento, não houve qualquer dupla contabilização. |
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(335) |
Atendendo ao que precede, as taxas desses direitos são estabelecidas da seguinte forma:
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(336) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante estes inquéritos no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». |
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(337) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (123) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
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(338) |
Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação dessa fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping e ao direito de compensação aplicáveis a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». |
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(339) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(340) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
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(341) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos, os direitos aplicáveis a todas as outras importações originárias da República Popular da China devem aplicar-se não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
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(342) |
Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no PIR devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto. |
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(343) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O quadro constante do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1452 é substituído pelo seguinte quadro:
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Empresa |
Direito anti-dumping definitivo |
Código adicional TARIC |
||||||||
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Grupo CNBM:
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23,0 % |
B990 |
||||||||
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Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd. |
17,2 % |
A983 |
||||||||
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Outras empresas que colaboraram no inquérito, a saber, a Chongqing Polycomp International Corporation |
20,5 % |
B991 |
||||||||
|
Todas as outras importações originárias da República Popular da China |
23,0 % |
A999 |
Artigo 2.o
O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1452 pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
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a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito de reexame (de 1.10.2023 a 30.9.2024); |
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b) |
Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e |
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c) |
Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho, de 9 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 67 de 15.3.2011, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/248/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1379/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 248/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO L 367 de 23.12.2014, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1379/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/724 da Comissão, de 24 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 107 de 25.4.2017, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/724/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 65 de 25.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/328/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 14.7.2023, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1452/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2020/870 da Comissão, de 24 de junho de 2020, que institui um direito de compensação definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito e que estabelece a cobrança do direito de compensação definitivo sobre as importações registadas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários do Egito (JO L 201 de 25.6.2020, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/870/oj).
(8) Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antissubvenções aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (JO C, C/2024/5343, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5343/oj).
(9) Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de produtos de
fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários do Barém, do Egito e da Tailândia (JO C, C/2025/1135, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1135/oj).
(10) Aviso de início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo («GFR») originários da República Popular da China (JO C, C/2024/5344, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/5344/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/2447/oj).
(12) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2749.
(13) JO L 107 de 25.4.2017, considerando 49.
(14) JO L 179 de 14.7.2023, considerando 183.
(15) Com base nos dados facultados no exercício de amostragem.
(16) Ver Shandong glass fiber: in 2025, the output of glass fiber and products will reach 1 million tons, EqualOcean. Disponível em: https://equalocean.com/briefing/20220623230146629.
(17) Ver o sítio Web de apresentação da empresa, onde afirma que «tenciona investir um total de cinco mil milhões de yuan para construir uma base de produção de fibra de vidro com uma produção anual de 500 000 toneladas. Na primeira fase do projeto, serão construídas duas linhas de produção de fornos de grande escala com uma capacidade total de 200 000 toneladas e duas linhas de produção de materiais compósitos de esteiras de filamentos de fibra de vidro com uma capacidade total de 10 000 toneladas. A primeira linha de produção de 85 000 toneladas entrou em funcionamento em 24 de novembro de 2017 e a segunda linha de produção de 120 000 toneladas começou a funcionar em 27 de junho de 2022 ». Disponível em: http://sanleiglassfiber.com/?aboutus/.
(18) Ver o sítio Web da China Composite Materials Industry Association, disponível em Annual output of 600,000 tons of glass fiber! Taishan Glass Fiber Taiyuan Project is progressing in an orderly manner_China Composite Materials Industry Association official website.
(19) Ver https://www.cnbm.com.cn/EN/000000160001/68057.html e https://www.jushi.com/business/group/huaian-company-847.html.
(20) https://pdf.irpocket.com/C5214/cXlT/CQ9H/RQLv.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(21) https://www.ft.com/content/345784e3-a9ce-4808-8f02-8919920c0ac6 (consultado em 22 de agosto de 2025).
(22) Ver nota de rodapé 4, considerando 95.
(23) Ver nota de rodapé 5.
(24) Ver nota de rodapé 7.
(25) https://www.jeccomposites.com/news/spotted-by-jec/jushi-egypt-completes-the-construction-of-its-fourth-glass-fiber-production-line/?news_type=announcement,business&tax_product=glass-fiber, (consultado em 22 de agosto de 2025).
(26) Ver nota de rodapé 6, considerando 111.
(27) Ver nota de rodapé 9.
(28) https://www.ft.com/content/16031b21-cb2f-40c7-a77d-1ac061196264 (consultado em 22 de agosto de 2025).
(29) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2022) 360 final de 20.7.2022.
(30) https://glassfibreeurope.eu/wp-content/uploads/2023/06/GFE_EU-Economic-Security-Strategy-and-the-Role-of-Glass-Fibre-June-2023.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(31) https://glassfibreeurope.eu/wp-content/uploads/2023/02/GFE_LCA-report-2023-February-2023.pdf (consultado em 21 de agosto de 2025).
(32) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/75/oj).
(33) Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1785/oj).
(34) https://www.avk-tv.de/wp-content/uploads/2025/02/AVK_MarktReport_2025_long_final_en-1.pdf (consultado em 22 de agosto de 2025).
(35) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/492/oj; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, de 13 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1452/oj; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, de 11 de outubro de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2673/oj; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, de 23 de janeiro de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China tornado extensivo às importações expedidas da Índia, da Indonésia, da Malásia, de Taiwan e da Tailândia na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/357/oj.
(36) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 161 a 162 e 167; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 70; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 139 a 140.
(37) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 116 a 119; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 53; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 76 a 81.
(38) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 120 a 122; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 56; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 57; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 82 a 88. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(39) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 123 a 138; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 60; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 61; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 89 a 109.
(40) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 139 a 142; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 63; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 110 a 115.
(41) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 143 a 145; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 63; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 116 a 118.
(42) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, considerandos 146 a 155; Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, considerando 65; Regulamento de Execução (UE) 2024/357 da Comissão, considerandos 119 a 133.
(43) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en , bem como a versão anterior do documento: Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en.
(44) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 53.
(45) Ibid.
(46) Regulamento de Execução (UE) 2023/1452 da Comissão, considerando 47.
(47) Parecer do Comité Central do Partido Comunista da China e do Conselho de Estado para aprofundar a reforma do sistema energético (Zhong Fa [2015] n.o. 9); Aviso do Comité da economia e das tecnologias da informação de Shandong sobre os esforços de construção do mercado energético em 2017, LJXDL [2017] n.o 93; Aviso do serviço de supervisão da administração nacional da energia de Shandong sobre a alteração da regulamentação de 2017 relativa ao comércio direto de eletricidade, LJNSC [2017] n.o 36; Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, considerando 461; Regulamento de Execução (UE) 2021/328 da Comissão, considerando 137.
(48) Relatório — capítulo 9, pp. 257-260.
(49) Relatório — capítulo 6, pp. 139, 149-152, 156-160, 165-167 e 169-171.
(50) Ver: https://www.jushi.com/about (consultado em 24 de junho de 2025).
(51) Ver: https://www.ctgf.com/channels/4.html (consultado em 24 de junho de 2025).
(52) Ver: https://www.cpicfiber.com/channels/2.html# (consultado em 24 de junho de 2025).
(53) Ver: https://finance.sina.com.cn/roll/2024-08-28/doc-incmesvn3606747.shtml (consultado em 24 de junho de 2025).
(54) Ver artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver também o relatório, capítulo 3, pp. 47-50.
(55) Ver: http://www.cfia.xin/page61?article_id=14 (consultado em 24 de junho de 2025).
(56) Ver o artigo 3.o dos estatutos da CFGIA, disponível em: http://www.cfia.xin/page61?article_id=14 (consultado em 24 de junho de 2025).
(57) Ibid.
(58) Ver o artigo 34.o dos estatutos da CFGIA, disponível em: http://www.cfia.xin/page61?article_id=14 (consultado em 24 de junho de 2025).
(59) Ver: http://www.cfia.xin/page61?article_id=13 (consultado em 24 de junho de 2025).
(60) Ver secção III, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/29/content_5665166.htm (consultado em 24 de junho de 2025).
(61) Ver: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html (consultado em 24 de junho de 2025).
(62) Ver: https://www.ncsti.gov.cn/kjdt/tzgg/202312/t20231225_145433.html (consultado em 24 de junho de 2025).
(63) Ver o 14.o Plano Quinquenal da Província de Shandong para os materiais de construção, capítulo IV, secção 4; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211129/1190544.shtml (consultado em 24 de junho de 2025).
(64) Ver: https://www.cq.gov.cn/zwgk/zfxxgkml/szfwj/qtgw/202203/t20220318_10526318.html (consultado em 24 de junho de 2025).
(65) Ver o plano de ação trienal da província de Guangxi para as indústrias estratégicas e emergentes, disponível em: http://guoqing.china.com.cn/zhuanti/2022-06/24/content_78288713.htm (consultado em 24 de junho de 2025).
(66) Ver o 14.o Plano Quinquenal da província de Hubei para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria dos novos materiais, disponível em: https://jxt.hubei.gov.cn/fbjd/xxgkml/jhgh/202203/t20220325_4056642.shtml (consultado em 24 de junho de 2025).
(67) Ver o 14.o Plano Quinquenal da província de Zhejiang para o desenvolvimento da indústria dos novos materiais, disponível em: https://fzggw.zj.gov.cn/art/2021/6/24/art_1229539890_4671248.html (consultado em 24 de junho de 2025).
(68) Ver: https://www.cnbm.com.cn/CNBM/000000020002/66821.html (consultado em 27 de junho de 2025).
(69) Ver: https://www.jushi.com/news/party-building (consultado em 27 de junho de 2025).
(70) Ver os estatutos da empresa, disponível em: https://pdf.dfcfw.com/pdf/H2_AN202203181553440430_1.pdf?1647632338000.pdf (consultado em 27 de junho de 2025).
(71) Ver: https://www.ctgf.com/contents/90/1677.html (consultado em 27 de junho de 2025).
(72) Ver: https://www.ctgf.com/contents/91/1625.html (consultado em 27 de junho de 2025).
(73) Ibid.
(74) Ver o relatório anual de 2024 da CPIC, p. 42, disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2025/2025-3/2025-03-27/10811471.PDF (consultado em 27 de junho de 2025).
(75) Ver: http://guoqing.china.com.cn/zhuanti/2022-06/24/content_78288713.htm (consultado em 27 de junho de 2025).
(76) Ver: https://jjxxw.cq.gov.cn/zwgk_213/zcjd/wzjd/202312/t20231204_12644698.html (consultado em 27 de junho de 2025).
(77) Ibid.
(78) Regulamento de Execução (UE) 2024/1959 da Comissão, considerandos 153 a 157, e Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 da Comissão, considerandos 82 a 84; Regulamento de Execução (UE) 2023/752 da Comissão, considerando 67.
(79) Ver secção VIII.16, disponível em: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm#msdynttrid=WRmyf07ph0z74SHmXoOLKjRWl09BdZ4lGdYp9fiI9xU (consultado em 18 de abril de 2025).
(80) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(81) https://www.xinyiglass.com/en/floatglass/list.aspx.
(82) Wanda New Material (Thailand) Company Limited (empresa privada) e Thai United Glass Fibre Company Limited (empresa privada).
(84) Glass Fibers in Turkey Trade | The Observatory of Economic Complexity. Disponível em: https://oec.world/en/profile/bilateral-product/glass-fibers/reporter/tur.
(85) Glass Fibers in Thailand Trade | The Observatory of Economic Complexity. Disponível em: https://oec.world/en/profile/bilateral-product/glass-fibers/reporter/tha.
(86) http://wandafiber.com/about-us/.
(87) http://www.thaiunited.co.th/.
(88) Ver dados sobre a Şişecam Chemicals, quando a Şişecam Elyaf San. A.Ş foi agrupada no ramo químico do grupo. Disponível em: https://www.sisecam.com/en/investor-relations/presentations-and-bulletins/annual-reports/digital-annual-report/2022/index.html#sisecam-at-a-galance/4.
(89) Com base nos dados publicados no Multimarket Insight — Global Pyrophyllite Professional Survey Report 2024, Forecast to 2029, e disponíveis no dossiê não confidencial.
(90) https://multimarketinsight.com/.
(91) Regulamento de Execução (UE) 2024/2163 da Comissão, de 14 de agosto de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China (JO L, 2024/2163, 16.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2163/oj).
(92) Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, de 11 de outubro de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China, considerando 106; Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China, considerando 338; Regulamento de Execução (UE) 2025/291 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2025, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de papel decorativo originário da República Popular da China, considerando 162.
(93) https://www.volza.com/p/wollastonite/import/import-in-turkey/.
(94) Definido como «Waste and scrap of closed fabrics of rovings of glass fibres, mechanically bonded (excl. Woven)», ver https://www.tariffnumber.com/2025/70196210.
(95) De acordo com o Portal Aduaneiro Europeu, tal é definido como «Closed fabrics of rovings of glass fibres, mechanically bonded (excl. woven)»; ver https://www.tariffnumber.com/2025/701962.
(96) Publicado no Multimarket Insights e disponível no ficheiro não confidencial.
(97) https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Structure-of-Earnings-Statistics-2023-53700.
(98) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(99) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(100) https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx.
(101) comtrade.un.org.
(102) https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Structure-of-Earnings-Statistics-2023-53700.
(103) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(104) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(105) https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx.
(106) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.
(107) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito, considerando 245.
(108) https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Structure-of-Earnings-Statistics-2023-53700.
(109) https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-I:-January-March,-2024-53682&dil=2.
(110) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(111) https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/explore/all/envir?lang=en&subtheme=nrg.nrg_price.nrg_pc&display=list&sort=category&extractionId=nrg_pc_205.
(112) https://www.invest.gov.tr/en/investmentguide/pages/cost-of-doing-business.aspx.
(113) https://www.sisecam.com/en/investor-relations/annual-reports.
(114) Regulamento de Execução (UE) 2024/2673 da Comissão, de 11 de outubro de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios de fibra de vidro originários da República Popular da China (JO L, 2024/2673, 14.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2673/oj).
(115) Ver acórdão de 7 de março de 2024, AO Nevinnomysskiy Azot e AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot»/Comissão Europeia, C-725/22, ECLI:EU:C:2024:217, n.os 67 e 72.
(116) Acórdão de 14 de março de 1990, Gestetner Holdings plc/Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, C-156/87, ECLI:EU:C:1990:116, n.o 31.
(117) Acórdão de 7 de março de 2024, AO Nevinnomysskiy Azot e AO Novomoskovskaya Aktsionernaya Kompania NAK «Azot»/Comissão Europeia, C-725/22, ECLI:EU:C:2024:217, n.o 66.
(118) Regulamento de Execução (UE) 2020/492 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados têxteis tecidos e/ou agulhados em fibra de vidro originários da República Popular da China e do Egito (JO L 108 de 6.4.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/492/oj), considerando 272.
(119) https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2749.
(120) Ver nota de rodapé 7.
(121) Ver nota de rodapé 7.
(122) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1037/oj).
(123) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2337/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)